Decreto-Lei n.º 47690 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
39 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…
Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao referido código entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo sòmente aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º
Artigo 1399.º — (Remoção do cabeça-de-casal)
Requerida a remoção do cabeça-de-casal, este será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos termos da lei civil.
Se a remoção tiver por causa a falta da prática de um acto para que tenha sido notificado, o cabeça-de-casal incorre na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto, para que promova o respectivo procedimento criminal.
Ocorrendo a remoção depois das licitações, os licitantes podem requerer que lhes sejam entregues os bens em que licitaram; quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição de cabeça-de-casal.
Artigo 1400.º — (Escusa ou exoneração dos cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente)
No requerimento em que se peça a escusa ou a exoneração de algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, deve o interessado alegar os fundamentos do pedido, oferecendo logo as provas.
A decisão será proferida depois de ouvidos os outros interessados, se for necessário, e de serem colhidas as informações convenientes.
Artigo 1401.º — (Escusa do cargo de cabeça-de-casal)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao processo de escusa do cabeça-de-casal.
Artigo 1402.º — (Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente)
Requerida a remoção da pessoa investida em algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, com a especificação dos fundamentos do pedido, o arguido será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Artigo 1403.º — (Audiência obrigatória)
O conselho de família e o inabilitado serão sempre ouvidos sobre a remoção, a qual pode ser pedida pelo inabilitado.
SECÇÃO IX — Partilha de bens em alguns casos especiais
Artigo 1404.º — (Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento)
Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
Artigo 1405.º — (Cabeça-de-casal)
No inventário a que se refere o artigo anterior, as funções de cabeça-de-casal incumbem ao marido.
Artigo 1406.º — (Processamento do inventário)
O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.
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Artigo 1408.º — (Processo para a separação de bens em casos especiais)
Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1405.º e 1406.º, com as seguintes modificações:
O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.
Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro pelos credores, e o terceiro pelo juiz.
Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
CAPÍTULO XVII — Dos processos de jurisdição voluntária
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1409.º — (Regras de processo)
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O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
As sentenças serão proferidas no prazo de dez dias.
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SECÇÃO II — Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
SUBSECÇÃO I — Providências relativas aos filhos
Artigo 1412.º — (Regulação do poder paternal)
A homologação do acordo dos pais sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o artigo 1902.º do Código Civil, será pedida por qualquer deles nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa.
Se não for pedida a homologação, ou se o acordo não for homologado, extrair-se-á certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo, que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, e remeter-se-á ao tribunal de menores competente.
SUBSECÇÃO II — Providências relativas aos cônjuges
Artigo 1413.º — (Arrolamento de bens)
Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus bens próprios, que estejam sob a administração do outro.
Artigo 1414.º — (Privação do direito ao nome do marido)
Na petição para que a mulher viúva ou separada judicialmente de pessoas e bens seja privada do direito ao nome do marido, por se mostrar indigna dele, o requerente deve alegar os factos justificativos da indignidade.
A mulher é citada para contestar, sob a cominação de a proibição ser logo decretada.
Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.
Artigo 1415.º — (Recebimento coercivo da mulher)
Deduzido pela mulher o pedido de que o marido seja compelido a recebê-la na sua residência, este será citado para contestar, sob pena de a diligência ser logo ordenada.
Se o marido contestar, o juiz decidirá, depois de proceder às diligências necessárias; mas, ainda que não haja contestação, o pedido será indeferido, quando se verifique estar pendente acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Quando for ordenada a diligência, o funcionário judicial realizá-la-á na residência do marido, no dia e hora designados.
Artigo 1416.º — (Contribuição do marido para as despesas domésticas)
A mulher que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do marido, necessária para as despesas domésticas, indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretende receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.
Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios, e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente à mulher a respectiva importância periódica.
Artigo 1417.º — (Conversão da separação em divórcio)
O requerimento de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação, sendo o outro cônjuge citado para contestar o pedido.
Na falta de contestação, ou sendo esta julgada improcedente, a separação é convertida em divórcio, desde que tenham decorrido três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou.
Se o fundamento do pedido for o adultério, a acção seguirá os termos do processo comum.
Artigo 1418.º — (Reconciliação dos cônjuges separados)
A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.
Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação.
SECÇÃO III — Separação por mútuo consentimento
Artigo 1419.º — (Requerimento)
O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
Certidões de idade;
Relação especificada de todos os bens;
Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver.
Artigo 1420.º — (Convocação da conferência)
Não havendo fundamento para indeferimento liminar, designar-se-á dia para uma conferência dos cônjuges; intervirão também na conferência os filhos que tenham mais de dezoito anos e os pais dos cônjuges desavindos, salvo se o juiz o considerar dispensável ou se houver justo impedimento.
A comparência pessoal dos cônjuges é essencial.
Artigo 1421.º — (Conferência)
Se ambos os cônjuges comparecerem à conferência, o juiz exortá-los-á a desistirem do seu propósito, chamando-lhes a atenção para os efeitos nocivos da separação no que respeita ao futuro dos filhos.
