Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

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7 - Nos casos em que não tenha sido exigida a elaboração do relatório de base, previsto no n.º 1, o operador, aquando da cessação definitiva das atividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes, para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou futura, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das atividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação.

SECÇÃO II — ARTICULAÇÃO COM OUTROS REGIMES

Artigo 69.º — Emissões de gases com efeito de estufa

1 - A licença ambiental de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa, previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.

2 - O operador pode efetuar o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), simultaneamente com o pedido de licenciamento ambiental ou em momento anterior.

3 - O TEGEE é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença ambiental, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.

5 - O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

Artigo 70.º — Utilização dos recursos hídricos

1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à licença ambiental e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes da legislação em vigor que estabelecem o regime da utilização dos recursos hídricos.

2 - São definidas, na licença ambiental, as condições de exploração das instalações de tratamento de águas residuais não abrangidas pela legislação em vigor que estabeleçam o regime da utilização dos recursos hídricos.

Artigo 71.º — Gestão de efluentes pecuários

No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a emissão de licença ambiental apenas é proferida após a aprovação ou aprovação condicional do plano de gestão de efluentes pecuários (PGEP), previsto no regime do exercício da atividade pecuária.

Artigo 72.º — AIA ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas

Caso a instalação esteja sujeita ao regime de AIA ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, doravante designado de PAG, a decisão, no âmbito de licenciamento ambiental, tem, também, em consideração os seguintes elementos:

a)

O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, ou o conteúdo e as condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;

b)

O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Artigo 73.º — Gestão de resíduos

1 - Nos casos em que as operações de gestão de resíduos não sejam a atividade principal, os alvarás de operação de gestão de resíduos são anexados à licença ambiental e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de operações de gestão de resíduos.

SECÇÃO III — DETERMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Artigo 74.º — Fases do procedimento de licenciamento ambiental

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento licenciamento ambiental de uma instalação é constituído pelas seguintes fases:

a)

Determinação da necessidade de sujeição da instalação a licenciamento ambiental;

b)

Pedido de licenciamento ambiental;

c)

Instrução do pedido;

d)

Avaliação técnica;

e)

Acesso à informação e participação do público na tomada de decisão;

f)

Decisão final;

g)

Acompanhamento do desempenho ambiental.

2 - Quando a instalação ficar igualmente sujeita a AIA, nos termos dos anexos I e II, tratando-se de uma nova instalação ou na decorrência de uma alteração substancial, na aceção do disposto na alínea d) do artigo 2.º, em fase de projeto de execução, este é acompanhado da informação necessária ao procedimento de AIA, prevista nos artigos 33.º e 34.º

3 - No caso de ser em fase de estudo prévio ou anteprojeto, o RECAPE, previsto no artigo 41.º, acompanha o pedido de licenciamento ambiental.

4 - Nos casos previstos nos n.os2 e 3, a licença ambiental é emitida na sequência da DIA ou após a aprovação do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução, respetivamente.

Artigo 75.º — Verificação da obrigatoriedade de sujeição ao regime de licenciamento ambiental

1 - Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de licenciamento ambiental, o operador, junto com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no artigo seguinte.

2 - Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto verificar se constam da mesma os elementos identificados no artigo seguinte, sendo que, na ausência dos mesmos, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deve solicitar os elementos em falta ao operador, para a correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto, da alteração ou ampliação.

3 - Com base nos elementos remetidos pelo operador, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto notifica o operador sobre a obrigatoriedade, ou não, de sujeição da instalação ao regime de licenciamento ambiental.

Artigo 76.º — Informação a fornecer pelo operador

Para efeitos da determinação da necessidade de sujeição da atividade ou instalação a licenciamento ambiental, o operador fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento que contenha, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Valor da capacidade nominal, na aceção da definição constante da alínea m) do artigo 2.º, e respetiva fundamentação;

b)

Descrição do processo produtivo, nomeadamente dimensão e capacidade.

