Decreto n.º 45266 — Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
37 atos modificativos · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência
Remeter ao mesmo Ministério, para apreciação, até ao fim de Abril, um relatório circunstanciado dos seus actos, juntamente com as contas e balanço, tudo referido a 31 de Dezembro do ano anterior;
Ter patentes de 1 a 15 de Abril na sede da caixa o relatório, contas e demais documentos respeitantes à gerência, a fim de poderem ser examinados pelas entidades patronais e trabalhadores abrangidos pela instituição, bem como enviar dentro do mesmo prazo cópias desses documentos aos organismos corporativos que os representem, a fim de serem afixados nas respectivas sedes para conhecimento dos associados;
Ter devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração; os livros mestres terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo presidente da comissão organizadora e serão por ele rubricados;
Velar por que não deixem de cumprir as suas obrigações para com a caixa aqueles que lhe devam ficar sujeitos.
Art. 153.º São aplicáveis às comissões organizadoras o artigo 137.º, com excepção do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 4, as alíneas m), o) e q) do artigo 140.º, os n.os 1 e 2 do artigo 142.º e os artigos 138.º, 139.º, 141.º, 143.º, 144.º e 168.º
CAPÍTULO IX — Da gestão financeira
SECÇÃO I — Receitas e despesas
Art. 154.º As receitas das caixas de pensões e das caixas de previdência e abono de família classificam-se nas seguintes rubricas:
Contribuições patronais;
Contribuições de beneficiários;
Comparticipações de beneficiários;
Rendimentos de bens próprios;
Multas;
Subsídios;
Doações, legados ou heranças;
Benefícios prescritos;
Outras receitas.
Art. 155.º As despesas das caixas de previdência e abono de família classificam-se nas seguintes rubricas:
Assistência médica e medicamentosa;
Subsídios de doença (regime geral);
Subsídios de tuberculose;
Subsídios de maternidade;
Abono de família e prestações complementares;
Reembolsos de contribuições;
Acção social;
Administração;
Outras despesas.
Art. 156.º As despesas das caixas de pensões classificam-se nas seguintes rubricas:
Pensões de invalidez;
Pensões de velhice;
Rendas de invalidez e velhice;
Pensões de sobrevivência;
Subsídios por morte;
Reembolsos de contribuições;
Acção social;
Administração;
Outras despesas.
Art. 157.º As receitas e as despesas das caixas de seguros classificam-se nos termos dos seus estatutos.
SECÇÃO II — Fundos
Art. 158.º As caixas sindicais de previdência terão os fundos disponíveis correspondentes aos objectivos estatutários e um fundo de administração que especificará as receitas e as despesas de gestão dos serviços.
Art. 159.º - 1. As caixas sindicais de previdência terão um fundo de reserva destinado, nas caixas de previdência e abono de família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista e, nas caixas de pensões, a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos.
Nas caixas de seguros poderá haver um fundo de reservas matemáticas destinado a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, além do fundo de reserva destinado a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista.
As caixas de pensões e as caixas de seguros, no caso previsto no número anterior, elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.
Art. 160.º - 1. As caixas sindicais de previdência poderão ter um fundo de assistência destinado a permitir a prestação de socorros extraordinários aos beneficiários e familiares e a promover outras realizações de acção social.
A existência deste fundo é obrigatória nas caixas de previdência e abono de família.
O fundo de assistência será constituído por multas, subsídios, doações, heranças ou legados que lhe sejam expressamente atribuídos e por outras receitas, independentes das contribuições ordinárias, que os estatutos lhe consignem, bem como, nas caixas de previdência e abono de família, pelo rendimento do fundo de reserva.
SECÇÃO III — Aplicação de valores
Art. 161.º - 1. Os valores das caixas sindicais de previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
Títulos do Estado ou por ele garantidos;
Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;
Imóveis para instalação ou rendimento;
Investimentos de carácter social, pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos aos beneficiários e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo e às Casas dos Pescadores, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.
Poderão ser autorizadas outras formas de aplicação dos fundos de assistência consentâneos com os seus objectivos.
O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período de cinco anos.
As aplicações previstas neste artigo dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 162.º - 1. Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e os imóveis em que tenham sido aplicados os valores não podem ser alienados, trocados ou onerados sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.
