Decreto-Lei n.º 47066 — Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-07-01
Última atualização 1984-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 291

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 1984-12-26, Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, o imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, o imposto do selo sobre cartas de jogar, o imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador e o imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia

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Tendo em vista a autorização concedida pelo artigo 5.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto de Transacções, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Agosto do ano corrente.

Art. 3.º Consideram-se abolidos a partir da data da entrada em vigor do código:

a)

O imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo;

b)

O imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados;

c)

O imposto do selo sobre cartas de jogar;

d)

O imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador;

e)

O imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia.

§ 1.º As transacções de quaisquer produtos sujeitos ao imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, relativamente aos quais já tenha sido pago imposto por alguma das modalidades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44510, de 16 de Agosto de 1962, ficam dispensadas do que fosse devido nos termos do código.

§ 2.º As transacções de cartas de jogar e de produtos de perfumaria e de toucador, em relação aos quais já tenham sido pagos os impostos referidos nas alíneas c) e d) deste artigo, ficam igualmente dispensadas do imposto devido nos termos do código.

Art. 4.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 5.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos respectivos serviços.

Art. 6.º Não ficam sujeitas a imposto as transacções de mercadorias que venham a realizar-se depois da data da entrada em vigor do código, se resultarem de contratos escritos, considerados perfeitos em data anterior à do presente decreto-lei, salvo se por cláusula contratual estiver prevista a alteração dos preços inicialmente acordados, quer permitindo que lhes seja adicionado o imposto de transacções devido, quer assumindo alguma das partes por qualquer forma a responsabilidade do pagamento de encargos não especialmente mencionados.

§ 1.º Para os fins previstos neste artigo, apenas serão considerados perfeitos os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e com os das autarquias locais, suas federações e uniões, com as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e ainda os que constem de documento autêntico ou autenticado em data anterior à da publicação do presente diploma, bem como os que constem de documento particular cuja data esteja fixada pela de qualquer dos factos previstos no artigo 541.º do Código de Processo Civil ou seja aceite como justificada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos com duração superior a um ano quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a cuja apreciação deverão ser submetidos dentro de três meses, não aceite como razoáveis ou usuais as respectivas cláusulas.

§ 3.º O Ministro das Finanças poderá considerar perfeitos para os fins do disposto neste artigo os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que à data deste diploma lhes falte qualquer formalidade, se esta não influir nos preços fixados.

§ 4.º Poderá ainda o Ministro das Finanças dispensar o pagamento do imposto devido pelas transacções que vierem a realizar-se em cumprimento de contratos com o Estado ou os serviços a que se refere o parágrafo anterior, cuja negociação esteja pendente à data da publicação deste diploma e que sejam reconhecidos de elevado interesse nacional.

Art. 7.º Não se consideram transaccionadas as mercadorias abrangidas nas alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º do código quando os actos da entrega à consignação e de utilização de taras ou embalagens recuperáveis tenham sido praticados antes da entrada em vigor do referido diploma, desde que na mesma data se verifiquem as seguintes condições:

1.ª Não ter sido debitado ou pago o seu preço.

2.ª Serem devolvidas dentro do prazo de 180 dias, contado da publicação do presente decreto-lei.

§ único. Só nos casos em que o débito, o pagamento ou a falta de devolução decorra depois da vigência do código será aplicável o regime previsto na alínea e) do § único do artigo 4.º do mesmo diploma.

Art. 8.º Consideram-se apresentadas em tempo as declarações do modelo n.º 1 exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45760, de 15 de Junho de 1964, quando tenham sido entregues nos serviços até à data da entrada em vigor do código.

§ 1.º Ficam desobrigadas do cumprimento do determinado na indicada disposição as pessoas singulares ou colectivas que até à data do presente decreto-lei não tiverem apresentado as declarações do modelo n.º 1 ali referidas, se, nos termos do disposto no código, não estiverem sujeitas a registo.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o determinado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45760 é igualmente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que tenham iniciado o exercício de qualquer das actividades comerciais ou industriais indicadas no referido artigo 1.º posteriormente ao dia 30 de Junho de 1964 e até 31 de Julho de 1966.

As pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo disposto neste parágrafo apresentarão as declarações modelo n.º 1 até esta última data.

Art. 9.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fica dispensada de efectuar a inscrição, no registo referido no artigo 48.º do código, das pessoas singulares ou colectivas que, tendo apresentado a declaração do modelo n.º 1 exigida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45760, venham a ficar desobrigadas do registo por se não encontrarem nas condições estabelecidas no mesmo código.

§ único. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, serão canceladas oficiosamente as inscrições já efectuadas no competente registo quando se verifiquem as circunstâncias previstas na parte final do corpo deste artigo.

Art. 10.º As pessoas singulares ou colectivas que, tendo cumprido o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45760, sejam já possuidoras de certificado de registo provisório ou definitivo, mas não continuem obrigadas a registo nos termos do código, poderão requerer ao Ministro das Finanças, no prazo de quinze dias, a contar da data do presente decreto-lei, a manutenção da sua inscrição, com dispensa da junção das declarações exigidas no código.

Art. 11.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 54.º do Código do Imposto Profissional, 110.º e 115.º do Código da Contribuição Industrial, 268.º e 372.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, 61.º do Código do Imposto de Capitais e 56.º, 105.º e 142.º do Código do Imposto Complementar, os resultados dos exames às escritas efectuados nos termos do § 2.º do artigo 45.º do código aprovado por este decreto-lei poderão dispensar a realização dos que porventura se mostrassem necessários no âmbito de cada um daqueles diplomas, quando, por despacho do Ministro das Finanças, for reconhecida a sua suficiência.

Art. 12.º O regime previsto nos artigos 2.º, 62.º e 63.º do código aproveita apenas às mercadorias que tiverem sido adquiridas depois da entrada em vigor do mesmo diploma; quanto às que tiverem sido objecto de transacções realizadas em datas anteriores deverão ser observadas as disposições dos artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei.

Art. 13.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo ficam obrigados a apresentar até 31 de Agosto do corrente ano, nas repartições de finanças da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, ou na do domicílio, quando não tenham qualquer estabelecimento, relação das mercadorias em existência em cada um dos referidos locais, reportada à data da entrada em vigor do código.

