Decreto n.º 44884 — Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
55 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
Em obediência ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
ESTATUTO DOS SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA
CAPÍTULO I — Ordenamento, quadros, designações, funções e deveres
SECÇÃO I — Ordenamento orgânico
Artigo 1.º O ordenamento orgânico dos sargentos e praças da Armada do activo é feito nos seguintes aspectos:
Hierárquico;
Cronológico;
Numérico.
§ único. Para fins profissionais e técnicos os sargentos e praças agrupam-se em classes.
Art. 2.º No ordenamento hierárquico existem duas categorias: sargentos e praças.
§ único. Na categoria de praças estão incluídas as praças da marinhagem e as praças da taifa.
Art. 3.º A categoria de sargentos compreende os seguintes postos:
Sargento-ajudante;
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento.
Art. 4.º A categoria de praças compreende os seguintes postos:
Nas praças da marinhagem:
Cabo;
Marinheiro;
Primeiro-grumete;
Segundo-grumete.
Nas praças da taifa:
Primeiro-despenseiro;
Segundo-despenseiro;
Primeiro-cozinheiro;
Segundo-cozinheiro, primeiro-criado, segundo-criado e padeiro.
Art. 5.º O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e das praças, em ordem decrescente, e a equivalência de postos das praças da marinhagem e da taifa são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/04100/01480173.pdf))
§ 1.º No mesmo posto ou em postos equivalentes a hierarquia é definida pela antiguidade relativa determinada pela data de promoção e, em igualdade desta, pela antiguidade do posto anterior e assim sucessivamente; no caso de ainda se manter a igualdade, será mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Armada e, em igualdade deste, o que tiver mais idade.
§ 2.º Nos sargentos e praças do mesmo posto e pertencentes ao mesmo quadro a antiguidade relativa é sempre definida pelas respectivas posições nas escalas de antiguidades elaboradas pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ 3.º Os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar são equiparados a segundos-grumetes.
Art. 6.º A equivalência dos postos dos sargentos e praças da Armada aos do Exército e da Força Aérea é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/04100/01480173.pdf))
Art. 7.º Os sargentos e as praças da marinhagem agrupam-se nas seguintes classes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/04100/01480173.pdf))
§ 1.º Os segundos-grumetes só ingressam nas classes depois de estarem habilitados com a instrução técnica elementar correspondente.
§ 2.º Por conveniência do serviço, pode o director do Serviço do Pessoal regular a transferência dos primeiros-grumetes e segundos-grumetes de uma para outra classe, sem prejuízo das habilitações que devem possuir em relação ao seu posto na classe para que são transferidos.
§ 3.º Os sargentos e praças auxiliares da extinta classe dos serviços gerais são mantidos nesta classe sem direito a promoção.
Art. 8.º As praças da taifa agrupam-se nas seguintes classes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/04100/01480173.pdf))
Art. 9.º Para fins administrativos, a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal pode agrupar os sargentos e praças da maneira que julgar mais conveniente, reunindo em cada grupo os sargentos e praças de uma ou mais classes.
Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções, os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/04100/01480173.pdf))
§ único. As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.
Art. 11.º O ordenamento em relação à data da admissão é feito por incorporações, sendo cada incorporação definida pelo ano civil em que tiver lugar e por número de ordem dentro de cada ano.
Art. 12.º O ordenamento numérico é baseado no número de matrícula atribuído a cada praça na data do alistamento.
§ 1.º A numeração é seguida até 20000; logo que seja atingido este limite adapta-se uma nova série para substituição da existente.
§ 2.º Quando se efectua uma mudança de série, levem ser publicadas na Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal relações dos números da série de matrícula que termina e dos números que lhes correspondem na nova série, assim como a data em que a nova série entra em vigor.
§ 3.º Durante os três meses seguintes à data referida no parágrafo anterior, sempre que em documentos oficiais se mencionem sargentos ou praças, serão indicados os seus números nas duas séries.
§ 4.º Quando um sargento ou praça abatido ao efectivo for novamente aumentado ao mesmo e não houver sido anulada a série da numeração, aquele conserva o número que tinha antes de ser abatido; se a série já tiver sido substituída toma o número seguinte ao do último alistado.
SECÇÃO II — Quadros
Art. 13.º Os postos fixados para cada classe e os efectivos de sargentos e praças estabelecidos para cada posto constituem o quadro da respectiva classe; os efectivos fixados para cada posto em cada classe constituem o quadro do posto.
§ 1.º Os quadros a que se refere o corpo deste artigo são estabelecidos por decreto-lei.
§ 2.º Os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar e os segundos-grumetes não são incluídos nos quadros atrás indicados, mas os respectivos quantitativos, constam do orçamento do Ministério da Marinha.
§ 3.º A fixação dos contingentes de segundos-grumetes a distribuir pelas diversas classes é feita por despacho do Ministro da Marinha.
SECÇÃO III — Designações
Art. 14.º Os sargentos e as praças são designados, quer pelo cargo que desempenham, quer pelo posto seguido da classe. Nas praças da taifa apenas é indicado o posto.
§ 1.º Os segundos-grumetes, enquanto não forem dados por prontos da instrução militar e técnica necessária ao ingresso nas diversas classes, tomam as seguintes designações:
Segundos-grumetes recrutas, quando tenham sido admitidos por recrutamento;
Segundos-grumetes voluntários, quando tenham sido admitidos por voluntariado;
Segundos-grumetes aprendizes de clarim, enquanto recebem instrução para ingressar na classe dos clarins.
§ 2.º Os alunos dos cursos de alistamento, a que se refere o § 3.º do artigo 5.º, são designados por alunos.
§ 3.º A seguir à designação do posto e da classe, deve ser indicada a especialização por meio das respectivas letras designativas.