As operações de alienação ou troca de títulos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão efectuadas por intermédio da Direcção-Geral da Fazenda Pública sempre que o outro contraente não seja instituição de previdência social.
Art. 163.º - 1. Com excepção da quantia máxima que os estatutos permitam aos tesoureiros ter em caixa, os valores em dinheiro serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da direcção da instituição, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelo presidente e pelo tesoureiro. Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente ou pela do vogal por ele designado.
Para o efeito da realização de despesa que em cada mês não possa ficar directamente a cargo das tesourarias das instituições, caberá a estas proceder à designação de agentes por meio de acordos com entidades públicas e administrativas, com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outros estabelecimentos bancários ou com firmas comerciais idóneas.
Art. 164.º À designação de representantes das caixas sindicais de previdência nos corpos gerentes das empresas ou entidades de que aquelas sejam accionistas são aplicáveis as normas reguladoras da representação do Estado em empresas privadas.
CAPÍTULO X — Das isenções e regalias
Art. 165.º - 1. As caixas sindicais de previdência gozam das isenções seguintes:
Da contribuição industrial;
Do imposto de capitais, secções A e B;
Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultâneamente com as multas, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;
Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 161.º assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da fusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de trabalhadores, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da fusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior e pelas casas de renda económica.
É aplicável aos títulos referidos na alínea a) do artigo 161.º o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar a habitação a trabalhadores.
Art. 166.º - 1. As caixas sindicais de previdência gozam das regalias e faculdades seguintes:
Despedir no fim do arrendamento, quando instalados em edifício próprio, qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços;
Receber auxílio pecuniário do Tesouro Público por ocasião de epidemias ou outra calamidade pública e ainda as verbas que os corpos e corporações administrativos ou quaisquer outras entidades lhes consignarem nos seus orçamentos;
Receber, com prévia autorização do Governo, legados ou heranças a benefício de inventário;
Promover, mediante autorização do Ministério das Corporações e Previdência Social, a fundação de obras de carácter social tendentes a auxiliar e completar os seus fins, criando, para isso, fundos e receitas especiais com contas separadas;
Requisitar às conservatórias do registo civil as certidões de que necessitem para inscrição dos respectivos beneficiários e para efectivação dos direitos dos mesmos e das mais pessoas a quem devam prestações.
Os imobiliários que façam parte dos legados ou heranças a que se refere a alínea c) do número anterior e que as caixas não forem autorizadas a possuir serão alienados no prazo e pela forma designada no diploma que denegar a autorização, revertendo o produto da alienação, salvo disposição em contrário do autor do legado ou herança, a favor do fundo de reserva.
Às certidões referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo é aplicável o disposto na alínea c) do artigo 29.º da tabela anexa ao Código do Registo Civil, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 41967, de 22 de Novembro de 1958.
Art. 167.º Os créditos por contribuições devidas às caixas sindicais de previdência gozam do privilégio mobiliário geral graduado a par do estabelecido no artigo 34 º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936.
CAPÍTULO XI — Das penalidades
Art. 168.º - 1. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no n.º 2 do artigo 169.º, os membros dos corpos directivos das caixas sindicais de previdência são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excedam ou não os limites da sua competência.
Consideram-se isentos de responsabilidade os que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem com declaração no livro de actas.
A aprovação das contas de gerência iliba os membros da direcção de responsabilidade para com a caixa decorridos seis meses, salvo provando-se ter havido omissões de má fé ou indicações falsas, mas a aprovação será ineficaz quando não tiver sido dado cumprimento à alínea l) do artigo 140.º
As direcções que não cumpram o disposto nos artigos 173.º a 176.º serão responsáveis para com as caixas pelas importâncias devidas pelas entidades patronais e incorrerão na penalidade prevista no n.º 2 do artigo 169.º
Os vogais dos corpos directivos que não cumpram as suas obrigações legais ou estatutárias podem a todo o tempo ser suspensas ou afastados definitivamente das suas funções por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social exarada em processo de inquérito em que aos interessados tenha sido proporcionada audiência por escrito.
