Decreto-Lei n.º 47066 — Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-07-01
Última atualização 1984-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 291

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 1984-12-26, Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, o imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, o imposto do selo sobre cartas de jogar, o imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador e o imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia

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Art. 122.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.

§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, instaurar-se-á processo de transgressão para exigência do imposto devido relativamente aos períodos de tempo previstos no artigo 36.º

§ 2.º Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.

Art. 123.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 124.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 125.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 126.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 127.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ 1.º Se nos casos previstos neste artigo a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária, tratando-se de infracções por mera negligência previstas no artigo 105.º, for feita até quinze dias depois do termo dos prazos estabelecidos neste diploma, as multas serão reduzidas à quarta parte do imposto em falta, revertendo também integralmente para o Estado.

§ 2.º Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

Art. 128.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-la-á, quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

Art. 129.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um periódico do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância da respectiva multa.

Art. 130.º A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas no artigo 105.º, quando concorram os factos delituosos previstos nas suas alíneas c) e d) e na primeira parte da alínea b), e nos artigos 107.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º, será averbada na inscrição do técnico de contas responsável, e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.

§ único. Se a decisão for condenatória, a inscrição será cancelada.

Art. 131.º O Ministro das Finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.

CAPÍTULO X — Disposições diversas

Art. 132.º Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão devolver sempre, com recibo, um duplicado das declarações ou notas que, para o efeito, neles forem entregues.

Art. 133.º As declarações ou notas e outros documentos a apresentar nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

Art. 134.º Em quaisquer locais de exposição e nos estabelecimentos, secções ou outras instalações de venda a retalho, bem como nas notas, facturas ou outros documentos ali processados com destino aos clientes, não é permitido discriminar nos preços de venda praticados o quantitativo do imposto de transacções que neles tenha sido incluído, nem referir circunstâncias que possam dar a conhecer não estar a transacção onerada com aquele imposto.

§ único. O disposto neste artigo abrange qualquer forma de publicidade, sejam quais forem os locais ou meios utilizados, com exclusão da que, nas suas relações comerciais, seja feita pelas pessoas singulares ou colectivas que apenas exerçam a actividade de produtor ou grossista.

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

LISTA A

Transacções isentas de imposto

1.

Adubos.

2.

Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do código.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às referidas aeronaves, e os correspondentes simuladores de voo.

3.

Água comum.

Não se compreende nesta verba a água comum transaccionada em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

4.

Algodão hidrófilo.

5.

Almofadas, colchões e travesseiros com enchimento de palha ou folhelho.

6.

Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação ou ao trabalho agrícola.

7.

Aparelhos e artefactos de prótese, destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano e ainda os empregados para corrigir a audição e os utilizados para tratamento de fracturas.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos e artefactos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

8.

Aparelhos ortopédicos, compreendendo o calçado, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

9.

Bagaço de azeitona e de outras oleaginosas.

10.

Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para inválidos.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das cadeiras e veículos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

11.

Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.

12.

Electricidade.

13.

Embarcações de qualquer natureza não abrangidas na verba n.º 6 da lista B.

Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

14.

Enxofre sublimado.

15.

Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira.

16.

Forragens e palhas.

17.

Gás do petróleo e da hulha.

18.

Gasóleo e fuel-oil.

19.

Jornais e outras publicações periódicas.

20.

Lenha e desperdícios de madeira.

21.

Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.

22.

Livros, quando na encadernação não entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes.

23.

Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento exclusivamente destinados a serem utilizados na produção de mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do código.

24.

Material circulante para vias férreas, bem como carris, travessas, aparelhagem de via e instalações de sinalização eléctrica, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do código.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela incluídos.

25.

Material exclusivamente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a)

Cadernos escolares que contenham a designação do seu uso e, ainda, as capas soltas quando tenham a indicação do estabelecimento de ensino;

b)

Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares;

c)

Mapas ou estampas para o ensino;

d)

Globos terrestres ou celestes;

e)

Obras cartográficas;

f)

Preparações microscópicas;

g)

Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

h)

Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

26.

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.

27.

Pastas, gazes, tiras, pensos, adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

28.

Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

29.

Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

30.

