Decreto-Lei n.º 45497 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1981-09-30, Decreto-Lei n.º 272-A/81 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Aprova o Código de Processo do Trabalho
Art. 54.º Recebida a petição inicial, quando o juiz verifique nela deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Art. 55.º - 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Logo em seguida será proferida sentença julgando a causa conforme for de direito.
Art. 56.º - 1. O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.
É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.
Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deverá, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio e dessa declaração se contará o prazo para contestar.
Art. 57.º Ao agente do Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, são aplicáveis o ónus de impugnação especificada e o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
Art. 58.º - 1. A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.
Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.
Art. 59.º - 1. Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias. Havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.
Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só serão admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 40.º do presente diploma.
SECÇÃO III — Do despacho saneador
Art. 60.º - 1. Terminados os articulados, o juiz proferirá, dentro de dez dias, despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil e, se o processo houver de prosseguir, dará cumprimento ao n.º 1 do artigo 511.º do mesmo diploma.
Cumprido o disposto no número anterior, a secretaria, oficiosamente, notificará as partes, que poderão reclamar ou recorrer no prazo de oito dias.
Na falta de reclamação ou de recurso que tenha efeito suspensivo, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.
Havendo reclamação ou recurso com efeito suspensivo, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da notificação da respectiva decisão, podendo a parte não reclamante ou não recorrente alterar a prova que já tiver indicado.
SECÇÃO IV — Da instrução
Art. 61.º - 1. Não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção. Havendo cumulação de pedidos ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, não podendo exceder vinte; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.
No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dela e da respectiva defesa.
Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.
Art. 62.º Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
SECÇÃO V — Da discussão e julgamento da causa
Art. 63.º - 1. Quando as partes declararem, no prazo estabelecido para oferecerem a prova, que prescindem da intervenção do tribunal colectivo, a instrução, discussão e julgamento serão feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto.
A audiência de discussão e julgamento deverá ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.
As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.
Em tudo o mais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nesta secção.
Art. 64.º Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo será facultado para exame por 48 horas a cada um dos advogados. Em seguida será designado um dos 15 dias imediatos para a discussão e julgamento da causa e o processo irá com vista, por 3 dias, a cada um dos juízes adjuntos, se a complexidade da causa o justificar. No caso contrário, o tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para tomar conhecimento do processo.
Art. 65.º Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o agente do Ministério Público tentará conciliar as partes. Se o não conseguir, será aberta a audiência. Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
Art. 66.º - 1. Se não houver motivo para adiar a discussão, observar-se-á a ordem seguinte:
Serão prestados os depoimentos de parte;
Serão dados pelos peritos os esclarecimentos que lhes forem pedidos, quando se tiverem realizado exames ou vistorias;
Serão inquiridas as testemunhas;
Se no decurso da produção de prova surgirem factos, embora não articulados, que o presidente considere indispensáveis para a boa decisão da causa, deve sobre eles formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido contradição;
Abrir-se-ão os debates sobre matéria de facto pertinente à causa, sendo dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu;
Encerrados os debates, pode ainda o juiz presidente formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre a matéria articulada;
Observar-se-á, finalmente, o disposto no artigo 653.º do Código de Processo Civil, mas a discussão do aspecto jurídico da causa será sempre oral e nos respectivos debates os advogados só podem usar da palavra nos termos previstos na alínea e).
O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.
Art. 67.º - 1. A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 1 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Só é admissível recurso do despacho que decidir esta reclamação no caso de ter havido falta absoluta de motivação.
SECÇÃO VI — Da sentença
Art. 68.º - 1. A sentença será proferida no prazo de quinze dias.
Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença poderá ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
No caso do número anterior, o juiz formulará a decisão reportando-se à matéria de facto dada como provada e indicando sucintamente os fundamentos de direito, com exclusão das restantes formalidades exigidas pelo artigo 659.º do Código de Processo Civil.
No caso previsto no n.º 2 deste artigo, depois de proferida a decisão, irá o processo com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que, no decorrer do processo, se tenham mostrado negligentes. Se nada disser, o processo seguirá seus termos, independentemente de despacho do juiz.
Art. 69.º O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação, à matéria especificada ou quesitada ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos interrogáveis de leis ou convenções colectivas.
Art. 70.º Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, o juiz deverá orientá-la por forma que na sentença, quando venha a ser condenatória, lhe seja possível fixar em quantia certa a importância devida.