SECÇÃO IV — Funções
Art. 15.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, compete aos sargentos e praças, em grau de responsabilidade adequado, as que resultam das atribuições das suas classes, das quais se indicam as mais importantes:
Artilheiros:
Utilizar, conduzir, conservar e manter as armas ligeiras, calhas de lançamento de foguetões, peças e torres de artilharia e monta-cargas;
Efectuar provas, rectificações, desmontagens e montagens e pequenas reparações mecânicas correntes interessando à utilização do material e sua preparação para a acção;
Cuidar do armazenamento e conservação de munições e artifícios e de todos os explosivos e substâncias inflamáveis empregados no serviço de artilharia ou ao mesmo confiados;
Guardar e conservar o armamento portátil, equipamentos de infantaria e de defesa ABC não especialmente atribuídos a outro pessoal;
Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;
Guardar ferramentas, sobresselentes, lubrificantes, artigos de limpeza e outro material empregado no serviço;
Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço de artilharia e executar trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento;
Cooperar nos serviços de vigilância;
Ministrar instrução de armamento de artilharia e concorrer com os fuzileiros na instrução de armamento portátil ao pessoal de outras classes.
Artífices electricistas:
Reparar o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, incluindo geradores de corrente contínua e corrente alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz;
Manter e reparar outros tipos de equipamento eléctrico de bordo, nomeadamente motores, aparelhagem de comando, giroscópios e girobússolas, estimógrafos, mesas de registo, transmissores e motores síncronos e passo a passo e outros componentes eléctricos dos servo-mecanismos;
Manter e reparar o material criptográfico;
Dirigir e executar trabalhos em oficinas eléctricas;
Efectuar os registos e escrituração dos serviços a seu cargo.
Aos artífices do ramo de artilharia compete mais:
Manter e reparar a parte eléctrica, hidráulica e mecânica das peças, telémetros e direcções de tiro;
Executar as provas e ajustamentos das peças e direcções de tiro;
Manter e reparar os equipamentos electrónicos simples.
Aos artífices do ramo de armas submarinas compete mais:
Manter e reparar a parte eléctrica, hidráulica e mecânica das armas submarinas e anti-submarinas e equipamentos de rocega de influência e de defesa de portos;
Manter e reparar os equipamentos de desmagnetização e das respectivas carreiras;
Manter e reparar os equipamentos electrónicos simples;
Executar as provas e ajustamentos das armas submarinas e anti-submarinas, equipamentos de rocega e de defesa de portos, equipamentos e material de desmagnetização e respectivas carreiras.
Artífices radioelectricistas:
Manter e reparar o material eléctrico de bordo, incluindo o de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de detecção (aérea, de superfície e submarina), de radioajudas à navegação, de radioactividade e sondas;
Prestar assistência na reparação da parte electrónica da artilharia, das armas submarinas, anti-submarinas e radioguiados;
Manter e reparar os motores e geradores que fazem parte integrante da aparelhagem electrónica;
Dirigir e executar trabalhos em oficinas radioeléctricas;
Efectuar os registos e escrituração dos serviços a seu cargo.
Artífices condutores de máquinas:
Conduzir, conservar, efectuar revisões periódicas gerais, reparar e montar as máquinas térmicas, respectivos auxiliares e restantes mecanismos e equipamentos a cargo do serviço de máquinas;
Executar, dentro dos recursos de bordo, os trabalhos gerais de serralharia mecânica e os especiais, aplicáveis, de torneiro mecânico, de fresador, de caldeireiro, de soldador e de mecânico de motores;
Executar medidas de limitação de avarias dentro dos compartimentos a cargo do serviço de máquinas;
Efectuar os registos e escrituração respeitantes ao serviço.
Fogueiros-motoristas:
Conduzir, conservar e efectuar revisões periódicas das máquinas térmicas, respectivos auxiliares e restantes mecanismos e equipamentos a cargo do serviço de máquinas;
Cuidar do armazenamento de combustíveis, lubrificantes e água de alimentação de caldeiras;
Executar medidas de conservação e reparação de estrutura que interessam à segurança do navio, dentro ou fora dos compartimentos a cargo do serviço de máquinas;
Executar, dentro dos recursos de bordo, trabalhos gerais de serralharia civil e os especiais, aplicáveis, de ferreiro, forjador e soldador;
Efectuar a escrituração e registos relativos ao armazenamento de sobresselentes, ferramentas e material de consumo a seu cargo.
Radiotelegrafistas:
Utilizar, conduzir e conservar todo o equipamento de radiocomunicações, de radiogoniometria e de guerra electrónica atribuído ao serviço;
Transmitir e receber mensagens por meio de radiotelegrafia, radiotelefonia e radioteleimpressora;
Cifrar, decifrar e fazer o processamento de mensagens;
Utilizar os circuitos telefónicos de intercomunicações de comando e outros relacionados com o serviço de comunicações;
Colaborar com o serviço de electrotecnia na manutenção e reparação do material do serviço;
Efectuar os registos e escrituração respeitantes ao serviço.
Radaristas:
Utilizar, conduzir e conservar os radares de aviso e navegação e equipamentos de identificação e interpretar as indicações por eles fornecidas;
Desempenhar as funções de registador no centro de informações de combate (registo de superfície, submarino e aéreo); interpretar os registos tácticos e estratégicos;
Utilizar, conduzir e conservar as mesas de registo;
Utilizar no centro de informações de combate os circuitos telefónicos de intercomunicações do radar, de comando e de detecção anti-submarina;
Utilizar os circuitos radiotelefónicos nas ondas de informação e de contrôle.
Auxiliar os artífices na manutenção e reparação dos equipamentos de radar e de identificação;
Efectuar os registos e escrituração dos serviços a seu cargo.
Electricistas:
Conduzir, conservar e manter o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, incluindo geradores de corrente contínua e corrente alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz;
Conduzir, conservar e manter motores de corrente contínua e corrente alterna e respectiva aparelhagem de comando, baterias, circuitos de baixa tensão e respectivo quadro, projectores, odómetros, girobússolas e equipamentos de desmagnetização;
Conservar e manter telefones, campainhas, amplificadores de som e estimógrafos;
Conduzir e conservar a parte eléctrica dos equipamentos de rocega;
Efectuar pequenas instalações e os trabalhos oficinais respeitantes ao serviço;
Auxiliar os artífices electricistas e radioelectricistas na manutenção e reparação do material eléctrico e electrónico;
Efectuar os registos e escrituração respeitantes ao serviço e à guarda de ferramentas e material de consumo a seu cargo.
