Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
3 - Verificadas as características do projeto, da atividade ou da instalação, bem como o seu enquadramento no disposto nos artigos 16.º e seguintes, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto determinar a necessidade de auscultação à autoridade ambiental sobre a sujeição a AIA.
4 - Se o projeto se localizar, total ou parcialmente, em área de proteção de imóveis ou conjuntos classificados e património arqueológico, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deve solicitar parecer à entidade com a competência em razão da matéria para verificação da existência de impactes significativos.
5 - A autoridade ambiental dispõe de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos identificados no artigo seguinte, remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, para emissão de decisão vinculativa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 25.º
6 - As decisões de sujeição a AIA devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no artigo 25.º;
As características do projeto e, ou, as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
7 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto notifica o proponente do projeto de uma das seguintes decisões:
Que o projeto deve ser sujeito a AIA;
Que o projeto ou a instalação deve ser sujeito a AIA com procedimento de licenciamento ambiental;
Que o projeto não está sujeito a AIA;
Que pela sua localização o projeto deve ser sujeito a análise das incidências ambientais, nos termos dos artigos 51.º e seguintes.
8 - O proponente, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, pode interpor recurso fundamentado da decisão.
9 - O recurso a que se refere o número anterior é decidido no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do mesmo, ou no prazo de 20 dias úteis, no caso de auscultação da autoridade ambiental ou da entidade competente para a proteção de imóveis classificados e património classificado, sendo o proponente de imediato notificado da decisão.
10 - Quando tenha sido determinada a sujeição a um dos regimes, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, a tramitação do procedimento de licenciamento suspende-se até ser entregue o respetivo EIA ou estudo de incidências ambientais e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, sendo o procedimento sumariamente arquivado quando tal entrega não ocorra no prazo de 180 dias após a notificação a que se referem os números anteriores, à exceção dos casos devidamente justificados pelo proponente, o qual deve, igualmente, informar o prazo previsível para a entrega dos documentos necessários.
11 - A ausência de decisão da Autoridade Ambiental no prazo previsto determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos.
Artigo 29.º — Informação a fornecer pelo proponente
1 - Quando lhe seja solicitado, para efeitos da determinação da necessidade de sujeição do projeto ou instalação a AIA, a avaliação de incidências ambientais ou a licenciamento ambiental, o proponente fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento de caracterização ambiental do projeto, que contenha, pelo menos, a seguinte informação:
Identificação e contactos do proponente, do projeto e das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização do projeto, eventualmente envolvidas;
Caracterização e objetivos do projeto, incluindo as características físicas da totalidade do projeto, nomeadamente as construções, demolições, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração, bem como das alternativas consideradas, explicitando as principais razões das escolhas efetuadas, atendendo aos seus potenciais efeitos no ambiente;
Descrição dos projetos, direta ou indiretamente, associados, caso existam, e dos efeitos cumulativos que possam ocorrer relativamente a esses projetos;
Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema;
Calendarização das fases do projeto, nomeadamente a construção, exploração e desativação, bem como os acessos viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma das fases;
Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantidades;
Produção de efluentes, resíduos e emissões;
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas ou catástrofes devido às alterações climáticas;
Descrição geral da área do projeto e da área envolvente, com indicação precisa, e, sempre que possível, georreferenciada, da sua localização, com a indicação das infraestruturas existentes e a construir ou modificar;
Indicação das áreas sensíveis, da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores mencionados;
Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, positivos ou negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, com indicação da sua:
Natureza: direto, indireto, secundário, temporário e permanente;
ii) Magnitude;
iii) Extensão: geográfica e população afetada;
iv) Significado: muito ou pouco significativos;
Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação.
2 - A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas, bem como os formulários que se mostrem necessários para o correto fornecimento da informação a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - As regras para a apresentação da documentação em formato digital são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizadas no portal do Governo Regional na Internet.
SECÇÃO III — DEFINIÇÃO DO ÂMBITO E ELABORAÇÃO DO EIA
Artigo 30.º — Definição do âmbito do EIA
1 - A definição do âmbito do EIA constitui uma fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade ambiental identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o EIA deve incidir.
2 - Recebida a proposta de definição do âmbito do EIA, a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias úteis, nomeia a CA, à qual submete a proposta apresentada para análise e deliberação.
3 - Nomeada a CA, a autoridade ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públicas com competência na apreciação do projeto.
4 - Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, devendo o parecer da CA prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
5 - Por iniciativa do proponente ou por decisão da autoridade ambiental, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objeto de consulta pública, que se opera por um período de 20 dias úteis, nas condições definidas nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, devendo, neste caso, a deliberação da CA ser acompanhada do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º
6 - No prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção da proposta de definição do âmbito ou, na situação prevista no número anterior, do termo da consulta pública, a CA, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, emite parecer sobre a proposta apresentada, indicando os aspetos que devam ser tratados no EIA, bem como remete o parecer para a autoridade ambiental.
