Decreto n.º 45266 — Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência

Tipo Decreto
Publicação 1963-09-23
Última atualização 2009-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 202

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

37 atos modificativos · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência

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1.

Dando cumprimento ao disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Julho de 1962, destina-se o presente diploma a regulamentar a estrutura, funcionamento e esquemas de benefícios das caixas sindicais de previdência nas três espécies fundamentais que segundo aquela lei podem revestir: caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família; caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários ou seus familiares na invalidez, velhice e morte, e caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.

Tendo em atenção essa finalidade são dadas, por isso, como assentas no presente regulamento:

a)

A reestruturação das actuais caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes e federações de umas e outras caixas numa organização de conjunto, centrada na Caixa Nacional de Pensões, para os seguros diferidos (invalidez, velhice e morte), e em caixas regionais de previdência e abono de família, coordenadas por uma federação, para os seguros imediatos (doença e maternidade).

b)

A substituição do actual regime financeiro de capitalização por um regime misto, de repartição atenuada;

c)

A ampliação dos esquemas das prestações, no sentido de melhorar os benefícios nos ramos de seguro adoptados e de incluir a cobertura de novas eventualidades;

d)

A coordenação dos esquemas de protecção nos diversos ramos da segurança social (previdência e abono de família), das actividades das várias instituições de previdência (caixas sindicais, caixas de reforma ou de previdência, Casas do Povo e Casas dos Pescadores) e de todos os serviços de protecção social, designadamente de previdência e de saúde e assistência.

2.

Às caixas sindicais de previdência correspondem, no regime da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, as instituições com igual designação incluídas na primeira categoria prevista naquele diploma (essencialmente destinadas aos trabalhadores subordinados e criadas por iniciativa dos organismos corporativos) e as instituições incluídas na segunda categoria da mesma lei, denominadas caixas de reforma ou de previdência (que apenas se distinguiam das anteriores por serem constituídas sem intervenção dos organismos corporativos).

No grupo das novas caixas sindicais de previdência são de incluir também as actuais federações de caixas de empresa - cimentos e carvões - e as federações de serviços previstas no Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, designadamente as dos «Serviços Médico-Sociais», das «Habitações Económicas», dos «Serviços Mecanográficos» e das «Obras Sociais».

Interessa aqui salientar que, destinando-se o presente regulamento a servir de base à elaboração dos estatutos das diversas caixas sindicais de previdência previstas na Lei n.º 2115, que abrangem, além das caixas de previdência e abono de família e das caixas de pensões, as caixas de seguros, destinadas à cobertura específica de certas eventualidades a que deva ser dado tratamento à parte dos esquemas daqueles dois tipos de instituições, se imprimiu à redacção das disposições a máxima generalidade. Sem embargo desta orientação, procurou-se definir, a propósito de cada modalidade de seguro diferido, o esquema normal da Caixa Nacional de Pensões. O texto é, no entanto, omisso sobre a regulamentação da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, cujas funções coordenadoras se assinalam em diversas disposições relativas ao seguro doença, bem como sobre a do Instituto de Obras Sociais, previsto na base XVI, n.º 3, da Lei n.º 2115, para o desempenho das modalidades de acção social comuns à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família e que é apenas mencionado a propósito da acção social das caixas sindicais (artigo 108.º).

3.

Fundamentalmente destinadas à protecção dos trabalhadores por conta de outrem, as caixas sindicais de previdência distinguem-se das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores (que com elas completam o conjunto das instituições da primeira categoria da Lei n.º 2115) por se referirem aos sectores do comércio, da indústria e dos serviços (com exclusão dos relativos ao exercício de funções públicas, para os quais se encontram previstas as instituições da quarta categoria).

Na Lei n.º 2115, porém, prevê-se expressamente a possibilidade de inclusão nas caixas sindicais, não só dos trabalhadores por conta de outrem, como dos sócios das Casas do Povo (trabalhadores rurais subordinados ou autónomos e demais residentes na área das mesmas instituições e àqueles equiparados) ou das Casas dos Pescadores e dos trabalhadores independentes de determinadas profissões, serviços ou actividades (base VIII, 2, cf. artigo 10.º, n.º 4, do regulamento).

Têm deste modo as novas caixas de previdência um campo de aplicação virtualmente extensivo a toda a população activa do território abrangido pela legislação da previdência.

Interessando ainda referir, como particular modalidade de extensão daquele campo, a faculdade de continuação do seguro concedida aos beneficiários que deixam de estar obrigatòriamente abrangidos pelas caixas, faculdade que até hoje era restrita aos seguros diferidos e passa a abranger, pelo novo regulamento, as prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade (artigos 124.º e 125.º).

4.

De entre os aspectos cuja regulamentação compete ao presente diploma, destaca-se em primeiro lugar a definição das chamadas condições gerais de atribuição das prestações, a propósito das quais algumas e importantes inovações são introduzidas, tendo particularmente em conta a necessidade da simplificação do seguro e a centralização numa única instituição das prestações diferidas, tal como se encontram estabelecidas na Lei n.º 2115.

Com efeito, sabido é que, além da verificação do risco ou eventualidade e sua prova, a abertura do direito às prestações depende, em geral, do decurso de um certo tempo de seguro, chamado prazo de garantia, referenciado à inscrição do beneficiário e à sua situação contributiva.

E, como é lógico, da justificação e necessidade de tal condicionalismo depende em grande parte a respectiva prestação.

Como principais inovações podem apontar-se:

Quanto ao prazo de garantia e tendo em conta a sua finalidade de obstáculo às anti-selecções desejosas de incluir no seguro riscos porventura já verificados ou na iminência de verificação, além da preocupação de garantir a estrita profissionalidade dos segurados, é digna de particular nota a redução que nesse prazo foi introduzida a propósito do seguro de invalidez baixando de dez para cinco anos de inscrição.

Quanto à inscrição que até aqui podia revestir várias modalidades a que correspondiam também regimes diferentes, merece especial atenção a alteração resultante da unificação dos seguros diferidos na Caixa Nacional de Pensões, que tem como consequência o aparecimento no novo regime da concepção da inscrição vitalícia, segundo a qual as sucessivas dependências de mais de uma caixa de previdência e abono de família passam a ser sempre referenciadas a uma só inscrição de base, válida durante toda a carreira de seguro do beneficiário, e dentro da qual se enquadram as suas diversas situações contributivas. Estas, por sua vez, serão sempre referidas à entrada de contribuições do beneficiário, dispensando-se, porém, o seu pagamento efectivo nos casos em que actualmente são pagas pela caixa, mediante a equivalência desses casos ou situações à entrada da contribuição (artigo 24.º).

5.

Uma vez determinadas as condições de atribuição e de acordo com a função que lhe é própria, desenvolve-se no presente regulamento o regime das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência, nas eventualidades expressamente designadas nos n.os 1 a 3 da base V da Lei n.º 2115: doença (incluindo a tuberculose), maternidade, encargos de família, invalidez, velhice e morte.

Quanto às eventualidades susceptíveis de ser incluídas entre os fins de previdência daquelas instituições, mas nelas sujeitas a regime especial, designadamente o desemprego e as doenças profissionais, o regulamento limita-se a remeter para a respectiva legislação, o mesmo sucedendo com as modalidades de acção social e de cooperação das caixas no fomento da habitação económica.

No essencial, são as seguintes as características do novo regime em relação a cada uma das modalidades referidas:

a)

Doença:

O regime do seguro de doença compreende sempre, em princípio, duas modalidades de prestações: pecuniárias (subsídios nos impedimentos temporários de trabalho) e em espécie (assistência médica, medicamentosa e internamento hospitalar).

Pelo novo regulamento e em relação ao regime anterior, algumas e importantes inovações foram, no entanto, introduzidas a este respeito, as quais melhor poderão ser apreciadas analisando os vários aspectos que o seguro comporta na sua definição e funcionamento.

Pelo regime vigente as prestações pecuniárias são concedidas apenas aos beneficiários activos que igualmente usufruem, tal como os pensionistas de velhice e invalidez, de todas as prestações em espécie. Estas últimas, por sua vez, são extensivas, embora em condições mais restritas, pelo que respeita à participação no custo dos medicamentos, aos familiares dos beneficiários e dos pensionistas.

