Decreto-Lei n.º 47066 — Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 1984-12-26, Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, o imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, o imposto do selo sobre cartas de jogar, o imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador e o imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia
Art. 18.º As deliberações da comissão distrital produzirão efeitos a partir do dia imediato ao da data da sua notificação aos responsáveis pelo imposto, ficando estes obrigados a dar-lhes cumprimento nos termos do § 3.º do artigo 11.º
Art. 19.º As deliberações das comissões não são susceptíveis de impugnação judicial.
§ 1.º No caso de preterição de formalidades legais, poderão os contribuintes recorrer para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, dentro do prazo de um ano, a contar da data da deliberação.
§ 2.º O recurso a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito suspensivo.
Art. 20.º As pessoas sujeitas a imposto poderão submeter à apreciação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as dúvidas que tiverem sobre o valor tributável e sua determinação ou sobre a caracterização e qualificação das mercadorias cuja transacção esteja sujeita a imposto ou dele isenta.
§ único. Os pedidos de esclarecimento deverão conter exposição circunstanciada das situações a apreciar e, sempre que possível, ser acompanhados de amostras das mercadorias, bem como de desenhos, catálogos, resenhas ou memórias descritivas.
Quando não for possível a remessa de amostras, far-se-á menção do local onde as mercadorias poderão ser examinadas.
Art. 21.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando tenha fundadas dúvidas sobre o valor ou sobre a qualificação das mercadorias ou sua exacta correspondência com as verbas constantes das listas anexas a este código, poderá solicitar informações, exames, vistorias ou pareceres jurídicos, técnicos ou económicos aos serviços públicos competentes ou a quaisquer pessoas ou organismos especialmente qualificados.
CAPÍTULO IV — Taxas
Art. 22.º A taxa do imposto é de 7 por cento, salvo nas transacções de mercadorias referidas na lista B anexa a este código, que ficam sujeitas à taxa de 20 por cento.
§ único. Às importações de mercadorias por via postal, sujeitas à taxa especial de 30 por cento ad valorem, estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, é sempre aplicável a taxa de 7 por cento, quando não isentas nos termos do artigo 5.º
Art. 23.º Nas transacções de unidades de venda constituídas pelo agrupamento ou reunião de várias mercadorias formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alteração da sua natureza e qualidade nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberam taxas diferentes, a mais elevada;
Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alteração da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhe corresponder.
Art. 24.º Sobre o imposto de transacções não recairão quaisquer adicionais.
CAPÍTULO V — Liquidação
Art. 25.º A competência para a liquidação pertence:
Aos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, nos casos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 1.º;
Aos serviços aduaneiros, nos casos referidos na alínea b) do mesmo artigo;
Aos serviços em que se realizar a arrematação ou venda judicial ou administrativa, a adjudicação, a conciliação ou o contrato de transacção, nos casos referidos na alínea c) do mesmo artigo;
À repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo 1.º, no § 5.º do artigo 5.º, no § único do artigo 36.º, no artigo 44.º, no § 5.º do artigo 84.º e, pela parte do imposto em dívida, quando os contribuintes não tenham observado na liquidação as deliberações das comissões referidas nos artigos 11.º e 12.º
§ 1.º O produtor ou grossista que, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, pretenda efectuar a aquisição das mercadorias com dispensa do pagamento do imposto terá de fazer a prova da sua inscrição no registo exigido pelo artigo 48.º Não sendo feita tal prova, o imposto considerar-se-á desde logo devido e a competência para a liquidação pertencerá aos serviços referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo.
§ 2.º A prova exigida pelo parágrafo anterior deverá ser feita pela exibição do correspondente certificado de registo, cujo número se mencionará nos documentos de desembaraço alfandegário ou de aquisição das mercadorias, nos processos, autos ou termos respectivos.
§ 3.º Tratando-se de importação de mercadorias das províncias ultramarinas ou do estrangeiro ou de aquisição de mercadorias da mesma proveniência, em actos de arrematação ou venda realizados nos serviços aduaneiros ou em outros serviços públicos, a exibição do certificado de registo referido no parágrafo anterior poderá ser dispensada se os despachantes oficiais, no documento de despacho ou em outro documento adequado, declararem expressamente que o produtor ou grossista possui o competente certificado de registo, indicando o respectivo número.
Art. 26.º A liquidação deverá ser feita:
Quando competir aos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, nas facturas ou documentos equivalentes, no acto do seu processamento, reportando-se à data da realização das transacções;
Quando competir aos serviços aduaneiros, no acto do desembaraço alfandegário ou do pagamento do preço ou, sendo parcial, no acto do primeiro pagamento;
Quando competir aos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior, no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento. Não havendo preço, a liquidação do imposto deverá efectuar-se no momento do pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos pela realização dos actos de arrematação, venda, adjudicação, conciliação ou do contrato de transacção;
Quando competir às repartições de finanças, no prazo de 15 dias, com base nos resultados das visitas de fiscalização ou dos exames à escrita que tiverem sido realizados ou em outros elementos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 105.º e no artigo 112.º, se houver sonegação.
