Decreto n.º 46960 — Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-14
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 421

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

80 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

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Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Estatuto do Oficial da Armada, que faz parte integrante deste decreto.

§ único. O Estatuto do Oficial da Armada apenas respeita aos oficiais dos quadros permanentes, com excepção do capítulo I, que também é aplicável aos oficiais de complemento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

ESTATUTO DO OFICIAL DA ARMADA

CAPÍTULO I — Quadros, ordenamento hierárquico, classes e designações

SECÇÃO I — Quadros

Artigo 1.º Na corporação dos oficiais da Armada existem os seguintes quadros de oficiais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

§ 1.º Os oficiais pertencentes aos quadros de oficiais do activo, da reserva da Armada com direito a pensão, refomados e separados do serviço são genèricamente designados por oficiais dos quadros permanentes.

§ 2.º Os oficiais pertencentes aos quadros de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão, da reserva naval, da reserva marítima e da reserva legionária são genèricamente designados por oficiais dos quadros de complemento, ou oficiais de complemento.

§ 3.º Em cada um dos quadros referidos no corpo deste artigo os oficiais são agrupados em classes, e em cada classe, por postos.

§ 4.º As classes referidos no parágrafo anterior podem ser divididas em subclasses. As classes ou as subclasses podem compreender um ou mais ramos.

Art. 2.º A assistência moral e religiosa ao pessoal da Armada será prestada por sacerdotes da religião católica, graduados em oficiais.
Art. 3.º O número de oficiais de cada classe, agrupados pelos respectivos postos, constitui o quadro da classe; o número de oficiais de cada posto em cada classe constitui o quadro desse posto.

§ único. Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada subclasse corresponde um quadro próprio com os respectivos quadros dos postos. Os somatórios total e por postos dos oficiais das subclasses não podem exceder os efectivos fixados para a classe.

Art. 4.º A constituição do quadro de oficiais do activo é função das necessidades da Marinha para o desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas e os efectivos do mesmo quadro são fixados por decreto-lei.

§ único. Sem prejuízo do estabelecido no corpo deste artigo, a constituição dos quadros deverá assegurar que o acesso a postos correspondentes em quadros de idênticas características se realize com o mínimo desfasamento.

Art. 5.º Os quadros de oficiais das reservas da Armada, da reserva naval, da reserva marítima, da reserva legionária, dos reformados e dos separados do serviço não têm efectivos fixos.

SECÇÃO II — Ordenamento hierárquico e classes

Art. 6.º O ordenamento hierárquico dos oficiais da Armada é feito segundo categorias, postos e antiguidade.
Art. 7.º As categorias e os postos dos oficiais da Armada, por ordem decrescente, e a correspondência dos postos com os do Exército e da Força Aérea, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

§ 1.º Os postos de guarda-marinha e subtenente são equivalentes.

§ 2.º O posto de aspirante a oficial fica situado na ordem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha e subtenente, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à categoria dos oficiais subalternos.

§ 3.º O posto de cadete é de categoria imediatamente inferior à de aspirante a oficial.

Art. 8.º Em igualdade de postos a hierarquia é definida pela antiguidade relativa.

§ 1.º Nos oficiais do mesmo posto, pertencendo ao mesmo quadro, classe e subclasse, a antiguidade relativa é determinada pela sua posição na escala de antiguidades elaborada pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal). Estas escalas são organizadas tendo em conta a data da antiguidade expressa nos diplomas de promoção e as modificações que nelas devam ser introduzidas por efeito de disposições legais. Na relação das posições que os oficiais ocupam numa escala de antiguidades, qualquer oficial é considerado como estando à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

§ 2.º Sempre que por qualquer disposição legal seja alterada a colocação de um oficial na escala do seu posto ou que o oficial ingresse num quadro diferente daquele em que foi promovido ao posto em que se dá o ingresso, a data da sua antiguidade no posto passará a ser a do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda.

§ 3.º Nos oficiais do mesmo posto, mas pertencendo a quadros, classes ou subclasses diferentes, a antiguidade relativa é definida pela data da antiguidade no posto, e em igualdade desta, pela data da antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente; quando a igualdade da data da antiguidade se mantiver em todos os postos, será mais antigo o oficial que tiver obtido maior cota de mérito para promoção a guarda-marinha, tratando-se de oficiais oriundos da Escola Naval, ou o que tiver mais idade, nos restantes casos.

