Decreto-Lei n.º 45104 — Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
24 atos modificativos · 2003-11-12, Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Impos…
Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma.
§ 1.º A contribuição predial liquidada para cobrança em 1963, segundo a legislação actualmente em vigor, cobrar-se-á nos termos da mesma legislação, mas não poderá ser corrigida em virtude de aumentos de rendimento que venham a ocorrer neste ano.
§ 2.º A liquidação da contribuição a pagar em 1964 terá por base os rendimentos colectáveis relativos a 1963, determinados nos termos do código.
§ 3.º O serviço de conservação das matrizes do ano de 1963 será encerrado em 30 de Setembro deste ano, liquidando-se a contribuição predial a pagar em 1964 sobre os rendimentos colectáveis que nelas ficarem inscritos.
§ 4.º A liquidação a que se refere o parágrafo anterior será rectificada nos termos do § 1.º do artigo 226.º do código, no que respeita aos prédios urbanos arrendados, e com base nos rendimentos colectáveis constantes das matrizes reorganizadas, quanto aos restantes prédios, devendo cobrar-se ou anular-se as diferenças do mês de Outubro de 1964, conforme o disposto nos artigos 249.º e 250.º do código, com as adaptações necessárias.
§ 5.º A contribuição predial de 1963, a cobrar nos casos em que a determinação da matéria colectável deva ter ùnicamente por base a declaração do contribuinte, será também efectuada em Outubro de 1964.
§ 6.º O primeiro lançamento do imposto sobre a indústria agrícola efectuar-se-á em 1964.
§ 7.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a tomar todas as providências necessárias para que a reorganização das matrizes fique concluída até 30 de Junho de 1964.
Art. 3.º Só depois de revistos os respectivos regimes tributários é que, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do código, deixará de cobrar-se contribuição predial, quando devida, pelos rendimentos de prédios adstritos ao exercício de actividades sujeitas a impostos de natureza especial que substituam a contribuição industrial.
Art. 4.º As dúvidas que surgirem quanto à entrada em vigor de qualquer das disposições do código, com excepção das relativas a incidência e a isenções, serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, em despacho a publicar no Diário do Governo.
Art. 5.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Art. 6.º Ficam ressalvadas, relativamente aos prédios já construídos, em construção ou a construir em terrenos adquiridos para o efeito até à entrada em vigor deste decreto-lei, as isenções temporárias de contribuição predial actualmente aplicáveis à parte destinada a habitação.
Art. 7.º Nos concelhos que ainda não se encontrem submetidos ao regime do cadastro geométrico, manter-se-ão as matrizes rústicas existentes, corrigindo-se, porém, os rendimentos nelas inscritos pela forma estabelecida nos números seguintes:
1.º A correcção será efectuada multiplicando os rendimentos inscritos por factores apurados com base em índices que exprimam as variações sofridas pelos mesmos rendimentos, de tal modo que estes fiquem a traduzir apenas a renda fundiária definida no artigo 36.º do código;
2.º Os índices, que serão elaborados com os elementos provenientes de avaliação de prédios-tipo em cada concelho ou freguesia, calcular-se-ão tendo em conta as diversas datas em que os rendimentos tenham sido inscritos;
3.º Poderão os mesmos índices respeitar apenas a períodos de inscrição que, pela estabilidade dos rendimentos, se mostrem suficientemente diferenciados;
4.º Deverão aplicar-se aos mesmos índices, sempre que tal se justifique, coeficientes que corrijam o grau variável de desactualização dos prédios que, consoante as regiões, hajam de considerar-se grandes, médios e pequenos;
5.º Os factores referidos no n.º 1.º serão fixados pelo Ministro das Finanças, em despacho proferido sobre proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e publicado no Diário do Governo.
Art. 8.º Os rendimentos matriciais dos concelhos submetidos ao regime do cadastro geométrico deverão ser imediatamente revistos nos termos do artigo 200.º do código.
Art. 9.º As inscrições que estejam em desacordo com o disposto no artigo 156.º do código, quando se trate de concelhos submetidos ao regime do cadastro geométrico, deverão ser corrigidas nos termos do artigo 190.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Art. 10.º Até se proceder à renovação das actuais matrizes urbanas com observância do disposto no artigo 158.º do código, continuarão as mesmas a ser utilizadas, corrigindo-se, porém, os rendimentos dos prédios não arrendados pela forma seguinte:
1.º A correcção efectuar-se-á multiplicando os rendimentos inscritos na matriz por factores calculados de forma análoga aos referidos no n.º 1.º do artigo 7.º;
2.º Os índices serão estabelecidos para cada concelho ou bairro com base em avaliação de prédios-tipo, seleccionados por épocas de inscrição e por escalões de rendimentos matriciais;
3.º A avaliação de prédios-tipo terá em vista determinar o seu rendimento colectável por comparação com prédios que se encontrem arrendados e que melhor sirvam de padrão;
4.º À fixação dos factores a que se refere este artigo é aplicável o disposto no n.º 5.º do artigo 7.º
Art. 11.º Só depois da correcção dos rendimentos colectáveis se procederá à revisão das inscrições matriciais, tendo em conta os conceitos de prédio, de prédio rústico e de prédio urbano formulados nos artigos 4.º e 5.º do código.
§ 1.º As inscrições dos prédios a que caiba nova classificação serão transferidas para a matriz correspondente.
§ 2.º Deverão ser eliminadas da respectiva matriz as inscrições relativas a prédios que, nos termos do código, deixem de ser considerados como tais.
Art. 12.º Das correcções nos termos dos artigos 7.º e 10.º poderão os contribuintes reclamar com os fundamentos previstos no artigo 269.º do código, no prazo de 30 dias, anunciado por editais, logo que as respectivas operações se encontrem concluídas em cada concelho ou bairro.
Art. 13.º O chefe da repartição de finanças fará incluir em proposta de avaliação, organizada nos termos do § único do artigo 150.º do código, os prédios cujos rendimentos colectáveis resultantes da correcção sejam, em seu entender, manifestamente inferiores àqueles com que os mesmos prédios deveriam estar inscritos, e bem assim os que se encontrem inscritos nas matrizes sem rendimento, ainda que por motivo de isenção.
§ único. As inscrições, nas matrizes cadastrais, dos prédios permanentemente isentos de contribuição predial serão completadas com a menção do rendimento colectável resultante da aplicação das tarifas às áreas das respectivas parcelas.
Art. 14.º Concluídas, em relação a cada concelho, as correcções previstas nos artigos anteriores, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos anunciará no Diário do Governo a data a partir da qual as respectivas matrizes rústicas ou urbanas, reorganizadas, começarão a utilizar-se para efeitos fiscais.
Art. 15.º Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, só a partir do primeiro lançamento nos termos do código deixará de cobrar-se, na parte respeitante à contribuição predial, a taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, a qual será havida, para todos os efeitos, como incorporada nas novas taxas daquela contribuição.
§ único. Nos lançamentos a efectuar para a cobrança em 1964, 1965 e 1966 as taxas referidas nos artigos 220.º e 349.º do código serão reduzidas a 8 por cento para a contribuição predial rústica e imposto sobre a indústria agrícola e a 11 por cento para a contribuição predial urbana.
Art. 16.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto sobre a indústria agrícola deverão apresentar, até 30 de Setembro de 1963, as declarações a que se refere o artigo 367.º do código.
Art. 17.º Por infracções ao disposto no código cometidas até 31 de Dezembro de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.
