Decreto n.º 45266 — Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
37 atos modificativos · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência
Art. 82.º Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade estatutária de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame por uma comissão de revisão constituída nos termos do n.º 1 do artigo 79.º sempre que a direcção o entender e, obrigatòriamente, uma vez por ano durante os três primeiros anos, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.
Art. 83.º - 1. A pensão será suspensa:
Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;
Se o pensionista auferir proventos regulares por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.
Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, a suspensão dar-se-á na parte em que a soma dos proventos e da pensão exceder 80 por cento da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que respeita a invalidez; mas se o beneficiário estiver em regime de readaptação profissional, a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o ordenado ou salário correspondente àquele exercício normal.
Art. 84.º A pensão será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez.
Art. 85.º - 1. As caixas que não tiverem serviços adequados à recuperação e readaptação profissional podem estabelecer para esse efeito acordos com instituições ou serviços particulares ou oficiais que deles disponham.
Estes acordos estão sujeitos à aprovação dos Ministros de que dependam as entidades que intervenham no acordo.
Art. 86.º Atingida a idade estatutária de reforma, as pensões de invalidez tomam, de direito, a natureza de pensões de velhice.
SECÇÃO VI — Velhice
Art. 87.º A protecção na velhice é realizada mediante a concessão de pensões vitalícias de reforma.
Art. 88.º - 1. O direito à pensão é reconhecido aos beneficiários que tenham completado a idade e o tempo de inscrição estatutàriamente previstos, não podendo este ser inferior a cinco anos.
Na Caixa Nacional de Pensões a idade normal da reforma será de 65 anos e o tempo a considerar como prazo de garantia será de 10 anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições.
Art. 89.º - 1. O montante da pensão será calculado nos termos previstos no estatuto da caixa, não podendo ultrapassar 80 por cento nem ser inferior a 20 por cento do salário-base.
Na Caixa Nacional de Pensões o montante anual da pensão de reforma será calculado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º
Art. 90.º - 1. A pensão de reforma é devida a partir da data da apresentação na caixa do respectivo requerimento, instruído nos termos previstos no estatuto.
É aplicável à pensão de reforma o disposto no n.º 2 do artigo 81.º
Art. 91.º - 1. As pensões de reforma de montante inferior ao limite que seja fixado nos estatutos serão remíveis a requerimento dos interessados, que por tal facto não ficarão prejudicados nos demais direitos reconhecidos aos pensionistas.
O capital resultante da remição será determinado de acordo com a correspondente tabela anexa ao estatuto da caixa.
Art. 92.º - 1. A pensão de reforma será suspensa:
Se o pensionista não fizer prova anual de vida, nos termos previstos na alínea a) do artigo 83.º
Quando o interessado, sendo a idade prevista para a reforma inferior a 70 anos, antes desta idade exercer com regularidade alguma actividade profissional abrangida pela caixa; a suspensão dar-se-á apenas até à concorrência do salário tomado como base para o cálculo da pensão, com ressalva do regime resultante da aplicação do artigo 186.º
Na Caixa Nacional de Pensões, para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, será tido em consideração o salário médio dos dez anos civis a que correspondam mais elevadas remunerações.
Art. 93.º As pensões dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da pensão serão melhoradas tendo em atenção aquelas contribuições, nos termos previstos nos estatutos.
SECÇÃO VII — Morte
Art. 94.º A protecção na morte é realizada mediante a concessão de pensões de sobrevivência e de um subsídio pago por uma só vez.
SUBSECÇÃO I — Pensões de sobrevivência
Art. 95.º - 1. As caixas que hajam estabelecido pensões de sobrevivência poderão continuar a concedê-las.
Na Caixa Nacional de Pensões poderão ser estabelecidas pensões de sobrevivência mediante cláusula expressa de convocação colectiva de trabalho, observado o disposto no artigo 28.º
SUBSECÇÃO II — Subsídio por morte
Art. 96.º - 1. O direito ao subsídio é reconhecido aos familiares, referidos nos artigos subsequentes, dos beneficiários que, à data da morte, tenham completado o tempo de inscrição previsto no estatuto da instituição, o qual não poderá ser inferior a um ano.
Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de três anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou dezoito meses de contribuições ou três anos civis com entrada de contribuições.
Art. 97.º - 1. O direito ao subsídio defere-se nos termos seguintes:
Metade ao cônjuge e metade aos descendentes ou equiparados que confiram direito ao abono de família, se houver simultâneamente um e outros;
Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes ou equiparados, não se verificando a hipótese prevista na alínea antecedente;
Por inteiro aos ascendentes ou equiparados que confiram direito a abono de família nos demais casos.
O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio no caso de separação de facto, se tiver abandonado os filhos comuns ou viver com porte moral escandaloso, bem como no caso de separação judicial de pessoas e bens, se esta tiver sido decretada por culpa própria ou se, decretada por mútuo consentimento, tal direito não houver sido consignado na declaração sobre os bens junta ao requerimento em que os cônjuges pediram a separação.
No caso de divórcio, o ex-cônjuge inocente com direito a alimentos e que não haja contraído novo casamento tem direito ao subsídio ou à parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado com o beneficiário, eficazmente se habilitar. Se, porém, o divórcio tiver resultado de mútuo consentimento, o direito ao subsídio depende de assim haver sido consignado nos termos da parte final do número anterior.
Art. 98.º - 1. Na falta de pessoas referidas no artigo anterior, o subsídio será pago a parentes ou afins do beneficiário, até ao 3.º grau da linha colateral, que estivessem a seu cargo e com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação, desde que os designe, de modo inequívoco, em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura.
A declaração, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio, com aviso de recepção, e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.
Considerar-se-ão não escritas as declarações que contrariem o disposto neste artigo.
Art. 99.º O subsídio, ou a parte do subsídio, que couber a mais de uma pessoa será dividido por igual, salvo se, no caso do artigo anterior, o beneficiário tiver estabelecido proporção diferente.
Art. 100.º - 1. O montante do subsídio por morte será o indicado no estatuto da instituição, não podendo ultrapassar o equivalente a um ano do salário-base.
Na Caixa Nacional de Pensões o subsídio será de seis meses do salário médio calculado nos termos dos números seguintes.
O salário médio mensal será igual a 1/24 do salário global dos dois anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, se houver continuidade de contribuições, não interrompidas por período superior a doze meses, nos três anos anteriores à data em que se verifique a invalidez do beneficiário, em que este haja completado a idade de reforma ou em que ocorreu o seu falecimento.
É aplicável o disposto no número anterior se a continuidade de contribuição nele prevista se verificar dentro de três anos consecutivos que se completem após a idade de reforma.
Nos demais casos, o salário médio será definido por
(S/12 n)
em que S representa o salário global a que se referem as contribuições entradas em nome do beneficiário e n o número de anos civis a que as mesmas contribuições se reportam.
Art. 101.º - 1. Qualquer dos interessados pode requerer o subsídio que lhe couber, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.
A caixa pode exigir, quando o julgue necessário, que sejam apresentados atestados, passados pela junta de freguesia da última residência e do nascimento do beneficiário, declarativos do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito ou de pessoas indicadas no artigo 97.º, conforme se trate da aplicação deste preceito ou do artigo 98.º
Art. 102.º - 1. Havendo declaração nos termos do artigo 98.º, a caixa procederá à sua abertura logo que tenha conhecimento da morte do beneficiário e avisará directamente o designado ou designados para fazerem prova dos factos condicionantes do seu direito.
O aviso será feito directamente aos interessados ou, se não forem conhecidas as suas moradas actuais, por intermédio de dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.
As despesas provocadas pelo aviso nos jornais serão deduzidas no montante do subsídio.
Art. 103.º As importâncias do subsídio serão entregues pela caixa mediante recibo datado e assinado pelo respectivo titular ou por quem as suas vezes fizer, no qual o destinatário se obrigue a, na hipótese de posteriormente e em tempo vir a reconhecer-se serem outras as pessoas com direito ao subsídio, devolver à instituição a parte a que não tiver direito.
Art. 104.º As importâncias de subsídios que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, podem ser depositadas, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular do respectivo direito ou de quem vier a ser nomeado seu representante.
Art. 105.º - 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do beneficiário, e, se já o tiver recebido, será obrigado a repô-lo.
