Decreto-Lei n.º 45497 — Aprova o Código de Processo do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-12-30
Última atualização 1981-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 204

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1981-09-30, Decreto-Lei n.º 272-A/81 — Aprova o Código de Processo do Trabalho

Aprova o Código de Processo do Trabalho

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Art. 180.º A desistência de pedido e a transacção na acção cível, sem oposição do Ministério Público, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, deste código, produzem o efeito referido no artigo 31.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III — Da acção cível em processo penal

Art. 181.º - 1. Não tendo sido proposta acção cível, a obrigação cujo incumprimento constituiria a infracção será pedida no respectivo processo penal.
2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b)

Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;

c)

Os casos em que o agente do Ministério Público não tiver exercido a acção penal dentro de três meses a contar da denúncia;

d)

Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses.

Art. 182.º - 1. O Ministério Público deverá formular o pedido de indemnização de perdas e danos quando a ela tenham direito pessoas que lhe pertença patrocinar ou representar.
2.

O juiz, no caso de condenação e embora isso não lhe tenha sido requerido, arbitrará a indemnização que corresponder, nos termos dos preceitos aplicáveis, ao direito violado.

3.

O juiz conhecerá da indemnização, quando pedida, embora o réu seja absolvido da infracção de que é acusado.

Art. 183.º A acusação penal interrompe a prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção que for objecto da acusação.
Art. 184.º - 1. Sempre que haja lugar à aplicação de multas por infracções constituídas pela falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, o arguido satisfará essas obrigações dentro do prazo estabelecido para a multa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2.

O montante das importâncias em dívida será incluído na conta.

Art. 185.º - 1. Quando a infracção for constituída pela falta de pagamento de contribuições a instituições de previdência ou de abono de família, poderá o juiz, a requerimento do arguido, autorizar que o pagamento da quantia devida seja feito em prestações mensais, até ao máximo de 24.
2.

Não se aplicará o disposto no número anterior se o arguido:

a)

Tiver sido anteriormente condenado por infracção idêntica, salvo acordo da entidade credora;

b)

Não tiver efectuado o depósito da multa e das custas em que tiver sido condenado.

3.

O pagamento das prestações será feito directamente à entidade credora.

4.

A falta de pagamento de qualquer das prestações ou de contribuições posteriores devidas à mesma entidade determinará o vencimento imediato das prestações restantes.

5.

Vencida a última prestação, irão os autos com vista ao Ministério Público, após o que serão arquivados se nada for promovido.

Art. 186.º - 1. No caso de condenação por falta de remessa de folhas de férias a instituição de previdência ou de abono de família, o juiz ordenará a apresentação daquelas folhas ou de documento comprovativo da sua entrega à instituição.
2.

A falta de cumprimento do determinado pelo tribunal será punida com multa de 100$00 a 1000$00, aplicável no próprio processo e convertível em prisão.

3.

Se dentro do prazo do pagamento desta multa não forem apresentadas as folhas de férias ou documento comprovativo da sua entrega, o infractor será preso por três meses, sem prejuízo do pagamento da multa.

A prisão cessará logo que se mostre cumprida a determinação do tribunal.

4.

A entidade patronal ou o seu representante legal deverão ser, no acto da notificação do despacho do juiz, advertidos da cominação em que incorrem se lhe não derem cumprimento.

O despacho será notificado ainda no caso de julgamento à revelia.

Quando se tratar de uma pessoa colectiva, a efectivação do disposto no n.º 3 terá lugar na pessoa do director, administrador ou gerente que tiver sido notificado.

TÍTULO II — Da competência

Art. 187.º Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar em matéria penal:
a)

As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b)

As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento dos estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao serviço;

c)

As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d)

As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e)

As transgressões de disposições legais ou regulamentares referentes a instituições de previdência;

f)

As transgressões de disposições legais ou regulamentares de natureza corporativa, quer também de carácter social, quer económico, salvo na parte que envolvam responsabilidade disciplinar da competência de outras entidades;

g)

As demais infracções cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei especial.

TÍTULO III — Do processo

CAPÍTULO I — Da distribuição

Art. 188.º Para efeitos de distribuição, às espécies de natureza cível previstas no artigo 29.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:

13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;

14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento dos estabelecimentos industriais ou comerciais;

15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes a instituições de previdência;

18.ª Autos ou participações de transgressão às leis e regulamentos corporativos;

19.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.

CAPÍTULO II — Da instrução e julgamento

Art. 189.º Nos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho ou outras autoridades e nas participações a eles legalmente equiparadas é dispensada a indicação de testemunhas.
Art. 190.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 185.º, não será admitido o pagamento de multas enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes.

Tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito no processo.

2.

Se do processo não constarem ainda os elementos necessários para a determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o que for indicado pelo credor, que para isso será ouvido em declarações.

3.

A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito à indemnização.

Art. 191.º É admitida, em qualquer fase do processo, a inquirição de testemunhas por carta precatória desde que se reconheça a sua imperiosa necessidade.
Art. 192.º - 1. Os depoimentos prestados em audiência não serão reduzidos a escrito.
2.

Quando as partes não tiverem prescindido de recurso serão indicados na sentença os factos considerados provados.

Art. 193.º As multas relativas às transgressões referidas nas alíneas c), f) e g) do artigo 187.º não são convertíveis em prisão, salvo se lei especial o determinar.
Art. 194.º Além dos casos previstos nos artigos 555.º do Código de Processo Penal e 47.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, é admissível recurso de decisões posteriores à sentença.

LIVRO III — Da fixação de interpretações

Art. 195.º - 1. Verifica-se conflito de jurisprudência para os efeitos deste livro quando entre duas decisões de tribunais do trabalho ou do Supremo Tribunal Administrativo, ambas transitadas em julgado, haja contradição na interpretação da mesma norma especial de direito do trabalho, direito corporativo ou direito da previdência social, ou ainda na interpretação de preceito do presente código.
2.

A resolução deste conflito é da competência do Supremo Tribunal Administrativo funcionando em tribunal pleno e dependerá de requerimento do agente do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.

3.

Para os efeitos do número anterior, os agentes do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância devem comunicar à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho e esta ao agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo as decisões contraditórias de que tenham conhecimento.

Art. 196.º Apresentado o requerimento pelo agente do Ministério Público e estando em causa convenções colectivas de trabalho ou regulamentos não emanados do órgão estadual, serão citadas as entidades signatárias para dizerem o que se lhes oferecer, no prazo de vinte dias. Com o requerimento serão juntas certidões que comprovem as decisões contraditórias e o seu trânsito em julgado.
Art. 197.º O acórdão proferido neste prosseguimento terá o valor de assento, e como tal se designará, e será imediatamente publicado na 1.ª série do Diário do Governo e no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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