Entendeu-se, porém, de acordo com a evolução normal do seguro, que, além das pessoas já actualmente incluídas, as prestações em espécie deveriam ser extensivas também aos órfãos dos beneficiários, a favor dos quais é já hoje mantido o direito ao abono de família, e daí que, na definição dos demais familiares, se passasse a reproduzir os termos da legislação vigente para efeitos de abono de família.

É também muito considerável a extensão aos familiares do internamento hospitalar, que pelo novo regulamento lhes passa a ser concedido.

Com a instauração em separado dos seguros de tuberculose e de maternidade pela Lei n.º 2115, passou a excluir-se esta última da noção da doença, ao mesmo tempo que, dentro da doença, se passou também a distinguir a tuberculose como espécie individualizada com regime próprio, o mesmo acontecendo com as doenças profissionais, para as quais foi criada uma instituição seguradora autónoma.

Donde resulta que, pelo novo regime, a doença se pode definir como todo o estado mórbido cuja causa o não coloque ao abrigo dos regimes de protecção da maternidade ou da legislação de doenças profissionais.

Como se disse, o regime geral da doença compreende, em regra, subsídios pecuniários e prestações em espécie de assistência médica e medicamentosa.

Quanto aos primeiros, mantém-se o montante actual do subsídio em 60 por cento do salário médio. Altera-se, porém, a determinação deste último, por forma a alcançar níveis mais aproximados da remuneração auferida pelo beneficiário no momento em que a doença lhe impõe a suspensão do trabalho. O salário médio é calculado com referência aos doze meses que precedem o segundo mês anterior ao da baixa, excluindo os meses em que, nesse período, não tenham entrado contribuições. Esta fórmula beneficia os interessados que não gozem de regularidade na ocupação.

Pelo que respeita às prestações em espécie, a assistência médica, que actualmente compreende os serviços de medicina geral, incluindo consultas, visitas domiciliárias, partos e tratamentos (abrangendo também, normalmente, consultas de pediatria, ginecologia, obstetrícia, estomatologia e outras especialidades), além de internamento hospitalar para cirurgia geral a favor dos beneficiários, é ampliada pelo regulamento, de modo a compreender o internamento hospitalar em todas as modalidades necessárias. O regulamento, todavia, conserva o princípio das senhas de consulta e da comparticipação do doente nos medicamentos e nos restantes meios de tratamento e de internamento hospitalar.

Há a distinguir, pelo que respeita ao prazo de concessão das prestações, dois problemas: o do chamado prazo de espera, período cujo decurso é necessário para que o benefício comece a ser concedido, e o prazo durante o qual, uma vez aberto, a prestação se mantém.

Quanto ao primeiro, e embora o sistema até agora adoptado tenha paralelo em algumas legislações estrangeiras, entendeu-se que, sem grande risco financeiro, poderia pensar-se na sua redução em termos susceptíveis de atender não só às constantes reclamações dos interessados, como também à exigência da Convenção n.º 102, adoptada pela 35.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 27 de Junho de 1952. Foi nessa ordem de ideias que o novo regulamento para o efeito passou a exigir apenas três dias, em vez dos seis até agora requeridos.

Quanto ao prazo de concessão do subsídio no montante de 60 por cento do salário médio, entendeu-se também que era chegado o momento de proceder à sua ampliação, indo do mesmo modo ao encontro de uma aspiração já por muitas vezes manifestada. E assim dos 270 dias que até agora vigoravam passou-se para 360, seguidos ou interpolados em cada período de doença. Consideram-se, porém, incluídos no mesmo período de doença os impedimentos que venham a verificar-se dentro de três meses após a alta anterior.

Além disso, e com vista a assegurar a transição do seguro de doença para o seguro de invalidez nos casos em que o beneficiário se incapacite por efeito de longa enfermidade, estabelece-se que a concessão do subsídio será prorrogada quando o impedimento por doença se mantenha para além de 360 dias, hipótese em que a prestatação, embora reduzida a 30 por cento do salário médio, se manterá até à alta, no prazo máximo de três anos, convertendo-se então em pensão de invalidez, com o regime que lhe é próprio.

Ainda com referência ao subsídio pecuniário, é de acentuar que, depois de esgotado o prazo de 360 dias de concessão, a possibilidade de novo subsídio começa a verificar-se apenas decorridos seis meses, e não doze, como actualmente.

Finalmente, quanto às prestações em espécie, não lhes é fixado qualquer limite de duração, pelo que serão concedidas enquanto durar a doença.

b)

Tuberculose:

A eventualidade tuberculose não se encontra incluída no regime actual. Os beneficiários que sofrem dessa enfermidade são considerados abrangidos pelo seguro de doença nos termos gerais.

Apenas algumas caixas, pelos seus fundos de assistência, concedem aos beneficiários tuberculosos internamento em sanatório, tratamento de assistência por médicos da especialidade, a que acresce, por vezes, a concessão de subsídios e até do pagamento das contribuições para garantir os direitos dos beneficiários, designadamente do abono de família.

A Lei n.º 2115 incluiu a protecção na tuberculose entre os objectivos da actuação das caixas sindicais de previdência, a que o novo regulamento passa a estabelecer o seguinte regime:

O subsídio pecuniário a conceder aos tuberculosos varia consoante o beneficiário se encontre em tratamento domiciliário ou ambulatório, ou em internato, distinguindo-se neste caso a situação do beneficiário conforme tenha ou não familiares a seu cargo.

Os subsídios sòmente são concedidos aos beneficiários activos impedidos de trabalhar por motivo de tuberculose e estão sujeitos ao prazo de garantia geral (um ano).

O seu montante, em tratamento domiciliário ou ambulatório, é de 80 por cento do salário-base do subsídio de doença, justificando-se a diferença pelo interesse nacional da luta contra a tuberculose. Em internamento, o beneficiário com encargos de família recebe o subsídio de 60 por cento, que é, em regra, reduzido a metade na falta desses encargos.

A duração do subsídio tem como único limite a duração do impedimento.

Embora a Lei n.º 2115 apenas contemple a concessão de subsídios, prevê-se, no entanto, no regulamento, a celebração de acordos com o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e outras instituições, para a concessão de assistência médica e medicamentosa e sanatorização.

c)

Maternidade:

No regime actual, a protecção na maternidade resulta de duas providências distintas: a inclusão do parto no seguro de doença para efeito de assistência médica e a obrigação patronal de conceder licença remunerada por ocasião do parto às empregadas e assalariadas. Esta licença compreende 30 dias e a sua remuneração está geralmente fixada pelas convenções ou despachos em 100 por cento do salário ou ordenado.

Fora do período de concessão do subsídio patronal, as actuais caixas concedem às suas beneficiárias o subsídio regulamentar de doença.

As prestações em espécie são extensivas à esposa do beneficiário, salvo o internamento hospitalar.

Pelo novo regulamento passa a considerar-se o seguro de maternidade em separado do seguro de doença, de modo a tornarem-se independentes os respectivos períodos de garantia.

Prevêem-se subsídios pecuniários para as beneficiárias e prestações de assistência médica e medicamentosa para estas e para as esposas dos beneficiários.

O subsídio, cuja concessão depende da abstenção do exercício da actividade profissional, será de 100 por cento do salário médio para o subsídio de doença e será concedido durante 60 dias, por ocasião do parto.

Além disso, essa prestação, que se destina a suprir o subsídio de parto da responsabilidade das entidades patronais, não prejudicará o direito às importâncias superiores, estabelecidas por lei, convenção colectiva ou despacho. Em tal hipótese as diferenças encontradas serão pagas pelas caixas, perante as quais ficarão responsáveis aquelas entidades.

Não há lugar a participação do beneficiário no custo do internamento hospitalar nem ao pagamento de senhas de consulta.

d)

Abono de família:

Quanto ao abono de família, o novo regulamento pràticamente limita-se a levar a efeito a integração e coordenação das prestações estabelecidas no regime em vigor (Decreto-Lei n.º 33512) com as demais prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência.

Têm direito a abono de família os beneficiários residentes em território nacional em relação aos descendentes e ascendentes, próprios ou do cônjuge que tenham a seu cargo e com quem vivam em comunhão de mesa e habitação.

O abono de família é concedido em prestações mensais, de harmonia com a tabela prevista nos estatutos das caixas. Só têm direito ao abono de família por inteiro os beneficiários que trabalharem mais de 20 dias por mês.

