Decreto-Lei n.º 47690 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-11
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 487

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

39 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…

Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil - Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao referido código entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo sòmente aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º

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3.

A interdição pode ser levantada, decretando-se inabilitação que a substitua, quando haja incapacidade que o justifique.

Artigo 959.º — (Aplicação à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou cegueira)

O disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, é aplicável à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou por cegueira.

SECÇÃO II — Inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes
Artigo 960.º — (Termos iniciais do processo)
1.

A petição inicial para a inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes deve obedecer ao disposto no artigo 944.º, com as modificações impostas pela natureza especial da incapacidade correspondente.

2.

Proposta a acção, seguir-se-ão os termos estabelecidos no artigo 945.º, no n.º 1 do artigo 947.º e no n.º 1 do artigo 948.º

3.

O arguido será notificado para assistir à reunião do conselho de família, podendo, por si ou por seu advogado, justificar os actos que lhe são atribuídos.

Artigo 961.º — (Termos posteriores à citação ou à reunião do conselho de família)
1.

Após a reunião do conselho de família, seguem-se os termos do processo ordinário, notificando-se o arguido para contestar o pedido, no prazo de dez dias.

2.

Se, porém, o parecer do conselho de família for favorável ao requerente, confirmando factos suficientes para caracterizar a incapacidade, o juiz decretará logo a inabilitação provisória e ordenará a notificação do arguido para contestar, sob a cominação de a inabilitação se converter imediatamente em definitiva.

Artigo 962.º — (Disposições subsidiàriamente aplicáveis)
1.

É aplicável a esta acção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 946.º e nos artigos 954.º e 956.º

2.

O prazo para a interposição de recurso da sentença que decrete a inabilitação provisória conta-se da notificação do despacho que a converte em definitiva.

Artigo 963.º — (Levantamento da inabilitação)
1.

Se for requerido o levantamento da inabilitação, autuado o requerimento por apenso ao processo, será notificado para contestar o requerente da inabilitação ou, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, o cônjuge e os herdeiros presuntivos do inabilitado; o conselho de família será convocado para dar parecer, com assistência do inabilitado, do seu curador e do requerente da inabilitação.

2.

Na falta de contestação e havendo parecer do conselho favorável ao requerente, o levantamento é logo decretado; de contrário, seguir-se-ão, sem mais articulados, os termos do processo ordinário.

CAPÍTULO II — Da cessação do arrendamento

SECÇÃO I — Meios de que pode servir-se o senhorio
Artigo 964.º — (Meios de cessação do arrendamento no fim do prazo)
1.

O senhorio que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o arrendatário ou, quando seja exigida acção judicial, fazê-lo citar com a antecedência mínima fixada na lei.

2.

Com o aviso ou o pedido de citação, o senhorio pode reclamar a colocação de escritos por parte do arrendatário, se o prédio for urbano e na terra se usarem; a colocação de escritos importa o dever de o arrendatário mostrar a casa, das catorze às dezassete horas, a quem pretenda tomá-la de arrendamento.

3.

O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa.

...

Artigo 968.º — (Despedimento por notificação avulsa)
1.

...

2.

Não querendo o notificado responder à pergunta, deve fazer saber por escrito ao senhorio, dentro de cinco dias, se aceita ou não o despedimento; a aceitação pode ser manifestada pela aposição de escritos, nos termos do n.º 2 do artigo 964.º

3.

...

...

Artigo 970.º — (Despejo fundado na caducidade do arrendamento)
1.

...

2.

Nos casos em que a caducidade do contrato deva ocorrer em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode ser proposta antes dessa data, mas o despejo só se efectuará depois dela.

3.

Nos outros casos, o aviso não pode ser feito, nem a acção pode ser proposta, antes da caducidade do contrato.

4.

Em todos os casos, o despejo só pode tornar-se efectivo depois de a restituição do prédio ser exígível nos termos da lei substantiva.

Artigo 971.º — (Processo para a cessação imediata do arrendamento)

A acção de despejo é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato.

...

Artigo 973.º — (Responsabilidade por custas, sendo as rendas pagas no decurso da acção)

O réu suportará as custas da acção e os honorários dos mandatários do autor, que o juiz fixar, bem como as despesas do levantamento do depósito, quando fizer caducar o direito à resolução do arrendamento pelo pagamento das rendas e da indemnização devida, nos casos em que o possa fazer.

Artigo 974.º — (Despejo provisório)
1.