§ 1.º A liquidação do imposto que for devido nos termos do § 3.º do artigo 11.º e do artigo 18.º, relativamente às transacções realizadas anteriormente, será efectuada nos duplicados das respectivas facturas ou documentos equivalentes, com indicação sumária dos fundamentos e da data da sua contabilização.
§ 2.º A importância do imposto liquidado poderá ser adicionada ao valor líquido da factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência aos adquirentes ou destinatários das mercadorias transaccionadas.
§ 3.º Quando as embalagens recuperáveis forem ou devam considerar-se transaccionadas, por se verificarem as circunstâncias referidas na alínea a) do § 2.º do artigo 1.º, o imposto que lhes corresponder será liquidado como se as mesmas embalagens tivessem sido transaccionadas conjunta e simultâneamente com as mercadorias que contiveram ou acondicionaram.
§ 4.º A liquidação do imposto devido nos termos da alínea c) do § 2.º do artigo 1.º só será efectuada depois de fixados os limites considerados razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 27.º É permitida a anulação ou rectificação da liquidação do imposto relativo às transacções de mercadorias que tiverem sido devolvidas aos produtores ou grossistas registados no prazo de quinze dias, contado da data em que as transacções tiverem sido realizadas, desde que os seus adquirentes ou destinatários tenham processado a competente guia ou nota de devolução, da qual constem os elementos referidos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo 70.º, com dispensa dos que respeitarem a preços e valores.
§ 1.º Comprovada a entrada em armazém das mercadorias devolvidas e arquivada a guia ou nota de devolução referidas no corpo deste artigo, o responsável pelo imposto procederá, conforme o caso, à anulação ou rectificação do duplicado da factura ou documento equivalente processado, e à compensação do imposto correspondente no mês em que ocorrer a devolução e nos respectivos elementos de contabilização.
§ 2.º No duplicado da factura ou documento equivalente respeitante à transacção das mercadorias devolvidas serão feitos os averbamentos necessários à verificação da devolução, juntando-se-lhe um exemplar da nota de crédito, se houver lugar à sua emissão.
§ 3.º O prazo referido no corpo deste artigo será de 45 dias quando as transacções tiverem sido realizadas do continente para as ilhas adjacentes ou destas para o continente ou de uma para outra ilha.
§ 4.º As devoluções que tiverem sido efectuadas fora dos prazos estabelecidos neste artigo, bem como as de mercadorias que, tendo sido entregues à consignação, devam considerar-se transaccionadas, não dão lugar à anulação de imposto nem à sua restituição.
Art. 28.º Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo 26.º tiverem sido praticados erros de que possa vir a resultar entrega nos cofres do Estado de imposto em importância superior à devida, tendo o mesmo sido adicionado ao valor líquido facturado, para efeitos do disposto no § 2.º do mesmo artigo, poderão os contribuintes corrigir aquelas liquidações mediante o processamento de factura ou documento equivalente que substitua o anteriormente emitido, desde que se verifiquem cumulativamente as condições seguintes:
Serem as mercadorias susceptíveis de individualização através do número de fábrica, marcação especial ou outro elemento de identificação inequívoca;
Existir documento comprovativo de que as mercadorias transaccionadas não foram objecto de nova transacção;
Não estar ainda efectuado o pagamento das mercadorias e ter sido devolvido o original da factura ou documento equivalente ao contribuinte.
§ 1.º A correcção prevista no corpo deste artigo não poderá ser feita quando o imposto tiver sido já entregue nos cofres do Estado ou se já estiverem extintos os prazos estabelecidos no artigo 41.º; nestes casos, a correcção das liquidações só poderá ser efectuada depois de autorizada nos termos do artigo 31.º
§ 2.º Se os serviços de fiscalização não considerarem suficientes os elementos comprovativos do preenchimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do corpo deste artigo, notificarão o produtor ou o grossista para fazer a imediata liquidação do imposto, cujo quantitativo será incluído na primeira entrega a fazer nos cofres do Estado, sem prejuízo do direito de impugnação judicial.
Art. 29.º Se os erros previstos no corpo do artigo anterior tiverem sido praticados por produtores ou grossistas que não tenham adicionado o imposto ao valor líquido facturado, nos termos e para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 26.º, poderão ser corrigidos com o processamento de factura ou documento equivalente que substitua o anteriormente emitido ou pela anulação no duplicado deste de todo o imposto ou do que a mais tiver sido liquidado, conforme o caso.