A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica suspensão da concessão do subsídio.
SECÇÃO VIII — Outras eventualidades
SUBSECÇÃO I — Desemprego involuntário
Art. 106.º A protecção no desemprego involuntário será efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, e nos que forem determinados em outro diploma especial.
SUBSECÇÃO II — Doenças profissionais
Art. 107.º A protecção nas doenças profissionais será realizada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, criada pelo Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, nos termos nele indicados e no respectivo regulamento.
CAPÍTULO VI — Da acção social
Art. 108.º - 1. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas sindicais de previdência, mediante autorização nos termos do n.º 5 da base V da Lei n.º 2115, poderão prosseguir outras realizações de acção social, essencialmente dirigidas à defesa da família.
As modalidades de acção social comuns à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família e outras que pelo Ministro das Corporações e Previdência Social lhes venham a ser atribuídas incumbirão ao Instituto de Obras Sociais previsto no n.º 3 da base XVI da Lei n.º 2115.
Art. 109.º As caixas que possuam fundos de assistência prestarão aos beneficiários e familiares socorros extraordinários, à margem dos compromissos regulamentares, desde que se verifiquem situações de comprovada necessidade que as direcções julguem atendíveis.
Art. 110.º Na acção social das caixas de pensões compreende-se a cooperação no fomento da habitação nos termos da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, e demais legislação em vigor sobre casas económicas, casas de renda económica e empréstimos destinados àquele fim.
Art. 111.º Para efeito das realizações de acção social e de protecção na doença e na invalidez, as caixas sindicais de previdência poderão dispor de um serviço social especializado.
CAPÍTULO VII — Das contribuições
SECÇÃO I — Pagamento de contribuições
SUBSECÇÃO I — Regime geral
Art. 112.º - 1. As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelas caixas concorrerão para estas com as percentagens, fixadas nos estatutos, sobre as remunerações pagas e recebidas, na parte em que não excedam o quantitativo mensal indicado nos mesmos estatutos.
Em casos especiais poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que as contribuições sejam determinadas sob a forma de quotizações, taxas, ou importâncias fixas.
Nas caixas de seguros o encargo de pagamento de contribuições poderá recair apenas sobre as entidades patronais.
Salvo o disposto no número anterior, só poderá haver encargo de contribuição para as entidades patronais quando houver igualmente obrigação de contribuir por parte dos beneficiários.
As contribuições estão sujeitas a revisão periódica, com base nos balanços actuariais, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e ouvido o conselho social.
Art. 113.º Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se como remunerações, ressalvado o que seja estabelecido por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social em relação a certas actividades:
A remuneração-base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação;
As diuturnidades;
Os subsídios de residência, de renda de casa e outros análogos;
Os subsídios concedidos a título de compensação de alta do custo de vida ou por qualquer outro título;
A remuneração durante o período de férias, incluindo os subsídios adicionais;
Os abonos para falhas;
Os salários relativos aos dias de trabalho garantidos aos trabalhadores por efeito de convenções colectivas ou despacho de regulamentação do trabalho;
A indemnização por despedimento sem aviso prévio ou justa causa.
Art. 114.º - 1. As entidades patronais são responsáveis perante as caixas pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço.
A contribuição dos beneficiários deve ser descontada nos respectivos salários e paga pela entidade patronal, ou por quem suas vezes fizer, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pela caixa.
O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro do prazo indicado no estatuto da caixa.
A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.
Art. 115.º - 1. Desde que comecem a pagar contribuições para as caixas sindicais de previdência, as entidades patronais contribuintes descontarão para a Fundo de Desemprego, ao pessoal inscrito nas caixas, apenas 1,5 por cento das remunerações previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 45080, de 20 de Junho de 1963.
Às contribuições dos beneficiários acresce a importância de 0,5 por cento das remunerações sobre que incidirem, a qual será igualmente descontada e depositada nos termos do n.º 2 do artigo 114.º
Art. 116.º - 1. A partir da data em que tenham expirada os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades patronais responsáveis, revertendo a importância do juro para as caixas a que as contribuições forem devidas.
O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que devia ser feito o pagamento das contribuições até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.