Art. 169.º - 1. A falta de cumprimento das obrigações impostas às entidades patronais contribuintes por este regulamento e pelos estatutos das caixas sindicais de previdência, no relativo à entrega de folhas de ordenados ou salários e dos boletins de identificação dos beneficiários, bem como ao pagamento de contribuições, constitui transgressão punível com multa de 100$00 a 3000$00.
Fora dos casos previstos no número anterior, a infracção do preceituado na Lei n.º 2115, no presente regulamento e nos estatutos das caixas sindicais de previdência, será punida com multa de 100$00 a 1000$00.
A multa é devida em relação a cada mês em que a transgressão se verifique.
Sendo o infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores ou gerentes responsáveis pela infracção.
Ressalvam-se do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo os casos em que estiver prevista na lei sanção mais grave.
Art. 170.º - 1. O julgamento das transgressões referidas nos artigos 168.º e 169.º é da competência dos tribunais do trabalho.
O tribunal graduará as multas tendo em atenção as circunstâncias da infracção, especialmente o grau de culpabilidade do infractor e a sua situação económica, bem como o número de trabalhadores eventualmente prejudicados.
Art. 171.º As multas revertem para o fundo de assistência da caixa interessada, como tal se considerando a caixa de previdência e abono de família, quando a obrigação infringida respeite cumulativamente à Caixa Nacional de Pensões.
Art. 172.º - 1. A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral, mas em caso algum a multa imposta ao reincidente poderá ser inferior ao dobro da multa paga pela primeira infracção.
Para o efeito de reincidência atender-se-á ao pagamento voluntário das multas em juízo.
Se o autuante ou a direcção da caixa tiverem conhecimento de que o infractor é reincidente, deverão atender a essa circunstância na fixação do montante da multa.
Art. 173.º - 1. Salvo o disposto nos artigos 174.º e 175.º, a direcção da caixa, dentro de dez dias, contados do conhecimento da infracção, notificará o infractor por meio de carta registada com aviso de recepção ou entrega contra recibo para, no prazo de dez dias, dar cumprimento às obrigações infringidas e efectuar o pagamento da multa em que incorreu.
Nos dez dias seguintes ao termo do prazo da notificação ou à data da devolução do aviso de recepção, quando posterior, a direcção da caixa participará a infracção ao tribunal competente, se o infractor não tiver dado cumprimento à notificação.
Art. 174.º - 1. Dentro de vinte dias, após o termo do prazo de entrega das folhas de ordenados ou salários, a direcção da caixa fará verificar a sua falta de entrada e notificará o infractor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º, para, no prazo de dez dias, entregar as folhas e pagar a multa em que incorreu.
Nos vinte dias seguintes ao termo do prazo da notificação ou à data da devolução do aviso de recepção, quando posterior, a direcção da caixa fará verificar a entrada das folhas e das guias de pagamento das multas e participará a infracção ao tribunal competente, no caso de se manter a falta de entrega das folhas, ainda que se mostre efectuado o pagamento da multa.
Verificando-se nas folhas de ordenados ou salários omissões de factos que delas deviam constar, sem intuito fraudulento dos responsáveis, a direcção da caixa, dentro dos dez dias seguintes àquela verificação, notificará os responsáveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º, para entregarem, no prazo de dez dias, folhas adicionais, sob cominação da multa referida no n.º 1 do artigo 169.º
Art. 175.º - 1. A cobrança coerciva das contribuições não pagas no devido prazo, e respectivos juros de mora, terá por base as folhas de ordenados ou salários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
No caso de as folhas terem sido entregues dentro do prazo estatutário, a direcção da caixa, nos 30 dias seguintes ao último dia do prazo do pagamento de contribuições, fará verificar a falta de pagamento e notificará o infractor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º, para, no prazo de dez dias, pagar as contribuições em dívida e a multa em que incorreu. Com as contribuições serão liquidados os juros eventualmente em dívida, os quais não sofrerão agravamento desde que o pagamento se verifique dentro do prazo da notificação.
Se as folhas de ordenados ou salários tiverem dado entrada fora do prazo estatutário, a verificação e a notificação referidas no precedente número serão efectuadas dentro dos vinte dias seguintes à data de entrada das folhas.
