Decreto-Lei n.º 47690 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
39 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…
Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao referido código entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo sòmente aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º
As modificações introduzidas pelo presente diploma nos textos do Código de Processo Civil têm como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova lei civil, por não se julgar necessário nem oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjectivo.
Quanto à forma de articular as alterações, adoptou-se a que pareceu mais simples.
Quando num artigo do Código de Processo Civil vigente, que tenha vários números, não haja necessidade de corrigir todos estes, apenas se insere o texto completo do número emendado, até para não forçar escusadamente o intérprete a procurar nos números restantes modificações que lá não se encontram. Critério análogo foi usado, como é lógico, nos casos em que, tendo um número várias alíneas, só uma ou algumas destas são retocadas por este decreto-lei.
Quando a alteração envolva a eliminação de um número entre vários do mesmo artigo, duas hipóteses importa distinguir: se o número eliminado não é o último daqueles que o artigo continha, haverá conveniência em repetir todos os preceitos subsequentes da disposição, visto que eles passam a ter uma numeração diferente; se, pelo contrário, como sucede, por exemplo, com o n.º 3 dos artigos 27.º, 263.º e 267.º, o n.º 2 do artigo 330.º, o n.º 4 dos artigos 332.º e 843.º, o n.º 2 do artigo 991.º e o n.º 4 do artigo 1451.º, a supressão atinge o último número do texto legal vigente, haverá apenas que omitir no esquema do artigo a existência desse número.
Processo semelhante se utiliza quando, em lugar de um número, a eliminação atinge sòmente uma das várias alíneas do mesmo número.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos do Código de Processo Civil adiante referidos passam a ter a seguinte redacção:
LIVRO I — Da acção
TÍTULO I — Da acção em geral
CAPÍTULO I — Das disposições fundamentais
Artigo 1.º — (Proibição da autodefesa)
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
...
Artigo 6.º — (Extensão da personalidade judiciária)
A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.
...
Artigo 8.º — (Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares)
A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultâneamente contra a pessoa colectiva ou sociedade e as pessoas responsáveis.
Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção.
...
Artigo 10.º — (Incapazes)
Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
Havendo necessidade de curador especial, a nomeação dele compete ao juiz da causa.
A nomeação do curador especial deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerida pelo autor.
O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
Artigo 11.º — (Nomeação de representante)
...
...
À nomeação dos representantes gerais e dos curadores provisórios é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º — (Nomeação do curador especial para funções extrajudiciais)
A nomeação de curador especial que não se destine à simples representação do incapaz em juízo é feita pelo tribunal que for competente nos termos gerais, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º
Artigo 13.º — (Capacidade judiciária dos menores com mais de dezoito anos e dos inabilitados)
Os menores não emancipados, mas com mais de dezoito anos, bem como os inabilitados, podem intervir em todas as acções em que sejam partes, e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o representante legal ou o curador.
Se o menor perfizer os dezoito anos na pendência da causa, não tem de ser citado, mas pode intervir por sua iniciativa.
A intervenção do menor ou do inabilitado fica subordinada à orientação do representante, que prevalece no caso de divergência.
Artigo 14.º — (Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)
As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.
A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.
A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumàriamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar do curador.
Artigo 15.º — (Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público)
Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.
Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.
...
Artigo 17.º — (Acções que um só dos cônjuges pode intentar)
O marido pode propor, sem consentimento da mulher, todas as acções emergentes do exercício da sua administração.
O marido pode ainda propor, por si só, as acções relativas aos bens que tenha a faculdade de alienar livremente.
É aplicável à mulher, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 18.º — (Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges)
Têm de ser propostas por marido e mulher, ou por um dos cônjuges com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do disposto no artigo anterior.
Artigo 19.º — (Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges)
Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no artigo antecedente.
Artigo 20.º — (Representação do Estado)
O Estado é representado pelo Ministério Público.
Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.
