Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental para os projetos públicos e privados suscetíveis de provocarem impactes significativos no ambiente e do licenciamento ambiental, que, na sua essência, assenta na mitigação dos efeitos negativos sobre o ambiente das atividades e processos a licenciar, transpondo, assim, para a ordem jurídica interna regional as respetivas diretivas da União Europeia no que concerne a esta matéria.
Atendendo a que as diretrizes europeias bem como a legislação nacional estão em constante mutação, torna-se fundamental proceder à atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente transpondo para a ordem jurídica regional as diretivas europeias referentes ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, por forma a homogeneizar as regras na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a legislação nacional e europeia existente.
Acontece que a ordem jurídica europeia tem sofrido, ao longo dos últimos anos, alterações, nomeadamente através da revogação das diretivas acima referidas e consequente aprovação de novas diretivas, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, posteriormente alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, alterada pela Diretiva 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, pelo que se verifica a necessidade de proceder às respetivas transposições para a ordem jurídica interna regional.
Adicionalmente, e volvidos mais de 10 anos de experiência decorrente da aplicação dos regimes acima referidos, considera-se ser da maior importância introduzir alterações ao regime em vigor, nomeadamente modificações procedimentais.
Assim, a este nível, é efetuada uma revisão e clarificação das diversas etapas e procedimentos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental e do licenciamento ambiental, procedendo-se à necessária atualização de conceitos, bem como à clarificação das competências das diferentes entidades intervenientes no âmbito daquele regime, reforçando-se, também, a articulação entre as diversas entidades e o papel da entidade licenciadora e da autoridade ambiental.
O presente diploma promove, ainda, a avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e o Registo de Emissões e Transferências de Poluentes.
Em síntese, as alterações agora introduzidas conduzem à harmonização de procedimentos e práticas, pretendendo-se reforçar, assim, a eficácia, robustez e coerência destes instrumentos fundamentais da defesa preventiva do ambiente e da política de desenvolvimento sustentável.
Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º e alíneas a), e), l) e m) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita:
A avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
A avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;
A prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), proveniente de certas atividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas atividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo;
O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril de 2014, estabelece-se um procedimento único quanto à PCIP e à AIA dos projetos que a originem.
3 - O presente diploma transpõe, ainda, para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2014/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (PCIP), alterada pela Diretiva 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;
As obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e a Diretiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, doravante designado por Regulamento PRTR.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
«Aeroporto», um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização Internacional da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de fevereiro de 1947;
«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo, nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
«Alteração da exploração», a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
«Alteração substancial», uma qualquer alteração da natureza ou do funcionamento, ou ampliação, de um projeto ou instalação que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, que constam dos anexos i, ii e iii, ou, quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder cumulativamente com o já existente;
«Aprovação», «autorização» ou «licença», a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto ou ação a que se propõe;
«Áreas sensíveis», uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos, tendo em vista a sua proteção ambiental, ou outra, nomeadamente:
As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
ii) Os sítios da Rede Natura 2000, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) As áreas classificadas e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual;
As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;
«Auditoria», a avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
«Autoridade ou autoridades competentes», as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;
«Avaliação ambiental de planos e programas», procedimento que integra as questões ambientais e de sustentabilidade no processo de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respetivo controlo e monitorização;
«Avaliação de impacte ambiental», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
iii) Na análise, pelas autoridades competentes, da informação apresentada no estudo e da eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de AIA sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
«Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-d’angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do anexo viii do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, na sua redação atual;
«Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos, quando utilizados como combustível, nomeadamente a matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura, os resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares se o calor gerado for recuperado, os resíduos vegetais fibrosos da indústria de papel se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado, as matérias-primas de cortiça e os resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
«Capacidade nominal da instalação», a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
«Consulta pública», o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada plano, programa ou projeto ou instalação sujeito aos regimes previstos no presente diploma;
«Declaração de conformidade ambiental de projeto de execução (DECAPE)», o despacho da autoridade ambiental sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida ao projeto avaliado em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
«Declaração ambiental», o documento de referência orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspetivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;
«Declaração de impacte ambiental (DIA)», a decisão emitida, no âmbito da AIA, sobre a viabilidade da execução dos projetos sujeitos ao regime de AIA previsto no presente diploma;
«Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», a fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual são identificadas, analisadas e selecionadas as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