7 - Recebido o parecer da CA sobre a proposta de definição de âmbito do EIA, a autoridade ambiental emite, no prazo de cinco dias úteis, a decisão, a qual é notificada de imediato ao proponente e à entidade licenciadora.
8 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade ambiental e a CA quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.
Artigo 31.º — Estrutura do EIA
1 - Tendo em conta que os projetos sujeitos ao procedimento de AIA são de natureza, dimensão e características muito variáveis, o plano de elaboração do EIA deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo definidos nos números seguintes.
2 - O EIA é composto por:
Relatório ou relatório síntese;
Resumo não técnico, obrigatório em todos os projetos, devendo ser elaborado nos termos definidos no artigo 34.º;
Relatório técnico não público, quando exista informação enquadrável no n.º 6 do artigo 32.º;
Anexos, contendo informação complementar e resultados de estudos acessórios, descrições de componentes técnicas e mecânicas que integram o projeto disponibilizadas por terceiros, bem como processos físicos e químicos específicos relacionados com estas componentes que enriqueçam ou colmatam o conteúdo técnico do trabalho elaborado pelos autores do relatório ou relatório síntese.
3 - O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosamente à fase de projeto considerada, isto é, anteprojeto, estudo prévio ou projeto de execução, bem como às características específicas do projeto em causa, devendo o relatório ou o relatório de síntese estruturar-se de forma a responder, com clareza e precisão, aos conteúdos mínimos fixados no artigo 33.º
4 - Quando aplicável, o EIA deve ser acompanhado do pedido de licenciamento ambiental previsto no artigo 77.º
Artigo 32.º — Início do procedimento de AIA
1 - Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo 30.º, o proponente remete à entidade licenciadora o EIA e o respetivo estudo prévio ou anteprojeto ou o projeto de execução.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, casos em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade ambiental.
3 - O procedimento de AIA é iniciado com a validação, pela autoridade ambiental, da receção, em suporte digital, de toda a documentação necessária ao início do mesmo.
4 - Quando o projeto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos do anexo iii, o EIA, quando elaborado em fase de projeto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, previsto no artigo 74.º, decorrendo os dois procedimentos em simultâneo.
5 - No caso de o EIA ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojeto, a informação referida no número anterior acompanha o RECAPE, nos termos dos artigos 41.º e seguintes.
6 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural, é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
7 - Todos os órgãos e serviços da administração pública regional que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público interessado sempre que solicitados para o efeito.
Artigo 33.º — Conteúdo mínimo do EIA
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspetos constantes dos números seguintes.
2 - O EIA deve conter uma descrição e caracterização sucinta da totalidade do projeto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
Das fases de construção, exploração e desativação;
Da natureza da atividade;
Da extensão da atividade;
Das fontes e tipos de emissões e das suas características.
3 - A descrição do projeto a que se refere o número anterior deve quantificar os materiais e a energia utilizados ou produzidos, incluindo:
Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
Energia utilizada ou produzida;
Substâncias utilizadas ou produzidas.
4 - Para efeitos da determinação da situação ambiental, o EIA deve conter a descrição do estado do local e apresentar a caracterização da área de estudo à data da sua elaboração, tendo como referência os fatores ambientais suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto, nomeadamente a população, incluindo a saúde humana, a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os fatores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre estes, e, ainda, perspetivar a evolução da mesma área sem a implementação do projeto.
5 - Quando tal seja relevante face às características do projeto ou em resultado da sua localização ou enquadramento, o EIA deve conter a descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações de qualquer natureza, distinguindo, quando relevante, as fases de construção, exploração e desativação.
6 - Sobre a avaliação de impactes, o EIA deve:
Conter, para cada alternativa razoável estudada, a informação necessária a uma correta avaliação dos impactes diretos e indiretos do projeto sobre o ambiente, identificando com clareza os impactes prováveis, procedendo à sua quantificação, sempre que tal seja viável, e determinando a sua importância e relevância;
Incluir, para cada alternativa razoável estudada, a descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes;
Indicar claramente os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como a respetiva fundamentação científica, em especial os critérios utilizados para determinar a magnitude e relevância dos impactes e um resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimento, encontradas na compilação das informações requeridas.
7 - Quando adequado e em função da relevância dos impactes identificados, o EIA deve incluir a descrição das medidas e das técnicas previstas para cada alternativa razoável estudada:
Evitar, mitigar ou compensar os impactes negativos e potenciar os impactes positivos;
Prevenir a produção e fomentar a valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
Prevenir acidentes;
Executar os programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desativação.
8 - O EIA deve, ainda, incluir o programa de monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, para cada alternativa razoável estudada, as fases do projeto nas quais tem lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas incluídas as diretrizes do processo de monitorização quando o projeto esteja ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caso em que o programa de monitorização deve integrar o correspondente relatório de conformidade do projeto de execução.
