Decreto-Lei n.º 47690 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
39 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…
Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao referido código entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo sòmente aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º
Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas nas alíneas b) a e) do artigo 624.º, será fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição; a testemunha não é notificada, observando-se quanto ao mais as disposições comuns relativas à inquirição, excepto no tocante aos representantes de potências estrangeiras, se houver tratado ou convenção que estipule formalidades especiais.
Se o juiz entender que o depoimento deve ter lugar perante o tribunal colectivo, assim o determinará; mas o depoimento não deixa de ser prestado na residência da testemunha ou na sede dos respectivos serviços no dia e hora que for fixado, de acordo com a testemunha.
Se a testemunha houver deposto perante o juiz da causa e o tribunal colectivo julgar necessário ouvi-la, é novamente inquirida perante o tribunal nos termos do número anterior.
Artigo 627.º — (Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença)
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no artigo 557.º e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.
Artigo 628.º — (Designação das testemunhas para inquirição)
O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provàvelmente possam ser inquiridas.
Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.
Artigo 629.º — (Consequências do não comparecimento da testemunha)
Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:
Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir;
Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca excedente a trinta dias;
Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer carta para a sua inquirição, contanto que não seja para fora do continente ou da ilha onde a causa corre, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado;
Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substituí-la;
Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor debaixo de prisão, pode ser substituída.
Se não justificar dentro de cinco dias a sua falta, serão passados mandados de captura contra a testemunha, para vir depor sob prisão.
A testemunha é mantida sob custódia até prestar o depoimento, salvo se a parte prescindir dela; mesmo neste caso não fica, porém, isenta de multa.
Artigo 630.º — (Adiamento da inquirição)
A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.
Quando os depoimentos tenham de ser escritos, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.
Artigo 631.º — (Substituição de testemunhas)
Não podem ser substituídas testemunhas que a parte deva apresentar, nem podem ser oferecidas em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta.
A substituição das testemunhas deve ser requerida, logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
A nova testemunha não deve depor sem decorrerem três dias sobre a data em que a parte contrária teve conhecimento judicial da substituição, salvo se esta prescindir desse prazo; não sendo possível o adiamento da inquirição pelo tempo necessário para mediarem os três dias, a substituição fica sem efeito, desde que a parte contrária o requeira.
Artigo 632.º — (Limite do número de testemunhas)
Os autores não podem oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.
No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.
Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.
Artigo 633.º — (Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto)
Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 634.º — (Ordem dos depoimentos)
Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.
Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.
Artigo 635.º — (Juramento e interrogatório preliminar)
O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.
Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admitirá a depor.
Artigo 636.º — (Fundamentos da impugnação)
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.
Artigo 637.º — (Incidente da impugnação)
A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.
O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.
Só quando o depoimento tiver de ser escrito se escrevem os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.
Artigo 638.º — (Regime do depoimento)
A testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário, que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.
Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.
O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.
O interrogatório e as instâncias, em vez de serem feitos pelos advogados, sê-lo-ão pelo presidente do tribunal, quando este o entenda mais conveniente.
Se o depoimento não tiver lugar perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo juiz, podendo os advogados requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.
A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.
Artigo 639.º — (Disposições aplicáveis)
É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º e nos artigos 563.º a 565.º
Os depoimentos que não recaiam sobre a matéria do questionário são escritos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 637.º e no n.º 4 do artigo 641.º
Artigo 640.º — (Contradita)
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.
Artigo 641.º — (Como se processa)
A contradita é deduzida quando o depoimento termina.
Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.
As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.
É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 637.º
Artigo 642.º — (Acareação)
Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.
Artigo 643.º — (Como se processa)
Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência, que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa, quando as testemunhas não tenham deposto perante o tribunal colectivo.
Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória na mesma comarca, é ao tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação; quando a oposição respeite a depoimentos produzidos em comarcas diferentes, o tribunal colectivo pode ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, expedindo-se cartas para a notificação das que residirem fora da comarca, quando a parte respectiva não se comprometa a apresentá-las.
