Decreto-Lei n.º 47066 — Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 1984-12-26, Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Aprova o Código do Imposto de Transacções - Considera abolidos a partir de 1 de Agosto do ano corrente o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, o imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, o imposto do selo sobre cartas de jogar, o imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador e o imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia
Art. 69.º Nas transacções previstas no artigo 1.º, realizadas por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, não é permitido o processamento em separado de facturas ou documentos equivalentes em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e aos restantes custos ou outros elementos de formação do preço das transacções.
Art. 70.º As facturas ou documentos equivalentes, quaisquer que sejam os modelos adoptados, deverão conter os seguintes elementos:
1.º Os nomes ou denominações sociais e a sede ou domicílio do produtor ou grossista emitente e do destinatário ou adquirente, bem como, tratando-se de produtores ou grossistas registados, os números das respectivas inscrições;
2.º Especificação das mercadorias, com indicação das quantidades, preços e valores ilíquidos;
3.º Especificação das embalagens, quando pagas ou debitadas, bem como das quantidades, preços e valores respectivos;
4.º Descontos, abatimentos ou bónus concedidos ou ainda valor dos bens aceites em troca ou pagamento;
5.º Valor líquido facturado;
6.º Indicação, por memória, das embalagens recuperáveis, quando não pagas ou debitadas, com observância do disposto no n.º 3.º;
7.º Liquidação do imposto, com indicação discriminada dos valores que lhe servirem de base e das taxas correspondentes.
§ 1.º Nos casos em que não houver lugar à liquidação de imposto, por este não ser devido, nomeadamente por se tratar de transações cujos destinatários sejam produtores ou grossistas registados que tenham usado da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 56.º e pelos artigos 64.º ou 65.º, este facto deverá ser referido nas respectivas facturas ou documentos equivalentes.
§ 2.º As facturas ou documentos equivalentes serão numerados seguidamente em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se, na respectiva ordem, os seus duplicados e bem assim todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, quando for caso disso.
Art. 71.º As guias ou notas de devolução a que se refere o § 1.º do artigo 68.º deverão conter os elementos previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo anterior, com dispensa dos que respeitarem a preços e valores.
§ único. A recepção das mercadorias devolvidas deverá ser acusada em documento que será arquivado por quem efectuou a devolução.
Art. 72.º Sempre que o volume de transacções o justifique, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o processamento de facturas globais, relativas às transacções realizadas em cada mês, ou em períodos inferiores, desde que por cada transacção seja processada guia ou nota de remessa, donde constem os elementos referidos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo 70.º, salvo os que respeitam a preços e valores.
§ 1.º Nos casos em que for autorizada a emissão de facturas globais, o processamento não poderá ir além de oito dias do termo do período a que respeitem.
§ 2.º A inobservância das condições estabelecidas no despacho de autorização importará a caducidade desta a partir da data que for determinada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo das penalidades que ao caso couberem.
Art. 73.º Nos casos de entrega de mercadorias à consignação, ou de utilização de embalagens recuperáveis, nos termos das alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º, proceder-se-á ao processamento de facturas ou documentos equivalentes:
1.º No momento da entrega das mercadorias ou da utilização das embalagens, nos termos do artigo 68.º;
2.º Quando forem ou devam considerar-se realizadas as transacções de harmonia com o disposto na alínea e) do § único do artigo 4.º
Art. 74.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo que possuam os livros de escrituração exigidos pela lei comercial deverão abrir uma conta privativa da liquidação e pagamento do imposto de transacções, a qual será creditada pelas importâncias liquidadas e debitada pelas entregas nos cofres do Estado e pelas anuladas por compensação nos termos dos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 31.º, tendo em atenção, porém, quando essa compensação depender da autorização prevista no referido artigo 31.º, que os lançamentos a débito só poderão ser efectuados depois de aquela autorização ter sido concedida.
§ único. Quando os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo possuírem filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais e a escrituração estiver centralizada, deverão abrir tantas subcontas quantas as dependências em que se efectuarem transacções sujeitas a imposto nos termos deste código.