§ único. Se o imposto liquidado nas condições previstas no corpo deste artigo já tiver sido entregue nos cofres do Estado ou se já tiverem decorrido os prazos estabelecidos no artigo 41.º, a correcção das liquidações só poderá ser efectuada depois de autorizada nos termos do artigo 31.º
Art. 30.º Nos casos em que se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tiver sido liquidado por importância inferior à devida, os responsáveis pelo imposto poderão proceder às liquidações que se mostrem necessárias, corrigindo todos os exemplares do documento processado ou emitindo nova factura ou documento equivalente em substituição do anterior, salvo se antes houver sido iniciado exame à escrita ou qualquer visita de fiscalização ou se já tiverem decorrido os prazos estabelecidos no artigo 41.º
Art. 31.º Se a entrega do imposto nos cofres do Estado tiver sido feita por importância superior à devida e efectivamente liquidada por motivo de erro material na sua contabilização, no seu apuramento ou na passagem das competentes guias de entrega, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá, a requerimento, autorizar o contribuinte a proceder à respectiva compensação, por dedução em futuras entregas.
Art. 32.º Os produtores ou grossistas registados a quem tenha sido notificado o cancelamento das respectivas inscrições ficam obrigados a proceder à liquidação e contabilização do imposto que deixou de ser liquidado em relação às mercadorias que tiverem adquirido a coberto de declarações de responsabilidade, nos termos dos artigos 64.º ou 65.º, e que ainda possuam em existência à data em que o cancelamento começar a produzir efeitos.
§ 1.º As mercadorias em existência nas condições previstas no corpo do presente artigo deverão constar de inventário a organizar com observância do disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 33.º; este inventário será entregue na respectiva repartição de finanças até dez dias depois do termo do prazo a que se refere o artigo 41.º, com um exemplar da guia do modelo n.º 3, averbada do pagamento.
§ 2.º Dentro do prazo fixado no artigo 41.º para a entrega do imposto nos cofres do Estado, os produtores ou grossistas a que se refere o corpo deste artigo poderão desonerar-se das obrigações nele estabelecidas, transaccionando aquelas mercadorias a coberto de declarações de responsabilidade.
Art. 33.º Os produtores ou grossistas registados que possuam um único estabelecimento e cessem o exercício da sua actividade deverão apresentar em triplicado, no prazo de quinze dias, a contar da data da cessação, na repartição de finanças referida no § único do artigo 51.º, a declaração do modelo n.º 4, que será acompanhada dos seguintes documentos:
Inventário das mercadorias em existência à data da cessação que tiverem sido adquiridas a coberto de declarações de responsabilidade para venda por grosso ou utilização como matéria-prima, quer tenham já sofrido qualquer transformação, quer não;
Guia comprovativa do pagamento do imposto devido pelas mercadorias constantes do referido inventário, bem como do liquidado anteriormente à data da cessação e que ainda não tivesse sido entregue nos cofres do Estado;
Certificado do registo referido nos artigos 55.º ou 56.º
§ 1.º Do inventário a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo deverão constar:
Números e datas das facturas;
Nomes ou denominações sociais dos fornecedores e seus domicílios ou sedes;
Quantidades e descrição das mercadorias;
Valores sobre que incidiu o imposto;
Imposto devido.
§ 2.º O inventário referido no parágrafo anterior não deverá conter emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas e antes do seu encerramento deverá ser exarada declaração de que, além das mercadorias descritas, não existem quaisquer outras que tenham sido adquiridas com destino à venda por grosso ou à utilização como matéria-prima a coberto de declarações de responsabilidade e, quando for caso disso, a da impossibilidade de fazer constar os elementos referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior.
§ 3.º O inventário e a declaração nele exarada serão assinados pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda, quando o houver, pelo respectivo técnico de contas responsável.
O inventário que não estiver organizado ou assinado nos termos indicados será recusado, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
§ 4.º Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo serão substituídos, quando for caso disso, por declarações em que expressamente se faça constar que não existem mercadorias nas condições ali indicadas e que não há imposto a entregar ao Estado.
A estas declarações será aplicável o disposto no parágrafo anterior.
Art. 34.º Nos casos de cessação da actividade exercida por produtores ou grossistas registados que possuam filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais, onde igualmente sejam exercidas actividades de produtor ou grossista, observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª Se a cessação se verificar em relação a toda a actividade, deverão ser apresentadas, no prazo de quinze dias, a contar da data da cessação, declarações em triplicado, do modelo n.º 4, nas repartições de finanças correspondentes aos concelhos ou bairros da localização de cada uma das dependências.