§ 4.º A antiguidade dos aspirantes a oficial é determinada por normas idênticas as fixadas para os oficiais, a menos que disposições especiais imponham procedimentos diferentes.

§ 5.º A antiguidade dos cadetes é regulada por disposições especiais.

§ 6.º A antiguidade dos oficiais de complemento é regulada pelo estabelecido nos parágrafos anteriores e pelas disposições que forem fixadas na legislação especial que lhes respeita.

Art. 9.º À hierarquia definida pelo disposto no artigo anterior sobrepõe-se a que resulta do desempenho de determinados cargos, desde que a mesma conste de diplomas legais.

§ 1.º O vice-almirante ou general chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas.

§ 2.º O vice-almirante ou general presidente do Supremo Tribunal Militar é hierarquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas, com excepção do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

§ 3.º O vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada é hieràrquicamente superior a todos os oficiais em serviço na Armada.

§ 4.º A hierarquia dos contra almirantes em serviço nos organismos do Ministério da Marinha é, por ordem decrescente, a seguinte:

a)

Presidente do Conselho Superior de Disciplina da Armada;

b)

Vice-chefe do Estado-Maior da Armada;

c)

Superintendente dos Serviços da Armada;

d)

Director-geral da Marinha;

e)

Inspector da Marinha;

f)

Comandantes navais e da Base Naval de Lisboa;

g)

Outros contra-almirantes.

§ 5.º Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos são hieràrquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandam cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

Art. 10.º Do ponto de vista técnico os oficiais agrupam-se em classes.
Art. 11.º As classes e respectivos postos do quadro de oficiais do activo são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

§ 1.º Nos quadros de oficiais das reservas da Armada, reformados e separados do serviço existem as mesmas classes e postos que no quadro de oficiais do activo.

§ 2.º As classes e postos dos quadros de oficiais das reservas naval, marítima e legionária são fixados nos diplomas relativos a estas reservas.

Art. 12.º A graduação em oficiais dos sacerdotes a que se refere o artigo 2.º será regulada por diploma especial.
Art. 13.º Os oficiais de qualquer quadro, classe ou subclasse, que ingressem noutro quadro, classe ou subclasse com posto inferior, ficam graduados no posto que possuíam até alcançarem esse posto no seu novo quadro, classe ou subclasse.
Art. 14.º Na classe dos engenheiros de material naval existem os seguintes ramos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

Art. 15.º A classe do serviço especial divide-se nas seguintes subclasses:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

§ 1.º Os ramos em que se dividem as subclasses do serviço especial, bem como as classes dos sargentos e praças que a eles podem concorrer, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

§ 2.º Além dos ramos indicados no parágrafo anterior, poderão ser criados outros, sempre que as necessidades do serviço o determinarem. Os nomes, as letras designativas e as classes dos sargentos e praças, que poderão concorrer a estes ramos, serão definidos por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 16.º Para ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais subalternos do quadro de oficiais do activo para o desempenho de determinados cargos, deverão os mesmos frequentar cursos de especialização. As especializações e as classes em que podem ser obtidas são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

§ 1.º Para o fim indicado no corpo deste artigo, os oficiais da classe de marinha poderão frequentar o curso de engenheiro hidrógrafo, cujas letras designativas são EH.

§ 2.º As especializações referidas no corpo deste artigo e o curso de que trata o parágrafo anterior dão direito ao use de distintivo próprio.

SECÇÃO III — Designações

Art. 17.º Aos oficiais generais e superiores é devido o tratamento de «excelência», e dos oficiais subalternos, o de «senhoria».
Art. 18.º No quadro de oficiais do activo, os oficiais da classe de marinha são designados pelo respectivo posto, e os das outras classes, pelo posto seguido da indicação da classe.
Art. 19.º Na designação dos oficiais que não pertencem ao quadro de oficiais do activo serão usadas regras idênticas às expressas no artigo anterior, mas seguidamente ao posto, na classe de marinha, ou à designação da classe, nas outras classes, são dadas, conforme os casos, as indicações seguintes:
a)

Da reserva da Armada;

b)

Da reserva naval;

c)

Da reserva marítima;

d)

Da reserva legionária;

e)

Reformado;

f)

Separado do serviço.