Art. 18.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a aprovar, por despacho, os modelos dos impressos a que o código faz referência, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que o código trata.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
No prosseguimento da reforma fiscal, publica-se agora o quarto dos diplomas relativos aos principais impostos directos: o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Continuando a tradição e obedecendo às conveniências práticas, reúnem-se num mesmo código as disposições tributárias respeitantes aos rendimentos dos prédios rústicos e dos prédios urbanos. E desde já deve dizer-se que, quanto aos primeiros, foi sempre com olhos atentos à situação e perspectivas da agricultura que se reformou a legislação em vigor. Não se esqueceu, na verdade, que muitas das nossas terras penosamente sustentam os proprietários que as trabalham, como não se esqueceu que a lavoura enfrenta hoje uma crise de falta de braços, aliciados por salários mais altos de outros sectores, e se encontra, portanto, na fase de transição para maiores níveis de produtividade, os quais não poderão ser atingidos sem sacrifícios nem vítimas. Pôs-se, por isso, particular empenho em conseguir que da reforma só resultem encargos comedidos, e até bastante comedidos, para a agricultura.
Não causará surpresa aos especialistas que, a par do texto onde se revê, refunde e sistematiza o regime da contribuição predial rústica, apareça o do imposto sobre a indústria agrícola - nova designação de uma realidade já pertinente ao sistema fiscal em vigor e que, aquando da reforma de 1929, se chegou até a considerar tècnicamente necessário, embora não oportuno, que tivesse regime fiscal à parte.
Sucede hoje o seguinte: tanto nos concelhos que já se encontram em regime de cadastro como naqueles ainda sujeitos ao código de 1913, a contribuição predial rústica incide, ao menos em linha de princípio, sobre a renda fundiária mais o lucro do cultivador. Mas a renda e o lucro são rendimentos que não só respeitam muitas vezes a pessoas diferentes como têm diversa natureza e estabilidade, requerendo cada um o seu tratamento próprio e o seu próprio método de determinação. Basta dizer-se que a renda é a parte do produto atribuível ao capital fundiário, pelo que sofre variações lentas, enquanto o lucro compete ao capital investido na exploração, aumentando ou diminuindo de ano a ano. É um lucro como o das empresas industriais e comerciais, apenas menos definido, menos individualizado que o destas, por virtude das particulares características económicas e sociais da nossa produção agrícola.
Impunha-se, pois, distinguir sempre as duas tributações: a da renda e a do lucro, sujeitando a renda à contribuição predial rústica e tornando o lucro passível ou do imposto que viesse a incidir sobre o rendimento líquido das demais empresas ou de um imposto próprio que representasse o desdobramento da antiga contribuição predial. Foi-se para a última solução, visto ter-se entendido prematura a inclusão dos lucros agrícolas na contribuição industrial, por não se lhes ajustarem ainda os mesmos métodos de determinação. Criou-se, assim, embora apenas para lucros avultados, o imposto sobre a indústria agrícola. E a circunstância de grande número das disposições relativas à contribuição predial rústica ser aplicável ao novo imposto excluiu a hipótese de distribuir por dois diplomas o que num só mais eficientemente podia ser regulado. Deste modo se facilita o trabalho do intérprete e o melhor entendimento da lei.
Em relação ao Código da Contribuição Predial de 1913 - que em larga medida se manteve até à actualidade e cujas principais alterações resultaram da legislação sobre o cadastro geométrico -, o novo código procura ir ao encontro do condicionalismo criado pelas circunstâncias ulteriores, no respeitante à agricultura, à locação e à própria técnica tributária.
Pelo que toca ao primeiro aspecto, não se ignora que a tributação dos rendimentos provenientes da terra não acompanhou integralmente o processo de transformação que caracterizou a agricultura nacional nas últimas décadas. Assim, a relativa estabilidade de um rendimento colectável - que compreendia não só a renda fundiária como também o lucro da exploração - foi posta em causa pelo mais racional aproveitamento da terra, através da intensificação cultural, nalguns casos, e da modernização do equipamento, noutros, o que tudo redundou em situações bem diversas das tradicionalmente contempladas pela legislação da contribuição predial. Não haverá exagero em afirmar que a evolução se traduziu em crescente importância dos capitais de exploração em relação ao capital fundiário. Daqui resultou uma forçosa inadequação dos métodos de determinação da matéria colectável, com acréscimo, aliás, de dificuldades emergentes da morosa transição do sistema de avaliações directas para o das avaliações indirectas que caracterizam o cadastro geométrico.
No concernente ao segundo aspecto, a evolução da lei e dos factos veio tornar perfeitamente exequível a tributação dos rendimentos reais auferidos pelo arrendamento de prédios urbanos e, mais do que isso, veio impô-la, especialmente para evitar flagrantes injustiças, naqueles casos em que se especula com a sublocação ou se arrendam casas ou andares mobilados, e naqueles outros em que há acentuada discrepância entre os rendimentos matriciais e as rendas efectivamente cobradas.
Quanto ao terceiro aspecto, relacionado com a própria evolução do sistema tributário e com as exigências da técnica fiscal, dois pontos devem salientar-se. Por um lado, há que ter em vista que, passando as empresas, na generalidade dos casos, a ser tributadas em contribuição industrial por lucros reais determináveis com suficiente aproximação, se torna necessário que os prédios onde se encontrem instaladas, quando próprios, não fiquem sujeitos a contribuição predial pelos rendimentos normais.
Por outro lado, se até certo momento era pràticamente indiferente que muitas vezes o imposto fosse suportado na totalidade por quem só auferia uma parte do rendimento - como no caso das explorações agrícolas em prédio arrendado -, a exacta determinação legal do sujeito passivo dos impostos parcelares, especialmente depois da remodelação do imposto complementar, passou a constituir condição básica da correcta aplicação deste tributo.
Estas seriam, só por si, razões bastantes - se outras, também de ordem técnica e ética, não militassem no mesmo sentido - para se adoptarem no novo código processos flexíveis de determinação de rendimentos diversificados, uma parte dos quais, pela sua maior sensibilidade às oscilações da conjuntura, tendem a ser cada vez mais variáveis.
Ràpidamente justificada a necessidade da reforma nalguns aspectos essenciais deste sector fiscal, há que passar em revista, de modo sumário, as disposições mais significativas do novo código.
No capítulo da incidência, além do desdobramento da matéria colectável em renda fundiária e lucro das explorações agrícolas - a que já se fez alusão -, merece realce o que se refere ao conceito fiscal de prédio, ao caso especial dos prédios urbanos não arrendados em que se exerçam actividades comerciais ou industriais, e à tributação dos sublocadores de prédios urbanos.
A carência de um conceito fiscal de prédio explìcitamente formulado não permitia resolver alguns problemas suscitados, quer pela peculiar complexidade da vida moderna, quer pelas imposições da luta contra a evasão fiscal. Tratava-se, para mais, de um conceito de base, capaz de influir em boa parte da estrutura do código, comandando importantes soluções de pormenor. Na lógica do critério adoptado, houve que: 1) Considerar como prédios determinadas construções ligadas ao solo ou nele assentes com certa permanência, embora não podendo considerar-se imóveis por natureza; 2) Estabelecer um prazo mínimo que definisse a «permanência» das construções e que excluísse as feitas a título precário, em obras públicas e outras, nas zonas de turismo, praias, etc.; 3) Rever a classificação dos prédios em rústicos e urbanos, firmando melhor o princípio de que os primeiros são os afectos à agricultura e os segundos são os aplicados a quaisquer outros fins, usando o critério do destino na falta de afectação comprovada e esclarecendo o regime dos chamados prédios mistos, na hipótese de entre as suas partes diferenciadas não poder estabelecer-se relação de acessório para principal.
O regime especial dos prédios urbanos não arrendados em que se exerçam actividades comerciais ou industriais - sobre os quais não incidirá contribuição predial - explica-se por as edificações em tais circunstâncias serem elementos da empresa, que influem, portanto, nos resultados finais da exploração, tendo necessàriamente reflexo na matéria colectável da contribuição industrial.
