Decreto-Lei n.º 45497 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1981-09-30, Decreto-Lei n.º 272-A/81 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Aprova o Código de Processo do Trabalho
Se o sinistrado ou doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o Ministério Público promoverá que seja condenada como litigante de má fé a entidade com quem tenha sido feito o acordo.
Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, será o processo concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.
Nos casos de reclamação de decisões da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o Ministério Público requisitará o processo organizado naquela instituição.
Art. 118.º - 1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa será igual ao das reservas matemáticas para garantia das respectivas pensões. Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor será cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa será igual ao da soma de todas as prestações.
Em qualquer altura, poderá o juiz alterar o valor fixado conforme os elementos que o processo fornecer.
DIVISÃO II — Da fixação da pensão ou indemnização provisória
Art. 119.º - 1. Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixará provisòriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída no exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectificará a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que defina a incapacidade.
Se ainda não estiver decidido o litígio sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização ficará a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença. Se não tiver sido junta apólice, a pensão será paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz tomará por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumìvelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.
Se o sinistrado ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determinará que ele seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão provisória.
Art. 120.º - 1. Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, a requerimento da parte interessada e com base no inquérito referido no n.º 2 do artigo 102.º, fixará uma pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave e o processo seguir a forma ordinária, ou ainda no caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 100.º
A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente serão adiantados ou garantidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, se não forem suportados por outra entidade.
Pode, no entanto, o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para o juiz se convencer de que o desacordo na tentativa de conciliação teve por fim furtar-se à condenação provisória. Se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condenará o réu como litigante de má fé.
Logo que seja proferida sentença condenatória no processo principal e esteja definida a entidade responsável, o juiz, independentemente da pendência de outras questões, transferirá para esta o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condená-la-á a reembolsar todas as importâncias adiantadas.
Art. 121.º - 1. Logo que esteja findo o processo principal e determinada a entidade responsável, o juiz fixará a pensão ou indemnização provisória a pagar por essa entidade, se não for então condenada definitivamente.
Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determinará que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.
Art. 122.º - 1. Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição. Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 120.º poderá, além disso, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reclamar com o fundamento de o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
A pensão ou indemnização provisória pode ser executada imediatamente e dispensa sempre a prestação de caução.
Art. 123.º - 1. O juiz poderá determinar em qualquer altura do processo que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar esse encargo quando aquele o pedir em requerimento fundamentado e o juiz entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 119.º
A decisão do juiz em nada afecta qualquer das questões por decidir.
DIVISÃO III — Do processo principal
Art. 124.º No processo principal decidir-se-ão as questões sobre a existência e a caracterização do acidente ou doença, as relações de causalidade entre as lesões e o acidente ou a doença, a determinação do salário e todas as demais que, por força dos artigos 115.º e 116.º, não devam ser decididas nos apensos. No mesmo processo será fixada a pensão provisória, quando requerida.
Este processo corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Art. 125.º - 1. Quando com o processo principal estiver a correr um apenso para a determinação da entidade responsável, e até ao trânsito em julgado do despacho que decidir a questão, serão citadas no processo tanto as entidades patronais como as seguradoras, e todas poderão intervir simultâneamente.
Os actos processuais praticados, no caso do número anterior, por uma das entidades rés, aproveitam às outras, mas, na parte em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, são próprios da entidade que os praticou, sem prejuízo do que no respectivo diploma se dispuser quanto a custas.
Decidida a responsabilidade, o processo principal seguirá até final com a intervenção das entidades responsáveis, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à matéria processual de interesse comum.
São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, e sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade.
O acordo previsto no número anterior será eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
As sentenças e despachos proferidos antes de ter sido julgada a questão da determinação da entidade responsável constituem caso julgado contra todas as entidades, independentemente de alguma não ter intervindo.
Art. 126.º - 1. O réu será citado pela secretaria, sem dependência de despacho, sendo-lhe entregues cópias da petição inicial.
Seguidamente o réu terá, para contestar, o prazo de dez dias, a contar da citação ou da última citação havendo vários réus.
Art. 127.º Na contestação, além de invocar todos os fundamentos da sua defesa, poderá o réu:
Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
Nomear à acção outra pessoa que sustente ser o eventual responsável, e que será citada para contestar, nos termos do artigo anterior, abrindo-se, seguidamente, um apenso para a determinação da entidade responsável.