Em qualquer das hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, a direcção da caixa, nos vinte dias subsequentes ao termo do prazo da notificação ou à data da devolução do aviso de recepção, quando posterior, fará verificar o pagamento e participará a infracção ao tribunal competente, se o infractor não tiver dado integral cumprimento à notificação.
Havendo a multa sido paga pelo infractor e subsistindo apenas a dívida de contribuições e juros, o envio da participação será substituído pelo de certidão extraída das folhas de ordenados ou salários como base do processo executivo.
Se, por mero erro de cálculo ou de escrita, houver deficiência ou excesso de contribuições pagas, a caixa avisará o contribuinte nos dez dias seguintes ao da verificação do erro, para acrescer ou deduzir a diferença notada às contribuições do mês imediato.
Art. 176.º Esgotados os meios de actuação judicial para compelir o infractor a proceder à entrega das folhas de ordenados ou salários sem que esta se mostre efectuada, a direcção da caixa procederá à notificação e participação previstas no artigo anterior para cobrança das contribuições que por qualquer modo tenha apurado como devidas.
Art. 177.º As participações referidas nos artigos 173.º a 175.º são equiparadas, para todos os efeitos, aos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho.
Art. 178.º Quando sejam devidas contribuições pela mesma entidade à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família, a acção contenciosa competirá a estas últimas.
Art. 179.º - 1. Os beneficiários das caixas sindicais de previdência serão suspensos de benefícios:
Por 3 a 10 dias, os que, por palavras ou por escrito, ofenderem directamente, durante o exercício das suas funções, algum membro dos corpos directivos ou do pessoal ao serviço da caixa;
Por 10 a 30 dias, os que, empregando violência ou ameaças, se opuserem a que alguma das pessoas referidas na alínea anterior exerça as suas funções;
Por 1 a 6 meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da caixa, com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações estatutárias;
Por 2 meses a 1 ano, os que intencionalmente defraudarem os interesses da caixa, designadamente os que, estando com parte de doente, forem encontrados a trabalhar ou ausentes do domicílio, em contravenção de prescrição médica.
A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias, bem como da assistência médica e medicamentosa, cujo direito se verifique após a sua aplicação, e não isenta do pagamento das contribuições estatutárias.
A recusa injustificada por parte do beneficiário à assistência médica ou a tratamento de recuperação profissional envolve a perda do direito, respectivamente, ao subsídio de doença ou à pensão de invalidez pelo prazo máximo de um ano, enquanto se verificar a recusa.
Na hipótese da alínea d) do n.º 1, o beneficiário deverá restituir o valor das prestações que indevidamente lhe houverem sido atribuídas, sob pena de a caixa o deduzir nos benefícios pecuniários futuros.
A entidade patronal será solidàriamente responsável com o devedor pelo reembolso dos benefícios indevidamente concedidos por erros constantes das folhas de férias.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Art. 180.º As caixas sindicais de previdência estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização, dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.
Art. 181.º - 1. Sempre que as direcções e os conselhos gerais não cumpram o disposto na lei ou nos estatutos e ainda quando motivos ponderosos o justifiquem, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social dissolver aquelas e estes e nomear em sua substituição comissões administrativas.
As comissões administrativas, que têm as atribuições, poderes e responsabilidades previstos neste diploma e nos estatutos para as direcções e também os relativos ao conselho geral, quando a dissolução abranger este órgão, devem apresentar mensalmente relatório dos seus actos ao Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 182.º - 1. As entidades patronais contribuintes e os beneficiários devem ser verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações e prestar às direcções das caixas as informações por estas solicitadas nos limites da sua competência e podem obter gratuitamente as certidões do que directamente lhes interesse.
As entidades patronais devem facultar à Inspecção do Trabalho ou aos serviços das caixas o exame das folhas de férias e dos demais documentos donde constem os ordenados ou salários pagos.
Os beneficiários residentes nas províncias ultramarinas farão prova dos factos condicionantes da concessão ou manutenção das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência por atestado médico ou administrativo passado pelas autoridades daquelas províncias.
Art. 183.º As folhas de férias ou ordenados serão facultadas, para exame, aos beneficiários, aos contribuintes e a outras pessoas legìtimamente interessadas, dentro dos cinco anos posteriores à sua entrada na caixa.
