Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

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Setor de atividade Tipologia Tipologia Limiar
1 - Indústria petroquímica a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) Todos
b) Instalações de gaseificação e de liquefação b) Instalações de gaseificação e de liquefação ≥ 500 t/dia de carvão ou de xisto betuminoso
2 - Produção de energia a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão Potência calorífica ≥ 300 MW
b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis) b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis) Potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua
3 - Indústria nuclear a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados Todos
Instalações destinadas: b) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear Todos
Instalações destinadas: c) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos Todos
Instalações destinadas: d) À eliminação final de combustível nuclear irradiado Todos
Instalações destinadas: e) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos Todos
Instalações destinadas: f) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção Todos
4 - Metalurgia a) Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço a) Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço Todos
b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos Todos
5 - Amianto Instalações destinadas à extração de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: a) No caso de produtos de fibrocimento Produção anual > 20 000 t de produtos acabados
5 - Amianto Instalações destinadas à extração de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: b) No caso de material de atrito Produção anual > 50 t de produtos acabados
5 - Amianto Instalações destinadas à extração de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: c) Para outras utilizações de amianto Utilizações > 200 t/ano
6 - Indústria química Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos: a) Produtos químicos orgânicos de base Todos
6 - Indústria química Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos: b) Produtos químicos inorgânicos de base Todos
6 - Indústria química Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos: c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio Todos
6 - Indústria química Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos: d) Produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas Todos
6 - Indústria química Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos: e) Produtos farmacêuticos de base, que utilizem processos químicos ou biológicos Todos
6 - Indústria química Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos: f) Explosivos Todos
7 - Vias de transporte a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha Comprimento ≥ 2100 m
7 - Vias de transporte b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas) b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas) Todos
7 - Vias de transporte c) Intervenções em estradas existentes que conduzam à retificação e/ou alargamento para quatro ou mais faixas em segmentos retificados e/ou alargados c) Intervenções em estradas existentes que conduzam à retificação e/ou alargamento para quatro ou mais faixas em segmentos retificados e/ou alargados ≥ 10 km de troço contínuo
8 - Portos e vias navegáveis a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem > 1350 toneladas
8 - Portos e vias navegáveis b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber embarcações b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber embarcações > 1350 toneladas
9 - Tratamento de resíduos perigosos Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento químico (D9), ou aterro de resíduos perigosos (D1) Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento químico (D9), ou aterro de resíduos perigosos (D1) Todos
10 - Instalações de destino final de resíduos Instalações destinadas à incineração (D10) ou ao tratamento físico-químico de resíduos não-perigosos (D9) Instalações destinadas à incineração (D10) ou ao tratamento físico-químico de resíduos não-perigosos (D9) Capacidade > 100 t/dia
11 - Recursos hídricos a) Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos aquíferos a) Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos aquíferos Volume anual de água captado ou de recarga ≥ 10 milhões m3
b) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água b) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água Volume de água transferido > 100 milhões m3/ano, com exclusão das transferências de água potável
c) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas c) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas Caudal médio plurianual na bacia de captação > 2 000 milhões m3/ano eVolume de água transferido > 5 % desse caudal, com exclusão das transferências de água potável
12 - Barragens e reservatórios de água Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada > 10 milhões m3
13 - Tratamento de águas residuais Estações de tratamento de águas residuais Estações de tratamento de águas residuais Capacidade >150 000 habitantes equivalente
14 - Pecuária intensiva Instalações para a cria ou recria intensiva de aves de capoeira ou de suínos com espaço para: a) Frangos ou outras aves de carne > 85 000
14 - Pecuária intensiva Instalações para a cria ou recria intensiva de aves de capoeira ou de suínos com espaço para: b) Galinhas > 60 000
14 - Pecuária intensiva Instalações para a cria ou recria intensiva de aves de capoeira ou de suínos com espaço para: c) Porcos de produção (com + 30 kg) > 3000
14 - Pecuária intensiva Instalações para a cria ou recria intensiva de aves de capoeira ou de suínos com espaço para: d) Porcas reprodutoras > 900
15 - Oleodutos e outras condutas Condutas para: a) Transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos Diâmetro > 800 mm e comprimento > 40 km
15 - Oleodutos e outras condutas Condutas para: b) Transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO2) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas Diâmetro > 800 mm e comprimento > 40 km
16 - Indústria do papel Instalações industriais de: a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas Todos
16 - Indústria do papel Instalações industriais de: b) Fabrico de papel e cartão Capacidade de produção > 200 t/dia
17 - Indústria de extração de recursos geológicos a) Pedreiras e minas a céu aberto a) Pedreiras e minas a céu aberto Numa área > 25 ha
b) Extração de turfa b) Extração de turfa Numa área > 150 ha
18 - Transporte de energia elétrica Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade Tensão ≥ 220 kV e comprimento > 15 km
19 - Armazenamento de combustíveis Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos Capacidade ≥ 200 000 t
20 - Extração de petróleo e gás natural Extração para fins comerciais: a) Petróleo Quantidade extraída > 500 t/dia
20 - Extração de petróleo e gás natural Extração para fins comerciais: b) Gás natural Quantidade extraída > 500 000 m3/dia
21 - Armazenamento geológico a) Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono a) Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono Todas
b) Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO2 destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo b) Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO2 destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo Todas ou captura anual total de CO2 ≥ 1,5 megatoneladas
22 - Alteração ou ampliação a) Qualquer alteração substancial, nos termos do presente diploma, de projetos incluídos no presente anexo, se tal alteração, em si mesma, corresponder aos limiares estabelecidos no presente anexo ou quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de AIA, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente a) Qualquer alteração substancial, nos termos do presente diploma, de projetos incluídos no presente anexo, se tal alteração, em si mesma, corresponder aos limiares estabelecidos no presente anexo ou quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de AIA, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente Todos
b) Qualquer alteração de projetos tipificados no presente anexo qualquer que seja a sua localização ou características específicas, quando os mesmos, nos termos deste anexo, não estejam sujeitos a qualquer limiar b) Qualquer alteração de projetos tipificados no presente anexo qualquer que seja a sua localização ou características específicas, quando os mesmos, nos termos deste anexo, não estejam sujeitos a qualquer limiar Todos