Artigo 21.º — (Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades)
As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei designar.
Havendo conflito de interesses entre a pessoa colectiva ou a sociedade e o seu representante, ou não havendo representante, quem substituir este nas suas faltas poderá demandar ou ser demandado em nome da pessoa colectiva ou da sociedade; não havendo substituto, o juiz da causa nomeará, de entre os membros da pessoa colectiva ou sociedade que seja ré, um representante especial cujas funções cessam logo que a representação seja assumida por quem a pessoa colectiva ou a sociedade designar.
Dar-se-á logo publicidade à nomeação pela afixação de um aviso na porta do tribunal e na porta da sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade, quando seja conhecida, e pela inserção de anúncio em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade a que a sede pertencer.
Artigo 22.º — (Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica)
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
Artigo 23.º — (Suprimento da incapacidade judiciária e da representação irregular)
A incapacidade judiciária, a irregularidade da representação e a falta de consentimento de um dos cônjuges podem ser sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo ou do cônjuge.
Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida.
Artigo 24.º — (Prazo para o suprimento ou regularização)
O juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser sanados os vícios de que trata o artigo anterior; não o fazendo, o suprimento ou a correcção pode ter lugar a todo o tempo.
Artigo 25.º — (Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento)
...
...
O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de um dos cônjuges necessitar do consentimento do outro, ou do respectivo suprimento judicial, para estar em juízo como autor.
...
Artigo 27.º — (Litisconsórcio voluntário)
Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Artigo 28.º — (Litisconsórcio necessário)
Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
...
...
SECÇÃO III — Patrocínio judiciário
Artigo 32.º — (Constituição obrigatória de advogado)
É obrigatória a constituição de advogado:
Nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os candidatos à advocacia, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
Artigo 33.º — (Falta de constituição de advogado)
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Artigo 34.º — (Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado)
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si e ser representadas por candidatos à advocacia ou por solicitadores
...
Artigo 36.º — (Conteúdo e alcance do mandato)
O mandato conferido pela parte por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
...
Artigo 38.º — (Confissão de factos feita pelo mandatário)
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
...
Artigo 41.º — (Patrocínio a título de gestão de negócios)
...
Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
...
...
Artigo 46.º — (Espécies de títulos executivos)
À execução apenas podem servir de base:
...
Os documentos exarados ou autenticados por notário;
...
...
...
Artigo 50.º — (Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário)
Os documentos exarados ou autenticados por notário têm força executiva, sempre que provem a existência de uma obrigação.
As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
...
SECÇÃO III — Competência em razão da hierarquia
Artigo 70.º — (Tribunais de comarca)
Os tribunais de comarca conhecem dos recursos das decisões dos tribunais inferiores, dos notários, dos conservadores do registo e de outros que por lei devam ser interpostos para eles; julgam as acções de indemnização propostas, por virtude do exercício das suas funções, contra os juízes dos tribunais inferiores e magistrados do Ministério Público junto deles e contra os funcionários judiciais da respectiva comarca; e resolvem os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca.
Artigo 71.º — (Relações)
As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:
...
Das acções de indemnização propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes de direito e respectivos magistrados do Ministério Público;
...
...
Artigo 72.º — (Supremo)
O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:
...
Das acções de indemnização propostas, por causa do exercício das suas funções, contra juízes do Supremo e da Relação e contra magistrados do Ministério Público junto de qualquer destes tribunais;
...
...
SECÇÃO IV — Competência territorial
Artigo 73.º — (Foro da situação dos bens)
Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais sobre imóveis, e bem assim as acções para arbitramento, as de despejo, as de preferência sobre imóveis e ainda as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas.
As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 74.º — (Competência para o cumprimento da obrigação)
...
Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
...
Artigo 77.º — (Inventário e habilitação)
O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte:
Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o do lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.
O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários.
...
Artigo 85.º — (Regra geral)
...
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.
Artigo 86.º — (Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades)
...
Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra esta; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
...
Artigo 89.º — (Acções em que seja parte o juiz, sua mulher ou certos parentes)
Para as acções em que seja parte o juiz de direito, sua mulher ou algum seu descendente ou ascendente e que devessem ser propostas na comarca em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da comarca mais próxima, sendo mais próxima a comarca cuja sede esteja a menor distância da sede da outra.
...
...
...
Quando seja parte um juiz inferior, sua mulher, ou algum seu descendente ou ascendente, serão propostas no tribunal da respectiva comarca, ou serão para aí remetidas, nos termos do n.º 2, as acções que, segundo as regras normais de competência, teriam de correr na circunscrição em que serve o juiz inferior.
...
CAPÍTULO VI — Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I — Impedimentos
Artigo 122.º — (Casos de impedimento do juiz)
...
...
Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, a sua mulher ou algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
...
Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial a sua mulher ou algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
...
Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
...
...
Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial a mulher, ou parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo, na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
...
Artigo 124.º — (Casos de impedimento nos tribunais colectivos)
Não podem intervir simultâneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam parentes ou afins, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados pelo parentesco ou afinidade, a que se refere o número anterior, intervirá ùnicamente o presidente; e, se o impedimento disser respeito sòmente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém; nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.
...
Artigo 127.º — (Fundamento de suspeição)
As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:
Se existir parentesco ou afinidade, não compreendida no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou sua mulher e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
Se houver causa em que seja parte o juiz ou sua mulher, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, e alguma das partes for juiz nessa causa;
Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou sua mulher, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
Se o juiz ou sua mulher, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou amo de alguma das partes e se for membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
...
...
...
...
...
Artigo 144.º — (Designação e natureza do prazo)
O prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz.
O prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade, e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos domingos e dias feriados, salvas as disposições especiais da lei.
Artigo 145.º — (Modalidades do prazo)
O prazo é dilatório ou peremptório.
O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento.
Artigo 146.º — (Justo impedimento)
Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.
A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
...
Artigo 148.º — (Prazo dilatório seguido de prazo peremptório)
Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
...
SUBSECÇÃO V — Comunicação dos actos
Artigo 176.º — (Mandado, carta, ofício ou telegrama para requisição de actos judiciais)
...
...
...
...
As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes, bem como os pedidos de informações, podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas.
...
DIVISÃO II — Citação
Artigo 233.º — (Em quem se faz)
...
Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades e os patrimónios autónomos são citados na pessoa dos seus representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º; quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada uma delas.
Artigo 234.º — (Em que lugar pode ou deve ser feita)
...
...
Os representantes das pessoas colectivas ou das sociedades podem ser citados no lugar da própria residência, quando esta fique dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertença à mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade; fora desses casos, são citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado, e igual procedimento se observará quando, procurados na casa da sua residência, não forem aí encontrados ou não for permitida a entrada ao funcionário, sejam quais forem as circunstâncias.
...
...
Artigo 236.º — (Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber)
Quando a citação se não faça por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia psíquica ou outro motivo grave, o funcionário lavrará certidão em que declare a ocorrência.
...
Se a impossibilidade proceder de anomalia psíquica, pode considerar-se justificada à vista de atestado passado pelo director do estabelecimento em que o citando esteja internado; não estando internado, juntar-se-ão para o efeito atestados de dois médicos especializados em psiquiatria ou far-se-á prova da notoriedade da anomalia por meio de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três.
...
Reconhecida a impossibilidade, é nomeado curador ao citando, preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil, competiria a tutela dele e sendo a nomeação restrita à causa; a citação é feita na pessoa do curador, mas, uma vez efectuada, se a causa da impossibilidade for passageira, os termos da acção suspendem-se até que a impossibilidade cesse, não podendo a suspensão ir além de dois meses; se entretanto o réu falecer, a suspensão prolongar-se-á até à habilitação dos herdeiros.