À declaração do modelo n.º 4, que igualmente deverá ser apresentada, nos termos do artigo 33.º, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede, serão juntos duplicados das declarações anteriormente referidas;
2.ª Se a cessação se verificar apenas em relação a alguma ou algumas das dependências, do mesmo modo se apresentarão declarações do modelo n.º 4 nas repartições de finanças do concelho ou bairro em que essas dependências estiverem situadas e os seus duplicados serão juntos à declaração de renovação a apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede, nos termos do artigo 53.º
§ único. Às declarações do modelo n.º 4, referidas neste artigo, serão juntos os documentos exigidos nas alíneas a), b) e c) do corpo do artigo anterior relativamente às mercadorias em existência nos estabelecimentos em que se tiver verificado a cessação do exercício da actividade, com observância do disposto nos §§ 1.º a 4.º do mesmo artigo.
Art. 35.º A cessação total da actividade comercial ou industrial, exercida pelos produtores ou grossistas registados, verificar-se-á no momento em que forem preenchidas as condições que no Código da Contribuição Industrial se estabelecem para a ocorrência desse facto.
§ único. A cessação de actividade prevista na regra 2.ª do artigo anterior, entender-se-á, porém, verificada relativamente a qualquer das dependências referidas no corpo do mesmo artigo, desde que:
Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
Se extinga o direito do produtor ou grossista registado ao uso e fruição do local ocupado, quando este lhe não pertença;
Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
Se dê transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento.
Art. 36.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele em que as transacções se tiverem realizado, salvo nos casos previstos nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 81.º e no § 2.º do artigo 56.º
§ único. A liquidação será efectuada pela respectiva repartição de finanças, quando não tiver sido feita pelo produtor ou grossista ou entidade a quem competia a liquidação.
Art. 37.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.
Art. 38.º Não se procederá a liquidação adicional quando o seu quantitativo global seja inferior a 10$00.
Art. 39.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo em que a liquidação deveria ser efectuada até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Art. 40.º O imposto será arredondado em cada liquidação para a dezena de centavos imediatamente superior.
CAPÍTULO VI — Cobrança
Art. 41.º A cobrança do imposto realizar-se-á do modo seguinte:
O liquidado nos termos da alínea a) do artigo 26.º será entregue nas tesourarias da Fazenda Pública da situação dos estabelecimentos que tenham efectuado as transacções, no mês seguinte à realização dessas transacções, por meio de guia em triplicado, processada pelos responsáveis pelo imposto, em impresso do modelo n.º 3;
O liquidado e arrecadado nos termos das alíneas b) e c) do artigo 26.º será incluído pela totalidade, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas pelos competentes serviços, quer para pagamento dos direitos de importação e mais encargos devidos, quer para pagamento de todo o preço da arrematação, venda ou adjudicação ou da sua primeira parcela, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço;
O liquidado nos termos da alínea d) do artigo 26.º deverá ser pago dentro do prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação;
O liquidado nos termos do artigo 32.º será entregue nas tesourarias da Fazenda Pública da situação dos estabelecimentos, no prazo de 30 dias, a contar do dia imediato ao da notificação do cancelamento da inscrição, por meio de guia em triplicado, processada pelos contribuintes, em impresso do modelo n.º 3;
O liquidado nos termos dos artigos 33.º e 34.º será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da situação dos estabelecimentos cuja actividade tenha cessado, no prazo de quinze dias, a contar da data da cessação.
§ 1.º Nos casos em que pelos produtores ou grossistas registados for prestada caução considerada idónea, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos autorizar que a entrega do imposto nos cofres do Estado seja efectuada nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência às transacções realizadas no trimestre imediatamente anterior.
§ 2.º As anulações de imposto que vierem a efectuar-se por compensação, nos termos do § 1.º do artigo 28.º, do § único do artigo 29.º e do artigo 31.º, serão realizadas por forma que a importância total da guia não resulte inferior a 100$00.
§ 3.º Na falta de pagamento no prazo indicado na alínea c) deste artigo, a cobrança converter-se-á em virtual, nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 42.º A autorização prevista no § 1.º do artigo 41.º será solicitada em requerimento do qual constem, circunstanciadamente, a espécie e natureza da caução oferecida, podendo a prestação ser feita quer por meio de depósito de títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito com cotação nas Bolsas de Lisboa ou Porto, quer por meio de fiança bancária.
§ 1.º Consistindo a caução em títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito, serão estes depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, após avaliação a que a mesma entidade procederá, tomando-os pelo seu valor real com margem não inferior a 20 por cento para depreciação.
O depósito será feito à ordem da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, quando for caso disso, solicitará a venda dos títtulos para posterior levantamento das importâncias necessárias ao pagamento do imposto em dívida.