§ 1.º A relação referida no corpo deste artigo deverá ser apresentada em duplicado, que será devolvido nos termos do artigo 132.º do código, e dela terão de constar:

a)

Designação explícita, por espécies, das mercadorias em existência;

b)

Quantidades;

c)

Valores unitários e globais.

As mercadorias por cuja transacção já tenha sido pago imposto nas condições previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º deste decreto-lei, deverão ser descritas na relação, em separado das restantes, depois de indicada a natureza do imposto a que foram sujeitas.

§ 2.º A relação não deverá conter espaços em branco nem emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas, será assinada pelas pessoas interessadas ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda, quando o houver, pelo respectivo técnico de contas responsável, devendo ser recusada se não estiver organizada ou assinada nos termos indicados, sem prejuízo das penalidades que couberem.

§ 3.º No livro do modelo n.º 7, anexo ao código, será reservada uma linha para escrituração, por forma adequada, nas colunas (1), (3), (7) e (8), do valor total apurado na relação das mercadorias em existência. Este lançamento deverá constituir o primeiro registo do referido livro.

Art. 14.º As pessoas singulares ou colectivas que, nos termos das alíneas b) e c) ou dos §§ 1.º e 2.º do artigo 49.º do código, só depois da sua entrada em vigor fiquem obrigadas a registo ou o tenham obtido, deverão dar cumprimento ao disposto nos artigos 13.º e 15.º deste decreto-lei.

§ único. A relação das mercadorias em existência nos locais referidos no artigo 13.º, na data da entrada em vigor do código, compreenderá apenas as que ainda se encontrem em armazém no dia em que as pessoas tiverem ficado obrigadas a registo nos termos do § 1.º do artigo 49.º do mesmo diploma ou naquele em que começar a produzir efeitos a inscrição facultada pelo § 2.º do referido artigo. A relação deverá ser apresentada no prazo estabelecido no § 2.º do artigo 63.º do código.

Art. 15.º Será organizado um verbete do modelo n.º 10, anexo ao código, para escrituração de todas as saídas das mercadorias que, nos termos dos artigos anteriores, constarem da relação das mercadorias em existência.

Na «Entrada» far-se-á apenas menção à relação referida no artigo 13.º, mas na «Saída» deverão ser feitas as necessárias referências a todas as facturas ou documentos equivalentes que a justifiquem, conforme as indicações constantes daquele verbete.

§ único. Se os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo dispuserem de qualquer sistema de fiscalização permanente da existência de mercadorias, nas condições previstas no § 2.º do artigo 75.º do código, o verbete a que se refere o corpo do presente artigo poderá ser dispensado, desde que nas fichas de existências, além da posterior escrituração das saídas de mercadorias, sejam apurados os saldos em quantidades e valores à data da entrada em vigor do código ou àquela em que as pessoas tenham ficado obrigadas a registo ou ainda à data em que começar a produzir efeitos a inscrição facultativa, conforme o caso.

Art. 16.º Enquanto não tiverem sido transaccionadas todas as mercadorias abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, os inventários organizados nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do código deverão compreender igualmente as que nas datas ali previstas ainda se encontrarem em existência nos estabelecimentos ou em outras quaisquer instalações dos produtores ou grossistas registados.

Art. 17.º As infracções ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente decreto-lei serão punidas, tendo em atenção a sua qualificação e os factos delituosos que as integram, com as multas cominadas nos artigos 107.º, 109.º, 110.º, 112.º ou 118.º do código e segundo as normas estabelecidas no mesmo diploma.

Art. 18.º As estampilhas fiscais com a sobrecarga «Imposto de consumo» e as cintas especiais seladas referidas no § único do artigo 5.º e nas regras 1.ª e 4.ª do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44510 serão recolhidas, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública, até 31 de Agosto do corrente ano, desde que se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentar a presunção de já terem sido usadas.

§ 1.º A devolução à Casa da Moeda será feita pelos tesoureiros da Fazenda Pública nos seguintes prazos:

a)

Até 10 de Agosto do ano corrente, a existência das referidas estampilhas fiscais e cintas seladas no encerramento do dia 31 de Julho anterior;

b)

Até 10 de Setembro do ano corrente, a das cintas seladas e a das estampilhas fiscais recolhidas nos termos do corpo deste artigo.

§ 2.º As cintas seladas e as estampilhas fiscais que estiverem em bom estado e que tenham sido recusadas nas tesourarias da Fazenda Pública por se não encontrarem nas demais condições estabelecidas no corpo deste artigo poderão ser entregues pelos seus detentores na Casa da Moeda para exame.

§ 3.º A Casa da Moeda, após os exames efectuados, marcará essas cintas e estampilhas por forma adequada e autêntica, se as considerar nas condições estabelecidas, ficando qualquer tesouraria da Fazenda Pública obrigada a proceder à sua recolha quando apresentadas pelos detentores dentro do prazo fixado no corpo deste artigo.

§ 4.º Dos resultados dos exames efectuados pela Casa da Moeda não haverá reclamação ou recurso, devendo as cintas seladas e as estampilhas fiscais ser restituídas, depois de inutilizadas mediante carimbo, sempre que não se encontrem em condições de serem recolhidas.

§ 5.º Os exames referidos no § 2.º poderão ser efectuados por iniciativa da Casa da Moeda em relação às estampilhas fiscais e cintas seladas incluídas em devoluções realizadas pelas tesourarias da Fazenda Pública, procedendo-se seguidamente nos termos do parágrafo anterior, quando não se encontrarem nas condições previstas no corpo do presente artigo.

Art. 19.º As estampilhas fiscais com a sobrecarga «Imposto de consumo» e as cintas especiais recolhidas nos termos do artigo anterior, mediante o seu pagamento a dinheiro, serão consideradas na conta de dinheiro da respectiva tesouraria da Fazenda Pública, como despesa efectiva do Estado, até ao dia da sua devolução à Casa da Moeda, data em que serão efectuadas as operações de débito nas contas dos livros dos modelos n.os 9 e 10, por meio de relações de débito do modelo n.º 3, processadas para o efeito.

A conta de dinheiro será regularizada, na mesma data, pelo processamento de recibo de operações de tesouraria (F. P. - Modelo n.º 60), a favor do tesoureiro da Fazenda Pública, por igual importância.