Se os depoimentos tiverem de ficar escritos, o resultado da acareação será também reduzido a escrito.
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Artigo 652.º — (Discussão da matéria de facto)
Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.
O presidente dará a palavra ao advogado do autor e depois ao do réu, ou inversamente, nas acções de simples apreciação negativa, para cada um deles,
querendo, expor a pretensão do seu constituinte e os respectivos fundamentos.
Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar:
Prestação dos depoimentos de parte;
Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
Leitura dos quesitos e das respostas dadas pelos peritos, com os esclarecimentos verbais que a estes sejam pedidos;
Inquirição das testemunhas;
Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.
Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.
Nos debates, os advogados, pela ordem prescrita no n.º 2, procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.
O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.
Artigo 653.º — (Julgamento da matéria de facto)
Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.
A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.
A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer resposta; se a divergência se limitar à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem a resposta.
Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente lerá o acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados; feito o exame, qualquer destes pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação, devendo as reclamações ser apresentadas imediatamente; o tribunal recolherá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
Decididas as reclamações ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.
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Artigo 661.º — (Limites da condenação)
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Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
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Artigo 674.º — (Efeito do caso julgado nas questões de estado)
Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.
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CAPÍTULO VI — Dos recursos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 676.º — (Espécies de recursos)
As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.
Artigo 677.º — (Noção de trânsito em julgado)
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º
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Artigo 690.º — (Ónus de alegar e formular conclusões)
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Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso; os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
O convite feito ao recorrente é notificado à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.
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Artigo 692.º — (Efeito da apelação)
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A apelação interposta do tribunal de comarca tem também efeito suspensivo, a não ser nos seguintes casos:
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Quando arbitre alimentos ou fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas;
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Artigo 695.º — (Fixação da caução)
Na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º deve atender-se aos seguintes elementos:
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Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate da entrega de bens móveis;
Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate da entrega de bens imóveis, computando-se o rendimento em 5 por cento do valor dos bens determinado pelo valor da causa;
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Artigo 706.º — (Junção de documentos)
As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.
É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.
Artigo 707.º — (Vista ao Ministério Público e aos juízes)
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Se entender que o recurso é manifestamente infundado, o relator pode também fazer a exposição escrita do seu parecer e mandar o processo com vista por quarenta e oito horas a cada um dos juízes imediatos, decidindo-se o recurso na primeira sessão posterior.
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SECÇÃO III — Recurso de revista
SUBSECÇÃO I — Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º — (Decisões que comportam revista)
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Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos da soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
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Artigo 728.º — (Vista aos juízes e vencimento)
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Pode, porém, o presidente do Supremo determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência; o processo irá, nesse caso, com vista por cinco dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.
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Artigo 736.º — (Agravos que sobem nos próprios autos)
Sobem nos próprios autos os seguintes agravos:
Os interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões;
O interposto da decisão proferida sobre as reclamações contra o questionário, salvo se o juiz lhe atribuir efeito meramente devolutivo, e os que subirem com ele.
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Artigo 756.º — (Agravos que sobem imediatamente)
Sobem imediatamente nos autos vindos da 1.ª instância o agravo a que se refere a alínea a) do artigo 754.º e o agravo interposto de acórdão da Relação, que conheça do objecto do agravo ou se abstenha de conhecer do objecto do agravo ou da apelação.
Tendo-se agravado do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, decidido o recurso pela Relação, o processo baixa à 1.ª instância, depois de se extraírem as peças necessárias para que possam subir ao Supremo os agravos interpostos dos restantes despachos.
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DIVISÃO III — Julgamento do recurso
Artigo 762.º — (Regime do julgamento)
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É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e no n.º 3 do artigo 728.º, e ainda, se o recurso tiver por fundamento alguma violação da lei substantiva, o disposto nos n.os 1 e 2 deste último artigo.
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Artigo 769.º — (Publicação do assento)
O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente na 1.ª série do Diário do Governo e no Boletim do Ministério da Justiça.
O presidente do Supremo enviará ao Ministro da Justiça uma cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, dos acórdãos anteriores invocados como fundamento do recurso e das considerações que julgue oportunas.
