Decreto n.º 46960 — Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-14
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 421

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80 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada

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Art. 68.º Na elaboração da escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes será respeitada a ordem cronológica das admissões. Dentro de cada admissão, a posição na escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes do serviço especial é definida da maneira seguinte:
a)

Os oficiais das reservas naval e marítima ficam à direita dos restantes, mantendo entre eles a antiguidade relativa, contada a partir da sua promoção a aspirante das mesmas reservas, desde que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento;

b)

Os oficiais que ingressem naquele serviço mediante a frequência dos C. F. O. S E. ficam à esquerda dos referidos na alínea anterior e ordenados segundo as classificações que obtiveram nos mesmos cursos.

§ 1.º Para efeitos de ingresso na classe do serviço especial a antiguidade relativa dos oficiais da reserva naval ou da reserva marítima que tenham frequentado na mesma data os respectivos cursos de oficiais, e que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento, é definida, em cada uma daquelas reservas, e independentemente da classe a que pertençam, pela classificação obtida naqueles cursos.

§ 2.º Os sargentos e praças que forem excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de saúde e que repitam a frequência destes cursos passam a pertencer, para efeitos de definição da sua posição na escala de antiguidades dos subtenentes do serviço especial, à admissão que corresponde ao curso em que lograram aproveitamento.

CAPÍTULO IV — Situações. Tempo de serviço

SECÇÃO I — Situações

Art. 69.º Consideram-se no quadro de oficiais do activo os oficiais dos quadros permanentes que, não tendo atingido os limites de idade estabelecidos no artigo 81.º deste estatuto, nem tendo sido julgados incapazes para o serviço activo, se encontrem nele presentes ou em condições de serem ou de virem a ser chamados ao seu desempenho.

§ 1.º Em relação à prestação de serviço, os oficiais do quadro de oficiais do activo podem estar nas seguintes situações:

a)

Comissão normal;

b)

Comissão especial;

c)

Inactividade temporária;

d)

Licença ilimitada.

§ 2.º Em relação ao quadro do posto, os oficiais do quadro de oficiais do activo podem encontrar-se nas seguintes situações:

a)

No quadro;

b)

Supranumerários ao quadro;

c)

Adidos ao quadro.

§ 3.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo deixam de pertencer a este quadro quando:

a)

Sejam transferidos para os quadros seguintes:

1) Reserva da Armada com direito a pensão;

2) Reformados;

3) Separados do serviço;

b)

Sejam abatidos aos quadros permanentes, nos termos expresses no artigo 86.º desde estatuto.

Art. 70.º São considerados em comissão normal os oficiais do quadro de oficiais do activo prestando serviço nos departamentos militares ou desempenhando funções próprias da Marinha noutros departamentos do Estado.

Designadamente, estão em comissão normal os oficiais que desempenhem os seguintes cargos ou funções:

a)

Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado de departamentos militares;

b)

Colocados nos comandos, forças, unidades e serviços da Armada e demais organismos do Ministério da Marinha, incluindo os de administração autónoma;

c)

Nos organismos superiores da defesa nacional ou em organismos de outros departamentos militares;

d)

Fazendo parte da Casa Militar do Presidente da República;

e)

Fazendo parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

f)

Adidos navais às representações diplomáticas no estrangeiro;

g)

Em missões extraordinárias de carácter diplomático ou de representação nacional;

h)

Capitães-de-bandeira;

i)

No comando e guarnição de navios mercantes quando for julgado conveniente investir oficiais da Armada em tais cargos;

j)

Frequentando curses em estabelecimentos de ensino estranhos ao Ministério da Marinha quando sejam de preparação para o serviço da Armada;

l)

Em estudo no estrangeiro, ordenado pelo Ministério da Marinha, de assuntos que a este interessem ou, ainda, em unidades ou serviços das marinhas militares estrangeiras;

m)

Em viagem, como passageiros, quando for motivada por exigências de serviço;

n)

Nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar e na Secção de Marinha da Repartição do Gabinete do Ministro do Ultramar;

o)

Impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que a duração desse impedimento não implique a sua passagem à inactividade temporária;

p)

Adjuntos aos organismos do Ministério da Marinha, por qualquer dos seguintes motivos:

1) Aguardando comissão;

2) Cumprindo pena ou sentença fora da unidade ou serviço a que pertençam, com excepção do caso previsto na alínea b) do artigo 72.º;

3) Aguardando julgamento em tribunal militar ou no Conselho Superior de Disciplina da Armada;

4) Aguardando passagem à inactividade temporária, à reserva ou à reforma.

Art. 71.º São considerados em comissão especial os oficiais do quadro de oficiais do activo que estejam desempenhando funções públicas que não sejam de natureza militar fora dos departamentos militares e designadamente exercendo os seguintes cargos ou funções:
a)

Presidente da República;

b)

Presidente do Conselho de Ministros e Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado de departamentos não militares;

c)

Governador de província ultramarina, governador de distrito autónomo, governador civil, governador de distrito de província ultramarina ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga;

d)

Diplomáticas ou consulares, com excepção das previstas no artigo anterior e desde que não pertençam aos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e)

Comissão civil remunerada, nos cases não abrangidos nas alíneas anteriores.

§ 1.º Os oficiais em comissão especial, no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao use de insígnias militares próprias, não podem fazer uso de uniforme em actos de serviço relativos àquelas funções.

§ 2.º Dos oficiais em comissão especial são considerados em comissão civil aqueles que desempenhem funções que pela sua natureza tanto podem ser exercidas por militares como por civis.

Art. 72.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do quadro de oficiais do activo afastados temporariamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou por motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:
a)

Por motivo de doença ou de licença da junta - quando no período de um ano excedam 180 dias de impedimento por doença ou licença da junta ou de um adicionado ao outro;

b)

Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

§ único. Os oficiais que forem colocados na inactividade temporária por motivo disciplinar perdem tantos lugares na escala de antiguidades quantos os determinados pela fórmula estabelecida pelo Regulamento de Disciplina Militar, independentemente de outros oficiais do seu quadro estarem supranumerários ou adidos ao quadro.

Art. 73.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais a quem seja concedida esta licença, nos termos do artigo 194.º deste estatuto.
Art. 74.º As situações a que se refere o § 1.º do artigo 69.º são incompatíveis entre si, mas o Ministro da Marinha pode autorizar que um oficial que se encontre numa dessas situações desempenhe eventualmente serviço a que corresponda outra situação.
Art. 75.º Nenhum oficial do quadro de oficiais do activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

§ 1.º Na aplicação deste artigo não será levado em conta o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, de governador de província ultramarina e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

§ 2.º Os oficiais que regressam à comissão normal, desde que tenham estado fora dessa comissão por período superior a um ano, devem ser presentes a uma junta médica da Armada, que apreciará a sua aptidão física para o Serviço da Armada.

Art. 76.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo consideram-se no quadro do posto quando são contados nos efectivos a que se refere o artigo 4.º deste estatuto.
Art. 77.º Consideram-se supranumerários os oficiais do quadro de oficiais do activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga no quadro do posto por falta de vacatura.

§ 1.º A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Ingresso no oficialato;

b)

Transferência de quadro de classe;

c)

Promoção de oficiais demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporàriamente da promoção;

d)

Promoção por distinção;

e)

Regresso da situação de adido.

§ 2.º Os oficiais supranumerários preenchem as primeiras vacaturas que ocorram nos respectivos quadros do posto.

