Decreto n.º 46960 — Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-14
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 421

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80 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

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Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes a seguir mencionadas, quando completem um ano de permanência nestes postos: marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço geral e serviço especial.

§ único. A promoção por diuturnidade é da competência do Ministro da Marinha.

SECÇÃO IV — Promoção por antiguidade

Art. 132.º A promoção por antiguidade tem lugar na promoção aos seguintes postos:
a)

Capitão-de-fragata das seguintes classes: marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e engenheiros de material naval;

b)

Primeiro-tenente de todas as classes.

§ único. A promoção por antiguidade é da competência do Ministro da Marinha.

SECÇÃO V — Promoção por escolha

Art. 133.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:
a)

Contra-almirante;

b)

Comodoro;

c)

Capitão-de-mar-e-guerra;

d)

Capitão-de-fragata das classes dos farmacêuticos navais e do serviço especial;

e)

Capitão-tenente.

§ único. A promoção por escolha aos postos de contra-almirante e de comodoro é da competência do Conselho de Ministros, ouvido o Conselho de Promoções da Armada; a promoção por escolha aos restantes postos é da competência do Ministro da Marinha, ouvido o referido Conselho.

Art. 134.º O Conselho de Promoções da Armada, sob a presidência do chefe do Estado-Maior da Armada, é normalmente constituído por:
a)

Todos os contra-almirantes, do quadro de oficiais do activo, que se encontrem em comissão normal e que estejam no continente;

b)

Um comodoro nas condições referidas nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.

§ 1.º Quando o número de almirantes nas condições referidas na alínea a) do corpo deste artigo for inferior a seis, competirá ao Ministro da Marinha designar, por despacho, para completar esse número, os almirantes do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que devem fazer parte do Conselho, dando preferência aos que estiverem prestando serviço efectivo.

§ 2.º O comodoro a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo apenas assistirá às sessões do Conselho que respeitem a promoções a postos da categoria de oficiais superiores, devendo ser das seguintes classes:

a)

Marinha - para promoção a oficiais superiores das classes de marinha, dos engenheiros de material naval, do serviço geral e do serviço especial;

b)

Engenheiro construtor naval - para promoções a oficiais superiores engenheiros construtores navais;

c)

Médico naval - para promoções a oficiais superiores médicos navais e farmacêuticos navais;

d)

Engenheiro maquinista naval - para promoções a oficiais superiores engenheiros maquinistas navais;

e)

Administração naval - para promoções a oficiais superiores de administração naval.

§ 3.º Os comodoros a que se refere o parágrafo anterior são nomeados por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 4.º O Conselho de Promoções da Armada funciona segundo directivas aprovadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 135.º A escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:
a)

Promoção a contra-almirante: todos os comodoros da classe de marinha e os doze mais antigos capitães-de-mar-e-guerra da mesma classe;

b)

Promoção a comodoro: todos os capitães-de-mar-e-guerra da respectiva classe;

c)

Promoção a capitão-de-mar-e-guerra: os dezasseis mais antigos capitães-de-fragata da classe de marinha, nas promoções desta classe; todos os capitães-de-fragata da respectiva classe, nas restantes classes;

d)

Promoção a capitão-de-fragata das classes dos farmacêuticos navais e do serviço especial: todos os capitães-tenentes da respectiva classe;

e)

Promoção a capitão-tenente: os vinte e um mais antigos primeiros-tenentes da classe de marinha, nas promoções desta classe; os onze primeiros-tenentes mais antigos das classes dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval e do serviço geral e da subclasse dos oficiais técnicos do serviço especial nas promoções das respectivas classes ou subclasse; todos os primeiros-tenentes da respectiva classe nas restantes classes e na subclasse dos oficiais fuzileiros do serviço especial.

§ único. Nas relações de oficiais presentes à escolha apenas são incluídos os que satisfaçam às condições gerais de promoção, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 141.º

SECÇÃO VI — Promoção por distinção

Art. 136.º A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos, com excepção dos de almirante e de vice-almirante.

§ único. A promoção por distinção é da competência:

a)

Do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Marinha e ouvido o Conselho Superior da Armada, quando se trate de promoções aos postos de contra- almirante ou de comodoro ou quando a promoção deva ter lugar a postos superiores ao posto imediato do oficial a promover;

b)

Do Ministro da Marinha, com parecer favorável do Conselho Superior da Armada, nos restantes casos.

