Lei n.º 32/2026 — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do…

Tipo Lei
Publicação 2026-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 374

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

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c)

Os n.os3, 4 e 5 do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, os n.os2, 3 e 5 do artigo 17.º, o artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 43.º, a alínea a) do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, os n.os2 e 3 do artigo 49.º, o n.º 3 do artigo 51.º, o artigo 78.º, o n.º 8 do artigo 109.º, o artigo 124.º, o n.º 3 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 126.º, o n.º 8 do artigo 129.º e o n.º 4 do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 16.º — Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 17.º — Produção de efeitos

1 - A redação do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do artigo 47.º, e a redação do n.º 1 e a revogação dos n.os2 e 3 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a lei especial que fixa os requisitos que devem ser preenchidos, para cada ciclo de estudos, pelo corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário e das instituições de ensino politécnico, respetivamente.

2 - A redação dos artigos 42.º e 44.º e do n.º 3 do artigo 45.º e a revogação do artigo 43.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, que proceda à sua adaptação ao regime jurídico previsto na presente lei, sem prejuízo de o artigo 44.º produzir efeitos na data de entrada em vigor da presente lei relativamente às universidades politécnicas.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 7 de julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 9 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 16.º)

Republicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

TÍTULO I — PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

2 - O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º

3 - São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino a distância.

Artigo 2.º — Missão do ensino superior

1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 - Cabe às instituições de ensino superior:

a)

Promover a investigação básica e a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;

b)

Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar;

c)

Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;

d)

Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;

e)

Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;

f)

Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e internacional;

g)

Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de investigação e de inovação;

h)

Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

i)

Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

j)

Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.

Artigo 3.º — Natureza binária do sistema de ensino superior

1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, integrando instituições de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões, predominando:

a)

Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e ciências, e na investigação básica;

b)

Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social.

2 - As instituições de ensino superior revestem natureza universitária ou politécnica, de acordo com a sua missão predominante.

Artigo 4.º — Ensino superior público e privado

1 - O sistema de ensino superior compreende:

a)

O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;

b)

O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

2 - Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.

3 - É garantida a liberdade de aprender e de ensinar e o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados nos termos da Constituição e da presente lei.

4 - Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º — Instituições de ensino superior

1 - O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:

a)

As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades e os institutos universitários;

b)

As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e os institutos politécnicos.

2 - As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

3 - As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades politécnicas, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

4 - As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de cursos de ensino superior de curta duração e conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

Artigo 6.º — Instituições de ensino universitário

[Revogado.]

Artigo 7.º — Instituições de ensino politécnico

[Revogado.]

Artigo 8.º — Atribuições das instituições de ensino superior

1 - São atribuições das instituições de ensino superior:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior, nos termos da lei;

b)

A oferta de ensino e formação que responda a uma procura diversificada, considerando:

i)

A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de áreas de investigação e de desenvolvimento;

ii) Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências, bem como estudos orientados para uma ocupação, com componentes de aprendizagem em contexto de trabalho;

iii) A orientação para o mercado de trabalho a nível regional, nacional ou internacional;

iv) A frequência em regime de tempo integral ou parcial;

v)

O acesso por estudantes em diferentes fases da vida, nomeadamente estudantes jovens, bem como adultos, ao mercado laboral;

c)

A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;

d)

A realização de atividades de investigação, designadamente, em articulação e com o apoio de outras entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, empresas, Administração Pública e setor social;

e)

A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f)

A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i)

O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;

j)

A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;

k)

A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;

l)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º — Natureza e regime jurídico

1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.

3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.

4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.

5 - São objeto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a)

O acesso ao ensino superior;

b)

O sistema de graus académicos;

c)

As condições de atribuição do título académico de agregado;

d)

As condições de atribuição do título de especialista;

e)

O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;

f)

A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

g)

A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;

h)

O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;

i)

O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;

j)

O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;

l)

A ação social escolar;

m)

Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afetadas por leis de caráter geral, salvo disposição expressa em contrário.

7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.

8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.

Artigo 10.º — Denominação

1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua estrangeira.

2 - A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.