Sendo as contribuições devidas conjuntamente à Caixa Nacional de Pensões e a uma caixa de previdência e abono de família, o juro reverterá para aquela instituição.
Art. 117.º No pagamento de contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945.
Art. 118.º As entidades patronais são obrigadas a enviar mensalmente à caixa interessada, dentro do prazo indicado no estatuto, uma folha de férias ou ordenados respeitante ao mês anterior, em impresso fornecido pela instituição.
Art. 119.º - 1. Serão depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas a beneficiários inscritos simultâneamente nesta e em caixa de previdência e abono de família, devendo, porém, a esta última ser remetidas as folhas de ordenados ou salários e um exemplar da guia de depósito.
A Caixa Nacional de Pensões transferirá para a instituição interessada as contribuições a esta devidas, segundo normas estabelecidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 120.º - 1. As contribuições para as caixas de seguros poderão ser cobradas em conjunto com as devidas às caixas de previdência e abono de família ou caixas de pensões, que para o efeito as representarão.
A execução desta faculdade depende do que a tal respeito se dispuser no estatuto ou regulamento da caixa de seguros, efectuando-se a transferência das contribuições para esta em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo antecedente.
Art. 121.º É proibido às caixas sindicais de previdência cobrar dos beneficiários e contribuintes quaisquer quantias além das contribuições ou outras receitas previstas neste regulamento e nos estatutos.
Art. 122.º A dívida de contribuições às caixas sindicais de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.
SUBSECÇÃO II — Regimes especiais
Art. 123.º Os trabalhadores não dependentes de entidades patronais, inscritos em caixas sindicais de previdência, contribuirão para estas com as taxas previstas nos estatutos.
Art. 124.º - 1. Aos beneficiários que contem pelo menos um ano de inscrição e seis meses de contribuições e que deixem de estar abrangidos pelas caixas poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições, enquanto não voltarem a estar sujeitos à obrigatoriedade de inscrição, desde que requeiram nesse sentido à direcção da caixa antes de haverem decorrido seis meses após a última contribuição obrigatória e sejam declarados aptos em exame médico.
A continuação de contribuições respeitará ao conjunto das modalidades de invalidez, velhice e morte e poderá, no caso de o beneficiário o haver solicitada expressamente no requerimento referido no número anterior, tornar-se extensiva às modalidades de doença e maternidade.
Art. 125.º A continuação facultativa de contribuições respeita:
Nas caixas de pensões, às prestações de invalidez relativas à incapacidade de trabalho definida no n.º 5 do artigo 77.º e às prestações de velhice e morte;
Nas caixas de previdência e abono de família, às prestações em espécie em favor dos beneficiários e dos seus familiares.
Art. 126.º - 1. As contribuições voluntárias nos termos do artigo 124.º serão estabelecidas em tabela anexa ao estatuto da caixa, facultando-se ao beneficiário, no que respeita às eventualidades de invalidez, velhice e morte, escolha do respectivo salário-base, entre determinado quantitativo mínimo e o salário médio sobre que incidirem as contribuições em regime obrigatório nos últimos seis meses.
As contribuições serão devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a direcção defira o requerimento do beneficiário, facultando-se a este o pagamento das contribuições a partir da data da apresentação do requerimento.
A falta de pagamento das contribuições voluntárias por mais de doze meses consecutivos faz cessar a autorização de continuação facultativa de contribuições.
SECÇÃO II — Restituições de contribuições
Art. 127.º - 1. Os beneficiários que, antes de preenchido o correspondente prazo de garantia, se invalidarem nos termos previstos no n.º 5 do artigo 77.º, ou cessarem o exercício de profissão abrangida pela caixa havendo completado 70 anos, poderão requerer o reembolso das contribuições creditadas na parte respeitante às modalidades de invalidez e velhice. Se, porém, o capital do reembolso for superior ao correspondente ao limite das pensões remíveis nos termos estatutários, o reembolso será substituído pela constituição de uma renda vitalícia com base em tabela anexa ao estatuto da caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Quando os beneficiários falecerem antes de preenchido o prazo de garantia relativo ao subsídio por morte, será concedido aos familiares que a este teriam direito o reembolso das contribuições creditadas àqueles, na parte respeitante a essa modalidade.