9 - A não existência de alternativas razoáveis estudadas para o procedimento de AIA implica, obrigatoriamente, a fundamentação da sua falta e o mecanismo para a respetiva eliminação, bem como a comparação dos impactes com a perspetiva da evolução da área de estudo na ausência do projeto.
Artigo 34.º — Resumo não técnico
O resumo não técnico deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, as normas técnicas que venham a ser definidas pela autoridade ambiental, as boas práticas em matéria de relacionamento com o público e os seguintes requisitos mínimos:
Sumarizar e traduzir fielmente em linguagem não técnica o conteúdo do EIA, tornando o conteúdo fundamental daquele documento acessível ao público em geral;
Não ultrapassar as 30 páginas, constituir um documento único e o seu conteúdo permitir a utilização como peça principal no processo de participação do público no procedimento de AIA, sendo em muitos casos a única fonte de informação de alguns segmentos do público interessado;
Estar elaborado com rigor e simplicidade, utilizando linguagem acessível e correspondente ao nível de entendimento do cidadão comum, permitindo ultrapassar a extensão e a complexidade técnica do EIA;
Ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido, sintetizando o conteúdo do EIA, e considerar cada alternativa razoável estudada e a fundamentação para os casos da inexistência destas, embora possa não ser exaustivo e não tenha de abordar, necessariamente, todos os pontos focados no EIA.
SECÇÃO IV — APRECIAÇÃO TÉCNICA E PROPOSTA DE DIA
Artigo 35.º — Conformidade do EIA
1 - O EIA e todos os elementos relevantes para a AIA e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, à autoridade ambiental.
2 - Recebida a documentação, em suporte digital, a autoridade ambiental confere a presença de todos os elementos necessários à instrução do procedimento de AIA, num prazo de cinco dias úteis, tendo em conta o artigo 31.º e o n.º 2 do artigo 32.º, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente eventuais elementos em falta, estipulando um prazo para sua entrega, para posterior verificação, sob pena de não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles documentos, sem motivo justificado, no período determinado.
3 - O procedimento de AIA inicia-se após a receção, na autoridade ambiental, do último dos elementos necessários à instrução do procedimento de AIA, devendo a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias úteis, nomear a CA, prevista no artigo 22.º, à qual submete o EIA e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, para apreciação técnica.
4 - A CA deve, no prazo de 25 dias úteis a contar do início do procedimento, emitir parecer sobre a conformidade do EIA com o disposto nos artigos 32.º a 34.º e, caso aplicável, com o disposto no artigo 77.º ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respetiva deliberação.
5 - A pedido da CA ou por iniciativa do proponente, por uma única vez, podem ser propostos aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documentos apresentados para efeitos da conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
6 - Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação ou correção de qualquer dos documentos referidos no número anterior, devem ser remetidos dois exemplares, em papel, do EIA composto pelo relatório técnico, relatório não técnico e eventuais anexos e, caso aplicável, a documentação relativa ao licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela CA.
7 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares, por parte da CA, não suspendem o prazo do procedimento.
8 - O proponente pode solicitar, por uma única vez, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
9 - Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, os quais devem ser apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 3, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
10 - A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade, a que se refere o n.º 4, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da receção do parecer da CA, e notifica o proponente e a entidade licenciadora.
11 - A declaração de desconformidade deve ser fundamentada e determina o encerramento do procedimento.
Artigo 36.º — Avaliação técnica
1 - Declarada a conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é submetida a processo de participação pública, nos termos definidos nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, e é enviada, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projeto.
2 - Simultaneamente, a CA dá início à avaliação ambiental do projeto e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, garantindo uma abordagem integrada e efetiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.
3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos no prazo de 20 dias úteis, devendo o procedimento prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
Artigo 37.º — Parecer final e proposta de DIA
1 - No prazo de 20 dias úteis após a conclusão da consulta pública, a CA, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º, e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e submete à autoridade ambiental o parecer final do procedimento.
2 - Face ao parecer da CA, a autoridade ambiental deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto, por uma única vez, para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento suspende-se, por prazo não superior a seis meses, para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
4 - A suspensão referida no número anterior cessa com a entrega, à autoridade ambiental, dos elementos reformulados pelo proponente.
5 - A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA, bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se, nesse caso, o prazo da consulta pública para 10 dias úteis.
6 - A DIA é emitida pela autoridade ambiental no prazo de 50 dias úteis, contados do termo do prazo estabelecido no n.º 3 ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
7 - Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja negativo, deve conter os fundamentos legais e técnicos que conduzem a essa posição e, sempre que possível, a CA deve indicar alterações que, eventualmente, podem conduzir à emissão de um parecer final positivo.
8 - Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja positivo, a autoridade ambiental deve remeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de cinco dias úteis após a receção do parecer final da CA, uma proposta de DIA.