3 - Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.

4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

5 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de interesse público.

6 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de polytechnic university, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

7 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.

8 - O despacho de registo das alterações à denominação é publicado no Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação.

9 - O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.

Artigo 11.º — Autonomia das instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.

2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.

3 - Face à respetiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

6 - Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação e da garantia de qualidade.

Artigo 12.º — Diversidade de organização

1 - No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.

2 - No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º — Unidades orgânicas

1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a)

Unidades de ensino e de ensino e investigação, adiante designadas escolas;

b)

Unidades de investigação;

c)

Bibliotecas, museus e outras.

2 - As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.

3 - As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.

4 - As escolas de universidades e institutos universitários designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

5 - As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza universitária, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.

7 - As faculdades ou os institutos superiores de universidades podem assumir a natureza politécnica para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza politécnica, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.

8 - A alteração da natureza nos termos do disposto nos n.os6 e 7 é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

9 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.

10 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino universitário podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o respetivo estatuto da carreira docente.

11 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na presente lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.

Artigo 13.º-A — Estatuto de autonomia reforçada das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, podem beneficiar de estatuto de autonomia reforçada, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - O estatuto de autonomia reforçada visa reforçar a capacidade de decisão, gestão e responsabilização de unidades orgânicas que, pela sua natureza, dimensão e desempenho científico, pedagógico e financeiro, o justifiquem, sem prejuízo da unidade institucional da instituição de ensino superior.

3 - O estatuto de autonomia reforçada é atribuído mediante decisão do órgão competente da instituição, sujeita a homologação governamental, com base em fundamentação expressa.

4 - A título excecional, e quando razões de relevante interesse público o justifiquem, pode ser atribuída personalidade jurídica de direito público a unidades orgânicas, mediante decreto-lei, ouvidos os órgãos da instituição, devendo tal atribuição:

a)

Respeitar a unidade estratégica e institucional da instituição de ensino superior;

b)

Definir expressamente as competências próprias da unidade orgânica;

c)

Estabelecer o regime financeiro aplicável, incluindo regras de responsabilidade e de controlo;

d)

Assegurar mecanismos de articulação com os órgãos de governo da instituição.

Artigo 14.º — Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

1 - As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas.

3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a atividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º — Entidades de direito privado

1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:

a)

Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b)

Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º — Cooperação entre instituições

1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.

2 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

3 - As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado Português, bem como no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

4 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 17.º — Consórcios de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:

a)

Concretização de parcerias e de projetos comuns;

b)

Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;

c)

Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;

d)

Coordenação da oferta formativa;

e)

Gestão coordenada dos recursos humanos;

f)

Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;

g)

Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;

h)

Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.

5 - [Revogado.]

6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.

Artigo 18.º — Associações e organismos representativos

1 - As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

2 - A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.

3 - Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.

4 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

Artigo 19.º — Participação na política do ensino e investigação

1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 - As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a)

Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;

b)

O ordenamento territorial do ensino superior.

3 - As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º — Ação social escolar e outros apoios educativos

1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada da instituição, e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso e na permanência.

2 - A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.

3 - Na sua relação com os estudantes, em particular, os estudantes deslocados, o Estado assegura uma política nacional para o alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.

4 - No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.

5 - São modalidades de apoio social direto:

a)

Bolsas de estudo;

b)

Auxílio de emergência.

6 - São modalidades de apoio social indireto:

a)

Acesso à alimentação e ao alojamento;

b)

Acesso a serviços de saúde, incluindo apoio psicológico e de saúde mental;

c)

Apoio a atividades culturais e desportivas;

d)

Acesso a outros apoios educativos.

7 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a análise e concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas, ajustados às especificidades de cada um.

8 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.

9 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental.

10 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 21.º — Associativismo estudantil

1 - As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 - Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 22.º — Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente, através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 22.º-A — Direitos e deveres dos estudantes

1 - No âmbito da sua autonomia académica, as instituições de ensino superior reconhecem, em regulamento próprio, os direitos e deveres dos estudantes definidos no Estatuto do Estudante do Ensino Superior e garantem as condições necessárias à sua aplicação.