§ 1.º As importâncias satisfeitas nos termos do disposto no corpo deste artigo serão descritas na tabela do modelo n.º 29 sob a rubrica «Restituições de impostos sobre consumos». Para o efeito, a Direcção-Geral da Fazenda Pública expedirá as necessárias ordens de pagamento por operações de tesouraria.

§ 2.º No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita a verba necessária para se escriturarem nas conta públicas, como despesa efectiva do Estado, as importâncias satisfeitas nos termos anteriormente estabelecidos, devendo a Direcção-Geral da Contabilidade Pública providenciar que seja levada a despesa orçamental a soma das importâncias satisfeitas, escriturando-se concorrente quantia na entrada da conta de operações de tesouraria mencionada no parágrafo anterior.

Art. 20.º O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1966 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

CÓDIGO DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES

1.

A reforma fiscal, já completada no que respeita à tributação directa, não poderia considerar-se concluída sem que se procedesse a nova estruturação do esquema de impostos indirectos. O Código do Imposto de Transacções - denominação abreviada por que vai ser designado o imposto sobre o valor das transacções - constitui o primeiro diploma desta última fase da reforma.

2.

São já conhecidas, por terem sido objecto de ampla referência nos relatórios que precedem as propostas de lei de autorização de receitas e despesas dos últimos anos, as razões que determinam a criação do imposto sobre o valor das transacções. Importa, porém, relembrá-las a fim de pôr em evidência a necessidade da instituição da nova categoria tributária e melhor esclarecer as soluções que foram adoptadas ao proceder-se à sua estruturação.

3.

O imposto de transacções vem preencher uma lacuna que se abre no sistema tributário português, quer pelas consequências que acarreta a adopção de novos princípios quanto à determinação da matéria colectável no plano dos impostos directos, quer pelas implicações a que conduz a participação do País no movimento da integração económica internacional.

A preocupação de atingir tão de perto quanto possível o rendimento real dos contribuintes, sobre a qual assentou todo o plano de remodelação das formas de tributação directa, sem embargo das indiscutíveis vantagens que proporciona, não deixa de pôr em causa a regular produtividade dos impostos. A sensibilidade das receitas fiscais aos movimentos da conjuntura, inerente aos esquemas de tributação dos rendimentos reais, facilita a neutralização das flutuações económicas e contribui para a defesa da capacidade de concorrência da produção nacional nos mercados externos; mas o Estado, atento à necessidade de assegurar a possível regularidade na realização dos meios normais de financiamento das despesas públicas, propõe-se confiar aos impostos indirectos - nomeadamente ao novo imposto de transacções - uma indispensável função estabilizadora no processo de obtenção de receitas.

Os compromissos assumidos pelo País no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.) convidam, por outro lado, à adaptação do sistema tributário ao condicionalismo económico e financeiro deles decorrente.

A redução das tarifas aduaneiras - que será empreendida no caso da E. F. T. A., até à sua completa supressão - traduz-se numa diminuição de réditos públicos tanto mais considerável quanto é certo que os direitos de importação ainda hoje são, e de longe, os mais produtivos dos impostos portugueses.

A criação de um imposto sobre o valor das transacções, destinado a atingir, sem qualquer discriminação, as mercadorias importadas e as mercadorias de produção interna, não só representa contributo para a solução do problema da substituição de parte das receitas alfandegárias, como proporciona a melhor forma de defender a indústria portuguesa no plano da concorrência internacional. Na verdade, uma vez que o G. A. T. T. e a Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre permitem a aplicação aos produtos importados dos impostos indirectos que atingem os produtos nacionais similares e a isenção, nas exportações, de impostos indirectos que oneram as mesmas mercadorias quando vendidas no mercado interno, mostra-se favorável a posição concorrencial dos países em que, tida em conta a necessidade de repartir harmoniosamente a carga fiscal pela tributação directa e pela indirecta, exista um amplo esquema de tributação das transacções.

Sob diversas formas, o imposto sobre o valor das transacções está, de há muito, em vigor em todos os países da Comunidade Económica Europeia, constituindo, em todos eles, importante fonte de receitas fiscais. Acresce que entre os países da E. F. T. A. só Portugal não tinha, até agora, um imposto de carácter geral incidente sobre a circulação de bens móveis.

O imposto sobre o valor das transacções, tal como vai ser instituído, não tem antecedentes na experiência fiscal portuguesa, em nada se assemelhando à espécie tributária do mesmo nome criada pela Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que veio a ser extinta pela reforma de 1929.

Trata-se, pois, de um tributo inteiramente novo entre nós, mas que, nas grandes linhas da sua concepção, corresponde a um modelo que tem sido aplicado com êxito em diversos países e se afigura particularmente adequado às estruturas dos circuitos produtivos e comerciais, tal como estes se apresentam em Portugal.

4.

A determinação do momento em que deva ser surpreendida a matéria colectável assume importância fundamental no estabelecimento da ossatura do imposto sobre as transacções.

Afastado, em razão de defeitos congénitos largamente evidenciados nos países onde ainda subsiste, o tipo de tributação cumulativa ou em cascata, no qual a incidência se reparte pelos diversos estádios do ciclo de produção e distribuição das mercadorias, aplicando-se a taxa, em cada um deles, ao valor global da respectiva transacção, havia que optar entre a solução de tributar o valor acrescentado em cada uma das sucessivas transacções de que o produto é objecto e a de atingir as mercadorias de uma só vez, em determinada fase dos circuitos.

Não obstante a excelência técnica da sua concepção, mercê da qual foi erigido em modelo da prevista harmonização dos sistemas de impostos sobre as transações dos países membros da Comunidade Económica Europeia, razões de ordem prática opõem-se, de momento, à introdução do imposto sobre o valor acrescentado no nosso país, avultando a dificuldade de uma fiscalização que deveria estender-se a todos os pontos do ciclo de produção e de distribuição e visar um número muito elevado de contribuintes.

Por motivos também ligados às condições práticas de aplicação do imposto, foi igualmente posta de lado a hipótese de fixar no estádio do comércio de retalho o momento da incidência, já dentro da solução da tributação de uma só das fases do circuito.