§ único. As expressões referidas nas alíneas do corpo deste artigo podem ser substituídas pelas letras designativas indicadas no quadro do artigo 1.º

Art. 20.º Seguidamente aos nomes dos oficiais é indicada:
a)

A respectiva especialização, quando a possuam;

b)

O ramo a que pertençam, quando se trate de engenheiros de material naval;

c)

O ramo a que pertençam, quando se trate de oficiais do serviço especial;

d)

A classe dos sargentos e praças de origem, quando se trate de oficiais do serviço geral.

§ 1.º As indicações a que se referem as alíneas a), b) e c) do corpo deste artigo são dadas pelas letras designativas colocadas entre parênteses e que figuram, respectivamente, nos artigos 16.º e 14.º e § 1.º do artigo 15.º

§ 2.º A indicação a que se refere a alínea d) do corpo deste artigo é dada pelas abreviaturas que a seguir se estabelecem, colocadas entre parêntesis:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

§ 3.º A indicação da especialização não é usada quando se trate de oficiais generais e superiores.

Art. 21.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, cabe aos almirantes, vice-almirantes e contra-almirantes a designação abreviada de almirante, competindo a de comandante aos oficiais exercendo funções de comando e aos oficiais superiores quando, pelas funções que desempenham, lhes não deva ser dado outro tratamento. Os primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes podem ser tratados, abreviadamente, por tenente.

Os oficiais com cursos de Engenharia, Medicina e Farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a estes cursos.

Art. 22.º Os sacerdotes a que se refere o artigo 2.º são designados por capelães da Armada.

§ único. O capelão de maior hierarquia é designado por capelão-chefe da Armada.

CAPÍTULO II — Obrigações, direitos e funções

SECÇÃO I — Obrigações e direitos

Art. 23.º Ao oficial da Armada pertencem as obrigações e os direitos expressos no capítulo II do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

SECÇÃO II — Funções

Art. 24.º Aos oficiais da Armada compete o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades e serviços da Armada e nos diversos organismos do Ministério da Marinha, de acordo com os respectivos quadros, classes e postos.

§ 1.º Aos mesmos oficiais também compete desempenhar as funções que à Marinha respeitam nos comandos e estados-maiores de coligação internacional (combinados) ou interforças armadas e noutros departamentos do Estado.

§ 2.º Aos oficiais com o posto de almirante compete desempenhar funções de inspecção, de que darão exclusiva conta aos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha.

Art. 25.º De uma maneira geral, aos oficiais do quadro de oficiais do activo competem as seguintes funções:
a)

Marinha:

Comando e inspecção das forças e unidades da Armada;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso das armas e às comunicações;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas a navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;

Exercício de outros cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua classe.

b)

Engenheiros construtores navais:

Direcção, inspecção e execução das actividades respeitantes ao serviço de construção naval, incluindo estudos e projectos de navios;

Fiscalização da reparação de navios em estaleiros não militares;

Exercício de cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua classe.

c)

Médicos navais:

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao serviço de saúde;

Exercício da medicina e cirurgia nas forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;

Serviço nas juntas médicas da Armada.

d)

Farmacêuticos navais:

Exercício das actividades relativas a farmácia, química farmacêutica, toxicologia e bromatologia.

e)

Engenheiros maquinistas navais:

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas aos serviços de máquinas a bordo e em terra e de assistência oficinal;

Exercício das actividades do ramo de máquinas nos estaleiros militares, nos estabelecimentos fabris e nos organismos de fiscalização da construção e reparação de navios;

Exercício de cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua classe.

f)

Administração naval;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao abastecimento das forças, unidades e serviços da Armada;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas a administração financeira;

Exercício de outros cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua classe.

g)

Engenheiros de material naval:

Dentro do âmbito do material do respectivo ramo:

Estudos e projectos de novos equipamentos;

Estudo e reparação dos equipamentos e instalações existentes;

Direcção de oficinas e estabelecimentos fabris;

Chefia dos serviços técnicos de relevante importância;

Exercício de outros cargos para que seja requerida a sua preparação técnica.

h)

Serviço geral:

Exercício de cargos de natureza burocrática ou técnica, nas unidades e serviços:

i)

Serviço especial:

Exercício de cargos de natureza técnica e militar nas unidades e serviços.