§ 2.º Fixado o valor a caucionar e a espécie de caução, esta considerar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou de constituída a fiança nas condições que tiverem sido estabelecidas.
§ 3.º Prestada a caução e declarada a sua aceitação, será publicada no Diário do Governo a autorização prevista no § 1.º do artigo 41.º com as condições que tiverem sido estabelecidas, produzindo efeitos a partir do início do mês em que for feita a sua publicação.
Serão igualmente publicadas no Diário do Governo as declarações de caducidade das mesmas autorizações, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 43.º As autorizações a que se refere o § 1.º do artigo 41.º serão canceladas quando os seus beneficiários deixem de fazer, no prazo estabelecido, a entrega do imposto liquidado. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá ainda promover o cancelamento das mesmas autorizações nos casos seguintes:
Quando se reconheça a necessidade de reforço da caução e este não seja efectuado no prazo que para o efeito tiver sido concedido;
Quando os produtores ou grossistas forem condenados, por sentença com trânsito em julgado, por quaisquer infracções tributárias cuja gravidade justifique tal procedimento;
Quando os produtores ou grossistas ou os seus garantes o requeiram.
§ 1.º A declaração do cancelamento da autorização será precedida de notificação dos beneficiários para, no prazo que lhes for fixado, não superior a 30 dias, e sem prejuízo do preceituado nas alíneas d) e e) do artigo 41.º, efectuarem o pagamento do imposto liquidado em meses anteriores àquele em que a notificação for feita.
§ 2.º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será publicado no Diário do Governo aviso do cancelamento da autorização a que se refere o § 1.º do artigo 41.º, com expressa declaração de ficar livre e desembaraçada a caução prestada.
§ 3.º O imposto liquidado desde o início do mês em que tiver sido efectuada a notificação a que se refere o § 1.º será entregue nos cofres do Estado nos prazos fixados neste código.
Art. 44.º Verificada a falta de entrega do imposto liquidado nos cofres do Estado, dentro do prazo legal, por parte dos contribuintes a quem tenha sido concedida a autorização prevista no § 1.º do artigo 41.º, a repartição de finanças competente procederá a nova liquidação com base nos resultados das verificações realizadas pelos serviços de fiscalização tributária, observando-se para a sua cobrança as seguintes regras:
1.ª Se a caução tiver sido prestada por meio de depósito de títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito, será solicitada por intermédio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a venda dos referidos títulos para, com o seu produto líquido, ser pago o imposto devido.
2.ª Nos casos em que o produto da venda dos títulos depositados não seja suficiente para o pagamento integral do imposto liquidado, processar-se-ão, por desdobramento, guias de montante igual ao do produto da venda, para cobrança eventual, que se efectuará imediatamente. Pela importância que ficar em dívida formar-se-á débito ao tesoureiro da Fazenda Pública, para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3.ª Se a caução tiver sido prestada por meio de fiança bancária, as guias para cobrança do imposto devido serão passadas em nome da entidade garante, na qualidade de responsável como principal pagadora.
A cobrança eventual será efectuada nos 30 dias imediatos à notificação, seguindo-se os termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na falta de pagamento.
CAPÍTULO VII — Fiscalização
Art. 45.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Os funcionários que desempenham as atribuições próprias do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária poderão examinar os livros e documentos dos produtores e grossistas registados ou sujeitos a registo e das pessoas ou empresas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial, bem como os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos.
§ 2.º Aos técnicos economistas do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é também reconhecida competência para procederem a exames às escritas dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo e das pessoas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais.
§ 3.º No uso da faculdade conferida pelos parágrafos anteriores, poderão igualmente os funcionários ali referidos proceder à verificação e conferência das existências de mercadorias, para o que terão livre acesso às dependências, instalações e quaisquer outros locais afectos ao exercício da actividade dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo e das empresas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais.
§ 4.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários referidos nos parágrafos anteriores todo o auxílio que estes lhes solicitarem para efeito da fiscalização a seu cargo.
Art. 46.º Para efeitos do disposto neste código poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando o entender conveniente e sem prejuízo dos exames efectuados ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo anterior, promover que os serviços competentes da Inspecção-Geral de Finanças ou da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, realizem exames às escritas dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo e das pessoas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais.
Art. 47.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços e organismos do Estado ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, às pessoas colectivas de utilidade pública e aos organismos corporativos, quaisquer elementos de que careça para efeitos de fiscalização deste imposto.
Art. 48.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará um registo das pessoas singulares ou colectivas que, no continente ou ilhas adjacentes, exerçam as actividades de produtor ou grossista e que nele devam ser inscritas nos termos deste código.
