Decreto-Lei n.º 45497 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1981-09-30, Decreto-Lei n.º 272-A/81 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Aprova o Código de Processo do Trabalho
Reorganizada em 1933 a estrutura da jurisdição especial do trabalho, um único diploma passou a regular o seu funcionamento e processo.
Este sistema, instituído pelo Decreto-Lei n.º 24363, de 15 de Agosto de 1934, cedo, porém, se revelou inconveniente pela sua prolixidade e inadequação às necessidades de adjectivação autónoma do direito do trabalho.
Situação que ainda se agravou, quando em 1939 foi publicado o Código de Processo Civil, pondo por forma clara em causa a técnica usada e apontando abertamente à necessidade da sua revisão e aperfeiçoamento.
Esta revisão veio efectivamente a realizar-se com o Decreto-Lei n.º 30910, de 3 de Novembro de 1940, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, texto que, com pequenas alterações introduzidas em 1941, se encontra ainda hoje em vigor.
Correspondendo embora às necessidades da época e ao desenvolvimento então alcançado entre nós pelo direito do trabalho, nada surpreende, todavia, que, com o decorrer do tempo, também o novo código se tenha começado a revelar cada vez mais insuficiente, particularmente quando, por força das novas exigências da justiça do trabalho, houve necessidade de introduzir alterações de relevo na orgânica e funcionamento dos serviços judiciais.
Paralelamente com essa desactualização agiu também a própria evolução do direito do trabalho, sempre mais rigoroso nos seus imperativos de celeridade e simplicidade processuais, incompatíveis com algumas das fórmulas usadas, directamente responsáveis pelo entorpecimento da justiça.
Como em 1940, e na sequência da reforma do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, operada em Setembro de 1960, a publicação do actual Código de Processo Civil, em Dezembro de 1961, constituiu a oportunidade esperada para a revisão que se desejava, dando origem ao Código de Processo do Trabalho, que pelo presente decreto-lei se pretende aprovar.
No estudo do projecto que serviu de base ao presente diploma foram utilizados, como se impunha, quer a doutrina, quer a legislação estrangeiras, por a forma a seleccionar e consagrar os princípios gerais mais adequados à adjectivação dos institutos nacionais e mais conformes com os princípios fundamentais do processo civil português, podendo afirmar-se que, de uma maneira geral, o novo código não se desvia da linha dominante dos modernos princípios processuais, antes os utiliza e reforça na medida adequada e indispensável às necessidades da justiça social, designadamente no que respeita à celeridade, simplicidade de tramitação e imediação.
De acentuar é também a fidelidade mantida, seguindo o exemplo do Código de 1940, aos princípios que dominam a natureza específica do direito do trabalho e do nosso direito corporativo e da previdência social, impondo a seu respeito desvios de relevo quanto ao processo comum, como sucede com a regulamentação processual dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria densamente determinada pelo regime do seguro privado deste risco eminentemente social.
O que melhor se evidenciará passando em apreciação as mais importantes inovações introduzidas pelo novo diploma em relação ao actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.
Patrocínio judiciário. - Pelo novo diploma alarga-se o patrocínio judiciário a todos os trabalhadores e seus familiares sem as restrições do valor da acção, pois a experiência tem demonstrado que esse valor não é índice da capacidade económica do trabalhador. São, na verdade, frequentes os casos de acções de valor relativamente elevado propostas por trabalhadores sem recursos. Foi também ponderado que o trabalhador, sempre que tem possibilidades económicas, prefere constituir advogado.
O alargamento visa, assim, evitar que o trabalhador se veja inibido de fazer valer os seus direitos por falta de recursos.
Cumulação obrigatória de pedidos. - Ao decidir por essa acumulação entendeu-se que seria altamente inconveniente para a paz social permitir que o trabalhador, que tem vários pedidos a formular à empresa, os vá propondo sucessivamente. Uma vez desfeito o vinculo contratual - e na prática é quase só quando ele se desfaz que as partes recorrem ao tribunal do trabalho - apresenta-se do maior interesse que as questões se resolvam ràpidamente e não se arrastem, perturbando a paz social dentro da empresa onde a solidariedade dos companheiros de trabalho tende para criar um mau ambiente enquanto não findam as questões entre o trabalhador e a entidade patronal.