§ 1.º Como regra geral, aos oficiais subalternos do serviço especial competem, de acordo com as habilitações especificas do ramo respectivo, funções análogas às que competem aos oficiais subalternos provenientes da Escola Naval.

§ 2.º As funções relativas ao serviço nas unidades de fuzileiros, de desembarque e de mergulhadores-sapadores, incluindo as de comando, pertencem a oficiais das classes que forem especificadas na regulamentação daquelas unidades.

Art. 26.º Aos oficiais da Armada competem mais as seguintes funções:
a)

De justiça, disciplina e instrução;

b)

De serviço de estado-maior, quando habilitados com os cursos navais de guerra;

§ único. São da competência dos oficiais da classe de marinha:

a)

As funções de juízes do Supremo Tribunal Militar e de presidentes dos tribunais militares;

b)

O exercício dos cargos de chefes e subchefes de estados-maiores.

Art. 27.º As classes e postos dos oficiais do quadro de oficiais do activo respeitantes aos diversos cargos são fixados nos diplomas regulamentares dos organismos do Ministério da Marinha, na Ordenança do Serviço Naval, no Regulamento de Infantaria da Armada e nos diplomas que fixam as lotações dos comandos, forças, unidades ou serviços.

§ 1.º Nenhum oficial pode ser nomeado para desempenhar funções que competem a oficiais de posto inferior àquele a que tenha ascendido.

§ 2.º Qualquer oficial pode ser nomeado para desempenhar funções que pertençam a oficiais de posto superior, desde que para esse efeito possua a necessária competência e haja conveniência para o serviço. Nestas condições, o cargo é exercido com carácter de interinidade.

§ 3.º Os oficiais que, nas condições do parágrafo anterior, desempenharem funções de posto superior ao seu são considerados, enquanto naquela situação, com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os que lhe estão directamente subordinados.

Art. 28.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, quando prestando serviço efectivo, desempenham funções correspondentes à sua classe e posto.

§ 1.º Em tempo de paz as funções dos oficiais a que se refere o corpo deste amigo são limitadas aos seguintes organismos e actividades:

a)

Direcções de serviços da Superintendência dos Serviços da Armada, com excepção de directores e chefes de repartição ou serviço;

b)

Museu de Marinha, Arquivo Geral da Marinha e Biblioteca Central da Marinha;

c)

Promotoria de Marinha, Tribunal Militar da Marinha e, de um modo geral, todos os serviços de justiça;

d)

Inspecção da Marinha - todos os cargos, com excepção dos de inspector, subinspector, inspector fiscal e chefe da Repartição de Fiscalização;

e)

Direcção-Geral da Marinha - todos os cargos, com excepção dos de director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, chefes de departamento, capitães de portos, adjuntos de capitães de portos e delegados marítimos;

f)

Todos os cargos nos comandos, unidades e serviços que respeitam ao serviço de secretaria, biblioteca e arquivo;

g)

Todos os cargos das comissões técnicas ou de outras comissões ou conselhos, permanentes ou eventuais, exceptuando os que, nos termos de disposições legais ou regulamentares, devam ser desempenhados por oficiais do quadro de oficiais do activo;

h)

Comissão Portuária Central e serviços de Autoridade Nacional de Navegação;

i)

Os que expressamente forem designados em diplomas legais.

§ 2.º Em tempo de guerra ou de grave emergência, os oficiais a que se refere o corpo deste amigo desempenharão qualquer dos serviços que competem aos oficiais do quadro de oficiais do activo, desde que compatíveis com a sua aptidão física.

Art. 20.º Aos oficiais do quadro de oficiais do activo deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características das suas classes ou ramos e postos, com vista à sua adequada preparação em cada posto e para os postos imediatos.
Art. 30.º A habilitação com cursos de especialização não implica o desempenho de funções diferentes das que competem a cada classe, porquanto os referidos cursos se destinam, sòmente, a aumentar os conhecimentos técnicos de determinadas actividades da respectiva classe.

§ único. A habilitação com o curso de engenheiro hidrógrafo, a que se refere o § 1.º do artigo 16.º, pode constituir condição de preferência para o desempenho de funções relativas aos serviços de hidrografia e de oceanografia, de acordo com as disposições legais que estejam em vigor.