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SECÇÃO VI — Revisão
Artigo 771.º — (Fundamentos do recurso)
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
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Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
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Artigo 784.º — (Indeferimento liminar da petição; consequências da falta de contestação)
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Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 485.º, a cominação é aplicada ao réu que não tenha contestado, desde que não seja incapaz ou uma pessoa colectiva, continuando a acção quanto aos outros, a menos que se trate de litisconsórcio necessário ou que o não contestante seja um simples garante da obrigação.
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Artigo 786.º — (Resposta à reconvenção)
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de dez dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.
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Artigo 789.º — (Limitações ao número de testemunhas)
É reduzido a dez o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a três o limite fixado no artigo 633.º
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Artigo 791.º — (Audiência de discussão e julgamento)
Quando a causa não admita recurso ordinário, ou quando a intervenção do tribunal colectivo não seja requerida por nenhuma das partes, em prazo contado da notificação prescrita no artigo 512.º, a instrução, discussão e julgamento da causa serão feitos perante o juiz singular, ao qual pertencerá exclusivamente o julgamento da matéria de facto.
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Artigo 795.º — (Efeitos da falta de contestação)
Se o réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado pessoalmente, não contestar, é logo condenado no pedido, devendo, no entanto, observar-se o disposto no artigo 784.º, excepto no que respeita aos incapazes e pessoas colectivas, que ficam sujeitos à regra geral.
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Artigo 803.º — (Escolha da prestação, na obrigação alternativa)
Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.
Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher.
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Artigo 815.º — (Oposição à execução baseada noutro título)
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A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.
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Artigo 818.º — (Efeito do recebimento dos embargos)
O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.
A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.
Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
A execução prosseguirá, se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
Artigo 819.º — (Prestação de caução)
Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.
Se o exequente ou credor houver de receber bens imóveis, a importância da caução será fixada em atenção ao rendimento de dois anos desses bens; em todos os outros casos, atender-se-á ao valor que lhe vai ser entregue.
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SECÇÃO II — Penhora
SUBSECÇÃO I — Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.º — (Objecto da execução)
Estão sujeitos à execução todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida, quer pertençam ao devedor, quer a terceiro.
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Artigo 823.º — (Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis)
Estão também isentos de penhora:
Os bens do Estado e das províncias ultramarinas, assim como os das restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real;
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Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.
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Artigo 825.º — (Penhora da meação em bens do casal)
Na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva.
Não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
No decêndio posterior à citação, o cônjuge deve requerer a separação ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.
Artigo 826.º — (Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio)
Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste, senão depois de excutidos todos os bens sociais, se o sócio exigir a prévia excussão deles.
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Artigo 828.º — (Bens a penhorar na execução contra o fiador)
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Quando os bens do devedor hajam de ser e tenham sido excutidos em primeiro lugar, o fiador pode fazer sustar a execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.
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SUBSECÇÃO II — Nomeação dos bens
Artigo 833.º — (Regra)
O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.
Artigo 834.º — (Restrições à liberdade de nomeação)
A nomeação começa pelos móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os situados no continente ou na ilha onde corre a execução e, em último lugar, os sitos no ultramar; só na falta de outras coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.
Se nomear imóveis, o executado apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indicará a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.
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Artigo 836.º — (Devolução da nomeação ao exequente)
O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:
Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;
Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 834.º;
Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.
Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:
Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora;
Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 3 do artigo 871.º
Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeará bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indicará os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta.
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Artigo 839.º — (Escolha do depositário)
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Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
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Artigo 841.º — (Depositário especial)
Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles será o arrendatário.
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Artigo 842.º — (Extensão da penhora. Penhora de frutos)
A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
Artigo 843.º — (Administração dos bens depositados)
Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, os prédios urbanos são arrendados, e os prédios rústicos arrendados ou cultivados directamente, conforme o depositário julgue mais útil.
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Artigo 847.º — (Levantamento da penhora)
O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.
A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.