Encara-se, pela primeira vez, no regime da contribuição predial, a tributação dos sublocadores de prédios urbanos, mas apenas no caso de obterem renda superior à que pagam ao senhorio. Contudo, afigura-se que na generalidade dos casos de sublocação haveria que somar às rendas pagas pelos sublocatários o valor representado pela sua utilização directa de uma parte do prédio.
Considerou-se, porém, que, num grande número de casos, a sublocação resulta da necessidade de o arrendatário utilizar esse meio como único recurso para equilibrar uma economia familiar precária. Por isso, numa primeira fase, apenas se submete à contribuição predial o excesso recebido pelo arrendatário sobre a renda que paga ao senhorio, por esse excesso representar um rendimento efectivo.
No capítulo das isenções, importa salientar o que respeita à modificação do regime de benefícios para prédios urbanos - novos, ampliados e melhorados - e à nova isenção estabelecida a favor dos pequenos proprietários.
O actual regime de isenções destinadas a fomentar a construção civil no sector da habitação contempla por forma diversa as casas económicas, as de renda económica, as de renda limitada, etc., e outras construções não subordinadas a qualquer classificação, e consta de legislação abundante e dispersa, promulgada em várias épocas, para atender sucessivamente a múltiplas necessidades de carácter social. Pareceu chegado o momento de adoptar um regime único, que correspondesse à unidade de objectivo que caracterizou o emprego de variados meios para resolver o problema da habitação. À luz deste critério, o novo sistema de isenções, aplicando-se indiscriminadamente a prédios submetidos aos mais diversos regimes jurídicos, só aproveitará, todavia, às casas destinadas a famílias pobres ou de modestos recursos.
Actualmente, o período da isenção estabelecido na lei varia consoante a categoria dos núcleos populacionais onde os novos prédios se localizam. A experiência, porém, tem mostrado que do sistema em vigor resultam alguns inconvenientes, filhos da excessiva rigidez do condicionalismo legal, que, não permitindo ter em conta a rápida evolução de certas zonas, nem a estagnação ou decadência de outras, em última análise não se reporta ao maior ou menor grau de pressão habitacional, variável de zona para zona e até mesmo de terra para terra. Optou-se, consequentemente, por um novo critério que, a par da flexibilidade requerida, assegurasse maior adequação às realidades e designadamente permitisse acompanhar a marcha, por vezes extremamente rápida em certas áreas, do problema da habitação.
A isenção estabelecida a favor de pequenos proprietários reflecte uma das preocupações da reforma, como já foi tornado público quando se anunciaram as linhas fundamentais da sua orientação. Trata-se da isenção do que costuma chamar-se mínimo de existência, realizada neste imposto, embora imperfeita e incompletamente, através da exoneração dos proprietários que não tenham mais do que a casa onde habitem, com rendimento colectável não excedente a 300$00.
Esta medida, conjugada com a elevação para 100$00 da isenção actualmente concedida aos rendimentos colectáveis inferiores a 15$00 em cada concelho e para cada contribuinte, beneficiará muitas dezenas de milhares de pequenos proprietários.
Irá acarretar, sem dúvida, algum sacrifício para o Tesouro, particularmente sensível neste grave momento da vida do País, mas não há que lamentá-lo, porque constitui imposição premente da justiça social. Embora o Governo tenha o propósito de ir mais longe neste caminho, pareceu aconselhável não o fazer senão depois de se conhecerem com maior rigor os efeitos da actualização da matéria colectável.
No capítulo da determinação da matéria colectável há importantes inovações a assinalar, que só por brevidade se não especificam aqui com a largueza que mereceriam. Salientar-se-ão, portanto, apenas certos aspectos mais relevantes dos métodos de determinação do rendimento colectável dos prédios rústicos e urbanos.
Quanto aos prédios rústicos, e no respeitante à renda fundiária, vem de longe o reconhecimento de que a base mais perfeita para a tributação é o cadastro geométrico. Continuando a adoptar-se este método, e dado que se consagrou agora a separação entre renda fundiária e lucro da exploração agrícola, só havia que rever, aperfeiçoar e ajustar a legislação reguladora das avaliações cadastrais, para a integrar no código, e que adaptar os seus princípios às necessidades do período de transição, visto que os trabalhos de organização do cadastro, sendo por natureza morosos, estão ainda longe do seu termo.
Quanto aos prédios urbanos, tinha desde logo aplicação o princípio de tributar sempre que possível rendimentos reais, princípio que, como se sabe, é característico da presente reforma, mas que no caso havia forçosamente que restringir aos prédios arrendados. Relativamente a estes, era possível com efeito assentar a tributação numa base estabelecida a partir do rendimento ilíquido efectivo, declarado pelo contribuinte, uma vez que a legislação locativa proporcionava meios de eficaz fiscalização das declarações. Isto se fez, com as cautelas indispensáveis e com o mínimo de incómodos para o contribuinte.
Quanto aos prédios não arrendados, à parte alguns ajustamentos de pormenor, só havia que manter a tributação com base num rendimento estimado, prevendo, todavia, a sua actualização periódica.
Note-se que se admitiu, pela primeira vez, e tanto pelo que respeita aos rendimentos dos prédios arrendados como aos dos não arrendados, a dedução dos encargos com energia para elevadores, porteiros, aquecimento central, etc., quando de conta do senhorio ou suportados pelo proprietário. Não fazia sentido, na verdade, que tais encargos, representando custo de produção, não fossem abatidos ao rendimento. É certo que não se pôde ir para a dedução dos encargos efectivos, como não se foi em matéria de despesas de conservação, pela dificuldade em fiscalizar as declarações ou elementos fornecidos pelos contribuintes. Foi-se apenas para a dedução de encargos médios, calculados para todo o País, e, logo por isso, muito grosseiramente. Além de que ficaram de fora alguns outros encargos, que pareceram de somenos importância. De qualquer modo, e em face do regime actual, não há dúvida de que a dedução agora admitida já virá a traduzir-se em benefício considerável para muitos contribuintes.
No capítulo das taxas torna-se necessário pôr em evidência a unificação da taxa a um nível mais baixo do que o actual, para a contribuição predial rústica, e a redução das taxas, durante um período transitório, para ambos os ramos da contribuição predial.
Como é bem sabido, a fixação da taxa dos impostos está ìntimamente conexa com o grau de rigor alcançado na determinação da matéria colectável. Ora, é orientação geral da reforma conseguir uma redução das taxas através de mais correcta determinação da matéria colectável, por ser este o único meio de atingir maior equidade na distribuição do imposto, sem afectar, de momento, o nível das receitas públicas.
Estava, portanto, indicado que se tomassem medidas para actualizar a matéria colectável, uma vez que em numerosos casos esta andava fortemente afastada das realidades, não tendo sequer podido acompanhar as variações do valor da moeda, tão acentuadas por toda a parte nas últimas décadas. Para este efeito, impunha-se recorrer a um processo expedito de actualização que, embora provisório, permitisse aguardar sem grandes inconvenientes a reavaliação geral dos rendimentos.
Obtida assim uma primeira uniformização da matéria colectável, pôde francamente encarar-se a fixação de uma taxa única de 10 por cento para a contribuição predial rústica, destinada a substituir as diversas taxas que vêm sendo aplicadas, as quais, tendo em conta certos agravamentos - agora eliminados -, atingem 8, 10, 16 e 18, 175 por cento, consoante os casos. Como as mais reduzidas destas taxas só respeitam aos concelhos submetidos ao regime do cadastro geométrico, logo se vê que a nova taxa é, para a grande maioria dos contribuintes, muito inferior às que hoje se aplicam.