9 - Caso o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, após proferida a DIA, por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente, a CA deve ser notificada da decisão para que possa elaborar e submeter à autoridade ambiental a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados no artigo 82.º
10 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente profere a decisão sobre o estudo de impacte ambiental no prazo de 100 dias úteis, contados a partir do início do procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 35.º
11 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado, por motivo imputável ao proponente.
12 - A declaração de impacte ambiental é condicionalmente favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização, dentro do prazo referido no n.º 10, considerando-se como condicionantes o cumprimento do proposto no EIA.
SECÇÃO V — DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
Artigo 38.º — Conteúdo
1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
Identificação do proponente e do projeto e respetiva localização;
Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e a forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
2 - A DIA especifica, ainda, as condições em que o projeto pode ser licenciado ou autorizado, bem como contém, obrigatoriamente, no caso de DIA condicionalmente favorável, as medidas de minimização ou de compensação dos impactes ambientais negativos, eventuais medidas de potenciação de impactes positivos e os programas de monitorização que o proponente deve adotar na execução do projeto.
3 - Quando aplicável, a DIA inclui, igualmente, as condições necessárias para emissão da licença ambiental da instalação.
Artigo 39.º — Competência e prazos
1 - A DIA é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da proposta da autoridade ambiental.
2 - A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente, pela autoridade ambiental.
3 - Quando o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, a licença ambiental é emitida ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do artigo 81.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da emissão da DIA, sendo que, no caso de esta ser desfavorável, implica automaticamente o seu indeferimento.
4 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.
5 - No caso de emissão de uma proposta de DIA desfavorável, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a emissão final do teor da DIA, bem como notificar a mesma ao proponente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração da proposta de DIA.
6 - Quando aplicável o número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notificar o proponente para os efeitos de audiência prévia, nos termos do previsto no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como conduzir o referido processo.
7 - Após pronúncia em sede de audiência prévia, e consoante o seu conteúdo, podem ser efetuadas alterações ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio, bem como às condicionantes ambientais propostas, consideradas no parecer final do procedimento de AIA, tendentes a viabilizar a emissão de uma DIA condicionalmente favorável, podendo, para o efeito, ser ouvida a autoridade ambiental, a qual pode solicitar parecer à CA.
8 - Durante o período de audiência prévia, suspende-se o prazo de emissão da DIA.
Artigo 40.º — Força jurídica
1 - O ato de licenciamento ou de autorização de projetos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respetiva DIA, favorável ou condicionalmente favorável, e da respetiva licença ambiental, quando aplicável.
2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projeto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos na DIA e, quando aplicável, na respetiva licença ambiental.
3 - São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os atos que autorizem ou licenciem qualquer projeto sujeito ao disposto no artigo seguinte sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
SECÇÃO VI — PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE AMBIENTAL DO PROJETO DE EXECUÇÃO
Artigo 41.º — Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução
1 - Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, o proponente apresenta, junto da entidade licenciadora, os suportes digitais do projeto de execução, do RECAPE, eventuais anexos e o resumo não técnico.
2 - O RECAPE é constituído por:
Resumo não técnico, destinado à publicitação onde deve constar o resumo das informações constantes do RECAPE, o qual não deve exceder 10 páginas;
Relatório, que deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambientais relativos a alguns dos fatores em análise, no âmbito do procedimento de AIA de que decorreu a emissão da respetiva DIA, nomeadamente:
Resumo dos antecedentes do procedimento de AIA, dos compromissos assumidos pelo proponente no EIA, designadamente das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos ou para prevenir acidentes;
ii) Descrição das características do projeto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que asseguram a conformidade com a DIA;
iii) Descrição dos estudos e projetos complementares efetuados, necessários ao cumprimento das condições estabelecidas na DIA;
iv) Apresentação de um inventário das medidas de minimização a adotar em cada uma das fases de construção, exploração e desativação, incluindo a respetiva descrição e calendarização;
Apresentação de outra informação considerada relevante;
vi) Apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição pormenorizada dos programas de monitorização a adotar, incluindo parâmetros a monitorizar; locais e frequência das amostragens ou registos, técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos necessários; relação entre fatores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, da exploração ou da desativação do projeto; métodos de tratamento dos dados; critérios de avaliação dos dados; tipo de medidas de gestão ambiental a adotar na sequência dos resultados dos programas de monitorização; periodicidade dos relatórios de monitorização, respetivas datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;
vii) Os estudos e projetos complementares devem constituir documentos autónomos do RECAPE, podendo, tal como partes específicas do projeto de execução, ser reproduzidos como anexos do mesmo.
3 - Nos casos em que vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos do anexo iii, o RECAPE deve ser acompanhado do pedido de licenciamento ambiental previsto no artigo 77.º
Artigo 42.º — Apreciação técnica do RECAPE
1 - O projeto de execução, o RECAPE, o respetivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.
