Decreto-Lei n.º 47690 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
39 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…
Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao referido código entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo sòmente aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º
O arresto facultado pelo número anterior não está sujeito ao disposto nos artigos 382.º, 387.º e 403.º a 406.º; porém, se os bens que se pretende arrestar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir o arresto aos seus justos limites.
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Artigo 433.º — (Prestação espontânea de caução)
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Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição, e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.
Artigo 434.º — (Caução a favor de incapazes)
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:
A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;
As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.
Artigo 435.º — (Caução como incidente)
O disposto nos artigos 428.º a 433.º é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
Artigo 436.º — (Caução para obstar à dissolução da sociedade)
O disposto no artigo anterior é aplicável à caução oferecida pela sociedade anónima ou por quotas, como garantia de pagamento aos seus credores, para obstar à dissolução requerida por eles.
A acção de dissolução finda, logo que a sociedade preste a caução que for julgada idónea.
SECÇÃO II — Reforço e substituição da caução e de outras garantias especiais
Artigo 437.º — (Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor)
O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição.
O devedor é citado para contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e indicar os bens que oferece.
Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia incumba a terceiro, é citado este, e não o devedor, para os efeitos referidos no número antecedente.
Artigo 438.º — (Processo no caso de contestação do pedido)
Se o réu contestar o pedido, feito o exame, vistoria ou avaliação dos bens ou outra diligência necessária, decidir-se-á se a garantia deve ser reforçada ou substituída, podendo ordenar-se o simples reforço quando, pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento.
Decidido que há lugar a reforço ou a substituição, o réu é notificado para impugnar o valor indicado pelo autor e oferecer os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia; o autor pode responder, e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.
Não é admitida a impugnação do valor quando o réu não ofereça logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia.
Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia sujeita a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da nova garantia.
Artigo 439.º — (Impugnação limitada ao valor)
Se impugnar apenas o valor, o réu deve indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação; o autor pode responder, e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.
Os termos do processo são os mesmos, quando o réu não contestar o pedido nem impugnar o valor, mas oferecer bens para o reforço ou substituição.
Artigo 440.º — (Termos a seguir na falta de oposição)
Se o réu não deduzir nenhuma oposição nem oferecer bens, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, tem-se a garantia por não substituída ou por não reforçada.
A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.
Artigo 441.º — (Reforço e substituição da fiança)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.
Artigo 442.º — (Reforço e substituição da caução)
O disposto nos artigos 429.º e seguintes é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.
Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.
Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 434.º
Artigo 443.º — (Reforço ou substituição da caução prestada como incidente)
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.
CAPÍTULO VI — Depósitos
Artigo 444.º — (Depósito como acto preparatório de acção)
O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
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CAPÍTULO VII — Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I — Custas
Artigo 446.º — (Regra geral em matéria de custas)
A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artigo 447.º — (Regras especiais)
Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se torne inútil por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às custas desse processo.
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Artigo 453.º — (Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações)
As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 446.º e 447.º
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Artigo 455.º — (Garantia de pagamento das custas)
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
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Artigo 458.º — (Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades)
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
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SECÇÃO II — Processo de declaração
Artigo 462.º — (Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo)
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.
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Artigo 474.º — (Indeferimento liminar)
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Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
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Artigo 481.º — (Efeitos da citação)
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
Faz cessar a boa fé do possuidor;
Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.º;
Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.
Artigo 482.º — (Regime no caso de anulação da citação)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.
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Artigo 485.º — (Excepções)
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
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Quando o réu ou algum dos réus for uma pessoa colectiva, ou for um incapaz e a causa estiver no âmbito da incapacidade;
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Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
SECÇÃO III — Contestação
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 486.º — (Prazo para a contestação)
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Pode também ser concedido prazo mais longo para a contestação das acções de simples apreciação negativa, quando o réu justifique a necessidade da prorrogação.
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Artigo 490.º — (Ónus de impugnação especificada)
O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.