Art. 75.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo deverão possuir em cada um dos seus estabelecimentos, filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais, ou no seu domicílio, quando não tenham qualquer estabelecimento, os seguintes elementos:
1.º Livro de registo do modelo n.º 7 anexo a este código, para escrituração de todas as entradas de mercadorias, quer resultem de transacções, quer não;
2.º Livro de registo conforme o modelo n.º 8, para escrituração de todas as saídas de mercadorias que resultem de transacções ou de outras operações não sujeitas a imposto;
3.º Livro de registo do modelo n.º 9, para escrituração de todas as saídas de mercadorias resultantes de transacções sujeitas a imposto;
4.º Verbetes conforme o modelo n.º 10, para escrituração de todas as saídas de mercadorias, organizados prèviamente em relação a cada factura ou qualquer outro documento justificativo da sua entrada.
§ 1.º Os livros de registo referidos no corpo deste artigo deverão ser de folhas fixas, devidamente numeradas, e serão obrigatòriamente apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro a que se refere o § único do artigo 51.º, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento e rubrique as suas folhas.
§ 2.º Os verbetes a que se refere o n.º 4.º deste artigo serão dispensados quando os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo disponham de qualquer sistema de fiscalização permanente de existências por onde possam ser obtidos todos os elementos que elucidem sobre a entrada e destino dado às mercadorias saídas.
§ 3.º Na escrituração dos elementos referidos no corpo deste artigo não poderão ser efectuadas emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas.
Art. 76.º Os produtores sujeitos a registo ou registados, ainda que exerçam no mesmo estabelecimento a actividade de grossista, deverão possuir, além dos verbetes mencionados no n.º 4.º do artigo anterior, dois grupos dos livros referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, sendo um grupo para a escrituração do movimento das matérias-primas e outro para a dos bens resultantes do processo produtivo ou das mercadorias que tiverem sido adquiridas para venda por grosso.
§ único. Aos elementos a que se refere o corpo deste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo anterior.
Art. 77.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo poderão, em harmonia com as necessidades da sua escrituração, omitir nos livros referidos nos artigos 75.º e 76.º as colunas correspondentes às transacções que não realizarem ou desdobrá-los segundo a natureza das mesmas transacções, devendo, porém, em qualquer caso, observar as instruções constantes dos modelos aprovados, as quais se consideram como fazendo parte deste diploma.
Art. 78.º Os livros a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 75.º e o artigo 76.º poderão substituir os de registo das compras e das vendas mencionados no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial.
§ 1.º A faculdade conferida no corpo deste artigo só poderá ser usada pelos produtores ou grossistas sujeitos a registo que declarem por escrito a natureza e o número de livros que vão utilizar.
§ 2.º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será feita em duplicado, em papel de formato legal, conforme o modelo n.º 11, assinada pelo produtor ou grossista ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e apresentada, até dez dias antes do início do uso da faculdade conferida no corpo deste artigo, nas repartições de finanças indicadas no § único do artigo 51.º
Art. 79.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos produtores ou grossistas registados que possuam contabilidade regularmente organizada, utilizando registos de folhas soltas, mecânicos ou não, poderá autorizar que os livros a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 75.º e o artigo 76.º sejam feitos igualmente em folhas soltas, com observância das condições que forem estabelecidas.
Art. 80.º Na escrituração dos livros e verbetes referidos nos artigos 75.º e 76.º não são permitidos atrasos superiores a quinze dias.
§ único. Nos casos previstos no § 2.º do artigo 75.º, aos elementos de fiscalização permanente é igualmente aplicável o disposto no corpo deste artigo.
Art. 81.º Os produtores ou grossistas registados que tenham feito fornecimentos de mercadorias a coberto de declarações de responsabilidade nos termos dos artigos 64.º ou 65.º deverão arquivar as referidas declarações, ficando responsáveis pelo imposto que tiver deixado de ser liquidado, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 109.º, se no próprio acto de fiscalização as não exibirem.
Art. 82.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo deverão manter arquivados, por ordem cronológica e pelo prazo de cinco anos, os livros, facturas ou documentos equivalentes que processarem e receberem, assim como os demais documentos exigidos pelo presente diploma.
