Lei n.º 32/2026 — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 48.º — Título de especialista
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2 - O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
3 - Os especialistas são contratados como docentes convidados, nos termos do estatuto da respetiva carreira docente, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º — Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 50.º — Estabilidade do corpo docente e de investigação
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das respetivas carreiras.
Artigo 51.º — Acumulações e incompatibilidades dos docentes
1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.
2 - Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior.
3 - [Revogado.]
4 - As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 - Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:
Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;
Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.
Artigo 52.º — Corpo docente das instituições de ensino superior privadas
1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito das instituições de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - As instituições de ensino superior privadas asseguram que o pessoal docente possui as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
Artigo 53.º — Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas
O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.
CAPÍTULO IV — FUSÃO, INTEGRAÇÃO, CISÃO, EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I — ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Artigo 54.º — Medidas de racionalização do ensino superior público
1 - O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
2 - As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, a suspensão ou a cessação da ministração de ciclos de estudos, devendo tais medidas ter em conta as necessidades sociais e de empregabilidade, a evolução demográfica e a existência de estabelecimentos de ensino superior privados devidamente acreditados, numa perspetiva de integração equilibrada.
Artigo 55.º — Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.
2 - Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.
3 - Os processos referidos nos números anteriores podem ser propostos pelas instituições de ensino superior, sendo apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, acompanhados de um estudo que fundamente a proposta.
4 - O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
Os direitos dos estudantes;
Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
Os arquivos documentais da instituição.
5 - Os processos de fusão, integração, cisão ou extinção devem ser conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
SECÇÃO II — ENSINO SUPERIOR PRIVADO
Artigo 56.º — Encerramento voluntário
1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 57.º — Fusão, integração, transmissão ou encerramento
1 - A fusão, integração e transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades instituidoras.
3 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é feito por decreto-lei.
5 - A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.
Artigo 57.º-A — Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
Os direitos dos estudantes;
Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.
Artigo 58.º — Guarda da documentação
1 - A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.
3 - À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de atas dos órgãos de direção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 - Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efetuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os1 e 2.
CAPÍTULO V — CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CISÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 59.º — Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:
Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor;
Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas, ouvidos os órgãos do respetivo estabelecimento.
2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 60.º — Subunidades orgânicas
A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.
CAPÍTULO VI — CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 61.º — Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:
Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou diretor, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela A3ES ou por agências que sejam membros plenos na Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.
Artigo 62.º — Funcionamento de ciclos de estudos não registados
1 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:
O indeferimento liminar do pedido;
O encerramento do ciclo de estudos;
A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.
2 - O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respetivo registo.
Artigo 63.º — Revogação da acreditação e do registo
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.
2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou por agências que sejam membros plenos da ENQA.
Artigo 64.º — Limitações quantitativas
1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.
3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
6 - O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
7 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.
TÍTULO III — ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
CAPÍTULO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 65.º — Organização e gestão
As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
CAPÍTULO II — ESTATUTOS
Artigo 66.º — Autonomia estatutária
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.
Artigo 67.º — Objeto dos estatutos
1 - Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no ato constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
2 - Os estatutos devem regular, designadamente:
As atribuições da instituição;
A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
A competência dos vários órgãos;
O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respetivos órgãos.
3 - Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
Artigo 68.º — Aprovação e revisão dos estatutos
1 - No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são dotadas de estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.
2 - Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.
3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 - Podem propor alterações aos estatutos:
O reitor;
Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 69.º — Homologação e publicação dos estatutos
1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.
CAPÍTULO III — AUTONOMIA ACADÉMICA
Artigo 70.º — Autonomia na definição da missão
1 - No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objetivos contratualizados com o Estado.
2 - Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.
Artigo 71.º — Autonomia académica
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2 - As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.
Artigo 72.º — Autonomia cultural
A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Artigo 73.º — Autonomia científica
A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 74.º — Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 75.º — Autonomia disciplinar
1 - A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar rege-se:
Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no caso de trabalhadores com vínculo de direito privado;
Pelo disposto nos n.os4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
3 - No caso dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
A advertência;
A multa;
A suspensão temporária das atividades escolares;
A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
6 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.