No nosso país, o comércio retalhista ainda é realizado, em larga medida, por meio de uma multiplicidade de estabelecimentos de reduzidas dimensões, desprovidos de convenientes sistemas de escrituração e em relação aos quais, como o demonstrou a experiência do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, a fiscalização se mostra dispendiosa e difícil.

Daí que, sem embargo de se reconhecerem os méritos da tributação ao nível do retalhista - susceptível de assegurar a rigorosa proporcionalidade entre a carga fiscal e os gastos dos consumidores e de conferir ao imposto sobre as transacções o carácter de verdadeira forma de tributação da despesa -, se tenha optado pela fixação da incidência no escalão imediatamente anterior do circuito de distribuição - o do comércio por grosso -, com as evidentes vantagens da redução do número de contribuintes e do seu melhor apetrechamento com vista à realização das operações contabilísticas que a aplicação do imposto não deixa de suscitar.

5.

O imposto recairá, em princípio, sobre o preço praticado nas transacções realizadas pelo grossista - ou, no caso de não existir um grossista independente, pelo próprio produtor das mercadorias.

Para se evitar que o valor de cada produto seja atingido mais do que uma vez, assegurando, tanto quanto possível, a igualdade no tratamento fiscal dos circuitos, estabelece-se que as transacções efectuadas por grossistas ou produtores não serão sujeitas a imposto quando o adquirente ou destinatário seja um outro produtor ou grossista que destine as mercadorias à produção, como matéria-prima, ou à venda por grosso. Nestes casos, na verdade, o imposto recairá sobre a transacção a efectuar ulteriormente, na qual, em regra, o retalhista figurará como destinatário.

Por outro lado, houve que contemplar os casos em que, tendo sido os produtos adquiridos por grossistas ou produtores com dispensa de imposto, estes os venham a desviar do fim a que se destinavam, aplicando-os para seu uso pessoal ou das respectivas empresas, transmitindo-os gratuitamente ou transferindo-os directamente para estabelecimentos ou secções de venda a retalho deles dependentes. Desaparecido o pressuposto que justifica a dispensa de imposto - a realização ulterior de uma transacção tributável -, é lógico que tais aplicações para uso próprio, transmissões gratuitas e transferências sejam consideradas como transacções e sobre elas deva recair o imposto.

O regime a que ficam sujeitos os produtos importados, sempre que, como é de regra, sejam produtores ou grossistas os respectivos importadores, é em tudo semelhante ao que se aplica às mercadorias produzidas na metrópole, vindo o imposto a recair ùnicamente sobre a transacção ulterior que assinala a introdução dos produtos no mercado retalhista.

Esta solução, além de ser a mais conforme à lógica do sistema de tributação na fase do comércio por grosso e a que melhor assegura a igualdade no tratamento fiscal dos produtos importados e dos produzidos na metrópole, não deixa de ser a mais favorável para o importador, libertando-o do encargo que para ele representaria a obrigação de pagar o imposto logo no acto do desembaraço alfandegário.

Só nos casos em que os importadores não sejam grossistas ou produtores, faltando, portanto, a ulterior transacção tributável, terá de fazer-se incidir o imposto sobre o próprio acto de importação. O código prevê ainda algumas outras hipóteses de tributação de transacções em que produtores ou grossistas não intervêm como alienantes ou transmitentes.

A necessidade de fazer recair o imposto sobre as afectações a uso próprio e as transferências gratuitas operadas por produtores ou grossistas e sobre certos actos em que estes sujeitos económicos não participam implica, como é evidente, a adopção de um conceito de transacção mais amplo e menos preciso do que o corrente.

As definições de produtor e de grossista formuladas no código correspondem, em linhas gerais, à acepção comum destes termos. Importa referir, porém, que se consideram grossistas aqueles que se dedicam habitualmente às actividades de importação e exportação.

6.

Em contraste com os impostos sobre o consumo até agora vigentes entre nós, que se limitam a atingir um produto ou uma gama de produtos mais ou menos extensa, o imposto sobre o valor das transacções caracteriza-se pela sua generalidade, recaindo, em princípio, sobre todas as mercadorias produzidas ou importadas no continente ou ilhas adjacentes.

Não houve, por essa razão, que especificar os produtos a ele sujeitos, mas apenas que indicar as mercadorias consideradas isentas e as que devessem ser subtraídas à taxa normal do imposto e submetidas à taxa agravada.

Não se estabelecem isenções pessoais, salvo na medida em que resultem da legislação aduaneira a que o artigo 6.º se reporta. As isenções, indicadas neste código e em lista anexa, são, pois, de índole essencialmente real. A favor da solução adoptada militam duas razões: uma, de ordem técnica - a falta de individualização, no momento da incidência, dos destinatários finais das mercadorias; outra, de ordem prática - as dificuldades de fiscalização, trazidas à luz, de resto, pela experiência do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

A despeito do carácter geral que se pretendeu imprimir ao imposto e que, de resto, a técnica específica desta forma tributária aconselharia lhe fosse conferido, não deixou de consagrar-se, em função de fundamentais preocupações de ordem económica e social, a isenção de amplas categorias de produtos.

Assim, a necessidade de desagravar em absoluto alguns dos consumos básicos que se reflectem nomeadamente nos mais modestos orçamentos familiares conduziu a que se estabelecesse a isenção das transacções relativas a produtos alimentícios, com as reduzidas excepções constantes das listas anexas ao código.

Todo um vasto sector dos consumos fica, pois, subtraído ao imposto, o que implica, é certo, uma receita menos vultosa, mas não deixa de ter consequências muito favoráveis, quer pelo lado do não agravamento do custo de vida, quer pelo que toca à protecção do sector agrícola, mais do que nenhum outro, carecido de apoio e de incitamento.

Também do mais largo alcance é a isenção das transacções que tenham por objecto máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento destinados a ser utilizados na produção de mercadorias.

Através desta isenção, não só se garante, na sua pureza, o princípio da tributação, de uma só vez, do valor por grosso dos bens finais, evitando-se as situações de dupla tributação que adviriam da aplicação do imposto às transacções relativas aos bens de produção, como se torna possível converter o imposto de transacções num instrumento eficaz do progresso técnico e num factor de estímulo do investimento reprodutivo, na medida em que no âmbito da isenção se compreendem os próprios bens de equipamento utilizados na produção de mercadorias consideradas isentas, como é o caso dos produtos alimentícios. Visa-se ainda conferir às mercadorias nacionais as melhores condições competitivas em face da concorrência internacional.