2 - Recebidos os documentos, a autoridade ambiental confere a presença de todos os elementos necessários à verificação de conformidade ambiental do projeto de execução, num prazo de cinco dias úteis, tendo em conta o n.º 2 do artigo anterior, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente eventuais elementos em falta, estipulando um prazo para a sua entrega, para posterior verificação, sob pena de não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles, sem motivo justificado no período determinado.
3 - O procedimento de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução tem início com a receção, na autoridade ambiental, do último dos elementos necessários à instrução do procedimento, os quais são submetidos à apreciação técnica da CA, a qual procedeu à análise do EIA.
4 - A CA pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documentos apresentados e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 2, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
5 - Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação ou correção de qualquer dos documentos, nos termos do número anterior, devem ser remetidos dois exemplares, em papel, da documentação apresentada e, caso aplicável, a documentação relativa ao licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela CA.
6 - O proponente pode solicitar, de forma fundamentada, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
7 - Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo de análise, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
8 - Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
9 - Quando a instalação estiver sujeita a licenciamento ambiental, a apreciação do RECAPE decorre no âmbito dos prazos inerentes a esse regime, conforme disposto nos artigos 78.º a 81.º, cuja participação pública decorre em simultâneo.
Artigo 43.º — Parecer final do RECAPE
1 - No prazo de 50 dias úteis, a contar da data do início do procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução, a CA emite e envia à autoridade ambiental o parecer final sobre a conformidade do projeto de execução com a DIA.
2 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projeto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projeto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento do parecer final sobre a conformidade do projeto de execução com a DIA, a autoridade ambiental emite o DECAPE e a licença ambiental ou indefere o pedido, nos termos do artigo 81.º, bem como notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
SECÇÃO VII — CADUCIDADE, PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS DECISÕES
Artigo 44.º — Caducidade
1 - A decisão sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado o respetivo EIA.
2 - A DIA, emitida em fase de projeto de execução, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
3 - A DIA, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido à entidade competente a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
4 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos.
6 - A realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade, nos termos dos números anteriores, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Artigo 45.º — Prorrogação das decisões
1 - O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade ambiental antes da ocorrência da respetiva caducidade.
2 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da sua necessidade e da informação da manutenção das condições essenciais que estiveram na base da decisão, designadamente no que se refere à situação de referência da área de estudo ou que a evolução nesta ocorrida não torna desadequada as condicionantes impostas.
3 - A autoridade ambiental pode, por uma única vez, com suspensão da contagem do prazo até à receção da resposta, solicitar ao proponente a entrega de mais elementos ou esclarecimentos sobre a situação de referência, fixando, para o efeito, um prazo.
4 - Sempre que se verifique o incumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo para o referido, o pedido de prorrogação é considerado sem efeito.
5 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade ambiental, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
6 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade ambiental, no prazo de 50 dias úteis a contar da data de receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
7 - O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da conformidade ambiental do projeto de execução só pode ser autorizado uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação de referência da área de estudo potencialmente afetada pelo projeto.
Artigo 46.º — Alteração das decisões
1 - Na vigência de uma DIA ou de uma decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem as suas condicionantes ser objeto de alteração no que diz respeito às características do projeto, medidas de minimização, de compensação ou de potenciação ou aos planos de monitorização, sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 - As alterações referidas no número anterior podem ser da iniciativa:
Da autoridade ambiental, devidamente justificada e desde que ouvido o proponente, por um prazo de 20 dias úteis, sobre a respetiva viabilidade económica e técnica;
Do proponente, através de requerimento devidamente acompanhado da sua justificação e da evidenciação da não ocorrência de novos impactes negativos significativos e resultado das mesmas.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o proponente pode, por uma única vez, solicitar à autoridade ambiental uma prorrogação do prazo de resposta ao pedido de alteração, por um prazo não superior a seis meses, desde que devidamente justificado, suspendendo-se o período de contagem até à receção dos elementos solicitados.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a autoridade ambiental pode, por uma única vez, solicitar esclarecimentos e novos elementos ao proponente, fixando, para o efeito, um prazo de resposta, suspendendo-se a contagem do tempo até a receção da solicitação.
5 - Sempre que se verifique o não cumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo para o referido, o pedido de alteração da decisão é considerado sem efeito.
6 - A decisão sobre a alteração da DIA é emitida pela entidade que foi competente para a emissão da sua versão inicial, no prazo de 40 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na autoridade ambiental, sendo comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto de execução e ao proponente.
7 - O não cumprimento do prazo para a emissão da decisão sobre o pedido, previsto no número anterior, determina:
A extinção do pedido, no caso previsto na alínea b) do n.º 2; ou
A aceitação tácita, no caso da alínea a) do n.º 2.
SECÇÃO VIII — PÓS-AVALIAÇÃO
Artigo 47.º — Objetivos
1 - Após a emissão da DIA, condicionalmente favorável ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, caso aplicável, da licença ambiental, compete à autoridade ambiental dirigir e orientar a pós-avaliação do projeto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desativação, visando as seguintes finalidades:
Avaliação da conformidade da execução do projeto com a DIA e, quando aplicável, com a licença ambiental, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nelas fixados;
Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a eventual necessidade de alteração do projeto de execução, ou da adoção de novas medidas e programas de monitorização incluindo a alteração da DIA;
Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.