Julgada a questão pelo tribunal, em breve espaço de tempo fica o problema resolvido e diminuem as tensões sociais com o desaparecimento dessa causa de atrito entre a empresa, por um lado, e o trabalhador despedido e os companheiros que com ele se solidarizaram, por outro.
Além disso, a cumulação assegura uma maior harmonia na decisão das questões e favorece uma justiça mais perfeita, porque concentra num só processo tudo o que respeita à relação laboral, permitindo assim ao tribunal reconstituir e valorizar melhor os factos ocorridos no ambiente de trabalho, evitando ainda o risco de contradições nos julgamentos, a que a reduzida prova nos tribunais do trabalho expõe eventualmente estes órgãos.
Consegue-se, outrossim, uma maior celeridade e economia processuais pela concentração de diligências.
Tentativa de conciliação obrigatória. - Em 23 de Setembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 43179, veio estabelecer a orientação de que não deveria ser proposta qualquer acção emergente de contrato individual de trabalho sem tentativa prévia de conciliação perante a comissão corporativa da respectiva actividade, diligência esta a regulamentar nas diversas convenções colectivas.
Assim se tem feito desde aquela data e as convenções colectivas posteriormente celebradas ou alteradas têm consagrado e regulamentado sistemàticamente o referido procedimento.
Por outro lado, tem sido norma seguida pelos agentes do Ministério Público não proporem acções resultantes de contrato individual de trabalho sem efectuarem prèviamente uma tentativa de conciliação entre o trabalhador e a entidade patronal, tentativa que, na grande maioria dos casos, tem evitado acções judiciais.
Note-se que o código actualmente vigente já determina que «em todas as questões, excepto se a índole do pleito o não permitir, é obrigatória a tentativa de conciliação», pelo que o presente diploma se limita apenas a antecipar essa tentativa de conciliação, com o fim de evitar o agravamento de questões sociais e obter uma maior economia processual.
Formas de processo. - É intenção do presente código ligar as formas de processo às alçadas e à intervenção do tribunal colectivo. Acima da alçada segue-se o processo ordinário; em todas as acções da alçada do tribunal de 1.ª instância segue-se o processo sumário.
O processo sumaríssimo seguir-se-á nas acções de litígios individuais do trabalho de determinado valor e em que a tentativa prévia de conciliação tenha decorrido perante comissões corporativas.
No actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho adopta-se o processo ordinário nas acções de valor superior a 50000$00, o processo sumário nas acções entre 3000$00 e 50000$00 e o sumaríssimo nas acções de valor até 3000$00.
O tribunal colectivo intervém a partir de 20000$00.
A alteração dos valores que venham a ser fixados para as formas de processo só pode, porém, ser considerada tendo em atenção as inovações introduzidas nessas formas processuais.
Assim, para o processo ordinário, o presente código toma como padrão o processo sumário do Código de Processo Civil, o que justifica a adopção dessa forma processual a partir de um valor inferior ao vigente.
Neste processo intervirá, em regra, o tribunal colectivo.
Para o processo sumário, o presente código toma como modelo o processo sumaríssimo do Código de Processo Civil. Nele não intervém nunca o tribunal colectivo.
A exigência de celeridade nestas acções (não só para sanear o ambiente social como para evitar demoras no recebimento de importâncias que têm quase carácter de alimentos, de tal forma ao trabalhador despedido é necessário o pagamento das indemnizações ou importâncias em dívida para viver até à obtenção de emprego), a simplicidade jurídica da grande maioria das questões que se debatem nestes processos e a natureza das provas a utilizar, que, com raras excepções, se limitam à prova testemunhal produzida por outros trabalhadores ainda ao serviço da empresa (trabalhadores que há toda a vantagem em ouvir imediatamente), aconselharam a generalização deste procedimento.
O processo sumaríssimo tem uma estrutura completamente diferente e teve como objectivo diminuir os graves inconvenientes que resultam para os trabalhadores do facto de a área jurisdicional dos tribunais do trabalho ser muito extensa.
O presente diploma confia, por isso, a instrução dos processos às comissões corporativas que procederam à tentativa de conciliação, comissões que funcionam nos centros industriais e se deslocam às próprias empresas, quando necessário. Essa instrução deve ser feita nos termos determinados para o processo sumário.
