Decreto n.º 45266 — Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
37 atos modificativos · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência
Art. 18.º - 1. A obrigatoriedade de inscrição como beneficiários é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à sua administração exerçam profissões abrangidas pelas caixas.
Continuam sujeitos às caixas sindicais de previdência os beneficiários que passem a exercer a sua profissão no estrangeiro, enquanto se mantiverem ao serviço das empresas contribuintes.
Não são abrangidos pelas caixas sindicais de previdência os trabalhadores estrangeiros que se encontrem temporàriamente a prestar serviço em Portugal desde que se prove estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem.
Art. 19.º - 1. As entidades patronais que tiverem ao serviço trabalhadores abrangidos pelas caixas comunicarão a estas, para efeito da sua própria inscrição, no prazo de vinte dias, a contar da data em que tal situação ocorrer, a denominação social, ramo de actividade, sede e local ou locais de trabalho, bem como a identificação dos responsáveis pela firma.
Deverão igualmente aquelas entidades comunicar as alterações de quaisquer elementos referidos no número anterior, bem como o facto de que resulte deixarem de ser abrangidas pela caixa, no prazo de vinte dias, a contar da data em que se verificarem aquelas alterações ou aquele facto.
Art. 20.º - 1. A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação de modelo adoptado pela caixa, o qual será a esta enviado pela entidade patronal dentro do mês em que deva ser entregue a primeira folha de ordenados ou salários que inclua o beneficiário.
Apenas se efectuará a inscrição quando do respectivo boletim de identificação constem os elementos indispensáveis.
O boletim deve ser preenchido pelo beneficiário ou a seu rogo, por indicação da entidade patronal; se o beneficiário não der cumprimento a esta indicação, compete à entidade patronal preenchê-lo com os elementos de identificação de que dispuser.
Se os elementos fornecidos forem insuficientes para identificar o beneficiário, a caixa providenciará em tudo o que estiver ao seu alcance para os completar.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá o boletim de identificação ser entregue directamente à caixa pelo beneficiário ou seus familiares que se habilitem à concessão de benefícios estatutários.
Poderá ainda a caixa proceder oficiosamente à inscrição dos beneficiários, desde que pelos meios ao seu alcance disponha dos elementos indispensáveis.
Quando o beneficiário se mostre já inscrito em alguma caixa sindical de previdência, é dispensada a entrega do boletim referido neste artigo, devendo, porém, ser mencionado o seu número de inscrição na folha de ordenados ou salários.
Se o beneficiário for trabalhador não dependente de entidade patronal, a inscrição será feita mediante boletim a entregar pelo próprio beneficiário, sem prejuízo de inscrição oficiosa nos termos previstas no n.º 7.
Art. 21.º - 1. A cada beneficiário da Caixa Nacional de Pensões e das caixas de previdência e abono de família corresponderá uma só inscrição nas referidas caixas.
A inscrição dos contribuintes e beneficiários na Caixa Nacional de Pensões resultará do simples facto da inscrição em caixa de previdência e abono de família.
Será organizado na Caixa Nacional de Pensões um ficheiro central de todos os contribuintes e beneficiários inscritos nas caixas sindicais de previdência.
Art. 22.º Poderá ser dispensada a formalidade da inscrição nas caixas de seguros.
CAPÍTULO V — Das eventualidades e benefícios
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 23.º - 1. A concessão dos benefícios depende da inscrição e, nas modalidades em que for exigido, do decurso de um prazo de garantia.
Se por omissão do beneficiário não puderem ser reunidos todos os elementos necessários à sua identificação, não lhe serão reconhecidos direitos relativos às contribuições entradas em seu nome além dos cinco anos anteriores à data em que se torne possível completar o boletim a que se refere o artigo 20.º
O montante dos benefícios e a duração dos prazos de garantia serão fixados nos estatutos das caixas, dentro dos limites indicados nas correspondentes secções deste capítulo.
Art. 24.º - 1. Consideram-se, para todos os efeitos deste regulamento, como equivalentes à entrada de contribuições:
A prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições, desde que desse acto a instituição possua elementos comprovativos;
Os impedimentos de trabalho que dêem direito aos subsídios referidos nos artigos 47.º, 52.º ou 56.º, incluindo o período mencionado no n.º 1 do artigo 49.º;
Os períodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização;
A prestação de serviço militar, desde que no decurso dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras o beneficiário se tenha encontrado em qualquer das demais situações previstas neste artigo.