«Documentos de referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis», os documentos que resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no n.º 2 do artigo 66.º;
«Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, equipamento ou viatura;
«Entidade licenciadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projetos previstos nos anexos i e ii ou a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades referidas no anexo iii, bem como a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades;
«Equivalente de população (1 e. p.)», a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 gramas de oxigénio por dia, sendo que a carga, expressa em e. p., é calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
«Estudo de impacte ambiental (EIA)», o conjunto de documentos elaborados pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, destinado ao procedimento de AIA, contendo, pelo menos, um volume técnico com a descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de referência sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e de potenciação dos positivos e um volume com o resumo não técnico destas informações;
«Impacte ambiental», o conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais, económicos, sociais e na saúde humana, num determinado período e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparando o que ocorreria, nesse período e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar, a designada situação de referência;
«Inspeção ambiental», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela entidade referida no artigo 103.º, ou por outra em seu nome, para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacte ambiental;
«Instalação», uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades constantes do anexo iii bem como outras atividades diretamente associadas, que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
aa) «Licença ambiental», a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo iv, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da construção e exploração dessas instalações;
bb) «Licença de exploração», o título emitido pela entidade licenciadora que habilita à exploração das instalações abrangidas pelo presente diploma;
cc) «Monitorização», o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre as emissões, sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente, com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto ou da exploração das instalações;
dd) «Normas de qualidade ambiental», o conjunto de requisitos legais que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
ee) «Novo corredor», sempre que algum suporte de uma nova linha elétrica, a instalar para substituir outra anterior, distancie mais de 50 metros, no sentido transversal do eixo constituído pela preexistente a desmontar, desde que não implique impactes negativos significativos em áreas sensíveis;
ff) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário da instalação;
gg) «Participação pública», a formalidade essencial dos procedimentos previstos no presente diploma que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
hh) «Planos e programas», os planos e programas, incluindo os cofinanciados pela União Europeia:
Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou cuja aprovação em procedimento legislativo resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa;
ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à proteção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (UE) n.os1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual, e 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
ii) «Poluição», a introdução direta ou indireta, em resultado de ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído, no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deterioração dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
jj) «Pós-avaliação», o procedimento conduzido após a emissão da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objetivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desativação do projeto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adotadas, destinadas a evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projeto, se necessário, pela adoção de medidas ambientalmente mais eficazes;
kk) «Projeto», a conceção e realização de obras de construção, trabalhos de demolição ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
ll) «Proponente», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de um projeto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projeto;
mm) «Proposta de definição de âmbito do EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do EIA, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, bem como a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o EIA deve incidir;
nn) «Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
oo) «Público interessado», os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas nos procedimentos administrativos de avaliação ambiental de planos e programas, AIA, de emissão, renovação da licença ou atualização das condições de uma licença ambiental, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essas decisões, ou interessado por essas decisões, designadamente as organizações não governamentais de ambiente;
pp) «Regras vinculativas gerais», valor limite de emissão ou outras condições, pelo menos a nível setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento;
qq) «Registo de Emissões e Transferências de Poluentes», o mecanismo de execução do Protocolo da UN-ECE da Convenção de Aarhus, que tem por objetivo facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente, aprovado através da Decisão 2006/61/CE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2005, aplicada pelo Regulamento PRTR;
rr) «Relatório ambiental», o documento apresentado pela entidade responsável pela elaboração de planos e programas, o qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
ss) «Relatório de base», a informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;
tt) «Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE)», o conjunto de documentos que tem por objetivo a verificação de que o projeto de execução obedece aos critérios estabelecidos na DIA, dando cumprimento aos termos e condições nela fixados;
uu) «Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador competente para a gestão ambiental da instalação e, ou, interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento ambiental como para acompanhamento das licenças ambientais emitidas ao abrigo do presente diploma;
vv) «Resumo não técnico», o documento de suporte à participação pública, nos procedimentos de avaliação ambiental de planos e programas, de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respetivo relatório ambiental, do EIA, do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução ou do pedido de licenciamento ambiental;
ww) «Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
xx) «Valores de emissão associados às MTD», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
yy) «Valor limite de emissão (VLE)», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.