Art. 128.º - 1. A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, salvo se o juiz entender dever usar da faculdade que lhe concede o artigo 69.º, para o que poderá ordenar as diligências que julgue necessárias.
A contestação de algum dos réus aproveita igualmente a todos.
Art. 129.º - 1. Juntas as contestações ou findo o prazo para a sua apresentação, será o processo concluso ao juiz, que proferirá despacho saneador em que considerará assentes as questões sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e onde ordenará desdobramento do processo, conforme o que lhe tiver sido requerido.
A partir do despacho saneador seguir-se-ão os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Art. 130.º - 1. Para o efeito do desdobramento previsto no artigo 116.º observar-se-á o seguinte:
Se houver questões a decidir no processo principal, qualquer das outras questões correrá por apenso;
Se não houver questões a decidir no processo principal, correrá neste a questão da fixação da incapacidade para trabalho e, por apenso, a determinação da entidade responsável;
Se houver uma única questão a decidir, esta correrá, no processo principal, sem prejuízo da forma, processual que lhe é própria.
O juiz poderá também ordenar que corra, em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este correrá nos autos do processo principal ou do apenso a que respeitar.
Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, os termos necessários à determinação da incapacidade continuarão a correr no processo principal e, se houver outras questões a decidir, o juiz ordenará que corram por apenso.
Sempre que a simultaneidade na movimentação dos processos e seus apensos seja incompatível com a sua apensação, poderá o juiz determinar que para esse efeito estes sejam desapensados.
Art. 131.º Nas acções que sigam a forma do processo sumário é sempre permitida, a inquirição de testemunhas por carta precatória.
Art. 132.º Os peritos médicos comparecerão na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar.
Art. 133.º - 1. Findo o processo principal, o juiz julgará as questões nele debatidas, mas, se estiverem ainda a correr processos apensos, aguardará a sua conclusão para proferir a sentença final.
Na sentença final, o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apensos, cujas partes decisórias deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.
Art. 134.º - 1. A não comparência das partes a diligências para que tenham sido notificadas e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal serão punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
A falta de participação da incapacidade temporária exigida pelo presente diploma será punida com a multa prevista no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 27649, de 12 de Abril de 1937.
Art. 135.º - 1. Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, enviar-se-á à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros um exemplar de acordo, com a nota de ter sido homologado, ou a certidão narrativa da decisão que condenar no pagamento da pensão, da qual conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, enviar-se-á àquela Inspecção certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder revisão dela, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remissão, com nota de ter sido homologado.
DIVISÃO IV — Do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho
Art. 136.º - 1. A parte que não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, ou no caso previsto no n.º 2 do artigo 114.º, requererá na petição inicial ou na contestação exame por junta médica. O requerimento deverá ser fundamentado ou vir acompanhado dos respectivos quesitos.
O exame, com a intervenção de três peritos, realizar-se-á com a urgência possível e será presidido pelo juiz. Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, na junta médica intervirão, pelo menos, dois médicos e especialistas.
Se não for possível constituir a junta nos termos deste artigo, poderá o exame ser requisitado a outro tribunal do trabalho.
A nomeação dos peritos apresentados pelas partes será feita imediatamente antes da diligência.
Nos tribunais de Lisboa e Porto serão nomeados, pelo juiz, peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.
É facultativa a propositura de quesitos para exames médicos, mas o juiz deverá formulá-los sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.
Findo o exame, ou exames e pareceres complementares que o juiz julgue necessários, este decidirá definitivamente sobre a natureza e grau de desvalorização do sinistrado.
A fixação de incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de pensões.
DIVISÃO V — Do apenso de fixação da entidade responsável
Art. 137.º - 1. Aberto o apenso de determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus, será entregue cópia da contestação dos outros réus, e cada um pode responder no prazo de cinco dias.
A abertura do apenso não suspende os termos do processo principal, nem de nenhum outro apenso que com ele corra.
Depois dos articulados seguem-se os termos do processo sumário.
DIVISÃO VI — Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Art. 138.º Se durante a pendência da causa o autor falecer, suspender-se-á a instância e citar-se-ão por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado ou doente para, querendo, deduzirem a sua habilitação.