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Artigo 491.º — (Confissão ou negação da firma)
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Se confessar a firma, expressa ou tàcitamente, mas negar a obrigação, é condenado provisòriamente no despacho saneador, caso a acção deva prosseguir; mas a execução fica suspensa até à condenação definitiva, desde que o réu preste caução.
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Artigo 494.º — (Excepções dilatórias)
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A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
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SECÇÃO IV — Réplica e tréplica
Artigo 502.º — (Função e prazo da réplica)
À contestação pode o autor responder na réplica; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.
Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
A réplica será apresentada dentro de oito dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de vinte dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.
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Artigo 504.º — (Resposta à tréplica)
Tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor ou tratando-se de acção de simples apreciação negativa, o autor pode responder, dentro de oito dias, à tréplica do réu, na parte relativa à matéria da reconvenção ou dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
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Artigo 509.º — (Ordem dos actos na audiência)
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Se não conseguir a conciliação, dá a palavra ao advogado do autor e, em seguida, ao do réu, quando se trate de discutir o pedido, ou primeiro ao advogado do réu e depois ao do autor, quando se trate de discutir excepções ou a acção seja de simples apreciação negativa; o juiz dirigirá a discussão de modo que as questões sejam tratadas pela ordem por que devem ser resolvidas, podendo cada um dos advogados usar da palavra duas vezes.
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CAPÍTULO III — Da instrução do processo
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 513.º — (Factos sobre que pode recair a prova)
Sem prejuízo do disposto no artigo 520.º, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.
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Artigo 515.º — (Provas atendíveis)
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
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Artigo 517.º — (Princípio da audiência contraditória)
Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão, como da sua força probatória.
Artigo 518.º — (Apresentação de coisas móveis ou imóveis)
Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.
Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.
A prova por apresentação das coisas não afecta a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.
Artigo 519.º — (Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar violação do sigilo profissional ou causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou grave prejuízo de natureza patrimonial a alguma dessas pessoas.
Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.
Artigo 520.º — (Produção antecipada de prova)
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.
Artigo 521.º — (Forma da antecipação da prova)
O requerente da prova antecipada justificará sumàriamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair, e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.
Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 517.º; se esta não puder ser notificada ou residir fora do continente ou da ilha onde a diligência deva ser efectuada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.
Artigo 522.º — (Valor extraprocessual das provas)
Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.
SECÇÃO II — Prova por documentos
Artigo 523.º — (Momento da apresentação)
Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Artigo 524.º — (Apresentação em momento posterior)
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Artigo 525.º — (Junção de pareceres)
Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.
Artigo 526.º — (Notificação à parte contrária)
Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.
Artigo 527.º — (Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos)
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe, sob pena de o documento não ser atendido, facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário.
Se o documento for apresentado antes da elaboração do questionário, far-se-á a exibição antes de este ser elaborado, notificando-se a parte contrária para assistir e entendendo-se que ela tomou conhecimento do conteúdo do documento na data da exibição, mesmo que não assista a ela.
Sendo o documento apresentado depois da elaboração do questionário, ou não admitindo a causa questionário, a exibição apenas se fará durante a audiência de julgamento.
No caso previsto no n.º 2, a exibição repetir-se-á durante a audiência de julgamento, excepto se a exactidão do documento tiver sido impugnada.
Artigo 528.º — (Documentos em poder da parte contrária)
Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
Se os factos que a parte quer provar estiverem compreendidos no questionário, ou nele puderem vir a ser incluídos, será ordenada a notificação.
Artigo 529.º — (Não apresentação do documento)
Se o notificado não apresentar o documento, o tribunal apreciará livremente a sua conduta, para efeitos probatórios.
Artigo 530.º — (Escusa do notificado)
Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
O notificado que haja possuído o documento não fica inibido de provar que, sem intuito doloso, ele desapareceu ou foi destruído.
Artigo 531.º — (Documentos em poder de terceiro)
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º
Artigo 532.º — (Sanções aplicáveis ao notificado)
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento o condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.
Artigo 533.º — (Recusa de entrega justificada)
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 519.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.