Art. 71.º Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 87.º
Art. 72.º - 1. A arguição da nulidade da sentença será feita no requerimento da interposição de recurso, mas, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, poderá ser feita em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença.
A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz poderá sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Art. 73.º - 1. Na hipótese prevista no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
Na hipótese prevista no artigo 6.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
SECÇÃO VII — Dos recursos
Art. 74.º Das decisões dos tribunais do trabalho há recurso para a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 75.º - 1. Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.
Só admitem recurso extraordinário as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determine expressamente não haver alçada.
Art. 76.º - 1. O prazo para a interposição do recurso de agravo é de oito dias.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias.
Art. 77.º - 1. O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
O recorrido disporá de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, para apresentar a sua alegação.
Na alegação poderá o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
Art. 78.º - 1. O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legítimo e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.
Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.
Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada ùnicamente a admissibilidade do recurso.
O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de 5 dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de 48 horas.
Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à 1.ª instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente.
Art. 79.º - 1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no prazo de 30 dias, a partir da notificação da sentença, prestar caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou por meio de fiança bancária.
Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.
Art. 80.º - 1. Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
De qualquer decisão que ponha termo ao processo;
Da decisão que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
Da decisão final dos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação;
Da decisão que ordena ou negue a suspensão da instância.
Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe com o primeiro recurso que, depois dele interposto, haja que subir imediatamente.
CAPÍTULO II — Do processo sumário
Art. 81.º - 1. Apresentada a petição, o juiz despachá-la-á dentro de 48 horas.
Se o juiz não indeferir a petição ou não convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, proferirá despacho designando dia para julgamento, observado um prazo não inferior a 20 nem superior a 30 dias, e mandará citar o réu para, no prazo de 8 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.
Art. 82.º - 1. Com os articulados serão oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.
As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de notificação.
Se, pelo estado de dependência económica de determinada testemunha em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência, pode o juiz ordenar que seja notificada.
A expedição de carta precatória sòmente será autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é econòmicamente incomportável.
Art. 83.º - 1. Autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu será absolvido da instância, se o requerer; se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.
Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, será condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.
Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplicar-se-á o disposto na primeira parte do número anterior.
O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.
Art. 84.º - 1. Aberta a audiência, se as partes se não conciliarem, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder cinco por cada parte, e, facultada a cada um dos advogados uma breve alegação, proferirá sentença verbal.
A sentença só poderá deixar de ser imediatamente ditada para a acta se a complexidade das questões de direito o justificar, mas nesse caso o juiz deixará consignados na acta da audiência os factos que considera provados e lavrará a sentença no prazo de três dias.
Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias. Qualquer arbitramento é feito por um único perito.
CAPÍTULO III — Do processo sumaríssimo
Art. 85.º - 1. As comissões corporativas enviarão ao tribunal do trabalho, logo que os autores o requeiram, os processos de valor não superior a 10000$00 que perante elas tenham corrido para efeito de conciliação sem ter sido conseguida.
As comissões corporativas, para os efeitos do número anterior, deverão observar, na parte aplicável, as regras de instrução prescritas neste código quanto ao processo sumário e das respectivas actas constarão resumidamente a pretensão do autor e os seus fundamentos, a defesa do réu, o relato das provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considere provados, especificando em relação a cada facto os fundamentos da sua convicção.
Recebido o processo, o juiz, sem prejuízo da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 84.º, apreciará todos os elementos constantes dos autos e julgará conforme for de direito.
Se o autor o requerer, à intervenção da comissão corporativa limitar-se-á à tentativa de conciliação nos termos e para os efeitos dos artigos 50.º e seguintes. A subsequente acção judicial seguirá os termos do processo sumário.
Se o juiz verificar no processo qualquer irregularidade que possa prejudicar a justa decisão da causa, mandá-lo-á baixar à comissão corporativa para que a irregularidade seja corrigida.