Torpedeiros-detectores:
Utilizar, conduzir e conservar a aparelhagem de detecção submarina, as armas submarinas e anti-submarinas e as respectivas direcções de tiro e comando de lançamento e cooperar com os artífices na sua manutenção;
Efectuar a bordo as operações de lançamento, recolha e faxina de torpedos e minas;
Utilizar, conduzir e conservar os meios de detecção das defesas dos portos e respectivas direcções de contrôle de minas e cooperar na sua manutenção;
Utilizar, conduzir e conservar os batitermógrafos e respectiva aparelhagem de lançamento;
Utilizar contramedidas de detecção submarina e as comunicações por telegrafia supersónica (T. S. S.);
Utilizar, conduzir e conservar o material de demolição, com excepção daquele que pertença aos fuzileiros e aos mergulhadores;
Armazenar e conservar os explosivos e substâncias inflamáveis empregados no serviço;
Efectuar os registos e escrituração respeitantes ao serviço e à guarda de ferramentas e material de consumo a seu cargo;
Guardar e conservar o material de mergulhador-vigia quando não existam na sua unidade ou serviço mergulhadores ou praças habilitadas com o curso de mergulhador-vigia.
Carpinteiros:
Efectuar trabalhos de carpintaria de branco e de machado e de calafate;
Manter e reparar embarcações e sua palamenta e mobiliário;
Preparar e manter o material de escoramento;
Dirigir e executar trabalhos em oficinas de carpintaria;
Cooperar nos serviços de limitação de avarias;
Efectuar os registos e escrituração respeitantes ao serviço e à guarda de ferramentas e material de consumo a seu cargo.
Manobra:
Conservar, manter e reparar todo o aparelho do navio, as embarcações e os meios de salvamento no mar e respectivas palamentas;
Utilizar, conduzir, conservar e manter o equipamento destinado à manobra de cabos e ferros, reboques, operações de salvamento e reabastecimento no mar;
Executar e dirigir o serviço de conservação e limpeza do costado, convés e superstruturas;
Preparar tintas e vernizes, executar e dirigir os trabalhos gerais de pintura do navio;
Executar e dirigir todos os trabalhos de carga, descarga e estiva, movimentação de pesos em geral e conservação e manutenção do material respectivo;
Executar e dirigir todos os trabalhos de arte de marinheiro
Executar e dirigir trabalhos de balizagem e amarração, operações de lançamento e recolha de redes, equipamentos de rocega e roncadores e conservação e manutenção do material de manobra respectivo;
Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas e barcaças de desembarque;
Efectuar o serviço da aguada e conservação dos tanques respectivos;
Guardar e conservar o material a seu cargo;
Cooperar nos serviços de limitação de avarias;
Efectuar os registos e escrituração respeitantes ao serviço.
Sinaleiros:
Utilizar, conduzir, conservar e manter o material de sinais visuais e sonoros e todas as bandeiras em geral;
Transmitir e receber mensagens por meio de bandeiras, Morse luminoso, radiotelefonia, homógrafo, outros sistemas de comunicação visuais ou sonoros e teleimpressor;
Cifrar, decifrar e fazer o processamento de mensagens;
Utilizar os circuitos telefónicos de intercomunicações de comando e outros relacionados com o serviço de comunicações;
Conservar e manter cartas, livros de navegação, réguas, binóculos, aparelhos de marcar, sextantes, agulhas, odómetros de linha, prumos e material análogo de pilotagem;
Reparar adriças e bandeiras;
Efectuar os registos e escrituração respeitantes ao serviço.
Enfermeiros:
Ministrar primeiros socorros; fazer tratamentos e curativos; cooperar nas medidas de profilaxia e sanidade; preparar e esterilizar instrumentos cirúrgicos e material de pensos; dirigir o transporte de feridos;
Executar trabalhos simples de farmácia; efectuar a colheita e preparação de elementos para análises clínicas; executar trabalhos simples de laboratório;
Prestar assistência a doentes em enfermaria ou em trânsito e efectuar os registos convenientes;
Na falta de médico, informar sobre o estado sanitário dos alojamentos, alimentos e géneros alimentícios, palamenta de rancho, cozinhas e copas e estabelecer dietas;
Coadjuvar na instrução de primeiros socorros e de transporte de feridos a ministrar ao pessoal das outras classes; cooperar nos serviços de defesa ABC;
Guardar e conservar medicamentos e o material a seu cargo;
Executar os trabalhos de escrituração e arquivo do serviço de saúde.
Músicos:
Fazer parte, como executante, da banda da Armada, de charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado;
Dirigir e ensaiar agrupamentos musicais, copiar e adaptar músicas, preparar programas e instruir o pessoal executante;
Guardar, utilizar e conservar os instrumentos e outro material a seu cargo.
Clarins:
Executar toques de clarim ou caixa, isoladamente ou fazendo parte de ternos, fanfarra ou banda da Armada;
Dirigir a instrução do pessoal da classe e ensaiar os ternos e a fanfarra da Armada;
Guardar, utilizar e conservar os instrumentos e acessórios a seu cargo.
Abastecimento:
Cuidar da arrumação, guarda e conservação do material, géneros, sobresselentes, fardamento e pequeno equipamento, armazenado em depósitos, paióis e câmaras frigoríficas, com excepção de munições e material de saúde, e efectuar o respectivo fornecimento e distribuição;
Executar os trabalhos relativos à manutenção dos níveis de existências dos depósitos e paióis;
Exercer as actividades relacionadas com o serviço de embalagem, preservação e transporte do material;
Desempenhar as funções inerentes ao serviço das cantinas;
Executar os trabalhos manuais e mecânicos de correspondência e escrituração, cálculo e contabilidade, relativos aos serviços de abastecimento e aos conselhos administrativos, e efectuar os trabalhos correntes de secretaria;
Processar e liquidar os vencimentos do pessoal, sob a responsabilidade do chefe do serviço, e efectuar pagamentos ao pessoal dos navios ou serviços que se encontrem fora da sede dos seus conselhos administrativos;
Arquivar e guardar os livros e documentos a seu cargo.