Art. 139.º - 1. Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Pública averiguará se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.
Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organizará o processo regulado no n.º 1 do artigo 98.º por apenso ao processo principal.
Se se frustrar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver beneficiários nas condições das alíneas a) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 1942, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se houver beneficiários nas condições das alíneas b), c) e e) do referido artigo 16.º, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem.
Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu será notificado para responder, no prazo de dez dias, e seguir-se-ão os demais termos do processo.
As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e serão válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.
Art. 140.º A suspensão prevista no artigo 138.º não poderá durar mais de um ano, sem prejuízo de os interessados instaurarem nova acção.
Art. 141.º Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO III — Da revisão da incapacidade
Art. 142.º - 1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz mandará submeter o sinistrado ou doente a exame médico.
Findo o exame, o seu resultado será logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela pensão.
Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer no prazo de cinco dias exame por junta médica, nos termos previstos no artigo 136.º Se nenhuma das partes o requerer, poderá o mesmo ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer indispensável para a boa decisão da causa.
Se não for realizado exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decidirá logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
Este processo correrá no apenso previsto na alínea b) do artigo 116.º, quando o houver.
Art. 143.º - 1. Quando um doente se não conformar com a revisão de incapacidade processada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, requererá ao juiz que mande efectuar exame por junta médica. Para esse efeito a Caixa remeterá ao Ministério Público o respectivo processo.
Findo o exame, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Art. 144.º - 1. Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer exame por junta médica e apresentará dentro de dez dias a sua alegação e apreciará os meios de prova; se for requerido exame, o prazo contar-se-á a partir da realização deste.
Notificado o sinistrado, pode este responder no prazo de dez dias.
A partir da resposta, seguem-se os termos do processo sumário, com salvaguarda do disposto nos artigos 125.º a 129.º
SUBSECÇÃO IV — Da remição de pensões
Art. 145.º - 1. Pedida por uma das partes a remição da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz mandará notificar a outra parte para responder, sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.
Se houver oposição, o juiz julgará logo inadmissível a remição.
Art. 146.º - 1. Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requerer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decidirá por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital da remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.
A remição, depois de recusada, só poderá ser pedida de novo passado um ano e só será concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procederá imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
Art. 147.º O artigo anterior aplica-se à homologação pelo juiz da remição feita extrajudicialmente.
Art. 148.º - 1. Se tiver sido autorizada a constituição de renda vitalícia ou a aquisição de imóveis, será notificado o responsável para depositar, por termo no processo, o capital da remição.
O agente do Ministério Público, como patrono oficioso do sinistrado ou doente, promoverá as diligências necessárias para a criação do certificado de renda vitalícia ou para a celebração da escritura dos imóveis e poderá satisfazer por conta do depósito as despesas que normalmente incumbem ao comprador. O mesmo magistrado intervirá na escritura de compra e venda e nesse acto entregará ao vendedor o respectivo preço e promoverá seguidamente o competente registo de transmissão e averbamento à descrição predial.
Na proposta para a constituição de renda vitalícia, a assinatura do sinistrado ou doente pode ser substituída pela do agente do Ministério Pública, sob o selo branco do tribunal, e, quando aquele for casado, é dispensada a autorização do respectivo cônjuge.
Art. 149.º A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele será feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do Ministério Público, mesmo que a remição tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.
SECÇÃO II — Do processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doença profissional
Art. 150.º - 1. As acções para declaração de prescrição de direito a pensões ou para declaração de perda de direito a indemnizações serão processadas segundo os termos do processo sumário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Estas acções correrão por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.
A extinção ou perda de direitos a pensões ou indemnização só poderão ser declaradas no processo regulado nesta secção.
Art. 151.º Sendo a acção fundada em alguns dos factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 25.º ou no artigo 29.º da Lei n.º 1942, o processo não será cominatório e o juiz poderá oficiosamente ordenar exames médicos ou outras diligências necessárias.
Art. 152.º - 1. Quando o direito a pensão caducar por maioria especial, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável requererá que seja declarada a caducidade juntando os documentos necessários.
Em caso de morte o processo irá com vista ao Ministério Público que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão e, nos outros casos, o juiz ouvirá a parte contrária, se o julgar conveniente.
Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decidirá sem mais formalidades.