Do auto de não conciliação na tentativa realizada pela comissão corporativa constarão a pretensão do autor e os seus fundamentos, a defesa do réu, o relato sumário das provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considerou provados, especificando em relação a cada facto os fundamentos da sua convicção. Se ao juiz parecer indispensável qualquer diligência, ordená-la-á; se, porém, considerar que os autos oferecem todos os elementos para a decisão, julgará conforme for de direito.
Por este modo se procura assegurar que os trabalhadores que residem longe do tribunal do trabalho (muitas vezes a cerca de 100 km) não deixem de obter o que lhes é devido por recearem as despesas de uma deslocação que poderia absorver o que porventura recebessem e se visa também obstar a que tenham a sua prova cerceada pelas dificuldades de deslocação de testemunhas (muitas vezes ao serviço da outra parte) e pelos encargos que essas deslocações e eventuais despesas de alojamento representam.
Foi também considerado que as comissões corporativas - constituídas pelo delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (que, por virtude das suas funções, se desloca frequentemente aos locais de trabalho e conhece, por contactos directos, sem formalismos, patrões e trabalhadores das diversas actividades) e por dois homens da profissão (um representante das empresas, outro dos trabalhadores) - têm condições, de que o juiz não dispõe, para um melhor conhecimento técnico das actividades, bem como do ambiente social que aí reina e do sentido das palavras e atitudes em cada meio de trabalho, podendo, por isso, efectuar uma valoração mais perfeita das ocorrências e uma reconstituição dos factos mais próxima das realidades.
Não deixou também de se atender à prática, de há muito seguida em diversos países, de confiar as questões emergentes de contrato individual de trabalho aos chamados «Conseils de Prud'homme» (na França e Bélgica), aos «Probiviri» (na Itália) ou a comissões de conciliação e arbitragem com uma composição semelhante às das nossas comissões corporativas.
É esta uma das principais inovações do diploma e ela tem o maior interesse para os trabalhadores, especialmente para os residentes longe do tribunal do trabalho, para quem a deslocação à sede corresponde, na prática, a denegação de justiça.
Admite, contudo, o código que o autor prefira que a prova seja apreciada pelo juiz do tribunal do trabalho e não pela comissão corporativa; nesse caso, deve declará-lo no requerimento em que expõe a sua pretensão à comissão. Se a tentativa de conciliação se frustrar, seguir-se-á o processo sumário.
Parece ser este um prudente passo para a atribuição às comissões corporativas de mais amplas funções judiciárias.
Execução oficiosa. - Outra alteração importante do código é a que se refere à execução oficiosa a que se procede, independentemente de despacho do juiz, se, passado um mês sobre o trânsito em julgado da sentença, esta não tiver sido cumprida.
Justifica-se tal providência porque normalmente as sentenças condenatórias dos tribunais do trabalho dizem respeito a salários ou indemnizações devidas a trabalhadores, aqueles e estas quase sempre com uma natureza que muito o aproxima dos alimentos. Pretende-se, por esse modo, que o trabalhador, que tem tantas vezes dificuldades em vir ao tribunal do trabalho, veja executada a sentença sem os prejuízos de tempo que até aqui se verificavam, tempo que, para ele, significa normalmente salário.
Considera-se ainda que essa execução oficiosa e quase automática da sentença contribui para a paz social, pondo fim ao conflito em breve prazo e não agravando a posição do trabalhador perante a entidade patronal, com a instauração, por ele trabalhador, de um processo executivo em si mesmo odioso.
O processo emergente de acidente de trabalho ou doença profissional. - Este processo apresenta também inovações bastante importantes em relação ao actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.
A primeira consiste na divisão do processo em duas fases: a fase conciliatória, dirigida pelo agente do Ministério Público, e a fase contenciosa.
A segunda inovação, de manifesto alcance, é a da divisão da acção, na fase contenciosa, em vários processos ou apensos que correm simultânea e separadamente.
A terceira será a da atribuição ao sinistrado de uma pensão provisória.
Justifica-se a primeira alteração pelo facto de, na maior parte dos casos, as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que por força da lei têm de ser presentes ao tribunal do trabalho, não darem lugar a uma questão em sentido próprio, pois sinistrado e entidade patronal nada mais pretendem do que a definição dos direitos de um e dos deveres do outro, indispensável à realização do acordo legal.