Independentemente do abono de família, pelo novo regulamento serão também concedidos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral, nos quantitativos estatutàriamente fixados, desde que o beneficiário tenha o tempo legal de inscrição.

O subsídio de casamento será atribuído por uma só vez a cada um dos cônjuges beneficiários.

Os subsídios de nascimento e aleitação serão concedidos aos beneficiários com um ano de inscrição à data do nascimento do filho: o de nascimento por uma só vez e o de aleitação em prestações mensais nos oito primeiros meses de vida do filho.

O subsídio de funeral será concedido por uma só vez ao beneficiário com seis meses de inscrição, em caso de falecimento de familiar pelo qual esteja a receber abono de família e do cônjuge.

e)

Invalidez:

Pelo presente diploma define-se a invalidez como incapacidade definitiva de trabalho na profissão (ou profissões de referência), de modo a não poder auferir no seu desempenho mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Por outro lado, tem-se como definitiva a redução de capacidade para o trabalho quando seja de presumir que, na falta de tratamento de recuperação profissional adequado, o beneficiário não teria, dentro dos três anos subsequentes, melhoria apreciável, de forma a poder assegurar no desempenho da sua profissão mais de 50 por cento da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Além disso, estende-se o regime da protecção na invalidez aos beneficiários cuja baixa por doença se prolongue por mais de quatro anos, seja qual for a presunção relativa à sua eventual invalidação. É evidente o intuito desta disposição no sentido de articular o seguro de doença com o de invalidez, tendo particularmente em vista as actividades de recuperação profissional.

Quanto ao prazo de garantia, apenas se determina a sua duração para o efeito das prestações a conceder pela Caixa Nacional de Pensões. Em relação às demais caixas de pensões, não se estabelecem quaisquer restrições ao que venha a ser disposto no respectivo estatuto.

Na Caixa Nacional de Pensões aquele prazo será de cinco anos de inscrição, contados após o início do mês a que se reporta a primeira contribuição, exigindo-se ainda o mínimo de 30 meses de contribuição ou de cinco anos civis com entradas de contribuições.

Também a Lei n.º 1884 fixava o prazo mínimo de garantia em cinco anos, embora as diferentes caixas estabelecessem por vezes prazos diferentes e mais amplos.

A abertura do direito à pensão depende de requerimento do beneficiário e prova da invalidez, salvo no caso de a introdução no regime de invalidez se efectuar por transição do seguro de doença, esgotado o período máximo de concessão do subsídio correspondente.

A prova da incapacidade competirá a uma comissão de verificação em que intervêm, designados pela direcção da caixa, dois médicos e um assessor técnico (tendo em consideração os elementos de ordem física e económica a ponderar).

Há a faculdade de recurso, fazendo-se intervir na comissão, além de três médicos, mais dois assessores técnicos, cabendo à direcção da caixa e ao beneficiário a designação de um médico e um assessor e à Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família a do terceiro médico.

Não é, igualmente, excluída a possibilidade de recurso contencioso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

Pelo que concerne ao montante de pensões e prazo do seu pagamento, estabelecem-se no novo regulamento, por forma geral, os limites mínimo de 20 por cento e máximo de 80 por cento do salário-base, a especificar nos termos estatutários. Em relação à Caixa Nacional de Pensões, a pensão será calculada com referência a toda a carreira do beneficiário, tomados em conta os últimos 40 anos civis com entrada de contribuições em nome do beneficiário. Será constituída por um elemento de base, igual a 2 por cento do salário médio de todo o período, por cada ano civil com entrada de contribuições, a que acrescerá 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas até à concorrência de 60 por cento deste último salário médio.

Para a determinação dos salários médios, dividir-se-ão as remunerações dos períodos considerados pelo respectivo número de anos civis.

Para os beneficiários com menos de 40 anos de contribuições, o montante da pensão será de 2 por cento do total dos salários, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.

Mantém-se a regra do pagamento da pensão em duodécimos no fim do mês a que disser respeito.

Actualmente a pensão é calculada com referência ao salário médio a que respeitam as contribuições creditadas ao beneficiário nos últimos 40 anos de contribuição. O seu montante é proporcional ao tempo de contribuição do segurado, na base de 2 por cento daquele salário médio por cada ano civil a que respeitam as contribuições, com o limite máximo de 80 por cento. Corresponde este montante, efectivamente, a 2 por cento do salário global sobre que foram creditadas contribuições em toda a carreira de seguro do beneficiário, tomados, no máximo, os últimos 40 anos de contribuição.

O novo regime, como se vê, tem a vantagem de garantir sempre o acréscimo sobre a pensão obtida pelo critério actual de mais 10 por cento do salário médio correspondente aos 10 anos de maiores contribuições até ao limite de 60 por cento deste salário. Vantagem em geral não despicienda, dada a evolução normal das remunerações e a desvalorização da moeda.

Pelo novo regulamento incluem-se ainda, no esquema de benefícios do seguro de invalidez, as prestações em espécie constituídas por serviços de recuperação e readaptação profissional, bem como a possibilidade de acumulação, tanto para os pensionistas como para os seus familiares, das prestações em espécie de seguro de doença e do abono de família.

Mantém-se o actual regime de revisão das pensões enquanto o beneficiário não tiver atingido a idade de reforma; atingida esta, as pensões de invalidez são convertidas em pensões de velhice.

Se o pensionista exerce actividade lucrativa, a pensão pode ser reduzida de modo que, somada aos proventos auferidos, não exceda 80 por cento da remuneração correspondente à profissão a que se refere a incapacidade.

E, finalmente, atento o esquema de protecção na invalidez, orientado no sentido da recuperação do pensionista, suprime-se a faculdade de remição das pensões de mais reduzidos montantes, que apenas se mantém no seguro de velhice.

f)

Velhice:

Não se mostra uniforme a concepção dos estudiosos sobre o carácter e fundamento das pensões de velhice.

Invalidez presumida, salário diferido, direito ao repouso, solidariedade nacional - têm sido os conceitos mais frequentemente adoptados.

Uma visão ecléctica da questão talvez corresponda à posição mais sensata, parecendo, todavia, dever pôr-se o acento tónico no elemento invalidez presumida.

E embora nem todos os indivíduos «envelheçam» na mesma idade, isso não impede que, por razões de certeza e conveniência administrativa, se adopte determinada idade quanto aos indivíduos integrados na mesma instituição de previdência.

Para os desvios por antecipação há o remédio do seguro de invalidez. Para satisfazer os outros, basta acolher uma reforma que não seja obrigatória em idade fixa.

O novo regulamento respeita estes pontos de vista.

Nos termos da Lei n.º 2115, o seguro de velhice da generalidade dos indivíduos abrangidos pela previdência (trabalhadores por conta de outrem na indústria, comércio e serviços) é realizado através de caixas de pensões, uma das espécies previstas para as caixas sindicais de previdência [base XII, alínea b)].

A própria lei refere expressamente a mais importante dessa espécie de caixas - a Caixa Nacional de Pensões (base XV) -, sendo certo que esta pode também vir a incluir trabalhadores independentes.

Na vigência da Lei n.º 1884 a protecção contra a velhice é realizada pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência através do estabelecimento de pensões vitalícias de reforma, o mesmo sucedendo na generalidade dos países e por força da Convenção n.º 102.

O novo regulamento entende, igualmente, que a protecção na velhice deve continuar a ser efectivada por essa forma, uma vez que o risco coberto é a sobrevivência para além de certa idade e sem limite de tempo.

Quanto à sua natureza, as pensões de reforma por velhice têm carácter de pensões alimentícias, não podendo ser cedidas a terceiros nem penhoradas (Lei n.º 1884, não contrariada pela Lei n.º 2115).

Quanto ao seu montante, a Lei n.º 1884 mandava fixar um limite máximo às pensões, o qual foi estabelecido em 80 por cento do ordenado ou salário, não podendo atingir mais de 20 por cento no caso de a pensão começar a ser concedida logo após o prazo de garantia de cinco anos.

Pelo novo regulamento o esquema mostra-se, em regra, mais favorável aos interessados, pois faz acrescer aos 2 por cento do total dos salários dos últimos 40 anos civis 1 por cento do salário global dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas.