Art. 137.º A promoção pode ter lugar por iniciativa do Ministro da Marinha ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o oficial a promover.

§ único. Quando as propostas a que se refere o corpo deste artigo não pertençam ao chefe do Estado-Maior da Armada, deverão ser informadas por este oficial general.

Art. 138.º A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

SECÇÃO VII — Condições gerais de promoção

Art. 139.º As condições gerais de promoção são as seguintes:

1.ª Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

Art. 140.º Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção são normalmente elementos de apreciação suficientes:
a)

As informações periódicas dos oficiais a que se refere o artigo 200.º;

b)

O registo disciplinar;

c)

Outros elementos que constem do processo individual do oficial.

§ 1.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao superintendente dos Serviços da Armada, com base em informação dada pela Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Nos casos em que o superintendente dos serviços da Armada considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no parágrafo anterior, ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao chefe do Estado-Maior da Armada; quando este oficial general reconhecer que as citadas condições não são satisfeitas, submeterá o mesmo assunto à apreciação do Ministro da Marinha.

Art. 141.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita:
a)

Pelas competentes juntas médicas, quando se trate de promoções aos postos de comodoro ou de capitão-tenente;

b)

Pelos elementos que constam das informações periódicas e dos livretes de saúde dos oficiais, quando se trate de promoções a outros postos, devendo, em caso de dúvida, ser ouvidas as juntas referidas na alínea anterior.

§ 1.º A verificação da aptidão física dos oficiais que se encontrem doentes em casa, hospitalizados ou com licença da junta é sempre verificada pelas juntas referidas na alínea a) do corpo deste artigo.

§ 2.º Quando, por motivo imperioso de serviço, não puder ser verificada a aptidão física de um oficial para efeitos de promoção, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar a verificação dessa condição.

§ 3.º Nas promoções a comodoro e a capitão-tenente, a verificação da aptidão física nas condições referidas na alínea a) deste artigo terá lugar posteriormente à decisão, respectivamente, do Conselho de Ministros e do Ministro da Marinha, mas antes de se efectuar a promoção.

Art. 142.º O oficial que não satisfaça à 1.ª ou à 2.ª condição geral de promoção deixará de pertencer ao quadro de oficiais do activo.

§ 1.º Sempre que o julgar conveniente, o Ministro da Marinha mandará submeter a julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Armada os oficiais a que se refere o corpo deste artigo.

§ 2.º A situação dos oficiais abatidos ao quando de oficiais do activo por não satisfazerem à 1.ª ou à 2.ª condição geral de promoção será regulada de acordo com as circunstâncias e as disposições que constam deste estatuto e da legislação das reservas da Marinha.

Art. 143.º O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer a mesma condição, será transferido para os quadros dos oficiais da reserva da Armada (RAa ou RAb, conforme o tempo de serviço que tenha realizado).

§ único. Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior da Armada.

Art. 144.º O oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será, conforme as circunstâncias:
a)

Transferido para os quadros de oficiais da reserva da Armada (RAa ou RAb); ou

b)

Transferido para o quadro de oficiais reformados ou abatidos aos quadros de oficiais da Armada.

Art. 145.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo delito, processo de averiguações ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro da Marinha assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª ou 3.ª condições gerais de promoção.

SECÇÃO VII — Condições especiais de promoção

Art. 146.º As condições especiais de promoção compreendem:
a)

Tempo de permanência no posto;

b)

Tirocínios de embarque, constituídos por:

1) Tempo de embarque;

2) Tempo de desempenho de certas funções;

3) Tempo de navegação.

c)

Tirocínios em terra;

d)

Cursos.

§ único. As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes são as indicadas no mapa 3 anexo a este diploma.

Art. 147.º Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:
a)

Em comissão normal;

b)

Em comissão especial, apenas no exercício dos cargos de Presidente da República Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado e governador de província ultramarina;

c)

Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

§ 1.º Do tempo de permanência no posto, contado ao abrigo do disposto neste artigo, é excluído:

a)

O de ausência ilegítima no serviço;

b)

O de licença registada;

§ 2.º O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade neste posto.

