Decreto n.º 46960 — Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-14
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 421

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

80 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

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Art. 197.º As licenças a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 186.º são normalmente usadas na situação em que o oficial presta serviço; a licença das juntas médicas igual ou inferior a 90 dias pode ser usada na situação em que o oficial prestar serviço, desde que haja nisso vantagem; nos demais casos e nas situações de licença para estudos, licença registada ou licença ilimitada deverá o oficial recolher à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).
Art. 198.º A autorização ,para usar qualquer licença em parcela do território nacional diferente daquela em que os oficiais prestem serviço ou no estrangeiro é da competência do Ministro da Marinha.

§ único. O Ministro da Marinha pode delegar noutras entidades a competência a que se refere este artigo.

Art. 199.º O oficial a quem seja concedida licença recebe uma guia de licença, com que se apresentará às autoridades do marinha ou militares da localidade onde vai usar a licença. A autoridade averbará a apresentação e tomará nota da residência para ficar habilitada a intimar-lhe qualquer acto de serviço.

§ único. Antes de regressar à sua unidade ou serviço o oficial irá visar a guia à autoridade a que se apresentou.

SECÇÃO II — Informações

Art. 200.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo em comissão normal e os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão prestando serviço efectivo são objecto de informação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados directamente.
Art. 201.º A informação periódica dos oficiais destina-se essencialmente, a:
a)

Contribuir para a selecção dos oficiais, de maneira que os melhores e mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais ràpidamente;

b)

Permitir que a distribuição dos oficiais pelas diversas actividades que competem à sua classe seja a mais adequada ao seu rendimento;

c)

Permitir que o valor dos oficiais, considerados no conjunto da sua classe, possa ser devidamente estudado no sentido de serem estabelecidos os procedimentos mais convenientes as seu recrutamento e formação;

d)

Estimular o aperfeiçoamento individual dos oficiais pelo oportuno esclarecimento das suas deficiências.

Art. 202.º A informação periódica dos oficiais deve abranger a apreciação das suas qualidades intelectuais, de carácter, sociais, morais, militares, profissionais e físicas.
Art. 203.º A informação periódica dos oficiais é confidencial, devendo os informadores esclarecer os oficiais que informam, sempre que o julgarem conveniente, quanto aos defeitos susceptíveis de serem corrigidos.
Art. 204.º Os oficiais generais não estão sujeitos a informação periódica, com excepção dos comodoros da classe de marinha.
Art. 205.º Sempre que a cadeia do comando o permita, na informação periódica dos oficiais devem intervir vários informadores, os quais se pronunciarão quanto à maneira como o informador antecedente apreciou os seus oficiais, considerados no seu conjunto, caso julguem que a orientação seguida não foi uniforme ou que foi excessivamente benevolente ou rigorosa.
Art. 206.º O superintendente dos Serviços da Armada tomará conhecimento das informações referidas nos artigos anteriores, e, sempre que delas constar qualquer referência digna de reparo, deverá submetê-las à apreciação do chefe do Estado-Maior da Armada, que poderá convocar os oficiais, quer para os louvar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incitar no cumprimento dos seus deveres.

§ único. Independentemente do procedimento indicado neste artigo, o chefe do Estado-Maior da Armada, em face das informações que forem submetidas à sua apreciação, tomará as providências que julgar convenientes, podendo propor o julgamento das oficiais no Conselho Superior de Disciplina da Armada quando tiver dúvidas sobre se o seu comportamento militar e civil e as suas qualidades morais, profissionais ou intelectuais são compatíveis com o desempenho das funções que competem a oficiais do seu posto.

Art. 207.º O superintendente dos Serviços da Armada, sempre que verificar qualquer deficiência na maneira como as informações são dadas, chamará para tal circunstância a atenção dos oficiais informadores.
Art. 208.º As informações periódicas dos oficiais serão formuladas segundo modelo e instruções a aprovar por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Nas instruções a que se refere este artigo atender-se-á à diferente finalidade das informações periódicas, conforme se trate de oficiais do quadro de oficiais do activo ou de oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão.

SECÇÃO III — Carta patente

Art. 209.º A Carta patente é o documento de encarte dos oficiais dos quadros permanentes e é equivalente, para todos os efeitos legais, ao diploma de funções públicas estabelecido para os funcionários civis.

§ único. As disposições relativas à carta patente, incluindo o modelo e o imposto do selo, são fixadas por diploma próprio.

Art. 210.º A carta patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto do quadro de oficiais do activo.