Não obstante esta considerável redução, acontecerá que, em resultado da melhor determinação da matéria colectável, alguns proprietários fiquem mais onerados do que actualmente. De qualquer modo, não parece que possa considerar-se exagero a entrega ao Estado da décima parte da renda, mesmo sabendo-se que não é folgada, antes pelo contrário, a situação de bom número de contribuintes.
Aliás, como já se acentuou, não deixaram de ponderar-se todos os reflexos do novo regime fiscal na presente condição da lavoura. Por isso se pede a esta tão-sòmente o contributo indispensável ao erário, repartido conformemente à justiça que é devida a todos os cidadãos.
Quanto à contribuição predial urbana, não houve motivo para introduzir modificações, pelo que a nova taxa de 12 por cento mais não representa do que a taxa actual de 10,5 por cento, acrescida da «de compensação» (1,5 por cento), que nela fica incorporada.
Julgou-se, porém, conveniente impedir que da reavaliação da matéria colectável pudesse resultar um súbito agravamento da carga tributária no caso da contribuição predial rústica, e por isso no diploma que aprova o código se fixou a taxa mais reduzida de 8 por cento para vigorar nos três primeiros anos. Este período reputa-se suficiente, não só para evitar situações de injustiça relativa na fase de ajustamento da matéria colectável, como ainda para permitir aos agricultores tomarem com antecedência as medidas necessárias à melhoria da produtividade - que razões de outra ordem, aliás, impõem também -, com o consequente aumento da sua capacidade contributiva.
A primeira das razões apontadas levou ainda a fixar, igualmente pelo período de três anos, a taxa de 11 por cento para a contribuição predial urbana.
Nos capítulos da liquidação e da cobrança, há a destacar que a técnica adoptada tinha de subordinar-se ao princípio da tributação dos rendimentos reais, sem ao mesmo tempo desconhecer as necessidades do Tesouro. Daí que, nos casos em que a tributação vai recair sobre aqueles rendimentos, e em que, por isso, a cobrança tem de ser posterior à produção da matéria colectável, houvesse necessidade de admitir uma liquidação provisória, com base nas matrizes, para que não se originassem dificuldades de tesouraria.
Quanto à parte II do código, respeitante ao imposto sobre a indústria agrícola, pouco mais será preciso aduzir ao que já se disse, quando se justificou a sua inclusão neste diploma.
Com efeito, apenas interessa maiormente fazer aqui referência a dois pontos: à exoneração das minúsculas e pequenas explorações agrícolas e ao método de determinação da matéria colectável.
Quanto ao primeiro, a consideração de que os resultados dessas explorações minúsculas e pequenas correspondem mais à remuneração - e quantas vezes deficiente - do trabalho familiar do que ao rendimento do capital de exploração e, por outro lado, a conveniência de contra-arrestar o êxodo rural levaram a conceder isenção a todas as explorações cujo lucro anual não exceda 30000$00. Tal significa, em país como o nosso, onde predominam esmagadoramente os pequenos agricultores, ficar liberta de imposto a maior parte das explorações.
Quanto ao segundo ponto, como o imposto sobre a indústria agrícola incide sobre rendimentos sensíveis às oscilações da conjuntura, de modo análogo ao que se verifica com os das actividades tìpicamente industriais e comerciais, logo se compreende que em tudo quanto se refira à determinação da matéria colectável se adoptem métodos da mesma natureza dos que, em regra, hão-de servir para os rendimentos sujeitos à contribuição industrial, embora tais métodos sejam afeiçoados às particularidades das explorações agrícolas.
Decerto que, mesmo limitado o imposto às médias e grandes explorações, estas geralmente dispõem de imperfeitos elementos de contabilidade. Não pareceu, no entanto, que essa insuficiência fosse motivo bastante para renunciar à tributação do lucro real das empresas agrícolas, uma vez que não se pretendia atingir desde já o lucro efectivo, mas apenas um lucro presumido - um lucro que poderia calcular-se, embora grosseiramente, com base numa sucinta declaração de rendimento bruto, encargos e resultados. Aliás, espera-se firmemente que o sistema agora introduzido sirva de estímulo ao aperfeiçoamento da escrita das empresas, o que só pode ser vantajoso para elas e para a economia nacional. Quase certo, pois, que ao próprio imposto há-de caber a tarefa de criar, em larga medida, as condições que virão a permitir o melhoramento dos métodos de determinação da sua matéria colectável.
Tributando-se por este código rendimentos provenientes de actividades económicas fundamentais do País, não seria justificado que se abstraísse da política de fomento em curso. Não que a reforma fiscal - como se salientou no relatório da proposta de Lei de Meios para 1959 - possa aspirar a resolver, só por si, problemas que necessàriamente se prendem com outros aspectos da economia nacional. Mas na elaboração deste diploma não poderia deixar de ter-se presente o espírito da política de fomento e as suas directrizes capitais, para em diversas disposições se inserirem os estímulos apropriados à cooperação que o sistema fiscal pode dar àquela política.
Ora, de entre esses estímulos - uns destinados a actuar mais directamente do que outros - há que destacar tanto os casos em que se alargaram as isenções já estabelecidas como aqueles em que se criaram benefícios que antes não existiam.
Na verdade, os objectivos da política de fomento não foram olvidados quando se ampliaram as isenções que vinham sendo concedidas aos casais agrícolas, aos melhoramentos agrícolas, ao povoamento florestal e à reorganização agrária pelo emparcelamento; como o não foram quando se isentaram de imposto as pequenas explorações, permitindo-lhes algum investimento, e as cooperativas de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, facilitando a associação dos lavradores, tão conveniente ao aumento da produtividade.
É, pois, legítimo esperar que, tendo-se ido até onde era possível nesta matéria, os resultados sejam compensadores, quer dizer: os progressos colectivos, resultantes dos benefícios concedidos aos contribuintes isentos, sejam superiores aos sacrifícios dos que tiverem de arcar com a tributação que eles não suportem.
A reforma fiscal veio criar novas responsabilidades aos contribuintes e à Fazenda, resultantes de um estreitamento das relações entre aqueles e esta. Pelo que toca aos contribuintes, o acréscimo das suas responsabilidades traduz-se na boa compreensão que deles se espera, na mais activa cooperação que se lhes pede e na incondicional lealdade que se lhes exige.
Pelo que respeita à Fazenda, aproveitando a vantagem que é oferecida pela sistematização da lei tributária, caberá agora remodelar os serviços da administração fiscal, adaptando-os a novas exigências, entre as quais avultam a eficiência da sua actuação, a maior comodidade dos contribuintes e o reforço das garantias jurídicas destes.
Pode assegurar-se que tudo se fará para que os cuidados a pôr na execução do presente código não desmereçam dos que se dedicaram à sua elaboração.
PARTE I — Contribuição predial
CAPÍTULO I — Incidência
Artigo 1.º A contribuição predial incide sobre os rendimentos dos prédios situados no continente ou ilhas adjacentes, dividindo-se, de harmonia com a classificação destes, em rústica e urbana.
Art. 2.º Considera-se rendimento dos prédios rústicos a renda fundiária, entendendo-se por esta o valor atribuível à utilização produtiva da terra e respectivos melhoramentos.
§ único. Os lucros das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias serão sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola.
Art. 3.º Considera-se rendimento dos prédios urbanos, quando arrendados, o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente; e, quando o não estejam, a equivalente utilidade que deles obtiver, ou tenha possibilidade de obter, quem possa usar ou fruir os mesmos prédios.
§ 1.º Sobre aquela utilidade, porém, não incide contribuição predial quando os prédios se encontrem adstritos, por quem os use ou frua sem pagamento de renda, ao exercício de actividades sujeitas a contribuição industrial, embora dela isentas.