Condutores de automóveis:
Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores e gruas;
Conservar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;
Cooperar nas reparações a que hajam de se sujeitar os veículos;
Servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis, guardar e conservar sobresselentes, ferramentas, lubrificantes, carburantes e outros materiais empregados no serviço;
Efectuar registos, inventários e outra escrituração respeitante ao serviço.
Mergulhadores:
Ao pessoal do ramo de mergulhadores-sapadores compete:
Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e da sabotagem submarina;
Inspeccionar e proceder à rocega das obras vivas dos navios e efectuar os trabalhos de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente quando envolvam trabalhos submersos;
Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;
Cooperar no serviço de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;
Ministrar instrução do material e equipamento próprios da actividade do seu ramo;
Guardar e conservar todo o material a seu cargo, incluindo o de demolição que lhe pertença;
Efectuar registos e escrituração inerentes ao serviço. Ao pessoal do ramo de mergulhadores normais compete:
Prestar assistência aos navios, procedendo a reparações e inspecções de querena, veios e hélices;
Prestar assistência em todo o serviço que diga respeito à salvação, colaborando, nomeadamente, na recuperação de naufragados, na assistência dos submersíveis e na reflutuação de navios;
Proceder à remoção de obstruções em locais de passagem da navegação e a trabalhos portuários;
Ministrar instrução do material e equipamento próprios da actividade do seu ramo;
Guardar e conservar todo o material a seu cargo;
Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço.
Fuzileiros:
Desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da marinha em terra e manter a polícia e segurança fora dos navios;
Participar em acções de desembarque, enquadrando ou não pessoal de outras classes, e cooperar, quando necessário, com outros ramos das Forças Armadas;
Embarcar quando necessário, para cumprimento de missão específica da classe, desempenhando a bordo funções compatíveis com a sua preparação e graduação, nomeadamente no serviço de armamento, vigilância e segurança;
Guardar e conservar o armamento portátil e o equipamento e material de infantaria e de instrução que lhes esteja atribuído;
Ministrar, nas escolas, unidades em terra e a bordo dos navios onde o seu embarque for considerado, as instruções de deveres militares, infantaria, armamento portátil e tiro;
Efectuar os registos e escrituração inerentes aos seus encargos e executar os trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento;
Utilizar, conduzir e conservar o material de demolição na parte que lhes pertence.
Despenseiros:
Organizar as ementas das refeições, fazer as compras e destinar o serviço dos ranchos dos oficiais, aspirantes, cadetes e sargentos; dirigir e instruir o pessoal sob as suas ordens;
Ser fiel de todo o mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e ranchos;
Ser responsável pela conservação, limpeza e arrumação das dependências e do material a seu cargo;
Efectuar as contas e a escrituração relativas ao serviço.
Cozinheiros:
Confeccionar as refeições dos ranchos dos oficiais, aspirantes, cadetes, sargentos e praças e cuidar da limpeza das cozinhas, anexos e respectivas palamentas;
Guardar e conservar o material a seu cargo.
Criados:
Desempenhar o serviço de mesa nos ranchos dos oficiais, aspirantes, cadetes e sargentos e efectuar a arrumação e limpeza dos respectivos alojamentos e do material dos ranchos;
Substituir os despenseiros na sua falta.
Padeiros:
Fabricar o pão e suas variantes e desempenhar o serviço de pasteleiro;
Auxiliar os criados no desempenho das suas funções;
Guardar e conservar o material a seu cargo.
Art. 16.º Aos sargentos e praças habilitados com as especializações referidas no artigo 10.º competem particularmente as seguintes atribuições:
Telemetristas:
Operar em telémetros, telémetros-sextantes e inclinómetros;
Conservação, secagem e ajustamento dos mesmos;
Registos de distâncias e curvas, determinação de erros;
Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com estas funções ou quando estas não sejam exercidas.
Estereotelemetristas:
Operar em estereotelémetros, telémetros-sextantes e inclinómetros;
Conservação, secagem e ajustamento dos mesmos;
Registos de distâncias e curvas, determinação de erros;
Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com estas funções ou quando estas não sejam exercidas.
Apontadores:
Pontaria de peças de superfície e antiaéreas e respectivas alças directoras;
Alinhamento e prova dos aparelhos de pontaria;
Cooperação com os artífices na beneficiação, ajustamento e reparação da aparelhagem de pontaria e servo-mecanismos;
Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com estas funções ou quando estas não sejam exercidas.
Preditores:
Operar em instrumentos das direcções de tiro, com excepção dos que cabem às especialidades anteriores, incluindo radares de artilharia e órgãos das intercomunicações da mesma;
Operar no centro de informação de combate nos serviços de ligação com a artilharia;
Provas, alinhamentos e trabalhos de rotina na aparelhagem da direcção de tiro;
Preenchimento de registos;
Cooperação com os artífices na beneficiação, ajustamento ou reparação do material;
Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com estas funções ou quando estas não sejam exercidas.
Submersíveis:
Desempenhar as funções inerentes às respectivas classes a bordo dos submersíveis.
Monitores:
Ministrar, nas escolas, unidades em terra e a bordo dos navios onde o seu embarque for considerado, as instruções de educação física, luta, remo e natação e colaborar na orientação da prática dos desportos e actividades recreativas do pessoal.
Fuzileiros especiais:
Participar em golpes de mão e em operações de assalto anfíbias que requeiram treino e conhecimentos especiais, nomeadamente desembarques em pontos difíceis da costa e destruição ou avaria de bases, navios, material, etc.;
Cooperar na manutenção da segurança das zonas e instalações navais de acordo com as suas características de actuação.
Criptoteletipistas:
Desempenhar as funções de operador dos centros de comunicações;
Operar em teleimpressoras e equipamentos autocripto;
Operar cifras.
SECÇÃO V — Deveres
Art. 17.º Os sargentos e as praças da Armada devem, como militares, completa obediência às leis e regulamentos em vigor e pronto acatamento às ordens e instruções dos seus superiores.
