Lei n.º 32/2026 — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do…

Tipo Lei
Publicação 2026-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 374

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

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4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição.

5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.

Artigo 110.º — Autonomia administrativa

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar atos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 111.º — Autonomia financeira

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:

a)

Elaboram os seus planos plurianuais;

b)

Elaboram e executam os seus orçamentos;

c)

Liquidam e cobram as receitas próprias;

d)

Autorizam despesas e efetuam pagamentos;

e)

Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - O financiamento público das instituições de ensino superior públicas deve assentar em quadros plurianuais de programação financeira, alinhados com os planos estratégicos plurianuais das instituições, garantindo previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade.

4 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação das instituições de ensino superior públicas em receitas de impostos, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.

6 - Quando as medidas referidas no n.º 4 se prolongarem por mais do que um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 4 determina a cessação das correspondentes compensações.

8 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias ou fundos europeus, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

9 - As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 112.º — Transparência orçamental

1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

2 - A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).

Artigo 113.º — Garantias

1 - O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo de poderem ser dispensadas da sua aplicação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e de o decreto-lei de execução orçamental poder estabelecer não lhes serem aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do Estado e nesse decreto-lei.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira daí emergente.

6 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

7 - São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.

Artigo 114.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

4 - Além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.

Artigo 115.º — Receitas

1 - Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:

a)

As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c)

As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m)

O produto de empréstimos contraídos;

n)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

o)

Outras receitas previstas na lei.

2 - As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 116.º — Isenções fiscais

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 117.º — Fiscal único

1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior e após audição do reitor, tendo as competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior em que o titular do cargo vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor.

3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos serviços centrais e dos serviços de ação social, aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

Artigo 118.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de ensino superior públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

SECÇÃO II — PESSOAL

Artigo 119.º — Princípios gerais

1 - Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 120.º — Mapas de pessoal

1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.

2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.

3 - Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor e aprovados pelo conselho geral.

Artigo 121.º — Limites à contratação

1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.

2 - Além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico, especialista e de gestão, para a execução de programas, projetos e outros serviços no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.

Artigo 122.º — Duração dos contratos a termo

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.

Artigo 123.º — Administrador

1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.

3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas por este órgão pelo reitor.

4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

SECÇÃO III — NORMAS COMPLEMENTARES

Artigo 124.º — Autonomia patrimonial

[Revogado.]

Artigo 125.º — Pessoal e despesas com pessoal

1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º

2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.

3 - [Revogado.]

4 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

SECÇÃO IV — UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 126.º — Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado.

2 - [Revogado.]

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:

a)

Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

b)

Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.

Artigo 127.º — Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.

2 - O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.

3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

SECÇÃO V — SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Artigo 128.º — Serviços de ação social escolar

1 - Todas as instituições de ensino superior têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.

2 - Estes serviços:

a)

Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos;

b)

Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.

3 - O dirigente deste serviço:

a)

É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão;

b)

Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor;

c)

É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

4 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

5 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior, ouvidas as respetivas associações de estudantes.

6 - Nas restantes instituições de ensino superior, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.

7 - As instituições de ensino superior, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações base.

CAPÍTULO VI — INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DE NATUREZA FUNDACIONAL

Artigo 129.º — Criação da fundação

1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

2 - A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.

3 - A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.

4 - Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objeto da transformação, abrangendo, designadamente, o projeto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.

5 - Uma escola pode, excecionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.

6 - A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino, investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.

7 - A solicitação deve ser acompanhada de:

a)

Estudo acerca das implicações da transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia;

b)

Projeto de consórcio;

c)

Parecer da instituição.

8 - [Revogado.]

9 - A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.

10 - No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.

11 - A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.

12 - A criação da fundação é efetuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.

Artigo 130.º — Património da fundação

1 - O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afeto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.

2 - O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.

3 - Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.

Artigo 131.º — Administração da fundação

1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.