Art. 184.º - 1. A situação de cada beneficiário deverá constar com a maior pormenorização possível da escrita da caixa, em que se mencionarão para cada um as remunerações sobre que incidiram contribuições.
Em fichas individuais se mencionarão todas as circunstâncias necessárias para identificar o beneficiário e reconhecer em qualquer momento a sua posição regulamentar passada e presente.
Periòdicamente, pelo menos de três em três anos, será elaborada a lista das remunerações registadas nas fichas, a que se refere o número anterior, no respectivo período, as quais serão patentes ao exame dos interessados na sede das caixas. Será feito aviso em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e ainda num jornal da capital do distrito em que a caixa tenha sede, para conhecimento dos interessados, fixando o prazo de 60 dias para efeitos de reclamação. Decorrido esse prazo, na parte em que não tiverem sido objecto de reclamação, as listas constituem prova plena dos elementos de base para o cálculo dos benefícios.
A primeira lista a elaborar nos termos do disposto deste artigo compreenderá os elementos relativos a todo o anterior tempo de inscrição de cada beneficiário.
As listas relativas à situação dos beneficiários da Caixa Nacional de Pensões serão tornadas patentes ao exame na sede desta e na da caixa de previdência e abono de família de que dependem os interessados.
Poderão ser dispensadas da aplicação do disposto neste artigo as caixas de seguros.
Art. 185.º O disposto no presente regulamento, relativamente a salários, é extensivo aos ordenados dos empregados que vençam por mês ou por ano.
Art. 186.º - 1. Quando a variação do custo de vida o justifique e desde que o equilíbrio financeiro das instituições o permita, o Ministro das Corporações e Previdência Social pode autorizar, por despacho publicado no Diário do Governo, a actualização, total ou parcial, das pensões.
O despacho referido no número anterior poderá restringir a actualização às pensões de nível mais modesto e estabelecer aumentos degressivos em relação ao montante das pensões.
No estatuto da Caixa Nacional de Pensões poderão ser previstas normas de actualização das pensões, com base em índices em que se exprima a variação do custo de vida.
Art. 187.º - 1. O direito às prestações pecuniárias das caixas sindicais de previdência é mantido aos beneficiários que se ausentem do território nacional, observando-se a este respeito o que estiver estabelecido em convenção internacional ou em acordo de reciprocidade.
A prova dos factos condicionantes da concessão ou manutenção das prestações poderá ser feita por intermédio das autoridades sanitárias ou administrativas do país da residência, mediante atestado autenticado pelas entidades consulares portuguesas.
Art. 188.º A articulação dos vários ramos de seguro regulados neste diploma será assegurada pela coordenação entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões, nos termos que forem determinados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 189.º É aplicável o disposto no artigo 27.º aos beneficiários das caixas de pensões que se achem inscritos em caixas de reforma ou de previdência ou em instituições de inscrição obrigatória pertencentes à 4.ª categoria prevista na base III da Lei n.º 2115.
Art. 190.º A Caixa Nacional de Pensões utilizará os serviços das caixas de previdência e abono de família, quer para a verificação do direito dos beneficiários às prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.
Art. 191.º As caixas sindicais de previdência e as instituições da 2.ª categoria previstas na base III da Lei n.º 2115, cooperarão entre si na organização da assistência médico-social aos trabalhadores e na protecção às suas famílias, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º
Art. 192.º - 1. Para a realização dos seus fins as caixas sindicais de previdência podem utilizar a cooperação dos serviços do Estado, dos organismos corporativos e das entidades patronais.
As caixas sindicais de previdência celebrarão entre si e com as demais instituições de previdência e as instituições e serviços de saúde e assistência os convenientes acordos para utilização recíproca dos seus meios de acção em tudo o que interesse às suas finalidades.
As actividades das caixas sindicais de previdência são coordenadas com as instituições e serviços referidos no número anterior, em conformidade com o disposto no n.º 3 da base IV da Lei n.º 2115, no sentido de desenvolver e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, designadamente na realização dos objectivos de acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez.
Art. 193.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por iniciativa própria ou sob proposta dos serviços competentes, ou dos corpos directivos das instituições, conferir louvor ou outra recompensa honorífica às entidades que, por forma notável, hajam contribuído para o prestígio e desenvolvimento da organização das caixas de previdência.