ANEXO II — [a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º]

Projetos não incluídos no anexo i abrangidos pela obrigação de sujeição a AIA em função das suas dimensões e localização

Setor Tipologia dos projetos Caso geral Áreas sensíveis
1 - Pecuária a) Instalações para a criação de aves de capoeira Espaço ≥ 40 000 aves Todos
b) Instalações para a criação de gado porcino Espaço ≥ 2 000 porcos (≥ 30 kg)Espaço ≥ 400 porcas reprodutoras Todos
c) Viteleiros e instalações para bovinicultura intensiva Espaço ≥ 500 bovinos Todos
2 - Agricultura a) Emparcelamento rural ≥ 100 ha ≥ 10 ha
b) Reconversão de áreas seminaturais e de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura, incluindo a instalação e reinstalação de pastagens permanentes ≥ 100 ha Todos
c) Desmatação e abate de floresta para conversão num outro tipo de uso do solo ≥ 100 ha ≥ 10 ha
d) Projetos de hidráulica agrícola que incluam infraestruturas de rega ou drenagem ≥ 2.000 ha servidos Todos
e) Abertura caminhos de penetração e melhoria da acessibilidade a parcelas agrícolas ≥ 750 ha servidos ≥ 75 ha servidos
3 - Silvicultura a) Primeiros repovoamentos florestais em substituição de vegetação natural ou seminatural ≥ 350 ha ou≥ 140 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas espécies distando entre si menos de 1 km, der origem a uma área florestada superior ou igual a 350 ha ≥ 5 ha
b) Florestação e reflorestação, desde que implique a introdução de espécies florestais de rápido crescimento, em áreas isoladas ou contínuas ≥ 100 ha ≥ 30 ha
c) Desflorestação para qualquer fim ≥ 50 ha ≥ 10 ha
4 - Aquicultura a) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em terra Produção estimada ≥ 50 t/ano Produção estimada ≥ 10 t/ano
b) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em sistemas lacustres Todos Todos
c) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em sistemas lagunares Produção estimada ≥ 50 t/ano Produção estimada ≥ 10 t/ano
d) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas no mar a distância inferior a 500 m da costa Dentro das áreas de produção aquícola criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho: produção estimada ≥ 100 t/anoExterior: todas Todas
e) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas no mar a distância superior a 500 m da costa Dentro das áreas de produção aquícola criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho: produção estimada ≥ 250 t/anoExterior: todas Todas
5 - Aterros costeiros e recuperação de terrenos ao mar a) Aterros costeiros com recobrimento das barrocas do mar, com ou sem conquista de terrenos ao mar, não expressamente previstos em plano de ordenamento da orla costeira eficaz ≥ 50 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
b) Aterros costeiros com recobrimento das barrocas do mar, com ou sem conquista de terrenos ao mar, quando expressamente previstos em plano de ordenamento da orla costeira eficaz ≥ 200 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
c) Recuperação de terrenos ao mar não expressamente previsto em plano de ordenamento da orla costeira eficaz ≥ 10 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
d) Recuperação de terrenos ao mar quando expressamente previsto em plano de ordenamento da orla costeira eficaz ≥ 100 ha ≥ 0,1 ha: caso a caso
6 - Indústria extrativa a) Pedreiras, saibreiras, bagacineiras, cascalheiras e minas a céu aberto de qualquer natureza ≥ 5 ha ou ≥ 150 000 t/ano ou, se em conjunto com outras explorações similares, sitas num raio de 1 km, forem ultrapassados os limites referidos Novas extrações: todasAmpliações de extrações existentes que não venham a atingir o caso geral: caso a caso
b) Extração subterrânea de minerais ou rochas de qualquer natureza ≥ 150 000 t/ano Todos
c) Extração de minerais e rochas, incluindo areias e lodos e hidratos de metano, dos fundos marinhos, qualquer que seja o método ou tecnologia, com exceção das dragagens para extração de inertes para construção ou aterro até 3 milhas náuticas da costa Todos Todos
d) Extração de inertes para construção ou aterro por dragagem dos fundos marinhos até 3 milhas da costa, incluindo a dragagem de areias ≥ 150 000 t/ano ≥ 50 000 t/ano
7 - Perfurações, poços e furos, com exceção dos destinados a estudos geotécnicos a) Furos geotérmicos de baixa entalpia ≥ 40 l/s de fluido em plena carga Todos
b) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150 °C) em novos campos geotérmicos Todos Todos
c) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150 °C) em campos geotérmicos já em exploração Potência térmica ≥ 10 MW ou ≥ 50 MW quando adicionados aos furos já existentes no mesmo campo Em novas plataformas: todosEm plataformas existentes: caso a caso
d) Furos termométricos para prospeção de jazigos geotérmicos Caso a caso Todos
e) Captação de fluidos de alta ou baixa entalpia, por qualquer método ou tecnologia, nas zonas marinhas sitas até 20 milhas náuticas de fontes hidrotermais de profundidade Todos Todos
f) Furos e poços de qualquer natureza para extração de água ≥ 40 l/s em plena carga ≥ 20 l/s em plena carga
g) Furos e poços para injeção de resíduos, incluindo radioativos, e águas residuais de qualquer natureza, com exclusão de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento secundário e a reinjeção de fluidos geotérmicos em campos geotérmicos já em exploração ≥10 l/s em plena carga Todos
8 - Produção e transporte de energia e produção, armazenamento e transporte de combustíveis a) Instalações industriais de superfície, incluindo as situadas em navios ou plataformas marinhas, para o tratamento de carvões, petróleo e seus derivados, gás natural, hidrogénio e seus derivados, xistos betuminosos e outros minérios utilizáveis para a produção de energia ≥ 50 000 t/anoTodos, caso envolva materiais radioativos de qualquer natureza Todos
b) Instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, de vapor e de água quente (não incluídos no anexo I) Potência térmica ≥ 50 MW Todos
c) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente ≥ 5 ha de área ocupada ou ≥ 1 000 t/dia de fluidos movimentados Caso a caso
d) Instalações de transporte de energia elétrica e suas subestações e estruturas de transformação Linhas subterrâneas com ≥ 110 kVLinhas aéreas com 60 kV em novo corredorSubestações com linhas ≥ 60 kV e área ≥ 0,5 ha Linhas subterrâneas com ≥ 110 kV em novo corredorLinhas aéreas > 30 kV e em novo corredorSubestações com linhas ≥ 30 kV
e) Armazenagem de gás natural ou de gases de petróleo liquefeitos em reservatórios à superfície ou enterrados ≥ 300 t, à superfície≥ 1 000 t, enterrados ≥ 20 t, à superfície≥ 50 t, enterrados
f) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos, à superfície ou enterrados ≥ 100 000 t ≥ 20 t, à superfície≥ 50 t, enterrados
g) Construção de oleodutos e gasodutos Oleodutos: todos os exteriores a instalações industriais, exceto se entre parques de combustíveis existentes e os portos comerciaisGasodutos: ≥ 5 km ou diâmetro interior ≥ 0,5 m Todos
h) Fabrico industrial de briquetes a partir de carvão mineral ou de biomassa de qualquer natureza e instalações de gaseificação e liquefação de biomassa de qualquer natureza ≥ 150 t/dia de matéria-prima consumida Todos
i) Fabricação de coque Todos Todos
j) Instalações de gaseificação e liquefação de carvão mineral (destilação seca do carvão) Todos Todos
k) Processamento e armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares e o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados Todos Todos
l) Instalações para produção de energia hidroelétrica ≥ 20 MW ≥ 100 kW
m) Aproveitamento de energia eólica para produção de eletricidade ≥ 20 MW ou mais de 20 torres, qualquer que seja a potência, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 km ≥ 100 kW ou mais de duas torres, qualquer que seja a potência, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 km
n) Aproveitamento da energia das ondas, das marés ou da entalpia das águas marinhas ≥ 20 MW, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 milhas náuticas ≥ 100 kW considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 milhas náuticas
o) Instalações destinadas à captura para efeito de armazenamento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I Todas Todas
9 - Produção e transformação de metais a) Produção de gusa ou aço (fusão primária e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo de qualquer natureza, com uma capacidade superior ou igual a 2,5 t por hora, e forjas, trefilarias e laminadores Laminagem a quente: ≥ 20 t/h de aço brutoForjamento a martelo: ≥ 50 kJ/martelo e ≥ 20 MWRevestimento ou metal fundido: ≥ 30 000 t/ano de material de revestimento ou ≥ 2,0 t/h de aço bruto Todos
b) Fundição de metais ferrosos ≥ 20 t/dia Todos
c) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos Todos Todos
d) Fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação de processos como afinação e moldagem em fundição ≥ 4 t/dia de chumbo (Pb) ou cádmio (Cd)≥ 20 t/dia de outros metais Todos
e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas por processos eletrolíticos ou químicos de qualquer natureza Volume total das cubas de tratamento ≥ 30 m3 Todos
f) Estampagem e corte de grandes peças e estampagem de fundos por explosivos Produção ≥ 20 t/dia Todos
g) Ustulação, calcinação ou sinterização de minérios metálicos, incluindo minérios sulfurados Todos Todos
10 - Metalomecânica, motores e materiais de transporte a) Fabrico e montagem de veículos automóveis, equipamento ferroviário e fabrico de motores de qualquer tipo ≥ 10 ha de área de instalações ou ≥ 200 veículos ou motores por dia Todos
b) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores ≥ 2 ha de área de instalações ou ≥ 5000 m2 de área bruta coberta Todos
c) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa ≥ 5 ha de área de instalações ou área coberta bruta ≥ 20 000 m2 Todos
d) Estaleiros navais Área de implantação ≥ 5 ha ou capacidade para docagem de embarcações ≥ 1000 GT TodosEm zonas portuárias: área de implantação ≥ 1 ha ou capacidade para docagem de embarcações ≥ 50 GT
e) Construção e reparação de aeronaves ≥ 10 ha de área de instalações ou área coberta bruta ≥ 20.000m2 Todas
11 - Indústria dos minerais não-metálicos a) Fabrico de cimento e cal Produção ≥ 50 t/dia Todos
b) Produção de amianto e de produtos à base de amianto Todos Todos
c) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro ≥ 20 t/dia Todos
d) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais ≥ 20 t/dia Todos
e) Produtos cerâmicos obtidos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas ≥ 75 t/dia ou forno ≥ 4 m3 ou densidade de carga enformada no forno ≥ 300 kg/m3 ≥ 5 t/dia
f) Clínquer Fornos rotativos:≥ 500 t/diaOutros fornos: ≥ 50 t/dia Todos
12 - Indústria química, farmacêutica e da borracha a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos ≥ 1 ha ou produção ≥ 250 t/ano Todos
b) Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como: Todos Todos
i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)
ii) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas
iii) Hidrocarbonetos sulfurados
iv) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos
v) Hidrocarbonetos fosfatados
vi) Hidrocarbonetos halogenados
vii) Compostos organometálicos
viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose)
ix) Borrachas sintéticas
x) Corantes e pigmentos
xi) Agentes de superfície e tensioativos
c) Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como: Todos Todos
i) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo
ii) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados
iii) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio
iv) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata
v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício
d) Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos) Todos Todos
e) Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas Todos Todos
f) Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos destinados à produção de produtos farmacêuticos de base Todos Todos
g) Instalações químicas de produção de explosivos Todos Todos
h) Fabrico de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos ≥ 5 ha ou produção ≥ 1000 t/ano Todos
i) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros ≥ 10 000 t/ano Todos
j) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartucho de pólvora e explosivos, incluindo os materiais pirotécnicos de qualquer tipo ≥ 2 t/dia Todos
k) Armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos e químicos, exceto combustíveis comerciais líquidos e gasosos destinados a consumo final ≥ 100 000 t Todos
13 - Indústria dos produtos alimentares a) Produção de óleos e gorduras vegetais e animais ≥ 300 t/dia, para óleos e gorduras vegetais≥ 75 t/dia, para óleos e gorduras animais ≥ 60 t/dia, para óleos e gorduras vegetais≥ 15 t/dia, para óleos e gorduras animais
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 30 t/dia de produto final
c) Fabrico de conservas de peixe e conservas de carne e produtos à base de carne ≥ 100 t/dia de produto final ≥ 20 t/dia de produto final
d) Produção de laticínios ≥ 200 t/dia de leite bruto para transformação (valor médio anual) ≥ 30 t/dia de leite bruto para transformação (valor médio anual)