Neste caso parece perfeitamente justificado que ao Ministério Público, a quem compete a defesa dos direitos do trabalhador, seja confiada a fase do processo em que se averigua qual o grau de incapacidade do sinistrado ou doente, o Salário que auferia e a redução que sofreu na sua capacidade geral de ganho.
Se a entidade responsável assumir as obrigações legais referentes ao sinistrado ou doente, celebrar-se-á acordo, que será depois homologado pelo juiz.
Se se manifestar desacordo nesta fase, ou se nenhuma entidade assumir a responsabilidade pelo acidente ou doença, segue-se então a fase contenciosa. Trata-se, no fundo, da aplicação do mesmo princípio da tentativa prévia de conciliação que se fixa para litígios emergentes de contrato de trabalho; neste caso, porém, em virtude do carácter especial de que se reveste, confere-se ao Ministério Público o poder de obter os elementos periciais necessários à definição dos direitos do trabalhador.
Na fase contenciosa introduziu-se a possibilidade de correrem autónoma e simultâneamente os processos de fixação de incapacidade do sinistrado ou doente e o da determinação da entidade responsável para se evitarem os graves inconvenientes, que diàriamente se revelam, de o processo se arrastar, com sucessivos adiamentos, por esta ou aquela causa.
A verificação da incapacidade é uma questão puramente técnica e não se vê motivo para que entorpeça o processo principal. Igualmente a determinação da entidade responsável é uma questão à qual o sinistrado ou doente é, em princípio, alheio, pelo que não se justifica que seja debatida no processo em que se discute se houve ou não acidente de trabalho e se este está ou não protegido pela legislação vigente.
A separação no processo de uma questão puramente técnica e de outra a que o trabalhador é alheio clarifica a acção e imprime-lhe maior celeridade.
A atribuição ao sinistrado ou doente de uma pensão provisória constitui outra inovação importante do código com que se pretende acudir à injustiça clamorosa que representa o facto, bastante frequente, de não existirem dúvidas sobre se o sinistrado ou doente tem direito a receber pensão e, não obstante isso, o incapacitado para o trabalho continuar a aguardar, durante anos, que se defina o montante exacto da pensão ou que seja decidido se é à seguradora ou à entidade patronal que compete o seu pagamento.
Outra hipótese, também vulgar na prática, era a de se discutir durante muito tempo se o acidente ou doença se devia ou não caracterizar como acidente de trabalho ou doença profissional à face da nossa legislação.
A ambos os casos se pretendeu ocorrer com as alterações introduzidas.
Estabelece-se, com efeito, no novo código que, se não houver desacordo quanto à existência de acidente de trabalho ou doença profissional, o juiz determinará que a entidade responsável pague ao sinistrado ou doente uma pensão provisória; se ainda não estiver definido o responsável, a pensão será paga pela entidade seguradora cuja apólice estiver junta ao processo ou pela entidade patronal, se não foi junta apólice; se ainda não estiver definitivamente fixado o grau de incapacidade, a pensão será calculada com base no resultado do exame realizado na fase conciliatória; se ainda não estiver determinado o salário, considerar-se-á aquele que o sinistrado ou doente auferia no dia do acidente ou doença.
Finalmente, havendo dúvidas sobre se o acidente ou doença estão a coberto da legislação vigente, deu-se poder ao juiz para, dentro de certo condicionalismo, fixar uma pensão provisória, que será paga pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Como última inovação importante há a referir a introdução no novo código de um processo especial para fixação de interpretações, embora com prudentes reservas.
A constante evolução do direito do trabalho não aconselha uma uniformização de jurisprudência em termos semelhantes aos do direito civil ou penal, onde os problemas têm sido desde sempre debatidos, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, na maior parte dos casos, fazer uma simples opção.
Verifica-se, no entanto, que é frequente surgirem neste ramo do direito, e quase simultâneamente, questões idênticas que são julgadas por tribunais diversos com diferentes interpretações da lei entre si manifestamente contraditórias.
Como muitas dessas acções estão na alçada dos tribunais, não há sequer recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, assim, conforme o caso da distribuição, o autor vê procedente ou não a sua acção. E nem o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo garante a desejada certeza na interpretação da lei, já que, dado o funcionamento desse venerando Tribunal, são possíveis também acórdãos divergentes.