SECÇÃO IV — PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Artigo 77.º — Pedido de licenciamento ambiental

1 - O pedido de licenciamento ambiental é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação e é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em formulário próprio, no qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Informação geral, nomeadamente:

i)

Identificação do operador e da instalação;

ii) Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;

iii) Localização da instalação;

iv) Descrição da instalação e das suas atividades;

v)

Caracterização das atividades exercidas ou previstas na instalação;

vi) Informação que permita determinar a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b)

Informação relativa ao regime PCIP, nomeadamente:

i)

Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;

ii) Descrição das fontes de emissões poluentes da instalação;

iii) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;

iv) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade, em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;

v)

Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las tal como referido nos documentos de referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para a eventual não observância de MTD aplicáveis;

vi) Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;

vii) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 55.º;

viii) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;

c)

Informação necessária à emissão do TURH, nos termos da legislação aplicável;

d)

Informação necessária à emissão do TEGEE, nos termos da legislação aplicável;

e)

Informação necessária à aprovação do relatório de segurança, nos termos da legislação aplicável;

f)

Resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;

g)

Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;

h)

Resumo não técnico dos elementos enumerados nas alíneas anteriores com vista a facilitar a participação do público.

2 - No caso de alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos nas alíneas do número anterior que possam ser afetados por essa alteração.

3 - A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas para o correto fornecimento da informação a que se refere o n.º 1.

4 - O formulário e as regras para a apresentação da documentação, em formato digital, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 78.º — Instrução do pedido de licenciamento ambiental

1 - Recebido o pedido de licenciamento ambiental, a autoridade ambiental, no prazo de 15 dias úteis, verifica se o pedido de licenciamento ambiental se encontra devidamente instruído e delibera, conforme aplicável:

a)

Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido;

b)

Solicitar ao operador, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;

c)

Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, com fundamento numa das seguintes situações:

i)

Projeto sujeito a AIA ou verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, sem que a respetiva documentação tenha dado entrada em simultâneo com a documentação de licenciamento ambiental;

ii) Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;

iii) Projeto abrangido pelo regime PAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e, ou, aprovação do relatório de segurança, ou sem se encontrando a decorrer, em simultâneo, o respetivo procedimento;

iv) Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD, referidos nos documentos de referência MTD, e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

v)

Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD, nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;

vi) Deficiente instrução do pedido de licenciamento ambiental, que não seja suscetível de suprimento ou correção.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a autoridade ambiental fixa um prazo para apresentação de resposta, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

3 - Junto com o suporte digital da prestação das retificações necessárias, dos elementos em falta ou das informações complementares no âmbito da alínea b) do n.º 1, o operador deve remeter dois exemplares, em papel, do pedido de licenciamento ambiental, composto pelas informações constantes do respetivo formulário e anexos, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela autoridade ambiental.

4 - O prazo para decisão do pedido de licenciamento ambiental suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares, retomando o seu curso com o fim do prazo concedido para o referido, ou em alternativa, com a receção pela autoridade ambiental de todos os elementos adicionais solicitados.

5 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental.

6 - O operador pode solicitar, fundamentadamente, por uma única vez, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.

7 - A autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da junção ao processo dos elementos adicionais remetidos pelo operador, no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares.

8 - Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, a autoridade ambiental notifica o operador para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 1.

9 - Após a receção dos exemplares, em papel, o pedido de licenciamento ambiental passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.

10 - Caso a instalação esteja sujeita ao regime de AIA, aplica-se o respetivo procedimento previsto no presente diploma.

Artigo 79.º — Avaliação técnica

1 - A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.

2 - Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à autoridade ambiental as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.

3 - Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 80.º — Acesso à informação e participação do público

1 - O pedido de licenciamento ambiental é divulgado pela autoridade ambiental, de forma a garantir a informação e participação do público, nos seguintes casos:

a)

Início de exploração de novas instalações;

b)

Desenvolvimento de alteração substancial;

c)

Atualização das instalações ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 61.º;

d)

Renovação da licença ambiental ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º

2 - O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no capítulo v.

Artigo 81.º — Decisão final

1 - A autoridade ambiental profere a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, no prazo de 70 dias úteis a contar da data de receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando o procedimento de licenciamento ambiental decorrer, em simultâneo, com o procedimento de AIA, a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental é proferida no prazo de cinco dias úteis após a emissão da DIA.

3 - No caso de ser necessário o TURH para a exploração da instalação e este não for emitido no prazo referido no n.º 1, por motivo não imputável ao operador, a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental é proferida no prazo de três dias úteis após a sua emissão.

4 - O pedido de licenciamento ambiental é indeferido quando se verifique:

a)

DIA desfavorável;

b)

Emissão desfavorável de DECAPE;

c)

Incompatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

d)

Não aprovação do relatório de segurança, no caso de estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

e)

Indeferimento do pedido de TURH;

f)

Indeferimento do pedido de TEGEE;

g)

Indeferimento do PGEP;

h)

Incapacidade de a instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;

i)

Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade de a instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 65.º;

j)

Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licenciamento ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da licença ambiental;

k)

Ausência dos elementos essenciais à decisão.