Observa-se ainda que é expressamente prevista a possibilidade de actualização das pensões quando a variação do custo de vida o justifique e sem prejuízo do equilíbrio financeiro das instituições. Do mesmo modo é autorizado o acréscimo do abono de família às pensões.

O prazo de garantia era até agora, no seguro de velhice, de dez anos para a grande maioria das instituições e de cinco ou quinze para outras.

Pela nova regulamentação, e com referência à Caixa Nacional de Pensões, exige-se a inscrição durante dez anos, acrescida da necessidade de contribuições em metade dos meses compreendidos naquele tempo de inscrição ou, em alternativa, em cada um dos dez anos civis.

Por sua vez, a idade de reforma prevista na maioria dos regulamentos instituídos à sombra da Lei n.º 1884 era de 65 anos.

Todavia, os regulamentos das caixas distritais que, não há muito, começaram a ser criadas, passaram a idade de reforma para os 70 anos.

Atingida a idade de reforma antes de vencido o período de garantia regulamentar, é aos beneficiários concedido o reembolso das contribuições pagas em seu nome, na parte respeitante às modalidades de invalidez e velhice. Se não se verificar o reembolso de contribuições, pode ser autorizada a constituição de pensões, mediante acordo a celebrar entre as caixas e as entidades contribuintes.

Segundo o novo regulamento, e pelo que toca à Caixa Nacional de Pensões, entendeu-se razoável adoptar a idade de 65 anos, sem prejuízo da redução até à concorrência do salário das pensões, na hipótese de o interessado continuar a trabalhar, antes dos 70 anos.

Quanto ao reembolso das contribuições indevidas, mantém-se no essencial o regime anterior, salvo pelo que respeita aos benefícios já concedidos.

Desde que a idade de reforma é e deve ser uma idade mínima, a pensão só pode ser concedida a requerimento dos interessados. Todos os regimes estão de acordo a este respeito. E dado que a idade de reforma não é fixa e reconhecida a possibilidade de reembolso das contribuições, não se estabelecem idades mínimas e máximas para a inscrição no seguro.

Em regra, também, o pagamento das pensões de reforma é efectuado em prestações mensais. Períodos mais extensos seriam inconvenientes aos beneficiários e períodos mais curtos não lhes seriam indispensáveis e onerariam demasiado a administração do seguro, exigindo-se, no entanto, para o gozo da pensão a prova anual de vida.

Finalmente, aceita-se o princípio da remição das pensões, mas deixa-se o respectivo limite para os estatutos das caixas, assim como se permite a suspensão da pensão como penalidade enquanto o pensionista não fizer prova anual de vida e quando ele, sendo a idade prevista para a reform inferior a 70 anos, antes dessa idade exercer com regularidade alguma actividade profissional abrangida pela caixa. Neste último caso, a suspensão dar-se-á apenas em princípio, até à concorrência do salário tomado como base no cálculo da pensão.

g)

Morte:

O risco a ocorrer em caso de morte do chefe de família define-se pelas consequências económicas que o desaparecimento do trabalhador implica para os sobreviventes. Esse prejuízo compõe-se de dois elementos:

Despesas excepcionais resultantes do encargo do funeral e da necessidade em que se encontra a família do trabalhador de se adaptar à nova situação;

Perda do rendimento auferido pelo trabalhador, cuja maior parte se destinava ao sustento dos membros da família.

A Lei n.º 1884 e seus regulamentos apenas contemplavam o primeiro tipo de seguro.

A Lei n.º 2115 não cria obstáculos à realização do segundo tipo do seguro de morte. Como, todavia, as pensões de sobrevivência, para serem razoàvelmente significativas, determinam um ónus económico não despiciendo, julgou-se oportuno no novo regulamento condicionar o seu estabelecimento à vontade dos contribuintes e beneficiários através de cláusula inserta em convenção colectiva de trabalho.

O círculo das pessoas beneficiadas pelo novo regulamento abrange, além do cônjuge e dos ascendentes e descendentes legítimos, tal como previa a Lei n.º 1884, também os descendentes e ascendentes (e equiparados) que confiram direito ao abono de família.

Com efeito, se o vínculo de determinada pessoa com o beneficiário é título legitimador do direito ao abono de família, não se vê porque não deva sê-lo igualmente do direito ao subsídio.

Havendo cônjuge e descendentes, divide-se o subsídio por metade entre um e outros, não se atribuindo por inteiro, como até aqui, ao cônjuge.

Os descendentes ou ascendentes não preterem os de grau mais afastado, pois, não se tratando de devolução sucessória, não há razões que levem a afastar, por exemplo, o neto em proveito exclusivo do filho, quando ambos viviam na companhia e a cargo do beneficiário.

Para efeitos de prazo de garantia, passa a estabelecer-se, pelo novo regime, o prazo mínimo de um ano de inscrição para as caixas em geral e de três anos para a Caixa Nacional de Pensões, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou dezoito meses de contribuição, ou três anos civis com entrada de contribuições.

Na vigência da Lei n.º 1884, o prazo de garantia era de três anos.

Em princípio, de acordo com o novo regulamento, o subsídio não poderá ultrapassar o equivalente a um ano de salário-base. Na Caixa Nacional de Pensões o subsídio será igual a seis meses desse salário. As despesas com o funeral do beneficiário serão objecto de um subsídio autónomo.

O regime anterior era sensìvelmente idêntico, apenas com a diferença de que o subsídio de funeral se deduzia no subsídio geral.

Como é habitual, o processo de concessão baseia-se em requerimento do interessado, salvo no caso de subsídio atribuído por declaração escrita do beneficiário.

Finalmente, é permitida a continuação de inscrição nas modalidades de seguro diferido - incluindo, portanto, morte - aos beneficiários não considerados inválidos que tenham deixado de ser obrigatòriamente abrangidos, nas seguintes condições: contar o beneficiário, pelo menos. um ano de inscrição e seis meses de contribuições; ser o pedido feito antes de decorridos seis meses sobre a última contribuição obrigatória.

Estas condições (que no essencial já são exigidas pelo regime da Lei n.º 1884) tendem a limitar as possibilidades de anti-selecção, por parte dos que se acolhem ao seguro facultativo.

Cobertura financeira

6.

No processo de elaboração da Lei n.º 2115 ficou abundantemente justificada a alteração do regime financeiro que constitui o fulcro das reformas introduzidas por aquele diploma e às quais será dada aplicação pelo novo regulamento.

A ela se subordinam as modificações estruturais estabelecidas na mesma lei.

Como, em brevíssimas palavras, se elucida no discurso ministerial de 12 de Março de 1962, proferido no acto de posse dos vogais do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a centralização dos seguros diferidos destinou-se «a obter a alteração do sistema de capitalização até agora adoptado para a sua cobertura, libertando do seguro a longo prazo somas importantíssimas que imediatamente poderão ser investidas em prestações imediatas».

Exprime-se tal modificação em duas simples disposições da Lei n.º 2115: na referência ao fundo de reserva destinado a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos das caixas de pensões (base XVII, n.º 1) e na revisão periódica das contribuições com base nos balanços actuariais (base IX, n.º 1).

Melhor, porém, se poderá avaliar da importância dessa modificação comparando o regime anterior à Lei n.º 2115 (de capitalização pura) e o instaurado pela reforma a que o novo regulamento se destina a dar execução. Incidirá ùtilmente esse confronto sobre a taxa global de contribuições e sua distribuição pelas diferentes modalidades de seguro.

Como primeira observação a fazer, é de referir a manutenção, para cobertura do esquema geral de prestações da Caixa Nacional e das caixas de previdência e abono de família, da contribuição de 20,5 por cento dos ordenados ou salários auferidos pelos beneficiários, que presentemente é partilhada entre estes, na taxa de 5,5 por cento, e as entidades patronais, com 15 por cento.

Mantém-se igualmente a previsão de um limite superior das remunerações sujeitas à incidência das contribuições.

A actual distribuição daquela taxa global nas diversas caixas corresponde geralmente a 8 por cento nas modalidades diferidas (7 por cento para as pensões de velhice e invalidez e 1 por cento para o subsídio por morte), a 11 por cento nas modalidades imediatas (7 por cento para o abono de família e 4 por cento para as prestações do seguro de doença) e a 1,5 por cento para administração.