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SECÇÃO III — Convocação dos credores e verificação dos créditos
Artigo 864.º — (Citação dos credores e do cônjuge)
Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:
O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 2 do artigo 825.º;
Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;
As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;
Os credores desconhecidos.
Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias.
A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.
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Artigo 871.º — (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.
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SECÇÃO IV — Pagamento
SUBSECÇÃO I — Modos de pagamento
Artigo 872.º — (Modos de o efectuar)
O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
Artigo 873.º — (Termos em que pode ser efectuado)
As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.
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SUBSECÇÃO IV — Consignação de rendimentos
Artigo 879.º — (Termos em que pode ser requerida e deferida)
Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.
Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.
Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes será dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido.
Artigo 880.º — (Como se processa)
A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou.
Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens serão locados em hasta pública, salvo se o consignatário e o executado acordarem em locá-los mediante propostas ou por meio de negociação particular; em ambos os casos se observarão, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.
Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.
O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.
Artigo 881.º — (Efeitos)
Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.
A consignação é registada em face do despacho que a institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora.
Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.
SUBSECÇÃO V — Venda
DIVISÃO I — Modalidades da venda
Artigo 882.º — (Espécies de venda)
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Artigo 888.º — (Venda em estabelecimento de leilão)
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O leilão será anulado, quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
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Artigo 897.º — (Formalismo da arrematação)
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Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes, ou em globo, conforme as partes acordarem ou o juiz considerar mais conveniente; os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tornarem presumìvelmente mais rendosa a arrematação conjunta.
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Artigo 904.º — (Pagamento do preço; sanções)
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A prisão é aplicada à pessoa que licitou; se ela, porém, tiver licitado em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, não há lugar a essa pena e a responsabilidade civil efectivar-se-á pelo meio competente.
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DIVISÃO IV — Disposições comuns
Artigo 906.º — (Dispensa de depósito aos credores)
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Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.
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Artigo 907.º — (Cancelamento dos registos)
Após o pagamento do preço e da sisa são mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Artigo 908.º — (Anulação da venda e indemnização do comprador)
Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir,
no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.
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Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de trinta dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.
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Artigo 909.º — (Casos em que a venda fica sem efeito)
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No caso da alínea e) do n.º 1, a anulação pode ser requerida pelo executado, pelo exequente, ou por outro credor interessado que não seja o comprador, dentro de trinta dias, a contar da venda, sendo a questão decidida, depois de ouvido o comprador e de produzidas as provas oferecidas; sendo, porém, insuficientes os elementos, o requerente será remetido para a acção competente, a qual há-de ser proposta contra o comprador, como dependência do processo de execução.
Artigo 910.º — (Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação)
Se, no acto da praça ou antes de efectuada a venda, alguém protestar pela reivindicação da coisa, lavrar-se-á termo do protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.
Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de trinta dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.
Artigo 911.º — (Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.
SECÇÃO V — Remição
Artigo 912.º — (A quem compete)
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
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Artigo 921.º — (Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado)
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A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.
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Artigo 931.º — (Conversão da execução)
Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º
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SUBTÍTULO IV — Da execução para prestação de facto
Artigo 933.º — (Citação do executado)
Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido.
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Artigo 934.º — (Conversão da execução)
Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º
Artigo 935.º — (Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada)
Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.
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Artigo 941.º — (Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo)
Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de exame ou vistoria e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita e a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido, ou apenas a indemnização pelo dano, conforme ao caso couber.
O executado é citado para a nomeação de peritos, podendo no prazo de dez dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideràvelmente superior ao sofrido pelo exequente.
Concluindo pela existência da violação, os peritos devem indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideràvelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida ao exame ou vistoria, mesmo que o embargante não preste caução.
Artigo 942.º — (Termos subsequentes)
Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º
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TÍTULO IV — Dos processos especiais
CAPÍTULO I — Das interdições e inabilitações
SECÇÃO I — Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira
Artigo 944.º — (Petição inicial para a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica)
A petição inicial para interdição ou inabilitação fundada em anomalia psíquica, depois de deduzida a legitimidade do requerente, especificará os factos que revelam a anomalia e o grau de incapacidade do arguido e indicará as pessoas que, segundo a lei, devem compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.