Compete-lhes especialmente:
Possuir elevado sentimento patriótico;
Estar prontos a fazer todos os sacrifícios, incluindo o da própria vida, sempre que o serviço o exija;
Prestar inteira e dedicada colaboração aos seus chefes;
Exigir dos subordinados o rigoroso cumprimento das tarefas que lhes forem determinadas;
Cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos da disciplina militar;
Dedicar-se devotadamente ao serviço;
Aperfeiçoar as suas qualidades morais e aumentar progressivamente o nível dos seus conhecimentos profissionais;
Demonstrar coragem, firmeza e decisão em todas as circunstâncias;
Dignificar os cargos que exerçam, mantendo íntegros o seu prestígio e o da Armada;
Usar em todos os seus actos de inteira lealdade para com os superiores e subordinados;
Possuir perfeito espírito de camaradagem;
Não enjeitar as responsabilidades que lhes caibam e cobrir as dos subordinados que tenham agido em cumprimento de ordens suas.
CAPÍTULO II — Admissão na Armada, ingresso nas classes
SECÇÃO I — Normas gerais
Art. 18.º A admissão das praças na Armada é realizada segundo dois sistemas:
1.º Por recrutamento, a fim de fornecer à Armada praças em prestação de serviço militar a que são obrigados todos os portugueses, nos termos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar;
2.º Por voluntariado, com o objectivo essencial de prover a Armada de especialistas preparados de harmonia com as exigências do serviço naval.
Art. 19.º A admissão das praças compreende as seguintes fases:
1.º Alistamento, que corresponde à inscrição nos organismos de recrutamento dos mancebos destinados a prestar serviço à Armada, depois de terem sido submetidos às provas de aptidão física, de habilitações literárias e outras que sejam estabelecidas;
2.º Incorporação, que consiste na admissão ao serviço dos mancebos já alistados;
3.º Ingresso na classe, que se realiza depois de as praças terem recebido a necessária preparação militar e técnica.
§ único. Nos casos em que a admissão na Armada é feita por concurso, pode o ingresso na classe ser simultâneo com o alistamento.
SECÇÃO II — Admissão por recrutamento
Art. 20.º O número de mancebos a seleccionar para efeitos da admissão pelo sistema de recrutamento é fornecido pelo Ministério do Exército, mediante requisição do Ministério da Marinha apresentada, anualmente, até ao dia 30 de Junho.
Art. 21.º De harmonia com a Lei do Recrutamento e Serviço Militar, os mancebos para serem alistados na Armada devem satisfazer às seguintes condições:
1.ª Altura mínima 1,60 m;
2.ª Saber ler, escrever e contar;
3.ª Ser solteiro e não ter encargos de família.
§ único. É dada preferência aos mancebos que no acto de apresentação às juntas de recrutamento do Exército declaram desejar servir na Armada.
Art. 22.º Os mancebos fornecidos pelo Ministério do Exército são sujeitos às provas de aptidão física, literárias e psicotécnicas que sejam estabelecidas pela Direcção do Serviço do Pessoal e os que forem julgados aptos são alistados como segundos-grumetes recrutas, até ser atingido o número necessário estabelecido por despacho do Ministro.
§ 1.º A aptidão física será comprovada pela aplicação das tabelas de inaptidão para o serviço da Armada em vigor.
§ 2.º A incorporação far-se-á nas épocas fixadas por despacho do Ministro da Marinha, e a cada incorporação corresponderá a data que superiormente for estabelecida.
Art. 23.º Os mancebos julgados inaptos e os que excedam o número a admitir serão mandados apresentar no quartel-general do Governo Militar de Lisboa para seguirem para os respectivos distritos de recrutamento, quando as provas tenham sido prestadas em Lisboa ou proximidades; quando tenham sido prestadas noutros locais, os mancebos são mandados apresentar nos distritos de recrutamento mais próximos.
Art. 24.º Seguidamente à incorporação os segundos-grumetes recrutas recebem a instrução de recruta (I. R.), destinada a dar-lhes preparação militar básica.
Art. 25.º Depois de concluída a I. R. os segundos-grumetes recrutas, logo que possível, frequentam a instrução técnica elementar (I. T. E.), destinada a fornecer-lhes os conhecimentos técnicos indispensáveis ao ingresso nas seguintes classes:
Artilheiros;
Fogueiros-motoristas;
Radiotelegrafistas;
Radaristas;
Electricistas;
Torpedeiros-detectores;
Manobra;
Sinaleiros;
Abastecimento;
Fuzileiros.
§ único. A distribuição dos segundos-grumetes pela I. T. E. das diversas classes é feita dentro dos quantitativos superiormente fixados pela Direcção do Serviço do Pessoal, de acordo com os elementos obtidos pela sua 7.ª Repartição (Selecção do Pessoal) e tendo em conta as condições de aptidão especial estabelecidas para cada classe.
Art. 26.º Depois de concluída a I. T. E. os segundos-grumetes recrutas tomam a designação de segundos-grumetes das classes referidas no artigo anterior e ingressam nas mesmas.
Art. 27.º Sempre que se verifique que o sistema de voluntariado não é suficiente para o preenchimento dos quadros de classes diferentes das indicadas no artigo 25.º, pode o Ministro da Marinha, por portaria, regular as condições em que os mancebos admitidos por recrutamento serão preparados para prestar serviço nessas classes.
SECÇÃO III — Admissão por voluntariado
SUBSECÇÃO I — Normas gerais
Art. 28.º A admissão por voluntariado é feita mediante concurso, devendo os indivíduos que ao mesmo desejem ser admitidos satisfazer às seguintes condições gerais:
1.ª Ser cidadão português;
2.ª Ter aptidão para o serviço da Armada e para as classes a que o concurso se refere, comprovada por provas organizadas pela Direcção do Serviço do Pessoal;
3.ª Estar no pleno uso dos seus direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil, comprovado pelos registos policial e criminal;
4.ª Sendo menor, ter autorização do pai, mãe ou tutor;
5.ª Não ter ficado isento do serviço militar;
6.ª Ser solteiro e não ter encargos de família quando tenha menos de 25 anos de idade;
7.ª Não estar abrangido por qualquer das excepções previstas nos artigos 2.º e 51.º da Lei do Recrutamento e Serviço Militar.