SECÇÃO IV — Livretes

Art. 211.º O livrete de saúde, do modelo fixado por despacho do Ministro da Marinha, destina-se ao registo dos elementos referentes à história médica dos oficiais da Armada.
Art. 212.º Para os oficiais das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval, o livrete de saúde é-lhes distribuído aquando do seu alistamento, como cadetes, na Escola Naval, sendo iniciado nessa data o respectivo registo. Para os oficiais das classes dos médicos navais e dos farmacêuticos navais, o livrete de saúde é-lhes distribuído na data do seu alistamento como segundos-tenentes. Os oficiais da classe do serviço geral continuam com os seus anteriores livretes, devidamente rectificados pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço de Saúde Naval) na ocasião da sua promoção a subtenente, o mesmo sucedendo aos oficiais da classe do serviço especial provenientes dos sargentos e praças da Armada.

§ único. O oficiais que ingressarem nas classes dos engenheiros construtores navais e dos engenheiros de material naval mantêm os livretes de saúde que já possuíam.

Art. 213.º Os oficiais das reservas naval e marítima que, nas condições do presente estatuto, ingressem nos quadros permanentes mantêm os livretes de saúde, que serão devidamente rectificados pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço de Saúde Naval).
Art. 214.º Os livretes de saúde acompanham os oficiais, quaisquer que sejam as suas situações, e devem estar sempre escriturados em dia, tarefa que compete ao serviço de saúde da unidade ou serviço onde o oficial se encontre.

§ único. O livrete de saúde acompanha o oficial quando baixe ao Hospital da Marinha ou ali receba tratamento e precede-o na ida às juntas médicas da Armada.

Art. 215.º Por despacho do Ministro da Marinha podem ser criados outros livretes relativos às actividades profissionais e técnicas dos oficiais.

SECÇÃO V — Elementos de identificação

Art. 216.º Os oficiais da Armada são identificados pelo respectivo posto, classe e nome.
Art. 217.º Os meios de identificação dos oficiais da Armada são:
a)

Bilhete de identidade;

b)

Placa de identificação.

Art. 218.º Os oficiais dos quadros de oficiais do activo, da reserva da Armada com direito a pensão e reformados têm um bilhete de identidade que, para todos os efeitos, substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil. Para esse efeito, o bilhete de identidade militar conterá todos os dados essenciais de identificação.

§ único. Esta disposição é igualmente extensiva aos cadetes da Escola Naval.

Art. 219.º O bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é de uso obrigatório e nele deverá manter-se a actualização do posto do seu possuidor.
Art. 220.º O modelo do bilhete de identidade a que se refere o artigo 218.º é fixado em diploma especial.
Art. 221.º A placa de identificação dos oficiais é de modelo aprovado por diploma especial.

SECÇÃO VI — Registo de elementos respeitantes à vida militar dos oficiais

Art. 222.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) efectuar no livrete de assentamentos dos oficiais o registo de todos os elementos respeitantes à vida militar, ou que à mesma possam interessar, dos oficiais da Armada.
Art. 223.º Os averbamentos nos livretes referidos no artigo anterior são feitos por transcrição da Ordem da Armada, da Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal ou de documentos arquivados na mesma Direcção, sendo necessário, neste último caso, despacho favorável do superintendente dos Serviços da Armada.

§ único. O averbamento de circunstâncias e assuntos que não interessam ou não digam respeito pròpriamente à vida militar dos oficiais só será feito a requerimento do interessado ao superintendente dos Serviços da Armada,

Art. 224.º As condições em que os louvores dos oficiais são publicados na Ordem da Armada ou na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal são fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

§ 1.º A publicação de louvores na Ordem da Armada só pode ser determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2.º O averbamento nos livretes de assentamentos dos oficiais de louvores concedidos por entidades estranhas ao Ministério da Marinha carece de autorização do Ministro da Marinha.

SECÇÃO VIII — Outras disposições

Art. 225.º Os oficiais dos quadros permanentes, com excepção dos separados do serviço, estão sujeitos as foro militar.
Art. 226.º As condições em que os oficiais podem recorrer para o Supremo Tribunal Militar, em matéria de promoção, demoras, proterições, posição na escala de antiguidades e mudanças de situação, são as que figuram no capítulo x do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
Art. 227.º As pretensões dos oficiais dirigidas a quaisquer entidades que não sejam o seu comandante ou chefe são, depois de devidamente informadas, enviadas, segundo a via hierárquica, à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).
Art. 228.º Os casos em que se deve verificar a promoção a título excepcional, por serviços prestados, dos oficiais que passaram aos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e dos reformados, por motivo de invalidez, desastre em serviço e doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo, bem como a dos oficiais reabilitados em consequência de revisão de processo criminal ou disciplinar, são regulados par legislação especial.
Art. 229.º As condições em que os oficiais fìsicamente diminuídos em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em outro serviço com aqueles directamente relacionado, podem continuar no quadro de oficiais do activo são reguladas por legislação especial.
Art. 230.º A situação dos oficiais assistidos pela assistência aos tuberculosos é objecto de disposições especiais.
Art. 231.º O casamento dos oficiais da Armada só pode realizar-se mediante licença das autoridades da Armada,

§ único. As condições em que será concedida a licença referida neste artigo são estabelecidas em diploma especial.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Art. 232.º Enquanto não forem fixados os efectivos dos quadros da classe dos engenheiros de material naval, é criado o ramo de engenheiros de material naval nas classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais.