Serão tidos como correspondentes ao tempo contado nas situações mencionadas nas diferentes alíneas do número anterior, observado o limite superior de incidência das contribuições, os salários:
Definidos nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, no caso da alínea a);
Considerados para a determinação do quantitativo dos subsídios nos termos do artigo 48.º, nos casos da alínea b);
Tomados como base de cálculo da indemnização, no caso da alínea c);
Equivalentes à remuneração normal auferida pelo beneficiário imediatamente antes da chamada às fileiras, no caso da alínea d).
Art. 25.º - 1. Quando o mesmo beneficiário depender simultâneamente de mais de uma caixa de previdência e abono de família, a sua situação quanto às várias caixas a que se encontre sujeito será considerada unitàriamente para definição dos direitos relativos às modalidades do esquema daquelas instituições.
A unificação das situações será levada a efeito na caixa que for designada pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ouvidos os beneficiários, os contribuintes e as instituições interessadas.
Art. 26.º - 1. Quando o beneficiário depender sucessivamente de diversas caixas de previdência e abono de família, ser-lhe-á reconhecida na última caixa a que estiver sujeito a continuação dos direitos resultantes da sua situação perante as caixas anteriores, desde o início da inscrição.
A execução do disposto no número anterior será regulada por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
Art. 27.º - 1. Os direitos a reconhecer aos beneficiários inscritos em mais de uma caixa de pensões serão determinados em separado por cada instituição, nos termos do respectivo estatuto.
Quando o beneficiário requerer em mais de uma caixa de pensões a concessão de benefícios relativos à mesma eventualidade, cada uma das caixas tomará em conta o tempo de contribuição do beneficiário na outra ou nas demais caixas interessadas, na parte em que se não sobreponha com o referente à respectiva inscrição, para o efeito de se dar como vencido o prazo de garantia previsto no seu estatuto.
As prestações a conceder por cada caixa ao abrigo do disposto no número anterior serão limitadas à fracção correspondente à relação entre o tempo contado ao beneficiário na inscrição respectiva e a duração total do prazo de garantia.
Art. 28.º As condições de concessão das prestações previstas no presente regulamento por parte da Caixa Nacional de Pensões poderão ser melhoradas em relação aos beneficiários de algumas caixas de previdência e abono de família ou pertencentes a certas categorias profissionais, mediante contabilidade própria e a correspondente contribuição complementar, desde que tal seja autorizado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
Art. 29.º - 1. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.
Na hipótese prevista no número anterior, se não forem conhecidas as remunerações respeitantes ao período em falta, considerar-se-ão como tais, para efeito de cálculo das prestações pecuniárias, aquelas sobre que tenham recaído as últimas contribuições pagas, ficando a entidade patronal responsável perante a caixa pelo eventual excesso das prestações.
Art. 30.º As prestações devidas aos beneficiários e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e são isentas de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.
Art. 31.º O direito às prestações devidas pelas caixas sindicais de previdência prescreve a favor destas pelo lapso de um ano a contar do vencimento ou do último dia do prazo do pagamento, se o houver.
SECÇÃO II — Doença
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 32.º A protecção na doença é realizada mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa e de subsídio pecuniário, nas condições reguladas na presente secção.
Art. 33.º - 1. A concessão das prestações referidas no artigo anterior depende de os beneficiários haverem completado um ano de inscrição e de, no caso de beneficiários activos e seus familiares, em nome daqueles haverem entrado contribuições correspondentes pelo menos a oito dias no decurso dos três meses anteriores ao da verificação da doença.
Na falta de entrada de contribuições durante doze meses consecutivos, as prestações só voltarão a ser concedidas aos beneficiários activos e seus familiares passado um ano sobre a data a que se reporta a primeira nova contribuição.
Poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, em relação a determinadas profissões sujeitas a interrupções de trabalho motivadas pelas particulares condições da respectiva actividade, autorizar o prolongamento do período previsto na parte final do n.º 1.