Art. 78.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos a que se refere o artigo 4.º deste estatuto, os oficiais do quadro de oficiais do activo que:
a)

Estando em comissão normal:

1) Desempenhem as funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de departamentos militares ou as de chefes dos respectivos gabinetes;

2) Tenham ascendido ao posto de almirante;

3) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário não previstas na estrutura da Armada;

4) Façam parte de quartéis-generais ou de estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional (combinados);

5) Prestem serviço nos comandos navais ou de defesas marítimas do ultramar, em forças ou unidades atribuídas com carácter permanente aos mesmos comandos ou nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar, pertencendo às respectivas lotações, ou na Secção de Marinha da Repartição do Gabinete do Ministério do Ultramar;

6) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente da República;

7) Estejam em situações onde passem a receber os respectivos vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos do Ministério da Marinha;

8) Sendo contra-almirantes ou comodores, completem oito anos de permanência num destes postos;

9) Sendo capitães-de-mar-e-guerra, capitães-de-fragata ou capitães-tenentes de classes em que estes postos sejam os mais elevados, completem oito anos de permanência no posto;

10) Tendo ingressado na classe do serviço geral para preenchimento da vacatura referida na alínea b) do artigo 56.º completem, oito anos de serviço efectivo na Armada a partir da data da sua promoção a subtenente;

11) Sendo vice-almirantes, sejam exonerados dos cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar ou de chefe do Estado-Maior da Armada;

12) Não sendo contra-almirantes, façam parte das lotações do Instituto Superior Naval de Guerra ou da Escola Naval;

13) Pertençam à lotação da Fábrica Nacional de Cordoaria;

14) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;

15) Sejam abrangidos pelo disposto nas alínea a) e b) do n.º 6.º da Portaria n.º 16738, de 20 de Junho de 1958;

16) Por falta de cabimento de verba, tenham que aguardar passagem aos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados, desde que essa passagem seja motivada por terem atingido o limite de idade a que se refere o artigo 81.º deste estatuto, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço ou por razões de natureza disciplinar;

17) Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço;

18) Devam ser colocados nessa situação por expressa disposição legal;

b)

Estejam nas situações de comissão especial, inactividade temporária ou de licença ilimitada.

Art. 79.º As mudanças de situação dos oficiais em relação ao quadro do posto a que pertencem são sempre determinadas por portaria, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os oficiais forem considerados abrangidos pela condição que as motivou.
Art. 80.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo transitam para o quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:
a)

Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 81.º deste estatuto;

2.º Sejam julgados fìsicamente incapazes para serviço no quadro de oficiais do activo pela Junta de Saúde Naval;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condição de promoção ao posto imediato;

5.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para a promoção;

6.º Revelem não possuírem capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

7.º Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 72.º deste estatuto, e desejem passar à reserva.

b)

Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no quadro de oficiais do activo pela Junta de Saúde Naval, que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço e por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida no serviço e por motivo do mesmo;

c)

Requeira o ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão depois de completarem 60 anos de idade e 40 anos de serviço e lhes seja concedido esse ingresso.

§ 1.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão nas condições a que se refere a condição 4.ª da alínea a) do corpo deste artigo só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

§ 2.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão nas condições a que se refere a condição 5.ª da alínea a) do corpo deste artigo só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço e sem prejuízo do disposto no artigo 97.º deste estatuto.

§ 3.º A data da passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 81.º Os limites de idade para a passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão são os indicados no mapa n.º 1 deste estatuto.
Art. 82.º São mantidos no quadro de oficiais do activo sem dependência de idade:
a)

Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, de Secretário ou de Subsecretário de departamentos militares enquanto exercem esses cargos;

b)

Os almirantes.

§ 1.º No caso de as funções referidas na alínea a) do corpo deste artigo recaírem em oficiais que se encontrem noutros quadros, tal facto implica o seu regresso ao quadro de oficiais do activo enquanto exercem aquelas funções.

§ 2.º No caso de a alta dignidade de almirante ser conferida a oficial general que se encontre noutra situação, tal facto implica o seu regresso ao quadro de oficiais do activo.