Artigo 534.º — (Ressalva da escrituração comercial)
O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela.
Artigo 535.º — (Requisição de documentos)
O tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
Artigo 536.º — (Dever dos organismos oficiais)
Os organismos oficiais devem satisfazer a requisição, a menos que ela respeite a matéria confidencial ou reservada ou a processo em segredo de justiça.
Artigo 537.º — (Sanções aplicáveis às partes e a terceiros)
As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.
Artigo 538.º — (Despesas provocadas pela requisição)
As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
Artigo 539.º — (Notificação às partes)
A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes.
Artigo 540.º — (Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)
Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados, desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja reconhecida em Portugal no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.
Artigo 541.º — (Cópia de documentos de leitura difícil)
Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.
Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.
Artigo 542.º — (Junção de documentos e pareceres)
Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.
Artigo 543.º — (Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados)
Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.
Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 523.º
Artigo 544.º — (Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos)
A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição da falsidade.
Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular, ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame ou por outro meio de prova.
Artigo 545.º — (Confronto de certidões e cópias)
O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito dentro do prazo estabelecido para a arguição da falsidade.
Artigo 546.º — (Verificação especial de autenticidade)
O exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo director do Arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.
Artigo 547.º — (Incorporação dos documentos no processo)
Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso. ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.
Artigo 548.º — (Restituição dos documentos)
Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa.
Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento.
Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue.
Artigo 549.º — (Restituição independente de requerimento)
São restituídos, independentemente de requerimento das partes, os documentos apresentados nos processos a que se refere a alínea a) do artigo 168.º
Artigo 550.º — (Restituição antecipada)
Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.
Artigo 551.º — (Garantia de cumprimento das leis fiscais)
Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados, ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto este se não mostre pago ou garantido nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências a que haja lugar.
SECÇÃO III — Prova por confissão das partes
Artigo 552.º — (Requerimento do depoimento de parte)
Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.
Artigo 553.º — (De quem pode ser exigido)
O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
Pode requerer-se o depoimento de menores com mais de dezoito anos e de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.
Artigo 554.º — (Factos sobre que pode recair)
O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Artigo 555.º — (Depoimento do assistente)
O depoimento do assistente, prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Artigo 556.º — (Momento e lugar do depoimento)
O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente residir noutra circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
Artigo 557.º — (Impossibilidade de comparência no tribunal)
Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.
Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.
Artigo 558.º — (Ordem dos depoimentos)
Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.
Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.
Artigo 559.º — (Prestação do juramento)
Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.
Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro perante Deus que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade»; se o depoente declarar que prefere o compromisso de honra, a fórmula do juramento é esta: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade».
A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.
Artigo 560.º — (Interrogatório)
Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.
Artigo 561.º — (Respostas do depoente)
O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.
A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.
Artigo 562.º — (Intervenção dos advogados)
Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendam conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.
Se o advogado do depoente entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será julgada logo definitivamente.
Artigo 563.º — (Registo do depoimento)
O depoimento é escrito, quando não seja prestado perante o tribunal colectivo.
A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.
Artigo 564.º — (Gravação do depoimento)
Independentemente da redução a escrito, qualquer dos advogados pode requerer a gravação, em fita magnética ou por processo semelhante, do depoimento que não seja prestado perante o colectivo, desde que o requerente ou o tribunal disponham dos meios técnicos necessários para a gravação.
A fita gravada ou documento análogo é mandado juntar ao processo.
Artigo 565.º — (Inutilização de certos depoimentos)
Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, os depoimentos escritos ou gravados serão inutilizados, logo que passe em julgado a decisão final.
Artigo 566.º — (Declaração de nulidade ou anulação da confissão)
A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.
Artigo 567.º — (Irretractabilidade da confissão)
A confissão é irretractável.
Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
SECÇÃO IV — Prova pericial
SUBSECÇÃO I — Formas da prova pericial
Artigo 568.º — (Noção)
A prova pericial faz-se mediante arbitramento, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.