§ 2.º Para os efeitos fiscais previstos neste código, os prédios urbanos ter-se-ão por não arrendados no caso do artigo 114.º
Art. 4.º Para efeito da contribuição predial, prédio é toda a fracção de território abrangendo as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados, ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, e, em circunstâncias normais, seja susceptível de rendimento; e bem assim toda a plantação, edifício ou construção que se encontre nas condições anteriores, ainda mesmo quando situada numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
§ único. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses.
Art. 5.º Os prédios classificam-se, para efeito da contribuição predial, em rústicos e urbanos, consoante a sua afectação ou destino, salvo o disposto no § 3.º
§ 1.º Prédio rústico é o que está afecto, ou pode destinar-se, à agricultura, compreendendo esta a exploração agrícola, silvícola ou pecuária.
§ 2.º Prédio urbano é o que está afecto a quaisquer outros fins, ou não pode destinar-se à agricultura.
§ 3.º Quando no todo ou em parte do mesmo prédio se verifiquem afectações distintas, relativamente às quais não seja possível estabelecer uma relação de subordinação entre o acessório e o principal, em ordem ao enquadramento previsto nos parágrafos anteriores, será tal prédio classificado simultâneamente como rústico e urbano, e havido por misto.
§ 4.º Para efeitos do parágrafo antecedente, entende-se haver afectação, independentemente de aplicação efectiva a determinado fim, quando as duas partes do prédio a classificar só possam ter aquelas aplicações que, respectivamente, resultem das características próprias de cada uma delas.
§ 5.º As dúvidas que se suscitarem na classificação dos prédios serão resolvidas por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, cabendo recurso apenas para o Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo despacho tenha sido notificado.
Art. 6.º A contribuição predial é devida pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, presumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz ou que deles tenham efectiva posse.
§ 1.º Nos casos de propriedade imperfeita em que os mencionados rendimentos se repartam por diversos titulares, o imposto recairá sobre cada um consoante o seu direito.
§ 2.º Nos arrendamentos de prédios rústicos por prazo superior a seis anos, quando a renda efectiva seja inferior ao rendimento colectável, pode o senhorio, se assim o requerer, ficar apenas obrigado à contribuição correspondente à renda, recaindo sobre o arrendatário o encargo do pagamento do imposto pela diferença que se verifique entre aquela e o rendimento inscrito na matriz.
§ 3.º Havendo subarrendamento, no caso do parágrafo anterior, o arrendatário, a seu pedido, poderá ficar apenas obrigado a contribuição pela diferença entre a renda que paga ao senhorio e a que recebe do subarrendatário, cabendo então a este pagar imposto pela diferença entre a renda da sublocação e o rendimento colectável.
§ 4.º Quando se verifique sublocação de propriedade urbana e a renda recebida pelo sublocador, entendida nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 113.º, exceda a renda por ele paga, ficará este obrigado à contribuição sobre a diferença.
§ 5.º Tratando-se de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
§ 6.º As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da cedência gratuita, a título precário, de quaisquer prédios pertencentes a entidades isentas de contribuição predial são obrigadas ao pagamento do imposto pelos rendimento dos mesmos prédios.
CAPÍTULO II — Isenções
Art. 7.º Estão isentos de contribuição predial:
1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgão de coordenação da assistência;
2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;
3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 10.º;
4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram, ou constantes de legislação especial;
5.º Os organismos corporativos, compreendendo as corporações, as federações, as uniões, os grémios e os sindicatos, quanto ao rendimento dos prédios ou parte dos prédios destinados a directa e imediata realização dos seus fins;
6.º As instituições de previdência social reconhecidas pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e classificadas na 4.ª categoria;
7.º As instituições de previdência social, reconhecidas pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e classificadas na 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, as suas federações e o Instituto de Obras Sociais, bem como as caixas de abono de família, quanto aos rendimentos de prédios ou parte de prédios destinados à directa e imediata realização dos seus fins e aos rendimentos das casas de renda económica e das casas para pescadores;
8.º A Legião Portuguesa;
9.º As associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente afectos ao mesmo culto;
10.º As pessoas singulares ou colectivas que cederem gratuitamente prédios, ou partes de prédios, que se destinem a serviços públicos, à Legião Portuguesa, às associações humanitárias e aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes, a escolas, museus ou outras instituições de interesse público e social, com referência aos rendimentos dos prédios cedidos;
11.º Os Estados estrangeiros, quanto ao rendimento dos prédios adquiridos para instalação das suas representações diplomáticas, desde que haja reciprocidade.
Art. 8.º O direito às isenções a que aludem os n.os 1.º, 2.º, 6.º e 8.º do artigo anterior será reconhecido oficiosamente, sempre que se verifique inscrição na matriz em nome das entidades neles referidas; e o direito às restantes isenções do mesmo artigo, com excepção da do n.º 11.º, será reconhecido pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos prédios, a pedido dos proprietários, em requerimento devidamente documentado.
§ único. Independentemente da prova da aplicação do prédio, ou parte do prédio, oferecida pelo requerente, o chefe da repartição de finanças respectiva deverá sempre mandar ouvir os serviços de fiscalização.
Art. 9.º A isenção a que se refere o n.º 11.º do artigo 7.º só se efectivará mediante despacho do Ministro das Finanças sobre requerimento das entidades interessadas.
Art. 10.º Na hipótese prevista no n.º 3.º do artigo 7.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção da contribuição predial, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá, em despacho publicado no Diário do Governo, a amplitude da respectiva isenção.
Art. 11.º O reconhecimento do interesse público e social das instituições mencionadas na parte final do n.º 10.º do artigo 7.º é da competência do Ministro das Finanças.
§ único. Os chefes das repartições de finanças promoverão oficiosamente o reconhecimento do interesse púlbico e social das instituições, quando seja requerida isenção com referência a rendimentos de prédios que lhes hajam sido gratuitamente cedidos, remetendo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos de prova produzidos pelos requerentes.
Art. 12.º Estão temporàriamente isentos de contribuição predial:
1.º Os rendimentos dos casais agrícolas instituídos nos termos das Leis n.os 1949, 2014 e 2072, respectivamente de 15 de Fevereiro de 1937, de 27 de Maio de 1946 e de 18 de Junho de 1954, pelo tempo correspondente a dois terços do período inicialmente concedido para amortização;
2.º O rendimento dos prédios, partes de prédios, ou direitos imobiliários adquiridos a prazo ou com o produto de empréstimos efectuados pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas para o estabelecimento de uma exploração de conta própria e do tipo familiar econòmicamente viável, reconhecido mediante parecer da Junta de Colonização Interna, pelo tempo correspondente a dois terços do período de amortização, mas nunca por mais de vinte anos;
3.º O aumento de rendimento resultante dos melhoramentos referidos no Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, com exclusão dos mencionados nas alíneas r), s), t) e z) do artigo 2.º do mesmo diploma com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44534, de 21 de Agosto de 1962, levados a efeito com capitais privados ou através de financiamentos do Estado, pelo prazo de vinte anos a contar do termo desses melhoramentos;
4.º O rendimento dos prédios submetidos a arborização florestal que for reconhecida de interesse público, pelo prazo de vinte anos, contados da data da sementeira ou plantação;
5.º O rendimento das unidades resultantes das operações de emparcelamento nos termos da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, durante os primeiros seis anos contados da data em que tenha sido lavrado o auto a que se refere a base XXIX ou do início do reagrupamento previsto na base IX.
§ 1.º O tempo da isenção prevista no n.º 2.º será fixado tendo em conta o período de amortização convencionado ou concedido, mas será reduzido de harmonia com o prazo em que a amortização realmente se efectuar.