Art. 34.º - 1. Não haverá lugar à concessão das prestações reguladas na presente secção:
Nas doenças profissionais ou resultantes de acidentes de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 194.º;
Se a doença for provocada intencionalmente pelo beneficiário ou resultar de acto de terceiro que por ela deva indemnização.
Nas hipóteses previstas na alínea b) do número anterior, a caixa terá direito a ser reembolsada pelo beneficiário ou pelo terceiro, conforme os casos, do valor das prestações que eventualmente haja concedido.
Art. 35.º As caixas indemnizarão os beneficiários pelas despesas comprovadas do tratamento que resultem da falta da devida intervenção dos serviços respectivos, devendo ser reembolsadas pelos responsáveis por aqueles serviços, sem prejuízo das sanções disciplinares a que haja lugar.
Art. 36.º Se o beneficiário receber da entidade patronal remuneração no decurso da doença que confira direito a subsídio, este só será atribuído se aquela remuneração for inferior ao ordenado ou salário normal e até à concorrência deste.
Art. 37.º Compete às caixas, pelos serviços médicos e dentro das suas possibilidades, promover, difundir e aplicar as medidas de prevenção das doenças e de higiene individual e colectiva, colaborando activamente com os serviços do Estado ou outros especialmente encarregados destas funções.
SUBSECÇÃO II — Regime geral de protecção na doença
Art. 38.º - 1. A assistência médica e medicamentosa será concedida, enquanto durar a doença, aos beneficiários, quer activos, quer pensionistas de invalidez ou velhice, e aos respectivos familiares.
Consideram-se familiares para os efeitos deste artigo o cônjuge que não exerça profissão remunerada e as restantes pessoas pelas quais o beneficiário tenha direito a abono de família, incluindo os órgãos referidos na alínea g) do artigo 59.º
Aos familiares do beneficiário que passem a exercer profissão remunerada é mantido, naquela qualidade e durante um ano, o benefício das prestações previstas neste artigo, enquanto não tiverem vencido o correspondente prazo de garantia.
Art. 39.º A assistência médica será prestada:
Em postos clínicos das caixas, das Casas do Povo ou das Casas dos Pescadores, sempre que o número de pessoas a assistir em determinada área o justifique e não seja caso de recorrer aos serviços a que se refere a alínea b);
Em estabelecimentos de instituições ou serviços de saúde e assistência oficiais ou particulares, quando daí advenham vantagens para os beneficiários ou para as caixas;
Nos consultórios dos médicos contratados pelas caixas, em áreas onde não existam postos referidos na alínea a), ou quando estes não assegurem determinados serviços;
No domicílio, quando a enfermidade impossibilite os doentes de sair.
Art. 40.º - 1. Nos acordos a efectuar com as instituições e serviços de saúde e assistência para a utilização recíproca de serviços ou instalações competirá à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família a representação destas instituições.
Os acordos celebrados nos termos do número anterior estão sujeitos a aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social e ainda, quando se tratar de instituições ou serviços oficiais, do Ministro da Saúde e Assistência.
Dos acordos previstos neste artigo constarão, entre outras regras, as relativas ao horário das consultas e tratamentos a observar pelos doentes, de modo a atender às conveniências dos trabalhadores e das empresas.
Art. 41.º Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade ou de empresa, se incumba de conceder prestações de assistência médica aos beneficiários de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial sob proposta da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
Art. 42.º - 1. A assistência médica abrange:
Serviços de clínica geral, incluindo consultas, visitas domiciliárias, cirurgia ambulatória e tratamento;
Serviços clínicos especializados, incluindo intervenções cirúrgicas;
Internamento hospitalar, quando necessário.
Consideram-se incluídos na assistência médica os elementos auxiliares de diagnóstico.
A assistência médica será coadjuvada por serviços de enfermagem.
Art. 43.º - 1. Os serviços clínicos especializados e os de enfermagem serão organizados à medida que as circunstâncias o permitirem, de harmonia com a orientação proposta pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e aprovada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
O internamento em estabelecimentos hospitalares ou análogos será assegurado através de serviços ou instituições de saúde e assistência oficiais ou particulares nas condições constantes dos acordos previstos no artigo 40.º
Os elementos auxiliares de diagnóstico serão fornecidos:
Por serviços próprios das instituições, quando não seja caso de utilizar os dos estabelecimentos ou instituições de assistência, nos termos previstos na alínea b) do artigo 39.º e no artigo 40.º;
Por meio de contratos com médicos das respectivas especialidades quando não seja possível ou conveniente recorrer aos servidos previstos na alínea anterior.