SECÇÃO III — Ingresso nas classes

Art. 31.º O ingresso nas classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval, do quadro de oficiais do activo, é feito no posto de guarda-marinha, por promoção dos cadetes que tenham completado, respectivamente, os cursos de marinha, de engenheiro maquinista naval e de administração naval, da Escola Naval.

§ único. A posição dos guardas-marinhas referidos no corpo deste artigo na escala de antiguidades da respectiva classe é estabelecida de acordo com o disposto no Regulamento da Escola Naval.

Art. 32.º O ingresso na classe dos engenheiros construtores navais do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, após concurso documental de admissão ao curso de engenheiro construtor naval, frequência do mesmo curso e realização dos respectivos estágios.

§ 1.º A data do ingresso na classe dos engenheiros construtores navais é a do dia em que for aprovada, por despacho do Ministro da Marinha, a classificação final dos oficiais que frequentaram o respectivo curso e estágios.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso na classe dos engenheiros construtores navais que frequentaram o mesmo curso corresponde à ordem decrescente das classificações finais, a qual define a antiguidade relativa dos mesmos oficiais na data do seu ingresso naquela classe.

Art. 33.º Ao concurso documental a que se refere o artigo anterior apenas podem ser admitidos segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 25 e a 26 anos, respectivamente, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.

§ 1.º O concurso a que se refere o corpo deste artigo é aberto e organizado na Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixados os números das vacaturas que devem ser reservadas para os oficiais das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, para o que serão abertos concursos separados para cada uma destas classes.

Art. 34.º A escola superior nacional ou estrangeira onde é frequentado o curso de engenheiro construtor naval é da escolha do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada, com base em informação da Inspecção de Construção Naval.
Art. 35.º A maneira como os oficiais são classificados no concurso a que se refere o artigo 32.º, as condições de preferência quando se verificar igualdade de classificações, a forma como são aprovadas as classificações finais para efeito do disposto no § 2.º do artigo 32.º e outras condições relativas ao curso de engenheiro construtor naval e aos respectivos estágios são fixadas em portaria do Ministro da Marinha.
Art. 36.º Os oficiais que estejam frequentando o curso de engenheiro construtor naval e respectivos estágios têm direito, além dos vencimentos e outros abonos correspondentes à situação de serviço efectivo, ao pagamento das despesas de transportes, propinas e outras a satisfazer nas escolas ou nos estaleiros onde forem realizados o curso e os estágios, por conta do Ministério da Marinha.
Art. 37.º Os oficiais admitidos à frequência do curso de engenheiro construtor naval que sejam promovidos a primeiro-tenente nos quadros das suas classes antes do seu ingresso na classe dos engenheiros construtores navais ingressarão nesta classe, na data referida no § 1.º do artigo 32.º, como segundos-tenentes engenheiros construtores navais, graduados em primeiro-tenente da classe de origem, e perdem esta graduação quando forem promovidos a primeiro-tenente engenheiro construtor naval.
Art. 38.º O ingresso na classe dos médicos navais do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, por concurso entre os indivíduos habilitados com o curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina nacionais que satisfaçam mais às seguintes condições:
a)

Ser cidadão português, filho de pais portugueses;

b)

Ter idade não superior a 28 anos, contados por anos completes, feitos no ano civil do concurso;

c)

Nada constar no seu registo criminal;

d)

Ter aptidão física e psicotécnica adequadas para o serviço a que se destina;

e)

Não estar abrangido pelas disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 25317, de 13 de Maio de 1935;

f)

Apresentar declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

g)

Ter satisfeito às leis do recrutamento militar.

§ 1.º O concurso é aberto e organizado na Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

§ 2.º O concurso, anunciado por aviso publicado no Diário do Governo, estará aberto durante os primeiros 30 dias que se seguirem a essa publicação e é válido para o número de vacaturas existentes no respectivo quadro à data da publicação no Diário do Governo da relação de classificações a que se refere o artigo 42.º

§ 3.º Quando pelo concurso a que se refere o corpo deste artigo não for possível admitir médicos navais em número suficiente para o preenchimento das vacaturas, poderá o Ministro da Marinha, por despacho, elevar o limite de idade fixado na alínea b) do corpo deste artigo para 32 anos.