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Artigo 946.º — (Representação do arguido)
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O advogado pode ser constituído, em qualquer altura do processo, pelo próprio arguido, contanto que o seja por instrumento público, posteriormente ao início da acção; enquanto o arguido o não fizer, qualquer parente sucessível, com excepção do requerente da interdição ou inabilitação, pode constituir-lhe advogado, que terá os mesmos poderes de representação que teria se fosse constituído pelo arguido e cujos honorários são da responsabilidade de quem o constituir, no caso de a interdição ou inabilitação ser decretada.
O representante do arguido no processo pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação de algum interessado, promover a nomeação judicial do tutor ou curador provisório.
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Artigo 948.º — (Nomeação e reunião do conselho de família)
Tendo-se certificado da legitimidade do requerente, o juiz nomeará os vogais do conselho de família e convocá-los-á para dar parecer.
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Artigo 949.º — (Indeferimento da petição)
Se o parecer do conselho for desfavorável à interdição ou inabilitação, o requerente deve promover que se proceda ao interrogatório e exame do arguido, sob pena de a petição ser indeferida.
Artigo 950.º — (Interrogatório do arguido)
Se o parecer do conselho for favorável à interdição ou inabilitação, ou se, não o sendo, o requerente promover o prosseguimento do processo, o juiz nomeará dois médicos, especializados em psiquiatria quando os houver na comarca, e proceder-se-á ao interrogatório e exame do arguido.
O interrogatório é feito pelo juiz com a assistência do requerente, do representante do arguido e dos dois médicos, podendo qualquer deles pedir que sejam feitas certas perguntas; no auto ficarão registadas as perguntas e as respostas e tudo quanto possa ter interesse para determinar o estado mental do arguido.
O arguido será ouvido, quando possível, sobre os factos demonstrativos da anomalia indicados na petição ou referidos pelos vogais do conselho de família.
Artigo 951.º — (Exame pelos peritos)
Logo em seguida ao interrogatório e no mesmo acto os médicos procedem ao exame do arguido; se puderem formar imediatamente um juízo, as conclusões são insertas no auto e, no caso contrário, será fixado prazo para a entrega do relatório.
Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local que julguem mais apropriado, proceder às diligências e indagações que entendam e ouvir as pessoas que estejam em condições de prestar esclarecimentos sobre a conduta do arguido e suas anomalias hereditárias; no relatório mencionarão as investigações que fizeram e os seus resultados, reproduzindo as informações que obtiveram, com indicação das pessoas que as prestaram.
Quando nas conclusões se pronunciem pela necessidade da interdição ou da inabilitação, os peritos devem precisar, quanto possível, a espécie de afecção mental de que sofre o arguido, a extensão da incapacidade, a data provável do começo desta e as medidas de segurança e meios de tratamento que propõem.
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Artigo 952.º — (Concordância do parecer com os resultados do interrogatório e do exame)
Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido.
Artigo 953.º — (Possibilidade de interdição ou inabilitação provisória)
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Se o juiz reconhecer, porém, que há necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do arguido, decretará a interdição ou inabilitação provisória deste, antes de ordenar a notificação para contestar.
Da decisão que, nos termos deste artigo, ordene o prosseguimento do processo, quer decrete a interdição ou inabilitação provisória, quer não, cabe agravo, que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.
Artigo 954.º — (Conteúdo da sentença)
A sentença que decretar, definitiva ou provisòriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
Artigo 955.º — (Recurso de apelação)
Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.
A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.
Artigo 956.º — (Efeitos do trânsito em julgado da decisão)
Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:
Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.
O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.
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Artigo 958.º — (Levantamento da interdição ou inabilitação)
O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 948.º e seguintes, assistindo também à reunião do conselho de família o tutor ou curador; havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o requerente da interdição ou inabilitação e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, os herdeiros presuntivos e o cônjuge do interdito ou inabilitado.
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