e) Indústria da cerveja e de malte ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 30 t/dia de produto final
f) Confeitaria e fabrico de xaropes ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 30 t/dia de produto final
g) Instalações destinadas ao abate de animais (matadouros) e preparação e conservação de carnes e produtos à base de carne ≥ 50 t/dia de carcaça ≥ 5 t/dia de carcaça
h) Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia Todas
i) Instalações para o fabrico industrial de amido ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 60 t/dia de produto final
j) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 60 t/dia de produto final
k) Açucareiras ≥ 300 t/dia de produto final ≥ 60 t/dia de produto final
l) Tratamento e transformação de matérias-primas animais (com exceção de leite) destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal ≥ 75 t/dia de produto acabado ≥ 15 t/dia de produto acabado
m) Tratamento e transformação de matérias-primas vegetais destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal ≥ 300 t/dia de produto acabado (valor médio trimestral) ≥ 60 t/dia de produto acabado (valor médio trimestral)
14 - Indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel a) Fabrico de papel e de cartão ≥ 20 t/dia de capacidade de produção Todos
b) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira e de outras substâncias fibrosas Todos Todos
c) Lavagem, desengorduramento e branqueamento da lã ≥ 10 t/dia de capacidade de produção Todos
d) Lavagem, mercerização, branqueamento ou tintagem de fibras ou têxteis ≥ 10 t/dia de capacidade de produção Todos
e) Curtimento de peles e tratamento de cabedais e fabrico de vestuário de couro ≥ 12 t/dia de capacidade de produção Todos
f) Produção e tratamento de celulose ≥ 40 t/dia de produto final Todos
g) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados ≥ 1 000 000 m2/ano ou ≥ 100 000 m3/ano Todos
h) Serração e tratamento de madeira ≥ 100 000 m3/ano ≥10 000 m3/ano
15 - Outras Atividades industriais e estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas a) Instalações de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação Consumos ≥ 150 kg/h ou ≥ 200 t/ano Todos
b) Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação Todos Todos
c) Fabrico de fibras minerais artificiais ≥ 20 t/dia Todos
d) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no diploma relativo ao Regime da Prevenção de Acidentes Graves que envolvem substâncias perigosas Todos Todos
16 - Projetos de infraestruturas a) Loteamentos e parques industriais de qualquer natureza Área ≥ 10 ha Caso a caso
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos de comércio ou centros comerciais e parques de estacionamento Loteamentos urbanos com área ≥ 50 ha ou ≥ 500 fogosEstabelecimento de comércio ou conjunto comercial com área ≥ 1,5 haParque de estacionamento com área ≥ 1 ha ou ≥ 1000 lugares Loteamentos urbanos com área ≥ 1 haEstabelecimento de comércio ou conjunto comercial com área ≥ 0,5 haParque de estacionamento com área ≥ 0,5 ha ou ≥ 250 lugares
c) Vias-férreas, elétricos, metropolitanos de superfície ou subterrâneos, linhas suspensas ou linhas análogas de um tipo especial utilizadas principal ou exclusivamente para o transporte de passageiros e respetivos terminais e estações intermodais ≥ 5 km de linha ou ≥ 5 ha de área de instalação, com exclusão das linhas Todos
d) Estradas de qualquer tipo, caminhos agrícolas, caminhos florestais e caminhos de penetração Novos traçados: ≥ 5 kmAlargamento e recuperação de traçados existentes: ≥ 10 km Caso a caso abaixo dos limiares do caso geral
e) Construção de aeroportos e aeródromos Todos Todos
f) Elevadores de montanha, funiculares, teleféricos e infraestruturas de apoio Todas Todos
17 - Obras hidráulicas a) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água ≥ 5 km de leito sujeito a intervenção; ou bacia de drenagem com área ≥ 25 km2 ≥ 500 m de leito sujeito a intervenção; ou bacia de drenagem com área ≥ 5 km2
b) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la a longo prazo Altura ≥ 15 m, volume ≥ 0,5 hm3, albufeira ≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m Altura ≥ 8 m,volume ≥ 0,1 hm3, albufeira ≥ 2 ha ou coroamento ≥ 250 m
c) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas ≥ 5 hm3/ano ≥ 1 hm3/ano
d) Instalação de aquedutos e adutora ≥ 10 km e diâmetro interno ≥ 1,0 m ≥ 2 km e diâmetro interno ≥ 0,6 m