Art. 148.º Qualquer oficial não pode ser promovido aos postos a seguir designados sem o seguinte tempo mínimo, contado a partir da promoção a segundo-tenente:

... Anos

Primeiro-tenente ... 3

Capitão-tenente ... 8

Capitão-de-fragata ... 10

Capitão-de-mar-e-guerra ... 12

Comodoro ... 15

Contra-almirante ... 18

§ 1.º Quando razões imperiosas o exijam, os tempos mínimos referidos neste artigo podem ser reduzidos por portaria do Ministro da Marinha.

§ 2.º Nas promoções por distinção não são exigidos os tempos mínimos de posto referidos neste artigo.

Art. 149.º Os tirocínios de embarque só podem ser contados em navios armados e quando o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou esteja embarcado em diligência, desempenhando funções que competem aos oficiais da lotação daquela força ou unidade.

§ 1.º Pode o Ministro da Marinha, por despacho singular, autorizar a contagem de tirocínio de embarque noutras circunstâncias, mediante proposta devidamente fundamentada do superintendente dos serviços da Armada.

§ 2.º O embarque realizado nos transportes de guerra pelos oficiais nomeados capitães-de-bandeira para efeitos de contagem de tirocínios apenas dá direito aos referidos nas subalíneas 1) e 3) da alínea b) do artigo 146.º

Art. 150.º Como tempo de navegação apenas é contado o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

§ 1.º Pode o Ministro da Marinha, por despacho publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, autorizar que seja contado como tempo de navegação o realizado dentro de barras, rios ou portos fechados, quando se trate de navios que operem normalmente nessas áreas e desde que as condições em que a navegação é feita o justifiquem.

§ 2.º A navegação efectuada em navios da Armada no lago Niassa deve ser considerada como navegação feita no mar.

§ 3.º Para os oficiais da classe dos engenheiros maquinistas navais da classe do serviço geral que sejam provenientes de artífices condutores de máquinas e de fogueiros-motoristas e do ramo de máquinas da subclasse dos oficiais técnicos do serviço especial, do tempo de navegação apenas é contado aquele em que o navio navegou com as suas máquinas propulsoras.

Art. 151.º Aos primeiros-tenentes e segundos-tenentes que prestem ou tenham prestado serviço nas unidades de fuzileiros ou como instrutores de cursos de fuzileiros especiais, o tempo de embarque pode ser substituído até metade por tempo de serviço naquelas unidades ou como instrutores dos referidos cursos.

§ 1.º Para as oficiais a que se refere este artigo que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço nas unidades de fuzileiros ou como instrutores dos cursos de fuzileiros especiais, o tempo de navegação exigido para a promoção ao posto imediato é reduzido de metade.

§ 2.º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior apenas é aplicável uma vez ao mesmo oficial, no posto de primeiro-tenente ou no posto de segundo-tenente.

Art. 152.º Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados para os oficiais em comissão normal e que não estejam nas situações indicadas no § 1.º do artigo 147.º

§ 1.º Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertençam para prestar eventualmente serviço em terra.

§ 2.º Os tirocínios em terra não serão contados aos oficiais que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

Art. 153.º Os cursos que constituam condições de promoção apenas podem ser realizadas nas condições indicadas no corpo do artigo anterior.
Art. 154.º Pertence à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) nomear, com o devido tempo, os oficiais para situações onde possam satisfazer às condições especiais de promoção.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não implica a obrigação de nomear qualquer oficial para o comando de força naval ou de navio, cuja proposta é da exclusiva competência do chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 155.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, quando o movimento dos oficiais não for da responsabilidade da Superintendência dos Serviços da Armada, deverá esta informar as entidades competentes da necessidade de os oficiais efectuarem as condições especiais de promoção.

§ único. Para as oficiais que se encontrem em comissão especial e de licença ilimitada deverá a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) informar os oficiais interessados de que a continuarem nessas situações poderão ser prejudicados na promoção.

Art. 156.º O Ministro da Marinha pode, por despacho fundamentado e publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar dos tirocínios - de embarque ou em terra num só posto qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, seja impedido de os realizar.
Art. 157.º A satisfação das condições especiais de promoção dos oficiais da Armada investidos nas funções de Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, de Secretário e de Subsecretário de Estado é regulada pelo disposto no artigo 82.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
Art. 158.º Pertence à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) verificar a satisfação das condições especiais de promoção.