Art. 49.º A inscrição no registo a que se refere o artigo anterior é obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas que realizem transacções de mercadorias não compreendidas na lista A anexa a este código:
Quando iniciem o exercício das actividades de produtor ou grossista, se desde logo ficarem sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A ou B, ou dela isentas temporária ou definitivamente nos termos dos n.os 8.º e 11.º do artigo 14.º e artigos 18.º, 19.º e 24.º do Código da Contribuição Industrial;
Quando não exerçam a actividade de produtor ou grossista e passem a exercer qualquer delas, desde que estivessem já tributadas em contribuição industrial pelos grupos A ou B, ou dela isentas temporária ou definitivamente nos termos das disposições referidas na alínea anterior;
Quando estejam tributadas em contribuição industrial pelo grupo C e deixe de verificar-se a existência de alguma das condições estabelecidas no artigo 12.º do Código da Contribuição Industrial, ou ainda nos casos em que dela fiquem isentas nos termos das disposições dos n.os 8.º e 11.º do artigo 14.º e artigos 18.º, 19.º e 20.º do mesmo diploma.
§ 1.º O Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, poderá declarar obrigatória a inscrição de quaisquer pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo disposto no corpo deste artigo, quando o desenvolvimento das actividades exercidas, a sua natureza ou ainda quaisquer outras circunstâncias com reflexos na economia do imposto o justifiquem.
A obrigatoriedade do registo produzirá todos os efeitos previstos neste código a partir do dia imediato ao da notificação da respectiva decisão.
§ 2.º Nos casos em que não for obrigatória a inscrição, os produtores ou grossistas poderão requerê-la ao Ministro das Finanças, que decidirá sobre o pedido depois de informado pelos serviços de administração fiscal.
No caso de deferimento, a inscrição produzirá todos os efeitos previstos no presente diploma a partir do dia imediato ao da entrega do respectivo certificado do registo.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores não é aplicável aos produtores ou grossistas que beneficiem de qualquer das isenções referidas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 50.º O Ministro das Finanças, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá conceder dispensa da inscrição prevista no artigo 48.º às pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo disposto no corpo do artigo anterior, nos casos em que a natureza das actividades exercidas, a escassa dimensão das empresas ou quaisquer outras circunstâncias a justifiquem, sem prejuízo de ulterior revisão da decisão.
Art. 51.º Para efeitos da inscrição a que se refere o artigo 48.º, as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a registo deverão preencher declarações do modelo n.º 1, que serão apresentadas nos seguintes prazos:
Até quinze dias antes do início das actividades de produtor ou grossista, tratando-se de pessoas sujeitas a registo nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 49.º;
Até quinze dias depois daquele em que tiverem ocorrido os factos referidos na alínea c) do artigo 49.º ou em que tiver sido notificada a declaração da obrigatoriedade da inscrição, em conformidade com o disposto no § 1.º do mesmo artigo.
§ único. As declarações referidas no corpo deste artigo serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, ou na do domicílio quando não tenham qualquer estabelecimento.
Art. 52.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam obter, facultativamente, a sua inscrição nos termos do § 2.º do artigo 49.º, deverão fazer acompanhar os respectivos requerimentos das declarações do modelo n.º 1, devidamente preenchidas.
§ 1.º As pessoas referidas no corpo deste artigo que, além do estabelecimento principal, possuírem filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, juntarão aos seus requerimentos as declarações do modelo n.º 1, preenchidas em relação a cada uma dessas instalações.
§ 2.º Os pedidos de inscrição, bem como os documentos que os acompanharem, deverão ser entregues na repartição de finanças da situação do estabelecimento principal ou, na sua falta, na do domicílio, para serem remetidos seguidamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depois de prestada a informação exigida no artigo 54.º
Art. 53.º As declarações a que se refere o artigo 51.º serão renovadas no prazo de quinze dias, a contar da data em que se tiver verificado alteração em qualquer dos seus elementos.
§ único. O disposto neste artigo é igualmente aplicável às declarações apresentadas nos termos do artigo anterior, se o pedido de inscrição tiver obtido deferimento.
Art. 54.º As declarações referidas nos artigos anteriores serão apresentadas em triplicado e informadas pelos serviços de fiscalização tributária, destinando-se o original à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o duplicado à respectiva repartição de finanças e o triplicado a ser devolvido ao produtor ou grossista interessado.
Art. 55.º Aos produtores ou grossistas sujeitos a registo nos termos do artigo 49.º e seu § 1.º serão passados pelo chefe da respectiva repartição de finanças, no acto da apresentação das declarações indicadas no artigo 51.º, certificados do registo provisório, isentos de imposto do selo, com a assinatura ou rubrica autenticada com o selo branco, válidos até à data da entrega dos certificados do registo definitivo.