Poderá ser autorizada a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição facultativa de rendas, mediante integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática, com base na tabela referida naquele n.º 1, não podendo as rendas a constituir exceder nem ser inferiores aos limites fixados no estatuto. Esta autorização poderá ser tornada extensiva à formação de subsídios por morte superiores aos constituídos, com base nas contribuições creditadas para esta modalidade, nos termos determinados no estatuto.
Art. 128.º - 1. As contribuições indevidamente pagas a uma caixa sindical de previdência serão restituídas a pedido dos interessados na medida em que não sejam devidas a outra caixa sindical.
A restituição será feita às entidades patronais e aos beneficiários pela parte proporcional das respectivas contribuições, depois de deduzido o valor de todos os benefícios que na sua base tenham sido concedidos.
Para os fins deste artigo, só se consideram indevidas as contribuições cujo pagamento não tenha resultado de aplicação directa de lei ou despacho não anulado contenciosamente.
Art. 129.º O direito de reclamar o reembolso ou a restituição das contribuições extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data da morte, no caso do n.º 2 do artigo 127.º, e da data do pagamento das contribuições, no caso do artigo 128.º
CAPÍTULO VIII — Da administração
SECÇÃO I — Direcções e conselhos gerais
Art. 130.º A gerência das caixas sindicais de previdência compete, normalmente, a direcções assistidas de conselhos gerais.
SUBSECÇÃO I — Direcções
Art. 131.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e dois, quatro ou seis vogais efectivos e outros tantos vogais substitutos.
Quando tal se justifique, haverá ainda um ou mais vice-presidentes.
O presidente e os vice-presidentes serão nomeados e exonerados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Os vogais estão sujeitos à confirmação do Ministro das Corporações e Previdência Social e exercem o mandato por três anos.
Os vogais substitutos entrarão em exercício na falta ou impedimento dos vogais efectivos.
Art. 132.º - 1. Os vogais representarão, em número igual, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.
A designação dos vogais incumbirá ao conselho geral, de entre os beneficiários e contribuintes inscritos na caixa.
Art. 133.º - 1. Dos vogais, um desempenhará as funções de secretário e outro as de tesoureiro.
Quando os vogais forem quatro ou mais, serão designados dois em reunião da direcção, um por cada categoria de inscritos, para o desempenho das funções referidas no número anterior.
Art. 134.º Os indivíduos designados para a direcção não podem escusar-se do cargo, salvo dispensa do Ministro das Corporações e Previdência Social, em face de motivos justificados.
Art. 135.º - 1. A designação dos vogais é feita até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que houverem de começar a exercer as suas funções, cumprindo ao presidente do conselho geral convocar as reuniões necessárias para o efeito.
Na falta de designação no prazo referido no n.º 1 poderá o conselho geral ser convocado por determinação da Inspecção da Previdência Social.
Quando se tratar da primeira direcção, os vogais poderão ser nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 136.º Os membros da nova direcção são investidos no exercício das suas funções depois de o conselho geral se haver pronunciado sobre as contas da direcção anterior, permanecendo esta, entretanto, no uso do seu mandato.
Art. 137.º - 1. Não podem ser nomeados ou designados para a direcção os indivíduos que não sejam portugueses maiores ou emancipados no gozo dos seus direitos civis e políticos e os que não exerçam profissão ou actividade abrangida pela caixa, tratando-se de vogais.
Não podem exercer simultâneamente cargos da direcção de uma caixa os indivíduos que tenham entre si parentesco até ao 3.º grau.
É vedado o exercício de cargos da direcção aos contribuintes ou beneficiários que por infracção dos seus deveres legais ou estatutários se encontrem em situação irregular perante a caixa.
Cessa o mandato dos vogais que venham a encontrar-se na situação prevista na parte final do n.º 1 deste artigo.
Art. 138.º - 1. Os cargos da direcção podem ser remunerados mediante autorização dada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Os vogais serão indemnizados pela caixa das despesas de transporte e da perda de remuneração resultantes do exercício das suas funções.
Art. 139.º É expressamente proibido aos membros da direcção negociar directa ou indirectamente com a caixa.