5 - A decisão toma em consideração o conteúdo e condições eventualmente prescritas:

a)

Na DIA ou que, eventualmente, resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;

b)

Na decisão relativa ao relatório de segurança, caso a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

6 - A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são comunicadas ao operador e à entidade licenciadora, devendo a autoridade ambiental remeter a respetiva licença à entidade licenciadora.

7 - Após a tomada de decisão, a autoridade ambiental procede à divulgação da informação, nos termos do artigo 88.º e seguintes.

Artigo 82.º — Conteúdo da licença ambiental

1 - A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as MTD para os setores de atividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador referidas nos artigos 55.º e das condições definidas no artigo 66.º, a fim de assegurar a proteção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.

2 - A licença ambiental respeita o previsto no regime relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.

3 - A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:

a)

Os VLE para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo;

b)

As indicações que, na medida do necessário, garantam a proteção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;

c)

As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença, bem como a previsão da respetiva comunicação à autoridade competente, em conformidade com a legislação aplicável;

d)

A obrigação de comunicação periódica à autoridade ambiental dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação e sua periodicidade;

e)

Os requisitos para a manutenção e controlo periódicos das medidas para prevenir as emissões poluentes previstas na alínea b), no que se refere ao solo e às águas subterrâneas, bem como os requisitos de monitorização periódica relativos a substâncias perigosas relevantes, suscetíveis de estarem presentes no local ou que apresentem a possibilidade de causar poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;

f)

A obrigação de informação à autoridade ambiental, à entidade licenciadora e aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, de qualquer incidente ou acidente que afete significativamente o ambiente;

g)

As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afetar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desativação definitiva da instalação;

h)

As diretrizes para a elaboração do plano de desempenho ambiental;

i)

A periodicidade de envio do relatório ambiental anual, que deve incluir os elementos necessários ao cumprimento do definido na licença ambiental;

j)

Os prazos de entrega de relatórios ou planos complementares, nomeadamente para a melhoria do desempenho ambiental ou para a desativação da instalação, quando aplicável;

k)

O prazo de validade da licença ambiental, o qual não pode exceder 10 anos.

4 - A licença ambiental deve, ainda, prever condições suplementares de forma a garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD.

5 - A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

6 - Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa melhor técnica disponível não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a autoridade ambiental certifica se a técnica é determinada, tendo, especialmente, em conta os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 66.º e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 65.º

7 - Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem um valor limite de emissão associado às MTD, a autoridade ambiental certifica se a técnica garante um nível de proteção ambiental equivalente às melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD.

8 - Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa instalação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade ambiental estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do n.º 2 do artigo 66.º

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:

a)

Basear-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;

b)

Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios recetores.

10 - Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.

11 - A licença ambiental inclui, em anexo, a respetiva licença de operação de gestão de resíduos, caso aplicável, a qual é emitida e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria de resíduos.

12 - A licença ambiental inclui, em anexo, o respetivo título de utilização de recursos hídricos, caso aplicável, o qual é emitido e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria de recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença ambiental.

CAPÍTULO V — PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS

SECÇÃO I — PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

Artigo 83.º — Acesso à informação

A autoridade ambiental e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso do público à informação produzida nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.

Artigo 84.º — Divulgação dos procedimentos

1 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da declaração de conformidade a que se refere o n.º 10 do artigo 35.º, o n.º 8 do artigo 42.º ou o artigo 80.º, a autoridade ambiental promove a publicitação do procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambientais, que contém os seguintes elementos:

a)

Identificação dos regimes de abrangência;

b)

Identificação do proponente ou operador;

c)

Identificação e localização do projeto ou instalação;

d)

Identificação do responsável técnico ambiental;

e)

Indicação que o projeto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável;

f)

Indicação dos documentos que integram os procedimentos;

g)

Locais e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram os respetivos procedimentos, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;

h)

Período de duração e forma de concretização da consulta pública;

i)

Identificação da autoridade ambiental;

j)

Identificação da entidade competente para emitir a DIA, caso aplicável;

k)

Identificação da entidade competente para emitir a licença ambiental, caso aplicável;

l)

Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto ou instalação;

m)

Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto ou instalação;

n)

Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivos prazos;

o)

Indicação expressa de que o licenciamento, a autorização do projeto ou a licença de exploração só podem ser concedidos após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito do presente diploma;

p)

Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável;

q)

Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável.