Pareceu, por isso, conveniente que se pudesse fixar por via judicial a interpretação da lei, mas, por outro lado, considerou-se que deveria caber ao Ministério Público a determinação da oportunidade dessa uniformização da jurisprudência, quer porque a matéria está já suficientemente esclarecida e se trata da norma que pela sua natureza não se presume venha a sofrer alterações, quer porque são patentes os prejuízos sociais que advêm de divergência de interpretação por parte dos tribunais do trabalho.
Esse o motivo por que se introduziu neste código um procedimento especial para fixação de interpretação, a requerimento do agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, para que este, em tribunal pleno, resolva um conflito de jurisprudência surgido entre decisões da secção do contencioso do trabalho e previdência social ou dos tribunais de 1.ª instância que interpretam de forma contraditória a mesma norma legal ou corporativa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º As novas disposições começam a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 31 de Março de 1964.
Art. 3.º O presente código será obrigatòriamente revisto até ao início do ano judicial de 1965-1966.
Art. 4.º Compete à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho receber todas as exposições e observações tendentes ao aperfeiçoamento do código, bem como a ponderação da forma por que é feita a sua aplicação, das dificuldades encontradas e das críticas suscitadas pelos seus preceitos, com vista não só à revisão a que se refere o artigo anterior como também ao seu beneficiamento futuro.
Art. 5.º À Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho competirá igualmente submeter à apreciação do Governo, a partir de 31 de Julho de 1965, relatório circunstanciado com a indicação das providências e alterações que sejam eventualmente de aconselhar para os efeitos do artigo 3.º
Art. 6.º Todas as alterações que de futuro se façam sobre a matéria do Código de Processo do Trabalho deverão ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devem ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.
Art. 7.º O presente código não se aplicará aos processos pendentes quando essa aplicação implique profundas alterações de estrutura, afecte gravemente a tramitação ou prejudique a economia processual.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Código de Processo do Trabalho
Legislação aplicável
Artigo 1.º - 1. O processo do trabalho será regulado pelo presente código.
Na secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo o processo seguirá os termos do regulamento daquele Supremo Tribunal em tudo quanto não estiver especialmente disposto neste diploma.
Nos casos omissos recorrer-se-á, sucessivamente:
À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
À regulamentação dos casos análogos previstos neste código;
À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
Aos princípios gerais de direito processual comum.
As normas subsidiárias não se aplicarão quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste código.
LIVRO I — Do processo civil
TÍTULO I — Da acção
CAPÍTULO I — Capacidade judiciária
Art. 2.º - 1. Os menores com mais de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.
Os menores de 14 anos serão representados pelo agente do Ministério Público, quando este verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.
Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer para passar a intervir directamente na acção, cessa a representação que vinha sendo exercida.
Art. 3.º A mulher casada pode estar por si em juízo como autora, independentemente de autorização marital.
Art. 4.º Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, deve a acção ser proposta contra ambos os cônjuges.
CAPÍTULO II — Legitimidade das partes
Art. 5.º - 1. Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao substituto legal do agente do Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores componentes do grupo.
Para assegurar a legitimidade dos autores estes identificarão os outros interessados e antes de ordenada a citação do réu serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, aqueles cujo paradeiro seja conhecido e por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.
Art. 6.º - 1. Um organismo corporativo é parte legítima como autor:
Quando tenham sido exercidas, por uma entidade patronal, represálias contra um trabalhador por actos praticados no exercício de cargo corporativo nesse organismo;
Quando, por virtude da publicação de convenção colectiva de trabalho, uma entidade patronal tenha diminuído os direitos dos trabalhadores pelo mesmo organismo representados.
O exercício do direito de acção pelo organismo, em substituição de um trabalhador determinado, é condicionado por uma declaração escrita deste de que não pretende accionar pessoalmente. Neste caso o trabalhador não poderá intervir no processo.
CAPÍTULO III — Representação e patrocínio judiciário
Art. 7.º São representados pelo Ministério Público:
O Estado, os organismos corporativos, as instituições de previdência e abono de família, incluindo as suas federações e os seus fundos, bem como o fundo comum das comissões corporativas, em todos os processos em que sejam parte;
Os hospitais e as instituições de assistência nas acções referidas na alínea c) do artigo 14.º e correspondentes execuções, desde que umas e outras se dirijam contra entidades patronais ou seguradoras.