Os exames e vistorias têm por fim a averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular: se a averiguação recai sobre coisas móveis ou pessoas, diz-se exame; se recai sobre imóveis, tem o nome de vistoria.
A avaliação tem por fim a determinação do valor dos bens ou direitos.
Artigo 569.º — (Fixação definitiva do valor)
Quando a avaliação dependa ùnicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que resultar da aplicação desses meios.
Nos outros casos a fixação definitiva do valor pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial; o tribunal fundamentará a sua conclusão, sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados.
SUBSECÇÃO II — Exames e vistorias
Artigo 570.º — (Quando podem ser requeridos)
O arbitramento por meio de exame ou vistoria e a exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial podem ser requeridos nos cinco dias seguintes à notificação a que se refere o artigo 512.º
Porém, se posteriormente forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, o exame para convencer da sua veracidade pode ser requerido nos cinco dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou os documentos.
Artigo 571.º — (Desistência da diligência)
A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.
Artigo 572.º — (Formulação de quesitos)
Com o requerimento do exame ou vistoria, a parte apresentará, sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de responder.
Se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória, o juiz mandará notificar a parte contrária para apresentar os seus quesitos.
Se o exame ou vistoria for ordenado oficiosamente, os quesitos do juiz serão formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes serão notificadas para apresentar os seus.
O juiz pode formular os quesitos complementares que julgue convenientes, até ao acto da inspecção.
Artigo 573.º — (Factos sobre que podem recair os quesitos)
Cada parte pode formular quesitos não só sobre os factos que articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária.
Artigo 574.º — (Quesitos secretos)
Quando a parte tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se mantenham secretos até ao dia da inspecção.
Se considerar fundado o receio, depois de examinar os quesitos, o juiz fá-los-á lacrar novamente e, quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência.
Artigo 575.º — (Admissão dos quesitos)
No despacho que marque dia e hora para a nomeação de peritos ou, sendo os quesitos secretos, na ocasião em que os peritos prestem juramento, o juiz declarará não escritos os quesitos que não versem sobre factos susceptíveis de prova, nos termos do artigo 513.º
Artigo 576.º — (Número dos peritos)
No primeiro arbitramento não intervêm mais de três peritos.
Se o arbitramento for ordenado oficiosamente e a questão de facto for de grande simplicidade, a diligência será feita por um só perito nomeado pelo tribunal.
Artigo 577.º — (Nomeação, havendo acordo)
Se, até ao dia marcado para a nomeação de peritos, as partes apresentarem requerimento escrito, assinado por ambas, com a menção de um ou três peritos nomeados por acordo, o requerimento será junto ao processo, considerando-se feita a nomeação.
Artigo 578.º — (Nomeação, na falta de acordo)
Não havendo acordo prévio, podem ainda as partes, no acto da nomeação, escolher por acordo um ou três peritos; na falta de acordo, cada parte escolhe um e o juiz nomeia o terceiro.
O juiz nomeará em primeiro lugar o seu perito, devendo a nomeação recair, sempre que seja possível, num funcionário especializado; as partes não podem escolher funcionários de categoria superior à do nomeado pelo tribunal.
Se houver mais de um autor ou mais de um réu, a nomeação será feita pelos que comparecerem, prevalecendo o voto da maioria no caso de divergência; deixando de comparecer todos os autores ou todos os réus, ou não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
Se ambas as partes faltarem, entende-se que desistiram da diligência.
Artigo 579.º — (Nomeação de peritos para diligência feita por carta)
Se o exame ou vistoria tiver de ser feito por meio de carta, a nomeação de peritos realiza-se perante o tribunal ao qual a diligência é requisitada, salvo se as partes, até à entrega ou expedição da carta, fizerem a nomeação por meio de requerimento, nos termos do artigo 577.º; neste caso, o requerimento acompanhará a carta.