Art. 194.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, as prestações do regime geral de protecção na doença serão concedidas aos beneficiários considerados vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, quando os presumíveis responsáveis recusem aceitar o encargo proveniente desses riscos.
A caixa terá o direito a ser reembolsada pela entidade patronal ou seguradora, até ao limite por que estas forem responsáveis, do custo das prestações concedidas, desde a data em que tiver início a responsabilidade emergente do acidente ou doença profissional.
Ao valor de cada prestação a reembolsar acrescerá juro à taxa prevista no n.º 2 do artigo 116.º
Art. 195.º - 1. Nos casos a que se aplica o artigo anterior, a caixa participará a juízo os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, sendo-lhe facultado intervir nos respectivos processos na qualidade de assistente.
Poderá ser requerido no processo pela caixa, até à audiência de discussão e julgamento, o quantitativo do reembolso e juro a que tenha direito.
Art. 196.º Os sinistrados ou vítimas de doenças profissionais que sejam reconhecidos como inválidos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º, havendo vencido o período de garantia da pensão de invalidez, mas não tendo a esta direito por a sua incapacidade resultar de doença ou acidente que estejam a coberto da legislação especial sobre acidentes de trabalho ou doenças profissionais, serão equiparados aos pensionistas de invalidez para efeito do disposto nos artigos 38.º e 59.º e no n.º 1 do artigo 73.º
Art. 197.º - 1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência e suas federações actualmente constituídas continuam a reger-se pelos regulamentos e legislação complementar da Lei n.º 1884 em tudo o que não contrarie as disposições da Lei n.º 2115, observando-se, para a sua integração no sistema das caixas sindicais de previdência regidas pelo presente diploma, o disposto nos números seguintes.
As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro regulam-se pelo Decreto-Lei n.º 40262, de 29 de Julho de 1955, e pela demais legislação especial que lhes for aplicável.
As demais caixas e federações actualmente existentes serão objecto de fusão, nos termos do artigo 15.º, com as caixas que vierem a ser constituídas ao abrigo do presente diploma, ou serão transformadas por simples alteração dos seus regulamentos ou estatutos, nas instituições de estrutura correspondente expressamente previstas na Lei n. 2115.
Art. 198.º - 1. Não serão prejudicadas por efeito deste diploma ou de disposições estatutárias estabelecidas em sua aplicação as pensões em curso e os prazos de garantia decorridos, bem como os tempos de inscrição ou contribuição contados ao abrigo dos actuais regulamentos das instituições existentes.
As pensões a conceder, de harmonia com o disposto no presente diploma, não poderão ser de quantitativo inferior ao resultante da aplicação dos regulamentos referidos no número anterior quanto às contribuições relativas ao período da sua vigência.
Art. 199.º Nas caixas sindicais de previdência do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões constitui encargo inerente à exploração desses serviços.
Art. 200 - 1. Às instituições regidas por este decreto são aplicáveis, em tudo o que não contrarie o que nele se encontre estabelecido expressamente, as disposições legais e regulamentares em vigor sobre as caixas sindicais de previdência actualmente constituídas.
Não são, porém, aplicáveis às caixas regidas pelo presente diploma o Decreto n.º 25935, de 12 de Outubro de 1935, os Decretos-Leis n.os 33533, de 21 de Fevereiro de 1944, e 37426, de 23 de Maio de 1949, os Decretos n.os 37749 e 37762, de 2 e 24 de Fevereiro de 1950, 38775, de 5 de Junho de 1952, 39365, de 21 de Setembro de 1953, e 40775, de 8 de Setembro de 1956, os artigos 1.º a 9.º e 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 32674, de 20 de Fevereiro de 1943, e os artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35611, de 23 de Abril de 1946.
Art. 201.º - 1. Para execução do disposto no presente diploma serão aprovadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social normas regulamentares de aplicação comum às caixas sindicais de previdência das espécies referidas no artigo 1.º, as quais serão consideradas parte integrante do estatuto das mesmas caixas.
É aplicável o disposto no número anterior às caixas e federações referidas no artigo 197.º
Art. 202.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma ou dos estatutos das caixas sindicais de previdência serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social publicado no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José João Gonçalves de Proença.
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