2 - A publicitação dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamentos ambientais e RECAPE deve ser feita, simultaneamente, através de:

a)

Anúncio publicado em jornal de maior tiragem, diário ou semanal, da área de localização do projeto ou instalação;

b)

Edital divulgado na autoridade ambiental, no serviço com a competência do ambiente da área de localização do projeto ou instalação, na junta de freguesia e município da área de localização do projeto ou instalação;

c)

Meios eletrónicos, no portal do Governo Regional na Internet.

3 - O edital e o resumo não técnico são remetidos, em formato papel, ao município e juntas de freguesia na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos se encontra para divulgação, nos termos do artigo seguinte.

4 - Toda a documentação remetida pelo proponente ou operador é remetida, em formato papel, aos serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos se encontra para divulgação, nos termos do artigo seguinte.

5 - A autoridade ambiental pode, em função da natureza, dimensão, localização e complexidade do projeto ou instalação, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como difusão televisiva ou radiodifusão.

Artigo 85.º — Disponibilização da documentação

1 - Os procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta pelo público interessado, nomeadamente:

a)

Em papel na sede da autoridade ambiental;

b)

Em papel no serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos referidos se encontra;

c)

No portal do Governo Regional na Internet.

2 - Após o termo dos procedimentos referidos no n.º 1, a consulta dos documentos que vierem a ser elaborados pode ser efetuada na autoridade ambiental e nos serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde se localiza o projeto ou instalação.

3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis na autoridade ambiental e no portal do Governo Regional na Internet todos os documentos elaborados no decurso da mesma.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 32.º, os quais devem ser devidamente identificados como contendo matéria não passível de divulgação pública.

Artigo 86.º — Consulta pública

1 - A consulta pública tem a seguinte duração:

a)

Trinta dias úteis, nos casos de avaliação de planos e programas;

b)

Trinta dias úteis, quanto a projetos sujeitos a AIA;

c)

Quinze dias úteis, para os projetos sujeitos a RECAPE;

d)

Quinze dias úteis, para os projetos ou instalações que constam do anexo iii quando estas não ocorram em simultâneo com um procedimento de AIA em que se aplica a duração maior.

2 - No decurso dos prazos previstos no número anterior, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da autoridade ambiental.

3 - Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre os procedimentos em análise.

4 - Os documentos objeto de consulta pública estão disponíveis nos locais mencionados nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e depois da tomada de decisão, a autoridade ambiental disponibiliza ao público interessado, designadamente no portal da autoridade ambiental na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licenciamento ambiental, e as informações relevantes para a decisão que sejam disponibilizadas nos termos dos números anteriores.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objetos de segredo comercial ou industrial, devendo o operador identificar e destacar os documentos em causa.

Artigo 87.º — Relatório da consulta pública

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo da consulta pública, o presidente da CA envia à autoridade ambiental o relatório da consulta pública, o qual deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.

2 - A autoridade ambiental deve responder por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos, por escrito, pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

SECÇÃO II — PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 88.º — Divulgação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, são objeto de divulgação obrigatória no portal do Governo Regional na Internet, os seguintes documentos:

a)

No âmbito da AIA:

i)

A proposta de definição de âmbito e respetiva deliberação;

ii) O EIA;

iii) O resumo não técnico;

iv) O relatório da consulta pública;

v)

Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento;

vi) O parecer final da CA;

vii) A DIA;

viii) O RECAPE;

ix) O DECAPE;

x)

O pedido e os documentos que fundamentaram uma decisão favorável de dispensa de procedimento de AIA;

xi) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;

xii) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 16.º;

b)

No âmbito do licenciamento ambiental:

i)

O pedido de licenciamento ambiental decorrente do início de exploração de novas instalações, desenvolvimento de alteração substancial e renovação das licenças ambientais, ao abrigo do disposto no artigo 63.º;

ii) O resumo não técnico;

iii) O relatório da consulta pública;

iv) Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento;

v)

Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo o VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;

vi) A licença ambiental e respetivas alterações e renovações;

vii) A decisão de dispensa de sujeição ao regime PCIP;

c)

Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;

d)

Os relatórios da monitorização apresentados pelo proponente ou operador, bem como os resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma;

e)

A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização do projeto e de exploração da instalação.