§ único. Os adquirentes ou destinatários de mercadorias, referidos no corpo do artigo 93.º, que não forem produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, deverão igualmente arquivar por ordem cronológica e durante o período de cinco anos as facturas ou documentos equivalentes respeitantes às transacções em que, naquela qualidade, tiverem intervindo.
Art. 83.º Os elementos exigidos no artigo anterior serão facultados aos funcionários referidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 45.º e no artigo 46.º quando especial ou genèricamente solicitados, devendo os contribuintes assegurar que, nas suas ausências ou impedimentos, se encontre sempre nos respectivos estabelecimentos, ou outros locais sujeitos a fiscalização, pessoa que apresente os indicados elementos.
Art. 84.º Quando, em resultado de visitas de fiscalização ou de exames a escritas, se presuma exagerado o consumo de mercadorias adquiridas para utilização como matéria-prima, tendo em conta o volume de produção efectivamente obtido, será elaborado relatório especial pormenorizado para ser submetido a apreciação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Os produtores nas condições previstas no corpo deste artigo serão notificados das conclusões do relatório para, querendo, no prazo de dez dias, contado da data da notificação, fornecerem por escrito os elementos que acharem convenientes.
§ 2.º Do relatório e dos elementos referidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior serão enviadas cópias à corporação a que respeitar a actividade exercida, a fim de emitir parecer dentro de 30 dias.
§ 3.º O processo será submetido em seguida à apreciação do director-geral das Contribuições e Impostos para fixação dos limites considerados razoáveis, que serão notificados aos interessados.
§ 4.º Do despacho proferido nos termos do parágrafo anterior cabe apenas recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias, para o Ministro das Finanças, de cuja decisão não haverá recurso.
§ 5.º Da decisão final proferida nos termos do parágrafo anterior será dado conhecimento à competente repartição de finanças para proceder à liquidação do imposto em dívida.
Art. 85.º Para efeitos do disposto no § 2.º do artigo 6.º, os produtores ou grossistas registados que pretendam aproveitar da isenção prevista no n.º 4.º do mesmo artigo deverão apresentar nos serviços aduaneiros, juntamente com o bilhete de despacho de exportação, quando esta seja efectuada por via diferente da postal, a declaração de exportação do modelo n.º 2, em triplicado, devidamente preenchida.
§ 1.º Logo que as mercadorias tenham sido submetidas a despacho, os três exemplares da respectiva declaração do modelo n.º 2 serão averbados de conformidade nos serviços que o tiverem efectuado, devolvendo-se o triplicado ao produtor ou grossista registado ou seu representante. O original e o duplicado serão arquivados naqueles serviços com os demais papéis respeitantes ao despacho, até que a exportação se efective.
§ 2.º Quando as mercadorias submetidas anteriormente a despacho saírem do continente ou ilhas adjacentes, o original e o duplicado da declaração modelo n.º 2 serão averbados, pelos competentes serviços aduaneiros, da efectivação da exportação. Seguidamente o duplicado será entregue ao produtor ou grossista registado ou seu representante, para os fins previstos no § 2.º do artigo 6.º, devendo o original ser enviado à direcção de finanças do distrito da área da sede ou domicílio do produtor ou grossista registado.
Art. 86.º Os produtores ou grossistas registados que efectuarem a exportação de mercadorias por via postal e pretendam beneficiar da isenção prevista no n.º 4.º do artigo 6.º deverão apresentar, para efeitos do disposto no § 2.º do mesmo artigo, no acto da entrega dos objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais nos serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, devidamente preenchida, a declaração de exportação do modelo n.º 2-A, em duplicado.
§ único. Após a aceitação dos objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro, os dois exemplares da declaração de exportação do modelo n.º 2-A serão devidamente averbados pelos competentes serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, depois do que será devolvido o duplicado ao apresentante, remetente ou expedidor para os fins previstos no § 2.º do artigo 6.º e enviado o original à direcção de finanças do distrito da área da sede ou domicílio do produtor ou grossista registado.