Art. 44.º - 1. A assistência medicamentosa será concedida tendo em vista o máximo de eficiência terapêutica e de economia.
As condições da concessão de medicamentos serão definidas em regulamento elaborado pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 45.º - 1. O fornecimento de medicamentos será assegurado por uma ou mais das seguintes formas:
Através de farmácias abertas ao público, mediante apresentação de receita médica exarada em impresso da caixa;
Por serviços próprios das caixas ou sua federação encarregados da preparação ou depósito dos medicamentos e da sua distribuição.
A execução do disposto na alínea a) do número anterior será regulada em acordo celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os organismos corporativos da indústria ou comércio de produtos farmacêuticos e sujeito à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministério da Economia.
A organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 depende de aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 46.º - 1. A utilização dos serviços de consulta e visita domiciliária será feita mediante o pagamento de senhas de consulta.
O custo dos elementos auxiliares de diagnóstico, dos medicamentos e dos restantes meios de tratamento será em parte suportado pelo doente, ressalvado o disposto no n.º 5.
O quantitativo e a forma do pagamento das senhas de consulta e da participação prevista no número anterior constarão de regulamento nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
O internamento hospitalar, quer do beneficiário, quer de familiar, será por aquele suportado em parte, não podendo em qualquer caso o montante da sua comparticipação exceder 30 por cento das diárias aprovadas nem 15 por cento do salário calculado nos termos do artigo 48.º No caso de pensionistas ou seus familiares, a comparticipação terá como limite máximo 25 por cento do quantitativo diário da respectiva pensão.
Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá ser autorizado, de harmonia com normas a aprovar por despacho ministerial, que a comparticipação do doente seja satisfeita pelo fundo de assistência da caixa.
Art. 47.º O subsídio pecuniário será concedido aos beneficiários activos que a doença impossibilite temporàriamente para o trabalho, com exclusão dos casos a que sejam aplicáveis subsídios de tuberculose ou de maternidade.
Art. 48.º O subsídio diário é igual a 60 por cento do salário médio definido por
(S/30 n)
em que S representa a remuneração dos 12 meses que precedem o segundo mês anterior ao da baixa e n o número de meses compreendidos no mesmo período em relação aos quais haja entrada de contribuições.
Art. 49.º - 1. O subsídio não será pago nos três primeiros dias em cada impedimento.
Não se atenderá ao dia da baixa se neste o beneficiário tiver recebido remuneração.
O dia de baixa será o da verificação do impedimento pelo médico designado pela caixa.
Art. 50.º - 1. O subsídio será pago no montante previsto no artigo 48.º, no máximo de 360 dias seguidos ou interpolados em cada período de doença, considerando-se, porém, incluídos em novo período os impedimentos que se verificarem mais de 3 meses após aquele em que tenha sido dada a alta anterior.
Se, atingido o limite de tempo fixado no número anterior, se mantiver o impedimento por doença, o subsídio será reduzido a metade, prolongando-se a sua concessão até à alta, pelo prazo máximo de três anos, findo o qual o beneficiário passará ao regime de protecção na invalidez nos termos da secção V deste capítulo, no caso de ainda subsistir o impedimento.
Em todos os casos em que tenha sido atingido o limite de tempo fixado no n.º 1, o beneficiário só poderá receber de novo subsídio decorridos seis meses após aquele em que tenha sido dada a alta.