A fim de poderem beneficiar desta isenção, os produtores deverão observar o disposto nos §§ 2.º a 6.º do artigo 5.º do código.

Dentro da mesma preocupação, já amplamente patenteada na reestruturação do sistema dos impostos directos, de ajustar as categorias tributárias aos objectivos da política de desenvolvimento económico, tal como esta tem vindo a ser definida nos planos de fomento, consagra-se ainda a isenção das transacções relativas a aeronaves destinadas a transportes colectivos de passageiros ou mercadorias, embarcações (com excepção das de recreio ou desporto) e material circulante para vias férreas.

De entre as demais isenções que são estabelecidas, merecem referência as das transacções que têm por objecto produtos farmacêuticos, material didáctico, livros e jornais, assumindo ainda a maior importância, por se ligar à própria razão de ser do imposto, a isenção das exportações, quando realizadas por produtores ou grossistas.

7.

A fixação da incidência no estádio do comércio por grosso confere importância considerável ao problema da determinação do valor tributável.

O código estabelece o princípio de que o valor das transacções sujeitas a imposto será o preço ilíquido praticado. Mas, em muitos casos, falta a transacção típica visada pelo imposto - a que tem lugar entre um comerciante por grosso, como alienante, e um retalhista, como adquirente -, suscitando-se então a questão de saber que valor deve ser considerado para o efeito da liquidação do imposto.

Não se pretendeu, através do imposto de transacções, intervir na estrutura dos circuitos produtivos, favorecendo aqueles em que actua um grossista independente em detrimento dos que se caracterizam pela concentração vertical ou vice-versa.

Esta preocupação de neutralidade fiscal explica a determinação segundo a qual, nos casos em que falte o preço da transacção, este não seja conhecido ou seja inferior ao preço por grosso oficialmente estabelecido ou ao preço corrente praticado na transacção típica - a venda entre grossista e retalhista em mercado livre -, o valor a considerar para efeitos de tributação será, consoante o caso, o preço oficialmente fixado, o preço corrente de venda por grosso ou o preço que em condições normais seria praticado se não se verificasse supressão ou integração de circuitos.

Dada a manifesta dificuldade em recorrer à determinação de preços teóricos para efeitos fiscais, não se julgou aconselhável, pelo menos por agora, alargar o número das hipóteses em que se torne possível fixar um valor tributável diferente do preço real praticado na transacção.

Para prevenir, de algum modo, as dúvidas que a aplicação do preceito que acaba de referir-se possa suscitar, prevê o código expressamente que o contribuinte possa formular à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pedidos de esclarecimento sobre a matéria em causa - pedidos que são extensivos, aliás, ao problema da qualificação das mercadorias, para efeitos de sujeição ao imposto.

Nos casos em que o imposto é devido pelo importador no acto do desembaraço alfandegário, manda-se acrescer ao valor para despacho, tal como vem definido nas instruções preliminares da pauta de importação, o dos direitos e quaisquer encargos e, ainda, a importância de 40 por cento do valor global apurado. É este o único caso em que se julgou conveniente fixar um coeficiente de correcção, com vista a estabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio entre o valor aduaneiro e os preços por grosso praticados no mercado interno. A solução não é, aliás, inovadora, pois tem sido utilizada em situações semelhantes na nossa legislação fiscal. É o que sucede, por exemplo, no caso previsto no § 2.º do artigo 172.º do Regulamento do Imposto do Selo.

8.

Embora se reconheça que a não adopção de uma taxa uniforme poderá acarretar dificuldades na aplicação do imposto, nomeadamente em matéria de qualificação dos produtos, considerou-se indispensável manter, na medida do possível, certa orientação personalizadora que caracterizou o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo e se traduz no estabelecimento de taxas diferenciadas. E só se adoptam, por agora, duas taxas, pela necessidade de tornar tão simples quanto possível a prática de um imposto que não está nos nossos hábitos e que irá, portanto, encontrar algumas dificuldades no início da sua aplicação. O que não impede que venham a ser desdobradas, futuramente, as duas taxas agora adoptadas, quando o Ministério das Finanças reconhecer que estão ultrapassados os inconvenientes ou as dificuldades iniciais.

Assim, além da taxa normal, fixada em 7 por cento, estabelece-se uma taxa agravada, de 20 por cento, que atinge as transacções de produtos susceptíveis de satisfazer necessidades manifestamente sumptuárias. Preocupações de justiça na tributação estão na origem da consagração deste regime, que só não se leva mais longe pela razões já referidas que se ligam à praticabilidade do imposto no período inicial.

A taxa normal, aplicável à generalidade das mercadorias, é, em absoluto, mais baixa do que a taxa mais reduzida do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, sendo de notar ainda que a base de incidência do imposto de transacções é menos elevada do que a daquele, pois se trata do preço por grosso e não já do preço exigido ao consumidor, que incorpora a parcela correspondente à margem de lucro do retalhista. Ao fixar-se a taxa normal em nível tão moderado foi dominante o propósito de afastar os efeitos que do imposto pudessem resultar ou lhe fossem imputados para explicar uma injustificada alta de preços.

9.

A liquidação, exceptuados os casos em que é feita pelos serviços aduaneiros, fiscais ou outros, por o imposto ser devido por pessoas que não sejam produtores ou grossistas, deverá ser efectuada pelos próprios contribuintes relativamente às transacções que realizarem.

Dado o conceito amplo de transacção adoptado no código, torna-se obrigatória a passagem de facturas, mesmo em casos em que a prática comercial o não exigiria. As transmissões gratuitas, a retirada para uso dos empresários de mercadorias destinadas à utilização na produção ou à venda por grosso, obrigam sempre à elaboração de facturas e à liquidação nelas do imposto correspondente à transacção. Crê-se, todavia, que não se trata de uma exigência incomportável ou que venha a onerar consideràvelmente as empresas.