SECÇÃO IX — Exclusão temporária de promoção

Art. 159.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
a)

Demorados;

b)

Preteridos.

§ 1.º Os oficiais demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidades do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os excluiu da promoção.

§ 2.º Os oficiais preteridos na promoção, quando forem promovidos, ocupam na escala de antiguidades a posição correspondente à data de antiguidade que lhes for atribuída, de acordo com o disposto no artigo 166.º

§ 3.º Os oficiais que, em resultado da promoção por escolha de outros oficiais, sofram perda de antiguidade relativamente a estes, não são considerados como excluídos temporàriamente da promoção, não lhes sendo aplicáveis as disposições respeitantes a esta exclusão.

Art. 160.º A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
a)

Quando os oficiais aguardem julgamento do Conselho Superior de Disciplina da Armada, nas condições a que se refere o § 1.º do artigo 142.º;

b)

Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no artigo 145.º;

c)

Quando a promoção esteja dependente de decisão do Supremo Tribunal Militar;

d)

Quando o oficial não puder satisfazer as condições especiais de promoção referidas na alínea d) do artigo 146.º, por estar prisioneiro de guerra;

e)

Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

f)

Quando o oficial, estando em comissão normal, não satisfaça as condições especiais de promoção, mas tenha requerido oportunamente a realização dessas condições, desde que não se trate das circunstâncias a que se refere o § único do artigo 154.º;

g)

Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 1.º Nas promoções por escolha, os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo são presentes à apreciação do Conselho de Promoções da Armada como se não tivessem sido excluídos, a fim de o mesmo Conselho definir a posição que, em sua opinião, aqueles oficiais deverão ocupar na escala de antiguidades do posto imediato quando a ele forem promovidos.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior é válido no caso de os oficiais terem direito à promoção e de a mesma dever ser feita nas condições referidas no § 1.º do artigo 159.º

§ 3.º Os oficiais demorados na promoção não promovidos logo que cessem os motivos que os colocaram nessa situação, independentemente de existir ou não vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento de acordo com o disposto na legislação em vigor.

§ 4.º Os oficiais demorados na promoção não devem, tanto quando possível, servir sob as ordens de oficiais mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

Art. 161.º A preterição na promoção tem lugar quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a)

A exclusão da promoção seja motivada por o oficial não ter satisfeito à 3.ª condição geral de promoção, conforme o disposto no artigo 143.º;

b)

O oficial não satisfaça as condições especiais de promoção e não esteja abrangido pelas disposições deste estatuto que dispensam a realização dessas condições ou que o colocam na situação de demorado na promoção;

c)

Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 1.º Quando se trate de promoção por escolha, os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo não não submetidos à apreciação do Conselho de Promoções da Armada enquanto não cessem os motivos que os excluíram da promoção.

§ 2.º Na promoção por antiguidade, os oficiais preteridos são promovidos quando, depois de cessarem os motivos que os excluíram da promoção, exista vacatura no quadro, tendo em conta o disposto no artigo 164.º deste estatuto.

§ 3.º Na promoção por diuturnidade os oficiais preteridos não promovidos logo que cessem os motivos que o excluíram da promoção.

SECÇÃO X — Outras disposições sobre promoções

Art. 162.º Os oficiais prisioneiros só podem ser promovidos mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção, quando possível, das circunstâncias em que o oficial foi feito prisioneiro, dos seus serviços em campanha e do seu procedimento enquanto prisioneiro.

Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o oficial só pode ser promovido depois de julgado, após a libertação.

§ único. Os oficiais nas condições deste artigo são promovidos com dispensa das condições especiais de promoção referidas nas alíneas b) e c) do artigo 146.º

Art. 163.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) organizar os processos de promoção dos oficiais, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma complete apreciação das qualidades e méritos dos oficiais.

§ 1.º Nos processos de promoção por distinção deverão ser incluídos todos os elementos que permitam conhecer, com todo o detalhe, o feito praticado que dá origem a essa promoção.

§ 2.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo e parágrafo anterior, a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) solicitará ao Estado-Maior da Armada os elementos que a este organismo compete fornecer.

§ 3.º Os processes de promoção são confidenciais.