2 - A DIA é publicada no Jornal Oficial, em anexo ao despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual aprova a referida DIA.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação dos documentos referidos no n.º 1, são notificados os serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos descritos no presente diploma se encontra, com a indicação de que os mesmos estão disponíveis no portal do Governo Regional, na Internet.

Artigo 89.º — Responsabilidade pela divulgação

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 90.º — Prazo de divulgação

1 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 88.º são divulgados no prazo de 10 dias úteis.

2 - O prazo referido no número anterior é contado nos seguintes termos:

a)

No caso da proposta de definição de âmbito, RECAPE, relatórios de monitorização e resultados das auditorias, a partir da data da sua receção;

b)

No caso do EIA e respetivo resumo não técnico, a partir da data da emissão da respetiva declaração de conformidade;

c)

No caso do pedido de licenciamento ambiental e respetivo resumo não técnico, a partir da data de início da avaliação técnica;

d)

No caso do relatório da consulta pública, pareceres da CA, parecer final e DIA, a partir da data de emissão da DIA;

e)

No caso do relatório da consulta pública, pareceres emitidos no âmbito do procedimento e licença ambiental, a partir da data de emissão da licença ambiental;

f)

No caso de dispensa de sujeição aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais e pedido de licenciamento ou de autorização do projeto e de exploração da instalação, a partir da data da respetiva decisão.

CAPÍTULO VI — INFORMAÇÃO E IMPACTES TRANSFRONTEIRIÇOS

Artigo 91.º — Consulta recíproca

Sempre que um projeto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter um impacte ambiental significativo sobre áreas que estejam para além dos limites da zona económica exclusiva afeta à Região Autónoma dos Açores, a autoridade ambiental informa, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

Artigo 92.º — Projetos com impactes noutros Estados-Membros da União Europeia

1 - Nos casos em que um projeto ou a exploração de uma instalação possa ter impactes significativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, deve a autoridade ambiental, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos objeto de publicitação, nos termos do artigo 84.º, aos competentes serviços do Estado Português para efeitos de comunicação às autoridades do Estado-Membro potencialmente afetado, o mais rapidamente possível e o mais tardar até à publicitação dos procedimentos.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, deve também ser transmitida toda a informação sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como a natureza da decisão que pode ser tomada.

3 - A consulta aos Estados-Membros, nos termos do n.º 1, suspende os prazos de decisão dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como de RECAPE.

4 - Os resultados da participação pública no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração na elaboração do parecer final dos procedimentos.

5 - Concluídos os procedimentos, a autoridade ambiental envia, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, aos competentes serviços do Estado Português, para que estes possam informar o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida nos respetivos procedimentos.

Artigo 93.º — Participação em procedimentos de outros Estados-Membros da União Europeia

1 - Sempre que a autoridade ambiental tenha conhecimento ou quando seja recebida informação de outro Estado-Membro sobre um projeto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação suscetível de produzir um impacte significativo no território regional ou sobre as zonas oceânicas confinantes, a autoridade ambiental deve solicitar a informação objeto de publicitação no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado e desencadear o procedimento de participação pública, nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as entidades a quem o projeto possa interessar.

2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos pela autoridade ambiental, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, aos órgãos competentes do Estado Português para encaminhamento para as autoridades competentes do Estado responsável pelo procedimento, de modo a serem considerados na respetiva decisão final.

3 - A informação sobre a conclusão do procedimento é pública, sendo divulgada de acordo com o procedimento previsto no artigo 88.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

TÍTULO IV — REGISTO DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES

Artigo 94.º — Instalações sujeitas ao registo das emissões e transferências de poluentes

As atividades constantes dos anexos ao Regulamento PRTR estão sujeitas ao regime obrigatório de registo de emissões e transferências de poluentes.

Artigo 95.º — Informações a incluir no registo

O PRTR contém informação sobre:

a)

As emissões para o ar, a água e o solo dos poluentes, listados nos anexos do Regulamento PRTR, independentemente do limiar estipulado, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do referido Regulamento;

b)

As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados nos anexos do Regulamento PRTR, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do referido Regulamento;

c)

As transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, independentemente do limiar estabelecido no Regulamento PRTR, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do referido Regulamento.