CAPÍTULO IV — GOVERNO PRÓPRIO E AUTONOMIA DE GESTÃO
SECÇÃO I — ÓRGÃOS DE GOVERNO
Artigo 76.º — Autogoverno
As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.
Artigo 77.º — Órgãos de governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos
1 - O governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
Conselho geral;
Reitor;
Conselho de gestão.
2 - Com vista a assegurar a coesão das instituições de ensino superior, bem como a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico, constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas constituição, competências e forma de funcionamento podem ser definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 78.º — Órgãos de governo dos institutos politécnicos
[Revogado.]
Artigo 79.º — Outras instituições
1 - O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
Conselho geral;
Diretor ou presidente;
Conselho de gestão.
2 - Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.
Artigo 80.º — Conselho científico e conselho pedagógico
1 - As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.
2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e de articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
3 - As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, ainda que ministrem, simultaneamente, ensino universitário e politécnico.
SECÇÃO II — CONSELHO GERAL
Artigo 81.º — Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por um número ímpar de membros, entre 15 e 35, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 - São membros do conselho geral:
Docentes e investigadores de carreira;
Estudantes;
Pessoal técnico, especialista e de gestão;
Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
3 - O total de membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 deve ser ímpar.
4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:
São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
Devem constituir entre 40 % a 45 % dos membros do conselho geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
Devem constituir entre 20 % a 25 % dos membros do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
Devem constituir entre 10 % a 15 % dos membros do conselho geral.
7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
Devem constituir entre 15 % a 20 % dos membros do conselho geral.
8 - O critério dos números ímpares previsto nos n.os1 e 3 prevalece sobre as percentagens, devendo o resultado das percentagens ser arredondado para o mínimo inteiro mais próximo, assegurando um mínimo de dois membros por corpo.
9 - Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração a ligação da instituição às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, atendendo aos objetivos da instituição de proporcionar uma formação profissional sólida de nível superior e de promover a inserção na comunidade territorial respetiva.
10 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, renovável por uma vez, exceto no caso dos estudantes, em que o mandato é de dois anos, só podendo ser destituídos em caso de falta grave, por maioria absoluta dos votos do conselho geral, nos termos do regulamento do próprio órgão.
11 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
12 - Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
13 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções.
14 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.
Artigo 82.º — Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição:
Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os2 a 4 do artigo 68.º;
Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
Acompanhar a execução orçamental da instituição.
2 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição, sob proposta do reitor:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras;
Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são sempre precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Nas deliberações do conselho geral é sempre ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicitadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.
8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.
Artigo 83.º — Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 84.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor da instituição ou de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os diretores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
SECÇÃO III — REITOR
Artigo 85.º — Funções do reitor
1 - O reitor da universidade ou da universidade politécnica é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 - O reitor é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão.
Artigo 86.º — Eleição
1 - O reitor é eleito por eleição direta, em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral composto por:
Docentes e investigadores de carreira da instituição;
Estudantes da instituição;
Pessoal técnico, especialista e de gestão;
Antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, nos termos a definir pelos estatutos de cada instituição.
2 - Devem ser cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o envolvimento e a participação:
Dos diferentes corpos da instituição;
Das diferentes unidades orgânicas da instituição, designadamente as de menor dimensão.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios de ponderação:
Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em 40 % a 45 % no resultado da eleição;
Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em 20 % a 25 % no resultado da eleição;
Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em 10 % a 15 % no resultado da eleição;
Os votos dos antigos estudantes são ponderados em 15 % a 20 % no resultado da eleição.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os votos dos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são ponderados por unidade orgânica, de forma a combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica, sendo observados os seguintes critérios de ponderação no apuramento dos resultados eleitorais:
40 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas;
60 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição.
5 - Não pode ser eleito reitor quem:
Se encontre na situação de aposentado;
Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6 - Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
7 - Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
8 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os estatutos de cada instituição definem as condições em que antigos estudantes dessa instituição, ou de instituição de ensino superior que a tenha precedido, têm direito de voto na eleição do reitor.