§ 2.º Se a arborização referida no n.º 4.º for obrigatória e os respectivos trabalhos ficarem exclusivamente a cargo dos serviços florestais, nos termos da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, a isenção abrangerá apenas os anos ainda não decorridos até vinte, contados da plantação ou sementeira, na data em que terminar a ocupação pelos mesmos serviços.
Art. 13.º A Junta de Colonização Interna, ao promover a inscrição na matriz predial, nos termos do artigo 41.º do Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, dos prédios que constituem os casais agrícolas, informará quais os prazos concedidos para amortização dos respectivos preços.
§ 1.º A repartição de finanças, ao inscrever os prédios na matriz, averbará nesta a isenção a que alude o n.º 1.º do artigo precedente.
§ 2.º Se houver renúncia ou rescisão de adjudicação de casal agrícola, a Junta de Colonização Interna comunicá-la-á à repartição de finanças respectiva no prazo de quinze dias.
§ 3.º No mesmo prazo será comunicada a concessão da fruição definitiva de qualquer casal, quando tenha havido substituição de colono.
Art. 14.º O averbamento na matriz da isenção prevista no n.º 2.º do artigo 12.º será requerido pelos beneficiários dela ao chefe da repartirão de finanças, que se certificará das circunstâncias que a condicionam pelos elementos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, tratando-se de aquisições feitas com o produto de empréstimos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, ou, nos demais casos, mediante parecer da Junta de Colonização Interna por ele solicitado.
Art. 15.º O benefício da isenção constante do n.º 3.º do artigo 12.º fica dependente de requerimento dos interessados ao chefe da repartição de finanças, que promoverá a avaliação do aumento de rendimento colectável.
Art. 16.º O direito à isenção previsto no n.º 4.º do artigo 12.º será reconhecido pelo chefe da repartição de finanças a requerimento dos proprietários, que documentarão o pedido:
Com os certificados a que alude o artigo 18.º da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, quando a arborização for efectuada nos termos das alíneas a) e b) do artigo 13.º da mesma lei;
Com certificados análogos, que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá passar, quando a arborização for efectuada nos termos da alínea c) do citado artigo 13.º, e se verifiquem as condições referidas no § 2.º do artigo 12.º deste código:
Com atestados emitidos pela mesma Direcção-Geral, comprovativos do interesse público da arborização, nos demais casos.
Art. 17.º Os rendimentos dos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, serão isentos temporàriamente, de harmonia com a renda anual resultante dos contratos, quando arrendados os prédios ou as respectivas habitações, ou considerando o valor da locação, quando o não estejam, desde que aquela renda ou este valor sejam compatíveis com as possibilidades económicas de famílias pobres ou de modestos recursos.
§ 1.º A duração das isenções constará de tabela aprovada em portaria pelo Ministro das Finanças, ouvidos os Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social, e será fixada entre quatro e dezasseis anos, tendo em conta, designadamente, as circunstâncias seguintes:
Maior ou menor gravidade do problema habitacional nos diversos núcleos urbanos;
Exigências do nível de vida das localidades e categoria administrativa destas;
O plano director de Lisboa, em relação à capital, e, quanto a outros agregados populacionais, os planos urbanísticos ou de ordenamento regional, já em vigor, ou a aprovar;
Imposições resultantes da reorganização industrial;
Características das habitações e sua adaptação às necessidades familiares decorrentes das condições locais, dentro dos escalões de renda mais adequados.
§ 2.º Sempre que as circunstancias o aconselhem, a tabela será revista, mas as alterações introduzidas só entrarão em vigor três meses após a data da portaria que as aprovar, não se aplicando aos prédios cujas licenças para construção tenham sido concedidas antes daquela data.
§ 3.º Considera-se habitação, para os efeitos do disposto neste artigo, o conjunto de compartimentos ou divisões constituindo um fogo independente.
Art. 18.º A unidade a tomar em conta para a concessão do benefício previsto no artigo anterior será representada pelo conjunto de todas as habitações.
§ 1.º Quando as rendas anuais das diversas habitações ficarem respectivamente compreendidas em mais de um dos escalões referidos na alínea e) do § 1.º daquele artigo, o número de anos de isenção será o do escalão correspondente à renda mais elevada.
§ 2.º Não haverá isenção se a renda anual de qualquer das habitações exceder o limite máximo do escalão mais elevado.
Art. 19.º No regime de propriedade horizontal, cada habitação constituirá uma unidade autónoma, procedendo-se ao ajustamento da isenção sempre que esta tenha sido concedida anteriormente à data em que o prédio foi submetido àquele regime.
Art. 20.º A isenção contar-se-á a partir da data em que, segundo a respectiva licença, os prédios sejam considerados habitáveis, ou, quando esta não mencione tal data, a partir do momento em que a deliberação ou decisão tenha sido tomada.
Art. 21.º Aos rendimentos dos prédios urbanos ampliados e melhorados aproveitará também a isenção, nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, mas apenas na parte correspondente ao acréscimo de rendimento resultante do aumento de renda contratual, ou do maior valor de locação, por efeito das ampliações ou melhoramentos.
Art. 22.º As isenções referidas nos artigos 17.º e 21.º caducam, independentemente de quaisquer formalidades, em relação a todas as habitações da unidade isenta, quando qualquer delas seja arrendada por mais do que a renda ou o valor locativo em que assentou a concessão do benefício.
§ único. Da mesma forma, caducará o benefício sempre que qualquer habitação se encontre devoluta por mais de seis meses, por facto imputável ao contribuinte.
Art. 23.º A isenção também caducará quando se prove que o senhorio recebeu do arrendatário ou simplesmente exigiu do pretendente à habitação qualquer compensação ou importância, a título de «chave» ou outro, relacionada com o arrendamento.
Art. 24.º O disposto nos artigos 17.º e 21.º é aplicável a todos os prédios urbanos, independentemente de qualquer regime jurídico especial, na parte em que sejam utilizados para habitação.
§ 1.º Se o prédio, ou parte dele, anteriormente afecto a habitação for arrendado para comércio ou indústria, a isenção cessará, quanto ao rendimento respectivo, desde o início do arrendamento.
§ 2.º Se o prédio, ou parte do prédio, afecto ao exercício de comércio ou indústria for arrendado para habitação dentro do período em que estaria isento se inicialmente houvesse tido este destino, o rendimento correspondente ainda gozará de isenção, mas apenas desde o início do arrendamento até ao termo daquele período.
§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no artigo 18.º e parágrafos, ainda que a uma parte do prédio já tivesse sido concedida a isenção de contribuição predial.
Art. 25.º As isenções a que se referem os artigos 17.º e 21.º deverão ser solicitadas ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados, acompanhado da licença exigida pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e dos documentos comprovativos dos arrendamentos, se o prédio se encontrar arrendado à data do pedido.
§ 1.º Os requerimentos devem ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar da passagem da respectiva licença de habitação.
§ 2.º Se o pedido der entrada na repartição de finanças para além do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da entrega do requerimento em que é solicitada e aquela em que findaria se fosse pedida em tempo.
§ 3.º Depois de entregue o pedido de isenção nos termos deste artigo, o chefe da repartição de finanças ordenará a avaliação dos prédios, quando for necessário, aplicando-se as disposições dos artigos 142.º a 144.º
§ 4.º O chefe da repartição de finanças decidirá acerca do pedido, tendo em conta as rendas anuais constantes dos respectivos contratos, quanto à propriedade arrendada, e o valor locativo atribuído na avaliação, nos restantes casos.
§ 5.º O despacho, quando for de deferimento, fixará as datas do início e do termo da isenção, e deverá, em qualquer caso, ser notificado ao requerente.