Art. 164.º Nas promoções realizadas para preenchimento de vacaturas devem seguir-se as normas seguintes:
a)

Em primeiro lugar as vacaturas são preenchidas pelos oficiais supranumerários;

b)

Havendo mais do que um oficial supranumerário, o preenchimento será feito segundo ordem cronológica da sua colocação em supranumerários e, em igualdade de tempo como supranumerários, por ordem de antiguidade no posto;

c)

Seguidamente aos supranumerários, o preenchimento das vacaturas caberá aos oficiais preteridos, no caso de promoções por antiguidade, desde que tenham cessado os motivos que excluíram estes oficiais da promoção ;

d)

Quando no caso da alínea anterior houver mais do que um oficial a promover, a primeira vacatura será preenchida pelo oficial que no novo posto tiver maior antiguidade;

e)

Só depois de terem ingressado no quadro os supranumerários e de terem sido promovidos os oficiais referidos na alínea c) a abertura de vacaturas motivará a promoção de oficiais que não estejam naquelas situações.

Art. 165.º Quando no dia em que se apresentar um oficial que deva entrar no quadro do seu posto ocorrer uma vacatura nesse quadro, esta vacatura será preenchida por aquele oficial desde que não existam supranumerários.

§ único. Se o oficial se apresentar depois de aberta a vacatura e até à véspera da data em que se apresentou nenhum oficial tiver satisfeito às condições de promoção, aquele oficial ocupará a vaga a partir da data da sua apresentação.

Art. 166.º A data de antiguidade no posto a que se refere o artigo 8.º corresponde:
a)

À data do diploma de promoção, na promoção aos postos de almirante e de vice-almirante;

b)

À data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não foi indicada no diploma de promoção, no caso da promoção por distinção;

c)

À data da decisão do Conselho de Ministros nas promoções a contra-almirante e comodoro;

d)

Nos restantes casos:

1) Quando o oficial não tenha sido excluído temporàriamente da promoção:

a)

À data em que o oficial completou o tempo de posto necessário para lograr a promoção, na promoção por diuturnidade;

b)

À data em que ocorreu a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por escolha e por antiguidade;

2) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de demorado: à data de antiguidade que lhe seria atribuída se não tivesse sido excluído temporàriamente da promoção;

3) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de preterido:

a)

À data em que cessaram os motivos que o excluíram da promoção, na promoção por diuturnidade;

b)

À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura, em relação à qual o oficial é promovido nas promoções por escolha e por antiguidade.

§ 1.º Nas promoções por escolha e por antiguidade, quando na data em que ocorrer a vacatura não existirem oficiais satisfazendo as condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfaz as referidas condições.

§ 2.º A data da vacatura aberta por incapacidade física de um oficial é aquela em que a opinião da junta médica foi confirmada pelo Ministro da Marinha.

Art. 167.º Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o artigo 81.º, posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a esse quadro ou continuará no quadro de oficiais do activo, conforme o limite de idade do novo posto seja ou não igual ao do posto anterior.
Art. 168.º A passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 81.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.
Art. 169.º O diploma de promoção tem a forma de:
a)

Decreto-lei, para promoção a almirante;

b)

Portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, para a promoção a vice-almirante do contra- almirante designado para exercer os cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou de presidente do Supremo Tribunal Militar;

c)

Portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Marinha, com a concordância do Presidente do Conselho, para a promoção a vice-almirante do contra-almirante designado para exercer o cargo de chefe do Estado-Maior da Armada;

d)

Para a promoção aos restantes postos:

1) Decreto, no caso da promoção por distinção ao posto imediato e decreto-lei na promoção por distinção a postos superiores ao imediato;

2) Portaria do Ministro da Marinha nos restantes casos.

SECÇÃO XI — Graduações

Art. 170.º Os oficiais podem ser graduados em posto superior:
a)

Nos casos previstos no artigo 13.º deste estatuto;

b)

Em tempo de guerra, segundo legislação especial.

CAPÍTULO VII — Registo e movimento dos oficiais. Duração das comissões

Art. 171.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) realizar o registo e movimento dos oficiais.
Art. 172.º A colocação dos oficiais nos comandos, unidades e serviços da Armada e noutros organismos do Ministério da Marinha ou noutros departamentos deve ser realizada de maneira a garantir a estabilidade do pessoal indispensável a um conveniente funcionamento daqueles organismos.
Art. 173.º Como regra geral, e quando não houver disposições legais que determinem procedimento diferente, a duração mínima das comissões deverá ser:
a)

A bordo - um ano para oficiais superiores e dois anos para subalternos;

b)

Em terra - dois anos.