Art. 140.º Compete à direcção:
Administrar os valores da caixa com o maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;
Proceder à inscrição de contribuintes e beneficiários, estabelecendo os ficheiros e registos convenientes;
Admitir membros honorários, de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º;
Nomear e demitir os empregados da caixa, bem como fixar-lhes cauções ou fianças, com observância do que estiver estabelecido em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social;
Proceder contenciosamente contra os contribuintes e impor penalidades aos beneficiários e empregados, de harmonia com as disposições aplicáveis;
Aplicar ou depositar os valores da caixa, de harmonia com as disposições legais ou estatutárias;
Receber no começo da sua gerência e entregar no fim dela à nova direcção todos os valores da caixa devidamente inventariados;
Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral na 1.ª quinzena de Dezembro o orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte;
Elaborar até ao fim de Março o relatório circunstanciado dos seus actos e das contas segundo normas aprovadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e apresentá-lo, até 30 de Abril, ao conselho geral;
Enviar, até ao dia 31 de Maio, ao Ministério das Corporações e Previdência Social, em triplicado, um exemplar do relatório, contas e balanço referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, com a declaração de que as contas se acham aprovadas pelo conselho geral, e, bem assim, um exemplar do orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente acompanhado de idêntica declaração;
Ter patentes de 1 a 15 de Abril, na sede da caixa, o relatório, contas e demais documentos respeitantes à gerência, a fim de poderem ser examinados pelos contribuintes e beneficiários, bem como enviar, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos organismos corporativos representativos dos contribuintes e dos beneficiários, a fim de serem afixados nas respectivas sedes para conhecimento dos associados ou, tratando-se de caixa privativa do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas, a estas e aos organismos representativos dos beneficiários;
Remeter ao Ministério das Corporações e Previdência Social, nos prazos que forem determinados, as informações e os elementos estatísticos que por aquele sejam exigidos e, bem assim, patentear a escrituração e demais documentos aos respectivos funcionários para tal superiormente indicados;
Possuir devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração, devendo os livros mestres ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente do conselho geral e ser rubricados no Ministério das Corporações e Previdência Social;
Dar conhecimento ao mesmo Ministério da mudança da sede da caixa pelo menos oito dias antes de ela se efectuar;
Elaborar regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Cumprir as determinações emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social, de harmonia com as normas legais ou estatutárias em vigor.
Art. 141.º - 1. Compete especialmente:
Ao presidente da direcção, convocar as sessões, dirigir os trabalhos e dar cumprimento às resoluções tomadas;
Ao secretário, realizar o expediente da direcção, mantendo devidamente escriturado o livro de actas e passando as certidões pedidas pelos interessados, bem como substituir o presidente no seu impedimento, quando não houver vice-presidente ou este se encontre impedido;
Ao tesoureiro, prover ao expediente da tesouraria, nunca podendo ter em caixa quantia superior à permitida pelo estatuto fora dos dias destinados a pagamentos a efectuar pela instituição.
Aos vice-presidentes competirá coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as atribuições que por ele lhes forem confiadas.
Compete em geral aos vogais auxiliar os restantes membros da direcção no desempenho das suas funções.
Art. 142.º - 1. A direcção reunirá sempre que se torne necessário e obrigatòriamente uma vez por semana.
Na primeira reunião de cada mês, a direcção procederá à revisão de contas, começando pela conferência do movimento de tesouraria.
À reunião referida no número anterior assistirá o presidente do conselho geral.
Art. 143.º - 1. As reuniões da direcção não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.
As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.
Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
A direcção possuirá um livro de actas de todas as reuniões.
São proibidas as discussões sobre assuntos estranhos à natureza e fins da instituição.
Art. 144.º - 1. As deliberações da direcção provam-se pelas respectivas actas, que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão seguinte, em caso de impossibilidade de o serem na própria sessão.
As certidões solicitadas pelos inscritos ao abrigo do n.º 1 do artigo 182.º devem ser passadas em papel comum dentro do prazo de oito dias, a contar da entrega do requerimento.
SUBSECÇÃO II — Conselhos gerais
Art. 145.º - 1. O conselho geral é constituído por um presidente e pelo menos quatro vogais efectivos e outros tantos vogais substitutos, que representarão em número igual os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.
O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efectivo mais idoso.