Art. 87.º Os produtores ou grossistas registados que, por restituição ou devolução, tenham recebido objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais expedidos para as províncias ultramarinas ou o estrangeiro, ou promovido a alteração da indicação da província ou do país do destino por forma que a sua entrega venha a ser efectuada no continente ou ilhas adjacentes, ficam obrigados a enviar à direcção de finanças do distrito da área da sua sede ou domicílio o duplicado da declaração de exportação do modelo n.º 2-A, referido no § 2.º do artigo 6.º, no prazo de três dias, contado da data em que tiver sido efectuada aquela restituição ou devolução ou promovida a alteração do endereço.
Art. 88.º Quando, em resultado de visitas de fiscalização ou de exames a escritas, não forem considerados suficientes os elementos de prova da natureza comercial das transacções realizadas com o benefício da isenção prevista no n.º 4.º do artigo 6.º, os produtores ou grossistas serão notificados para fazerem imediata liquidação do imposto devido, cujo quantitativo será incluído na primeira entrega a fazer nos cofres do Estado, nos prazos estabelecidos no artigo 41.º, sem prejuízo do direito de impugnação judicial.
Art. 89.º Para efeito de fiscalização, e quando se mostre adequado, o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá estabelecer a obrigatoriedade de as instalações comerciais ou industriais dos produtores e grossistas registados ou sujeitos a registo serem equipadas com depósitos selados, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados, cuja inviolabilidade esteja assegurada, para contagem, pesagem ou medição das mercadorias nelas fabricadas, produzidas ou transformadas.
§ 1.º As condições de funcionamento e a inviolabilidade dos depósitos, contadores ou aparelhos a que se refere o corpo deste artigo serão verificadas após a conclusão da sua instalação e montagem e antes do início da sua utilização e, posteriormente, quando aprovadas, sempre que for julgado conveniente.
§ 2.º A fiscalização referida no parágrafo anterior será efectuada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou, quando for julgado necessário, por outros organismos do Estado nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria assinada pelo Ministro das Finanças, e pelo da pasta de que dependam os referidos organismos.
Art. 90.º A obrigação que for estabelecida nos termos do artigo anterior será notificada ao produtor ou grossista interessado, para, no prazo que for fixado e não excedente a 60 dias, contado da data da notificação, apresentar memória descritiva acompanhada de desenhos, catálogos e outros elementos elucidativos dos depósitos, contadores ou aparelhos de medida que melhor se adaptem às suas instalações.
§ 1.º Através dos elementos fornecidos e dos demais que forem colhidos pelos serviços, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizará a instalação e montagem proposta nos termos deste artigo, estabelecendo as condições a que devam obedecer e o prazo para a sua conclusão, ou recusá-la-á, indicando, neste caso, as principais características do equipamento a instalar.
§ 2.º A recusa a que se refere a parte final do parágrafo anterior será notificada ao interessado para, no prazo que for fixado, contado da data da notificação e não excedente a 180 dias, proceder à instalação e montagem nas condições que forem estabelecidas.
§ 3.º Os prazos designados poderão ser prorrogados quando, antes do termo dos que tiverem sido fixados, em requerimento apresentado para o efeito, sejam invocadas pelos interessados razões justificativas consideradas aceitáveis.
4.º Para efeitos do disposto no § 2.º, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar de quaisquer organismos do Estado parecer técnico sobre as características a que devam obedecer os depósitos, contadores ou aparelhos a instalar.
Art. 91.º As operações de reparação, conservação ou beneficiação do equipamento referido na artigo 89.º, que importem qualquer perturbação ou interrupção do seu funcionamento, ou diminuição das garantias de inviolabilidade, deverão ser prèviamente autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que tomará as providências que julgar adequadas, dando delas conhecimento aos interessados.
§ 1.º Quando, por justificados motivos de força maior, for necessário proceder a urgentes operações de reparação que não permitam aguardar a autorização referida no corpo deste artigo, deverá o facto ser comunicado, em carta registada, no prazo de 24 horas, ao director de finanças do distrito da situação do estabelecimento, que tomará as providências julgadas convenientes, promovendo no mais curto prazo a realização da verificação a que se refere o § 1.º do artigo 89.º
§ 2.º Nos casos previstos no corpo deste artigo não poderão repor-se em funcionamento os depósitos, contadores ou aparelhos referidos no artigo 89.º sem ter sido realizada a verificação estabelecida no § 1.º do mesmo artigo, salvo se esta tiver sido dispensada.