SUBSECÇÃO III — Regime especial da tuberculose
Art. 51.º - 1. A protecção na tuberculose visará o progressivo desenvolvimento de combate a esta doença, competindo de início às caixas a concessão de subsídios pecuniários nos termos da presente subsecção.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de assistência médica e medicamentosa na tuberculose será regulada por normas especiais nos termos do artigo 201.º, devendo ser celebrados acordos entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou outros serviços ou instituições de saúde e assistência, sujeitos à aprovação referida no artigo 40.º
Art. 52.º - 1. O subsídio pecuniário na tuberculose será concedido aos beneficiários activos enquanto durar o impedimento para o trabalho, nas seguintes percentagens de salários calculados nos termos do artigo 48.º:
Em tratamento domiciliário ou ambulatório, 80 por cento;
Em internamento, 60 ou 30 por cento, conforme o beneficiário tiver ou não a seu cargo familiares referidos no n.º 2 do artigo 38.º
O subsídio a conceder aos beneficiários internados sem encargos de família poderá ser limitado a um montante determinado em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
SECÇÃO III — Maternidade
Art. 53.º - 1. A protecção na maternidade é realizada mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa e de subsídio pecuniário, nas condições reguladas na presente secção.
O aborto não provocado é considerado como parto para os efeitos previstos nesta secção.
Art. 54.º - 1. A assistência médica e medicamentosa será garantida às beneficiárias e às esposas dos beneficiários e compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada, e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º
Na prestação da assistência referida neste artigo observar-se-ão as normas estabelecidas para a protecção da doença, nos termos da secção anterior, não havendo, porém, lugar ao pagamento de senhas de consulta e à comparticipação no custo do internamento hospitalar.
Art. 55.º - 1. A concessão do subsídio depende de a beneficiária se encontrar inscrita um ano antes da data real ou presumida do parto e de em seu nome haverem entrado contribuições correspondentes pelo menos a oito dias no decurso dos três meses anteriores àquele em que seja solicitada.
É aplicável a este subsídio o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
Art. 56.º - 1.º O subsídio pecuniário será concedido às beneficiárias durante 60 dias por ocasião do parto.
O quantitativo do subsídio será igual ao salário definido no artigo 48.º
O disposto no número antecedente não prejudica o direito a subsídios do quantitativo mais elevado impostos às entidades patronais por lei, convenção colectiva ou despacho de regulamentação do trabalho, os quais serão pagos pelas caixas, ficando perante estas responsáveis pelo excesso aquelas entidades.
O subsídio previsto neste artigo não será concedido enquanto a beneficiária exercer qualquer actividade profissional remunerada.
SECÇÃO IV — Encargos familiares
Art. 57.º A compensação dos encargos familiares é realizada mediante a concessão de abono de família e prestações complementares.
SUBSECÇÃO I — Abono de família
Art. 58.º - 1. Têm direito ao abono de família os beneficiários residentes em território nacional, em relação aos descendentes e ascendentes, próprios ou do cônjuge, que tenham a seu cargo e com quem vivam em comunhão de mesa e habitação.
Não são abrangidos os descendentes e os ascendentes quando houver perfilhação secreta.
São equiparados aos descendentes os tutelados do beneficiário ou do seu cônjuge e os menores em perigo moral que por sentença judicial lhes forem confiados.
São equiparados aos ascendentes os padrastos e as madrastas.
Não são considerados para os efeitos de abono os familiares ou equiparados indicados neste artigo que exerçam profissão remunerada ou residam fora do território nacional, ressalvado, em relação aos estrangeiros, o disposto em convenção ou acordo especial de reciprocidade.
Art. 59.º O direito ao abono de família subsiste:
Enquanto o beneficiário exercer actividade profissional abrangida pela caixa;
Enquanto durar o impedimento para o trabalho por motivo de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;
Enquanto houver direito aos subsídios regulados nos artigos 47.º, 52.º ou 56.º;
Durante o gozo de férias pagas por virtude do contrato de trabalho;
Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;
Em relação aos pensionistas de invalidez ou velhice, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 64.º;
Em favor dos descendentes do beneficiário falecido, quer activo quer pensionista, ainda que nascituros à data do falecimento, quando não haja outra pessoa a quem deva ser reconhecido em atenção aos mesmos descendentes;
Em relação aos estudantes durante os meses de férias subsequentes a cada ano lectivo.
Art. 60.º - 1. Os descendentes além do 1.º grau só conferem direito ao abono de família quando se verifique alguma das seguintes condições:
Serem órfãos de pai e mãe;
Estarem os pais suspensos ou inibidos de exercício do poder paternal;
Sofrerem os pais de incapacidade total para o trabalho, atestada por médico designado pela caixa;
Estarem os pais ausentes em parte incerta.