Art. 146.º Compete ao conselho geral:
Apreciar e votar, na 1.ª quinzena de Maio, as contas e o relatório da gerência e, na 2.ª quinzena de Dezembro, o orçamento das despesas gerais de administração;
Proceder à designação dos vogais da direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º;
Dar parecer sobre pedidos de alteração do estatuto e de fusão ou mudança de categoria, admissão de membros honorários, regulamentos internos elaborados pela direcção e quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção no respeitante à vida da caixa.
Art. 147.º - 1. À nomeação e exoneração do presidente do conselho geral é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 131.º
Os vogais efectivos e substitutos serão, respectivamente, os presidentes e seus substitutos dos conselhos gerais ou das assembleias gerais dos organismos corporativos que representem os beneficiários e os contribuintes inscritos na caixa, com ressalva das caixas de empresa no que respeita aos vogais representantes das entidades contribuintes, os quais são designados directamente por estas entidades.
Se os organismos interessados forem em número superior ao dos vogais efectivos a designar pela parte correspondente, os cargos de vogais efectivos e substitutos serão providos trienalmente por eleição de entre os presidentes e seus substitutos dos corpos directivos referidos no n.º 2.
Se houver apenas um organismo patronal ou um sindicato, os correspondentes vogais efectivos do conselho geral serão o presidente do conselho geral ou da assembleia geral daquele organismo e o seu substituto estatutário, cabendo os lugares de vogais substitutos do conselho geral da caixa aos membros que devam substituir aqueles dirigentes.
Art. 148.º - 1. Compete ao presidente do conselho geral ordenar as diligências necessárias para a constituição do conselho, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, convocar as sessões, dirigir os trabalhos e promover o cumprimento das resoluções tomadas.
As deliberações do conselho geral provam-se pelas respectivas actas, que deverão encerrar-se antes do termo das sessões em que aquelas tenham sido tomadas.
Art. 149.º - 1. São aplicáveis ao conselho geral as disposições do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º
São aplicáveis ao presidente e vogais do conselho geral as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 137.º, n.º 2 do artigo 138.º e artigo 139.º
SECÇÃO II — Comissões organizadoras
Art. 150.º - 1. A gerência das caixas sindicais de previdência em fase de organização é exercida por comissões organizadoras, na medida do necessário para a constituição das caixas.
As comissões organizadoras são nomeadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social e serão constituídas por três ou cinco membros, dos quais um desempenhará as funções de presidente e dois outros as de secretário e de tesoureiro.
Se a comissão organizadora for constituída por cinco membros, poderá haver um ou dois vice-presidentes.
Art. 151.º As entidades patronais e os trabalhadores que devam ser abrangidos por caixas sindicais de previdência em organização e, bem assim, os organismos corporativos interessados são obrigados a fornecer às comissões organizadoras os elementos necessários ao estudo técnico e à elaboração do estatuto da instituição nas condições que forem determinadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 152.º Compete às comissões organizadoras:
Administrar com o maior zelo e economia os valores das caixas em organização, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas que forem autorizadas a efectuar com a montagem e funcionamento dos serviços;
Elaborar conforme as instruções do Ministério das Corporações e Previdência Social o cadastro das empresas e trabalhadores abrangidos pela caixa e proceder à sua inscrição, estabelecendo os ficheiros e registos convenientes quando o pagamento das contribuições se inicie em data anterior à constituição da caixa;
Recolher quaisquer outros elementos indispensáveis ao estudo técnico;
Propor àquele Ministério a nomeação dos empregados estritamente indispensáveis, sobre eles exercendo acção disciplinar;
Proceder contenciosamente contra as entidades patronais e os trabalhadores sujeitos à caixa, de harmonia com o disposto no presente regulamento para as direcções;
Aplicar ou depositar os valores da caixa em harmonia com as disposições legais e as instruções do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Entregar no termo da sua actividade à direcção da caixa todos os valores devidamente inventariados e os livros mestres encerrados;
Elaborar no mês seguinte àquele em que tenham tomado posse o orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente e até ao fim de Dezembro igual orçamento para o ano imediato, submetendo-os dentro do mesmo prazo à apreciação do Ministério das Corporações e Previdência Social;
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