...
...
DIVISÃO III — Notificações
Artigo 253.º — (Notificação às partes que constituíram mandatário)
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, quando estes tenham escritório na localidade onde funciona a sede do tribunal ou quando nela tenham escolhido domicílio para as receber.
Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso à própria parte, sem prejuízo do disposto quanto às notificações por meio de requisição.
Artigo 254.º — (Formalidades)
Os mandatários são notificados por carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelos oficiais de diligências ou funcionários que os substituam, sempre que desse modo se consiga economia e não se prejudique a celeridade do processo, ou pelo escrivão, quando os encontre no edifício do tribunal.
A notificação considera-se feita no dia em que, no escritório ou no domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção.
A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no escritório ou no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia posterior àquele em que a carta foi registada.
Artigo 255.º — (Notificação às partes, quando tenham residência ou escolham domicílio na localidade da sede do tribunal)
Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos exigidos pelo artigo 253.º, mas residir na localidade onde está a sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários.
...
...
...
Artigo 263.º — (Notificação para revogação de mandato ou procuração)
Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.
Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.
...
Artigo 267.º — (Momento em que a acção se considera proposta)
...
Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
...
Artigo 274.º — (Admissibilidade da reconvenção)
...
A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
...
Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
...
Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos.
...
SECÇÃO II — Suspensão da instância
Artigo 276.º — (Causas)
...
No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
...
...
SECÇÃO III — Interrupção da instância
Artigo 285.º — (Factos que a determinam)
A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Artigo 286.º — (Como cessa)
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.
...
Artigo 288.º — (Casos de absolvição da instância)
...
...
...
Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
...
...
...
Artigo 289.º — (Alcance e efeitos da absolvição da instância)
A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
...
...
...
Artigo 297.º — (Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes)
Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.
...
Artigo 301.º — (Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção)
A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.
O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas.
...
Artigo 307.º — (Critérios especiais)
...
Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.
...
...
Artigo 310.º — (Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico)
Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
...
...
Artigo 311.º — (Valor da acção determinado pelo valor da coisa)
...
Tratando-se de outro direito real ou do capital de uma prestação, observar-se-ão as regras aplicáveis à avaliação.
...
Artigo 316.º — (Valor dos incidentes)
Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º
...
...
Artigo 324.º — (Extensão do incidente ao caso de se ter agido por ordem ou em nome de terceiro)
O disposto nos artigos anteriores é igualmente aplicável ao caso de o titular do direito real demandar alguém em consequência de um facto que reputa ofensivo desse direito e o demandado pretender alegar que agiu por ordem ou em nome de terceiro.
Artigo 325.º — (Chamamento à autoria)
O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à autoria.
...
...
Artigo 330.º — (Chamamento à demanda)
O chamamento à demanda tem lugar nos casos seguintes:
Quando o fiador quiser fazer intervir o devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 641.º do Código Civil;
...
...
...
Artigo 331.º — (Prazo para a dedução do incidente)
O incidente será deduzido na contestação ou, não querendo o réu contestar, mediante requerimento oferecido em duplicado, dentro do prazo em que lhe era lícito fazê-lo.
Artigo 332.º — (Defesa dos chamados)
...
Sendo vários os chamados, observar-se-á, quanto ao prazo das suas contestações, o disposto no n.º 2 do artigo 486.º; havendo lugar a réplica, o prazo desta contar-se-á do dia em que for ou se considerar notificada a contestação dos chamados.
...
...
SECÇÃO IV — Falsidade
SUBSECÇÃO I — Falsidade de documentos
Artigo 360.º — (Prazo e forma de arguição)
...
...
...
...
...
O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil quanto ao conhecimento oficioso da falsidade.
...
Artigo 366.º — (Intervenção do Ministério Público)
...
...
...
Se a falsidade for declarada oficiosamente, dar-se-á também conhecimento da declaração ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal.
...