18 - Obras marítimas a) Construção de portos e docas, incluindo os portos de pesca Lagoas: todosNovos portos: com capacidade para receber embarcações ≥ 1500 GTPortos já existentes: quando a capacidade aumente para 1500 GT ou mais ou o aumento de cada cais acostável ou de cada molhe de proteção seja ≥ 500 m Lagoas: todosNovos portos: todosPortos já existentes: aumento de cada cais acostável ou de cada molhe de proteção ≥ 100 m
b) Marinas ≥ 300 postos de amarração para embarcações com comprimentos fora a fora até 12 m, com até 7 % dos postos de amarração para embarcações com comprimento superior Novas marinas: todosMarinas já existentes: aumento ≥ 20 % dos postos já existentes
c) Obras costeiras de combate à erosão marítima em contacto direto regular com o mar, como diques, pontões, enrocamentos, paredões e outras obras de defesa contra o avanço do mar, excluindo as incluídas em portos e marinas e as estruturas expressamente previstas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, as obras de simples manutenção e de reconstrução de estruturas pré-existentes e obras de emergência Todos Todos
d) Dragagens e operações de qualquer natureza que alterem a batimetria dos fundos marinhos, com exceção das executadas nas bacias portuárias e seus canais de acesso e das destinadas à extração de inertes para construção ou aterro ≥ 100.000 m3/ano Todos
19 - Valorização, tratamento ou eliminação de resíduos a) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas ≥ 50 t/ano de material tratado Todos
b) Instalações destinadas a operações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos ≥ 5 t/dia Todos
c) Instalações destinadas a operações de valorização ou eliminação de resíduos não perigosos ≥ 1 000 t/dia Todos
d) Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados nos anexos da legislação em vigor relativa ao regime geral de prevenção e gestão de resíduos, que realizem as operações de eliminação aí referidas, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 Capacidade ≥ 5 t/dia Todos
e) Instalações de valorização energética de resíduos urbanos, incluindo a incineração Capacidade ≥ 3 t/h Todos
f) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas nos anexos da legislação em vigor relativa ao regime geral de prevenção e gestão de resíduos Capacidade ≥ 50 t/dia Todos
g) Aterros para resíduos não perigosos de qualquer natureza, nomeadamente resíduos urbanos ou outros resíduos banais, com exceção dos resíduos de construção e demolição ≥ 10 t/dia ou capacidade total ≥ 25 000 t Todos
h) Aterros para resíduos perigosos de qualquer natureza ≥ 500 t/ano Todos
i) Tratamento de águas residuais urbanas e legalmente equiparadas ≥ 25 000 e.p. ≥ 1000 e.p.
j) Tratamento de águas residuais industriais ≥ 5 000 m3/dia Todos
k) Locais para depósito de lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de qualquer tipo, exceto se depositadas em aterro licenciado para as receber ou se aplicadas no solo de acordo com a legislação em vigor Todos Todos
l) Parques de sucata ≥ 2 ha Todos
m) Instalações de esquartejamento, valorização ou eliminação de carcaças e resíduos animais impróprios para o consumo alimentar ≥ 10 t/dia ou ≥ 500 t/ano Todos
20 - Turismo e lazer a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor, incluindo automóveis e motociclos ≥ 5 ha ou ≥ 500 m de comprimento total Todos
b) Estabelecimentos hoteleiros, Apartamentos Turísticos e Aldeamentos Turísticos quando localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território Aldeamentos turísticos com área ≥ 5 ha ou ≥50 habitantes/haHotéis e apartamentos turísticos ≥ 200 camas Novos aldeamentos turísticos: todosNovos hotéis e apartamentos turísticos: ≥ 20 camasAmpliações de unidades existentes: caso a caso
c) Parques de campismo ≥ 1000 utentes ou ≥ 3 ha de área total ≥ 200 utentes ou ≥ 0,5 ha de área total
d) Parques temáticos ≥ 10 ha ≥ 0,5 ha
e) Campos de golfe Campos com ≥ 18 buracos ou com área total ≥ 45 ha TodosAmpliações: caso a caso
21 - Alteração de estruturas existentes e projetos experimentais Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projetos não incluídos no Anexo I e incluídos no Anexo II abaixo dos limiares acima definidos já autorizados e executados ou em execução que possa ter impactes negativos significativos no ambiente Todos Todos
Alteração dos projetos que constam do anexo i e dos projetos do anexo ii que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano Todos Todos