Se conseguir, com a colaboração dos pais e filhos dos cônjuges, que estes ou algum deles desista do seu propósito, fará consignar no auto a desistência, que homologará.
No caso contrário, será exarado no auto o acordo dos cônjuges quanto à separação, bem como a confirmação dos acordos a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 1419.º; o acordo será homologado, autorizando-se a separação provisória por um ano.
A autorização suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios do requerente.
Artigo 1422.º — (Suspensão ou adiamento da conferência)
A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a trinta dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.
Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.
Artigo 1423.º — (Nova conferência. Separação definitiva)
Decorrido o ano a que se refere o n.º 3 do artigo 1421.º, é designado dia para nova conferência dos cônjuges, à qual podem assistir seus pais e os filhos que tiverem mais de dezoito anos; a todos é notificado o despacho que designe dia para a conferência.
Se ambos os cônjuges comparecerem, o juiz procurará mais uma vez reconciliá-los: se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, a separação provisória será declarada sem efeito; persistindo ambos eles no propósito de se separar, é decretada a separação definitiva.
No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:
Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;
Se não houver justificação, a separação fica sem efeito.
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Artigo 1424.º — (Efeitos da sentença que decrete a separação definitiva)
Os efeitos da sentença que decrete a separação definitiva retrotraem-se, quanto aos bens e quanto às pessoas, à data em que foi autorizada a separação provisória, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil.
SECÇÃO IV — Processos de suprimento
Artigo 1425.º — (Suprimento de consentimento no caso de recusa)
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O disposto neste artigo é aplicável ao caso de o senhorio pretender, nos termos do artigo 1072.º do Código Civil, autorização judicial para fazer obras não consentidas pelo arrendatário.
Artigo 1426.º — (Suprimento de consentimento noutros casos)
Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado ou menor com mais de dezoito anos, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 236.º ou 239.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.
Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
Artigo 1427.º — (Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários)
Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º
Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar.
Artigo 1428.º — (Nomeação de administrador na propriedade horizontal)
O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
Artigo 1429.º — (Determinação judicial da prestação ou do preço)
Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.
A parte contrária é citada para responder em cinco dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.
Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias.
Artigo 1430.º — (Determinação judicial em outros casos)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.
SECÇÃO V — Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1431.º — (Petição da autorização judicial)
Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.
Artigo 1432.º — (Pessoas citadas)
São citadas para contestar o pedido:
O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se for outra a causa da falta do consentimento;
O dotador;
Os herdeiros presumidos da mulher;
O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.
Artigo 1433.º — (Termos posteriores)
Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1425.º
Artigo 1434.º — (Destino do produto da alienação por necessidade urgente)
A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determinará o destino e as condições de utilização do respectivo produto.
Artigo 1435.º — (Destino do produto da alienação por utilidade manifesta)
Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.
No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.
Artigo 1436.º — (Conversão do produto em casos especiais)
Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer outro motivo, o produto deles será também convertido nos termos do artigo anterior.
Artigo 1437.º — (Aplicação da parte sobrante)
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, serão entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.
Artigo 1438.º — (Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso)
A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.
O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.
Será citado para contestar, em cinco dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas as provas e informações necessárias.
Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas.
SECÇÃO VI — Autorização ou confirmação de certos actos
Artigo 1439.º — (Autorização judicial)
Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.
Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.
Artigo 1440.º — (Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes)
No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador, justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.
Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.
Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 1441.º — (Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz)
O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.
No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.
SECÇÃO VII — Conselho de família
Artigo 1442.º — (Constituição do conselho)
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo prèviamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.
Artigo 1443.º — (Designação do dia para a reunião)
O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.
Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.
Artigo 1444.º — (Assistência de pessoas estranhas ao conselho)
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir.
Artigo 1445.º — (Deliberação)
As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
A deliberação é inserta na acta.
SECÇÃO VIII — Verificação da gravidez
Artigo 1446.º — (Requerimento)
Quando, para qualquer efeito, a mulher pretenda que se verifique se está ou não grávida, requererá ao tribunal da comarca da sua residência que se proceda ao respectivo exame.
Artigo 1447.º — (Exame)
É aplicável ao exame, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 572.º e seguintes; se, porém, houver lugar à nomeação de peritos, a requerente nomeará um no requerimento inicial, sendo outro nomeado pelo Ministério Público, e o terceiro pelo juiz.
Artigo 1448.º — (Termos posteriores)
Do resultado do exame é notificada a requerente, que dentro de cinco dias pode dizer o que se lhe oferecer; dar-se-á depois vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.
Em seguida é proferida sentença homologatória das respostas dos peritos ou da maioria deles, declarando-se, em harmonia com elas, verificada ou não a gravidez.
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SECÇÃO IX — Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1450.º — (Providências conservatórias)
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Requerida esta providência ou outras que se considerem indispensáveis, o juiz exigirá as provas e colherá as informações necessárias.
Artigo 1451.º — (Curadoria provisória dos bens do ausente)
Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.
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Artigo 1453.º — (Montante e idoneidade da caução)
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente.
Artigo 1454.º — (Substituição do curador provisório)
À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1402.º
Artigo 1455.º — (Cessação da curadoria)
Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112.º
Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará.