A taxa atribuída ao seguro de doença desdobra-se também por forma geral em 1,5 por cento para cobertura dos encargos do subsídio pecuniário, em 2 por cento para a acção médico-social e em 0,5 por cento para a conta de contribuições de doentes, através da qual se procede à actualização de contribuições pela caixa a favor dos beneficiários em regime de subsídio de doença ou de indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional e das beneficiárias durante a licença legal por ocasião do parto.

A modificação do regime financeiro vai permitir a ampliação das prestações imediatas, designadamente nas eventualidades de doença e maternidade, através da redução da taxa de contribuições afectas às pensões de invalidez e velhice.

Manter-se-ão pelos tempos mais próximos as taxas atribuídas à administração (1,5 por cento), ao abono de família (7 por cento) e ao subsídio por morte (1 por cento).

A taxa relativa às pensões será estabelecida em 4,5 por cento dos salários (2 por cento para invalidez e 2,5 por cento para velhice). A respeitante à doença e maternidade será acrescida assim de mais 2,5 por cento, no montante total de 6,5 por cento dos salários, repartidos como segue: subsídio pecuniário 1,3 por cento; acção médico-social 4,6 por cento (dos quais 3,2 por cento para assistência médica e medicamentosa e 1,4 por cento para internamento hospitalar); tuberculose 0,4 por cento, e maternidade 0,2 por cento.

A repartição das contribuições pelos dois grupos de modalidades, imediatas e diferidas; corresponderá, pois, nos próximos decénios, a 13,5 por cento para as primeiras e 5,5 por cento para as segundas, situação que actualmente se exprime, respectivamente, nas taxas de 11 por cento e 8 por cento.

São as seguintes as previsões actuariais que fundamentam a nova distribuição:

a)

Doença e maternidade:

Duas são as características fundamentais do novo esquema: o alargamento dos prazos de concessão do subsídio pecuniário e a não limitação no tempo da assistência médica e medicamentosa. E embora dentro dessas características as divergências entre o actual e o futuro sistema sejam várias, as mais importantes são indubitàvelmente as que resultam da alteração do período de espera de 6 para 3 dias e da modificação do período de concessão de 270 dias para 4 anos.

Começando por analisar o acréscimo de encargos que resultam da passagem do período de espera de 6 para 3 dias, mostram os cálculos actuariais que esse acréscimo de despesa se fixará em cerca de 10 por cento do dispêndio actual.

Este último é de cerca de 1,35 por cento dos salários e, sendo assim, o aumento de encargos pode computar-se em 1,35 por mil de salários, ou seja, aproximadamente, 12700 contos anuais.

Por sua vez, o alargamento do período de concessão de 270 dias para 4 anos, conjugado com o período de garantia de 1 e de 5 anos respectivamente para a doença e invalidez, permite a concessão do subsídio pràticamente em todos os casos de doença, ao mesmo tempo que estabelece a coordenação entre a doença e a invalidez.

Se se houvesse preconizado uma alteração de 270 para 360 dias, o aumento de despesa teria sido de 4 por cento; passando a considerar-se um alargamento para 4 anos e tendo em atenção que o subsídio descerá para 50 por cento do seu valor, esse acréscimo cifrar-se-á em cerca de 5 por cento, ou seja, aproximadamente, 6350 contos anuais.

Resumindo, pois, e partindo do valor de 1,35 por cento dos salários, calculado como indispensável ao esquema actualmente em vigor, as alterações propostas tornarão necessária uma contribuição total de 1,56 por cento.

Porém, se, por um lado, se atende aos aumentos de despesa consequentes das alterações agora preconizadas, há, por outro lado, que atender também à diminuição de encargos que resultam de lhe serem subtraídos os pagamentos de subsídios pecuniários no caso de tuberculose. Segundo os estudos feitos, cifram-se estes em cerca de 0,3 por cento dos salários.

A contribuição para os subsídios de doença será, pois, suficiente ao nível de 1,26 por cento dos salários, ou de 1,3 por cento se, por arredondamento, se quiser estabelecer de certo modo alguma compensação para encargos imprevisíveis.

Segundo a nova regulamentação, a assistência médica e medicamentosa, excepção feita para a exigência de períodos de garantia e da entrada de contribuições, não está sujeita a qualquer outra restrição, prevendo-se desse facto maior dispêndio que o actual.

Não é, contudo, possível uma razoável previsão. A nova organização do seguro, o mais eficiente contrôle que essa organização deixa antever e ainda o facto de que, se o alargamento de protecção no seguro de doença em todas as suas modalidades é fonte de maiores despesas, em contrapartida esse mesmo alargamento, possibilitando tratamentos mais eficientes e recuperações mais rápidas, irá, com certeza, reflectir-se no próprio seguro, tornando-o relativamente mais económico.

Nestas circunstâncias, não será ousado admitir que nenhuma alteração substancial advirá ao actual nível de encargos.

A necessidade da criação do seguro de tuberculose não carece de comentários, quando se atenta na circunstância de ser uma doença de características especiais.

Até agora os beneficiários atacados de tuberculose recebiam assistência médica e medicamentosa e subsídios iguais ao concedidos em qualquer outra doença e ficavam sem direito a qualquer auxílio, decorridos os prazos de concessão, se a sua antiguidade lhes não permitisse a passagem à situação de pensionistas por invalidez.

Esta situação vai ser modificada.

Não apenas na assistência médica e medicamentosa, que passa a ser concedida até ao final da doença, mas também na atribuição do subsídio pecuniário, que, além de maior, passa a cobrir todo o impedimento.

O montante desse subsídio ascenderá a 80 por cento do vencimento para os doentes em regime de tratamento ambulatório e de 60 a 30 por cento para os doentes em regime de internamento, consoante tenham ou não encargos familiares.

Os estudos actuariais feitos mostram que o aumento de encargos daí resultante se situará ao nível de 0,4 por cento dos salários, ou seja, cerca de 40000 contos anuais, tomando como referência os vencimentos de 1961.

A outra inovação da Lei n.º 2115 é a instituição do seguro de maternidade, para o qual o novo regulamento propõe o estabelecimento de um subsídio pecuniário concedido pelo tempo de 60 dias e igual a 100 por cento do vencimento.

Os diversos estudos realizados sobre este seguro mostram que, para um subsídio de 60 por cento do salário concedido durante 6 semanas, é necessária uma taxa de contribuição de 0,1 por cento dos vencimentos.

Na hipótese posta, a actualização desses números permite concluir para os encargos um nível de 0,2 por cento das remunerações, ou seja, cerca de 19000 contos anuais.

Embora já previsto no Decreto n.º 37762, de 24 de Fevereiro de 1952, o internamento hospitalar genérico só agora passa a ser assegurado aos beneficiários da previdência e seus familiares, mediante acordos a celebrar entre as caixas e as instituições de saúde e assistência.

Os estudos efectuados mostram que o número anual provável de internamentos é de aproximadamente 1150 (dias) por 1000 beneficiários.

Nestas condições, sabendo que a população das caixas atingia no final de 1961 o número aproximado de 970000 de beneficiários activos e pensionistas, a previsão do número de dias de internamento dá um valor aproximado de 1100000.

Para a sua cobertura, os cálculos feitos afirmam que o dispêndio anual aproximar-se-á dos 66000 contos, ou seja, em função do salário, cerca de 0,7 por cento das remunerações. O encargo previsto é relativo apenas aos beneficiários. Como, porém, o seguro passa a ser extensivo aos familiares e tendo em atenção que é sensìvelmente igual o número de beneficiários e de familiares, o acréscimo de despesas cifrar-se-á em 130000 contos anuais, equivalente, portanto, a 1,4 por cento dos salários.

Esclarece-se que o encargo previsto inclui todos os casos de internamento relativos à cirurgia, à secção médica e às especialidades. Dele apenas fica excluída a tuberculose, que é objecto de tratamento autónomo mais vantajoso.

b)

Invalidez:

Actualmente, a pensão de invalidez é concedida após um período de garantia de 10 anos, sendo o montante igual a 2 por cento do total dos salários percebidos durante a carreira do beneficiário, considerando-se-lhe, para o efeito, o máximo de 40 anos civis.

Pelo esquema agora proposto, prevêem-se duas alterações fundamentais: a que respeita ao período de garantia, que passa a fixar-se em 5 anos, e a que se refere ao montante da pensão, que é acrescido, relativamente ao actual, de 1 por cento do total dos vencimentos percebidos nos 10 anos civis com remunerações mais elevadas.

