Lei n.º 32/2026 — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 89.º — Destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º
Artigo 90.º — [...]
1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 91.º — Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de suspensão previsto no artigo 89.º, o cargo é exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º — Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica, incumbindo-lhe, designadamente:
[...]
Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;
[...]
Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;
Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.
2 - Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - [...]
Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;
Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
[...]
4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e nos pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.
Artigo 93.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores, relativos aos reitores e aos vice-reitores.
Artigo 94.º — [...]
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor e o administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
3 - Nos termos da legislação aplicável, os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional.
Artigo 95.º — [...]
1 - [...]
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidos.
4 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, no administrador e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 96.º — [...]
1 - [...]
2 - Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os regulamentos da instituição.
Artigo 97.º — [...]
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.
Artigo 100.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor da instituição;
[...]
[...]
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.
Artigo 102.º — Composição do conselho científico
1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
[...]
Docentes e investigadores de carreira;
ii) [...]
[...]
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
[...]
Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) [...]
iv) [...]
[...]
4 - [...]
Docentes e investigadores de carreira;
[...]
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - [...]
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º — Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
[...]
[...]
[...]
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
[...]
[...]
Artigo 106.º — [...]
1 - [...]
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:
Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
Membro do conselho geral;
Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;
Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
Provedor do estudante;
Fiscal único.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
Artigo 107.º — [...]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve ser estabelecida, designadamente:
Remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de ensino superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
A atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são regulamentados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O montante dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 2 é fixado em percentagem por referência à remuneração do reitor.
5 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
6 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamentar as condições de deslocação, as despesas de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de ensino superior públicas.
Artigo 109.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - [...]
7 - A alienação, a permuta, a oneração de património imóvel e a cedência do direito de superfície, desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, com comunicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - [Revogado.]
9 - A aquisição e a cedência de utilização, onerosa ou gratuita, o arrendamento e a locação financeira, bem como o despejo por ocupação sem título, são da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de utilização, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes.
11 - As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sob a sua administração.
Artigo 111.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O financiamento público das instituições de ensino superior públicas deve assentar em quadros plurianuais de programação financeira, alinhados com os planos estratégicos plurianuais das instituições, garantindo previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade.
4 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação das instituições de ensino superior públicas em receitas de impostos, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
6 - Quando as medidas referidas no n.º 4 se prolongarem por mais do que um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 4 determina a cessação das correspondentes compensações.
8 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias ou fundos europeus, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
9 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 112.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
2 - A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).
Artigo 113.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
[...]
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo de poderem ser dispensadas da sua aplicação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e de o decreto-lei de execução orçamental poder estabelecer não lhes serem aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do Estado e nesse decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira daí emergente.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 114.º — [...]
1 - [...]
2 - A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
4 - Além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.
Artigo 115.º — [...]
1 - [...]
2 - As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 117.º — [...]
1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior e após audição do reitor, tendo as competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior em que o titular do cargo vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor.
3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos serviços centrais e dos serviços de ação social, aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º — [...]
1 - [...]
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 119.º — [...]
1 - [...]
2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - [...]
Artigo 120.º — Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor e aprovados pelo conselho geral.
Artigo 121.º — Limites à contratação
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.
2 - Além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico, especialista e de gestão, para a execução de programas, projetos e outros serviços no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.
Artigo 122.º — Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.
Artigo 123.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas por este órgão e pelo reitor.
4 - [...]
5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 125.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º
2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
Artigo 126.º — [...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 127.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 128.º — [...]
1 - Todas as instituições de ensino superior têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor;
É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
4 - [...]
5 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior, ouvidas as respetivas associações de estudantes.
6 - Nas restantes instituições de ensino superior, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
7 - As instituições de ensino superior, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações base.
Artigo 129.º — [...]
1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [Revogado.]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 132.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que nas demais instituições de ensino superior públicas.
5 - [...]
Artigo 133.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;
[...]
[...]
Artigo 134.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 136.º — [...]
1 - [...]
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 139.º — [...]
As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
Artigo 140.º — [...]
1 - [...]
2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
3 - [...]
Artigo 141.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprio de cada instituição de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 142.º — [...]
1 - [...]
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo o processo com todos os documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - [...]
Artigo 143.º — [...]
1 - [...]
2 - É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 144.º — [...]
1 - [...]
Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior;
Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
2 - [...]
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.
4 - [...]
Artigo 145.º — Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior privadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º — Participação de docentes e estudantes
1 - A participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que, através dos seus representantes no conselho científico, os corpos docente e de investigação sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 150.º — [...]
1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 - [...]
3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não fizerem no devido prazo.
Artigo 151.º — [...]
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar ou subdelegar competências nos reitores das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 152.º — [...]
1 - No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 - [...]
Artigo 153.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
A avaliação institucional negativa;
[...]
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
4 - [Revogado.]
5 - [...]
Artigo 154.º — [...]
1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 155.º — [...]
1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 - [...]
Artigo 156.º — [...]
Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Artigo 157.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 159.º — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 160.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.
Artigo 162.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 163.º — [...]
1 - [...]
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.
Artigo 164.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior;
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
Artigo 167.º — [...]
1 - [...]
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do processo.
3 - [...]
Artigo 170.º — Conselho Coordenador do Ensino Superior
[...]
Artigo 171.º — Composição, modo de funcionamento e competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores são definidos em diplomas próprios.
Artigo 180.º — [...]
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de ensino superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, nomeadamente ao nível da sua organização.
Artigo 181.º — [...]
Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.
Artigo 182.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 - [...]»
Artigo 7.º — Aditamento ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
São aditados ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior os artigos 13.º-A, 22.º-A, 25.º-A, 25.º-B, 30.º-A, 31.º-A a 31.º-D, 35.º-A a 35.º-D, 57.º-A, 86.º-A, 97.º-A, 109.º-A, 170.º-A e 170.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Estatuto de autonomia reforçada das unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, podem beneficiar de estatuto de autonomia reforçada, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - O estatuto de autonomia reforçada visa reforçar a capacidade de decisão, gestão e responsabilização de unidades orgânicas que, pela sua natureza, dimensão e desempenho científico, pedagógico e financeiro, o justifiquem, sem prejuízo da unidade institucional da instituição de ensino superior.
3 - O estatuto de autonomia reforçada é atribuído mediante decisão do órgão competente da instituição, sujeita a homologação governamental, com base em fundamentação expressa.
4 - A título excecional, e quando razões de relevante interesse público o justifiquem, pode ser atribuída personalidade jurídica de direito público a unidades orgânicas, mediante decreto-lei, ouvidos os órgãos da instituição, devendo tal atribuição:
Respeitar a unidade estratégica e institucional da instituição de ensino superior;
Definir expressamente as competências próprias da unidade orgânica;
Estabelecer o regime financeiro aplicável, incluindo regras de responsabilidade e de controlo;
Assegurar mecanismos de articulação com os órgãos de governo da instituição.
Artigo 22.º-A — Direitos e deveres dos estudantes
1 - No âmbito da sua autonomia académica, as instituições de ensino superior reconhecem, em regulamento próprio, os direitos e deveres dos estudantes definidos no Estatuto do Estudante do Ensino Superior e garantem as condições necessárias à sua aplicação.
2 - Consideram-se direitos especiais dos estudantes os direitos, legalmente previstos ou reconhecidos pelas instituições de ensino superior como relevantes, que visam apoiar a realização do seu percurso académico, incluindo os aplicáveis a trabalhadores-estudantes.
Artigo 25.º-A — Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, obtido o parecer dos órgãos representativos dos estudantes sobre os candidatos àquele órgão, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:
Um docente ou investigador da própria instituição;
Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, no caso previsto na alínea a) do n.º 2.
10 - Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
11 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, o disposto no presente artigo é aplicável a todos os seus membros, incluindo o respetivo processo eleitoral.
Artigo 25.º-B — Competência do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
4 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.
Artigo 30.º-A — Promoção internacional do ensino superior
1 - O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.
2 - A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:
A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;
A participação em redes e programas internacionais;
O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;
O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;
A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.
3 - O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.
4 - O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.
Artigo 31.º-A — Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-B — Conversão de universidades em universidades politécnicas
A conversão de universidades em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-C — Conversão de institutos universitários em universidades
A conversão de institutos universitários em universidades tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 31.º-D — Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 35.º-A — Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-B — Conversão de universidades em universidades politécnicas privadas
A conversão de universidades em universidades politécnicas privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-C — Conversão de institutos universitários em universidades privadas
A conversão de institutos universitários em universidades privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 35.º-D — Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 57.º-A — Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
Os direitos dos estudantes;
Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.
Artigo 86.º-A — Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 97.º-A — Diretor ou presidente
O diretor ou presidente é eleito nos termos a definir nos estatutos de cada instituição de ensino superior.
Artigo 109.º-A — Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição de ensino superior nos dois anos anteriores ao início das suas funções de perito avaliador e não pode nela exercer quaisquer cargos ou funções profissionais durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição.
5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 170.º-A — Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do ensino superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B — Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de ensino superior públicas.
2 - A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.»
Artigo 8.º — Alteração sistemática ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
O título i passa a ser composto pelos artigos 1.º a 30.º-A;
O capítulo ii do título ii passa a designar-se «Requisitos das instituições de ensino superior»;
O capítulo iii do título ii passa a designar-se «Corpo docente e de investigadores»;
A secção iii do capítulo iv do título iii passa a designar-se «Reitor»;
A secção vi do capítulo iv do título iii passa a designar-se «Conselhos científico e pedagógico»;
A secção iii do capítulo v do título iii passa a designar-se «Normas complementares»;
O título vi passa a designar-se «Órgãos consultivos».
Artigo 9.º — Referências legais
1 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da subsecção iii da secção ii do capítulo ii da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a redação introduzida pela presente lei, passam a considerar-se efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a «instituições».