Artigo 96.º — Competências da autoridade ambiental

Compete à autoridade ambiental:

a)

Definir e disponibilizar, no seu portal disponível na Internet, o formato de entrega de dados pelos operadores e respetivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;

b)

Prestar apoio técnico aos operadores na aplicação do Regulamento PRTR e do presente diploma;

c)

Verificar a qualidade e integridade da informação que lhe é transmitida, nos termos do artigo 97.º;

d)

Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do artigo 95.º, estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações referidas no artigo seguinte;

e)

Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tutelam os subsetores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento PRTR;

f)

Elaborar e manter o Registo Regional de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação às autoridades nacionais e comunitárias competentes da informação que seja legalmente requerida sobre emissões, transferência de poluentes e fontes responsáveis.

Artigo 97.º — Obrigações do operador

Sem prejuízo do disposto no Regulamento PRTR, o operador da instalação deve assegurar o cumprimento das seguintes obrigações:

a)

Comunicar à autoridade ambiental as informações referidas no artigo 95.º;

b)

Prestar à autoridade ambiental as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida relativa ao registo de emissões e transferência de poluentes sobre as emissões para o ar, água e solo.

Artigo 98.º — Responsabilidade pela informação

A responsabilidade de assegurar a qualidade e integridade da informação transmitida compete:

a)

Aos operadores, no que diz respeito à informação que comunicam à autoridade ambiental;

b)

À autoridade ambiental, no que diz respeito à informação que comunica à autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas do Regulamento PRTR.

TÍTULO V — APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TAXAS

Artigo 99.º — Apresentação de documentos

1 - Os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados pelo proponente ou operador, em suporte digital e por meios eletrónicos, devendo ser utilizados os formatos e as aplicações informáticas a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional da Internet.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada procedimento previsto no presente diploma, o suporte informático é acompanhado de dois exemplares, em suporte de papel, a serem remetidos aquando do envio de aditamentos ou com a solicitação por parte da autoridade ambiental, destinando-se um a permanecer na sede da autoridade ambiental, durante os processos de consulta pública e para efeitos de divulgação, e outro a remeter ao serviço com competências em matéria de ambiente na ilha de localização do projeto ou instalação.

3 - Para efeitos de consulta pública, a autoridade ambiental pode solicitar um número adicional de exemplares em papel dos resumos não técnico, até ao máximo de 50, destinados a serem remetidos às juntas de freguesia e municípios da área de localização do projeto ou instalação ou distribuídos gratuitamente pelo público interessado e pelas associações não governamentais de defesa do ambiente com atividade na ilha onde se localize o projeto ou instalação.

4 - Os documentos a que se refere o n.º 1 são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.

5 - Até à disponibilização das aplicações informáticas previstas no n.º 1 no portal do Governo Regional na Internet, os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados em suporte digital de acordo com os respetivos requisitos, com exceção dos documentos que, nos termos dos artigos 35.º, 42.º e 78.º, devam ser apresentados em suporte de papel.

Artigo 100.º — Relatório único

1 - Sempre que o proponente ou operador deva apresentar à autoridade ambiental relatórios de monitorização, dados ou informações, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixada, na DIA ou na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, um modelo de relatório único.

3 - Até à disponibilização do modelo de relatório único referido no número anterior, o proponente pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.

Artigo 101.º — Taxas

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças públicas e de ambiente, é determinado, em função do valor do projeto a realizar ou instalação, o montante das taxas a liquidar pelo proponente ou operador no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - O produto das taxas cobradas pela autoridade ambiental constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

TÍTULO VI — FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 102.º — Fiscalização e inspeção

1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente diploma pode revestir a forma de:

a)

Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;

b)

Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.

2 - A inspeção compete, em especial, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente.

3 - A fiscalização compete à autoridade ambiental e aos serviços de ambiente, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das entidades licenciadoras e das forças de segurança.

4 - Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.

5 - As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos proponentes e operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente diploma.

6 - Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma deve dar notícia aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.

Artigo 103.º — Inspeção ambiental

1 - A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente diploma inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.

2 - Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente devem garantir que as instalações são incluídas num plano de inspeção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse plano é revisto periodicamente e, se adequado, atualizado.

3 - Cada plano de inspeção ambiental inclui os seguintes elementos:

a)

Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;

b)

Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeções;

c)

Registo das instalações abrangidas pelo plano;

d)

Procedimentos para a elaboração dos programas de inspeções ambientais de rotina, nos termos dos n.os4 a 7;

e)

Procedimentos para a realização de inspeções ambientais não rotineiras nos termos do n.º 8;

f)

Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.