2 - A pós-avaliação abrange a análise dos relatórios de monitorização, apreciação de pedidos de alteração da DIA, realização de visitas ao projeto e à área de estudo para avaliação da situação, fiscalizações e auditorias.
Artigo 48.º — Monitorização
1 - O proponente deve submeter à apreciação da autoridade ambiental os relatórios da monitorização efetuada nos prazos fixados na DIA e na licença ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão.
2 - A autoridade ambiental pode impor ao proponente a adoção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
3 - O relatório de monitorização deve ser apresentado à autoridade ambiental com a periodicidade constante na DIA, ou, na sua falta, no EIA, e seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo seguintes:
Âmbito do relatório, nomeadamente os fatores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização;
Relação entre os resultados e o estabelecido no EIA, na DIA e na licença ambiental, quando aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões da autoridade ambiental relativas a estes últimos;
Referência à adoção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objeto de monitorização e calendarização da adoção de medidas em função dos resultados da monitorização;
Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização;
Parâmetros medidos ou registados e locais de amostragem, medição ou registo;
Métodos e equipamentos de recolha de dados, métodos de tratamento e avaliação e relação dos dados com as características do projeto ou do ambiente exógeno ao projeto;
Resultados dos programas de monitorização e sua discussão, para cada fator ambiental, e interpretação e avaliação face aos critérios definidos;
Comparação dos resultados obtidos com eventuais relatórios anteriores no âmbito do mesmo programa e com as previsões efetuadas no EIA, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;
Síntese da avaliação dos impactes objeto de monitorização e avaliação da eficácia das medidas adotadas para prevenir ou reduzir os impactes objeto de monitorização;
Proposta de novas medidas de mitigação ou de alteração ou desativação de medidas já adotadas;
Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.
Artigo 49.º — Auditorias
1 - Compete à autoridade ambiental a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projeto com a DIA e licença ambiental, bem como para averiguação da exatidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 - Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa os seus representantes, a seguir designados por auditores, que podem ser consultores especializados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º
3 - No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projeto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projeto.
Artigo 50.º — Acompanhamento público da pós-avaliação
1 - No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade ambiental quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projeto.
2 - Compete à autoridade ambiental apreciar e emitir parecer sobre as informações fornecidas pelo público interessado e responder, por escrito, ao público interessado que se tenha manifestado, nos termos do número anterior, com indicação da eventual introdução de novas medidas adotadas ou a adotar.
CAPÍTULO III — AVALIAÇÃO DAS INCIDÊNCIAS AMBIENTAIS
Artigo 51.º — Incidências ambientais sobre áreas sensíveis
1 - Quando pela sua tipologia ou dimensão não estejam sujeitos a AIA ou a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma, as ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de uma área sensível e não necessários para a sua gestão, mas suscetíveis de afetar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação da referida área.
2 - A avaliação de incidências ambientais a que se refere o número anterior segue a forma do procedimento de AIA, nos termos do presente diploma, nas seguintes situações:
Quando, para assegurar a efetiva execução dos objetivos visados pelo número anterior, seja aplicável, nos termos do n.º 3 artigo 16.º;
Quando possa afetar, direta ou indiretamente, de forma significativa a biodiversidade ou possa favorecer a introdução de espécies exóticas;
Quando possa afetar, direta ou indiretamente, o escoamento superficial e, ou, a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.
3 - Nos casos não abrangidos pelas alíneas do número anterior, a entidade competente para decidir sobre as ações, planos ou projetos deve promover, previamente à respetiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.
4 - As decisões de sujeição a AIA devem cumprir os critérios definidos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área protegida.
Artigo 52.º — Conteúdo da avaliação de incidências ambientais
1 - A avaliação de incidências ambientais abrange:
A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;
A caracterização da situação de referência;
A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os suscetíveis de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
O exame de soluções alternativas;
A proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, quando adequado.
2 - A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as ações, planos ou projetos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
3 - Para efeitos da avaliação de incidências ambientais, prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar todos os elementos ou informações que considerem adequados.
4 - As ações, planos ou projetos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afetam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário (SIC), da ZEC, da ZPE ou da área sensível em causa.
5 - A realização de ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas, na AIA ou na avaliação das suas incidências ambientais, depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a ação, plano ou projeto, objeto de conclusões negativas na AIA ou na avaliação das suas incidências ambientais, afete um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um SIC ou de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
A saúde ou a segurança pública;
As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, sujeitas a parecer prévio da Comissão Europeia.