ANEXO III — [a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º]

Categorias de atividades abrangidas pela obrigatoriedade de sujeição a AIA e a licenciamento ambiental

Os limiares estabelecidos no presente anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas. Para efeitos das atividades de gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.3 a) e 5.3 b).

Setor Tipologia das instalações Tipologia das instalações Limiares
1 - Indústrias do setor da energia 1.1 - Queima de combustíveis em instalações 1.1 - Queima de combustíveis em instalações potência térmica nominal total ≥ 50 MW
1.2 - Refinarias de petróleo e de gás 1.2 - Refinarias de petróleo e de gás Todas
1.3 - Produção de coque 1.3 - Produção de coque Todas
1.4 - Gaseificação ou liquefação de: a) Carvão Todas
1.4 - Gaseificação ou liquefação de: b) Outros combustíveis em instalações Potência térmica nominal total ≥ 20MW
2 - Instalações da produção e transformação de metais 2.1 - Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado 2.1 - Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado Todas
2.2 - Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo 2.2 - Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo Capacidade ≥ 2,5 t/hora
2.3 - Processamento de metais ferrosos por: a) Operações de laminagem a quente Capacidade ≥ 20 t de aço bruto/hora
2.3 - Processamento de metais ferrosos por: b) Operações de forjamento a martelo Energia de choque ≥ 50 kJ/martelo e potência calorífica utilizada ≥ 20 MW
2.3 - Processamento de metais ferrosos por: c) Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão Capacidade de tratamento ≥ 2 t de aço bruto /hora
2.4 - Operações de fundição de metais ferrosos 2.4 - Operações de fundição de metais ferrosos Capacidade produção ≥ 20 t/dia
2.5 - Processamento de metais não ferrosos: a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos Todas
2.5 - Processamento de metais não ferrosos: b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos Capacidade de fusão ≥ 4 t/dia de chumbo (Pb) e de cádmio (Cd) ou ≥ 20 t/dia de todos os outros metais
2.6 - Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico 2.6 - Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico Volume das cubas utilizadas no tratamento ≥ 30 m3
3 - Indústria dos minérios 3.1 - Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio: a) Produção de clínquer Capacidade produção ≥ 500 t/dia em fornos rotativos ouCapacidade produção ≥ 50 t/dia em outros tipos de fornos
3.1 - Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio: b) Produção de cal em fornos Capacidade produção ≥ 50 t/dia
3.1 - Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio: c) Produção óxido de magnésio em fornos Capacidade ≥ 50 t/dia
3.2 - Produção de amianto ou fabrico de produtos à base de amianto 3.2 - Produção de amianto ou fabrico de produtos à base de amianto Todas
3.3 - Produção de vidro, incluindo fibras de vidro 3.3 - Produção de vidro, incluindo fibras de vidro Capacidade fusão ≥ 20 t/dia
3.4 - Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais 3.4 - Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais Capacidade fusão ≥ 20 t/dia
3.5 - Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas 3.5 - Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas Capacidade produção ≥ 75 t/dia e ou capacidade de forno ≥ 4 m3e densidade de carga enfornada por forno ≥ 300 kg/m3
4 - Indústria químicaPara efeitos do presente número, considera-se “produção” a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os4.1 a 4.6 seguintes: 4.1 - Fabrico de produtos químicos orgânicos, como: a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos) Todas
4 - Indústria químicaPara efeitos do presente número, considera-se “produção” a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os4.1 a 4.6 seguintes: 4.1 - Fabrico de produtos químicos orgânicos, como: b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres e mistura de ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epoxídicas Todas
4 - Indústria químicaPara efeitos do presente número, considera-se “produção” a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os4.1 a 4.6 seguintes: 4.1 - Fabrico de produtos químicos orgânicos, como: c) Hidrocarbonetos sulfurados Todas
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianetos, isocianatos Todas
e) Hidrocarbonetos fosfatados Todas
f) Hidrocarbonetos halogenados Todas
g) Compostos organometálicos Todas
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose) Todas
i) Borrachas sintéticas Todas
j) Corantes e pigmentos Todas
k) Detergentes e tensioativos Todas
4.2 - Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como: a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo Todas
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados Todas
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio Todas
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata Todas
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício Todas
4.3 - Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos) 4.3 - Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos) Todas
4.4 - Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas 4.4 - Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas Todas
4.5 - Fabrico de produtos farmacêuticos, incluindo produtos intermédios 4.5 - Fabrico de produtos farmacêuticos, incluindo produtos intermédios Todas
4.6. Produção de explosivos 4.6. Produção de explosivos Todas
5 - Gestão de resíduos 5.1 - Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades: a) Tratamento biológico Capacidade ≥ 10 t/dia
5.1 - Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades: b) Tratamento físico-químico
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1. e 5.2.
d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1. e 5.2.
e) Valorização/regeneração de solventes
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos
g) Regeneração de ácidos ou bases
h) Valorização de componentes utilizados no combate à poluição
i) Valorização de componentes de catalisadores
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos
k) Lagunagem
5.2 - Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos: a) Resíduos não perigosos Capacidade ≥ 3t/hora
5.2 - Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos: b) Resíduos perigosos Capacidade ≥ 10t/dia