§ 1.º Para os concorrentes que forem militares estranhos à Armada as condições 1.ª, 3.ª e 5.ª do corpo deste artigo são substituídas pelas seguintes:
Estar autorizado pelo departamento a que pertence a concorrer à Armada;
Pertencer à 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não estar impedido pelo Regulamento de Disciplina Militar de ser reconduzido;
Ter tido bom comportamento moral e civil antes de entrar para o serviço militar, comprovado pelos registos policial e criminal.
§ 2.º Para os concorrentes que forem militares da Armada as condições gerais de admissão são as estabelecidas no § único do artigo 51.º
Art. 29.º As condições especiais para admissão aos concursos variam com as classes a que os mesmos se destinam e as que não estejam fixadas neste estatuto serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 30.º Os concursos são devidamente anunciados e as condições publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal e em editais a fixar nos locais mais convenientes.
§ único. O período de validade do concurso, que será fixado para cada caso pela Direcção do Serviço do Pessoal, constará dos respectivos editais.
Art. 31.º Os programas das provas dos concursos serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovados pelo director do mesmo serviço.
Art. 32.º As condições de preferência na admissão por concurso são as seguintes:
1.ª Possuir melhores habilitações técnicas e preparação profissional para prestar serviço nas respectivas classes;
2.ª Ter melhores habilitações literárias;
3.ª Ser órfão de militar da Armada;
4.ª Ser praça da Armada;
5.ª Ter menos idade.
SUBSECÇÃO II
Admissão de voluntários para as classes de artilheiros, fogueiros-motoristas, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento e fuzileiros.
Art. 33.º A admissão de voluntários para prestarem serviço nas classes de artilheiros, fogueiros-motoristas, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento e fuzileiros é feita por concurso entre os indivíduos que, além de satisfazerem as condições indicadas no artigo 28.º, satisfaçam mais as seguintes:
1.ª Completar 17 ou 18 anos no ano civil da admissão;
2.ª Estar habilitado, pelo menos, com a 4.ª classe de instrução primária;
3.ª Possuir as habilitações técnicas e a preparação profissional que sejam exigidas quando da abertura do concurso;
4.ª Obter aprovação num exame de admissão realizado na unidade da Armada que para esse fim for designada.
Art. 34.º Os indivíduos que forem seleccionados, de acordo com as condições referidas no artigo anterior e o número de vacaturas existentes, são alistados como segundos-grumetes voluntários e incorporados nas datas fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 35.º Os segundos-grumetes voluntários recebem as mesmas instruções de recruta e técnica que os segundos-grumetes recrutas, em conjunto com eles, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º
Art. 36.º Levam baixa do serviço da Armada e revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando provenientes da vida civil, e às suas anteriores situações, quando provenientes da classe militar, os segundos-grumetes voluntários que:
Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;
Obtenham classificação inferior a Bom na I. T. E.;
Cometam faltas de natureza moral ou militar de carácter grave.
§ único. Para os indivíduos que revertem à vida civil nas condições fixadas no corpo deste artigo não é contado como tempo de serviço militar o tempo em que permaneceram na Armada.
SUBSECÇÃO III — Admissão de voluntários para a classe dos clarins
Art. 37.º A admissão de voluntários para prestarem serviço na classe dos clarins é feita por concurso entre indivíduos que satisfaçam às condições gerais indicadas no artigo 28.º e às condições especiais que forem fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 38.º Os indivíduos que sejam seleccionados no concurso referido no artigo anterior para preenchimento das vacaturas existentes são alistados como segundos-grumetes aprendizes de clarim e incorporados em datas a fixar por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 39.º Os segundos-grumetes aprendizes de clarim recebem a instrução militar e profissional necessária ao desempenho das funções próprias da classe de clarins (I. C.), finda a qual são examinados por um júri, designado para o efeito pelo director do Serviço do Pessoal e do qual deve fazer parte o chefe da banda da Armada. Os que forem aprovados ingressam na classe dos clarins com o posto de primeiro-grumete, de acordo com as classificações que obtiverem.
Art. 40.º Levam baixa do serviço da Armada, nas condições estabelecidas no artigo 36.º e seu § único, os segundos-grumetes aprendizes de clarim que:
Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;
Não sejam aprovados pelo júri referido no artigo anterior;
Tenham cometido faltas de natureza militar ou moral de carácter grave.
SUBSECÇÃO IV — Admissão por voluntariado para as classes dos artífices e dos enfermeiros
Art. 41.º A admissão de voluntários para prestarem serviço nas classes dos artífices electricistas, artífices radioelectricistas, artífices condutores de máquinas e enfermeiros é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais fixadas no artigo 28.º e às condições especiais estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 42.º Os indivíduos que forem seleccionados, de acordo com as condições referidas no artigo anterior e o número de vacaturas existentes, são alistados e incorporados como alunos e destacados imediatamente para os estabelecimentos de ensino da Armada onde são ministrados os cursos que lhes fornecem a necessária praparação militar e profissional para o ingresso nas respectivas classes.
Art. 43.º Concluídos os cursos de alistamento, os alunos ingressam nas respectivas classes com o posto de cabo, sendo a ordem de antiguidades determinada pelas classificações obtidas nos cursos.
Art. 44.º Os alunos que forem eliminados dos cursos de alistamento por falta de aproveitamento, por manifestarem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval, ou que cometerem faltas de natureza militar ou moral de carácter grave levam baixa do serviço da Armada, nas condições estabelecidas no artigo 36.º e seu § único.
Art. 45.º A admissão na classe dos enfermeiros pode também realizar-se em condições análogas às estabelecidas na subsecção seguinte, sendo o alistamento e incorporação feitos no posto de cabo, quando se trate de indivíduos já habilitados com cursos de enfermagem que a Direcção do Serviço de Saúde Naval considere como equivalentes aos ministrados na Armada.