Art. 83.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão podem encontrar-se numa das seguintes situações:
a)

Efectividade de serviço;

b)

Licenciados;

c)

Licença ilimitada.

§ 1.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, na situação de licenciados, podem, em qualquer ocasião e por decisão do Ministro da Marinha, ser convocados para prestar serviço efectivo.

§ 2.º Os oficiais que ao transitarem do quadro de oficiais do activo para o quadro de oficiais da reserva dá Armada com direito a pensão estejam na situação de licença ilimitada são colocados naquela reserva na mesma situação.

Art. 84.º Transitam para o quadro de oficiais reformados os oficiais que deixem de pertencer aos quadros de oficiais do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a)

Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b)

Tendo 15 ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;

2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

c)

Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

§ 1.º Em caso de guerra ou de grave emergência os oficiais do quadro de oficiais reformados podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão física.

§ 2.º A data da passagem ao quadro de oficiais reformados é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 85.º São colocados no quadro de oficiais separados do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados do serviço.

§ 1.º A separação do serviço só tem lugar após julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Armada ou em virtude de disposições legais que expressamente determinem essa situação.

§ 2.º Aos oficiais separados do serviço é aplicável o disposto no § único do artigo 50.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Art. 86.º São abatidos aos quadros permanentes os oficiais da Armada que:
a)

Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para o quadro de oficiais reformados;

b)

Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de aposentação;

c)

Tenham sofrido a pena de demissão;

d)

Tenham passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão.

Art. 87.º Têm passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão os oficiais dos quadros permanentes que:
a)

Depois de terem prestado como oficial um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Armada assim o tenham requerido e a tanto sejam autorizados;

b)

Sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado, dos organismos corporativos ou das autarquias locais;

c)

Tendo sido considerados incapazes do serviço activo, não reúnam as condições legais para passar ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão.

§ único. Aos oficiais oriundos de sargentos e de praças, pertencentes às classes do serviço geral ou do serviço especial, pode ser concedida autorização de passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão desde que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Armada.

SECÇÃO II — Tempo de serviço

Art. 88.º Conta-se como tempo de serviço:
a)

O tempo de permanência do oficial no quadro de oficiais do activo quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

b)

O tempo de prestação de serviço do oficial dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados quando desempenhando funções que para os oficiais do quadro de oficiais do activo correspondem a comissão normal ou especial.

§ 1.º No tempo a que se refere este artigo é contado o tempo de frequência da Escola Naval.

§ 2.º No tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a)

O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b)

O de ausência ilegítima no serviço;

c)

O de licença registada.

Art. 89.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na Armada o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial do quadro de oficiais do activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais do quadro de oficiais do activo, correspondem a comissão especial.
Art. 90.º O tempo de serviço na Armada, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento constantes do mapa n.º 2 anexo a este diploma.

CAPÍTULO V — Cursos

SECÇÃO I — Classificação dos cursos

Art. 91.º A preparação complementar dos oficiais da Armada que tenham ingressado nas classes do quadro de oficiais do activo realiza-se pela frequência dos seguintes cursos:
a)

Cursos navais de guerra;

b)

Cursos de especialização;

c)

Curso de engenheiro hidrógrafo;

d)

Cursos de aperfeiçoamento;

e)

Cursos de actualização.

SECÇÃO II — Cursos navais de guerra

Art. 92.º Os cursos navais de guerra são frequentados no Instituto Superior Naval de Guerra e destinam-se a:
a)

Melhorar a cultura geral dos oficiais no campo doutrinário das ciências militares;

b)

Ministrar aos oficiais conhecimentos referentes à preparação e condução da guerra para o desempenho de altos postos;

c)

Preparar oficiais para o comando de forças navais, desempenho de funções em estados-maiores e direcção de serviços;

d)

Exercer papel selectivo para a promoção a oficial general e a oficial superior.