Art. 39.º A admissão ao concurso referido no artigo anterior é requerida ao superintendente dos Serviços da Armada, devendo os interessados juntar aos respectivos requerimentos a documentação comprovativa de que satisfazem às condições indicadas no mesmo artigo, com excepção da que é referida na alínea d), e ainda quaisquer outros documentos que comprovem o seu mérito profissional e científico ou que provem satisfazer às condições de preferência estabelecidas para o caso de igualdade de classificação.
Art. 40.º Os candidatos que a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) verificar satisfazerem às condições indicadas no artigo 38.º, com excepção da referida na alínea d), serão presentes aos organismos apropriados para verificação desta condição.

§ único. A inspecção médica dos candidates será feita de acordo com o estabelecido nas tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada.

Art. 41.º Os candidatos que satisfaçam à condição indicada na alínea d) do artigo 38.º serão admitidos à prestação de provas perante um júri para esse fim designado.

§ único. Por portaria do Ministro da Marinha serão fixadas a composição do júri referido no corpo deste artigo, as provas a prestar pelos candidatos, a maneira como são classificadas e as condições de preferência em igualdade de classificação.

Art. 42.º Depois de efectuadas as provas referidas no corpo do artigo anterior, a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) elaborará a relação dos candidatos aprovados, segundo a ordem por que se deve realizar a sua admissão na Armada, relação que, depois de aprovada superiormente, será publicada no Diário do Governo.

§ único. A ordenação dos candidates a que se refere este artigo é fixada de acordo com as classificações obtidas nas provas e com as condições de preferência no caso de igualdade de classificação.

Art. 43.º Os candidates cuja posição na relação referida no corpo do artigo anterior esteja compreendida no número de vacaturas existentes no respectivo quadro na data da publicação no Diário do Governo daquela relação são alistados na Armada, na mesma data, com o posto de segundo-tenente.

§ único. A antiguidade relativa dos segundos-tenentes médicos, admitidos no mesmo concurso, é definida pela sua posição na relação a que se refere o corpo do artigo anterior.

Art. 44.º Seguidamente ao seu alistamento na Armada, os segundos-tenentes médicos recebem instrução militar e naval, adequada às funções que lhes competem, numa unidade ou serviço da Armada, designada pelo superintendente dos Serviços da Armada, que também fixará, por despacho, a duração e natureza dessa instrução.

§ único. São dispensados da instrução a que se refere este artigo os oficiais que tenham frequentado o curso de oficiais da reserva naval da mesma classe.

Art. 45.º O ingresso na classe dos farmacêuticos navais do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, por concurso entre os indivíduos licenciados em Farmácia que satisfaçam às condições expressas nos alíneas a) a g) do artigo 38.º deste estatuto.

§ único. Ao concurso referido neste artigo aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 38.º

Art. 46.º A admissão ao concurso referido no artigo anterior é regulada pelo preceituado no artigo 39.º
Art. 47.º Aos candidatos ao concurso referido no artigo anterior aplica-se o disposto nos artigos 40.º a 44.º e seus parágrafos.
Art. 48.º O ingresso na classe dos engenheiros de material naval do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, após concurso documental de admissão aos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval ou de engenheiro de armamento naval, frequência dos mesmos cursos e realização dos respectivos estágios.

§ 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que for aprovada, por despacho do Ministro da Marinha, a classificação final dos oficiais que frequentaram os cursos e estágios referidos no corpo deste artigo.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso na classe dos engenheiros de material naval dos oficiais que frequentaram os cursos referidos no corpo deste artigo é determinada por:

1.º Data de abertura dos concursos, ingressando primeiramente os oficiais que frequentaram o curso cujo concurso se efectuou mais cedo;

2.º Ordem decrescente das classificações obtidas no mesmo curso e estágios.