Art. 56.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nas declarações do modelo n.º 1, efectuará a inscrição no registo referido no artigo 48.º, exarando nelas os competentes certificados, isentos de imposto do selo, que poderão ser rubricados de chancela pelo chefe da repartição competente e sempre autenticados com o selo branco.
§ 1.º Os certificados a que se refere o corpo deste artigo serão entregues aos interessados pelas repartições de finanças em que tiverem sido apresentadas as declarações nos termos do artigo 51.º, mediante recibo autenticado passado no verso do certificado do registo provisório.
§ 2.º As inscrições no registo referido no artigo 48.º, comprovadas pelos respectivos certificados, enquanto válidos, conferem aos seus titulares, desde que tenham cumprido prèviamente as formalidades estabelecidas nos artigos 64.º e seguintes, a faculdade de adquirirem mercadorias para utilização como matéria-prima ou para venda por grosso, sem pagamento de imposto pela transacção. O imposto será, porém, devido sempre que às mercadorias seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridas.
Art. 57.º Proceder-se-á ao cancelamento das inscrições das pessoas singulares ou colectivas obrigatòriamente registadas nos termos do artigo 49.º e seu § 1.º, quando no exercício das suas actividades deixarem de se verificar as condições ali exigidas para a sua inscrição.
§ 1.º Quando os produtores ou grossistas tiverem cessado a actividade proceder-se-á igualmente ao cancelamento das respectivas inscrições, que será reportado, para todos os efeitos, à data da cessação.
§ 2.º Nos casos não previstos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou a requerimento dos interessados, poderá determinar o cancelamento das inscrições dos produtores ou grossistas, quando a natureza das actividades exercidas, a escassa dimensão das empresas ou quaisquer outras circunstâncias o justifiquem, sem prejuízo de ulterior revisão da decisão.
Art. 58.º O cancelamento das inscrições referidas no artigo 48.º será sempre notificado aos respectivos titulares, seus herdeiros ou representantes legais, salvo nos casos de cessação de actividade previstos nos artigos 33.º e 34.º, e produzirá todos os efeitos decorridos 30 dias, a contar do dia imediato ao da notificação.
§ único. Os certificados de registo de que forem possuidoras as pessoas cujas inscrições tenham sido canceladas deverão ser devolvidos directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sob registo postal.
Art. 59.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fará publicar no Diário do Governo relação dos produtores e grossistas registados, da qual conste o seu nome ou denominação social, domicílio ou sede e número do registo.
§ único. Será igualmente publicada no Diário do Governo relação dos produtores e grossistas cujos registos tenham sido cancelados, que deverá conter, além dos elementos referidos no corpo deste artigo, indicação da data a partir da qual os cancelamentos produzem efeitos.
Art. 60.º O original da declaração de cessação de actividade e os documentos a que se referem os artigos 33.º e 34.º serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de informados pelos serviços de fiscalização tributária e de a respectiva direcção distrital de finanças, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verificar a sua conformidade, com vista ao correcto apuramento do imposto devido, promovendo, se for caso disso, as verificações ou exames que se mostrem necessários.
Art. 61.º Os serviços distritais de prevenção e fiscalização tributária devem organizar e manter actualizados processos individuais de todas as pessoas sujeitas a imposto, nos quais serão arquivados os elementos que lhes disserem respeito, colhidos nas visitas de verificação ou nos exames que forem efectuados.
Art. 62.º Para efeitos de utilização do benefício concedido pelo artigo 2.º, as pessoas singulares ou colectivas por ele abrangidas deverão organizar inventário das mercadorias em existência nos seus estabelecimentos, reportado à data em que ficaram obrigadas a registo nos termos do artigo 49.º e seu § 1.º ou àquela em que começar a produzir efeitos a inscrição facultada pelo § 2.º do mesmo artigo.
§ único. Do inventário a que se refere o corpo deste artigo deverão constar apenas as mercadorias cuja aquisição tenha levado à liquidação de imposto.
Art. 63.º O inventário a que se refere o artigo anterior será apresentado em duplicado e dele deverão constar:
Números e datas das facturas;
Nomes ou denominações sociais dos fornecedores e seus domicílios ou sedes;
Quantidades e descrição das mercadorias.
§ 1.º O inventário não deverá conter espaços em branco nem emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas, será assinado pelas pessoas interessadas ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda, quando o houver, pelo respectivo técnico de contas responsável, devendo ser recusado se não estiver organizado ou assinado nos termos indicados.