Os descendentes que tiverem completado 14 anos só conferem direito ao abono, até aos 16, 18, 21 ou 24 anos, respectivamente, se estiverem matriculados em escolas de reeducação para anormais, em curso secundário, médio ou superior, com a correspondente frequência escolar e, sem limite de idade, se sofrerem de incapacidade total para o trabalho.
Art. 61.º - 1. Os ascendentes consideram-se a cargo do beneficiário quando não tenham rendimentos próprios suficientes para prover à sua subsistência e, sendo do sexo masculino, sofram de incapacidade total para o trabalho.
São considerados rendimentos próprios os proventos (rendas, pensões ou equivalentes) que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal.
Art. 62.º - 1. A comunhão de mesa e habitação é dispensada em relação aos descendentes que estejam sob a autoridade do beneficiário, bem como em relação aos ascendentes que se encontrem internados em estabelecimentos de assistência ou análogos.
Os beneficiários cuja profissão ou actividade se não compadeça com a permanência efectiva no respectivo domicílio terão direito ao abono de família pelos ascendentes a seu cargo ali residentes.
Art. 63.º - 1. O abono de família é concedido em prestações mensais, de harmonia com tabela prevista nos estatutos das caixas.
Se o beneficiário prestar vinte ou mais dias de trabalho por mês, ser-lhe-á pago o abono por inteiro; em caso contrário, o quantitativo do abono será calculado multiplicando o número de dias de trabalho por um vigésimo do abono mensal.
Se o beneficiário exercer diversas actividades profissionais, o abono será um só e calculado com base na retribuição mais elevada.
Art. 64.º - 1. Não é permitida a acumulação do abono de família em relação ao mesmo familiar.
Quando ambos os cônjuges exerçam profissão remunerada, o direito ao abono de família respeita exclusivamente ao chefe de família.
Se a acumulação resultar do facto de um dos cônjuges se encontrar na situação de pensionista sem actividade profissional e o outro exercer profissão remunerada, o direito ao abono respeita exclusivamente a este último.
Art. 65.º - 1. O abono de família é concedido a requerimento dos beneficiários, que, para tanto, deverão preencher um boletim do modelo adoptado pela caixa e apresentar a prova dos factos condicionantes do seu direito.
Se o beneficiário se recusar a requerer o abono, poderão requerê-lo:
Qualquer familiar das pessoas que ao mesmo dão direito, desde que estas vivam em sua companhia e a seu cargo;
As próprias pessoas que conferem direito ao abono, se forem maiores de 14 anos.
Se os requerimentos não se mostrarem instruídos com os documentos de prova indispensáveis, será dado aos requerentes o prazo de vinte dias para a respectiva junção, sob cominação do n.º 2 do artigo seguinte.
Art. 66.º - 1. O estado civil do beneficiário e o parentesco deste com as pessoas de família a seu cargo provam-se por meio de certidões de registo civil, as quais devem conter referência aos averbamentos respeitantes aos óbitos; as demais provas deverão constar de certidões ou atestados das entidades competentes.
A prova da escolaridade obrigatória ou da sua dispensa para os indivíduos que em 31 de Dezembro de cada ano tenham 7 ou mais anos de idade e menos de 13 deve ser feita anualmente até 31 de Outubro, por meio do respectivo certificado, envolvendo a falta de entrega ou entrega fora do prazo o não pagamento do abono de família até ao mês, inclusive, em que esse documento der entrada na caixa.
Até 31 de Dezembro de cada ano, os beneficiários entregarão na caixa documento passado pelo estabelecimento de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano lectivo em curso, sob a cominação do número antecedente.
Os beneficiários devem apresentar anualmente atestado, passado por médico designado pela caixa, provando que se mantém a incapacidade total para o trabalho, quando esta situação, relativa aos descendentes, seja condição para a atribuição do abono.
A direcção da caixa pode, sempre que o julgue conveniente, exigir dos beneficiários a prova de que subsistem as condições da atribuição do abono de família.
As caixas devem facilitar, na medida do possível, a produção das provas e, sempre que o julguem conveniente, podem requisitar, a título oficial, às autoridades e repartições públicas ou às entidades patronais as informações de que carecerem.