Paralelamente à obrigação que acaba de ser referida, criou-se, pela primeira vez entre nós, a possibilidade de ser efectuada pelos próprios produtores ou grossistas, em certos casos expressamente indicados na lei, a correcção das liquidações, o que torna menos dispendiosa e mais expedita a rectificação dos lapsos cometidos e constitui uma prova de confiança nas pessoas a quem incumbe a liquidação do imposto.

A competência atribuída pela lei aos contribuintes para liquidarem o imposto devido pelas transacções que realizem levou ainda a que se lhes exigisse a contabilização do mesmo imposto e a respectiva entrega nos cofres do Estado no mês seguinte ao da verificação do facto tributável. Procurando, no entanto, facilitar o cumprimento pelos produtores ou grossistas dos deveres que sobre eles impendem, permite-se que, quando os contribuintes prestem caução idónea, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorize a entrega, do imposto liquidado, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência às transacções efectuadas no trimestre imediatamente anterior.

10.

Em matéria de obrigações acessórias, assume a maior importância a sujeição a registo prévio dos produtores e grossistas - formalidade basilar que condiciona o funcionamento de todo o sistema do imposto de transacções.

Para não ser devido imposto pelas transacções em que figuram como adquirentes, os grossistas e produtores deverão apresentar a declaração, nos termos previstos no código, de que destinam as mercadorias à venda por grosso ou à utilização na produção.

Tal declaração só poderá ser feita, porém, pelos contribuintes que tenham efectuado o seu registo na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tendo a falta desse registo como resultado uma duplicação de imposto, com indesejáveis efeitos em relação não só aos próprios produtores ou grossistas como ainda aos consumidores e à posição das mercadorias nos diferentes circuitos.

11.

O código permite que o imposto venha a ser repercutido pelas pessoas a ele sujeitas, dando aos contribuintes a faculdade de adicionar ao valor líquido das facturas ou documentos equivalentes a importância do respectivo imposto, para o efeito da sua exigência aos adquirentes das mercadorias.

O que em caso algum é permitido é que em quaisquer locais de exposição e nos estabelecimentos, secções ou outras instalações de venda a retalho, ou nas notas, facturas ou outros documentos destinados aos consumidores finais se discrimine nos preços de venda o quantitativo do imposto que nele tenha sido incluído ou se dê a conhecer, directa ou indirectamente, o facto de a transacção não estar onerada com o mesmo imposto.

12.

Com a entrada em vigor do Código do Imposto de Transacções são abolidos o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, o imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados e o imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e toucador, sobre cartas de jogar e sobre a aguardente ou álcool proveniente da destilação do vinho, borras do vinho, bagaço de uva e água-pé, de produção alheia.

Embora fosse intenção do Governo absorver no imposto de transacções todas as modalidades existentes de tributação da despesa, a necessidade de mais demorado estudo do especial regime tributário relativo a certos produtos aconselhou a que por agora se mantivessem em vigor certos impostos de consumo, como a taxa de salvação nacional, a taxa sobre automóveis e os impostos que incidem sobre o peixe, o tabaco, os fósforos e a cerveja, e a que, para evitar duplicações de carga fiscal, se consagrasse no código a isenção das transacções de mercadorias sujeitas a tais impostos.

13.

Sem referir escusadamente múltiplos pormenores de natureza técnica, julga-se ter definido as linhas fundamentais do Código do Imposto de Transacções. Alongar mais este relatório seria repetir o que o texto da lei exprime com suficiente clareza.

Supõem-se prestados os esclarecimentos essenciais para se conhecer a estrutura deste imposto, que, por ser inteiramente novo entre nós, não poderá dispensar uma técnica minuciosa, nem deixar de deparar com algumas dificuldades no início da sua vigência.

CAPÍTULO I — Incidência

Artigo 1.º O imposto de transacções incide sobre o valor das seguintes operações respeitantes a mercadorias, produzidas ou importadas no continente ou ilhas adjacentes:

a)

A venda ou qualquer outra modalidade de alienação onerosa, realizada por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, salvo se o adquirente for um produtor ou grossista registado que declare, nos termos do artigo 64.º ou do artigo 65.º, destinar as mercadorias à produção, como matéria-prima, ou à venda por grosso;

b)

A importação das províncias ultramarinas ou do estrangeiro e a arrematação ou venda realizada pelos serviços aduaneiros ou outros serviços públicos, que tenha por objecto bens daquela proveniência, quando o importador ou adquirente não seja um produtor ou grossista registado que faça a declaração referida no artigo 64.º;

c)

A arrematação e venda judicial ou administrativa, a adjudicação, a conciliação e o contrato de transacção cujo objecto sejam mercadorias destinadas à venda por grosso ou à utilização como matéria-prima, em existência nos estabelecimentos de grossistas ou produtores registados ou sujeitos a registo, quando o destinatário ou adquirente não seja um produtor ou grossista registado que faça a declaração referida na alínea anterior;

d)

A afectação a uso próprio ou a transmissão gratuita, feita por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, de mercadorias por eles adquiridas com destino à produção, como matéria-prima, ou à venda por grosso, e bem assim a afectação a uso próprio ou a transmissão gratuita, feita por produtores registados ou sujeitos a registo, de mercadorias por eles produzidas;

e)

A transferência, por produtores ou grossistas, para quaisquer dos seus estabelecimentos, sucursais, filiais ou outras dependências ou secções de venda a retalho, de mercadorias que tenham produzido ou adquirido para utilização na produção, como matéria-prima, ou para venda por grosso.

§ 1.º Consideram-se transacções, para efeitos deste código, as operações sobre mercadorias referidas no corpo deste artigo.

§ 2.º Serão sempre consideradas como tendo sido objecto de transacção:

a)

As taras ou embalagens recuperáveis, quando não tiverem sido devolvidas no prazo de 180 dias, contado a partir da data em que se tenha realizado a alienação das mercadorias que nelas se contiverem ou acondicionarem, ou, se estas tiverem sido objecto de entrega à consignação, da data em que a mesma foi efectuada;

b)

As mercadorias entregues à consignação, quando a sua devolução não for efectuada no prazo referido na alínea anterior;

c)

As mercadorias destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por produtores, que indevidamente faltarem na existência dos respectivos estabelecimentos ou que tenham sido consumidas em quantidades que, tendo em conta o respectivo volume de produção, sejam consideradas excessivas de acordo com os critérios fixados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d)

As mercadorias destinadas a ser vendidas por grosso, que não forem encontradas em existência nos estabelecimentos de grossistas, salvo se, nos termos da alínea a) deste parágrafo, tiverem sido entregues à consignação.