Art. 26.º São mantidas, no que respeita aos prédios ou partes de prédios arrendados, as isenções de contribuição predial estabelecidas nas Leis n.os 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, para fomento das indústrias hoteleira e similares.
§ único. Para beneficiarem destas isenções deverão os interessados solicitá-las ao chefe da repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro, em requerimento onde se faça menção de ter sido publicado o despacho previsto no artigo 11.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954.
Art. 27.º Ficam isentos de contribuição predial os rendimentos colectáveis rústicos e urbanos cuja soma em cada concelho ou bairro, e por cada contribuinte, seja igual ou inferior a 100$00.
§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem cujo rendimento colectável não seja superior a 300$00.
§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento ou de parceria, quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 300$00.
Art. 28.º A isenção prevista no corpo do artigo anterior será reconhecida oficiosamente pelo chefe da repartição de finanças e a referida no § 1.º sê-lo-á pelo mesmo funcionário, mas mediante declaração dos interessados devidamente fiscalizada.
Art. 29.º A declaração será reduzida a termo do modelo aprovado, gratuito e isento de imposto do selo, do qual deverá constar a descrição do prédio ou prédios com todas as confrontações, artigos da matriz ou designações cadastrais e rendimentos colectáveis correspondentes, e menção de que o prédio urbano é habitado exclusivamente pelo agregado familiar do declarante.
§ único. A identidade do declarante provar-se-á pelo bilhete de identidade e, na falta deste, pela impressão digital aposta no respectivo termo, que será assinado sòmente pelo funcionário que o lavrar, se o declarante não souber ou não puder escrever.
Art. 30.º Os termos lavrados de harmonia com o disposto no artigo anterior servirão de base à organização de processos individuais, nos quais serão incorporados todos os documentos que lhes respeitem e averbadas as informações obtidas de acordo com os artigos seguintes.
Art. 31.º Os chefes das repartições de finanças poderão solicitar às câmaras municipais, às juntas de freguesia, aos regedores e aos grémios da lavoura informações acerca dos factos que condicionam a concessão da isenção prevista no § 1.º do artigo 27.º, ficando aquelas entidades obrigadas a prestá-las sempre que para tal disponham de elementos ou se encontrem em condições de obtê-los.
Art. 32.º Pelos serviços de fiscalização serão anualmente colhidas informações relativas aos pedidos de isenção em uma ou mais freguesias, de modo que todos os pedidos sejam informados no prazo de cinco anos, a contar da data dos respectivos termos.
Art. 33.º Se das informações a que se referem os artigos anteriores se concluir que foram inexactas as declarações dos contribuintes, serão liquidadas em dobro as contribuições e adicionais devidos por todo o tempo em que não tenham sido lançados, e os declarantes ficarão para sempre privados do direito à isenção estabelecida no § 1.º do artigo 27.º
Art. 34.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.
Art. 35.º Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte às regras gerais de tributação.
§ único. Os titulares dos rendimentos dos prédios isentos ficam obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto que condicionava a isenção.
CAPÍTULO III — Determinação da matéria colectável
SECÇÃO I — Dos prédios rústicos
Art. 36.º O rendimento colectável dos prédios rústicos é a renda fundiária, correspondendo esta ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito é constituído pelos encargos mencionados no n.º 1.º do artigo 59.º, diminuído aquele saldo do lucro de exploração.
Art. 37.º A renda fundiária determina-se por avaliação cadastral, salvas as excepções previstas neste diploma.
SUBSECÇÃO I — Avaliação cadastral
Art. 38.º A avaliação cadastral é efectuada sob a superintendência do Instituto Geográfico e Cadastral.
§ 1.º O rendimento colectável consiste na soma dos rendimentos das parcelas cadastrais que constituem um prédio e das árvores dispersas existentes naquelas parcelas, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio em que estejam situadas.
§ 2.º Por parcela cadastral entende-se a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda uma única qualidade e classe de cultura, ou ainda uma dependência agrícola ou parte de dependência.
Art. 39.º As operações de avaliação compreendem:
1.º A qualificação, que consiste na discriminação dos terrenos de cada freguesia segundo a sua utilização agrícola, os seus produtos espontâneos ou outras circunstâncias de carácter permanente e bem assim na discriminação das árvores dispersas que produzam rendimento, segundo as suas espécies ou variedades;
2.º A classificação, que consiste na divisão de cada qualidade em tantas classes quantos os seus graus de produtividade notàvelmente diferenciados;
3.º A distribuição, que consiste na determinação, sobre o terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes;
4.º A organização das tarifas, que consiste na determinação, em géneros, dos rendimentos por cada qualidade e classe referidos a um hectare de terreno ou a uma árvore, nas condições adiante indicadas.
§ 1.º Para a qualificação e classificação, atender-se-á exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontrem desprezadas ou excepcionalmente cuidadas.
§ 2.º Os terrenos serão qualificados e inscritos no cadastro segundo o estado de cultura em que se acharem, ou a afectação que tiverem no acto da distribuição parcelar, não se atendendo a deteriorações transitórias, quer voluntárias, quer dependentes de circunstâncias acidentais.
§ 3.º Os lugares de recreio e similares, as obras superficiais de exploração mineira, as nascentes exploradas industrialmente, as pedreiras, as salinas e outras riquezas fundiárias, bem como os terrenos que, nos termos do artigo 5.º, se considerem prédios urbanos, ou parte urbana de prédios mistos, não serão objecto de avaliação, devendo, no entanto, figurar no cadastro.
§ 4.º Os terrenos incultos cultiváveis devem avaliar-se como os de igual natureza cultivados segundo os usos locais e, na falta de terreno para confronto, serão havidos como se neles se efectuasse cultura apropriada pelo processo mais racional de exploração.
Art. 40.º O Instituto Geográfico e Cadastral organizará os modelos e fornecerá os impressos necessários para a execução de todos os serviços.
DIVISÃO I — Qualificação
Art. 41.º Os terrenos da mesma qualidade terão sempre denominações cadastrais idênticas.
Art. 42.º Far-se-á em regra uma qualificação única para cada freguesia e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas e em condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, a qualificação poderá fazer-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente.
Art. 43.º Ao estabelecerem-se as qualidades, não serão consideradas as formas transitórias, improvisadas ou acidentais, de cultura ou de produção, devendo ùnicamente atender-se às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensìvelmente diferentes.
DIVISÃO II — Classificação
Art. 44.º A classificação terá por base a quantidade e qualidade de produtos, e, para a efectuar, ter-se-ão em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam para distinguir uma classe da outra.
§ 1.º Normalmente escolher-se-á por cada classe das parcelas e das árvores dispersas uma parcela ou árvore-tipo, para confronto, no serviço de distribuição de todas as da freguesia ou da zona de freguesia.
§ 2.º Para efeito da formação de classes não deverão considerar-se pequenas diferenças de produtividade.
Art. 45.º Cada freguesia, ou zona de freguesia, terá uma classificação própria dos terrenos e árvores nela existentes.
Art. 46.º As parcelas e árvores escolhidas para tipo devem representar o padrão médio da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.
DIVISÃO III — Distribuição
Art. 47.º Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição será feita no terreno e por confronto, sendo a qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação.
Art. 48.º Quando, por motivo de diferenças de produtividade ou de outras condições relevantes, um terreno de uma só qualidade não deva ser todo incluído na mesma classe, dividir-se-á em tantas parcelas quantas as necessárias, se forem acentuadas aquelas diferenças ou apreciável a influência das referidas condições; e, no caso contrário, incluir-se-á na classe que competir às suas características médias.
Art. 49.º A distribuição das parcelas e árvores dispersas será feita em cada freguesia por um perito, com a colaboração facultativa dos membros da junta cadastral da freguesia e dos interessados.