Art. 67.º O abono de família é concedido a partir do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão.
Art. 68.º - 1. O abono de família é pago ao beneficiário inscrito na caixa, salvo o disposto nos números seguintes.
Em caso de separação ou divórcio, o abono será pago ao cônjuge ou ex-cônjuge que viva em economia familiar com as pessoas em relação às quais foi atribuído o direito, ainda que por elas receba pensão de alimentos.
Quando houver decisão com trânsito proferido por tribunal de menores, indicando com direito à percepção do abono determinada pessoa, a ela se efectuará o pagamento.
No caso de internamento em estabelecimento de assistência de indivíduos em relação aos quais seja devido abono de família, a importância deste será directamente paga à instituição que os acolher.
Os abonos a conceder nos termos da alínea g) do artigo 59.º, bem como os vencidos e não pagos à data do falecimento do beneficiário, serão entregues às pessoas em relação às quais foi atribuído o direito, ou aos seus representantes legais, se aquelas forem menores ou de outro modo incapazes.
Em casos justificados, para garantir a aplicação do abono ao sustento, vestuário e educação das pessoas a cargo, poderá aquele ser entregue directamente a outra pessoa idónea da família.
Art. 69.º - 1. O direito ao abono de família cessa a partir do mês seguinte àquele em que deixe de se verificar o condicionalismo do seu reconhecimento.
Os beneficiários participarão à caixa o facto determinante da cessação do abono no prazo de dez dias, a contar da sua ocorrência, sob pena da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 179.º, salvo o caso de justo impedimento.
SUBSECÇÃO II — Prestações complementares
Art. 70.º - 1. Serão concedidos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral nos quantitativos estatutàriamente fixados, desde que o beneficiário tenha o tempo de inscrição estabelecido nos artigos seguintes e em seu nome hajam entrado contribuições correspondentes a pelo menos oito dias nos três meses anteriores ao da verificação do facto determinante do direito.
Na falta de entrada de contribuições durante doze meses consecutivos só haverá direito aos subsídios se o facto determinante do direito ocorrer passado o correspondente prazo de garantia após a data a que respeitar a primeira nova contribuição.
Poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, em relação a determinadas profissões sujeitas a interrupções de trabalho motivadas pelas particulares condições da respectiva actividade, autorizar o prolongamento do período previsto na parte final do n.º 1.
Art. 71.º O subsídio de casamento será concedido por uma vez só a cada um dos cônjuges beneficiários que à data do matrimónio tenham seis meses de inscrição.
Art. 72.º - 1. Os subsídios de nascimento e aleitação serão concedidos aos beneficiários com um ano de inscrição à data do nascimento, com vida, de cada filho que confira direito a abono de família.
Estes subsídios serão pagos à pessoa a quem for pago o abono de família, o de nascimento por uma só vez e o de aleitação em prestações mensais nos oito primeiros meses de vida do filho que seja amamentado pela mãe. Mas se esta não poder amamentar, o subsídio de aleitação será substituído pelo fornecimento dos necessários produtos alimentares prescritos por médico designado pela caixa.
O subsídio de aleitação cessará nos casos em que deixe de verificar-se o direito ao abono de família.
Art. 73.º - 1. O subsídio de funeral será concedido, por uma só vez, aos beneficiários com seis meses de inscrição em caso de falecimento:
De familiar ou equiparado pelo qual esteja a receber abono de família;
De cônjuge, se por este não for devido o subsídio regulado na secção VII do presente capítulo.
Por morte do beneficiário activo com o tempo de inscrição referido no número anterior ou do beneficiário pensionista será concedido um subsídio à pessoa que prove ter feito o funeral.
Art. 74.º - 1. Devem ser requeridos no prazo de 60 dias:
O subsídio de casamento, a contar da realização deste;
Os subsídios de nascimento e aleitação, a contar do nascimento;
O subsídio de funeral, a contar do falecimento.
O requerimento dos subsídios de casamento, nascimento ou funeral deverá ser instruído com a certidão de casamento, de nascimento ou de óbito, conforme os casos, podendo a certidão de nascimento ser substituída por cédula pessoal.