9 - A candidatura à equipa reitoral referida no n.º 1, quando prevista nos estatutos da instituição, é integrada pelo candidato a reitor e por todos os candidatos a vice-reitores, sendo apresentada de forma conjunta no momento da candidatura a reitor, devendo ser instruída, nomeadamente, com os currículos de todos os integrantes da candidatura.
10 - É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
11 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação, nos termos a definir nos estatutos.
12 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode recusar a homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras ou princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.
Artigo 86.º-A — Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 87.º — Duração do mandato
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.
Artigo 88.º — Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vice-reitores.
2 - Quando o reitor é eleito em nome individual, os vice-reitores são nomeados livremente.
3 - Os vice-reitores podem ser externos à instituição.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
5 - Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor.
Artigo 89.º — Destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º
Artigo 90.º — Dedicação exclusiva
1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 91.º — Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de suspensão previsto no artigo 89.º, o cargo é exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º — Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica, incumbindo-lhe, designadamente:
Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º;
Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituir prémios escolares;
Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
Representar a instituição em juízo ou fora dele;
Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;
Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.
2 - Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:
Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;
Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.
4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e nos pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.
Artigo 93.º — Direção das restantes instituições
1 - Os diretores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º
2 - Os diretores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respetivos estatutos, por subdiretores ou vice-presidentes.
3 - Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores, relativos aos reitores e aos vice-reitores.
SECÇÃO IV — CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 94.º — Composição do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor e o administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
3 - Nos termos da legislação aplicável, os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional.
Artigo 95.º — Competência do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidos.
4 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, no administrador e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO V — GOVERNO E GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS DOTADAS DE ÓRGÃOS PRÓPRIOS E DE AUTONOMIA DE GESTÃO
Artigo 96.º — Estatutos das unidades orgânicas
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 - Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os regulamentos da instituição.
Artigo 97.º — Estrutura dos órgãos
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.
Artigo 97.º-A — Diretor ou presidente
O diretor ou presidente é eleito nos termos a definir nos estatutos de cada instituição de ensino superior.
Artigo 98.º — Competências
As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
Artigo 99.º — Fiscalização financeira
No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.
Artigo 100.º — Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
Compete ao diretor ou presidente da unidade orgânica:
Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor da instituição;
Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.
Artigo 101.º — Limitação de mandatos
Os mandatos consecutivos do diretor ou presidente da unidade orgânica não podem exceder oito anos.
SECÇÃO VI — CONSELHOS CIENTÍFICO E PEDAGÓGICO
Artigo 102.º — Composição do conselho científico
1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
Docentes e investigadores de carreira;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
4 - Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
Docentes e investigadores de carreira;
Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º — Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 104.º — Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.
2 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 105.º — Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
SECÇÃO VII — INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Artigo 106.º — Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:
Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
Membro do conselho geral;
Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;
Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
Provedor do estudante;
Fiscal único.
4 - Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
SECÇÃO VIII — REGIME REMUNERATÓRIO
Artigo 107.º — Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve ser estabelecida, designadamente:
Remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de ensino superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
A atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são regulamentados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O montante dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 2 é fixado em percentagem por referência à remuneração do reitor.
5 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
6 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamentar as condições de deslocação, as despesas de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de ensino superior públicas.
CAPÍTULO V — GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SECÇÃO I — NORMAS COMUNS
Artigo 108.º — Autonomia de gestão
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 109.º — Autonomia patrimonial
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
2 - Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 - Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:
Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
4 - As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 - As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 - A alienação, a permuta, a oneração de património imóvel e a cedência do direito de superfície, desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, com comunicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - [Revogado.]
9 - A aquisição e a cedência de utilização, onerosa ou gratuita, o arrendamento e a locação financeira, bem como o despejo por ocupação sem título, são da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de utilização, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes.
11 - As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sob a sua administração.
Artigo 109.º-A — Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição de ensino superior nos dois anos anteriores ao início das suas funções de perito avaliador e não pode nela exercer quaisquer cargos ou funções profissionais durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
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