TÍTULO II — AVALIAÇÃO AMBIENTAL DOS EFEITOS DE DETERMINADOS PLANOS E PROGRAMAS NO AMBIENTE
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação da avaliação ambiental de planos e programas
1 - Estão sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas:
Os planos e programas para os setores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos i a iii;
Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos numa área sensível, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
2 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental.
3 - A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objeto de consulta promovida pela entidade referida no número anterior, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais possam interessar, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, que dispõem de 20 dias úteis para apresentarem os seus pareceres.
4 - Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são considerados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental, devendo o procedimento prosseguir sem os mesmos.
5 - Para efeitos do n.º 1, considera-se enquadramento para a futura aprovação de projetos, os planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, localização, natureza ou condições de operação.
Artigo 4.º — Planos e programas isentos
Estão isentos da obrigação de sujeição a avaliação ambiental os planos e programas que se encontrem numa das seguintes situações:
Respeitem exclusivamente à defesa nacional ou à proteção civil;
Revistam unicamente natureza financeira ou orçamental;
Sejam cofinanciados por programas europeus cujos regulamentos expressamente permitam essa exclusão.
Artigo 5.º — Planos e programas excluídos de avaliação ambiental
1 - Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, em que se determine a utilização de áreas totais inferiores a 25 hectares, assim como as pequenas alterações aos planos e programas aí referidos, só estão obrigados à sujeição a avaliação ambiental no caso de se determinar que os mesmos são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, em análise feita com base nos critérios fixados no artigo seguinte.
2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve solicitar a emissão de parecer sobre a matéria referida no número anterior, a emitir no prazo de 20 dias úteis, ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
Artigo 6.º — Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
1 - Na determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente de planos e programas são tidos em conta, tendo por base documento de suporte ou elementos a apresentar pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, os seguintes aspetos:
O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projetos e outras atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento ou afetação de recursos;
O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os integrados na hierarquia de planeamento em que se insira;
A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial as que visem promover o desenvolvimento sustentável;
Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;
A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.
2 - Para além do disposto no número anterior, são obrigatoriamente consideradas as características dos impactes e da área suscetível de ser afetada, nomeadamente:
A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;
A natureza cumulativa dos efeitos;
Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente pela ocorrência de acidentes;
A dimensão e extensão espacial dos efeitos, avaliada pela área geográfica e dimensão da população que possa ser afetada;
O valor e a vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido às características naturais específicas ou património cultural, à ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental ou à utilização intensiva do solo;
Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com estatuto protegido.
Artigo 7.º — Qualificação de um plano ou programa como suscetível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente
1 - A qualificação de um plano ou programa como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é realizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com os critérios constantes do artigo anterior, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
2 - A decisão de qualificação ou de não qualificação, a que se refere o número anterior, bem como a sua fundamentação, é publicada no Jornal Oficial, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, e disponibilizada ao público, pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da sua colocação na respetiva página na Internet.
3 - A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais nos termos dos artigos 51.º e seguintes compreende as informações necessárias à verificação dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente quando esta seja uma zona especial de conservação (ZEC), uma zona de proteção especial (ZPE) ou uma paisagem protegida.
Artigo 8.º — Cumulatividade e precedência da decisão
1 - A realização da avaliação ambiental de um plano ou programa não prejudica a aplicação do regime de AIA dos projetos públicos e privados nele incluídos, nos termos do presente diploma.
2 - Sempre que a um plano ou programa seja, simultaneamente, exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica e a avaliação ambiental de planos e programas prevista no presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental de planos e programas.
3 - Nas situações a que se refere o número anterior, são incorporadas na avaliação ambiental de planos e programas as obrigações do procedimento de avaliação ambiental previstas na legislação especifica aplicável.
Artigo 9.º — Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas
1 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.
2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa, que dispõem de 20 dias úteis para emitirem os seus pareceres.
3 - Sempre que o parecer emitido, nos termos do número anterior, aponte para a sujeição a avaliação ambiental, o mesmo deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.