Art. 92.º A verificação a que se refere a primeira parte do § 1.º do artigo 89.º deverá ser requerida com antecedência não inferior a oito dias do termo do prazo que, de harmonia com o disposto no artigo 90.º, tiver sido fixado para a instalação e montagem dos depósitos, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados.
§ único. Nos casos previstos no artigo 91.º e quando não tiver sido dispensada a verificação a que se refere a primeira parte do § 1.º do artigo 89.º, deverá esta ser requerida até cinco dias antes da data em que se pretender repor em funcionamento a instalação.
Art. 93.º Os adquirentes ou destinatários de mercadorias, nos casos em que a sua intervenção nas transacções resulte do exercício, embora acidental, de actividade comercial, industrial ou profissional por conta própria, são obrigados a exigir um exemplar da factura ou documento equivalente a que se refere o corpo do artigo 68.º
§ único. As facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos exigidos no n.º 7.º do corpo do artigo 70.º serão obrigatòriamente devolvidos para serem substituídos.
Art. 94.º Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas no mês anterior por produtores ou grossistas registados, com indicação das espécies, quantidades e valores, bem como dos nomes dos importadores ou exportadores e dos números que às suas inscrições couberam no registo a que se refere o artigo 48.º
§ 1.º As notas referidas no corpo deste artigo compreenderão igualmente as mercadorias cuja importação ou exportação tenha sido efectuada temporàriamente e bem assim as correspondentes reexportações e reimportações.
§ 2.º Fica dispensada a remessa das notas anteriormente referidas nos casos em que as organizadas em cumprimento do estabelecido no artigo 120.º do Código da Contribuição Industrial contiverem, além dos elementos exigidos no presente artigo, os números das respectivas inscrições no registo a que se refere o artigo 48.º
Art. 95.º Os chefes dos serviços aduaneiros ou de outros serviços públicos em que tenham sido realizadas arrematações ou vendas de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das arrematações ou vendas efectuadas no mês anterior, das quais constem os nomes dos arrematantes ou compradores, as espécies, quantidades e valores das mercadorias transaccionadas e, quando for caso disso, o correspondente número da inscrição no registo a que se refere o artigo 48.º
Art. 96.º O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos chefes das secretarias dos tribunais ou seus encarregados no juízos de paz e aos chefes dos serviços em que tiverem sido realizadas transacções por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, conciliação ou contratos de transacção.
Art. 97.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá autorizar que as encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro sejam verificadas sem assistência do apresentante, remetente ou expedidor, desde que essa verificação seja requisitada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Para efeito das verificações a que se refere o corpo deste artigo, as autorizações concedidas poderão abranger todos os serviços habilitados à aceitação de encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro e especificarão, além do período da sua validade, não inferior a um ano, os nomes e categorias dos funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária que deverão intervir naquelas diligências.
§ 2.º As encomendas postais serão abertas na presença dos funcionários referidos no parágrafo anterior, especialmente credenciados para o efeito, que assinarão os respectivos autos, procedendo, em caso de infracção, ao levantamento de auto de notícia, que será enviado à repartição de finanças competente, para instauração do processo de transgressão.
Art. 98.º Quando os serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, nos casos não previstos no artigo anterior, procedam à abertura e verificação dos objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro e reconheçam a falta de concordância entre o seu conteúdo e as indicações constantes das respectivas declarações para a alfândega e declarações de exportação do modelo n.º 2-A, deverão, dentro do prazo de cinco dias, participar o facto, de harmonia com o disposto no artigo 110.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, à repartição de finanças competente.
Art. 99.º Nos casos em que forem restituídos ou devolvidos aos remetentes produtores ou grossistas registados os objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais destinados às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro, ou, ainda, quando neles for alterada a indicação da província ou país do destino por forma que a sua entrega venha a ser efectuada no continente ou nas ilhas adjacentes, os serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones são obrigados a comunicar esses factos à direcção de finanças do distrito da sede ou domicílio do produtor ou grossista registado remetente.