TÍTULO V — Do processo de execução
CAPÍTULO I — Do título executivo
Art. 86.º Podem servir de base à execução nos tribunais do trabalho:
As sentenças condenatórias proferidas por tribunais do trabalho, permanentes ou arbitrais;
Os autos de conciliação;
Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo código e versem sobre matéria da competência dos tribunais do trabalho;
As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;
As certidões comprovativas da falta de pagamento de quotas respeitantes a seis meses, pelo menos, ou à totalidade da dívida, quando ela disser respeito a menor período de tempo, de jóias, multas ou outras importâncias cujo pagamento seja imposto por aplicação de disposição legal, regulamentar ou estatutária, ou por deliberação válida dos corpos gerentes dás instituições de previdência, dos organismos corporativos, das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos superiores disciplinares das ordens;
Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva nos tribunais do trabalho.
CAPÍTULO II — Da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa
Art. 87.º - 1. Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria, sem precedência de despacho, notificará o autor para nomear à penhora os bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:
Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;
Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;
Haver prèviamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.
Tratando-se de sentença proferida por tribunal arbitral, o processo será conservado na secretaria do mesmo tribunal durante o prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo; passado este prazo, se não se tiver verificado nenhuma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do mesmo número, será remetido ao tribunal do trabalho para aí seguir os seus termos.
A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 88.º
Art. 88.º - 1. O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
Quando o autor não consiga identificar bens do devedor de valor suficiente para liquidar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações. Para estas averiguações poderem nos tribunais do trabalho recorrer às informações de qualquer autoridade ou repartição.
Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado da investigação referida no número anterior.
Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2. Se não forem encontrados bens, o processo arquivar-se-á sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor, com observância do disposto no artigo 95.º
Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á quanto a uns e a outros o disposto no n.º 4.
Art. 89.º - 1. O despacho que ordenar a penhora será notificado ao executado.
No prazo de cinco dias, a contar desta notificação, o executado pode deduzir oposição alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora, ou algum dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
Desta oposição será notificado o exequente, que poderá responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procederá a diligências probatórias sumárias, após o que conhecerá da oposição.
Com a oposição e resposta serão oferecidos os meios de prova.
A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
Art. 90.º Na execução movida apenas contra um dos cônjuges por titular de direito resultante de acidente de trabalho aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.
Art. 91.º - 1. Só será lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficientes para liquidar o crédito do exequente e as custas.
Tendo recaído sobre os mesmos bens mais que uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92.º - 1. Sendo as duas penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenou a última comunicará oficiosamente o facto ao outro tribunal.
O tribunal que receber a comunicação procederá à venda dos bens penhorados, de cujo produto serão deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre. Pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.
Recebida a nota referida na parte final do número anterior, o remanescente do crédito ou das custas será pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, rateadamente se necessário.
Art. 93.º Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de ordem diferente, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.
Art. 94.º Nas execuções de valor não superior a 10000$00 é dispensada a publicação de anúncios.
CAPÍTULO III — Das execuções baseadas noutros títulos
Art. 95.º - 1. Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo de execução nos tribunais comuns para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, ou prestação de facto, conforme o caso, mas sempre na forma sumária.
O processo de embargos de executado seguirá a forma sumária prescrita neste código.
Quando a acção executiva se destine ao pagamento da quantia certa ou venha a converter-se em execução com essa finalidade, aplicar-se-lhe-á o disposto nos artigos 88.º e seguintes.
Art. 96.º - 1. É aplicável no processo de execução o disposto no artigo 185.º
A autorização do juiz, que só poderá ser concedida até à venda ou à adjudicação dos bens penhorados, suspenderá a instância e determinará a remessa do processo à conta.
Efectuado o pagamento de todas as prestações, o juiz julgará extinta a execução sem dependência de requerimento.
TÍTULO VI — Dos processos especiais
CAPÍTULO I — Dos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais
SECÇÃO I — Do processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais
SUBSECÇÃO I — Fase conciliatória
DIVISÃO I — Disposições preliminares
Art. 97.º O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou doença profissional.
Art. 98.º - 1. Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisitará a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis ao conhecimento dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marcará dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marcará dia para declarações dos beneficiários, e se estas confirmarem as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º
Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos proceder-se-á à citação edital; se nenhum comparecer arquivar-se-á o processo. O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de prescrição do direito e durante esse prazo o processo poderá ser reaberto pela comparência de algum titular.
Art. 99.º No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marcará logo dia para exame médico seguido de tentativa de conciliação, guardado um prazo não inferior a dez dias a partir da entrada da participação quando esta não vier acompanhada de acordo. Se com a participação for junto acordo ou sendo este apresentado num dos dez dias seguintes, o Ministério Público dispensará a tentativa de conciliação. Se, porém, o exame, as declarações do sinistrado que nesse acto deve tomar e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo foi elaborado, designará dia para tentativa de conciliação. Em caso de urgência na realização do exame, proceder-se-á a este imediatamente, designando-se a tentativa de conciliação por forma a respeitar o prazo atrás referido.