Artigo 10.º — Relatório ambiental
1 - Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos:
Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objetivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;
As características ambientais das zonas suscetíveis de serem significativamente afetadas, os aspetos pertinentes do estado atual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;
Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as áreas sensíveis;
Os objetivos de proteção ambiental estabelecidos a nível internacional, europeu ou nacional que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objetivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;
Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, os impactos sociais na população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como, quando aplicável, o ordenamento do território, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e a inter-relação entre os fatores supracitados;
O contributo do plano ou programa para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, tendo em conta a localização das ações propostas e o horizonte temporal da sua operacionalização;
As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;
Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias;
Uma descrição das medidas de controlo previstas, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;
Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
2 - O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como necessárias para a realização da avaliação ambiental de planos e programas, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente se integre, de forma a evitar a duplicação da avaliação.
3 - As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental.
4 - Quando tal se mostre necessário, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Governo Regional, por portaria do seu membro com competência em matéria de ambiente, definir a metodologia e as normas técnicas a respeitar na elaboração do relatório ambiental e respetivo resumo não técnico.
Artigo 11.º — Consultas
1 - Antes da aprovação do projeto de plano ou programa e do respetivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.
2 - Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respetiva elaboração pode, ainda, consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na atividade ou área objeto da consulta.
3 - O projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias úteis.
4 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via eletrónica.
5 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito, em ata da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
6 - O projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afetados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projetos por aqueles enquadrados.
7 - A consulta pública e o respetivo prazo de duração, não inferior a 30 dias úteis, são publicitados através de meios eletrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios em, pelo menos, duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.
8 - O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.
9 - Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas da responsabilidade direta ou indireta da administração pública regional, o projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental estão disponíveis ao público no portal do Governo Regional na Internet, bem como nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.
10 - As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os3 e 7 quando, por resolução do Conselho do Governo Regional, se reconheça a existência de circunstâncias excecionais que o justifiquem, devendo, em todo o caso, o prazo a fixar ser adequado à apresentação efetiva e atempada de observações sobre o plano ou programa.
Artigo 12.º — Consultas de Estados-Membros da União Europeia
1 - Sempre que o plano ou programa em elaboração seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro da União Europeia suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projeto desse plano ou programa e do respetivo relatório ambiental às autoridades desse Estado-Membro, através dos competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
2 - Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente promove as necessárias consultas, nos termos do disposto no número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados, e comunica o teor dos pareceres emitidos.
Artigo 13.º — Aprovação e declaração ambiental
1 - O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.
2 - Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o plano ou programa aprovado acompanhado de uma declaração ambiental, da qual conste:
A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa;
As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 11.º e os resultados da respetiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;
Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 12.º;
As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;
As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
3 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público, pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respetiva página da Internet, sendo, também, incluída no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 14.º — Avaliação e controlo
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.
2 - Os resultados do controlo são divulgados e publicados, pelas entidades referidas no número anterior, através de meios eletrónicos, sendo atualizados com uma periodicidade mínima bienal.
3 - Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 15.º — Articulação da avaliação ambiental com a AIA
1 - Os resultados da avaliação ambiental de um plano ou programa, realizada nos termos do presente diploma, são ponderados na definição de âmbito do EIA de qualquer projeto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.
2 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de AIA de um projeto previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham atuais.
3 - A decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projeto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pondera os resultados desta avaliação, devendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
TÍTULO III — AVALIAÇÃO DE IMPACTE E LICENCIAMENTO AMBIENTAIS
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I — ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 16.º — Projetos sujeitos a AIA
1 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:
Os projetos tipificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
Os projetos tipificados no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que reúnam umas das seguintes condições:
Estejam abrangidos pelos limiares ali fixados;
ii) Tenham como limiar definido caso a caso ou se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade ambiental, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 25.º;
iii) Não estando abrangidos pelos limiares ali fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão conjunta da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e da autoridade ambiental, cujo parecer é vinculativo, nos termos do artigo 28.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 25.º
Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 25.º
2 - São, ainda, sujeitas a AIA, nos termos do presente diploma:
Qualquer alteração substancial ou ampliação de projetos incluídos no anexo i, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo;
Qualquer alteração substancial ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo i ou do anexo ii, já autorizados, executados ou em execução e que não tenham sido, anteriormente, sujeitos a AIA, quando se verifique uma das seguintes condições:
Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa;
ii) O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa;
iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i ou no anexo ii, anteriormente sujeitos a AIA e já autorizados, executados ou em execução, em que se verifique uma das seguintes condições:
Corresponda a um aumento de 20 % do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa ou não se caracterizando a alteração ou ampliação por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
As instalações enunciadas no anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas.