Estando reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ordenar-se-á no despacho saneador o despejo provisório, quando se trate de arrendamento rural e haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória, ou quando a acção se funde na falta de pagamento de renda e o réu não tenha provado por documento algum dos seguintes factos:

a)

...

b)

...

c)

Ter depositado condicionalmente, no prazo da contestação, não se tratando de arrendamento rural, o montante da renda em dívida e da indemnização fixada por lei.

2.

Havendo litígio sobre o quantitativo da renda, é suficiente, para o efeito das alíneas a) e c) do número anterior, o pagamento ou o depósito correspondente à quantia constante do título ou da que por documento se mostre exigível do arrendatário, acrescida da indemnização correlativa nos casos em que seja devida.

3.

...

Artigo 975.º — (Regime do depósito condicional)

Tendo sido depositado condicionalmente o montante das rendas em dívida, acrescido da indemnização fixada na lei, se a falta de pagamento das rendas for dada como provada, subsistirá o arrendamento, podendo o senhorio levantar a totalidade do depósito, à custa do réu; no caso contrário, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.

Artigo 976.º — (Falta de renda que deva ser paga adiantadamente)

O despejo fundado na falta de pagamento de renda que devesse ser paga adiantadamente não se efectuará antes de findar o período em relação ao qual a renda já esteja paga, sem prejuízo da indemnização correspondente à falta de cumprimento do contrato.

Artigo 977.º — (Despejo de prédios ocupados pelo Estado ou outras pessoas colectivas)

Na decisão que decrete o despejo de prédio tomado de arrendamento pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas, por organismos corporativos ou de coordenação económica, ou por pessoas colectivas que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, fixar-se-á um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.

...

Artigo 979.º — (Vencimento de rendas na pendência da acção)
1.

...

2.

...

3.

Quando, porém, se não trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida, contanto que deposite ainda na tesouraria judicial, no prazo de cinco dias, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final.

Artigo 980.º — (Regime de recursos)
1.

Nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação ou para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e em todas aquelas em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa.

2.

Tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que, nas acções abrangidas pelo disposto no número anterior, decrete a restituição do prédio ao senhorio.

...

SECÇÃO II — Meios de que pode servir-se o arrendatário
Artigo 982.º — (Denúncia do arrendamento)

O arrendatário que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o senhorio e, sendo caso disso, apor escritos com a antecedência legalmente exigida para a denúncia do contrato.

Artigo 983.º — (Meios da denúncia)
1.

O aviso ao senhorio pode ser feito extrajudicialmente ou por meio de notificação judicial avulsa, mas o aviso extrajudicial só produz efeito quando seja provado por documento, designadamente por aviso de recepção dos serviços dos correios ou por escrito emanado do senhorio.

2.

Tendo sido apostos escritos, o senhorio pode usar da faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 965.º

...

Artigo 986.º — (Casos em que a execução do mandado é sustada)
1.

...

2.

O executor sobrestará, porém, no despejo, quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir algum destes títulos:

a)

...

b)

Título de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.

3.

Das ocorrências a que se refere o número anterior será lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos; no mesmo acto será o detentor advertido do ónus prescrito no número seguinte.

4.

O detentor deve, nos cinco dias subsequentes, requerer que a suspensão do despejo seja confirmada, sob pena de o mandado ser imediatamente executado; o requerente apresentará os outros documentos que tiver, e o juiz, ouvido o senhorio, decidirá sumàriamente se a suspensão deve ser mantida ou o mandado executado.

...

SECÇÃO IV — Depósito de rendas
Artigo 991.º — (Casos em que é lícito o depósito)

O arrendatário tem a faculdade de depositar a renda nos oito dias imediatos à data do vencimento, quando lhe seja permitido livrar-se mediante depósito judicial, nos termos do artigo 841.º do Código Civil, ou quando esteja pendente acção de despejo.

...

Artigo 996.º — (Depósitos posteriores)
1.

Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário depositará as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos; estes depósitos são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

2.

Os documentos dos depósitos sucessivos devem ser juntos ao processo a que foi junto o documento do primeiro depósito; se o processo tiver subido em recurso, podem ser apresentados na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 997.º — (Levantamento do depósito pelo senhorio)
1.

O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que o não impugnou nem quer impugnar; se a declaração for falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

2.

O escrito será assinado pelo próprio senhorio ou por mandatário seu, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando se não apresente o respectivo bilhete de identidade.