O encurtamento do prazo de garantia, dentro do qual se não exige continuidade de contribuições, possibilita a concessão de pensões em casos que a actual regulamentação não contempla, ao mesmo tempo que, em conjunto com o seguro de doença, garante a protecção de todas as situações de invalidez mórbida que actualmente e com muita frequência fica sem auxílio regulamentar, constituindo um dos maiores inconvenientes do sistema vigente e o mais pesado encargo dos fundos de assistência.

O acréscimo do montante da pensão reveste dois aspectos: o da garantia de uma pensão mínima de 30 por cento a partir dos 5 anos de inscrição e o da sua valorização pela preponderância dada aos melhores vencimentos.

Para os beneficiários que se invalidem com pouca antiguidade dão maior vantagem o encurtamento do período de garantia e a maior percentagem atribuída à pensão; para os que atingem apreciável antiguidade na data da invalidez é, pelo contrário, considerando a limitação da pensão, mais vantajosa a preponderância dada às mais elevadas remunerações.

Relativamente a uma população já estacionária, as vantagens do novo sistema sobre o actual traduzem-se num acréscimo de despesas da ordem dos 15 por cento no total dos encargos de invalidez e velhice, para atender o qual será necessária a taxa de 2 por cento do montante global dos salários.

c)

Velhice:

A pensão de velhice, como já acima foi referido, passa a ser calculada tal como a pensão de invalidez, com a única diferença de que para aquela o período de garantia continua a ser de 10 anos.

Tendo em consideração as alterações introduzidas no respectivo regime e as repercussões financeiras do seguro na ordenação até agora seguida, parece possível assegurar para futuro a sua cobertura apenas com a taxa de 2,5 por cento dos salários, normalmente acrescida pelos rendimentos dos capitais acumulados, situação que, a não se verificarem alterações profundas no valor destes rendimentos, se supõe dever manter-se por longo período em condições de razoável estabilidade. E é fundamentalmente com base nessa previsão que os estudos actuariais tornaram possível deslocar para os seguros imediatos verba tão considerável das somas até agora imputadas aos seguros diferidos, o que só por si bem atesta o valor do sistema que tal permite.

Naturalmente, os resultados obtidos serão tanto mais seguros quanto mais estável for o valor da moeda. Uma evolução conducente a uma forte desvalorização da moeda - se o seguro actualizar o valor das pensões - forçosamente retirará a esses resultados muito do seu significado, dado que, actualmente, a receita do seguro de velhice proveniente de rendimento dos fundos acumulados é superior à constituída pelas contribuições dos beneficiários e que estas se apresentarão a breve trecho por si sós insuficientes para cobertura das despesas do seguro.

Assim, é intuitivo que uma degradação do valor da moeda, tendo em atenção a natureza dos investimentos de capitalização efectuados, exigirá, para actualização das prestações, no sentido da manutenção do seu valor real, maior afluxo de receitas provenientes de contribuições, só possível de obter através de uma elevação progressiva da respectiva taxa.

Hipótese que apenas se põe como ressalva de responsabilidades, formulando, todavia, o voto de que a evolução da economia nacional se continue a processar em termos que não venham a motivar a necessidade da sua concretização.

Gestão administrativa e financeira

7.

Sobre a gerência das caixas sindicais de previdência a Lei n.º 2115, na sua base XIX, segue a orientação definida no § 3.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, em cujos termos «a administração das caixas e fundos alimentados por contribuição comum pertence de direito a representantes de ambas as partes contribuintes», e mantém o regime generalizado na evolução do sistema anterior a todas as caixas de previdência dos trabalhadores subordinados, no relativo à designação ministerial dos presidentes e vice-presidentes dos órgãos directivos. Os representantes dos beneficiários e contribuintes que, em paridade de número, constituem os vogais dos mesmos órgãos são igualmente designados pelos competentes organismos corporativos de entre os associados inscritos na instituição, continuando a reservar-se às próprias empresas contribuintes a designação dos seus representantes nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas. Mantém-se a dependência de homologação ministerial para a designação dos vogais dos órgãos directivos, que são compostos, como na anterior legislação, por direcções assistidas de conselhos gerais.

O regulamento adopta solução análoga à das actuais caixas sindicais de previdência (Decreto n.º 25935, de 12 de Outubro de 1935), com a principal variante de conferir ao conselho geral a função de designar os vogais da direcção, embora continuem a ser elegíveis apenas os inscritos das respectivas categorias em actividade e que se não encontrem numa situação irregular perante a caixa. Deste modo, simplifica-se o processo de designação dos vogais das direcções, continuando afecta aos representantes dos organismos corporativos essa função. Não se estabelece limitação do número dos vogais do conselho geral, o que permitirá, na maioria dos casos, fazer intervir nesse órgão directivo os presidentes de órgãos análogos dos organismos corporativos interessados.

Prevê-se, em conformidade com o actual regime das caixas de abono de família, que os vogais das primeiras direcções poderão ser de nomeação ministerial.

Mantém-se o regime de comissões organizadoras estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33533, de 21 de Fevereiro de 1944, durante o período necessário para a constituição das caixas, dentro do qual poderão encontrar-se os futuros contribuintes e beneficiários sujeitos a obrigatoriedade de contribuições (artigos 5.º, n.º 2, e 150.º a 158.º).

Como órgãos técnicos de consulta de que são assistidas as direcções, interessa indicar a comissão de verificação de invalidez e as de recurso e de revisão em que se fazem intervir, além dos médicos, assessores técnicos habilitados a pronunciar-se sobre as possibilidades de trabalho e remuneração dos pretendentes às pensões de invalidez. Nesse ponto o regulamento limita-se a estabelecer o princípio cuja aplicação deverá ser concretizada nos estatutos das caixas de pensões e, eventualmente, das caixas de seguros.

Trata-se de sistema exigido pela definição de invalidez adoptada no regulamento e de que existem numerosos exemplos nas legislações de vários países.

Quanto às normas relativas à gestão financeira (regime de contribuições, contabilização de receitas, despesas e fundos e aplicação de valores), o regulamento limita-se igualmente a dar aplicação aos preceitos da Lei n.º 2115, aos quais adapta as disposições vigentes para as actuais caixas de previdência.

É matéria sobre que se reduz propositadamente à enunciação de regras muito gerais, atento o facto de na sua conformidade se deverem regulamentar instituições de muito diversa índole e estrutura (caixas de previdência e abono de família, de pensões e de seguros).

Por tal motivo, deixou-se para os estatutos das caixas, ou para as normas de aplicação geral, a sistematização dos balanços e contas de gerência que nos Decretos n.os 23935 e 28321 se consignou expressamente em termos, aliás, demasiado sucintos.

Designadamente em matéria de aplicação de valores cuja planificação é do foro interministerial, as únicas inovações introduzidas em relação ao regime anterior à Lei n.º 2115 são as que se contêm no texto deste diploma legal.

As demais disposições relativas ao tema em epígrafe parece não carecerem de particular justificação.

Garantia dos direitos

8.

Entre as garantias adoptadas, procura o novo regulamento consolidar o sistema de comunicação pelo qual os beneficiários sejam devida e oportunamente esclarecidos sobre a situação que lhes está consignada nos registos das caixas para menor conhecimento e garantia dos seus direitos.

Além de se lhes manter, bem como às entidades contribuintes, a faculdade de examinarem as folhas de férias entradas nas caixas, deverão estas elaborar periòdicamente, pelo menos de três em três anos, listas das remunerações creditadas a cada beneficiário, as quais serão patentes ao exame dos interessados para efeito de reclamação.

Ao mesmo tempo tal providência permitirá conferir a essas listas, na parte não reclamada, pleno valor probatório, dispensando as caixas da conservação por longos períodos das folhas de férias recebidas.

A garantia contenciosa dos direitos dos beneficiários e contribuintes é assegurada pela competência dos tribunais do trabalho em matéria de previdência social.

A acção contenciosa das próprias caixas perante as infracções dos deveres legais e estatutários cometidas pelos beneficiários e contribuintes rege-se no regulamento por normas análogas às praticadas no precedente regime, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 2115 no respeitante às penalidades aplicáveis, seus montantes e variação destes. Das sanções aplicadas pelas caixas podem os interessados recorrer, nos termos gerais, para o tribunal do trabalho.