3 - Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos constantes do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.
Artigo 17.º — Instalações sujeitas a licenciamento ambiental
Estão sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma:
As instalações abrangidas pelo regime PCIP, previstas no anexo iii;
As alterações substanciais das instalações previstas na alínea anterior.
Artigo 18.º — Projetos e instalações isentas
1 - Estão isentos dos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais, previstos no presente diploma, os projetos destinados à defesa nacional, às forças de segurança pública ou à proteção civil, sempre que as respetivas autoridades competentes nas respetivas áreas reconheçam que o procedimento ou a previsível duração da AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução daqueles dever ter em consideração o respetivo impacte ambiental.
2 - Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licenciamento ambiental as instalações, ou parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
SECÇÃO II — ENTIDADES INTERVENIENTES
Artigo 19.º — Entidades intervenientes
1 - Nos termos dos artigos seguintes, intervêm no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais as seguintes entidades:
Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto ou instalação, determinada em razão da sua tipologia;
Autoridade ambiental;
Comissão de avaliação (CA), no caso do procedimento de AIA.
2 - As competências e a fase dos procedimentos em que cada entidade intervém são as fixadas nos artigos seguintes.
Artigo 20.º — Entidade licenciadora ou competente para a autorização
1 - À entidade licenciadora compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação dos procedimentos de licenciamento dos projetos e instalações abrangidas pelo presente diploma e a emissão das respetivas licenças ou autorizações.
2 - Compete, ainda, à entidade que licencia ou autoriza o projeto ou instalação:
Remeter à autoridade ambiental todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente ou operador para efeitos dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto ou instalação;
Participar no processo de decisão quanto à sujeição a AIA, nos termos previstos no presente diploma;
Comunicar à autoridade ambiental a decisão final tomada no âmbito da dispensa de sujeição ao regime da PCIP, prevista no artigo 58.º, bem como comunicar os resultados da verificação anual da referida dispensa ou revogações da decisão;
Comunicar à autoridade ambiental quaisquer alterações de exploração de uma instalação propostas pelo operador detentor de licença ambiental, nos termos do artigo 61.º;
Comunicar à autoridade ambiental quaisquer transmissões de licenças ambientais, nos termos do artigo 62.º;
Comunicar à autoridade ambiental quaisquer situações que originem a caducidade do título ou da autorização de exploração de uma instalação detentora de licença ambiental, nos termos do artigo 64.º
Artigo 21.º — Autoridade ambiental
1 - A função de autoridade ambiental é exercida pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente.
2 - Compete à autoridade ambiental:
Coordenar e gerir administrativamente os procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais;
Decidir sobre a sujeição a AIA, nos termos previstos no presente diploma;
Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais de um projeto ou instalação;
Nomear a CA;
Solicitar a colaboração de consultores especializados, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, sempre que tal seja necessário em função das características do projeto;
Emitir a decisão sobre a definição do âmbito do EIA;
Emitir a declaração de conformidade ou desconformidade do EIA e, quando aplicável, do pedido de licenciamento ambiental;
Emitir o DECAPE;
Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, por escrito, no decurso da participação pública;
Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais;
Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
Elaborar o relatório da consulta pública resultante do procedimento de licenciamento ambiental;
Elaborar a proposta de DIA, que, nos termos seguintes, pode ser:
Favorável ou condicionalmente favorável, devendo submetê-la à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e restantes entidades envolvidas na CA;
ii) Desfavorável, devendo submetê-la à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual, após projeto de decisão, procede à audiência prévia do interessado;
Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do pedido de licenciamento ambiental, bem como elaborar e emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto;
Após a emissão de uma DIA, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, ao proponente e restantes entidades envolvidas na CA;
Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao regime jurídico constante do presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às MTD;
Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias.
3 - A autoridade ambiental assegura, ainda, as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, competindo-lhe, nomeadamente:
Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis, bem como disponibilizar formulários;
Definir e disponibilizar, no portal do Governo Regional na Internet, os formatos e as aplicações informáticas para a entrega de dados pelos operadores, bem como as respetivas regras de preenchimento, com o objetivo de assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;
Elaborar estatísticas e preparar os relatórios que devam ser enviados a entidades nacionais e europeias, bem como manter um sistema de troca de informações, com as entidades locais, regionais, nacionais e internacionais relevantes, nos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
Organizar e manter atualizado o registo de todos os EIA e respetivos pareceres finais, DIA, pedidos de licenciamento ambiental e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projetos ou instalações sujeitas aos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.