§ 1.º O ingresso no ramo a que se refere este artigo é feito em condições idênticas às estabelecidas nesta estatuto para a classe dos engenheiros de material naval. O ingresso tem lugar em qualquer posto sem alteração da antiguidade.

§ 2.º Os oficiais que ingressarem no ramo de engenheiros de material naval concorrem nas promoções com os restantes oficiais das suas classes, mas as condições especiais de promoção a que deverão satisfazer são as fixadas neste estatuto para a classe dos engenheiros de material naval, ficando, todavia, inibidos da promoção a oficial general.

§ 3.º Os oficiais que ingressarem no ramo referido neste artigo transitam obrigatòriamente para a classe dos engenheiros de material naval logo que sejam fixados os quadros desta classe.

Art. 233.º Os limites de idade referidos no artigo 81.º deste estatuto entram em vigor em 1 de Janeiro de 1967 quando sejam diferentes dos estabelecidos na legislação em vigor à data da publicação deste diploma.
Art. 234.º Para efeitos da aplicação do disposto no § 1.º do artigo 88.º consideram-se todos os cursos da Escola Naval que não tenham sido objecto de aplicação daquele preceito, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações.
Art. 235.º Os oficiais com cursos classificados de aperfeiçoamento na data da publicação deste diploma são considerados como especializados nas respectivas actividades.
Art. 236.º Os oficiais que à data da publicação deste diploma já tenham realizado os tirocínios que constituem condições especiais de promoção ao posto imediato de acordo com a legislação que estava em vigor não são obrigados à realização dos tirocínios para a promoção a esse posto definidos no presente estatuto.

§ único. Procedimento idêntico ao estabelecido neste artigo pode ser adoptado em relação aos oficiais que à data da publicação deste diploma estejam realizando os referidos tirocínios, mediante despacho do superintendente dos Serviços da Armada.

Art. 237.º Até 31 de Dezembro de 1966 não é exigida como condição de promoção a capitão-tenente a frequência do curso geral naval de guerra, mas os primeiros-tenentes que foram promovidos terão de realizar o curso no posto de capitão-tenente, sendo passados à reserva nesse posto os que não lograrem aproveitamento.
Art. 238.º Os tirocínios de embarque exigidos como condições especiais de promoção são reduzidos a metade até 31 de Dezembro de 1966.
Art. 239.º Os prazos fixados nos artigos 237.º e 238.º podem ser prorrogados por portaria do Ministro da Marinha, desde que as conveniências do serviço o justifiquem.
Art. 240.º Os oficiais que satisfaçam às condições especiais de promoção ao abrigo do disposto nos artigos 237.º e 238.º, dentro dos prazos legalmente fixados, são considerados como satisfazendo a essas condições, mesmo no caso de a promoção lhes competir posteriormente ao termo desses prazos.
Art. 241.º Até 31 de Dezembro de 1966, nas condições especiais de promoção a comodoro e a capitão-tenente da classe dos engenheiros construtores navais, a frequência, com aproveitamento, dos cursos superior e geral naval de guerra é substituída por prestação de provas.

§ único. As condições reguladoras da prestação destas provas serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 242.º Para os oficiais que ingressem na classe do serviço especial nos primeiros concursos que para esse efeito se realizem poderá o Ministro da Marinha, por despacho, estabelecer nas condições especiais de promoção relativas à mesma classe menores tempos de permanência no posto do que os indicados no mapa n.º 3 deste estatuto.
Art. 243,º Enquanto não for regulamentado o disposto no artigo 208.º deste estatuto, continuam a ser adoptados os modelos e normas que estão em vigor sobre as informações dos oficiais.
Art. 244.º O disposto na secção IV do capítulo VIII sobre livretes de saúde não é aplicável aos oficiais que ingressaram nos quadros de oficiais antes do estabelecimento daqueles livretes.
Art. 245.º As condições especiais de promoção que constam do mapa n.º 3 deste estatuto são provisórias e apenas estarão em vigor até que, por portaria do Ministro da Marinha, sejam estabelecidas as definitivas.
Art. 246.º Enquanto não for publicada a legislação relativa aos sacerdotes da religião católica referidos no artigo 2.º, continuará a aplicar-se a legislação em vigor à data da publicação deste estatuto.
Art. 247.º As alterações a este estatuto, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 248.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 14 de Abril de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

MAPA N.º 1

(A que se refere o artigo 81.º)

Limites de idade para a passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

MAPA N.º 2

(A que se refere o artigo 90.º)

Percentagem de aumento de tempo de serviço na Armada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

MAPA N.º 3

(A que se refere o § único do artigo 146.º)

Condições especiais de promoção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/08800/05330560.pdf))

Ministério da Marinha, 14 de Abril de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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