2 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei, quando se reportem a instituições de ensino superior públicas ou quando constituam referências gerais a instituições de ensino superior passam a considerar-se efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a «instituições».
3 - A referência a «institutos politécnicos» constante da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a considerar-se efetuada a «universidades politécnicas».
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º — Transformação institucional
As instituições de ensino superior, de natureza universitária ou politécnica, não integradas em universidades ou em institutos politécnicos, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em funcionamento sem alteração da sua natureza ou, no caso de instituições de ensino superior privadas, do respetivo reconhecimento de interesse público, regendo-se em matéria de organização e funcionamento pelas disposições aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a respetiva natureza.
Artigo 11.º — Novos estatutos das instituições de ensino superior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem promover a adaptação ao regime jurídico resultante do disposto na presente lei, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, aprovando os novos estatutos e submetendo-os a homologação ou a registo, consoante os casos, do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
O reitor ou presidente, que preside;
Nove docentes ou investigadores de carreira;
Quatro estudantes;
Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição respetiva, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
3 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelos docentes e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.
4 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pelo conselho geral em funções, segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os membros a que se refere a alínea e) do n.º 2 são cooptados pelos membros a que se referem as alíneas a) a d) do mesmo número.
6 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia a que se refere o n.º 2 procede à audição dos atuais órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.
7 - As normas dos estatutos e a sua aprovação final global devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 2.
8 - Após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à eleição e à cooptação dos membros do conselho geral no prazo de 180 dias.
9 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
10 - Compete ao reitor da instituição de ensino superior promover a concretização do novo modelo de organização e gestão resultante da presente lei.
11 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição de ensino superior se encontra em situação de degradação institucional, nos termos do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 12.º — Processos eleitorais e reelegibilidade
1 - O regime relativo à eleição dos reitores das instituições de ensino superior, bem como dos diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, resultante do disposto na presente lei não se aplica aos processos eleitorais em curso à data da sua entrada em vigor, nem aos processos eleitorais que tenham lugar até à entrada em vigor dos novos estatutos da instituição respetiva.
2 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, que estejam em funções à data da entrada em vigor dos novos estatutos mantêm-se em funções até ao final do mandato para o qual foram eleitos ou designados, sem prejuízo dos regimes de destituição, substituição e cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos da instituição respetiva.
3 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um segundo mandato não são elegíveis para mais um mandato consecutivo.
4 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um primeiro mandato são elegíveis para renovação do mandato.
5 - Para o efeito do cômputo dos mandatos a que se referem os n.os3 e 4, os mandatos enquanto presidente de instituto politécnico são considerados como exercidos no cargo de reitor.
Artigo 13.º — Património imobiliário afeto às instituições de ensino superior públicas
1 - Para os efeitos de regularização do seu património imobiliário, as instituições de ensino superior públicas comunicam, até 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, a listagem de imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afetos, simultaneamente:
À entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público;
À entidade coordenadora do programa orçamental que as integra.
2 - Da listagem referida no número anterior devem constar, relativamente a cada um dos imóveis:
A morada ou a localização;
O número de registo predial e o artigo da matriz predial, ou a indicação de que se encontra omisso no registo predial ou na matriz predial;
A utilização atual;
A existência de algum procedimento tendente à alienação, permuta, oneração, cedência, arrendamento ou transferência da gestão do imóvel para outra entidade, bem como de qualquer outro facto que importe a constituição de qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel em causa.
3 - A entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público pode comunicar à entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de ensino superior a sua oposição fundamentada à transferência de imóveis constantes da listagem, até 90 dias após a sua receção nos termos do n.º 1, devendo a respetiva instituição ser ouvida.
4 - A entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de ensino superior emite uma certidão com a listagem final dos imóveis a transferir para o património imobiliário de cada instituição de ensino superior pública, até 60 dias após a receção da mesma, da qual devem constar os imóveis que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
Tenham sido comunicados nos termos do n.º 1;
Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos e sobre os quais inexista algum procedimento que obste à sua transferência;
A sua transferência não tenha sido objeto de oposição nos termos do número anterior;
Não sejam objeto de fundada dúvida sobre a sua situação ou regularização jurídico-cadastral.
5 - A listagem final dos imóveis é objeto de publicitação no sítio eletrónico das entidades a que se referem as alíneas do n.º 1 e da respetiva instituição de ensino superior, constituindo a certidão emitida nos termos do número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das operações de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior públicas, designadamente junto das conservatórias do registo predial.
6 - Decorrido um ano da data da entrada em vigor da presente lei, dá-se por concluído o processo global de transferência dos imóveis do domínio privado do Estado para as instituições de ensino superior públicas, nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º — Estatuto do Estudante do Ensino Superior
O Estatuto do Estudante do Ensino Superior, a que se refere o artigo 22.º-A do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei, é aprovado em diploma próprio, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
O n.º 2 do artigo 22.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
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