4 - As normas técnicas e os formulários a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
5 - Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao proponente ou operador as taxas que sejam devidas pelos procedimentos que lhe sejam submetidos.
Artigo 22.º — Comissão de avaliação
1 - Por cada procedimento de AIA, é nomeada uma CA constituída por:
Dois representantes da autoridade ambiental, para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos impactes, um dos quais, sem prejuízo do disposto no n.º 3, preside à comissão e possui competência para desempate, em caso de necessidade;
Um representante da entidade competente, para licenciar ou autorizar o projeto, quando não coincida com o proponente, podendo, nesses casos, propor um técnico especializado e independente da entidade para se fazer representar;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA se localize em áreas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às zonas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados ou património arqueológico;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA tenha previsivelmente impacte significativo sobre a utilização, qualidade ou reservas de água de qualquer natureza;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou, licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre o ordenamento do território;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou, licenciamento ambiental se localize em áreas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA ou RECAPE fique igualmente sujeito a licenciamento ambiental;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, sempre que se situar em zona marinha ou a sua localização interfira com a linha de água;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade marinha, sempre que o projeto se situe em meio marinho, a partir da linha de costa, até ao limite exterior da subárea dos Açores da zona económica exclusiva de Portugal;
Técnicos especializados, caso se justifique.
2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea j) do número anterior são designados pela autoridade ambiental, podendo estar integrados nos serviços da administração pública regional, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
3 - Por proposta da autoridade ambiental, devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode determinar que a CA seja presidida por um técnico de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
4 - Compete à CA:
Analisar e emitir parecer sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
Realizar visitas técnicas ao local da instalação ou da implantação do projeto;
Proceder à audição das entidades da administração pública regional cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projeto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando considere conveniente para a sua avaliação;
Proceder à verificação da conformidade legal, bem como à apreciação técnica do EIA e, quando aplicável, do pedido de licenciamento ambiental e emitir o respetivo parecer;
Elaborar o relatório da consulta pública;
Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA e, quando aplicável, do pedido de licenciamento ambiental;
Elaborar a proposta de licença ambiental, no caso de o procedimento de licenciamento ambiental e AIA ou RECAPE decorrerem em simultâneo;
Analisar e emitir parecer sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA com base no RECAPE, para emissão do DECAPE.
CAPÍTULO II — AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL DOS PROJETOS PÚBLICOS E PRIVADOS SUSCETÍVEIS DE PRODUZIREM EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE
SECÇÃO I — PROCEDIMENTOS E OBJETIVOS
Artigo 23.º — Procedimentos base
1 - Antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, estão sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos sobre o ambiente.
2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.
3 - A AIA identifica, descreve e avalia de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos do presente diploma, os efeitos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:
As pessoas, a saúde humana e as comunidades, bem como a fauna e a flora;
O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
Os bens materiais, as atividades económicas e o património cultural.
4 - A AIA identifica, descreve e avalia, ainda, a interação entre os fatores referidos nas alíneas do número anterior.
Artigo 24.º — Objetivos da AIA
São objetivos fundamentais da AIA:
Avaliar de forma integrada os possíveis impactes, diretos e indiretos, sobre o ambiente natural e social dos projetos que lhe são submetidos, bem como a melhor alternativa apresentada;
Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
Verificar a compatibilidade entre o projeto e as condições ambientais existentes e previsíveis, de forma a garantir a sustentabilidade e a durabilidade das soluções adotadas face ao ambiente, incluindo a verificação da compatibilidade do projeto com a mitigação e adaptação às alterações climáticas;
Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projetos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projetos no ambiente, com o objetivo de garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos e a viabilidade de introdução de medidas corretivas aos desvios detetados ao perspetivado.