Produtos alimentícios, com excepção dos produtos de confeitaria, doçaria e pastelaria, de chocolates e seus compostos e de bebidas de qualquer natureza contidas em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

Compreendem-se nesta isenção os vinhos de mesa, comuns ou de pasto, contidos em garrafões, provenientes das adegas cooperativas, bem como o leite engarrafado.

31.

Produtos considerados exclusivamente como desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

32.

Ráfia natural.

33.

Sabões não perfumados para uso doméstico.

34.

Sementes para a agricultura e floricultura.

35.

Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e ferro.

36.

Utensílios e objectos para serviços de mesa, copa, cozinha e demais usos domésticos, de folha-de-flandres, zinco ou ferro, com exclusão dos de ferro macio ou aço.

LISTA B

Transacções sujeitas à taxa de 20 por cento

1.

Antiguidades e objectos de colecção.

2.

Armas de fogo: de caça, de recreio e de ornamentação.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das armas nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

3.

Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com ou sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

Não se compreendem nesta verba as filigranas e as alianças de ouro ou prata, nem os instrumentos de trabalho quando da aplicação das matérias referidas resulte maior utilidade para o fim a que eles se destinam.

4.

Bebidas alcoólicas e extractos concentrados e compostos para a sua preparação ou fabrico, com exclusão dos vinhos de mesa, comuns ou de pasto.

5.

Conservas de esturjão e salmão e preparados de ovas (caviar).

6.

Embarcações de recreio ou desporto, de vela ou propulsão mecânica.

Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

7.

Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos jogos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados; os acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas e indicadores de tempo; e, nomeadamente, as cartas de jogar, as mesas para jogos especialmente construídas para esse fim, como, por exemplo, as mesas com jogo de damas, aparelhos como o bilhar eléctrico e os jogos de tiro eléctricos, o futebol de mesa e semelhantes, de qualquer sistema, e os jogos de dominó, gamão, mah-jong, glória, etc. Exclui-se, porém, o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedo.

8.

Karts e suas peças ou acessórios, com exclusão dos pneumáticos, protectores e câmaras-de-ar.

9.

Marfim e suas obras.

10.

Metais preciosos e suas ligas.

11.

Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem aqueles ou outros metais preciosos, quando não tiverem curso legal.

12.

Pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura, e suas obras quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

13.

Peles de répteis, peixes e mamíferos marinhos, e suas obras.

Só se consideram obras em pele aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 40 por cento.

14.

Peles em cabelo, para adorno, abafo ou vestuário e suas obras, com exclusão das de coelho e de ovinos ou caprinos adultos de espécies comuns não denominadas.

Só se consideram obras em pele aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 40 por cento.

15.

Produtos de perfumaria e toucador, com excepção apenas dos sabões, sabonetes, pastas ou pós saponificados e dentifrícios e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.

Compreendem-se nesta verba os produtos perfumados e os utilizados no embelezamento e no tratamento estético, designadamente: perfumes de qualquer natureza, incluindo os extractos e os óleos essenciais ou essências, seus subprodutos e soluções; água-de-colónia e loções; vinagres de toucador; cremes, leites e águas de beleza; tintas para o rosto (secas, gordas e líquidas); depilatórios; pós de arroz e pós compactos, champôs, brilhantinas e fixadores; corantes para os lábios; cremes para tirar a pintura do rosto; óleos, pomadas e vaselinas perfumadas; vernizes, lacas e mais produtos corantes e descorantes para as unhas; talco perfumado; tintas, lápis e outros produtos para caracterização; rimel; lápis para as sobrancelhas; desodorizantes e linimentos anti-solares; preparados para ondulação do cabelo, incluindo as lacas; produtos para aplicação antes ou depois de fazer a barba; tintas e outros produtos para coloração e descoloração do cabelo; sais de banho; óleos para massagens; preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas e armários.

16.

Reboques de campismo ou desporto, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada àqueles mesmos fins.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos reboques ou veículos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

17.

Relógios com caixas total ou parcialmente de metais preciosos ou guarnecidos de pérolas naturais ou de cultura, ou de pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/07/15100/11421176.pdf))

Modelo n.º 7 (artigo 75.º, n.º 1.º, do Código)

REGISTO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/07/15100/11421176.pdf))

Modelo n.º 7 (artigo 75.º, n.º 1.º, do Código)

LIVRO DE REGISTO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS

(Instruções para a sua escrituração - Artigo 77.º do Código do Imposto de Transacções)

1.