§ único. A comunicação a que se refere o corpo deste artigo será feita pelo correio e sob registo postal, conforme o modelo n.º 12, nos três dias imediatos àquele em que se efectuar a restituição, devolução ou alteração do endereço, devendo aquela comunicação ficar convenientemente anotada no recibo que for cobrado ou no documento que o substitua.
Art. 100.º Quando se tiverem realizado as transacções previstas na alínea c) do artigo 1.º, nenhum tribunal ou repartição pública poderá autorizar a entrega ou dar cumprimento a precatório, mandado ou ordem de entrega das mercadorias existentes em depósito público ou em poder de quem quer que seja sem que se mostre satisfeito o imposto de transacções que for devido, salvo se houver sido feita a prova exigida pelo § 1.º do artigo 25.º
§ único. Nos precatórios declarar-se-á sempre se o imposto está pago ou não é devido.
CAPÍTULO VIII — Reclamações e impugnações
Art. 101.º As pessoas sujeitas a imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
§ 1.º A reclamação ou a impugnação que tenha por fundamento algum dos factos previstos nos artigos 27.º, 28.º, 29.º ou 31.º sòmente será admitida se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas nesses preceitos e se demonstrar a impossibilidade de, pela forma neles autorizada, corrigir as liquidações efectuadas.
§ 2.º As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi exigido pelo reclamante ou impugnante pela forma prevista no § 2.º do artigo 26.º
Art. 102.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.
§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.
Art. 103.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto de transacções arrecadado por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do beneficiário do respectivo título de anulação sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.
CAPÍTULO IX — Penalidades
Art. 104.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 105.º A falta de entrega nos cofres do Estado, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido, será punida com multa igual à importância do imposto em falta, nos casos de mera negligência; e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, quando a infracção for cometida dolosamente.
§ 1.º Consideram-se sempre dolosas as infracções previstas neste artigo quando ocorrer algum dos factos seguintes:
Omissão de processamento, de entrega de factura ou documento equivalente, ou da correspondente liquidação do imposto, nos termos dos artigos 26.º, 68.º a 73.º e 93.º;
Falsidade nos elementos de escrita ou documentos exigidos neste código acerca da natureza da operação que determine a sujeição a imposto, sobre o preço ilíquido praticado ou convencionado, ou sobre a quantidade, natureza, espécie, qualidade, modelo ou quaisquer outros elementos de identificação das mercadorias transaccionadas, utilizadas ou entregues;
Inexistência ou falta de escrituração dos livros ou documentos a que se referem os artigos 75.º a 79.º;
Recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.
§ 2.º Os adquirentes ou destinatários das mercadorias transaccionadas são solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas correspondentes às infracções previstas neste artigo quando estas forem por eles dolosamente aceites.
§ 3.º Quando, por carência de elementos, não for possível determinar a importância do imposto em falta, as penas serão graduadas entre 1000$00 e 1000000$00.
Art. 106.º As anulações ou rectificações da liquidação do imposto efectuadas sem observância do disposto nos artigos 27.º a 31.º são equiparadas à falta de entrega do imposto e serão punidas nos termos do artigo anterior.
Art. 107.º A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de quaisquer declarações ou documentos a apresentar, nos termos do presente diploma, pelos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, bem como as inexactidões ou omissões praticadas em quaisquer dos referidos elementos, serão punidas com multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência; e com multa de 500$00 a 100000$00, havendo dolo.
§ único. Consideram-se sempre dolosas as omissões, inexactidões ou falsidades praticadas nos inventários apresentados em cumprimento do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º ou 62.º ou nas declarações de exportação do modelo n.º 2 ou n.º 2-A, referidas no § 2.º do artigo 6.º ou, ainda, nas declarações que forem feitas em substituição daqueles inventários, nos termos do § 4.º do artigo 33.º ou do § único do artigo 34.º
Art. 108.º A falta da renovação das declarações de responsabilidade exigida no § 1.º do artigo 65.º sujeita o produtor ou grossista adquirente das mercadorias ao pagamento de multa de 100$00 a 10000$00.
Art. 109.º A inexistência ou a recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com a multa de 5000$00 a 500000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros, ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
§ 1.º Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos que não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, de harmonia com o disposto no artigo 83.º
§ 2.º Os factos delituosos previstos nas alíneas a) e c) do § 1.º do artigo 105.º só constituirão infracções autònomamente puníveis com as multas cominadas no corpo do presente artigo quando não constituam elementos integrantes ou qualificativos da infracção dolosa prevista na corpo do mesmo artigo.