SUBSECÇÃO V — Admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros, dos músicos, dos despenseiros, dos cozinheiros, dos criados e dos padeiros
Art. 46.º A admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros, dos músicos, dos despenseiros, dos cozinheiros, dos criados e dos padeiros é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais estabelecidas no artigo 28.º e às condições especiais fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
§ único. Nos concursos para a classe dos despenseiros apenas podem ser admitidas praças da taifa das seguintes classes e postos: primeiros-cozinheiros, segundos-cozinheiros, primeiros-criados e padeiros.
Art. 47.º Os indivíduos seleccionados para ingressarem nas classes indicadas no artigo anterior são alistados e incorporados com os postos de:
Cabos, na classe dos carpinteiros;
Primeiros-grumetes, na classe dos músicos;
Segundos-despenseiros, segundos-cozinheiros, segundos-criados e padeiros, respectivamente nas classes dos despenseiros, cozinheiros, criados e padeiros, de acordo com as classificações obtidas no concurso.
Art. 48.º Logo após a incorporação, os cabos carpinteiros, os primeiros-grumetes músicos e os cabos enfermeiros admitidos ao abrigo do artigo 45.º recebem instrução militar adequada às funções que vão desempenhar.
O pessoal da taifa recebe uma instrução especial de natureza profissional e militar (I. T.).
§ único. Ao pessoal que durante a instrução da taifa manifeste de maneira nítida falta de qualidades para o serviço a que se destina, será aplicável o disposto no artigo 36.º, mediante proposta do director do estabelecimento de ensino ao director do Serviço do Pessoal.
SECÇÃO IV — Ingresso nas classes dos condutores de automóveis e dos mergulhadores
Art. 49.º O ingresso nas classes dos condutores de automóveis e dos mergulhadores é feito, respectivamente, nos postos de primeiro-grumete e de marinheiro e de acordo com as classificações obtidas em cursos de conversão, aos quais só podem ser admitidas praças da Armada de graduação não superior a primeiro-grumete, para os condutores de automóveis, e de marinheiro, para os mergulhadores, mediante concurso, organizado de acordo com instruções aprovadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 50.º As praças que não obtenham aproveitamento nos cursos de conversão a que se refere o artigo anterior continuam a prestar serviço efectivo na Armada nos seus postos e classes, a menos que lhes pertença passar à reserva da Armada.
SECÇÃO V — Admissão das praças da Armada aos concursos para as classes dos artífices, carpinteiros, enfermeiros, músicos, clarins e da taifa
Art. 51.º As praças da Armada podem ser admitidas aos concursos referidos nos artigos anteriores destinados a seleccionar pessoal para prestar serviço nas classes dos artífices, carpinteiros, enfermeiros, músicos, clarins e da taifa.
§ único. Para as praças da Armada, as condições gerais a que se refere o artigo 28.º são substituídas pelas seguintes:
1.ª Autorização superior para concorrer;
2.ª Pertencer à 1.ª ou à 2.ª classe de comportamento;
3.ª Ter boas informações;
4.ª Ter aptidão física;
e as condições especiais serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 52.º As praças a que se refere esta secção, enquanto frequentam os cursos de alistamento para artífices e para enfermeiros ou a instrução de clarins, mantêm o seu posto e classe.
§ único. As praças referidas no corpo deste artigo poderão ser promovidas ao posto imediato, na sua classe, enquanto frequentam os citados cursos, quando essa promoção lhes pertença.
Art. 53.º As mesmas praças, quando não sejam consideradas como aptas pelo júri a que se refere o artigo 39.º ou quando sejam eliminadas dos cursos de alistamento, continuam a prestar serviço efectivo na Armada nas suas classes e com os respectivos postos, a menos que lhes pertença passar à reserva da Armada.
SECÇÃO VI — Transferência de classes
Art. 54.º Em condições especiais, o Ministro da Marinha pode, por portaria, regular a transferência das praças da Armada de uma para outra classe, sem prejuízo das habilitações que devem possuir em relação ao seu posto na classe para que são transferidas.
CAPÍTULO III — Duração do serviço, situações e baixa do serviço
SECÇÃO I — Duração do serviço
Art. 55.º Os sargentos e praças da Armada que tenham sido alistados nos quadros do activo podem estar numa das seguintes situações:
No activo;
Na reserva A;
Na reforma.
Art. 56.º O tempo de serviço militar obrigatório dos sargentos e praças da Armada que tenham sido alistados nos quadros do activo é o seguinte:
No activo:
Recrutados e voluntários cujo ingresso nas classes se realize em primeiro-grumete ou segundo-grumete: quatro anos, contados desde a data da incorporação;
Voluntários cujo ingresso nas classes se realize em posto superior ao de primeiro-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe;
Refractários ou compelidos: de quatro a oito anos, contados desde a data da incorporação.
Na reserva da Armada (reserva A):
Com direito a pensão de reserva, até à passagem à situação de reforma;
Não tendo direito a pensão de reserva, sem limite de tempo.
Na reforma: sem limite de tempo.
§ único. As praças da Armada que, por concurso, ingressem em novas classes, directamente ou mediante cursos de alistamento, de conversão ou outros, são obrigadas a prestar mais seis anos de serviço na Armada, contados a partir da data em que se realize o ingresso nas novas classes.
SECÇÃO II — Situações
Art. 57.º Estão no activo os sargentos e as praças:
Em serviço efectivo;
Na disponibilidade;
Na inactividade temporária;
De licença registada.
Art. 58.º São considerados em serviço efectivo os sargentos e as praças do activo que:
Prestam serviço nos comandos, unidades, serviços e outros organismos do Ministério da Marinha;
Prestam serviços próprios da marinha militar noutros departamentos do Estado;
Estão impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que o impedimento não ultrapasse no mesmo ano 180 dias.
§ 1.º O tempo de hospitalização, de convalescença, de licença da Junta de Saúde Naval, ou de natureza análoga, deve ser incluído no período a que se refere a alínea c).