Artigo 374.º — (Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)
...
...
Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo.
...
Artigo 379.º — (Como se deduz)
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.
...
Artigo 387.º — (Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da providência)
Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa.
Porém, o requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados havendo má fé, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.
Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode fazer depender da prestação de caução por parte do requerido as providências cautelares não especificadas, o arresto e o embargo de obra nova; o valor da caução é arbitrado e a sua idoneidade apreciada sem audiência do requerido.
...
SECÇÃO IV — Suspensão de deliberações sociais
Artigo 396.º — (Pressupostos e formalidades)
Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de cinco dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
...
O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
Artigo 397.º — (Contestação e decisão)
Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.
...
Recebida a contestação, decidir-se-á depois de produzidas as provas indispensáveis; mas, ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
A partir da citação, e enquanto não for julgado o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
Artigo 398.º — (Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos)
O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.
SECÇÃO V — Providências cautelares não especificadas
Artigo 399.º — (Fundamento genérico)
Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e difìcilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.
Artigo 400.º — (Processamento)
O requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.
O tribunal ouvirá o réu, se a audiência não puser em risco o fim da providência; findo o prazo da oposição, proceder-se-á à produção das provas indispensáveis.
Se o réu não tiver sido ouvido, o juiz pode ordenar também todas as diligências de prova necessárias.
Artigo 401.º — (Concessão da providência)
A providência é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.
O requerido pode agravar do despacho que deferir a providência, ou opor embargos a esta, nos termos aplicáveis dos artigos 405.º e 406.º
A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão.
SECÇÃO VI — Arresto
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 402.º — (Em que consiste)
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado neste capítulo.
Artigo 403.º — (Arresto preventivo)
O requerente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando, se puder, os bens que devem ser apreendidos, com a indicação do seu valor e a designação dos números que os prédios têm na conservatória, ou com as menções necessárias para que aí possa fazer-se a descrição.
Sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens do devedor, o requerente mostrará ter sido judicialmente impugnada a aquisição.
Se a dívida for comercial e o arrestado comerciante, provar-se-á que ele não está matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses.
A certidão de que o devedor não está matriculado como comerciante carece de valor, quando tenha sido passada mais de oito dias antes daquele em que o arresto tiver sido requerido.
Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, é inaplicável o disposto no n.º 3, mas o requerente terá de mostrar que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.
Artigo 404.º — (Termos subsequentes)
Examinadas as provas produzidas, o arresto será decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais; porém, se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.
O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis para alimentos de família e custeio das despesas da demanda, que lhe serão fixados nos termos dos artigos 388.º e seguintes.
É aplicável ao arresto o disposto no n.º 3 do artigo 401.º
Tratando-se de arresto em navio ou sua carga, a apreensão não se realizará, se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de vinte e quatro horas, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.
Artigo 405.º — (Oposição)
Notificado ao arrestado o despacho que decretou o arresto, pode ele agravar do despacho ou opor embargos, ou usar simultâneamente dos dois meios de defesa.
Artigo 406.º — (Função e processo dos embargos. Indemnização ao arrestado)
Os embargos devem ser oferecidos em duplicado no prazo de oito dias e destinam-se especialmente a alegar factos que afastem os fundamentos do arresto, ou a pedir que a providência se reduza aos justos limites, quando tenha abrangido mais bens do que os necessários.
Se não agravar do despacho, o arrestado pode também alegar nos embargos que o arresto não devia ter sido ordenado por carência dos requisitos legais.
Os embargos são autuados por apenso e o arrestante é notificado para os contestar, entregando-se-lhe o duplicado; seguir-se-ão depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.
Quando nos embargos se impugnem os fundamentos do arresto, o embargante pode alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhe seja arbitrada uma quantia certa como indemnização pelo prejuízo sofrido; neste caso, as testemunhas serão citadas para contestar os embargos e, se estes procederem, serão solidàriamente condenados na indemnização o arrestante e as testemunhas de má fé.