Art. 110.º Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração, será paga multa de 100$00 a 10000$00.
§ único. A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações e documentos referidos no artigo 107.º
Art. 111.º Os atrasos na escrituração dos livros, verbetes ou outros elementos referidos nos artigos 75.º e 76.º, para além da tolerância admitida neste código, serão punidos com multa de 1000$00 a 100000$00.
§ único. Verificado o atraso, e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no corpo deste artigo, o chefe da repartição de finanças mandará notificar o transgressor para regularizar a sua escrita, dentro do prazo a designar entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 109.º
Se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o facto como recusa de exibição da escrita.
Art. 112.º Sempre que forem dolosamente sonegadas mercadorias aos livros, verbetes e outros elementos referidos nos artigos 75.º e 76.º, os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidos com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto correspondente à transacção daquelas mercadorias, sem prejuízo do que for devido se vierem a ser ulteriormente transaccionadas ou se já o tiverem sido.
§ 1.º Tendo em atenção os elementos de escrituração referidos no corpo deste artigo, consideram-se sonegadas dolosamente todas as mercadorias em falta ou encontradas a mais nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, quer tenham sido adquiridas para utilização como matéria-prima ou para venda por grosso, quer sejam resultantes dos processos ou meios de produção, fabrico ou transformação, desde que, em qualquer dos casos, não esteja convenientemente justificado e escriturado o seu movimento nos livros e verbetes previstos nos artigos 75.º e 76.º
§ 2.º Quando, nos casos previstos neste artigo, não se consiga identificar as mercadorias sonegadas, os produtores ou grossistas serão punidos com multa até 1000000$00, consoante o presumível valor desses bens.
Art. 113.º As infracções ao disposto nos artigos 90.º, 91.º e 92.º cometidas por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidas com multa de 5000$00 a 500000$00.
§ 1.º A viciação, violação ou inutilização dolosa dos depósitos, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados, instalados nos termos dos artigos 89.º e seguintes, será punida com as penas do artigo 228.º do Código Penal.
§ 2.º Na falta de cumprimento das obrigações estabelecidas nos termos dos artigos 89.º e seguintes dentro das prazos que forem determinados, poderá o Ministro das Finanças impor a sujeição a fiscalização directa e permanente, nas condições especiais que forem estabelecidas, ficando as despesas de instalação e manutenção a cargo do contribuinte.
Art. 114.º A infracção ao disposto no § 2.º do artigo 25.º é punível com multa de 5000$00 a 100000$00, pela qual responderão solidàriamente, tratando-se de actos de importação, os despachantes oficiais que intervierem no desembaraço alfandegário.
§ único. A falsidade da declaração feita nos termos do § 3.º do artigo 25.º sujeita o despachante oficial à multa estabelecida no corpo deste artigo, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal que no caso couber.
Art. 115.º As pessoas singulares ou colectivas que, indevida ou falsamente, façam uso, para efeitos do disposto nos artigos 64.º ou 65.º, da qualidade de produtor ou grossista inscrito no registo a que se refere o artigo 48.º, serão punidas com multa igual ao triplo do imposto que tiver deixado de ser liquidado, nunca inferior a 5000$00, pela qual responderá solidàriamente a pessoa ou entidade que tiver intervindo na transacção realizada a coberto de declaração de responsabilidade, quando o facto delituoso for do seu conhecimento.
Art. 116.º As pessoas que, tendo beneficiado das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A, hajam dado às mercadorias destino diferente do aí previsto, sem que prèviamente o tenham participado à respectiva repartição de finanças, serão punidos com multa igual ao triplo do imposto devido, nunca inferior a 1000$00, pela qual responderá solidàriamente a pessoa que tiver intervindo na transacção feita a coberto da declaração a que se referem os §§ 2.º a 4.º do artigo 5.º, quando o facto delituoso for do seu conhecimento.
Art. 117.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 118.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 20000$00.
Art. 119.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou acto delituoso.
§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 120.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
Art. 121.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
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