Artigo 580.º — (Impedimentos)
Não podem servir como peritos:
O Presidente da República;
Os membros do Governo;
Os membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções, salvo se a Assembleia ou a Câmara conceder autorização;
Os arcebispos e bispos;
Os militares em efectivo serviço e os funcionários públicos que tenham de prestar serviço em secretarias ou repartições, salvo se obtiverem licença do seu superior hierárquico;
Os funcionários, quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado;
Os funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, que estejam prestando serviço em qualquer divisão hidráulica, pelo que respeita às questões de águas e obras correlativas, que se ventilem na área da sua divisão;
Os que não possuam os conhecimentos técnicos especiais exigidos pelo arbitramento;
Os que seriam incapazes de depor como testemunhas.
Nos casos das alíneas c) e e) do número anterior, a nomeação fica sem efeito, se até ao dia da diligência não for apresentada a autorização ou a licença; mas a licença não será necessária quando o funcionário intervier por virtude de disposição legal, e não deve ser negada quando ele tenha sido nomeado em atenção à sua especial competência técnica.
Os impedimentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 cessam no caso de o funcionário ser nomeado perito pelo Estado ou pelo tribunal.
Artigo 581.º — (Arguição dos impedimentos)
Os impedimentos podem ser opostos pela parte contrária ou pelos peritos, e podem também ser suscitados oficiosamente, até ao dia da diligência.
A infracção do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, conjugado com o prescrito no n.º 3 do mesmo artigo, determina a anulabilidade da diligência, a qual pode ser arguida pela parte contrária e deve ser declarada oficiosamente, até à sentença final em 1.ª instância; além disso, o funcionário nomeado deve recusar-se a intervir, enquanto a isso não for obrigado por ordem expressa do juiz, sob pena de incorrer em falta disciplinar.
Artigo 582.º — (Escusas)
Podem escusar-se de servir como peritos:
Os conselheiros de Estado, os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectivo serviço;
Os eclesiásticos que tenham cura de almas;
Os que tiverem mais de setenta anos de idade.
Artigo 583.º — (Invocação da escusa)
A escusa tem de ser pedida pelo nomeado no prazo de vinte e quatro horas, a contar do conhecimento oficial da nomeação, e não pode deixar de ser concedida, desde que se verifique o fundamento invocado.
Se invocar a escusa da idade, o requerente juntará certidão do registo de nascimento ou exibirá o bilhete de identidade; se não puder logo juntar ou exibir o documento, pode fazê-lo dentro de três dias.
Nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior, o requerente não é obrigado a produzir a prova do fundamento alegado; o juiz, se tiver dúvidas, ouvirá as partes ou solicitará as informações necessárias.
Artigo 584.º — (Recusa)
Os peritos podem ser recusados com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juízes, e ainda com os fundamentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º, na parte em que estes não constituem causa de impedimento, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 580.º
Artigo 585.º — (Oposição da recusa)
A recusa pode ser oposta por qualquer das partes, tratando-se de perito nomeado pelo tribunal, e pode ser oposta pela parte contrária, quando se trate de perito escolhido por uma delas.
A oposição pode ter lugar até três dias após a nomeação.
Se for deduzida no acto da nomeação, a recusa é logo decidida, prosseguindo-se na louvação, salvo se o recusante houver de produzir prova que não possa apresentar imediatamente; a decisão da recusa, adiada para produção de prova, será proferida no dia que for designado, dentro dos oito subsequentes, nesse acto se ultimando a louvação sem dependência de nova notificação.
Artigo 586.º — (Dilação da diligência)
Salvo o caso de extrema urgência, entre a nomeação dos peritos e o começo da diligência mediará um intervalo não inferior a três dias.
...
SUBSECÇÃO III — Avaliação
Artigo 603.º — (Bases legais)
Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:
Os prédios são estimados, tomando-se por base o rendimento colectável inscrito na matriz ou, na falta de inscrição, o rendimento ou o produto médio nos últimos três anos; quando o rendimento seja em géneros, atende-se ao preço médio durante o mesmo prazo; deduzidas as despesas de amanho e conservação, quando não haja rendimento colectável, e multiplicado o resultado por vinte, obter-se-á o valor normal, que pode ser corrigido para mais ou para menos consoante o tempo por que o prédio puder continuar a dar o mesmo produto ou renda, o uso a que for aplicável ou outras circunstâncias capazes de influírem no valor venal;
...
O valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devam ser satisfeitas durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais; o valor da prestação anual, pagável em géneros, é determinado pelo preço médio dos géneros nos últimos três anos; a tarifa camarária, se a houver e estiver actualizada, indicará o preço médio;
...
...
...
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...
...
Artigo 604.º — (Quem a faz)
...
No caso de domínio directo com laudémio, ainda não integrado no foro, os louvados só determinarão o valor anual da prestação em géneros, sendo necessário, e o valor do prédio, competindo o resto à secretaria; no caso da alínea d) do artigo anterior, só determinarão, sendo necessário, a importância anual da prestação em géneros.
...
...
Artigo 611.º — (Valor do segundo arbitramento)
O segundo arbitramento não invalida o primeiro, sendo um e outro livremente apreciados pelo tribunal.
SECÇÃO V — Inspecção judicial
Artigo 612.º — (Fim da inspecção)
...
...
...
Artigo 615.º — (Auto de inspecção)
Quando a diligência não seja feita pelo tribunal colectivo, será lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.
SECÇÃO VI — Prova testemunhal
SUBSECÇÃO I — Inabilidades para depor
Artigo 616.º — (Quem pode depor como testemunha)
Podem depor como testemunhas todas as pessoas de um e outro sexo, que não sejam inábeis por incapacidade natural ou por motivo de ordem moral.
Artigo 617.º — (Incapacidades naturais)
São inábeis por incapacidade natural:
Os interditos por anomalia psíquica;
Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa dos sentidos de que carecem;
Os menores de sete anos.
Artigo 618.º — (Inabilidades legais)
São inábeis por motivo de ordem moral:
Os que podem depor como partes;
Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;
O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
O marido nas causas da mulher, e vice-versa;
Os que, por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este.
As inabilidades constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior não são aplicáveis às causas em que se trate de verificar o nascimento ou o óbito dos filhos.
SUBSECÇÃO II — Produção da prova testemunhal
Artigo 619.º — (Rol de testemunhas; alterações)
As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.
O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo o prazo da apresentação, salvo o disposto no artigo 629.º; a parte pode, porém, desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido.
Artigo 620.º — (Designação do juiz como testemunha)
O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declarar-se-á impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.
Quando tiver sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.
Artigo 621.º — (Lugar e momento da inquirição)
As testemunhas depõem na audiência final, excepto nos casos seguintes:
Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º;
Inquirição por carta;
Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624.º;
Impossibilidade de comparência no tribunal.
Artigo 622.º — (Inquirição no local da questão)
As testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.
Artigo 623.º — (Inquirição por carta)
Quando as testemunhas residam fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.
Não se requerendo a expedição da carta, ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.
O juiz recusará também a carta, se tiver motivos para reputar conveniente que a respectiva testemunha venha depor perante o tribunal colectivo; neste caso, pode a parte requerer que a testemunha seja notificada por carta para comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das despesas que ela haja de fazer com a deslocação.
Artigo 624.º — (Pessoas que podem ser inquiridas na residência ou na sede dos serviços)
Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:
O Presidente da República;
Os conselheiros de Estado, os presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e os membros do Governo;
Os arcebispos e bispos;
Os agentes diplomáticos de potências estrangeiras que concedam idênticas regalias aos representantes de Portugal;
O procurador-geral da República, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e o presidente da Ordem dos Advogados.
Artigo 625.º — (Inquirição do Chefe do Estado)
Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento; o juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.
Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento, a que assiste o procurador-geral da República, com um secretário, que designará.
O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz, quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.
O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não quiser redigir, e escrito pelo secretário que o procurador-geral da República houver designado; só depois de prestado o depoimento, se marca dia para a audiência final.
Artigo 626.º — (Inquirição de outras entidades)
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