Art. 174.º Para as comissões a seguir referidas são fixados os seguintes períodos:
a)

Estado-Maior da Armada e Instituto Superior Naval de Guerra - quatro anos;

b)

Superintendência dos Serviços da Armada - quatro anos;

c)

Submersíveis - seis anos;

d)

Escola Naval;

1) Dez anos - para professores de cadeiras e aulas práticas de natureza académica;

2) Quatro anos - para o director de instrução, professores de cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval e instrutores;

e)

Outras escolas e centros de instrução - três anos;

f)

Hospital da Marinha:

1) Médicos chefes dos serviços clínicos e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica - oito anos;

2) Médicos assistentes dos serviços clínicos e auxiliares de diagnóstico e terapêutica - quatro anos;

g)

Instituto Hidrográfico e missões hidrográficas - cinco anos e sem limite de tempo para os oficiais com o curso de engenheiro hidrógrafo;

h)

Direcções de serviços da Direcção-Geral da Marinha, departamentos, capitanias e delegações marítimas - quatro anos;

i)

Secção de Marinha da Repartição do Gabinete do Ministério do Ultramar - cinco anos.

§ 1.º As comissões referidas nas alíneas g), h) e i) têm a duração de dois anos quando as nomeações sejam feitas por imposição de serviço.

§ 2.º A substituição dos oficiais que, nas comissões indicadas neste artigo, tiverem a seu cargo serviços de instrução só deverá efectuar-se quando tenham terminado os cursos que estiverem regendo.

§ 3.º A duração das comissões nos comandos navais e de defesas marítimas e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar e as condições em que as mesmas se realizam são reguladas por diploma especial.

§ 4.º As comissões a que se refere este artigo podem ser interrompidas em qualquer altura, desde que as conveniências do serviço o exijam.

Art. 175.º Como regra, não devem ser simultâneamente substituídos na mesma unidade ou serviço os oficiais desempenhando os cargos de comandante ou imediato, director ou subdirector e chefe ou subchefe.
Art. 176.º A Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) deverá elaborar e submeter à apreciação superior as normas que devem regular a selecção de voluntários ou a nomeação por imposição de serviço, para certas comissões de natureza especial, como as que se referem ao serviço no ultramar, a bordo e em terra, à Direcção-Geral da Marinha, ao Instituto Hidrográfico e navios hidrográficos e outras de natureza análoga. Estas normas, depois de aprovadas superiormente, serão publicadas na Ordem da Armada.
Art. 177.º Os comandantes e directores ou chefes de unidades e serviços poderão indicar à Direcção do Serviço do Pessoal os oficiais que pretendem que sejam incluídos nas suas guarnições, o que deverá ser satisfeito desde que desse destacamento não resulte prejuízo para o serviço ou para outros oficiais, nem infracção às disposições em vigor sobre o movimento dos oficiais.
Art. 178.º As direcções de serviços e organismos equivalentes da Superintendência dos Serviços da Armada poderão ser consultados sobre o movimento dos oficiais das classes e especialidades que respeitam as respectivas actividades. Os mesmos organismos poderão, por iniciativa própria, apresentar à Direcção do Serviço do Pessoal as sugestões que sobre o assunto julguem conveniente formular, competindo, no entanto, a esta Direcção a decisão sobre o movimento dos oficiais.
Art. 179.º Os comandantes de forças navais, fora do porto de Lisboa, poderão transferir os oficiais entre as unidades navais que lhes estão atribuídas. Igual faculdade poderá ser concedida, por despacho do chefe do Estado-Maior da Armada, aos comandantes de forças navais no porto de Lisboa.

§ 1.º As deslocações de oficiais realizadas ao abrigo do corpo deste artigo serão imediatamente comunicadas à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

§ 2.º As transferências de oficiais a que se refere este artigo deverão ser realizadas sem prejuízo das disposições em vigor sobre as comissões dos oficiais e sem desrespeito pelas escalas e normas relativas às suas nomeações e não abrangem os oficiais cuja nomeação para os cargos que desempenham tenha sido feita por diploma legal.