7 - Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas as medidas compensatórias consideradas necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000, sendo as medidas compensatórias aprovadas comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 53.º — Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos
1 - Qualquer que seja a sua localização, estão igualmente sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não devam ser objeto de AIA, os projetos de aproveitamento hidroelétrico de qualquer natureza, bem como os projetos de captação de águas superficiais e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes naturais, quando o volume a captar seja superior a 28 l/s.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no número anterior, segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO IV — LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo 54.º — Objetivo do licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental tem por objetivo a prevenção e o controlo integrado da poluição, visando a adoção de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, incluindo medidas de gestão de resíduos, de modo a alcançar um elevado nível de proteção do ambiente.
Artigo 55.º — Obrigações do operador
1 - O operador deve assegurar que a instalação é explorada em respeito do disposto no presente diploma, em cumprimento das seguintes obrigações:
Assegurar as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
Não causar poluição significativa;
Evitar a produção de resíduos, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de resíduos, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
Adotar as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;
Adotar as medidas necessárias, na fase de desativação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.
Artigo 56.º — Emissão da licença ambiental
1 - O licenciamento ou autorização e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licenciamento ambiental, cuja licença ambiental é atribuída pela autoridade ambiental, nos termos do presente capítulo, sendo a sua emissão condição obrigatória prévia à exploração da instalação e efetivação das alterações.
2 - A licença ambiental é parte integrante da decisão de instalação emitida pela entidade licenciadora, a qual só pode ser proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pedido de licenciamento ambiental e remetido a licença ambiental à entidade licenciadora.
3 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação com o disposto nos números anteriores.
4 - O indeferimento pela entidade licenciadora do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da licença ambiental com efeitos imediatos.
Artigo 57.º — Obrigação de titularidade de uma licença ambiental
1 - As instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo iii só podem ser exploradas após a emissão da respetiva licença ambiental.
2 - O titular de licença ambiental, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo iii, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.
3 - Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.
Artigo 58.º — Pedido de dispensa
1 - Os operadores que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa de sujeição do regime de PCIP, junto da entidade licenciadora, enquanto se mantiver essa situação.
2 - Se a instalação para a qual é solicitada a dispensa possuir licença ambiental, esta caduca quando for emitida, pela entidade licenciadora, decisão favorável à dispensa.
3 - A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do procedimento previsto no n.º 1, é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da documentação enviada pela entidade licenciadora.
4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador.
5 - Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 seja deferido, a entidade licenciadora indica, na decisão relativa ao início da exploração, o limite de capacidade a que o operador se encontra sujeito, bem como as condições impostas pela autoridade ambiental.
6 - A dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere o n.º 1, não dispensa o cumprimento de demais legislação aplicável.
7 - As instalações dispensadas, ao abrigo do disposto no n.º 1, estão sujeitas a uma verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela entidade licenciadora, cujos resultados são comunicados à autoridade ambiental no prazo de 10 dias úteis.
8 - Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a entidade licenciadora revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, a qual comunica o facto aos serviços inspetivos em matéria de ambiente.
9 - O operador deve efetuar o pedido de licenciamento ambiental em caso de revogação da dispensa de sujeição ao regime de PCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.
Artigo 59.º — Acidentes e incidentes
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum acidente ou incidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
Informar a autoridade ambiental e a entidade licenciadora, no prazo de 48 horas, através da plataforma disponibilizada para o efeito;
Executar as medidas complementares que a autoridade ambiental defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos acidentes ou incidentes.
Artigo 60.º — Incumprimento de condições da licença ambiental
1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições da licença ambiental, o operador deve:
Informar a entidade licenciadora e a autoridade ambiental, conforme aplicável, no prazo de 48 horas, através da plataforma disponibilizada para o efeito;
Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença ambiental num prazo tão breve quanto possível;
Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.
Artigo 61.º — Alterações da instalação
1 - Consideram-se alterações de exploração para efeitos de licenciamento ambiental:
A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na licença ambiental emitida;
A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo iii;
A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma licença ambiental;
A atualização da licença ambiental decorrente do disposto no n.º 6.
2 - O operador deve comunicar à entidade licenciadora qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo de três dias úteis, para apreciação.
3 - A autoridade ambiental, no prazo de 15 dias a contar da data da receção da proposta, analisa o pedido e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à entidade licenciadora a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental e de EIA, nos termos previstos no presente diploma.
4 - No caso de a proposta não configurar uma alteração substancial, a autoridade ambiental, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da proposta.
5 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, no prazo máximo de quatro anos após a sua publicação;
A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a instalação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ambiental ou a fixação de novos VLE;
Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
Alterações legislativas assim o exijam.
7 - No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da licença ambiental, o operador remete à entidade licenciadora e à autoridade ambiental informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença ambiental.
Artigo 62.º — Transmissão de licenças ambientais
1 - As licenças ambientais podem ser transmitidas mediante comunicação do transmitente ou do transmissário, após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
Declaração comprovativa da vontade do titular da licença ambiental de transmitir a mesma;
Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença ambiental emitida;
Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
2 - A autoridade ambiental receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença ambiental e comunica à entidade licenciadora as alterações.