2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.

3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.

4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.

5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.

6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º

Artigo 132.º — Autonomia

1 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.

2 - Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º

3 - Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.

4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que nas demais instituições de ensino superior públicas.

5 - O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 133.º — Órgãos dos estabelecimentos

1 - Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.

2 - Compete ao conselho de curadores:

a)

Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, diretor ou presidente;

b)

Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;

c)

Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;

d)

Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º

Artigo 134.º — Regime jurídico

1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.

2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

Artigo 135.º — Acesso e ingresso

As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional selecionam os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei.

Artigo 136.º — Financiamento

1 - O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas.

4 - O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.

Artigo 137.º — Ação social escolar

Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela ação social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais instituições de ensino superior públicas.

TÍTULO IV — ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 138.º — Princípios de organização

1 - A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.

2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

Artigo 139.º — Propinas e demais encargos

As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.

CAPÍTULO II — ESTATUTOS

Artigo 140.º — Estatutos e regulamentos

1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:

a)

Os seus objetivos;

b)

O projeto científico, cultural e pedagógico;

c)

A estrutura orgânica;

d)

A forma de gestão e organização que adota;

e)

Outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.

2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.

3 - Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respetivos regulamentos internos.

Artigo 141.º — Reserva de estatuto

1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.

2 - Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.

3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprio de cada instituição de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.

Artigo 142.º — Registo e publicação dos estatutos

1 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.

2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo o processo com todos os documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.

3 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.

CAPÍTULO III — AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS

Artigo 143.º — Vertentes da autonomia

1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º

3 - No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

4 - Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO IV — ORGANIZAÇÃO

Artigo 144.º — Estrutura orgânica

1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a)

Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

b)

Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior;

c)

Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º

2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.

4 - Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.

Artigo 145.º — Conselhos científico e pedagógico

Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior privadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 146.º — Participação de docentes e estudantes

1 - A participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no conselho pedagógico.

2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que, através dos seus representantes no conselho científico, os corpos docente e de investigação sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

TÍTULO V — AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TUTELA E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I — AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO

Artigo 147.º — Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.

2 - As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

CAPÍTULO II — FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO

Artigo 148.º — Fiscalização

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

Artigo 149.º — Inspeção

1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspeção do ministério da tutela.

2 - Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspeção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

3 - Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.

CAPÍTULO III — TUTELA

Artigo 150.º — Tutela

1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.

2 - Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:

a)

Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

b)

Praticar os outros atos previstos na lei.

3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não fizerem no devido prazo.

Artigo 151.º — Delegação de competências

O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar ou subdelegar competências nos reitores das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 152.º — Situações de crise

1 - No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.

2 - A intervenção não pode afetar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.

Artigo 153.º — Encerramento compulsivo

1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:

a)

O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;

b)

No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;

c)

A avaliação institucional negativa;

d)

O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.

3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.

4 - [Revogado.]

5 - Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

Artigo 154.º — Medidas preventivas

1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:

a)

Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;

b)

Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;

c)

Suspender as atividades letivas da instituição por período não superior a três meses.

2 - A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.

Artigo 155.º — Reconversão

1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.

2 - O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afetadas.

Artigo 156.º — Salvaguarda dos interesses dos estudantes

Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

CAPÍTULO IV — RESPONSABILIDADE

Artigo 157.º — Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.

2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 158.º — Tribunal de Contas

As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 159.º — Relatório anual

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:

a)

Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b)

Da realização dos objetivos estabelecidos;

c)

Da eficiência da gestão administrativa e financeira;

d)

Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

e)

Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;

f)

Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

g)

Dos graus académicos e diplomas conferidos;

h)

Da empregabilidade dos seus diplomados;

i)

Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;

j)

Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;

l)

Dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Artigo 160.º — Contas

1 - As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.

Artigo 161.º — Transparência

1 - As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.

2 - Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.

Artigo 162.º — Informação e publicidade

1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.