Artigo 407.º — (Arresto repressivo)
O requerente de arresto fundado em contrafacção ou uso ilegal de marcas industriais ou comerciais fará a prova da propriedade industrial ou comercial e do facto ofensivo dessa propriedade.
É aplicável ao arresto repressivo o disposto no n.º 1 do artigo 404.º e nos artigos 405.º e 406.º
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais relativas ao arresto contra tesoureiros, recebedores ou devedores do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas
Artigo 408.º — (Pressupostos)
Contra os tesoureiros, recebedores ou outros empregados que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas deve o Ministério Público requerer arresto, quando forem encontrados em alcance; igual procedimento deve requerer contra os devedores da Fazenda Pública por efeito de negócio e contra os seus fiadores.
...
Não é aplicável a este arresto o disposto no artigo 387.º, e para que ele se decrete não é necessário provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Artigo 409.º — (Alcance de propostos e sublocatários)
A faculdade de requerer arresto reconhecida ao Ministério Público pode ser exercida, nas mesmas condições, pelos tesoureiros, recebedores ou outros empregados, que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas, contra os seus propostos, e pelos arrematantes de rendimentos fiscais, contra os seus sublocatários.
Artigo 410.º — (Prisão do responsável)
No caso de alcance, o Ministério Público deve requerer, além do arresto, a prisão do responsável; e o mesmo podem fazer, quanto aos seus propostos, os tesoureiros, recebedores e outros depositários de dinheiro ou valores do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas.
...
...
Artigo 416.º — (Responsabilidade do requerente)
Ao embargo de obra nova requerido pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas não é aplicável o disposto no artigo 387.º
O Estado e as outras pessoas colectivas públicas não deixam, porém, de responder pelo prejuízo injustificado que cause a suspensão da obra.
Artigo 417.º — (Oposição)
...
...
À dedução e processo dos embargos é aplicável o disposto no artigo 406.º
Nos embargos discutir-se-ão apenas, no caso da alínea a) do n.º 2, se foi violado o disposto no artigo 414.º e, no caso da alínea b), se a obra foi embargada dentro do prazo; tanto num como noutro caso, o dono da obra pode pedir nos embargos que lhe seja arbitrada quantia certa como indemnização do dano causado pela suspensão da obra.
...
Artigo 419.º — (Autorização da continuação da obra)
...
Quando a obra embargada seja do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, é dispensável a caução.
...
SECÇÃO VIII — Arrolamento
Artigo 421.º — (Fundamento)
Havendo justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
Artigo 422.º — (Legitimidade e responsabilidade do requerente)
...
O interesse do requerente pode resultar de um direito já constituído ou que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada.
Não é aplicável ao arrolamento requerido pelo Ministério Público o disposto no n.º 1 do artigo 387.º
...
...
Artigo 427.º — (Oposição. Substituição do arrolamento por caução)
Só depois de lhe ser notificado o despacho que ordene o arrolamento é lícito ao possuidor ou detentor dos bens recorrer dele ou embargar o arrolamento decretado, nos termos aplicáveis dos artigos 405.º e 406.º
O arrolamento pode ser substituído por caução, se houver interesse atendível na substituição.
CAPÍTULO V — Cauções
SECÇÃO I — Prestação de caução
Artigo 428.º — (Princípios gerais)
Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.
Na apreciação da idoneidade da caução por meio de hipoteca, penhor ou depósito de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas a que a venda pode dar lugar.
Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega, ou de averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou depois de constituída a fiança.
É aplicável aos processos regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º
...
Artigo 430.º — (Processo, na falta de oposição)
...
...
Se o réu não fizer declaração nenhuma, o autor pode requerer a aplicação da sanção especialmente estabelecida na lei civil para a falta de prestação da caução ou, na falta de preceito especial, requerer registo de hipoteca ou arresto sobre os bens do responsável.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).