De acordo com o artigo 77.º, poderão ser eliminadas deste livro as colunas correspondentes às operações que não sejam habitualmente realizadas pelo produtor ou grossista que o utilizar.

Poderá também ser desdobrado em vários livros, segundo a natureza das transacções efectuadas, quando os interessados tenham conveniência em o fazer, por ficar mais claro o registo ou por lhes facilitar o trabalho de escrita.

2.

As colunas (1) a (3) existirão sempre em cada livro que venha a resultar do desdobramento referido no número anterior.

Os números de registo inscritos na coluna (1) terão de ser anotados nos documentos a que respeitam as colunas (2) e (3).

3.

Quando na escrituração deste modelo sejam cometidos lapsos, estes deverão ser corrigidos, sempre que possível, por meio de registos rectificativos e por forma bem clara, não sendo admitidas emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas (§ 3.º do artigo 75.º).

As ressalvas deverão ser efectuadas na coluna destinada a «Observações».

4.

A primeira linha deste modelo deverá reservar-se para escrituração, por forma adequada, nas colunas (1), (3), (7) e (8) da existência de mercadorias, conforme a relação a elaborar nos termos do artigo 13.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º

Igualmente será registada, mas na linha imediata, a existência inicial das mercadorias a que se refere o artigo 62.º do código.

5.

Na hipótese prevista no artigo 76.º (produtores), o registo do movimento de bens resultantes do processo produtivo abrangerá as fases de armazenagem e comercialização de produtos acabados, semi-acabados ou subprodutos, assim como de outros bens que não provenham de laboração própria, isto é, que sejam adquiridos com a finalidade de venda, independentemente da natureza desses bens.

6.

O movimento de embalagens adquiridas para acondicionamento dos bens resultantes do processo produtivo e que sejam aplicadas antes das fases de armazenagem e comercialização dos mesmos bens deverá ser registado neste modelo, no grupo de livros destinados à escrituração do movimento das matérias-primas a que se refere o artigo 76.º

7.

As regras relativas ao registo do movimento de mercadorias aplicam-se igualmente ao registo do movimento de embalagens, sempre que estas se encontrem em condições idênticas às primeiras.

8.

As entradas provenientes de compras podem derivar de transacções já com imposto liquidado, de transacções isentas de imposto, ou ainda de transacções sem imposto por terem sido feitas a coberto de declarações de responsabilidade, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do código. Nestes casos, utilizar, respectivamente, as colunas (4) ou (5) e (6), tendo de ser inscrito, em quaisquer circunstâncias, o montante da factura ou documento equivalente, com inclusão do imposto, se este tiver sido adicionado ao seu valor líquido, nos termos do § 2.º do artigo 26.º

Nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, deverá ser feita na coluna de «Observações» a correspondente anotação.

9.

Quando as entradas resultem de outras transferências sem liquidação do imposto, devem utilizar-se as colunas (7) a (9), especificando de forma clara, na coluna (8), a natureza da operação.

Entre estas indicam-se, a título meramente exemplificativo, as seguintes:

Transferências de outros armazéns próprios a coberto de declaração de responsabilidade;

Devoluções efectuadas por clientes ou consignatários;

Devolução de embalagens próprias, não debitadas;

Entradas de mercadorias de conta alheia, em consignação;

Entradas de mercadorias provenientes da laboração;

Entradas de embalagens de outrem, não debitadas;

Entradas resultantes de importação temporária (n.º 2.º do artigo 6.º);

Entradas resultantes de reimportação (n.º 3.º do artigo 6.º).

10.

Verificando-se devolução de mercadorias consignadas sobre as quais já tenha sido ou não liquidado imposto, a respectiva entrada deverá ser registada neste livro, nas colunas (7) a (9).

11.

No caso de entradas de mercadorias pertencentes a outrem para serem transformadas (ou ainda embaladas, beneficiadas ou reparadas), utilizar as colunas (10) a (13). Esta última coluna apenas será utilizada quando a operação estiver concluída, sendo nela registada, então, a data em que as mercadorias foram devolvidas.

Se o produtor tiver incorporado na obra concluída quaisquer mercadorias, a saída destas será registada, com ou sem imposto, conforme o que se verificar, no correspondente livro de saídas, visto serem consideradas como vendas firmes.