§ 2.º A apresentação do inventário na repartição de finanças referida no § único do artigo 51.º será efectuada dentro dos quinze dias posteriores à data a que se reportar, sem o que as transacções das mercadorias em existência não aproveitarão do benefício estabelecido no artigo 2.º
Art. 64.º Os produtores ou grossistas registados que pretenderem efectuar a aquisição de mercadorias para as utilizarem como matéria-prima ou com destino a venda por grosso, sem que por aquela transacção seja devido imposto, deverão entregar aos seus fornecedores, juntamente com a respectiva nota de encomenda, uma declaração de responsabilidade conforme o modelo n.º 5, em papel timbrado, assinada e autenticada com carimbo ou selo branco.
Tratando-se das transacções previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, a declaração de responsabilidade deverá ser feita em duplicado e apresentada nos serviços em que aquelas operações forem efectuadas, os quais remeterão, no mês seguinte, um dos exemplares, depois de competentemente averbado e autenticado, à respectiva direcção distrital de finanças.
§ único. As mercadorias destinadas a serem utilizadas como embalagens poderão ser adquiridas pelos produtores ou grossistas registados nas condições estabelecidas no corpo do presente artigo.
Art. 65.º Nos casos previstos na primeira parte do corpo do artigo anterior e sempre que sejam realizadas transacções com alguma frequência entre os mesmos adquirentes e fornecedores, o documento ali referido poderá ser substituído por uma declaração geral de responsabilidade, feita segundo o modelo n.º 6, também em papel timbrado, assinada e autenticada com carimbo ou selo branco.
§ 1.º As declarações gerais de responsabilidade emitidas por produtores ou grossistas possuidores de certificados de registo provisório caducam no termo do prazo de quinze dias, contado da data em que lhes foram entregues os certificados do registo definitivo, com base nos quais deverão aquelas declarações ser renovadas.
§ 2.º Os produtores ou grossistas registados que pretenderem efectuar aquisições de mercadorias que não queiram considerar ou que não possam legalmente ser consideradas abrangidas pelas declarações gerais de responsabilidade já entregues deverão informar desse facto os respectivos fornecedores para estes procederem à liquidação do imposto devido.
§ 3.º As declarações de responsabilidade referidas no corpo deste artigo serão válidas até 31 de Dezembro do ano em que tiverem sido feitas, salvo se a sua caducidade antes daquela data for comunicada pela signatário ou pelos seus herdeiros ou representantes legais.
Esta comunicação deverá ser feita em carta registada com aviso de recepção.
§ 4.º Nos casos em que tiverem sido feitas declarações gerais de responsabilidade por pessoas singulares ou colectivas cujos registos tenham sido cancelados, os possuidores dos respectivos certificados, ou os seus herdeiros ou representantes legais, são obrigados a comunicar a caducidade das mesmas declarações de responsabilidade aos seus detentores.
Esta comunicação deverá ser feita nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, no prazo de oito dias, a contar da data em que tiver sido dado conhecimento do cancelamento do registo.
Art. 66.º As declarações de responsabilidade referidas nos artigos anteriores em que não tiverem sido preenchidas as formalidades ali estabelecidas não produzirão quaisquer efeitos, devendo ser recusadas pelos seus destinatários.
Art. 67.º Os produtores ou grossistas que tiverem feito declarações de responsabilidade, nos termos dos artigos 64.º e 65.º, deverão registá-las em livro apropriado, do qual constem os seguintes elementos:
1.º Número de ordem;
2.º Nome ou denominação social do fornecedor;
3.º Domicílio ou sede do fornecedor;
4.º Data da declaração;
5.º Termo do prazo de validade da declaração modelo n.º 6;
6.º Referência à carta que informou da caducidade da declaração geral de responsabilidade;
7.º Observações.
§ 1.º O livro de registo a que se refere este artigo deverá ser de folhas fixas, devidamente numeradas, e será obrigatòriamente apresentado na repartição de finanças da situação dos estabelecimentos, antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento e rubrique as suas folhas.
§ 2.º Os registos terão numeração anual, devendo, em 31 de Dezembro de cada ano, logo a seguir ao último registo, ser feito o competente encerramento, devidamente assinado e autenticado.
Art. 68.º É obrigatório o processamento de facturas ou documentos equivalentes, pelo menos em duplicado, em relação a cada uma das transacções realizadas, independentemente da sua natureza, mesmo nos casos em que, segundo os usos comerciais, a sua emissão fosse dispensável ou ainda quando as mesmas transacções estiverem isentas de imposto.
§.1.º As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guia ou nota de devolução quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas.
§ 2.º As facturas ou documentos equivalentes e bem assim as guias ou notas, indicadas no parágrafo anterior, deverão ser emitidos, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, em prazo não excedente a oito dias, a contar da data em que as correspondentes transacções se tiverem realizado, ou em que as devoluções se tiverem efectuado.
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