SECÇÃO X — Fixação judicial de prazo
Artigo 1456.º — (Requerimento)
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.
Artigo 1457.º — (Termos posteriores)
A parte contrária é citada para responder.
Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.
SECÇÃO XI — Notificação para preferência
Artigo 1458.º — (Termos a seguir)
Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir; autuado o requerimento, ordenar-se-á a notificação pessoal do requerido, por meio de mandado.
Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos vinte dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos cinco dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo nas vinte e quatro horas seguintes, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.
O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.
Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.
Nenhuma oposição é admitida à notificação, só pelos meios ordinários sendo lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato a que este der lugar.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de o direito de preferência pertencer simultâneamente a vários titulares e dever ser exercido por todos em conjunto; todos os interessados, nesse caso, serão notificados.
Artigo 1459.º — (Preferência limitada)
Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta.
Feita a declaração, o preferente proporá, dentro de dez dias, acção de arbitramento contra o requerente da notificação para determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa, sob pena de perder o seu direito.
A acção pode ser contestada com o fundamento de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo apreciável.
Procedendo a contestação, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a contestação improceder, observar-se-á, no próprio processo de arbitramento, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se os vinte dias para celebração do contrato a partir do trânsito da sentença.
Artigo 1460.º — (Preferência atribuída simultâneamente a várias pessoas, mas para ser exercida só por uma delas)
Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultâneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada licitante.
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Artigo 1466.º — (Regime das custas)
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As custas da acção a que se refere o n.º 2 do artigo 1459.º são pagas pelo requerente da notificação, excepto se a sua contestação for julgada procedente.
SECÇÃO XII — Herança jacente
Artigo 1467.º — (Declaração de aceitação ou repúdio)
No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentará também o seu interesse.
O despacho que ordenar a notificação marcará o prazo para a declaração.
Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
Artigo 1468.º — (Notificação sucessiva dos herdeiros)
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.
Artigo 1469.º — (Acção sub-rogatória)
A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.
SECÇÃO XIII — Exercício da testamentaria
Artigo 1470.º — (Escusa do testamenteiro)
O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que serão citados para contestar.
O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.
Artigo 1471.º — (Regime das custas)
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.
Artigo 1472.º — (Remoção do testamenteiro)
O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que fundamentam o pedido e identificará todos os interessados.
Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.
Artigo 1473.º — (Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes)
Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja.
SECÇÃO XIV — Tutela da personalidade, do nome e da correspondência oficial
Artigo 1474.º — (Requerimento)
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida será dirigido contra o autor da ameaça ou ofensa.
O pedido de providências tendentes a impedir o uso prejudicial de nome idêntico ao do requerente será dirigido contra quem o usou ou pretende usar.
O pedido de restituição ou destruição de carta missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, será deduzido contra o detentor da carta.
Artigo 1475.º — (Termos posteriores)
O requerido é citado para contestar e, haja ou não contestação, decidir-se-á após a produção das provas necessárias.
SECÇÃO XV — Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1476.º — (Requerimento)
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.
Artigo 1477.º — (Termos posteriores)
O citado pode contestar no prazo de dez dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.
Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença,
A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem.
SECÇÃO XVI — Modificação da sentença ou acordo que fixe a indemnização sob a forma de renda
Artigo 1478.º — (Processo aplicável)
Não acordando as partes sobre os termos da modificação da sentença ou acordo, a que se refere o n.º 2 do artigo 567.º do Código Civil, qualquer delas pode requerer essa modificação, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 1121.º, com as necessárias adaptações.
Se a fixação da indemnização tiver sido feita em sentença, o pedido será deduzido por dependência do processo em que esta foi proferida.
SECÇÃO XVII — Exercício de direitos sociais
SUBSECÇÃO I — Inquéritos judiciais
Artigo 1479.º — (Processo para determinação do inquérito)
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SUBSECÇÃO II — Destituição de administrador
Artigo 1484.º — (Processo aplicável)
O sócio que, nos termos do artigo 986.º do Código Civil, pretenda a revogação judicial da cláusula do contrato que atribua a outro a administração da sociedade especificará os factos que justificam o pedido.
O administrador arguido é citado para contestar.
O juiz não decidirá sem ouvir, sendo isso possível, os sócios restantes.
Artigo 1485.º — (Exoneração do administrador na propriedade horizontal)
O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência.
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SECÇÃO XVIII — Providências relativas a navios ou sua carga
Artigo 1502.º — (Realização da vistoria)
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Artigo 1509.º — (Capacidade dos compromitentes)
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Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem celebrar compromissos nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial de quem deva concedê-la.
O mandatário necessita de procuração com poderes especiais.
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Artigo 1512.º — (Caducidade do compromisso)
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Os árbitros culpados de a decisão não ser proferida dentro do prazo estabelecido respondem pelos danos a que derem causa.
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Artigo 1527.º — (Substituição dos árbitros. Responsabilidade dos remissos)
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Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este será prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dado causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.
Art. 2.º - 1. As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, mas só são aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966.
Exceptua-se da restrição fixada no número anterior o disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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