12.

Na hipótese de o produtor ou grossista ter remetido a outrem mercadorias para serem transformadas (ou ainda embaladas, beneficiadas ou reparadas), só utilizará as colunas (14) e (15) após a conclusão da obra e na ocasião em que aqueles bens lhe forem devolvidos pelo executante do trabalho encomendado.

A saída das mercadorias deve ter sido já registada na data respectiva nas colunas (7) a (9) do livro de saídas do modelo n.º 8 (vide n.º 8 das instruções do referido livro n.º 8).

13.

De acordo com o preceituado no artigo 78.º do código, o livro do modelo n.º 7 poderá substituir o de registo de compras mencionado no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, pelo que se recomenda especial atenção para os números seguintes destas «Instruções».

A substituição, porém, só poderá fazer-se quando abranja conjuntamente os livros dos modelos n.os 8 e 9.

14.

Se for utilizada a faculdade referida no número anterior, as colunas (4), (5) e (15) do livro modelo n.º 7 sòmente deverão ser encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

15.

Sempre que se verifiquem devoluções a fornecedores por parte de produtores ou grossistas que utilizem a faculdade referida no n.º 13, deverá proceder-se a um registo com efeito subtractivo nas colunas (4) ou (5), consoante o caso.

Modelo n.º 8 (artigo 75.º, n.º 2.º, do Código)

REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

(Saídas sem liquidação de imposto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/07/15100/11421176.pdf))

Modelo n.º 8 (artigo 75.º n.º 2.º, do Código)

LIVRO DE REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO

(Instruções para a sua escrituração - Artigo 77.º do Código do Imposto de Transacções)

1.

De acordo com o artigo 77.º do Código, poderão ser eliminadas deste livro as colunas correspondentes às operações que não sejam habitualmente realizadas pelo produtor ou grossista que o utilizar.

Poderá também ser desdobrado em vários livros segundo a natureza das transacções efectuadas, quando os interessados tenham conveniência nisso, por ficar mais claro o registo das operações ou para maior facilidade da escrita.

2.

As colunas (1) a (3) existirão sempre em cada livro que venha a resultar do desdobramento referido no número anterior.

Os números de registo inscritos na coluna (1) terão de ser anotados nos documentos a que respeitam as colunas (2) e (3).

3.

Quando na escrituração deste modelo sejam cometidos lapsos, estes deverão ser corrigidos, sempre que possível, por meio de registos rectificativos e por forma bem clara, não sendo admitidas emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas (§ 3.º do artigo 75.º).

As ressalvas deverão ser efectuadas na coluna destinada a «Observações».

4.

Na hipótese prevista no artigo 76.º, o registo de movimento de bens resultantes do processo produtivo abrangerá as fases de armazenagem e comercialização de produtos acabados, semiacabados ou subprodutos, bem como de outros bens que não provenham de laboração própria, isto é, que sejam adquiridos com a finalidade de venda, independentemente da natureza desses bens.

5.

O movimento de embalagens adquiridas para acondicionamento dos bens resultantes do processo produtivo e que sejam aplicadas antes das fases de armazenagem e comercialização dos mesmos bens deverá ser registado neste modelo, no grupo de livros destinado à escrituração do movimento das matérias-primas a que se refere o artigo 76.º

6.

As regras relativas ao registo do movimento de mercadorias aplicam-se igualmente ao registo do movimento de embalagens, sempre que estas se encontrem em condições idênticas às primeiras.

7.

As vendas em conta firme de mercadorias próprias que se achavam no armazém do produtor ou grossista ou em regime de consignação (na posse de outrem) são registadas nas colunas (4) a (6), devendo ser devidamente indicada na coluna (5) a finalidade da compra pelo adquirente (utilização como matéria-prima ou para venda por grosso), ou ainda se se trata de exportação directa (não temporária) efectuada pelo produtor ou grossista vendedor.

Na exportação, ou saída de mercadorias do continente para as ilhas adjacentes e vice-versa, ou de uma para outra ilha, deverá mencionar-se na coluna (13) - «Observações» - o nome da empresa transportadora, ou escrever-se «via postal» se a expedição se fizer como objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais.

8.