§ 2.º Depois de terem sido completados os 180 dias mencionados na alínea c) do corpo deste artigo, os sargentos ou praças:
Passam à inactividade temporária quando se verifiquem as circustâncias referidas no artigo 71.º;
Têm direito a nova licença sem vencimentos, até três meses, desde que não se verifiquem as circunstâncias a que se refere a alínea anterior e não sejam julgados, pela Junta de Saúde Naval, definitivamente incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, findos os quais, se não regressarem ao serviço efectivo, serão passados à disponibilidade.
Art. 59.º O tempo de serviço no activo pode ser:
Prolongado voluntàriamente, por meio de recondução;
Continuado obrigatòriamente, por exigência do serviço;
Retomado voluntàriamente, por readmissão.
§ único. O tempo prolongado pela recondução ou readmissão torna-se obrigatório.
Art. 60.º A recondução é requerida com, pelo menos, três meses de antecedência ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que pode concedê-la ou não, segundo as conveniências do serviço; realiza-se por períodos sucessivos de três anos e começa imediatamente após a conclusão do tempo obrigatório de serviço.
Art. 61.º São condições necessárias para a recondução:
1.ª Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;
2.ª Boas informações;
3.ª Suficiente aptidão física;
4.ª Posto de marinheiro ou superior.
§ único. Por despacho ministerial sobre proposta da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal poderão ser reconduzidas, caso convenha ao serviço, as praças da 3.ª classe de comportamento sem faltas graves.
Art. 62.º A habilitação com cursos de especialização, de aplicação ou de actualização pode ser, por despacho ministerial, considerada como condição indispensável à recondução dos sargentos e praças.
Art. 63.º Os sargentos e praças que desejem deixar o activo ao terminarem os períodos de serviço obrigatório devem fazer declaração para baixa com, pelo menos, três meses de antecedência, a qual deve ser submetida à apreciação do chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 64.º A continuação no activo, em caso de mobilização ou quando circunstâncias extraordinárias o exijam, pode, por despacho ministerial, ser determinada para além do tempo obrigatório de serviço ou de recondução.
§ único. Esta continuação verifica-se, independentemente de determinação especial, sempre que o sargento ou praça esteja prestando serviço fora dos portos do continente, mas ùnicamente durante o tempo necessário para o seu regresso.
Art. 65.º A readmissão no activo requer a satisfação das seguintes condições:
Existência de vacatura no respectivo quadro do posto;
Deferimento, pelo Ministro da Marinha, de requerimento do interessado;
Ter deixado o activo há menos de três anos;
Possuir as condições exigidas para a recondução;
Ter tido bom comportamento na vida civil.
§ único. Os sargentos e praças readmitidos vão ocupar o último lugar na escala de antiguidades do seu posto e classe.
Art. 66.º São considerados na disponibilidade os sargentos e as praças da Armada que durante os períodos de serviço obrigatório ou de recondução sejam dispensados da prestação de serviço efectivo.
Art. 67.º São passados compelidamente à disponibilidade:
Os sargentos e as praças da Armada a que se reconheça falta de aptidão profissional, de zelo no serviço, ou cuja permanência no serviço seja prejudicial à disciplina;
Os grumetes que, depois de prestarem dezoito meses de serviço efectivo na Armada, não sejam necessários ao serviço;
Os sargentos e as praças da Armada que estejam nas condições referidas na alínea b) do § 2.º do artigo 58.º deste estatuto.
Art. 68.º A qualquer sargento ou praça que não faça falta ao serviço e que requeira pode ser concedida pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal a passagem à disponibilidade, desde que esteja quite com a Fazenda Nacional.
Art. 69.º Os sargentos e as praças da Armada na disponibilidade, quando findarem o tempo obrigatório de serviço ou de recondução, são passados à reserva da Armada.
Art. 70.º Sempre que as necessidades do serviço o exijam, os sargentos e as praças na disponibilidade podem ser mandados prestar serviço efectivo, durante períodos de manobras ou exercícios ou até completarem os períodos obrigatórios de serviço, com excepção dos que estejam abrangidos na alínea b) do § 2.º do artigo 58.º
Art. 71.º Passam à inactividade temporária os sargentos e as praças que, no espaço de um ano, tenham tido 180 dias de licença da Junta de Saúde Naval, seguidos ou interpolados, por tuberculose ou por doença proveniente de desastre ou ferimento em serviço.
Art. 72.º Entram na situação de licença registada os sargentos e as praças que, por motivos particulares, sejam autorizados a afastar-se temporàriamente do serviço, nos termos do disposto no artigo 186.º
Art. 73.º No activo é contado como tempo de serviço efectivo o referido no artigo 58.º e o de inactividade temporária, sendo excluído o de cumprimento de pena que importe suspensão do exercício de funções, o de ausência ilegítima e o de licença registada.
§ 1.º Apesar de na disponibilidade não ter prestado serviço, o tempo passado nesta situação é contado para efeitos do cumprimento do tempo de serviço obrigatório.
§ 2.º A contagem do tempo de serviço para efeitos de pensão de reserva ou de reforma é fixado em legislação especial.
Art. 74.º Os sargentos e as praças da Armada, da reserva A, podem estar prestando serviço efectivo ou licenciados.
§ único. As condições em que o pessoal da reserva A presta serviço efectivo são as fixadas na legislação das reservas da Marinha.
Art. 75.º A situação da reserva, sem direito a pensão, equivale à das tropas activas, licenciadas e territoriais do Exército. Salvo em caso de guerra ou de perigo iminente dela, a passagem aos dois últimos escalões para efeitos da referida equivalência é feita aos 28 e aos 40 anos de idade.
Art. 76.º Os sargentos e as praças reformadas podem, em tempo de guerra, ser convocados para prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão física.
Art. 77.º Os sargentos e as praças das reservas ou reformados que forem convocados para prestar serviço efectivo não perdem a sua qualidade de reservistas ou de reformados.
§ único. A antiguidade dos sargentos e praças das reservas, sem direito a pensão, em relação ao restante pessoal do mesmo posto é regulada pelo tempo de serviço efectivo prestado nesse posto.
Art. 78.º Os sargentos e as praças da Armada, do activo, em relação aos respectivos quadros podem estar:
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