Art. 93.º Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos:
a)

Curso geral naval de guerra (C. G. N. G.);

b)

Curso superior naval de guerra (C. S. N. G.).

§ 1.º O C. G. N. G. é frequentado por primeiros-tenentes, satisfazendo às restantes condições especiais de promoção a capitão-tenente das seguintes classes:

a)

Marinha;

b)

Engenheiros construtores navais;

c)

Médicos navais;

d)

Engenheiros maquinistas navais;

e)

Administração naval;

f)

Engenheiros de material naval.

§ 2.º O C. S. N. G. é frequentado por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata satisfazendo às condições especiais de promoção a capitão-de-mar-e-guerra, das seguintes classes:

a)

Marinha,

b)

Engenheiros construtores navais;

c)

Médicos navais;

d)

Engenheiros maquinistas navais;

e)

Administração naval.

§ 3.º A organização dos cursos navais de guerra é estabelecida no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Art. 94.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) designar, com a maior antecedência possível, os oficiais que devem frequentar os cursos navais de guerra, segundo ordem decrescente das respectivas antiguidades.

§ 1.º Não devem ser convocados para a frequência dos cursos navais de guerra os oficiais que atinjam o limite de idade para a passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão antes de concluírem as condições especiais de promoção ao posto imediato.

§ 2.º A frequência dos cursos navais de guerra será adiada nas seguintes condições:

a)

Para os oficiais embarcados em unidades no ultramar e que ainda não tenham completado dois anos desde o início da comissão;

b)

Para os oficiais que prestem serviço em terra, nas ilhas adjacentes ou no ultramar, há menos de dois anos, quando não tenham sido voluntários para as comissões que desempenham, ou há menos de quadro anos, quando o tenham sido;

c)

Para os oficiais que prestem serviço em terra no estrangeiro e ainda não tenham concluído o período de tempo mínimo fixado para as comissões que exercem;

d)

Para os oficiais a quem tal adiamento seja concedido pelo chefe do Estado-Maior da Armada, sempre que razões de serviço o justifiquem; para esse fim, os comandantes ou chefes sob cujas ordens servem os oficiais em causa deverão apresentar proposta fundamentada para o adiamento dos cursos.

§ 3.º Os prazos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior serão reduzidos sempre que da não frequência dos cursos possa resultar prejuízo na promoção ao posto imediato. Para esse fim, a aplicação do disposto nas mesmas alíneas deverá ser ponderado, caso por caso, pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

Art. 95.º Podem ser dispensados, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, da frequência dos cursos navais de guerra os oficiais que, por escrito, solicitarem essa dispensa.

§ único. Os oficiais a que se refere este artigo não voltarão a ser convocados para a frequência dos cursos navais de guerra e, desde que não haja inconveniente para o serviço, serão transferidos para os quadros de oficiais da reserva da Armada.

Art. 96.º Os oficiais que estejam em comissão especial ou de licença ilimitada deverão ser notificados com a devida antecedência de que se estivessem ao serviço do Ministério da Marinha pertencer-lhes-ia a nomeação para os referidos cursos.

§ 1.º Os oficiais em comissão especial poderão apresentar a sua situação às entidades de que dependem, as quais, reconhecendo conveniência no adiamento da frequência dos cursos navais de guerra, assim o exporão ao Ministério da Marinha.

§ 2.º O chefe do Estado-Maior da Armada poderá, a pedido dos interessados, conceder, por uma só vez, adiamento da frequência dos cursos navais de guerra aos oficiais em licença ilimitada.

Art. 97.º O oficial que nos cursos navais de guerra for considerado como não apto poderá repetir uma vez o curso se se tratar do curso geral, não o podendo fazer tratando-se do curso superior.
Art. 98.º Os cursos navais de guerra poderão ser repetidos pelos oficiais que não os tenham podido completar por motivo de doença ou por imposição de serviço.