SECÇÃO III — Do processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais
Art. 153.º - 1. O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com o acidente de trabalho ou a doença profissional sofrido por outrem seguirá os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente ou doença, se o houver.
As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
CAPÍTULO II — Dos processos do contencioso das instituições de previdência e organismos corporativos
SECÇÃO I — Disposição geral
Art. 154.º Os processos de contencioso das instituições de previdência e organismos corporativos seguirão a forma sumária, se outra especial não estiver prevista neste código.
SECÇÃO II — Da convocação de assembleias gerais
Art. 155.º - 1. O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de uma instituição de previdência ou de um organismo corporativo será acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
O juiz, se pela documentação apresentada reconhecer ao pedido fundamento, mandará que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de dez dias, a recusa de convocação.
Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, determinará este que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa do organismo, às formalidades da convocação.
O juiz fixará a data e o local de reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; poderá ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.
SECÇÃO III — Impugnação das deliberações de assembleias gerais
Art. 156.º - 1. As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos corporativos viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos, podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo.
A acção deve ser intentada no prazo de vinte dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados cinco anos sobre esta. Se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas a eleição de corpos gerentes, o prazo será de quinze dias e contar-se-á sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
A petição inicial da acção será acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo isso possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.
Art. 157.º - 1. O juiz mandará citar o réu e ordenará que este apresente documento comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda necessário.
O réu poderá contestar no prazo de oito dias e, embora não conteste, deverá enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.
Art. 158.º - 1. Com os articulados serão requeridas quaisquer diligências de prova.
A partir da contestação, ou findo o prazo para a sua apresentação, seguir-se-ão os termos do processo sumário, com exclusão da tentativa de conciliação.
O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Art. 159.º Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz poderá ordenar tal suspensão nesse momento ou após a contestação.
Art. 160.º Nos casos em que, de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou de organismo corporativo, não possa ser interposto recurso para outro órgão administrativo ou corporativo, a declaração de invalidade desse acto será pedida através de processo regulado nesta secção.
SECÇÃO IV — Das reclamações de decisões disciplinares
Art. 161.º - 1. O arguido em processo disciplinar que pretenda reclamar da respectiva decisão apresentará no tribunal do trabalho o seu requerimento, no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão.
O requerimento será instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento serão solicitadas todas as diligências de prova.
Art. 162.º - 1. A instituição ou organismo será citado para responder no prazo de dez dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
O envio do processo disciplinar ao tribunal do trabalho é obrigatório, embora a instituição ou organismo não responda ao requerimento.
Art. 163.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º, não podem ser repetidas diligências de prova já efectuadas no processo disciplinar.
O juiz anulará o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que o juiz repute essenciais.
Se o juiz verificar que houve erro de direito na aplicação da pena alterará em conformidade a decisão disciplinar; se considerar que houve erro de facto anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos provados.
Da sentença confirmatória da decisão disciplinar não há recurso.
Na sentença que revogue ou altere a decisão disciplinar serão especificados os seus fundamentos de facto e de direito e dela cabe recurso desde que a pena disciplinar tenha sido ou seja de suspensão ou superior.
No julgamento destes recursos pelo Supremo Tribunal Administrativo será observado o disposto no regulamento do mesmo Tribunal.
SECÇÃO V — Da liquidação e partilhas dos bens de instituições de previdência e organismos corporativos
Art. 164.º A liquidação e a partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos corporativos efectuar-se-ão como estiver determinado na lei e nos estatutos, mas, quanto a estes, sempre com observância do disposto nos artigos seguintes.
Art. 165.º - 1. A entrada em liquidação de uma instituição de previdência ou organismo corporativo será sempre participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral ou órgão equivalente, no prazo de 30 dias, a contar do acto que tenha determinado a dissolução ou da notificação da extinção decretada pelo Governo.
Não sendo feita a participação referida no número anterior, poderão fazê-la os serviços oficiais competentes.
Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra ou outras instituições ou organismos, competirá à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.
Art. 166.º - 1. Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Recebida a participação, o processo irá com vista ao agente do Ministério Público, que promoverá a nomeação de três liquidatários, escolhidos pela forma indicada nos estatutos. Se estes nada dispuserem, o Ministério Público indicará liquidatários idóneos, dando preferência aos sócios ou beneficiários da instituição.
Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.
Art. 167.º - 1. Os liquidatários nomeados, que deverão prestar o competente juramento, receberão, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, e procederão, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
O juiz poderá estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgue convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.
Art. 168.º - 1. Os liquidatários, antes da partilha,
apresentarão as contas dos seus actos e proporão a forma daquela.
As contas da liquidação e o projecto da partilha ficarão patentes pelo prazo de vinte dias. À porta do tribunal e da última sede da instituição ou organismo serão afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante aquele prazo, por qualquer interessado. O Ministério Público poderá também reclamar no mesmo prazo.
Havendo reclamação, o juiz ouvirá sobre ela os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante e, haja ou não reclamação, poderá requisitar aos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social parecer ou diligências indispensáveis ao julgamento das contas dos liquidatários.
Art. 169.º - 1. As contas da liquidação e da partilha serão sempre julgadas pelo tribunal sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
A sentença deverá conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e do saldo apurado e, depois do trânsito em julgado, será comunicada por tear à Secretaria-Geral do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 170.º - 1. Efectuada a partilha, dela prestarão contas os liquidatários e a aprovação destas extinguirá as suas funções.
Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o agente do Ministério Público promoverá as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.
Art. 171.º - 1. O juiz poderá determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeito de representarem a instituição ou o organismo, em juízo ou fora dele, ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a mesma partilha.
Se durante o período referido no número anterior não terminar algum processo em que a instituição ou organismo seja parte, o liquidatário continuará as suas funções até ao termo dele.
Art. 172.º - 1. Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguir-se-ão os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em benefício do Estado regulados no Código do Processo Civil.
Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, uma vez terminada a liquidação será o saldo mandado pôr à ordem da competente direcção-geral do Ministério das Corporações e Previdência Social para os fins da lei.
Art. 173.º Em tudo o que não vai previsto nesta secção deverá observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação em benefício de sócios regulado no Código de Processo Civil.
LIVRO II — Do processo penal
TÍTULO I — Da acção
CAPÍTULO I — Da acção penal
Art. 174.º A acção penal é pública.
Art. 175.º Podem exercer a acção penal, além do Ministério Público:
Os organismos do Estado com competência para a fiscalização de certas actividades ou para a execução de regulamentos especiais quanto às infracções verificadas no exercício dessas actividades ou contra esses regulamentos;
As entidades a que, por lei especial, for dada competência para levantar autos que façam fé em juízo.
Art. 176.º Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos corporativos nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 6.º, n.º 1, deste código.
Art. 177.º - 1. A acção penal respeitante a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se, por prescrição, desde que não seja exercida dentro do prazo de um ano a contar da data em que a infracção se consumou.
O levantamento de auto de notícia que faça fé em juízo é acto interruptor da prescrição da acção penal.
Art. 178.º Sendo o infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores responsáveis pela infracção.
CAPÍTULO II — Da acção penal em processo cível
Art. 179.º - 1. Nos dois dias seguintes à entrada em juízo de qualquer petição cível não patrocinada pelo agente do Ministério Público será uma das cópias desta apresentada pela secretaria àquele magistrado a fim de este exercer a acção penal, se for caso disso.
Finda a instrução, se houver lugar a ela, a acção penal será apensada à acção cível, se ainda não tiver sido iniciada a audiência de discussão e julgamento.
O autor da acção cível só é assistente na acção penal quando expressamente o requerer.
As provas produzidas na acção cível não são repetidas na acção penal, mas devem ser consideradas nesta.
Haverá uma só audiência de discussão e julgamento, na qual, quando for caso disso, a produção de prova com interesse exclusivamente penal se seguirá à produção da prova com interesse exclusivamente cível ou de interesse comum.
A sentença será única, mas dividir-se-á em duas partes, na segunda das quais o juiz decidirá a questão penal, devendo, quando tenha intervindo o tribunal colectivo, respeitar as decisões deste em matéria de facto na acção cível. Se a sentença não for logo proferida, o juiz deixará consignados na acta os factos pertinentes à acção penal que considere provados.
O recurso da parte penal da sentença será apensado ao recurso da parte civil, se o houver, e, neste caso, regular-se-á, no que for aplicável, pelo disposto nos artigos 76.º e seguintes deste código.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).