Havendo outras saídas que não dêem lugar a liquidação de imposto, designadamente:

Transferências para outros armazéns próprios;

Devoluções aos fornecedores ou consignantes;

Devoluções de embalagens de outrem não debitadas;

Saídas de mercadorias à consignação;

Saídas de embalagens próprias não debitadas;

Saídas como exportação temporária;

Saídas como reexportação;

Saídas para operações de transformação (ou ainda embalagem, beneficiação ou reparação),

utilizar as colunas (7) a (9), devendo especificar-se na coluna (8) a natureza das saídas verificadas.

As saídas para outros armazéns próprios determinam também a inscrição dos competentes números do registo.

Quando for caso disso, utilizar a coluna das «Observações» para indicação do nome da empresa transportadora ou de «via postal».

9.

As vendas de mercadorias em consignação de conta alheia são registadas nas colunas (10) a (12) e, eventualmente, na coluna das «Observações» quando se der a hipótese prevista na parte final dos n.os 7 e 8 destas instruções.

O consignatário, quando vender as mercadorias que lhe forem consignadas, não liquidará o imposto correspondente, tendo de comunicar essa venda ao consignante para este efectuar o processamento da factura ou documento equivalente e liquidar o imposto devido.

10.

No processamento de facturas ou documentos equivalentes a que se refere o artigo 68.º deverá proceder-se, sempre que possível, de modo que o seu registo não careça de ser efectuado em mais do que um dos livros de saída de mercadorias, ou respectivos desdobramentos, previstos no artigo 75.º, n.os 2.º e 3.º, do Código.

Sempre que tal não seja possível, deverão, para cumprimento do n.º 2 destas instruções, ser anotados nas facturas os números que correspondem ao registo da operação em cada um dos livros em que tenha lugar.

11.

De acordo com o preceituado no artigo 78.º do Código, o livro do modelo n.º 8 poderá substituir o de registo de vendas mencionado no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, pelo que se recomenda especial atenção para os números seguintes destas instruções.

12.

Se for utilizada a faculdade referida no número anterior, as colunas (4) e (10) do livro modelo n.º 8 sòmente deverão ser encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

13.

Sempre que se verifiquem devoluções por parte de clientes a produtores ou grossistas que utilizem a faculdade referida no n.º 11 deverão estes proceder a um registo com efeito subtractivo nas colunas (4) ou (10), consoante o caso.

14.

A substituição referida no n.º 11 destas instruções só poderá fazer-se quando abranja conjuntamente os livros modelos n.os 7 e 9.

Modelo n.º 9 (artigo 75.º, n.º 3.º, do Código)

REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

(Saídas com liquidação de imposto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/07/15100/11421176.pdf))

Modelo n.º 9 (artigo 75.º, n.º 3.º, do Código)

LIVRO DE REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COM LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO

(Instruções para a sua escrituração - Artigo 77.º do Código do Imposto de Transacções)

1.

De acordo com o artigo 77.º do código poderão ser eliminadas deste livro as colunas correspondentes às operações que não sejam habitualmente realizadas pelo produtor ou grossista que o utilizar.

Poderá também ser desdobrado em vários livros, segundo a natureza das transacções efectuadas, quando os interessados tenham conveniência em o fazer, por ficar mais claro o registo ou por lhes facilitar o trabalho de escrita.

2.

As colunas (1) a (3) existirão sempre em cada livro que venha a resultar do desdobramento referido no número anterior.

Os números de registo inscritos na coluna (1) terão de ser anotados nos documentos a que respeitam as colunas (2) e (3).

3.

Quando na escrituração deste modelo sejam cometidos lapsos, estes deverão ser corrigidos, sempre que possível, por meio de registos rectificativos e por forma bem clara, não sendo admitidas emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas (§ 3.º do artigo 75.º).

As ressalvas deverão ser efectuadas na coluna destinada a «Observações».

4.

Na hipótese prevista no artigo 76.º (produtores) o registo do movimento de bens resultantes do processo produtivo abrangerá as fases de armazenagem e comercialização de produtos acabados, semiacabados ou subprodutos, assim como de outros bens que não provenham de laboração própria, isto é, sejam adquiridos com a finalidade de venda, independentemente da natureza desses bens.

5.