Inspecção do Estado

9.

Manteve a Lei n.º 2115 o princípio da orientação superior do Estado consignado desde início do actual regime de previdência português e que domina em todos os países a evolução das realizações de segurança social, cuja organização se insere na problemática dos fins da autoridade pública e dos limites da actuação desta perante a autonomia das pessoas individuais e das sociedades menores que estruturam a Nação.

Correspondem à aplicação deste princípio a coordenação pelo conselho social, nos termos previstos na base II da referida lei, de todos os sectores da política social, designadamente os da previdência e da saúde e assistência, bem como a subordinação das instituições da 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias ao Ministério das Corporações e Previdência Social definida na base XXVIII do mesmo diploma.

A articulação estabelecida nos aspectos administrativos e financeiros entre as novas caixas sindicais de previdência - não considerando já a enorme tarefa de reorganizar as actuais instituições - exigem a adopção de normas e planeamento de conjunto que de forma alguma se deverão ter como incompatíveis com a autenticidade das instituições que se pretende constituam a viva expressão da capacidade de iniciativa dos interessados dentro do indispensável enquadramento legal, a que as próprias instituições devem a sua existência como tais.

Todas as intervenções do Ministério das Corporações e Previdência Social previstas no presente regulamento correspondem no essencial às que actualmente se consignam na regulamentação aplicável às caixas de previdência. Acentuam-se apenas as possibilidades de actuação ministerial no respeitante à reorganização estatutária das instituições, o que, aliás, se contém já nos poderes relativos à fusão e mudança de categoria, bem como ao alargamento de âmbito e transferências, o que é inteiramente compreensível atenta a generalização do campo da aplicação do sistema, a conservação de direitos, hoje objecto de convenções internacionais, e as vastas modalidades de protecção asseguradas.

Basta, porém, considerar a consolidação institucional expressa na unificação dos seguros diferidos e na coordenação dos seguros imediatos em instituições geridas pelos representantes dos trabalhadores e empresas interessadas para avaliar a importância atribuída à vitalidade institucional do sistema de previdência que o regulamento se destina a tornar efectivo.

Coordenação das modalidades de previdência social

10.

É característica saliente da reforma instaurada na Lei n.º 2115 a preocupação de coordenar todas as actividades de protecção social, de modo a lograr, sem demoras e sem desperdício de esforços, a mais eficiente cobertura de riscos sociais nos sectores populacionais dela carecidos.

Patente com particular evidência na solução reclamada em relação aos trabalhadores rurais no n.º 3 da base IV, esse intento domina todos os delineamentos da estrutura proposta naquele diploma e reafirma-se expressa ou implìcitamente nas suas diversas disposições.

Exprime-se tal orientação igualmente em mais de um preceito do presente regulamento, reflectindo-se em duas ordens de disposições: as relativas a cooperações entre as diversas instituições de previdência e, entre estas, as instituições e serviços de saúde e assistência (designadamente na acção médico-social e na recuperação e reeducação de inválidos) e as concernentes à articulação dos vários regimes de seguro a cargo das caixas, entre si e com as modalidades dependentes de diversa legislação (como sucede com os servidores do Estado, as vítimas de acidente e doença profissional e os estrangeiros).

11.

Não surpreenderá que as considerações finais do presente relatório se destinem a salientar dois factos que, de resto, resultam já bem patentes de todas as considerações feitas, justificativas do novo regulamento geral das caixas sindicais de previdência.

O primeiro facto diz respeito à importância do diploma, que muito legìtimamente pode ser considerado, conjuntamente com a Lei n.º 2115, como o mais ousado passo em frente dado entre nós no domínio do seguro social desde a criação, em 1935, das caixas de seguro obrigatório. Basta, para o comprovar, atender à extensão da nova regulamentação que alcançará todo o esquema dos seguros imediatos e diferidos concedidos pelas instituições de previdência de maior amplitude - as caixas destinadas aos trabalhadores por conta de outrem, no comércio, indústria e serviços (sem referir a possibilidade que nas mesmas se verifica de abranger igualmente os trabalhadores independentes e os trabalhadores do campo e do mar). Acresce, porém, que pelos novos esquemas estabelecidos, o seguro português passará a enfileirar ao lado dos mais progressivos e avançados, muitos dos quais serão largamente ultrapassados por algumas inovações ora introduzidas entre nós, designadamente em matéria de seguro de doença, com a redução do «prazo de espera» apenas para três dias, a concessão do internamento hospitalar para efeitos genéricos (medicina e cirurgia), abrangendo beneficiários e familiares, a articulação entre seguros de doença e de invalidez, que permitirá cobrir todos os casos de impedimento por carência de saúde, e a cobertura total da tuberculose, para só referir os benefícios mais salientes. Tem igualmente interesse acentuar que pela nova regulamentação fica, outrossim, ultrapassada no essencial a norma mínima estabelecida pela Convenção n.º 102 da Organização Internacional do Trabalho, de 1952, ratificada por Portugal.

O segundo facto para o qual pretendemos chamar a atenção diz respeito à oportunidade em que é publicado o presente regulamento. A ninguém, por certo, causaria estranheza que no momento actual a consideração das dificuldades gerais que a conjuntura internacional pretende impor à economia portuguesa fosse suficientemente forte para fazer desanimar qualquer anseio de expansão em sector tão melindroso como este do aforro social obrigatório para efeitos de seguro. Bem ponderada, porém, a situação e cautelosamente apreciadas as possibilidades existentes, entendeu-se que superior àquelas dificuldades é a justiça do regime que se pretende adoptar e a estabilidade dos pressupostos económicos em que assenta, pelo que não se hesitou, precisamente nesta altura, em dar cumprimento às determinações tomadas, fazendo reverter para os seguros imediatos algumas centenas de milhares de contos que até agora garantiam a cobertura actuarial das pensões de invalidez e velhice. Alteração que se faz, e nisto reside talvez o aspecto mais extraordinário, sem qualquer aumento de encargos para as entidades patronais e para os trabalhadores, cujas taxas de contribuições não são modificadas, mantendo-se, como até aqui, nos níveis em que se encontram. O que é tanto mais de sublinhar quanto é certo que na grande maioria dos outros países são já praticadas taxas muito superiores, atingindo, em alguns casos, mais de 30 por cento dos salários.

Modestamente, porém, se deve reconhecer que, ainda uma vez, não foi necessário fazer milagres para fazer justiça, pois bastou que acima dos interesses individuais se tivesse sempre colocado o «bem comum» e que em função deste tivesse sido sempre conformada a actuação da previdência. Foi precisamente o que sucedeu entre nós e daí o êxito dos resultados alcançados, no número dos quais está o facto de ter sido possível, em regime de perfeita paz e entendimento, formar as reservas financeiras bastantes para que com os seus rendimentos se torne agora viável cobrir a parte que legìtimamente de outra forma se teria de ir pedir em aumento de contribuições aos interessados.

E mais não é preciso acrescentar para que igualmente justificada fique a satisfação com que o Governo subscreve o presente diploma, revelador, acima de tudo, da bondade da política seguida, da prudência da Administração e da eficiência dos serviços que o tornaram possível, sendo legítimo entre estes destacar na pessoa do seu presidente a actuação da comissão de reforma nomeada para o efeito por portaria de 28 de Junho de 1962, publicada no Diário do Governo n.º 156, 2.ª série, de 4 de Julho seguinte, a quem se fica a dever o esforço que em tão curto período de tempo (tenha-se em atenção que a Lei n.º 2115 é de 18 de Junho de 1962) foi necessário fazer para reunir os elementos de carácter administrativo, financeiro e actuarial indispensáveis à institucionalização do seguro concretizado no presente regulamento.

Estado de espírito para o qual seguramento contribui também a decisão em que se está de prosseguir no caminho ora encetado, de modo a levar a toda a parte os benefícios de que passam desde já a usufruir os trabalhadores do comércio, da indústria e dos serviços abrangidos pelo seguro social. Não se pode esquecer, com efeito, que uma das mais importantes inovações introduzidas pela nova lei da previdência consistiu precisamente na perspectiva aberta pelos seus preceitos de alargar o esquema do seguro a toda a população activa, nela incluindo, de modo especial, os trabalhadores rurais, os pescadores e as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem profissões, serviços ou actividades. E, embora não seja possível dar desde já o passo decisivo que esse alargamento pressupõe, há, todavia, a certeza de que também sob tal aspecto o regulamento constitui sinal francamente promissor, dadas as possibilidades que confere às caixas regionais no sentido de acolherem no seu âmbito essas novas camadas da população activa.