SECÇÃO III — Cursos de especialização

Art. 99.º Os cursos de especialização, indicados no artigo 16.º, destinam-se a ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais para o desempenho de cargos que competem às respectivas classes.
Art. 100.º Os cursor de especialização são frequentados nas escolas e centros de instrução da Armada.

§ único. Mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada poderá o Ministro da Marinha dar equivalência aos cursos de especialização de cursos frequentados em estabelecimentos de ensino estranhos à Armada, nacionais ou estrangeiros.

Art. 101.º Os cursos de especialização em artilharia, armas submarinas, comunicações e electrotecnia são frequentados, em regra, por segundos-tenentes, ou primeiros-tenentes com menos de dois anos de posto, da classe de marinha. Em caso de absoluta necessidade, também poderão ser nomeados guardas-marinhas da mesma classe.
Art. 102.º O curso de especialização em submersíveis é frequentado por segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, devendo os da classe de marinha estar já habilitados com qualquer dos seguintes cursos de especialização: armas submarinas, comunicações ou electrotecnia.
Art. 103.º O curso de especialização em mergulhador-sapador é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais ou de administração naval, que sejam qualificados em mergulhadores-vigias.
Art. 104.º O curso de especialização em educação física é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval.
Art. 105.º O curso de especialização em fuzileiro especial é frequentado por primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes de todas as classes, com excepção das seguintes: engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais e engenheiros de material naval. Em caso de absoluta necessidade, também poderão ser nomeados guardas-marinhas.
Art. 106.º A nomeação de oficiais para os cursos de especialização em submersíveis, mergulhador-sapador, eduducação física e fuzileiro especial poderá ser condicionada a limite de idade e à satisfação de condições especiais de aptidão física, a estabelecer por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Também por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixadas as causas de inaptidão para o desempenho de funções nas especializações referidas no corpo deste artigo.

Art. 107.º A nomeação de oficiais para os cursos de especialização compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) e será feita de acordo com as necessidades do serviço, tendo em conta os seguintes factores:
a)

Preferência manifestada pelos oficiais;

b)

Os oficiais não estarem habilitados com outro curso de especialização ou a frequentá-lo;

c)

A necessidade de distribuir pelas diversas especializações oficiais que, na Escola Naval, tenham demonstrado igual nível de aptidão escolar;

d)

Informação que, de maneira concreta, demonstre notória aptidão para uma determinada especialização;

e)

Maior antiguidade quando se trate de voluntários e menor antiguidade quando se trace de compelidos.

§ 1.º Para os cursos de especialização em submersíveis e em mergulhador-sapador serão designados, sempre que possível, oficiais voluntários.

§ 2.º Para o curso de especialização em educação física poderão ser nomeados primeiros-tenentes ou segundos-tenentes, que já estejam habilitados com outro curso de especialização, desde que sejam voluntários e sem prejuízo do disposto no artigo 109.º

§ 3.º Os primeiros-tenentes e os segundos-tenentes, habilitados com o curso de fuzileiro especial, que tenham desempenhado uma comissão normal de serviço, integrados em unidades de fuzileiros, poderão ser nomeados para a frequência de outro curso de especialização, desde que sejam voluntários e sem prejuízo do disposto no artigo 109.º

§ 4.º A nomeação de primeiros-tenentes para a especialização em fuzileiro especial obedecerá a condições especiais a fixar por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 108.º Sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação que esteja em vigor, o oficial que não consiga, por falta de aplicação, aproveitamento em qualquer dos cursos de especialização para que haja sido nomeado independentemente da sua vontade fica sujeito a, por decisão do Ministro da Marinha, sobre proposta do superintendente dos Serviços da Armada e parecer favorável do chefe do Estado-Maior da Armada, ser imediatamente descido na escala de antiguidades do quadro da sua classe ou subclasse de um número de lugares não superior a cinco.

§ único. Em relação a oficiais que não consigam, por falta de aplicação, aproveitamento em curso de especialização cuja frequência hajam requerido, deverá ser usado procedimento semelhante, mas nesse caso o número de lugares a descer poderá ir até dez.