Art. 8.º Os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficial quando a lei o determine ou as partes o solicitem:
Dos trabalhadores e seus familiares;
Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º
Art. 9.º - 1. O agente do Ministério Público deve recusar o seu patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo corporativo que o representa.
Quando o agente do Ministério Público recuse o seu patrocínio nos termos do número anterior informará imediatamente o interessado, por carta registada com aviso de recepção, de que pode reclamar, dentro de quinze dias, para o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, que, ouvido o Ministério Público, decidirá.
Não correrá o prazo da propositura da acção nem o da prescrição desde a informação do Ministério Público até ao recebimento pelo interessado da decisão proferida sobre a reclamação.
Art. 10.º - 1. Havendo conflito de interesses entre entidades mencionadas no artigo 7.º ou no artigo 8.º, o agente do Ministério Público representará ou patrocinará o autor ou o exequente e o seu substituto legal representará ou patrocinará a parte contrária.
Se houver conflito de interesses entre qualquer das entidades mencionadas no artigo 7.º e as mencionadas no artigo 8.º, o agente do Ministério Público exercerá o patrocínio oficioso e o seu substituto legal representará a parte contrária.
Art. 11.º Constituído mandatário judicial, cessa o dever de o agente do Ministério Público assumir o patrocínio judiciário ou termina o patrocínio que estiver a ser exercido, sem prejuízo da sua intervenção como parte acessória.
TÍTULO II — Da competência e das garantias da imparcialidade
CAPÍTULO I — Da competência internacional
Art. 12.º Na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste código, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.
Art. 13.º - 1. Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa.
Para a revisão e confirmação em Portugal de sentenças de tribunais estrangeiros sobre matéria abrangida por este código é competente a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo.
CAPÍTULO II — Da competência interna
SECÇÃO I — Competência em razão da matéria
Art. 14.º São da competência dos tribunais do trabalho:
As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, e bem assim das relações que tenham sido estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, sem prejuízo da competência das autoridades marítimas;
As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
As questões emergentes da prestação de serviços clínicos, de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagas em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
As acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação corporativa, do trabalho ou da previdência;
As questões emergentes da prestação de serviços, por técnicos ou mandatários judiciais, em processos da competência dos tribunais do trabalho;
As questões emergentes de trabalho autónomo, quando este não seja prestado por empresários ou por profissionais livres nessas qualidades;
As questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
As questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade a respeito de direitos e obrigações:
1.º Em que os vários trabalhadores participem nessa qualidade;
2.º Que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho;
3.º Que resultem de acto ilícito de um deles praticado na execução de serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
As questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os seus beneficiários ou contribuintes, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários de umas ou outros;
As questões entre organismos corporativos e os sócios ou pessoas representadas por eles ou afectadas por decisões dos mesmos organismos, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários, de uns ou outros, com ressalva da competência das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos superiores disciplinares das ordens;
Os processos destinados à convocação das assembleias gerais ou órgãos equivalentes e à liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos corporativos, quando não houver disposição legal em contrário;
As questões entre instituições de previdência ou de organismos corporativos a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afectem o outro;
As providências executivas previstas na título V do livro I deste código;
As demais questões que por lei especial lhes sejam atribuídas.
Art. 15.º - 1. Nas causas abrangidas pelas alíneas a) e g) do artigo anterior só são válidos o compromisso arbitral pelo qual se convencione que certo litígio seja decidido por uma comissão corporativa à qual a lei atribui competência para intervir na respectiva conciliação e as cláusulas compromissórias em que o mesmo se convencione quanto à generalidade dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho em que sejam incluídas. Nestes casos a causa será julgada nos termos de processo sumário.
Nas causas abrangidas pelas restantes alíneas do artigo anterior é aplicável o artigo 1510.º do Código de Processo Civil.
Valerá como compromisso arbitral a declaração feita por ambas as partes perante a comissão corporativa no sentido de que esta julgue o respectivo litígio.