Art. 100.º - 1. Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 107.º O mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de seis meses. Para os efeitos deste número, a entidade responsável deverá participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem seis meses.
Nos processos de indemnização por acidente de trabalho ou por doença profissional em que o sinistrado ou doente quando vier a juízo se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária ou qualquer quantia a que acessòriamente tiver direito poderá ser dispensado o exame médico.
Art. 101.º Com a notificação para a tentativa de conciliação será entregue cópia da participação às entidades que não forem participantes.
Art. 102.º - 1. O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 106.º e 111.º
Quando do acidente ou doença profissional tenha resultado a morte ou uma incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.
DIVISÃO II — Do exame médico
Art. 103.º - 1. O exame médico será presidido pelo agente do Ministério Público e realizado pelo perito do tribunal.
Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica, serão requisitados esses elementos ou o parecer de especialistas aos Serviços Médico-Sociais da Previdência Social da área do tribunal, mas se estes não estiverem habilitados a fornecê-los, em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público de outro tribunal do trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres.
O exame será secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas. O resultado do exame será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Art. 104.º - 1. No auto de exame médico o perito indicará sempre o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após a obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
Sempre que o perito do tribunal não se considerar habilitado a completar o exame com um laudo concludente, fixará provisòriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 111.º
Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.
DIVISÃO III — Da tentativa de conciliação
Art. 105.º - 1. À tentativa de conciliação serão chamados, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
Se das declarações prestadas nos autos da tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público marcará para nova diligência num dos dez dias seguintes.
A presença do sinistrado, doente ou beneficiário poderá ser dispensada em casos manifestamente justificados de dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.
Art. 106.º Na tentativa de conciliação o Ministério Público tentará realizar acordo acerca das indemnizações devidas de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor e tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente.
Art. 107.º Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória e o Ministério Público rectificará as indemnizações, segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis. As rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.
Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza de permanente, realizar-se-á nova tentativa de conciliação e seguir-se-ão os demais termos do processo.
Art. 108.º Dos autos do acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.
Art. 109.º - 1. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto Serão consignados os pontos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação de causalidade entre a lesão ou doença e o acidente, do ordenado ou salário do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.
A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes pontos estando já habilitada a fazê-lo será, a final, condenada como litigante de má fé.
Tratando-se de doença profissional, constarão do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade. Se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatòriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguros.
Art. 110.º Não se realizando acordo, o Ministério Público colherá logo os elementos necessários à propositura da acção.
DIVISÃO IV — Do acordo acerca das indemnizações
Art. 111.º - 1. Celebrado o acordo, será este submetido ao juiz, que o homologará se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelos autos, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.
Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á à homologação do juiz acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação nos termos do artigo anterior.
Art. 112.º - 1. O acordo produzirá efeitos desde a data da sua celebração.
Se o acordo não for homologado, o Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
A não homologação do acordo será notificada às partes, mas o acordo continuará a produzir efeitos até à homologação daquele que o vier substituir ou, na falta deste, até à sentença final.
Art. 113.º Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhe é devido, o Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.
Art. 114.º - 1. O disposto nesta subsecção não se aplicará aos casos de doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Se o beneficiário discordar da decisão da Caixa, seguir-se-á o disposto na subsecção seguinte.
SUBSECÇÃO II — Fase contenciosa
DIVISÃO I — Disposições gerais
Art. 115.º A fase contenciosa terá por base petição inicial em que o autor:
Formulará o pedido, expondo os seus fundamentos;
Requererá, se for caso disso, a fixação de incapacidade para o trabalho ou a determinação da entidade responsável.
Art. 116.º Nesta fase o processo poderá, conforme os casos, desdobrar-se em três partes:
Processo principal;
Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho;
Apenso para determinação da entidade responsável.
Art. 117.º - 1. Não se tendo realizado acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 113.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 11.º, assumirá imediatamente o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais e, dentro de quinze dias, apresentará petição inicial.
Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à propositura da acção, o Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e ordenará as diligências necessárias à obtenção desses elementos.
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