3.

Quando seja impugnado, o depósito só pode ser levantado depois de julgada definitivamente a impugnação e de harmonia com a decisão.

CAPÍTULO III — Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios

Artigo 998.º — (Requerimento para a expurgação)

Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

Artigo 999.º — (Citação dos credores inscritos)

Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

Artigo 1000.º — (Cancelamento das hipotecas)

Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

...

Artigo 1002.º — (Expurgação nos outros casos)
1.

Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para em dez dias impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.

2.

...

3.

...

...

Artigo 1005.º — (Expurgação de hipotecas legais)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:

a)

Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja;

b)

A parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível é convertida em certificado de dívida inscrita, averbado com a declaração do encargo à pessoa a quem pertencer o capital.

...

CAPÍTULO IV — Da venda e adjudicação do penhor

Artigo 1008.º — (Petição para a acção de venda do penhor)
1.

Quando o credor, vencida a obrigação, requerer o pagamento pelo produto da venda da coisa empenhada, é citado o devedor para, dentro de vinte dias, pagar a dívida ou contestar o pedido.

2.

...

3.

...

Artigo 1009.º — (Termos a seguir, na falta de contestação)
1.

...

2.

...

3.

Quando a dívida não fique integralmente paga, o credor pode promover no mesmo processo a penhora de outros bens do devedor, seguindo-se os termos da execução para pagamento de quantia certa; se, porém, o devedor tiver sido citado editalmente ou for incapaz ou uma pessoa colectiva e o credor carecer de título executivo, só pelos meios comuns será possível exigir o que faltar.

...

Artigo 1011.º — (Processo para a adjudicação do penhor)
1.

Tendo-se estipulado que o credor fique com o objecto do penhor pelo valor que o tribunal fixar, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores; não havendo contestação, sendo esta julgada improcedente, ou questionando o devedor apenas o quantitativo da dívida, proceder-se-á à avaliação e, fixado o valor do objecto, será este adjudicado ao credor, depois de pago ou depositado o excesso do valor, se o houver.

2.

Se a dívida não ficar paga, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1009.º

Artigo 1012.º — (Resgate ou remição do penhor)
1.

...

2.

O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, e os descendentes ou ascendentes daquele que constituiu o penhor gozam do direito de remição, que será exercido nos termos dos artigos 912.º a 915.º

Artigo 1013.º — (Venda antecipada do penhor)
1.

Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, serão citados para contestar, no prazo de cinco dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.

2.

Se for ordenado o depósito do preço, ficará este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.

3.

Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade será logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.

CAPÍTULO V — Da prestação de contas

SECÇÃO I — Contas em geral
Artigo 1014.º — (Citação. Questões prévias)
1.

Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.

2.

Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões suscitadas serão imediatamente decididas.

3.

Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4.

Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser julgada por esta forma sumária, será a instância suspensa até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida.

5.

Decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele será notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

...

Artigo 1019.º — (Contas por dependência)

As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e dos outros administradores nomeados judicialmente são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação.

SECÇÃO II — Contas do tutor, do curador e do depositário judicial
Artigo 1020.º — (Prestação espontânea de contas do tutor ou curador)

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:

a)

São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;

b)

Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c)

...

d)

...

e)

Na audiência de julgamento, observar-se-ão os termos do processo sumário, mas apenas são admitidas as provas que o juiz considere necessárias;

f)

O inabilitado é ouvido oralmente sobre as contas na audiência de discussão e julgamento, quando a haja, ou antes da decisão, no caso da alínea b).

Artigo 1021.º — (Prestação forçada de contas)
1.

Se o tutor ou curador não prestar espontâneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de vinte dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

2.

Sendo as contas apresentadas em tempo, seguir-se-ão os termos indicados no artigo anterior; no caso contrário, as contas serão liquidadas pela secretaria à face do inventário ou da relação de bens, computando-se em cinco por cento do seu valor o rendimento dos bens imóveis, que não seja conhecido.

Artigo 1022.º — (Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz)
1.

As contas que devam ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público, e o protutor ou o subcurador, quando os haja.

2.

A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas, devendo o juiz, depois de certificar-se de que a impugnação foi deduzida em tempo e por pessoa legítima, ordenar a citação de quem as prestou para responder no prazo de vinte dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

3.

Se as contas tiverem sido prestadas no tribunal de menores, a impugnação será deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde correu.

...

CAPÍTULO VI — Da consignação em depósito

Artigo 1024.º — (Petição)
1.

Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2.

O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

3.

Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

4.

Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância ainda que não tenha ficado traslado.

...

Artigo 1026.º — (Falta de contestação)
1.

...

2.

Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa colectiva, ou não tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o requerente para oferecer as provas que tiver; produzidas estas, o tribunal decidirá.

...

Artigo 1031.º — (Depósito do preço da remição do foro)
1.

O disposto nos artigos 1024.º e seguintes é aplicável ao depósito do preço da remição do foro, quando o foreiro não chegue a acordo com o senhorio directo ou não possa, por qualquer outro motivo, conseguir a remição extrajudicial.

2.

Julgado eficaz o depósito, a enfiteuse será declarada extinta desde a data em que o depósito tenha sido feito ou completado, mandando-se cancelar o respectivo registo; não havendo contestação, as custas ficam a cargo do depositante.

Artigo 1032.º — (Consignação como incidente)
1.

...

2.

O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no § 2.º do artigo 148.º do Código Comercial e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

...

Artigo 1038.º — (Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)
1.

...

2.

...

a)

Quando a diligência judicial incida sòmente sobre o direito à meação do outro cônjuge;

b)

Quando a diligência incida sobre bens que eram da exclusiva titularidade do executado no momento em que a dívida foi contraída ou sobre bens móveis de que ele podia dispor, por si só, nesse momento;

c)

Quando, não havendo lugar à moratória prevista no n.º 1 do artigo 825.º, o credor tenha pedido a citação do cônjuge não responsável, para requerer a separação de bens.

Artigo 1039.º — (Dedução dos embargos)

Os embargos serão deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse, nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

Artigo 1040.º — (Recebimento ou rejeição dos embargos)

Com a petição inicial e para recebimento dos embargos, o embargante oferecerá prova sumária da sua posse e da qualidade de terceiro, podendo para o efeito juntar documentos e indicar testemunhas até ao número de cinco; se não houver razão para indeferimento imediato, inquirir-se-ão as testemunhas, e os embargos serão recebidos ou rejeitados de harmonia com a prova produzida.

...

Artigo 1047.º — (Contestação)
1.

...

2.

Quando seja um possuidor em nome alheio, o citado avisará, por via judicial ou extrajudicial, a pessoa em nome de quem exerce a posse, sob pena de responder pelo prejuízo que ela sofra; se o aviso não puder chegar ao conhecimento do interessado a tempo de este contestar, o citado tomará a defesa dos direitos dele, sob a mesma cominação.

3.

A contestação do possuidor em nome próprio não obsta a que o possuidor em nome alheio também conteste.

4.

O requerente pode responder à contestação no prazo de cinco dias.

Artigo 1048.º — (Instrução do processo)
1.

...

2.

...

3.

A prova pericial só é admitida quando for indispensável para a decisão do pleito, sendo o arbitramento realizado por um só perito, nomeado pelo juiz.

4.

...

...

Artigo 1050.º — (Responsabilidade, no caso de simulação)
1.

Se tiver sido requerida a citação de um detentor suposto, para se conseguir com a sua conivência ou passividade o esbulho do verdadeiro detentor, o requerente responde pelo prejuízo que este sofra e será, além disso, condenado como litigante de má fé, no processo em que a fraude se apure.

2.

O citado incorre na mesma responsabilidade, quando tenha havido aquiescência da sua parte.

...

CAPÍTULO IX — Das acções de arbitramento

Artigo 1052.º — (Citação dos interessados)
1.

Nas acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade particular, cessação ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum e em todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de dez dias, sob pena de se proceder à nomeação de peritos.

2.

...

...

Artigo 1058.º — (Termos especiais da acção de demarcação)
1.

Na acção de demarcação, os interessados devem apresentar no acto da nomeação de peritos os títulos que tiverem, quando o não hajam feito antes, e os peritos procederão à diligência tendo em atenção o que constar dos documentos.

2.

Se não houver títulos, ou se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, os interessados serão convocados para uma conferência no lugar da questão, a fim de se tentar, com a assistência dos peritos, obter o acordo deles quanto à linha divisória.

3.

...

4.

Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1354.º do Código Civil.

5.

Fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.

...

SECÇÃO III — Reforma de livros
Artigo 1082.º — (Reforma de livros das conservatórias)
1.

...

2.

...

3.

A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.

CAPÍTULO XI — Da acção de indemnização contra magistrados

Artigo 1083.º — (Casos em que os magistrados são responsáveis)
1.