Artigo 25.º — Critérios para determinar eventuais impactes ambientais significativos
1 - No caso de sujeição extraordinária de um projeto a procedimento de AIA, designadamente no caso de projetos não tipificados no anexo ii ou abaixo dos limiares ali fixados, bem como no caso dos projetos tipificados no anexo referido, mas em que o limiar tenha sido definido caso a caso, nos termos do artigo 16.º, devem ser considerados os seguintes aspetos:
Dimensão do projeto;
Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes ou já aprovados com impacte sobre as mesmas componentes do ambiente;
Utilização dos recursos naturais;
Produção de resíduos, poluição e incómodos causados;
Risco de acidentes graves, atendendo, sobretudo, às substâncias ou tecnologias utilizadas, ou de catástrofes, devido às alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos disponíveis;
Riscos para a saúde humana provindos diretamente do projeto, ou de contaminações devido a acidentes;
Os contributos do projeto no âmbito das alterações climáticas.
2 - Na localização dos projetos deve ser considerada a diferente sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas, nomeadamente:
O comprometimento do uso do solo face aos objetivos a salvaguardar nos planos de ordenamento e de planeamento aprovados para os locais de implantação do projeto;
A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais a serem afetados;
A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as zonas seguintes:
Zonas húmidas e as zonas costeiras, considerando-se integrada nestas a faixa de 500 metros contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
ii) Zonas montanhosas e florestais, em especial quando nelas existam reservas e parques naturais;
iii) Zonas classificadas ou protegidas e as zonas de proteção especial, nos termos da legislação aplicável;
iv) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação aplicável já foram ultrapassadas;
Zonas de forte densidade demográfica;
vi) Paisagens importantes do ponto de vista estético, histórico, cultural ou arqueológico.
3 - As características do potencial impacte dos projetos devem ser consideradas em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
Magnitude, natureza e extensão espacial do impacte, avaliado pela área geográfica e dimensão da população afetada;
Probabilidade, intensidade e complexidade do impacte;
Duração, frequência e reversibilidade do impacte;
Natureza transfronteiriça do impacte;
Possibilidade de se determinarem medidas de redução dos impactes de maneira eficaz.
Artigo 26.º — Dispensa do procedimento de AIA
1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente, e mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ser efetuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 - A dispensa total ou parcial de procedimento de AIA deve basear-se nos seguintes requisitos cumulativos:
A urgência de implementação do projeto para a proteção de pessoas ou bens;
A imprevisibilidade da situação que conduziu à impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência;
A probabilidade elevada do tempo necessário para se atender a todos os requisitos do regime de AIA conduzir a uma situação mais impactante negativamente para as pessoas e o ambiente.
3 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, no qual descreva o projeto e indique os seus principais impactes no ambiente.
4 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade ambiental, juntando o seu parecer.
5 - A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:
Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projeto;
Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.
6 - A resolução do Conselho do Governo Regional, a que se refere o n.º 1, determina, se aplicável, as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou na autorização do projeto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
7 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, num prazo máximo de 20 dias úteis, sendo comunicada, pelas vias competentes nacionais em matéria de ambiente, à Comissão Europeia, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projeto em causa.
8 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA e a decisão, bem como a respetiva fundamentação, são disponibilizados aos interessados no portal da autoridade ambiental na Internet.
9 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade ambiental disponibiliza ao público a informação recolhida através da avaliação.
10 - Sempre que o projeto possa ter impactes significativos noutro Estado-Membro da União Europeia, este é consultado com base na descrição do projeto e informação pertinente, disponível para o efeito, sobre a dispensa de AIA, sendo o prazo de decisão estendido para 45 dias úteis.
SECÇÃO II — DETERMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE AIA
Artigo 27.º — Fases do procedimento de AIA
O procedimento de AIA de um projeto ou instalação desenvolve-se nas seguintes fases:
Determinação da necessidade de sujeição do projeto a AIA;
Definição do âmbito do EIA, por iniciativa facultativa do proponente, exceto no caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, para os quais a apresentação da proposta de definição do âmbito é obrigatória;
Avaliação técnica;
DIA;
Verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, quando necessário;
Pós-avaliação.
Artigo 28.º — Determinação da necessidade de sujeição ao regime de AIA
1 - Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de AIA de um projeto, o proponente ou operador, junto com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no artigo seguinte.
2 - Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto verificar se do requerimento constam todos os elementos identificados no artigo seguinte, devendo, na falta de qualquer elemento, solicitar os mesmos ao proponente.
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