Art. 2.º Não são sujeitas a imposto as transacções de mercadorias em existência para venda nos estabelecimentos de pessoas singulares ou colectivas que só depois da aquisição das mesmas mercadorias fiquem obrigadas a registo ou o tenham obtido.

Art. 3.º Ficam sujeitos a imposto:

a)

Nas transacções referidas nas alíneas a), d) e e) do artigo 1.º, os produtores ou grossistas registados ou obrigados a registo que as realizarem;

b)

Nas transacções referidas na alínea b) do mesmo artigo, as pessoas que, como destinatárias ou adquirentes, intervierem nos actos de desembaraço alfandegário e nas arrematações ou vendas;

c)

Nas transacções referidas na alínea c) do mesmo artigo, as pessoas que figurarem como adquirentes nos actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, na adjudicação, na conciliação ou no contrato de transacção.

§ 1.º Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados.

§ 2.º Consideram-se grossistas as pessoas singulares ou colectivas que habitualmente exerçam a actividade de venda por grosso ou atacado de mercadorias, para revenda, ou as actividades de importação ou de exportação.

Art. 4.º O imposto é devido no momento em que forem realizadas as transacções previstas no artigo 1.º

§ único. As transacções consideram-se realizadas:

a)

As referidas na alínea a) do artigo 1.º, quando as mercadorias forem remetidas ao adquirente ou destinatário ou colocadas à sua disposição;

b)

As referidas na alínea b) do mesmo artigo, quando se realize o acto de desembaraço alfandegário ou a arrematação ou venda,

c)

As referidas na alínea c) do mesmo artigo, no momento em que se realize a arrematação ou a venda judicial ou administrativa, a adjudicação, a conciliação ou o contrato de transacção;

d)

As referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo, quando as mercadorias forem transmitidas, se verifique a sua afectação a uso próprio ou se efectue a sua transferência para estabelecimentos, sucursais, filiais ou outras dependências ou secções de venda a retalho pertencentes a produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo;

e)

Nos casos de entrega de mercadorias à consignação ou de utilização de embalagens recuperáveis, referidos nas alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º, logo que tenham expirado os prazos aí fixados, salvo se, nos termos deste código, deverem considerar-se efectuadas em data anterior, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 26.º

CAPÍTULO II — Isenções

Art. 5.º Estão isentas de imposto as transacções de mercadorias incluídas na lista A, anexa a este código, e as que, além das aludidas mercadorias, tenham por objecto as respectivas embalagens não recuperáveis, desde que estas não sejam de valor superior ao razoável para o normal e eficiente acondicionamento das mercadorias que contenham.

§ 1.º Quando as embalagens forem de valor superior ao razoável para o normal e eficiente acondicionamento das mercadorias que contenham, as transacções não beneficiam de isenção, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 23.º

§ 2.º As pessoas singulares ou colectivas, ainda que não sujeitas a registo, que pretendam beneficiar das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A, por destinarem os bens aos fins nelas indicados, deverão preencher declaração do modelo n.º 13, isenta de imposto do selo.

§ 3.º As declarações a que se refere o parágrafo anterior serão preenchidas em duplicado ou, tratando-se de importação directa, em triplicado, devendo ser apresentadas na repartição de finanças competente, nos termos do § único do artigo 51.º, a qual devolverá os duplicados com recibo, autenticado com o selo branco.

§ 4.º Os duplicados das declarações serão entregues ao fornecedor ou, no caso de importação directa, aos competentes serviços aduaneiros, devendo estes remeter um dos exemplares, averbado do despacho, à respectiva direcção de finanças.

§ 5.º Quando às mercadorias seja dado destino diferente do previsto nas verbas n.os 2, 23 e 24, o imposto devido pela transacção será liquidado pela repartição de finanças competente, sem prejuízo da multa que ao caso couber.

§ 6.º É aplicável às declarações de que tratam os parágrafos anteriores o disposto no artigo 66.º

Art. 6.º Ficam também isentas de imposto:

1.º As importações de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos nos termos dos n.os 1.º e 6.º a 17.º do artigo 72.º e do seu § 1.º das instruções preliminares da pauta de importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, ou dos n.os 1), 2), 3), 6), 7), 8), 9), 12), 13), 14), 15), 17) e 18) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, ou, ainda, da parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960;

2.º As importações temporárias de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, se estas forem reexportadas nos prazos e termos estabelecidos nas instruções preliminares da pauta de importação e no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45139, de 16 de Julho de 1963;

3.º As reimportações de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, nos casos em que beneficiem da isenção do pagamento de direitos nos termos dos n.os 2.º a 8.º do artigo 88.º das instruções preliminares da pauta de importação;

4.º As exportações de mercadorias para as províncias ultramarinas, para o estrangeiro ou para consumo de bordo fora do País, quando praticadas por produtores ou grossistas registados, salvo se a expedição for feita por via postal, com instruções para os objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais serem entregues, mediante reexpedição, no continente ou nas ilhas adjacentes.

§ 1.º As isenções previstas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º deste artigo serão reconhecidas pelos serviços aduaneiros no acto do desembaraço alfandegário, tendo em atenção, porém, que as importações de mercadorias isentas do pagamento de direitos nos termos do n.º 9) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, apenas beneficiarão da isenção do imposto de transacções se resultarem de transmissão gratuita de géneros.

§ 2.º A isenção prevista no n.º 4.º deste artigo abrange apenas as transacções resultantes de actos de comércio e dela só beneficiarão as transacções cuja comercialidade seja suficientemente comprovada e que, nos correspondentes elementos de contabilização, fiquem documentadas com o duplicado da declaração de exportação do modelo n.º 2 ou n.º 2-A, conforme o caso, devidamente averbado nos termos estabelecidos nos artigos 85.º e 86.º

Art. 7.º Ficam ainda isentas de imposto as transacções de mercadorias sujeitas a algum dos seguintes impostos:

a)

Taxa de salvação nacional;

b)

Impostos sobre o fabrico, venda e consumo de tabacos;

c)

Taxa para o Fundo de Fomento de Exportação, sobre automóveis ligeiros, classificados aduaneiramente de passageiros ou de «mistos de passageiros e carga»;

d)

Imposto de fabricação e consumo de cerveja;

e)

Imposto de pescado;

f)

Imposto de fabrico de fósforos;

g)

Imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas.