2 - Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos:

a)

Missão e objetivos da instituição;

b)

Estatutos e regulamentos;

c)

Unidades orgânicas;

d)

Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;

e)

Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;

f)

Regime de avaliação escolar;

g)

Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;

h)

Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;

i)

Serviços de ação social escolar;

j)

Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;

l)

Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

CAPÍTULO V — TAXAS

Artigo 163.º — Taxas

1 - São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:

a)

Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;

b)

Outros atos previstos na lei.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.

CAPÍTULO VI — ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Artigo 164.º — Ilícitos em especial

1 - São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a)

O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;

b)

O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;

c)

O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;

d)

O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respetivos requisitos;

e)

O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial;

f)

O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio;

g)

A aplicação de estatutos não homologados;

h)

A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;

i)

A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º

2 - São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a)

O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza;

b)

As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos;

c)

A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior;

d)

A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do ministério da tutela;

e)

A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da atividade de fiscalização do Estado;

f)

A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;

g)

A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 165.º — Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 166.º — Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Revogação do reconhecimento;

b)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c)

Apreensão e perda do objeto da infração e do benefício económico obtido com a sua prática.

Artigo 167.º — Competência para o processo

1 - A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.

2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do processo.

3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 168.º — Produto das coimas

O produto das coimas reverte para o Fundo de Ação Social do Ensino Superior.

Artigo 169.º — Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

TÍTULO VI — ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 170.º — Conselho Coordenador do Ensino Superior

O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.

Artigo 170.º-A — Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior

O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do ensino superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.

Artigo 170.º-B — Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental

1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de ensino superior públicas.

2 - A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Artigo 171.º — Composição, modo de funcionamento e competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores são definidos em diplomas próprios.

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 172.º — Novos estatutos

1 - No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a)

O reitor ou presidente, que preside;

b)

Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;

c)

Três representantes dos estudantes;

d)

Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.

3 - A eleição e cooptação dos membros são efetuadas nos termos do disposto nos n.os3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

4 - A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projeto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.

5 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos atuais da instituição e suas unidades orgânicas.

6 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.

7 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

8 - Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.

9 - Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.

10 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º

Artigo 173.º — Unidades orgânicas

1 - No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.

2 - No processo de racionalização a que se refere o presente artigo, as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.

Artigo 174.º — Renovação dos mandatos

1 - Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

2 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.

3 - Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e as competências previstas na presente lei.

4 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo da presente lei, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.

5 - Os que estejam a exercer cargos que, segundo a presente lei, passam a ser incompatíveis com outros podem completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 175.º — Património das instituições de ensino superior públicas

Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à atualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afeto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.

Artigo 176.º — Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso

Com a publicação da presente lei caducam todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 177.º — Passagem ao regime fundacional

1 - No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional.

2 - A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º

3 - Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos previstos no artigo 129.º

Artigo 178.º — Acumulações

1 - Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas letivas semanais.

2 - Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

3 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade.

CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 179.º — Ensino superior público especial

No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.

Artigo 180.º — Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos

A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de ensino superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, nomeadamente ao nível da sua organização.

Artigo 181.º — Acesso ao ensino superior

Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.

Artigo 182.º — Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (autonomia das universidades);

b)

Lei n.º 54/90, de 5 de setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os20/92, de 14 de agosto, e 71/93, de 26 de novembro;

c)

Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

d)

Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;

e)

Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades);

f)

Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior);

g)

Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

h)

Decreto n.º 21160, de 11 de maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44357, de 21 de maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de fevereiro;

i)

Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/94, de 31 de março;

j)

Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro (adota medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).

2 - São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.

3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.

4 - Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 183.º — Adequação

1 - A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respetivos ciclos de estudos.

2 - No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que regulará a atribuição do título de especialista.

3 - As instituições de ensino superior privadas, bem como as respetivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respetivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.

Artigo 184.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

2 - O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:

a)

Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou

b)

No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º

Artigo 185.º — Avaliação da aplicação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.

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