Não se mostrando instruído com os documentos de prova indispensáveis o requerimento mencionado no número anterior, será dado aos requerimentos o prazo de vinte dias para a respectiva junção.
A falta de requerimento ou da sua instrução nos prazos devidos determina a perda do direito às prestações, salvo o caso de justo impedimento.
Art. 75.º - 1. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º é aplicável aos subsídios de nascimento, aleitação e funeral.
É aplicável ao subsídio de aleitação o disposto no n.º 2 do artigo 69.º
SECÇÃO V — Invalidez
Art. 76.º A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão de pensões e serviços de recuperação e readaptação profissional, devendo estes ser organizados nos termos que forem estabelecidos por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 77.º - 1. Têm direito à pensão de invalidez os beneficiários que, havendo completado o prazo de garantia estatutário e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, com prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º
Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de 5 anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou 30 meses de contribuições ou 5 anos civis com entrada de contribuições.
Considera-se definitiva a redução da capacidade para o trabalho quando seja de presumir que, na falta de tratamento de recuperação profissional adequado, o beneficiário não teria melhoria apreciável dentro dos 3 anos subsequentes, de forma a poder auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50 por cento da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
A incapacidade referida neste artigo reportar-se-á ao exercício da profissão desempenhada pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, ou, se neste período tiver desempenhado mais de uma, àquela a que corresponda remuneração mais elevada.
Se à data em que for requerida a pensão houver cessado o pagamento de contribuições por período superior a doze meses consecutivos, ou se houver interrupção de contribuições por igual período nos cinco anos que precedam o requerimento, a pensão apenas será concedida no caso de a redução da capacidade de trabalho respeitar não só às profissões desempenhadas pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, mas também a qualquer outra profissão de categoria equivalente e que seja compatível com igual formação e habilitações profissionais.
Art. 78.º - 1. Ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 50.º, para ser concedida a pensão de invalidez deverão os beneficiários ou seus representantes requerer à direcção da caixa no sentido de serem submetidos a exame médico.
A pensão poderá também ser solicitada pela direcção da caixa de previdência e abono de família em que estiver inscrito o beneficiário, quando este se encontre a receber tratamento nos respectivos serviços médicos e haja esgotado o período de concessão do subsídio de doença previsto no n.º 1 do artigo 50.º
Art. 79.º - 1. A incapacidade para o trabalho será apreciada com base em parecer escrito de uma comissão de verificação de invalidez, constituída por dois médicos e um assessor técnico, designados pela direcção da caixa.
Haverá recurso dentro de oito dias, a contar daquele em que o interessado tomar conhecimento do parecer a que se refere o número anterior, para uma comissão composta de três médicos - um designado pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, outro pela caixa e o terceiro pelo beneficiário - e de dois assessores técnicos, um escolhido pelo beneficiário e outro pela caixa, sendo o beneficiário responsável pelas despesas, se a decisão desta comissão lhe for desfavorável.
Art. 80.º - 1. O montante da pensão será calculado nos termos previstos no estatuto da instituição, não podendo ultrapassar 80 por cento, nem ser inferior a 20 por cento do salário-base.
Na Caixa Nacional de Pensões o montante anual da pensão de invalidez será de 80 por cento do salário médio dos últimos 40 anos civis com entrada de contribuições, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.
Se o beneficiário tiver menos de 40 anos civis com entrada de contribuições, o montante da pensão será de 2 por cento do total de salários, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.
Os salários médios referidos no número anterior são obtidos dividindo o total de salários relativos aos anos civis a que se referem pelo número destes.
Se o beneficiário tiver menos de 10 anos de inscrição, o montante mensal da pensão de invalidez será igual a 30 por cento do salário médio obtido dividindo o total de salários pelo número de meses compreendidos entre a data de inscrição e o fim do mês anterior àquele em que se vença o direito à pensão.
Art. 81.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, a pensão de invalidez é devida desde a entrada na caixa do requerimento referido no artigo 78.º. se for feita prova de que naquela data já não podia trabalhar, ou desde a decisão da comissão de verificação de invalidez, se não tiver sido feita aquela prova.
A pensão será paga mensalmente no fim do mês a que disser respeito, arredondando-se o quantitativo da prestação mensal para a dezena de escudos superior.
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