Art. 109.º Os oficiais habilitados com cursos de especialização deverão servir em cargos em que apliquem os conhecimentos que adquiriram nesses cursos durante os três anos seguintes ao da conclusão dos mesmos cursos.
Art. 110.º A organização dos cursos de especialização é estabelecida por despacho do Ministro da Marinha.

SECÇÃO IV — Curso de engenheiro hidrógrafo

Art. 111.º O curso de engenheiro hidrógrafo destina-se a ampliar os conhecimentos dos oficiais da classe de marinha nas actividades relativas a hidrografia e oceanografia física.
Art. 112.º A admissão à frequência do curso de engenheiro hidrógrafo é feita por concurso entre os primeiros-tenentes e segundos-tenentes da classe de marinha com menos de 35 anos de idade, feitos no ano civil do concurso, devendo os segundos-tenentes satisfazer às condições especiais de promoção.
Art. 113.º A organização do curso de engenheiro hidrógrafo e a classificação dos candidatos que concorram à frequência do mesmo curso são fixadas por diplomas próprios.
Art. 114.º Os oficiais habilitados com o curso de engenheiro hidrógrafo são obrigados a permanecer no serviço do Ministério da Marinha durante os oito anos seguintes à data da conclusão do referido curso, em cargos em que apliquem os conhecimentos que adquiriram no curso.

SECÇÃO V — Cursos de aperfeiçoamento

Art. 115.º Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar a preparação dos oficiais em determinadas actividades navais.

§ único. Os cursos de aperfeiçoamento podem ser frequentados nos estabelecimentos de ensino da Armada, nas unidades ou serviços ou em escolas estranhas ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiras.

Art. 116.º A organização e funcionamento dos cursos do aperfeiçoamento, quando frequentados no Ministério da Marinha, serão estabelecidos por despacho do Ministro da Marinha.

SECÇÃO VI — Cursos de actualização

Art. 117.º Os cursos de actualização destinam-se a actualizar os conhecimentos profissionais dos oficiais para o desempenho das funções que competem as seu posto o especialização.

§ único. Os cursos de actualização são frequentados nos estabelecimentos de ensino da Armada.

Art. 118.º A organização e funcionamento dos cursos de actualização são fixados por despacho do Ministro da Marinha.

SECÇÃO VII — Disposições gerais

Art. 119.º Os cursos de ingresso nas classes, referidos no capítulo III, são tratados em diplomas especiais.
Art. 120.º Por despacho singular do Ministro da Marinha, os segundos-tenentes satisfazendo as condições especiais de promoção e os oficiais com o posto de primeiro-tenente ou superior poderão ser autorizados a frequentar em escolas estranhas ao Ministério da Marinha outros cursos que interessem ao serviço da Armada, desde que de tal facto não resulte prejuízo para o serviço.

§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo é válida sòmente para o período de um ano, tendo que ser renovada a pedido dos interessados.

CAPÍTULO VI — Promoções

SECÇÃO I — Sistemas de promoção

Art. 121.º Os oficiais da Armada ascendem aos postos referidos no artigo 7.º por promoção, nos termos estabelecidos neste estatuto.

§ único. Pode, contudo, atribuir-se aos oficiais graduação em posto superior do seu, nos termos previstos neste diploma.

Art. 122.º Com excepção da promoção aos postos de almirante e de vice-almirante, os oficiais podem ser promovidos:
a)

Por diuturnidade, que consiste no acesso automático a posto superior, decorrido o período de permanência fixado neste estatuto, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior, salvos os casos de preterição;

b)

Por antiguidade, que consiste no acesso a posto superior pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, salvos os casos de preterição;

c)

Por escolha, que consiste no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos neste estatuto, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de melhor servirem a Armada;

d)

Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que o oficial ocupa na escala de antiguidades, com o objectivo de premiar, condignamente, dotes de comando e virtudes militares de excepcional mérito revelados em campanha, ou acções de grande valor militar, que sirvam a glória e o bom nome da Pátria ou contribuam para o prestígio e valorização das instituições militares.