5.3 - a) Eliminação de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações: i) Tratamento biológico Capacidade ≥50 t/dia
5.3 - a) Eliminação de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações: ii) Tratamento físico-químico
5.3 - a) Eliminação de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações: iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração
iv) Tratamento de escórias e cinzas
v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes
5.3 - b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho: i) Tratamento biológico Capacidade ≥ 75 t/dia
5.3 - b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho: ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração
5.3 - b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho: iii) Tratamento de escórias e cinzas
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes
Quando a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 t/dia
5.4 - Aterros, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, com exceção dos aterros de resíduos inertes 5.4 - Aterros, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, com exceção dos aterros de resíduos inertes Receção ≥ 10 t/dia de resíduos ou capacidade total ≥ 25 000 t
5.5 - Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos 5.5 - Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos Capacidade total ≥ 50 t
5.6 - Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos 5.6 - Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos Capacidade total ≥ 50 t
6 - Outras atividades 6.1 - Fabrico em instalações industriais de: a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas Todas
b) Papel ou cartão Capacidade de produção ≥ 20 t/dia
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras Capacidade de produção ≥ 600 m3/dia
6.2 - Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis 6.2 - Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia
6.3 - Curtimenta de peles 6.3 - Curtimenta de peles Capacidade de tratamento ≥ 12 t/dia de produto acabado
6.4 - Instalações destinadas a: a) Operação de matadouros Capacidade de produção de carcaças ≥ 50 t/dia
6.4 - Instalações destinadas a: bi) Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, de apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal Capacidade de produção de produto acabado ≥ 75 t/dia
bii) Tratamento e transformação com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, de apenas matérias-primas vegetais anteriormente transformadas ou não, destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal Capacidade de produção de produto acabado ≥ 300 t/dia ou ≥ 600 t/dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano
biii) Tratamento e transformação com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, de matérias-primas animais e vegetais, anteriormente transformadas ou não, destinados ao fabrico de produtos combinados ou separados para a alimentação humana e ou animal ≥ 75 t/dia se A for a ≥10e [300 - (22,5 × A)] nos restantes casos em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabadoO peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtosO presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leiteQuadro 1 (1)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite Quantidade de leite recebido ≥ 200 t/dia (valor médio anual)
6.5 - Eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais 6.5 - Eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira e de suínos, com espaço para pelo menos: a) 40 000 aves de capoeira
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira e de suínos, com espaço para pelo menos: b) 2 000 porcos de produção (≥30 kg)
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira e de suínos, com espaço para pelo menos: c) 750 porcas reprodutoras
6.7 - Tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico 6.7 - Tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico Capacidade de consumo ≥ 150 kg de solventes /hora ou ≥ 200 t/ano
6.8 - Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação 6.8 - Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação Todas
6.9 - Captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março 6.9 - Captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março Todas
6.10 - Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos 6.10 - Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos Capacidade de produção ≥ 75 m3/dia para além do tratamento exclusivo contra o azulamento
6.11 - Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelas normas constantes da legislação em vigor que estabelecem o regime da utilização dos recursos hídricos, provenientes de uma instalação abrangida pelo presente anexo 6.11 - Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelas normas constantes da legislação em vigor que estabelecem o regime da utilização dos recursos hídricos, provenientes de uma instalação abrangida pelo presente anexo Todas

(1)

ANEXO IV — [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 82.º]

Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE

Atmosfera

1 - Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.

2 - Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.

3 - Monóxido de carbono.

4 - Compostos orgânicos voláteis.

5 - Metais e compostos de metais.

6 - Partículas em suspensão.

7 - Amianto (partículas em suspensão e fibras).

8 - Cloro e compostos de cloro.

9 - Flúor e compostos de flúor.

10 - Arsénio e compostos de arsénio.

11 - Cianetos.

12 - Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução por via atmosférica.

13 - Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.

Água

1 - Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em meio aquático.

2 - Compostos organofosforados.

3 - Compostos organoestânicos.

4 - Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.

5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.

6 - Cianetos.

7 - Metais e compostos de metais.

8 - Arsénio e compostos de arsénio.

9 - Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.

10 - Matérias em suspensão.

11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).

12 - Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).

13 - Substâncias que constam da lista do anexo x do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.

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