O movimento de embalagens adquiridas para acondicionamento dos bens resultantes do processo produtivo e que sejam aplicadas antes das fases de armazenagem e comercialização dos mesmos bens deverá ser registado neste modelo, no grupo de livros destinado à escrituração do movimento das matérias-primas a que se refere o artigo 76.º

6.

As regras relativas ao registo do movimento de mercadorias aplicam-se igualmente ao registo do movimento de embalagens, sempre que estas se encontrem em condições idênticas às primeiras.

7.

Neste livro, o registo dos valores das saídas sujeitas a tributação deverá fazer-se nas colunas (4) a (8), sendo inscritas as importâncias das facturas ou documentos equivalentes, excluindo o imposto. Este será registado separadamente nas colunas (9) ou/e (10), consoante a taxa ou taxas aplicadas.

8.

Na coluna (4) serão registadas as vendas em conta firme de mercadorias próprias, quer se encontrassem no armazém do produtor ou grossista, quer consignadas a outrem.

9.

As colunas (5) ou (6) serão utilizadas sempre que, nos termos da alínea e) do § único do artigo 4.º do código, se considere realizada a transacção pelo decurso do prazo de 180 dias previsto nas alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º do código.

10.

Na coluna (7) inscrever-se-á o número de registo que no livro do modelo n.º 8 correspondeu à anterior saída das mercadorias consignadas a outrem ou das embalagens recuperáveis que posteriormente deram lugar à liquidação do imposto por terem sido transaccionadas ou por terem sido consideradas como tal, nos termos do código.

11.

Na coluna (8) registar-se-ão os valores, líquidos do imposto, respeitantes a ofertas, brindes, amostras e outras transferências que sejam tributáveis, mas não consideradas como vendas. O imposto será registado em separado nas colunas (9) ou/e (10) conforme a taxa ou taxas aplicadas.

A transferência de um para outro armazém próprio, se não for efectuada a coberto de declaração de responsabilidade, é considerada como transacção sujeita a imposto, mas não como venda.

12.

A afectação a uso próprio é considerada transacção tributável nos termos da alínea d) do artigo 1.º do código.

Se essa afectação respeitar a mercadorias próprias existentes como matérias-primas ou para venda por grosso, a transacção será considerada como venda firme e registada nas colunas (4) e (9) ou/e (10).

A utilização das mercadorias no processo produtivo não é considerada afectação a uso próprio.

13.

Quando houver lugar a liquidação de imposto, determinada por via administrativa ou judicial e resultante de correcções de preços ou de presunções de transacção previstas no código, será efectuado o registo neste livro, nas condições seguintes:

a)

Se a liquidação se referir apenas a correcção de preços de transacções, as diferenças de preço apuradas serão lançadas nas colunas correspondentes às operações inicialmente realizadas, e o imposto liquidado será registado nas colunas (9) ou/e (10), conforme os casos;

b)

Se a liquidação respeitar a transacções presumidas, efectuar-se-á o registo, como venda, das existências consideradas em falta, na coluna adequada e pelo valor que lhes tenha sido atribuído, líquido do imposto. Este será lançado nas colunas (9) ou/e (10), consoante os casos.

Na hipótese contemplada na alínea a) deverá também ser anotada a correcção e respectiva liquidação no duplicado da factura ou documento equivalente emitido, referente à operação realizada.

14.

As colunas (11) a (15) destinam-se ao registo das anulações do imposto previstas no código, em resultado da substituição de facturas ou documentos equivalentes emitidos, de devoluções efectuadas por clientes nos prazos fixados no artigo 27.º, ou de anulações totais ou parciais do imposto por erros de liquidação.

No caso de haver substituição de uma factura ou documento equivalente que já tenha sido registado, ou quando se verificar uma devolução de mercadorias por parte de um cliente, nas condições prescritas no código, deve mencionar-se nas colunas (11) e (12) o número e a data, respectivamente, da factura ou documento equivalente a substituir, ou factura de venda das mercadorias devolvidas.

Na coluna (13) o valor a indicar será líquido do imposto e corresponderá ao que houver já sido anteriormente lançado nas colunas (4) ou (8).

Quando a anulação se reporte a uma venda em conta firme, o registo do valor na coluna (13) será acompanhado de um registo com efeito subtractivo na coluna (4).

Nas colunas (14) ou/e (15) registar-se-á a importância do imposto anulado que já havia sido, em tempo, inscrito nas colunas (9) ou/e (10).