Art. 49.º A abertura dos concursos referidos no artigo anterior é precedida de proposta da Superintendência, dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), informada pelo Estado-Maior da Armada, quando aos ramos da classe dos engenheiros de material naval em que, de acordo com as conveniências do serviço, deve ser feito o preenchimento das vacaturas existentes ou previstas no quadro daquela classe, proposta essa que é submetida à decisão do Ministro da Marinha.
Art. 50.º Aos concursos para a frequência dos cursos de engenheiro de material naval apenas podem ser admitidos segundos-tenentes do quadro de oficiais do activo satisfazendo às condições seguintes:
a)

Pertencerem às classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais, para o curso de engenheiro electrotécnico naval;

b)

Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em electrotecnia, para o curso de engenheiro electrónico naval;

c)

Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em artilharia ou em armas submarinas, para o curso de engenheiro de armamento naval.

§ 1.º Os concursos a que se refere o corpo deste artigo são abertos e organizados na Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

§ 2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos três cursos referidos no corpo deste artigo.

Art. 51.º A organização dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval é fixada por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada, ouvida a Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, no que se refere aos dois primeiros cursos, e a Direcção do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval, no que se refere ao último.
Art. 52.º A maneira como os oficiais são classificados nos concursos a que se refere o artigo 48.º, as condições de preferência quando se verificar igualdade de classificações e a maneira como são aprovadas as classificações finais para efeitos do disposto no n.º 2.º do § 2.º do artigo 48.º são estabelecidas em portaria do Ministro da Marinha.
Art. 53.º Aos oficiais que estejam frequentando os cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval ou de engenheiro de armamento naval são aplicáveis as disposições do artigo 36.º deste estatuto e disposições correspondentes às estabelecidas no artigo 37.º
Art. 54.º Aos tenentes das classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais que por sua iniciativa tenham completado qualquer dos cursos referidos no artigo 51.º poderá ser autorizado pelo Ministro da Marinha, mediante requerimento dirigido ao superintendente dos Serviços da Armada, o ingresso na classe dos engenheiros de material naval, desde que exista vacatura no quadro desta classe que deva ser preenchida por um oficial do ramo respectivo.

§ 1.º Os oficiais a que se refere o corpo deste artigo, no seu ingresso na classe dos engenheiros de material naval, ficarão na escala de antiguidades à esquerda de todos os oficiais que, nessa data, já tenham sido aprovados nos concursos a que se refere o artigo 48.º

§ 2.º Quando os oficiais a que se refere o corpo deste artigo sejam primeiros-tenentes, o seu ingresso na classe dos engenheiros de material naval é feito como segundos-tenentes desta classe graduados em primeiros-tenentes da classe de origem e perdem esta graduação quando forem promovidos a primeiros-tenentes engenheiros de material naval. A estes oficiais também é aplicável o disposto no parágrafo anterior.

Art. 55.º Por portaria, o Ministro da Marinha poderá regular o ingresso na classe dos engenheiros de material naval de oficiais do quadro de oficiais da reserva naval que possuam os cursos apropriados.
Art. 56.º O ingresso na classe dos oficiais do serviço geral realiza-se no posto de subtenente:
a)

Por promoção dos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos da Armada habilitados com o curso geral de sargentos, por ordem cronológica dos cursos que frequentaram e, em cada curso, por ordem decrescente das respectivas classificações finais;

b)

Por concurso, para preenchimento de uma vacatura do quadro daquela classe que deve ser reservada para um oficial destinado a prestar serviço na banda de música da Armada;

c)

Por promoção dos sargentos, quando a mesma se realize por distinção.

§ único. As promoções a que se referem as alíneas a) e b) do corpo deste artigo apenas têm lugar para preenchimento de vacaturas que se verifiquem na classe dos oficiais do serviço geral.

Art. 57.º As condições que regulam a admissão ao curso geral de sargentos e a sua frequência são estabelecidas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.
Art. 58.º Ao concurso para preenchimento, da vacatura a que se refere a alínea b) do artigo 56.º são admitidos todos os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos músicos da Armada que satisfaçam as seguintes condições:
a)

Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

b)

Boas informações;

c)

Idade superior a 32 e inferior a 56 anos.

§ 1.º Quando tenha ficado deserto o concurso a que se refere o corpo deste artigo, ou tenham sido eliminados todos os concorrentes, será aberto um segundo concurso a que poderão concorrer músicos militares de qualquer dos ramos das forças armadas, com mais de 32 e menos de 50 áreas de idade, e indivíduos da classe civil, com idade superior a 32 e inferior a 35 anos.