SECÇÃO II — Competência em razão do valor
Art. 16.º - 1. Os tribunais do trabalho são competentes independentemente do valor da causa, salvo o disposto no número seguinte.
Nas acções de processo ordinário propostas nos Tribunais do Trabalho de Angra do Heroísmo e da Horta, findos os articulados realizar-se-á tentativa de conciliação e, se esta se frustrar, o processo será enviado ao Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, quando ambas as partes nessa tentativa não acordarem em que o processo seja julgado naqueles Tribunais.
SECÇÃO III — Competência em razão da hierarquia
Art. 17.º Além da sua competência como tribunais de 1.ª instância, os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de recurso nos casos previstos na lei.
Art. 18.º Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, por intermédio da secção do contencioso do trabalho e previdência social:
Conhecer dos recursos previstos neste diploma e legislação complementar;
Conhecer das acções de indemnização por perdas e danos dirigidas contra juízes do trabalho ou agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho por causa do exercício das suas funções, salvo se por lei estiverem submetidas a outro foro;
Decidir os conflitos de competência positivos ou negativos entre tribunais do trabalho;
Conhecer das questões para que neste código lhe seja dada competência.
SECÇÃO IV — Competência territorial
Art. 19.º - 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência ou de abono de família, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
As entidades seguradoras reputam-se ainda domiciliadas nas localidades onde haja tribunais do trabalho.
Art. 20.º - 1. As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor.
Sendo o trabalho prestado, com carácter normal, em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
Sendo o serviço prestado em alguma província ultramarina e tendo o trabalhador fixado residência na metrópole ou noutra província, será cumulativamente competente o tribunal do lugar dessa residência.
Art. 21.º - 1. As acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
Será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.
As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal do local onde o acidente ocorreu.
Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, será ainda competente o tribunal da matrícula ou da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave.
Art. 22.º As acções a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 14.º serão propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitem e correrão por apenso ao processo, se o houver.
Art. 23.º - 1. Nos processos de liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou organismos corporativos, ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos, é competente o tribunal da respectiva sede.
Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, será também competente o tribunal do domicílio do autor.
Art. 24.º - 1. A competência territorial dos tribunais do trabalho para as execuções determinar-se-á pelo disposto nos artigos 90.º e seguintes do Código de Processo Civil, na parte aplicável.
Podem ser intentadas no juízo do domicílio do requerente as execuções baseadas em título diverso de sentença, quando se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 20.º
Art. 25.º São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
CAPÍTULO III — Da extensão da competência
Art. 26.º O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
Art. 27.º - 1. São ainda da competência do tribunal do trabalho:
As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência;
As questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas no número anterior, salvo no caso de compensação judiciária, em que é dispensada a conexão.
Nos casos previstos na alínea a) do número anterior o tribunal só tem competência quando o pedido se cumule com outro para o qual ele seja directamente competente.
CAPÍTULO IV — Das garantias da imparcialidade
Art. 28.º O pedido referido no artigo 126.º do Código de Processo Civil será dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que terá as atribuições conferidas no n.º 4 do mesmo artigo.
TÍTULO III — Do processo
CAPÍTULO I — Da distribuição
Art. 29.º Na distribuição haverá as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo;
4.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
5.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
6.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
7.ª Controvérsias de natureza corporativa sem carácter penal;
8.ª Requerimentos ou comunicações oficiais para intervenção arbitral;
9.ª Execuções não fundadas em sentença;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Quaisquer outro papéis ou processos não classificados.
Art. 30.º As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 4.ª e 5.ª serão apresentados obrigatòriamente ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará, com precedência da distribuição, as diligências convenientes.
CAPÍTULO II — Das citações e notificações
Art. 31.º - 1. A citação de pessoas colectivas poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.
Quando a ré pessoa colectiva não conteste nem compareça em juízo, o juiz deverá certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.
A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.
Art. 32.º - 1. Em processo pendente a notificação de parte não revel será feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.
A notificação será também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.
As notificações previstas neste artigo, assim como as notificações a terceiros, serão feitas, sempre que possível, por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Civil, a não ser que possam ser efectuadas no próprio tribunal.
Art. 33.º - 1. No caso de representação ou patrocínio oficioso, a decisão final será notificada ao representado ou patrocinado por meio de carta registada com aviso de recepção, endereçada para o seu domicílio.