Os magistrados, quer judiciais, quer do Ministério Público, são responsáveis pelos danos causados:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Quando deneguem justiça.

2.

Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para constituir crime, observar-se-á o disposto no artigo 1093.º

...

CAPÍTULO XIII — Da justificação da ausência e da qualidade de herdeiro

Artigo 1103.º — (Petição. Citações)
1.

Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado, e requererá que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

2.

O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.

3.

O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Artigo 1104.º — (Articulados posteriores)
1.

Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o requerente pode responder no prazo de oito dias.

2.

As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.

Artigo 1105.º — (Termos posteriores aos articulados)
1.

Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

2.

Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

Artigo 1106.º — (Publicidade da sentença)
1.

A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

2.

Bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Artigo 1107.º — (Conhecimento do testamento do ausente)
1.

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

2.

Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão.

3.

Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prosseguirá se algum interessado o requerer.

Artigo 1108.º — (Entrega dos bens)
1.

Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.

2.

São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.

3.

Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4.

Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeará os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.

5.

A sentença final do inventário deferirá a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.

6.

Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordenar-se-á no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 1109.º — (Aparecimento de novos interessados)
1.

A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com ele à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder.

2.

As provas serão oferecidas com o requerimento e as respostas.

3.

Na falta da resposta, será ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição, a questão será decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados serão remetidos para o processo comum.

Artigo 1110.º — (Justificação da ausência no caso de morte presumida)

O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 1103.º a 1107.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

Artigo 1111.º — (Notícia da existência do ausente)

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar.

...

Artigo 1113.º — (Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil)

Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, liquidar-se-á esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

Artigo 1114.º — (Cessação da curadoria noutros casos)

Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda, e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

...

CAPÍTULO XIV — Da execução especial por alimentos

Artigo 1118.º — (Termos que segue)
1.

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 823.º, que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2.

...

3.

Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair, e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processar-se-á nos termos do artigo 880.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1119.º — (Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados)
1.

Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2.

Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3.

...

Artigo 1120.º — (Cessação da execução por alimentos provisórios)

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, nos termos do artigo 382.º

...

CAPÍTULO XV — Da liquidação de patrimónios

SECÇÃO I — Liquidação em benefício de sócios
Artigo 1122.º — (Competência para a liquidação judicial)

O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

...

Artigo 1133.º — (Liquidação no caso de herança vaga)
2.

...

3.

Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas.

...

Artigo 1197.º — (Subsistência dos contratos bilaterais do falido)
1.

A declaração de falência não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, que serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa; se se optar pelo não cumprimento, o administrador deve notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a indemnização pelos danos sofridos.

2.

...

3.

Exceptuam-se do preceituado neste artigo os negócios que a lei considere resolvidos por virtude da falência.

...

DIVISÃO II — Efeitos da falência sobre os actos prejudiciais à massa
Artigo 1200.º — (Actos resolúveis em benefício da massa)
1.

São resolúveis em benefício da massa:

a)

Os actos que envolvam diminuição do património do devedor, celebrados por título gratuito nos dois anos anteriores à sentença declaratória da falência, incluindo o repúdio da herança ou legado;

b)

...

c)

...

2.

O disposto no n.º 1 não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento das obrigações naturais.

Artigo 1201.º — (Impugnação dos actos celebrados em prejuízo dos credores)

São impugnáveis até à reabilitação do falido os actos celebrados por ele, nos casos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

...

Artigo 1203.º — (Regime da resolução ou impugnação)
1.

Resolvido o negócio ou julgada procedente a impugnação, os valores respectivos revertem para a massa falida.

2.

Tendo a outra parte direito a restituição, esta é considerada como crédito comum.

Artigo 1204.º — (Legitimidade para a resolução ou impugnação)
1.

As acções de resolução ou de impugnação serão dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador, com autorização do síndico, ou por qualquer credor.

2.

É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, independentemente dos requisitos exigidos no artigo 30.º

...

Artigo 1223.º — (Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores)
1.

Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações, o administrador da falência deve juntar ao processo certidão dos direitos, ónus e encargos inscritos sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e documentos do falido e que não tenham ainda reclamado os seus créditos.

2.

...

3.

...

...

Artigo 1237.º — (Restituição e separação de bens)
1.

...

2.

...

3.

Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com letreiros ou de outro modo separadas do património do falido.

4.

...

5.

...

...

Artigo 1240.º — (Entrega provisória de bens móveis)
1.