2 - Consideram-se direitos especiais dos estudantes os direitos, legalmente previstos ou reconhecidos pelas instituições de ensino superior como relevantes, que visam apoiar a realização do seu percurso académico, incluindo os aplicáveis a trabalhadores-estudantes.

Artigo 23.º — Antigos estudantes

As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.

Artigo 24.º — Apoio à inserção na vida ativa

1 - Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a)

Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b)

Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c)

Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

d)

Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados;

e)

Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica;

f)

Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).

2 - Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adoção de metodologias comuns.

Artigo 25.º — Provedoria

1 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos dos respetivos estatutos:

a)

Um provedor do estudante; ou

b)

Um gabinete de provedoria institucional, o qual integra necessariamente o provedor do estudante.

2 - A ação da entidade prevista no número anterior desenvolve-se em articulação com as unidades orgânicas, os seus conselhos científico e pedagógico, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações representativas dos seus trabalhadores e estudantes.

3 - Quando exista o gabinete previsto na alínea b) do n.º 1, este deve integrar um estudante.

Artigo 25.º-A — Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas

1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, obtido o parecer dos órgãos representativos dos estudantes sobre os candidatos àquele órgão, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.

2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:

a)

Um docente ou investigador da própria instituição;

b)

Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;

c)

Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.

3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.

4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.

5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.

6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.

7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.

8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.

9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, no caso previsto na alínea a) do n.º 2.

10 - Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.

11 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, o disposto no presente artigo é aplicável a todos os seus membros, incluindo o respetivo processo eleitoral.

Artigo 25.º-B — Competência do provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;

b)

Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;

c)

Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;

d)

Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;

e)

Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;

f)

Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

g)

Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;

h)

Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.

2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.

3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.

4 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.

Artigo 26.º — Atribuições do Estado

1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:

a)

Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia;

b)

Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas;

c)

Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior;

d)

Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;

e)

Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;

f)

Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior;

g)

Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos;

h)

Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;

i)

Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas;

j)

Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;

k)

Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento de equidade e sucesso académico.

2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 27.º — Competências do Governo

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a)

Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;

b)

Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.

2 - Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior:

a)

Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o funcionamento das instituições de ensino superior;

b)

Registar a denominação das instituições de ensino superior;

c)

Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações;

d)

Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior públicas;

e)

Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º;

f)

Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

g)

Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.

Artigo 28.º — Financiamento e apoio do Estado

1 - O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

2 - A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação, do rigor e da sustentabilidade.

Artigo 29.º — Registos e publicidade

O ministério da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua atividade:

a)

Instituições de ensino superior e suas características relevantes;

b)

Consórcios de instituições de ensino superior;

c)

Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam;

d)

Docentes e investigadores;

e)

Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

f)

Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, ação social escolar e financiamento público;

g)

Empregabilidade dos titulares de graus académicos;

h)

Base geral dos diplomados no ensino superior;

i)

Outros dados relevantes, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 30.º — Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados

1 - Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:

a)

Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b)

Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c)

Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d)

Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e)

Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f)

Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g)

Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h)

Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i)

Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico;

j)

Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;

l)

Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;

m)

Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

2 - As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

Artigo 30.º-A — Promoção internacional do ensino superior

1 - O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.

2 - A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:

a)

A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;

b)

A participação em redes e programas internacionais;

c)

O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;

d)

O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;

e)

A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.

3 - O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.

4 - O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.

TÍTULO II — INSTITUIÇÕES, UNIDADES ORGÂNICAS E CICLOS DE ESTUDOS

CAPÍTULO I — FORMA E PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES

Artigo 31.º — Instituições de ensino superior públicas

1 - As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

2 - A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 31.º-A — Conversão de universidades politécnicas em universidades

A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

Artigo 31.º-B — Conversão de universidades em universidades politécnicas

A conversão de universidades em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

Artigo 31.º-C — Conversão de institutos universitários em universidades

A conversão de institutos universitários em universidades tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.

Artigo 31.º-D — Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas

A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.

Artigo 32.º — Estabelecimentos de ensino superior privados

1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:

a)

No ato de instituição seja feita, respetivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respetivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os acionistas com participações significativas, diretas ou indiretas;

b)

Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

4 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º — Reconhecimento de interesse público

1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.