Se a carta for devolvida ou o aviso de recepção não vier assinado pelo próprio representado ou patrocinado, proceder-se-á à sua notificação pessoal.
Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, será a decisão final notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.
Art. 34.º - 1. As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, serão solicitadas ao tribunal do trabalho que tenha sede nessa comarca ou, não o havendo, ao respectivo tribunal de comarca ou julgado municipal, dentro da esfera da sua competência, ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
Na falta de tribunal do trabalho com sede na comarca, as citações e notificações serão, em princípio, requisitadas à autoridade administrativa ou policial.
CAPÍTULO III — Da instância
Art. 35.º - 1. A iniciativa e o impulso processuais incumbem aos interessados ou a quem for permitido por este código.
As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias, sob pena de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
O juiz tem o poder e o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e para a realização da justiça quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Art. 36.º Os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste código.
Nas acções desta natureza a instância inicia-se com o recebimento da participação.
Art. 37.º - 1. As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo, sempre que a lei o determine o juiz o considere necessário.
O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 38.º O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
Determinar que intervenham no processo os representantes legais de autor ou réu, quando verificar alguma incapacidade, relativamente a um ou a outro;
Mandar intervir na acção, nos termos dos artigos 356.º e seguintes do Código de Processo Civil, qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes;
Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Art. 39.º - 1. O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu e para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.
O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos. Também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.
Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se eles resultarem de acidente de trabalho ou doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.
Art. 40.º - 1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir nos termos dos números seguintes.
Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier ùnicamente da forma.
O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.
Nas hipóteses previstas nos números anteriores, será o réu notificado para responder tanto à matéria do aditamento como à sua admissibilidade.
Art. 41.º - 1. A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento. Esta substituição não necessita de acordo da parte contrária.
Art. 42.º - 1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for ùnicamente de forma é admissível a reconvenção.
A reconvenção deve ser deduzida na contestação, mas pode sê-lo posteriormente nas circunstâncias e termos do n.º 2 do artigo 40.º
Art. 43.º A desistência e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.
Art. 44.º Cumulando-se pedidos nos termos do artigo 39.º, podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.
Art. 45.º - 1. A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil poderá também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer dais partes.
Para os efeitos do número anterior, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontram em condições de poder ser apensadas.
Art. 46.º A falta de exibição de documento comprovativo do compromisso das leis fiscais, por parte do autor, só determina a suspensão da instância findos os articulados.
CAPÍTULO IV — Das espécies e formas de processo
Art. 47.º Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo. O processo declarativo pode ser comum ou especial.
Art. 48.º - 1. Quanto à forma, o processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Se o valor da causa exceder a alçada, empregar-se-á processo ordinário; se o não exceder, empregar-se-á o processo sumário, salvo quando, por força do artigo 85.º deste código, o processo a empregar seja o sumaríssimo.
Art. 49.º O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.
TÍTULO IV — Do processo de declaração
CAPÍTULO I — Do processo ordinário
SECÇÃO I — Da tentativa de conciliação
Art. 50.º - 1. Nenhuma acção respeitante a questões previstas nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 14.º terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação.
A tentativa de conciliação será realizada perante a respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
O pedido de intervenção da comissão corporativa ou do agente do Ministério Público interromperá o prazo de caducidade ou da prescrição, mas, não havendo acordo, aquele voltará a correr 30 dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquele em que o autor for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.
A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de um auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante as comissões corporativas.
Art. 51.º - 1. A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatòriamente quando prescrita neste código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz o julgue oportuno, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.
A tentativa de conciliação será presidida pelo agente do Ministério Público e a ela só poderão assistir, além dos funcionários do tribunal, as partes e seus mandatários.
Art. 52.º - 1. A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas nesta diligência sem oposição do agente do Ministério Público não carecem de homologação para produzir os efeitos que o artigo 1718.º do Código Civil atribui à transacção.
O agente do Ministério Público procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto; tendo dúvidas, opor-se-á à desistência, confissão ou transacção e fará constar do auto os fundamentos da oposição. Seguidamente os autos serão feitos conclusos ao juiz para decidir.
Art. 53.º - 1. Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatòriamente os pedidos a que diz respeito.
SECÇÃO II — Dos articulados
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