§ 1.º As promoções por diuturnidade e por distinção realizam-se independentemente da existência de vacatura nos quadros; as promoções por antiguidade e por escolha apenas se efectuam para preenchimento de vacatura nos quadros.

§ 2.º As promoções que resultam do ingresso nas classes obedecem a regras especiais, já indicadas no capítulo III, e também se realizam, com excepção das de ingresso na classe do serviço geral, independentemente da existência de vacatura nos quadros dos respectivos postos.

Art. 123.º Para que os oficiais possam ser promovidos por diuturnidade, por antiguidade ou por escolha, é necessário que satisfaçam as condições de promoção, as quais se dividem em:
a)

Gerais - comuns a todas as classes e postos;

b)

Especiais - para cada classe e posto.

§ 1.º As condições de promoção a almirante e vice-almirante e por distinção obedecem a regras especiais.

§ 2.º A dispensa de condições especiais de promoção apenas se pode verificar nas circunstâncias expressas neste estatuto e no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Art. 124.º A promoção dos oficiais apenas se verifica no quadro de oficiais do activo, com as seguintes excepções:
a)

Ao posto de almirante também podem ser promovidos os vice-almirantes e os contra-almirantes dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados;

b)

Ao posto de vice-almirante também são promovidos os contra-almirantes do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que forem nomeados presidente do Supremo Tribunal Militar;

c)

A promoção por distinção aplica-se tanto aos oficiais do quadro de oficiais do activo como aos dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados;

d)

Ao abrigo da legislação a que se refere o artigo 114.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

§ único. A promoção por distinção também pode ter lugar a título póstumo.

Art. 125.º A promoção dos oficiais realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 7.º, tendo em conta as seguintes excepções:
a)

Os contra- almirantes podem ascender directamente a almirante;

b)

Os capitães-de-mar-e-guerra podem ascender directamente ao posto de contra- almirante nas condições referidas na alínea a) do artigo 135.º deste estatuto;

c)

A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do oficial a promover.

Art. 126.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro (no quadro, adidos ou supranumerários).

§ 1.º Nas promoções por diuturnidade, por distinção ou por ingresso nas classes quando os oficiais promovidos não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros ficando na situação de supranumerários.

§ 2.º Procedimento idêntico ao do parágrafo anterior e seguido em relação aos oficiais demorados na promoção quando cessarem os motivos que os excluíram da promoção, e desde que não devam ficar na situação de adidos.

§ 3.º Nas promoções por antiguidade e por escolha, os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possam continuar na situação de adido.

§ 4.º Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade ou por escolha e que continuem adidos no novo posto serão promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 127.º Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a quem ela pertenceria como se se tivesse dado o movimento.

§ único. O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se realizaram promoções ao abrigo do disposto neste artigo fica aumentado, transitòriamente do número de oficiais que forem promovidos nessas condições.

SECÇÃO II — Promoção a almirante e a vice-almirante

Art. 128.º O posto de almirante constitui uma alta dignidade e só poderá ser conferido a titulo excepcional ao vice-almirante ou contra-almirante que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços tão excepcionais que por eles mereça a recompense dessa alta dignidade.
Art. 129.º A promoção a almirante realize-se por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Para efeitos da elaboração do respectivo processo é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior da Armada, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.
Art. 130.º São promovidos a vice-almirante os contra-almirantes que forem nomeados para exercer os cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar e de chefe do Estado-Maior da Armada, sendo o diploma de nomeação simultâneamente o de promoção.

§ único. O exercício interino dos cargos referidos no corpo deste artigo não dá direito à promoção a vice-almirante.

SECÇÃO III — Promoção por diuturnidade

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