2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, com igual dignidade institucional e funcional, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.

3 - [Revogado.]

4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos praticados.

5 - A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.

6 - A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º — Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público

1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º e 44.º

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.

Artigo 35.º — Forma do reconhecimento de interesse público

1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

2 - Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:

a)

A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;

b)

A denominação e localização do estabelecimento de ensino;

c)

A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;

d)

Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 35.º-A — Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas

A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

Artigo 35.º-B — Conversão de universidades em universidades politécnicas privadas

A conversão de universidades em universidades politécnicas privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

Artigo 35.º-C — Conversão de institutos universitários em universidades privadas

A conversão de institutos universitários em universidades privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.

Artigo 35.º-D — Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas

A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.

Artigo 36.º — Funcionamento de estabelecimento não reconhecido

1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:

a)

O imediato encerramento do estabelecimento;

b)

A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;

c)

O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 37.º — Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento

[Revogado.]

Artigo 38.º — Regime de instalação

1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 - Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a)

Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

b)

Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a)

Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;

b)

Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição.

4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.

5 - [Revogado.]

6 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino.

7 - Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.

8 - O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

a)

Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;

b)

Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.

9 - Não ficam sujeitas ao regime de instalação:

a)

As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos;

b)

As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.

CAPÍTULO II — REQUISITOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 39.º — Igualdade de requisitos

1 - A criação e a atividade das instituições de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de instituições de ensino superior públicas ou privadas.

2 - O reconhecimento do interesse público determina, nos termos do artigo 33.º, a integração dos estabelecimentos de ensino superior privado no sistema nacional de ensino superior, com igual dignidade institucional.

Artigo 40.º — Requisitos gerais das instituições de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:

a)

Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;

b)

Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da instituição de ensino superior em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;

c)

Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, da instituição de ensino superior em causa;

d)

Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior e aos graus que está habilitada a conferir, bem como, no caso das universidades e das universidades politécnicas, um corpo docente e de investigadores adequado em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;

e)

Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior, incluindo a existência de direção científica e pedagógica daquela, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;

f)

Dispor de um corpo de pessoal técnico, especialista e de gestão, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior;

g)

Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da instituição de ensino superior;

h)

Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição de ensino superior;

i)

Assegurar serviços de ação social;

j)

Assegurar a acessibilidade física, a mobilidade e usabilidade garantindo condições adequadas que permitam a participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades específicas;

k)

Assegurar a acessibilidade dos sítios web das aplicações móveis e das plataformas de e-learning das instituições de ensino superior, bem como dos respetivos conteúdos multimédia e repositórios digitais, garantindo a sua conformidade com os diplomas legais aplicáveis;

l)

Assegurar a acessibilidade curricular e promover ambientes de aprendizagem inclusivos, em conformidade com os princípios da equidade e da não discriminação;

m)

Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 41.º — Instalações

1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, mediante o preenchimento dos requisitos definidos por portaria do referido membro do Governo.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.

Artigo 42.º — Requisitos das universidades e dos institutos universitários

Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como universidade ou como instituto universitário ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:

a)

Estar autorizada a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

b)

Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;

c)

Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

d)

Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e transmissão da cultura;

e)

Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.

Artigo 43.º — Requisitos dos institutos universitários

[Revogado.]

Artigo 44.º — Requisitos das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos

Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ou como instituto politécnico ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:

a)

[Revogada.]

b)

Estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;

c)

Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;

d)

Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

e)

Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

f)

Desenvolver atividades de investigação.

Artigo 45.º — Requisitos de outras instituições de ensino superior

1 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.

2 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.

3 - As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º — Instituições em regime de instalação

1 - No final do período de instalação, as instituições de ensino superior são sujeitas a um processo de avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 42.º e 44.º, realizado pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, bem como pelas entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

2 - O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da instituição de ensino superior ou o seu encerramento.

CAPÍTULO III — CORPO DOCENTE E DE INVESTIGADORES

Artigo 47.º — Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário

1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.

2 - [Revogado.]

3 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

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