§ 3.º O disposto neste artigo e parágrafos anteriores é aplicável, nas mesmas condições, aos comandantes navais e de defesas marítimas territoriais relativamente às unidades navais que lhes estão atribuídas.

Art. 180.º Os oficiais necessários ao desempenho dos serviços da sua especialidade em organismos estranhos ao Ministério da Marinha podem ser nomeados, voluntária ou obrigatòriamente, para servirem nesses organismos.

§ 1.º Quando se trate de nomeações que não devam ser feitas por escala, deverão ser atendidas, na medida do justo e do possível, as requisições nominais feitas pelos organismos interessados, desde que os oficiais sejam voluntários.

§ 2.º Quando for necessário que regressem ao serviço da Armada os oficiais que estejam prestando serviço em organismos estranhos ao Ministério da Marinha, tal regresso deve ser solicitado a estes organismos, os quais lhe darão efectivação.

Art. 181.º As disposições referidas nos artigos anteriores deste capítulo sobre nomeação de oficiais e duração das suas comissões não invalidam a faculdade de o Ministro da Marinha e o chefe do Estado-Maior da Armada escolherem, de acordo com as conveniências do serviço, os oficiais que devam exercer cargos de comando, de chefia e de responsabilidade análoga.
Art. 182.º Quando se der o movimento de qualquer oficial, este deverá ser portador de uma guia de marcha do modelo aprovado oficialmente.
Art. 183.º Os oficiais que embarquem como passageiros em navios mercantes devem apresentar-se ao comandante militar de bordo.

§ único. Se a bordo estiverem outros oficiais ou sargentos ou praças da Armada, o oficial mais graduado ou antigo será o encarregada do pessoal da Armada e será ele que se apresentará ao comandante militar de bordo.

Art. 184.º A Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) tomará as necessárias providências para ter conhecimento da residência de todos os oficiais que deixarem de prestar serviço efectivo.

CAPÍTULO VIII — Disposições diversas

SECÇÃO I — Licenças

SUBSECÇÃO I — Classificação das licenças

Art. 185.º As licenças que são aplicáveis aos oficiais destinam-se a:
a)

Usar dos indispensáveis períodos de repouso;

b)

Beneficiar das recompensas estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;

c)

Beneficiar dos períodos necessários ao tratamento e à recuperação, em caso de doença;

d)

Frequentar cursos ou estágios em estabelecimentos de ensino superior, ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares e de reconhecido interesse para o serviço das Forças Armadas;

e)

Interromper a prestação de serviço por motivo de natureza particular.

Art. 186.º As licenças que podem ser concedidas aos oficiais do quadro de oficiais do activo são as seguintes:
a)

As que constam do Regulamento de Disciplina Militar;

b)

Por serviço no ultramar;

c)

Das juntas médicas;

d)

Para estudos;

e)

Registada;

f)

Ilimitada.

§ 1.º Das licenças referidas na alínea a), designa-se por «licença disciplinar» a concedida nos termos do artigo 109.º do Regulamento de Disciplina Militar.

§ 2.º As licenças referidas nas alíneas a), b), c) e f) desde artigo podem ser concedidas aos oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão prestando serviço efectivo.

§ 3.º A licença referida na alínea f) deste artigo também pode ser concedida aos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão licenciados.

SUBSECÇÃO II — Da licença disciplinar

Art. .187.º A concessão da licença disciplinar tem lugar nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, sendo os requerimentos para essa concessão informados pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), que deverá atender à verificação das condições a que o mesmo regulamento se refere.

Art. 188.º Compete aos comandantes ou chefes directos dos oficiais regular o regime em que pode ser usada a licença disciplinar, de acordo com as conveniências do serviço e disposições em vigor.

§ único. Na concessão da licença disciplinar aos oficiais deve ser dada preferência:

1.º Aos que tenham regressado de comissão no ultramar ou nas ilhas adjacentes, em terra ou no mar, de duração superior a um ano;

2.º Aos que durante mais tempo não a tenham usada;

3.º Aos que tenham requerido para a usar na terra da sua naturalidade, quando a mesma não seja a localidade onde prestam serviço.

Art. 180.º Os oficiais provenientes da Escola Naval só têm direito à licença disciplinar doze meses depois da data a partir da qual contam a sua antiguidade como guardas-marinhas; os segundos-tenentes médicos navais e farmacêuticos navais só têm direito àquela licença depois de terem completado doze meses de serviço efectivo na Armada.