§ 1.º Estas entidades podem fazer-se substituir por quem as represente, mediante simples declaração em papel comum.
§ 2.º A nomeação dos peritos distribuidores recairá em engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores ou regentes agrícolas.
Art. 50.º No serviço de distribuição, o perito será acompanhado de um informador por ele escolhido de entre os nomes de lista tríplice, organizada e apresentada pela junta cadastral de freguesia.
§ único. Se nenhuma das pessoas incluídas na lista revelar idoneidade para o exercício das funções, o perito escolherá livremente quem possa desempenhá-las.
Art. 51.º Por edital, o perito tornará público o dia em que deverão iniciar-se as operações de distribuição, com menção do local onde terão começo, e convidará os interessados a colaborarem com os indispensáveis esclarecimentos acerca das parcelas dos seus prédios.
Art. 52.º O perito organizará o registo da distribuição, do qual, em relação a cada prédio, deverá constar:
1.º O nome deste, se o tiver, e a sua localização;
2.º O nome e morada do proprietário;
3.º A designação cadastral;
4.º Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio e o nome e morada das pessoas a que respeitem;
5.º A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e árvores dispersas, com o nome do titular do direito ao rendimento destas quando não seja o do prédio;
6.º A área aproximada do terreno que as árvores dispersas inutilizam para a cultura principal, e que ulteriormente deverá ser deduzida da área total da parcela, para efeito de cálculo do respectivo rendimento.
§ 1.º Quando a superfície inutilizada pelas árvores não exceder o limite das tolerâncias admitidas na medição das áreas, não haverá lugar a dedução.
§ 2.º De harmonia com o registo referido no corpo deste artigo, o perito organizará o índice alfabético dos titulares do direito aos rendimentos, com as designações cadastrais dos prédios que cada um possui e os nomes deles, se os tiverem.
Art. 53.º Quando, no acto da distribuição, o perito encontrar uma ou mais parcelas ou árvores em circunstâncias excepcionais, não previstas no momento em que se tenha organizado o quadro de qualificação e classificação, e que influam no seu rendimento, mencionará esse facto no registo e proporá à junta cadastral concelhia o coeficiente a aplicar à tarifa, correspondente à qualidade e classe atribuídas, devendo a mesma junta pronunciar-se sobre essa proposta.
§ único. Quando se encontrar já organizado o quadro de tarifas e o mesmo houver subido ao Conselho de Cadastro, a junta enviará a este Conselho a proposta com o seu parecer.
Art. 54.º Sempre que o perito, por inexistência ou insuficiência de elementos no quadro de qualificação e classificação, encontre dificuldades na distribuição das parcelas, deve, sem suspender o serviço, propor à junta cadastral concelhia as modificações que em seu entender hajam de ser nele introduzidas.
§ único. A junta cadastral concelhia proporá ao Conselho de Cadastro as alterações que julgar convenientes.
Art. 55.º Findo o serviço de distribuição, a planta cadastral e o registo da distribuição parcelar serão postos a reclamação na sede do concelho, pelo prazo de 30 dias, ou na da freguesia a que disserem respeito, pelo prazo de 15, sendo o início destes prazos anunciado por editais afixados com a necessária antecedência e, sempre que possível, publicados na imprensa local.
§ único. Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o Instituto Geográfico e Cadastral prorrogar os prazos fixados no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias.
DIVISÃO IV — Tarifas
Art. 56.º A tarifa de cada qualidade e classe de terreno é o rendimento colectável do hectare da respectiva parcela-tipo e a tarifa de cada qualidade e classe de árvore é o correspondente rendimento da respectiva árvore-tipo.
§ 1.º Quando se trate da cultura de plantas de vida normal compreendida entre 10 e 100 anos, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa será a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto.
§ 2.º Nas culturas de plantas de vida normal superior a 100 anos, tais como olivais, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação.
Art. 57.º Na determinação das produções das parcelas e árvores-tipo serão observados os preceitos seguintes:
1.º Considerar-se-ão as produções constituídas pelo conjunto dos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, e, ainda, quando uns ou outros não sejam, segundo os usos locais, comerciáveis em natureza, pelos que deles resultam em consequência das operações necessárias para os levar ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, sem se considerarem quaisquer outros proveitos derivados de operações industriais pelas quais se procure transformar produtos já susceptíveis de comercialização;
2.º Ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que influam na produção e no seu valor, designadamente a quantidade de água disponível;
3.º A espécie e quantidade dos produtos serão determinadas pelas que, em regra, se obtêm pelos processos de cultura geralmente usados na região;
4.º A quantidade dos produtos será calculada pela média do quinquénio anterior, ou de um período maior para as culturas que o exigirem, excepto quanto a plantas cuja vida ultrapasse 10 e não exceda 100 anos, caso em que a produção média será igual à média aritmética das produções normais de cada ano da sua vida.
Art. 58.º O rendimento anual médio dos montados de sobro será o relativo ao período normal decorrido entre duas tiradas de cortiça, segundo os usos locais, incluindo o ano da última tirada e excluindo o da antecedente.
Art. 59.º Para determinação da tarifa, considerar-se-ão:
1.º Os encargos de exploração, compreendendo:
As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;
As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;
As despesas de administração;
O juro correspondente ao capital de exploração.
2.º O lucro da exploração.
§ único. O montante dos encargos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.º será fixado segundo os usos locais.
Art. 60.º As despesas de cultura a tomar em conta deverão ser as habitualmente correspondentes: à cultura pròpriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e, para os produtos não comerciáveis em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração.
§ único. O prémio do seguro será calculado pelas tabelas correntes das companhias de seguros.
Art. 61.º As despesas de conservação de géneros compreendem as relativas à sua armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração.
Art. 62.º As despesas de transporte para os mercados computar-se-ão com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam negociáveis.
Art. 63.º As despesas de reintegração das plantações determinar-se-ão quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que será o custo da plantação, acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano, terminando o período de capitalização no primeiro ano em que o saldo deixe de comportar tal encargo.
Art. 64.º As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas serão imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e deverão calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas.
Art. 65.º As despesas relativas a melhoramentos fundiários não considerados nos artigos anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura.
§ único. Só se consideram estas despesas quando sejam comuns a todas as parcelas da mesma classe, sem prejuízo de a elas dever atender-se, no acto da distribuição, nos termos do artigo 53.º, se apenas se referirem a algumas parcelas.
Art. 66.º As despesas de administração serão as relativas à direcção da exploração, devendo exprimir-se em percentagem calculada sobre a soma das restantes despesas.
Art. 67.º A taxa de juro correspondente ao capital de exploração será a dos empréstimos dos organismos oficiais para fins da respectiva cultura, acrescida de 1 por cento.
Art. 68.º O lucro será fixado tendo em conta o capital necessário à exploração, mas não poderá representar uma rendibilidade inferior à taxa de juro dos empréstimos dos organismos oficiais para fins da respectiva cultura.
Art. 69.º O rendimento colectável de quaisquer dependências agrícolas que sirvam exclusivamente prédios do mesmo proprietário será igual à dedução que se haja operado nos rendimentos das parcelas daqueles prédios a título de encargo correspondente à falta das referidas dependências.
§ 1.º Se as dependências, além de aproveitarem aos prédios do proprietário, se encontrarem também ao serviço de outros prédios, o seu rendimento colectável será calculado nos termos deste artigo, quanto aos serviços prestados aos primeiros, acrescendo o relativo à utilidade prestada aos últimos.
§ 2.º Quando as dependências forem dadas de arrendamento como unidades autónomas, o seu rendimento será determinado por inspecção directa.
Art. 70.º Para efeitos da parte final do § 4.º do artigo 39.º, será organizada, se necessário, a respectiva tarifa.
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