§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha serão fixadas as normas que regulam os concursos referidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, e bem assim outras condições a que deverão satisfazer os concorrentes ao concurso de que trata o mesmo parágrafo.

§ 3.º O concorrente mais classificado nos concursos a que se refere este artigo será promovido a subtenente do serviço geral e ingressará no referido quadro a contar da data da homologação dos resultados do concurso.

§ 4.º Quando o preenchimento da vacatura referida na alínea b) do artigo 56.º se realizar segundo o concurso de que trata o § 1.º deste amigo, o concorrente admitido, seguidamente à sua promoção a subtenente do serviço geral, receberá a instrução militar e naval necessária para o desempenho das funções que lhe pertencerão, em condições a definir pelo superintendente dos Serviços da Armada.

Art. 59.º O ingresso na classe dos oficiais do serviço especial realiza-se:
a)

Mediante a frequência dos cursos de formação de oficiais do serviço especial (C. F. O. S. E.), por sargentos e praças da Armada;

b)

Por transferência dos oficiais das reservas naval e marítima.

Art. 60.º Com vista ao ingresso na classe dos oficiais do serviço especial, realizar-se-ão admissões nas datas julgadas convenientes, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada ao Ministro da Marinha.

§ 1.º Às admissões a que se refere este amigo correspondem, no que se refere aos sargentos e praças da Armada, a concurso para frequência dos C. F. O. S. E., e no que respeita aos oficiais das reservas naval e marítima, o ingresso na classe do serviço especial.

§ 2.º Em relação a cada admissão, o Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), informada pelo Estado-Maior da Armada, tendo em conta o número de vacaturas existentes ou previstas na classe os oficiais do serviço especial e as conveniências do serviço, definirá, por despacho:

a)

O número de vacaturas a preencher;

b)

A distribuição dessas vacaturas pelos diversos ramos da classe do serviço especial;

c)

Os números de vacaturas, em cada ramo, que deverão ser preenchidas por oficiais das reservas naval e marítima e por sargentos e praças da Armada.

Art. 61.º Aos concursos de admissão aos C. F. O. S. E. podem concorrer os sargentos e praças da Armada das classes e com as especializações adequadas, que satisfaçam às condições que forem estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.

§ 1.º Os concursos a que se refere este artigo são constituídos pela prestação de provas de cultura geral de nível equivalente às exigidas para o ingresso nos institutos industriais e comerciais e por provas de natureza técnica.

§ 2.º A constituição dos júris para a apreciação dos concorrentes à admissão aos C. F. O. S. E., os programas dos concursos e as normas reguladoras da classificação das respectivas provas são estabelecidos por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 62.º Os concorrentes que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo anterior são admitidos à frequência dos C. F. O. S. E., segundo a ordem decrescente das classificações obtidas nessas provas, até ao limite das vacaturas que, em cada ramo, devem ser preenchidas por intermédio da frequência daqueles cursos.
Art. 63.º Os C. F. O. S. E. são de natureza essencialmente militar e técnica e destinam-se a formar oficiais devidamente preparados para as funções específicas de cada ramo do serviço especial.

§ único. A organização dos C. F. O. S. E. é fixada por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 64.º Os sargentos e praças da Armada que concluam com aproveitamento os C. F. O. S. E. são promovidos a subtenentes do serviço especial, correspondendo a data de antiguidade à da conclusão dos cursos.
Art. 65.º O ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial realiza-se mediante requerimento dos interessados ao Ministro da Marinha, quando satisfaçam às condições que forem fixadas em portaria do mesmo Ministro.
Art. 66.º Os oficiais das reservas naval e marítima escolhidos pelo Ministro da Marinha para ingressarem na classe do serviço especial ingressam nesta classe com o posto de subtenente do mesmo serviço.

§ único. Os oficiais a que se refere este artigo, quando tenham posto superior ao de subtenente, ingressam na classe no serviço especial com o posto de subtenente graduados no posto que alcançaram nas reservas a que pertencem, perdendo esta graduação quando forem promovidos ao mesmo posto do serviço especial.

Art. 67.º A data da antiguidade da promoção ao posto de subtenente do serviço especial dos oficiais das reservas naval e marítima que forem transferidos para o mesmo serviço corresponde à do despacho do Ministro da Marinha que determinou a sua escolha para o ingresso nesse serviço.

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