O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.

2.

...

3.

...

...

Artigo 1244.º — (Precipuidade das custas e das despesas de administração)

As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.

...

Artigo 1253.º — (Transferência do saldo)
1.

Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o administrador providenciará para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1251.º

2.

Quando se ordenem pagamentos, transferir-se-á para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura; pela transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro judicial, mas na conta final será apurada a percentagem relativa às custas que forem contadas.

3.

Os livros e demais papéis referentes à liquidação serão emaçados e entregues na câmara de falências; onde a não haja, os livros e papéis serão reunidos em maço próprio e arquivados pela secretaria com referência ao processo.

...

Artigo 1257.º — (Posição especial dos credores, no caso de falência de devedores por obrigações solidárias)
1.

Quando, além do falido, algum outro condevedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.

2.

Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos em que hajam reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberem, respondendo em todo o caso pelos danos que causarem.

...

Artigo 1327.º — (Nomeação, substituição e declarações do cabeça-de-casal)
1.

...

2.

O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios.

3.

...

4.

...

...

Artigo 1330.º — (Decisões que devem ser notificadas)
1.

...

2.

...

3.

Fica salvo o disposto nos artigos 229.º, 253.º, 254.º e 255.º, quanto à notificação de outros despachos.

Artigo 1331.º — (Representação do incapaz e do ausente)
1.

...

2.

O ausente, quando não compareça nem tenha sido deferida a curadoria, é também representado por um curador.

3.

Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecerem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em relação ao bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria.

...

SECÇÃO II — Relação de bens. Nomeação de louvados. Avaliação. Descrição
Artigo 1337.º — (Relação de bens)
1.

A relação de bens é rubricada e assinada pelo cabeça-de-casal, ou por outrem a seu rogo quando ele não saiba ou não possa assinar; os bens serão especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, as restantes coisas móveis, os imóveis.

2.

...

3.

...

4.

...

Artigo 1338.º — (Indicação do valor)
1.

...

a)

...

b)

Títulos de crédito, moedas estrangeiras e objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes;

c)

Direitos de crédito ou de outra natureza;

d)

...

e)

...

f)

...

2.

...

3.

Quando se trate de direitos de crédito ou de outra natureza, o cabeça-de-casal declarará o valor, se o crédito ou o direito forem líquidos; não o sendo, mencionará esses bens como ilíquidos.

4.

...

...

Artigo 1357.º — (Pagamento das dívidas aprovadas por todos)
1.

...

2.

Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3.

...

4.

...

Artigo 1358.º — (Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados)

Sendo as dívidas aprovadas ùnicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

Artigo 1359.º — (Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo)
1.

Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

2.

Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 1360.º — (Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal)

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

...

Artigo 1365.º — (Segunda avaliação de bens doados)
1.

...

2.

...

3.

...

a)

...

b)

Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c)

...

4.

...

5.

...

...

Artigo 1368.º — (Consequências da inoficiosidade do legado)
1.

...

2.

Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:

a)

Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer segunda avaliação da coisa legada;

b)

Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3.

...

Artigo 1369.º — (Outros casos de segunda avaliação. Por quem é feita)
1.

...

2.

...

3.

...

4.

Havendo divergência entre os louvados sobre a fixação do valor, este será determinado pelo juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 569.º

...

Artigo 1376.º — (Excesso de bens doados, legados ou licitados)
1.

Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2.

Se houver legados ou doações inoficiosas, serão reduzidas nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher entre os bens legados ou doados os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 1377.º — (Opções concedidas aos interessados)
1.

...

2.

...

3.

O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4.

...

...

Artigo 1380.º — (Sorteio dos lotes)
1.

Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

2.

O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

3.

Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

4.

Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

...

Artigo 1383.º — (Responsabilidade pelas custas)
1.

As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiàriamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

2.

Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 445.º e seguintes.

Artigo 1384.º — (Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado)
1.

Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte:

a)

No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b)

...

c)

...

2.

...

3.

...

Artigo 1385.º — (Nova partilha)
1.

...

2.

...

3.

...

4.

Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

SECÇÃO VI — Emenda e anulação da partilha
Artigo 1386.º — (Emenda por acordo)
1.

...

2.

...

...

Artigo 1388.º — (Anulação)
1.

Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2.

A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1389.º — (Composição da quota ao herdeiro preterido)
1.

Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

2.

...

3.

...

4.

...

5.

...

....

SECÇÃO VIII — Incidentes do inventário

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