As correcções ou anulações do imposto autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos conterão a data do despacho que as permitir.

Proceder-se-á em seguida ao registo da nova factura ou documento equivalente, quando houver lugar à sua emissão.

As devoluções de mercadorias consignadas a outrem ou de embalagens que já tenham sido abrangidas pelo disposto na alínea e) do § único do artigo 4.º do código, bem como as devoluções de outras mercadorias efectuadas fora dos prazos estabelecidos no artigo 27.º, não dão lugar a anulação do imposto.

15.

No final dos registos efectuados em cada mês transportar-se-á para a coluna (10) o total da coluna (9), e igualmente para a coluna (15) o total da coluna (14), apurando-se em seguida a diferença entre os totais gerais das colunas (10) e (15).

Esta diferença será inscrita na coluna (15). Seguidamente saldam-se e encerram-se as duas colunas, continuando-se os registos relativos ao mês imediato.

Idêntica prática será seguida na hipótese de ser autorizada a entrega do imposto nos cofres do Estado, nas condições referidas no § 1.º do artigo 41.º do código, pelo que, neste caso, as operações acima indicadas se realizarão no final de cada trimestre.

Quando for efectuada a entrega do montante do imposto nos cofres do Estado, registar-se-ão nas colunas (2) e (3) o número e data da guia de pagamento, de preferência a vermelho, na mesma linha onde havia sido lançado o saldo dos totais gerais das colunas (10) e (15) a que a guia se reporta.

16.

As correcções a efectuar nos termos do artigo 30.º, quando se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tiver sido liquidado por importância inferior à devida, obrigam aos correspondentes registos neste livro, os quais consistirão na referenciação das facturas ou documentos equivalentes corrigidos, ou no registo da substituição daqueles em que as emissões se hajam verificado. Neste caso devem ser seguidas as normas prescritas no n.º 14 na parte que for aplicável.

17.

Se em determinado período, em face das rectificações ou anulações do imposto, o total geral da coluna (15) for casualmente superior ao da coluna (10), então o respectivo saldo será registado nesta última coluna, não havendo, em relação a esse período, entrega ao Estado dos impostos liquidados. A diferença apurada será encontrada nos saldos do período ou períodos imediatos.

18.

Quando em consequência de compensações do imposto prèviamente autorizadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos se obtiver um saldo inferior a 100$00 ou se verificar a hipótese prevista na regra anterior, deverá abater-se ao total geral da coluna (15) a importância conveniente para que a quantia do imposto a entregar ao Estado não seja inferior a 100$00 (§ 2.º do artigo 41.º do código).

A importância abatida será compensada na entrega a efectuar no período imediato, sem prejuízo da observância daquela disposição legal.

19.

As facturas ou documentos equivalentes a que se refere o artigo 68.º serão, sempre que possível, apenas registadas neste livro ou num dos livros que resultarem do seu desdobramento, nas condições indicadas no n.º 1.

20.

De acordo com o preceituado no artigo 78.º do código, o livro do modelo n.º 9 poderá substituir o do registo de vendas mencionado no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, pelo que se recomenda especial atenção para os números seguintes destas instruções.

A substituição, porém, só poderá fazer-se quando abranja conjuntamente os livros modelos n.os 7 e 8.

21.

Se for utilizada a faculdade referida no número anterior, a coluna (4) deste modelo sòmente deverá ser encerrada em 31 de Dezembro de cada ano.

22.

Sempre que se verifique a conversão em venda firme de uma mercadoria consignada a outrem em relação à qual já anteriormente se procedeu à liquidação do imposto nos termos da alínea e) do § único do artigo 4.º do código, deverá (apenas para efeito do artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial) efectuar-se o registo da venda na coluna (4), fazendo-se na coluna de «Observações» uma anotação nos seguintes termos:

Não se procedeu à liquidação do imposto por esta já haver tido lugar conforme registo n.º deste livro.

23.

Sempre que se verifiquem devoluções por parte do cliente a produtores ou grossistas que utilizem a faculdade referida no n.º 20, deverão estes proceder a um registo com efeito subtractivo na coluna (4).

Do Modelo n.º 10 ao Modelo n.º 13

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/07/15100/11421176.pdf))

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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