Artigo 63.º — Renovação da licença ambiental
1 - O operador deve requerer à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental, até seis meses antes da data do termo do prazo de validade nela fixado.
2 - Se corresponder a uma renovação onde se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, o pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licenciamento ambiental previsto no presente diploma, devendo, para o efeito, serem apresentados os elementos que careçam de atualização.
3 - Se corresponder a uma renovação onde não se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, nem se verifique a necessidade de implementação de novas medidas, o pedido de renovação da licença ambiental, quando necessário, é sujeito ao procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, precedida de uma vistoria para verificação se as condições atuais correspondem às anteriormente licenciadas.
4 - Sempre que verificadas as mesmas condições, a licença ambiental é emitida no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da documentação, caso contrário, o pedido é indeferido.
5 - O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base, previsto no n.º 1 do artigo 68.º, quando aplicável.
Artigo 64.º — Caducidade da licença ambiental
1 - A licença ambiental caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto ou não tiverem sido introduzidas as alterações por ela tituladas.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início da execução do projeto ou da introdução das alterações por ela tituladas, bem como comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.
3 - A licença ambiental caduca, ainda, nas seguintes situações:
Caducidade do título ou da autorização de exploração;
Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo iii;
Obtenção da dispensa de sujeição ao regime PCIP;
Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo iii, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º
4 - Após a caducidade da licença ambiental, caso a instalação volte a ficar abrangida pelo regime PCIP, é necessário que o operador efetue um novo pedido de licenciamento ambiental, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
5 - A autoridade ambiental procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade da licença ambiental.
Artigo 65.º — Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
1 - Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou, caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição.
2 - Em caso de libertação indireta para o meio aquático, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE do estabelecimento ou instalação, desde que se garanta que o nível de proteção do ambiente, no seu todo, é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de qualidade das águas, em funções dos seus usos.
3 - Os VLE, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
4 - Os VLE definidos nas licenças ambientais em condições normais de funcionamento não devem exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência.
5 - Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE, a definir nas licenças ambientais, devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que a instalação consegue atingir, em operação normal.
6 - A autoridade ambiental pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos, caso o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido à verificação de uma das seguintes situações:
À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa;
Às características técnicas da instalação em causa.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade ambiental deve anexar à licença ambiental o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento.
8 - Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.
9 - A frequência da monitorização periódica é determinada pela autoridade ambiental, na licença ambiental concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção seja, no máximo, de 10 % do valor limite de emissão estabelecido na licença ambiental.
11 - Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e de 10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação, a monitorizar periodicamente, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 66.º — Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 - As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
«Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
«Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
«Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
2 - A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os seguintes critérios:
Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
Utilização de substâncias menos perigosas;
Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos e, eventualmente, dos resíduos;
Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
Consumo e natureza das matérias-primas, incluindo a água, utilizadas nos processos e eficiência energética;
Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.
3 - A determinação das MTD tem ainda em conta os documentos de referência sobre as seguintes MTD:
Os documentos de referência MTD visam as atividades previstas no anexo III e resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das MTD, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo, especialmente, em conta os critérios referidos no número anterior;
As conclusões MTD referem-se a um documento que contém as partes de um documento de referência MTD, em que são expostas as conclusões a respeito das MTD, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às MTD, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.
4 - Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença ambiental deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
Artigo 67.º — Técnicas emergentes
Deve ser promovido o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das que são indicadas nos documentos de referência MTD, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial, o que, se comercialmente desenvolvido, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças.
Artigo 68.º — Fase de encerramento dos locais
1 - Quando a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade ambiental um relatório de base, o qual é remetido antes de iniciar a exploração daquela instalação ou no momento da primeira renovação da licença ambiental, de alteração substancial ou de atualização da licença ambiental.
2 - O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no número seguinte, designadamente:
Dados sobre a utilização atual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local;
Dados sobre as medições efetuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflitam o seu estado à data da elaboração do relatório ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substâncias perigosas que a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar.
3 - Aquando da previsão de cessação definitiva, total ou parcial, das atividades, o operador elabora e submete à autoridade ambiental, para aprovação, o plano de desativação da instalação ou de partes desta, com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias e compatível com o futuro uso previsto para o local desativado.
4 - No plano referido no número anterior, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação, propondo as medidas necessárias para eliminar essa poluição, de modo a repor o local em condições ambientalmente satisfatórias, ou no estado inicial, caso a instalação tenha originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, podendo ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.
5 - Após o encerramento definitivo, total ou parcial, da instalação, o operador deve entregar à autoridade ambiental, um relatório de conclusão do plano para aprovação.
6 - No caso do encerramento definitivo de toda a atividade PCIP, a licença mantém-se válida, nos pontos aplicáveis, até a aprovação pela autoridade ambiental, do relatório final de desativação.
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