CAPÍTULO III — Determinação da matéria colectável

Art. 8.º O valor das transacções sujeitas a imposto será o preço ilíquido praticado à saída do armazém, local de produção, ou outros locais de venda, sem consideração das deduções que tiverem sido efectuadas por qualquer meio ou processo, designadamente a título de desconto, abatimento ou bónus, salvo o desconto de pronto pagamento até ao limite de 3 por cento.

§ 1.º Na falta de preço da transacção, ou nos casos em que este não seja conhecido ou for inferior ao preço por grosso oficialmente estabelecido ou ao preço corrente de venda por grosso ou, ainda, quando as transacções se realizarem entre empresas filiadas, dependentes ou que se encontrem em situação análoga, o valor tributável será o preço oficialmente estabelecido; não o havendo, o preço corrente de venda por grosso; e, na falta deste, o preço que em condições normais seria praticado nas vendas entre grossistas e retalhistas em mercado livre.

§ 2.º Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo 1.º, o valor tributável será o preço oficialmente estabelecido ou, não o havendo, e sem prejuízo da correcção prevista no artigo 11.º, o preço mais elevado praticado em transacção anterior, desde que sobre esta não tenham ainda decorrido 180 dias.

Se este período de tempo já tiver decorrido ou se não for conhecido o preço praticado, o valor tributável será fixado pelas comissões a que se referem os artigos 11.º e seguintes.

Art. 9.º Nas transacções a seguir enumeradas, quando o adquirente ou destinatário não for um produtor ou grossista registado, o valor tributável será:

a)

Nas importações, o valor aduaneiro nas condições previstas nos artigos 5.º a 9.º das instruções preliminares da pauta de importação, acrescido dos direitos e de quaisquer outros encargos devidos, e de 40 por cento sobre esse valor global;

b)

Nos actos de arrematação ou venda, realizados nos serviços aduaneiros ou em outros serviços públicos, de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas, acrescido de quaisquer encargos devidos;

c)

Nos actos de arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, conciliação, ou nos contratos de transacção, o valor determinado nos termos da alínea b), ou, sendo caso disso, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo anterior.

Art. 10.º No valor tributável, qualquer que seja a natureza da transacção, não se inclui a importância do imposto que pela transacção for liquidado.

Art. 11.º O valor que tiver servido de base à liquidação do imposto, quando inferior ao preço corrente ou normal de venda por grosso, poderá ser corrigido pelas comissões criadas pelo artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial.

§ 1.º Os pedidos de correcção serão apresentados na repartição de finanças a que se refere o § único do artigo 51.º pelos agentes do Ministério Público das contribuições a impostos, ou seus representantes, no prazo de seis meses, contado da data em que a transacção se tiver realizado, salvo se a entrega do imposto nos cofres do Estado houver sido feita fora dos prazos estabelecidos neste código, caso em que aquele prazo será contado a partir da data em que for efectuada a entrega.

§ 2.º Para efeitos do disposto no artigo 12.º, as deliberações das comissões serão notificadas ao director de finanças do respectivo distrito e aos contribuintes.

§ 3.º Transitadas em julgado as deliberações das comissões, os responsáveis pelo imposto deverão dar-lhes cumprimento a partir do dia imediato, em relação às transacções futuras, e incluir na primeira entrega que fizerem nos cofres do Estado, nos termos do artigo 41.º, o imposto liquidado a menos nas transacções efectuadas anteriormente, e desde a data daquela que tiver dado origem ao pedido de correcção.

Art. 12.º Das deliberações das comissões indicadas no artigo anterior poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público das contribuições e impostos, reclamar para as comissões distritais criadas pelo artigo 71.º do Código da Contribuição Industrial.

§ único. As reclamações têm efeito suspensivo e deverão ser apresentadas na repartição de finanças a que se refere o § único do artigo 51.º, no prazo de quinze dias, a contar da data em que tiverem sido notificadas as deliberações das comissões de concelho ou bairro, e remetidas às comissões distritais nos oito dias imediatos à sua apresentação, acompanhadas dos elementos de fiscalização existentes e, bem assim, de quaisquer outros documentos ou informações considerados úteis ao esclarecimento dos factos.

Art. 13.º Os contribuintes serão notificados para alegarem, dentro de oito dias, o que tiverem por conveniente, entregando-se-lhes cópia do pedido de correcção ou da reclamação, se esta tiver sido deduzida pela Fazenda Nacional.

Art. 14.º O chefe da repartição ou o director de finanças, conforme o caso, deverão tomar as providências necessárias para que a apreciação dos pedidos de correcção e das reclamações se faça no mais curto prazo e nunca além do décimo quinto dia seguinte à data da sua apresentação, ao termo do prazo a que se refere o artigo anterior ou à data da recepção dos elementos que tenham sido solicitados para instrução dessas reclamações.

Art. 15.º As comissões referidas nos artigos 11.º e 12.º poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos de que careçam para apreciação dos pedidos de correcção ou das reclamações.

§ único. Os presidentes das comissões poderão, quando o entendam conveniente, solicitar, para instrução dos pedidos de correcção ou das reclamações, informação ou parecer dos serviços centrais de prevenção e fiscalização tributária.

Art. 16.º As comissões a que se referem os artigos anteriores poderão, nas suas deliberações, confirmar ou alterar para mais o valor que tiver servido de base à liquidação do imposto.

Art. 17.º Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, a comissão distrital fixará, a título de custas, a percentagem de um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduada conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.

§ único. A importância resultante da aplicação da percentagem fixada nos termos do corpo deste artigo, com o mínimo de 100$00, será paga no prazo de 30 dias, a contar da data da sua notificação, mediante guias passadas pela respectiva repartição de finanças, depois de os serviços de fiscalização tributária terem procedido ao apuramento do imposto devido nos termos da parte final do § 3.º do artigo 11.º

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