4 - Com base nos planos de inspeção referidos nas alíneas do número anterior, os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente elaboram periodicamente programas de inspeções ambientais que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.

5 - Os programas referidos no número anterior devem prever que o intervalo entre duas visitas a um determinado local deve basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais da instalação em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.

6 - Se, em resultado da inspeção realizada, for identificada uma situação de incumprimento grave das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis meses a contar dessa inspeção.

7 - A apreciação sistemática dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes critérios:

a)

O impacte potencial e efetivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes;

b)

O historial do cumprimento das condições de licenciamento;

c)

A participação do operador no sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia, em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.

8 - São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, do reexame ou da atualização de uma licença ambiental, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.

9 - Na sequência de cada visita no local, os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente elaboram um relatório em que se descrevem as constatações pertinentes relativas à conformidade da instalação com os requisitos da licença e se apresentam conclusões sobre a necessidade de adoção de outras medidas.

10 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses a contar da realização da inspeção.

11 - O relatório é colocado à disposição do público pelos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, no prazo de quatro meses a contar da realização da inspeção.

12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente asseguram que o operador adota todas as medidas necessárias identificadas no relatório num prazo razoável.

Artigo 104.º — Classificação das contraordenações

1 - Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação leve a violação das seguintes normas:

a)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 63.º;

b)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações relativas ao registo de emissões e transferência de poluentes referidas no artigo 97.º, nos prazos fixados para o efeito;

c)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento PRTR, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.

2 - Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação grave a violação das seguintes normas:

a)

A execução, parcial ou total, de um projeto abrangido pelo disposto no artigo 26.º, sem observância das medidas previstas nos n.os5 e 6 do mesmo artigo;

b)

O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 43.º;

c)

A falta de realização da monitorização imposta na DIA;

d)

A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;

e)

A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade ambiental nas condições e prazos fixados na DIA;

f)

Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade ambiental, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 49.º;

g)

O não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações constantes do artigo 55.º;

h)

A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo iii com inobservância das condições fixadas pela licença ambiental;

i)

O não cumprimento do dever de comunicar qualquer proposta de alteração da instalação, nos termos do artigo 61.º;

j)

O não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental, sempre que autoridade ambiental o determine, nos termos do n.º 6 do artigo 61.º;

k)

A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta nos termos do disposto nos n.os3 e 5 do artigo 68.º;

l)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 97.º

3 - Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação muito grave a violação das seguintes normas:

a)

Execução, parcial ou total, de projetos a que se refere o artigo 16.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;

b)

Execução de projetos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo da mesma;

c)

Construção e exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais atividades constantes do anexo iii, sem licença ambiental, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 17.º e no artigo 57.º;

d)

Violação do dever de obtenção de licença ambiental, sempre que se verifique uma alteração substancial da instalação, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 17.º e no artigo 61.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 105.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.

2 - A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.

Artigo 106.º — Reposição da situação anterior à infração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator pode ser obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 107.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 108.º — Afetação do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação na receita de outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 109.º — Acesso à justiça

O público interessado e as organizações não governamentais de ambiente têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, ato ou omissão no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, nos termos gerais de direito.

Artigo 110.º — Tutela graciosa e contenciosa

As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 111.º — Outra legislação aplicável

1 - Em matéria de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual.

2 - Em matéria do regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

Artigo 112.º — Procedimentos em curso

Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respetivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respetivos processos na autoridade ambiental.

Artigo 113.º — Regime transitório

1 - O presente diploma aplica-se aos planos, programas, projetos e instalações existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo dos respetivos prazos ou até ao momento da respetiva substituição:

a)

As DIA emitidas ao abrigo de anteriores regimes de AIA aplicados na Região Autónoma dos Açores;

b)

As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.

2 - As disposições constantes dos n.os7 e 8 do artigo 58.º aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime PCIP, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.

Artigo 114.º — Intercâmbio de informação e cooperação

Compete à autoridade ambiental, prevista no artigo 21.º, fazer o intercâmbio de informação com as entidades nacionais e comunitárias, no âmbito do presente diploma.

Artigo 115.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.

Artigo 116.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de junho de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º]

Projetos abrangidos pela obrigação de sujeição a AIA independentemente das suas dimensões ou localização

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