SUBSECÇÃO III — Da licença por serviço no ultramar

Art. 190.º Designa-se licença por serviço no ultramar a licença concedida pela prestação de serviço no ultramar no desempenho de funções próprias da comissão normal de 7 dias por cada semestre e até ao máximo de 60 dias.

§ 1.º Esta licença só pode ser usada no prazo de um ano, contado desde a data de regresso do oficial do ultramar.

§ 2.º O oficial no uso desta licença tem direito aos vencimentos metropolitanos. No caso de a licença não ser usada na metrópole, tal facto não pode implicar aumento de despesa com vencimentos e transportes.

§ 3.º A licença a que se refere este artigo, quando respeite a oficiais que prestaram serviço nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha, deve ser usada antes dos oficiais se apresentarem no Ministério da Marinha.

§ 4.º A licença a que se refere este artigo é concedida pelo Ministro da Marinha, salvo no caso do parágrafo anterior, em que é concedida pelo Ministro do Ultramar.

SUBSECÇÃO IV — Das licenças das juntas médicas da Armada

Art. 191.º As licenças das juntas médicas da Armada são arbitradas por opinião daquelas juntas e concedidas pelas entidades indicadas no regulamento das mesmas juntas.

§ 1.º As licenças a que se refere este artigo começam a ser contadas no dia seguinte ao da publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal (Junta de Saúde Naval) ou na Ordem do respectivo comando (junta de saúde dos comandos) do despacho que as concedeu.

§ 2.º Os oficiais usando licenças concedidas pelas juntas médicas da Armada poderão, a requerimento seu ou por determinação superior, ser presentes às mesmas juntas para efeitos de regresso ao serviço.

§ 3.º As licenças a que se refere este artigo só podem ser concedidas até ao máximo de 180 dias no período de um ano.

SUBSECÇÃO V — Licenças para estudos

Art. 192.º Designa-se licença para estudos a licença concedida, a requerimento dos interessados, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros da Armada.

§ 1.º A concessão da licença para estudos é da competência do Ministro da Marinha.

§ 2.º Os oficiais a quem tenha sido concedida licença para estudos deverão apresentar, nas datas que lhes forem determinadas pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.

§ 3.º Compete ao superintendente dos Serviços da Armada propor ao Ministro da Marinha o cancelamento das licenças para estudos sempre que considere insuficiente o aproveitamento escolar dos oficiais a quem a mesma tenha sido concedida.

§ 4.º A licença para estudos não é aplicável à frequência dos cursos de ingresso nas classes ou dos que são tratados no capítulo V.

§ 5.º A concessão da licença para estudos deve ser renovada anualmente, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Marinha.

SUBSECÇÃO VI — Licença registada

Art. 193.º Designa-se «licença registada» a licença concedida, por despacho do Ministro da Marinha, a requerimento dos interessados, por motivo de natureza particular que justifique tal pretensão.

§ único. A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

SUBSECÇÃO VII — Licença ilimitada

Art. 194.º Designa-se «licença ilimitada» a licença concedida por período não inferior a um ano pelo Ministro da Marinha ao oficial que a requeira e possa ser dispensado do serviço.

§ 1.º A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao oficial que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Armada como oficial.

§ 2.º A licença ilimitada pode ser cancelada por despacho do Ministro da Marinha:

a)

Em qualquer ocasião, quando concedida ao oficial do quadro de oficiais do activo;

b)

Um ano após o oficial ter entrada nesta situação, quando concedida ao oficial do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão.

§ 3.º O oficial do quadro de oficiais do activo ou do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão pode interromper a licença ilimitada, se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Ministro da Marinha.

SUBSECÇÃO VIII — Disposições gerais

Art. 195.º As licenças que constam do Regulamento de Disciplina Militar, as resultantes de serviço no ultramar e as das juntas médicas são concedidas com vencimentos; as licenças registada e ilimitada são concedidas sem quaisquer vencimentos ou pensões; a licença para estudos pode ser concedida com ou sem vencimento, tendo em conta o interesse para a Armada dos estudos para que a licença é concedida.
Art. 196.º Todas as licenças de que trata esta secção, com excepção das referidas na alínea c) do artigo 186.º, apenas são concedidas quando não haja prejuízo para o serviço.

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