Por outro lado, e com referência especial aos trabalhadores rurais, há a ter em conta as medidas já recentemente tomadas de forma a preparar o alargamento do seguro social ao campo, e que se traduzem essencialmente na determinação imposta a todas as Casas do Povo de assegurarem aos seus sócios um esquema mínimo de benefícios, do qual fazem parte a concessão de subsídios na doença, no casamento, no nascimento de filhos, na invalidez e na morte, além da assistência médica e medicamentosa em espécie. Tudo levando por isso a crer que o segundo passo poderá consistir na inscrição dos trabalhadores rurais, bem como dos trabalhadores do mar e dos independentes, nas caixas regionais e cumulativamente na Caixa Nacional de Pensões, a fim de poderem beneficiar de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes, tal como se estabelece na base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2115.

Após o que só resta formular o voto de que com igual celeridade seja possível dar execução a todas as medidas tomadas, convertendo-as, como se afirmou na posse do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, em Março de 1962, numa bela realidade, porventura uma das mais belas realidades da política social portuguesa contemporânea.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

REGULAMENTO GERAL DAS CAIXAS SINDICAIS DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I — Das espécies e fins

Artigo 1.º As instituições de previdência previstas na alínea a) do n.º 2 da base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, podem ser das seguintes espécies:
a)

Caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família e prestações complementares;

b)

Caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários, ou seus familiares, na invalidez, velhice e morte;

c)

Caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.

Art. 2.º As caixas sindicais de previdência podem, além dos referidos no artigo anterior, prosseguir outros fins de previdência, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, e estabelecidas as condições gerais de atribuição das prestações em diploma regulamentar, mediante audiência do conselho social.
Art. 3.º - 1. As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar.
2.

A concessão de pensões aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família incumbirá a uma instituição do âmbito nacional, que se denominará «Caixa Nacional de Pensões».

CAPÍTULO II — Da constituição e âmbito

Art. 4.º A iniciativa da constituição das caixas sindicais de previdência compete:
a)

Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações ou uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho;

b)

Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos que os representem.

Art. 5.º - 1. O pedido de constituição de uma caixa será formulado em requerimento dirigido ao Ministro das Corporações e Previdência Social, assinado pelas direcções dos organismos corporativos ou por uma comissão representativa dos interessados, conforme os casos, e acompanhado de dois exemplares do projecto do estatuto.
2.

A constituição de uma caixa por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social será proposta pelos serviços competentes e ordenada em portaria publicada no Diário do Governo. Nesta poderá determinar-se que os futuros inscritos comecem a contribuir em data anterior à publicação do estatuto e forneçam os elementos indispensáveis à sua elaboração e estudo técnico nas condições que a mesma portaria fixar.

Art. 6.º As caixas sindicais de previdência, depois de legalmente constituídas, têm personalidade jurídica.
Art. 7.º - 1. As caixas consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos e de publicada a respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2.

Do despacho que negar a aprovação do estatuto não há recurso contencioso.

3.

Da declaração referida no n.º 1 constarão obrigatòriamente:

a)

Data do alvará;

b)

Nome, sede e âmbito da instituição;

c)

Esquema de benefícios e prazos de garantia;

d)

Contribuição das entidades patronais e dos beneficiários.

Art. 8.º - 1. Os estatutos das caixas sindicais de previdência podem ser alterados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, proferido:
a)

Sobre requerimento assinado pela direcção, acompanhado de parecer do conselho geral e de dois exemplares do projecto de alteração;

b)

Oficiosamente, sob proposta dos serviços competentes.

2.

A alteração produzirá efeitos a partir da publicação da declaração respectiva nos termos do artigo anterior, observando-se o disposto nos números 2 e 3 do mesmo artigo.

Art. 9.º Dos estatutos das caixas constarão as normas necessárias para a boa realização dos seus objectivos, e nomeadamente:
a)

Nome, sede e âmbito da caixa, com indicação dos organismos corporativos que tenham intervindo na sua constituição;

b)

Eventualidades cobertas e respectivos esquemas de benefícios;

c)

Os prazos a partir dos quais os beneficiários ficam com direito à concessão das prestações;

d)

Regras atinentes à inscrição dos beneficiários e dos contribuintes, respectivos deveres e direitos, regime de contribuições e sua distribuição e sanções aplicáveis em caso de não cumprimento dos deveres legais ou estatutários;

e)

Regras a observar na administração dos valores e respectiva contabilidade, emprego e guarda;

f)

Organização dos corpos directivos, modo da sua designação e suas atribuições;

g)

Especificação das receitas, despesas e fundos;

h)

Quantia máxima que aos tesoureiros é permitido ter em caixa.

Art. 10.º - 1. As caixas de previdência e abono de família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se reconheça haver vantagens sociais em tal enquadramento.
2.

O âmbito das caixas regionais de previdência e abono de família compreenderá os trabalhadores que na sua área exerçam as profissões referidas nos estatutos; o das caixas de empresas ou de actividades abrangerá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.

3.

Os trabalhadores a quem seja aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas sindicais de previdência serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família e prestações complementares, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.

4.

Poderá ser autorizado ou determinado, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que os trabalhadores inscritos como sócios das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e as pessoas a estes equiparadas, bem como os que, sem dependência de entidades patronais, exerçam certas profissões, serviços ou actividades, sejam incluídos nas caixas regionais de previdência e abono de família, e ainda, cumulativamente, na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes.

Art. 11.º - 1. As caixas de pensões compreenderão no seu âmbito os trabalhadores das profissões ou actividades definidas nos seus estatutos.
2.

A Caixa Nacional de Pensões abrangerá os beneficiários das caixas de previdência e abono de família protegidos nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Art. 12.º As caixas de seguros compreenderão as actividades ou profissões sujeitas aos riscos especiais que constituem o objecto da sua protecção, de harmonia com o disposto nos seus estatutos.
Art. 13.º - 1. O Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá determinar, mediante despacho, o alargamento de âmbito das caixas, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem.
2.

O despacho referido no número anterior, que produzirá efeitos a partir da publicação no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pode ser proferido:

a)

Visando exclusivamente o alargamento;

b)

Tendo em vista a regulamentação de ordenados ou salários ou o alargamento de âmbito de convenções colectivas de trabalho, de harmonia com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 32749, de 15 de Abril de 1943.

Art. 14.º Não são prejudicadas as disposições relativas ao âmbito das caixas sindicais de previdência pelo facto de o beneficiário ser cumulativamente abrangido por instituição de previdência de outra categoria.

CAPÍTULO III — Da fusão e mudança de categoria

Art. 15.º - 1. Quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica, o Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá:
a)

Permitir ou ordenar a fusão de caixas sindicais de previdência entre si ou de outras instituições com caixas sindicais de previdência;

b)

Permitir ou ordenar a mudança de categoria de qualquer outra instituição em caixa sindical de previdência.

2.

O despacho que ordenar a fusão pode regular equitativamente a situação em que os beneficiários ou sócios devem permanecer até à aprovação do estatuto da nova instituição.

3.

Na fusão ou mudança de categoria observar-se-á, com as adaptações indispensáveis, o disposto no artigo 8.º

Art. 16.º - 1. A fusão é o único meio de extinção das caixas sindicais de previdência.
2.

A caixa resultante da fusão fica, perante terceiros, com todos os direitos e obrigações das instituições extintas.

CAPÍTULO IV — Da inscrição

Art. 17.º - 1. Serão inscritos obrigatòriamente nas caixas sindicais de previdência, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquelas abrangidos nos termos das convenções colectivas ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.
2.

A obrigatoriedade de inscrição abrange as entidades patronais sem fins lucrativos.

3.

Poderão ser inscritas como membros honorários as pessoas ou entidades que prestem às instituições relevantes serviços e que as direcções, de acordo com os conselhos gerais, julguem dignas de tal distinção.

4.

Os beneficiários ou contribuintes poderão ter, simultâneamente, a categoria de membros honorários.

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