Decreto n.º 47723 — Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado - Revoga o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1983-07-30, Decreto-Lei n.º 349-C/83 — Aprovação do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-E…
Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado - Revoga o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 25948, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 33021 e 42873, e considera igualmente revogadas as disposições relativas a estruturas de betão armado constantes dos artigos 11.º a 14.º do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658
No prosseguimento metódico da relevante tarefa de aperfeiçoamento e actualização dos regulamentos técnicos da construção existentes e de elaboração de novos regulamentos da mesma índole, havia necessàriamente de merecer a atenção do Governo o domínio das estruturas de betão armado.
O regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25948, de 16 de Outubro de 1935, até agora em vigor, prestou certamente assinaláveis benefícios durante o largo período da sua vigência. Porém, os progressos científicos e tecnológicos registados neste domínio da técnica da construção impunham uma revisão profunda dos seus preceitos e mesmo da sua concepção para poderem ser convenientemente aproveitados aqueles progressos em benefício da economia e da segurança das obras de betão armado.
O reconhecimento deste facto determinou o estudo levado a efeito pela Comissão de Revisão dos Regulamentos Técnicos, criada no Conselho Superior de Obras Públicas, com base no trabalho preliminar do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e do qual resultou o regulamento aprovado pelo presente decreto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, que faz parte integrante do presente diploma e com ele baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 2.º Fica revogado o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 25948, de 16 de Outubro de 1935, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 33021, de 2 de Setembro de 1943, e 42873, de 12 de Março de 1960.
§ único. Consideram-se igualmente revogadas as disposições relativas a estruturas de betão armado constantes dos artigos 11.º a 14.º do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 20 de Maio de 1958.
Art. 3.º Durante o prazo de um ano, a contar da data do presente diploma, poderão ser submetidos à apreciação das instâncias oficiais responsáveis projectos organizados de harmonia com a legislação revogada nos termos do artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.
MEMÓRIA JUSTIFICATIVA
A remodelação do Regulamento do Betão Armado era de há muito reconhecida como necessária e constituía encargo da Comissão de Revisão dos Regulamentos Técnicos, do Conselho Superior de Obras Públicas.
Dificuldades várias sòmente permitiram concluir na presente data a referida remodelação. No entanto, os inconvenientes resultantes de se não dispor de uma regulamentação actualizada têm vindo a ser minorados, em parte, através da publicação de condições de emprego de novos tipos de aços, elaboradas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951).
O presente regulamento enquadra-se no conjunto de documentos já estudados pela Comissão referida, de que fazem parte, nomeadamente, o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes (Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961) e o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965).
A subcomissão encarregada da elaboração deste regulamento dispôs da colaboração do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que, em particular, efectuou a preparação de todos os documentos de trabalho sobre os quais incidiu a discussão. Deve referir-se também o facto de terem sido consultadas as classes profissionais mais directamente interessadas nas matérias tratadas, nomeadamente a Ordem dos Engenheiros e o Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores. Além disso, foram efectuados cursos e colóquios de divulgação em Lisboa, Porto e Luanda.
A orientação geral do regulamento respeita o estabelecido pelo Comité Européen du Béton (C. E. B.) nas «Recomendações Práticas» publicadas em 1963 (Recommandations Pratiques à l'Usage des Constructeurs, 1.ª edição, Março, 1963). O facto de ter sido possível dispor deste documento facilitou consideràvelmente a redacção do presente regulamento, conferindo-lhe actualidade e generalidade que certamente muito o valorizam. Regista-se com o maior agrado o êxito da iniciativa internacional que permitiu elaborar as «Recomendações» referidas, tarefa em que, aliás, colaboraram técnicos nacionais.
Apresenta-se a seguir a justificação geral da orientação adoptada e a da própria regulamentação contida nos diferentes capítulos e anexos. Como vem sendo norma nos regulamentos técnicos recentes, sempre que foi julgado útil, introduziram-se a seguir ao articulado, em tipo diferente, comentários com que se procura esclarecer ou exemplificar a matéria codificada. Estes comentários não constituem, òbviamente, matéria regulamentar.
1 - Generalidades, solicitações e materiais
Incluem-se no primeiro capítulo a definição do campo de aplicação do regulamento, cláusulas relativas à elaboração e aprovação dos projectos e à direcção das obras e especificações relativas a solicitações e materiais.
No que se refere ao campo de aplicação do regulamento, a limitação deste às estruturas de betão armado para edifícios e obras análogas de construção civil justifica-se pela necessidade de não protelar ainda mais a remodelação do regulamento que tem vigorado. De facto, poderia considerar-se preferível publicar um regulamento que simultâneamente cobrisse o betão armado e pré-esforçado e, até, outros tipos de construção análogos, tais como alvenarias de tijolo armadas, elementos pré-fabricados, etc. Proceder deste modo, sendo conceptualmente correcto, acarretaria, no entanto, dificuldades práticas que teriam como consequência retardar de modo sensível a publicação do presente documento. Idênticos motivos se podem invocar relativamente à inclusão neste regulamento de regras relativas às pontes.
Visto que o decreto que aprova o presente regulamento revoga, na sua totalidade, o regulamento anterior, deixa de existir regulamentação que codifique pormenorizadamente o projecto e a execução de pontes de betão armado, a não ser no que se refere a solicitações. O facto de as regras do presente regulamento poderem servir de base para o projecto de pontes não resolve completamente o problema e não dispensa a publicação, num futuro próximo, de regulamentação específica. Considerou-se no entanto preferível que fosse revogada, globalmente, a regulamentação existente, mesmo criando esta lacuna, em vez de manter em vigor cláusulas desactualizadas e, em vários aspectos, contraditórias com as do presente regulamento.
Quanto à matéria relativa à elaboração e aprovação de projectos e à execução de obras, reconhece-se a conveniência e exprime-se o voto de que tais problemas venham, no futuro, a ser tratados em conjunto, em documento próprio, e não nos regulamentos relativos aos diferentes tipos de estruturas e de materiais, como ainda foi necessário fazer no presente regulamento. Trata-se, no entanto, de assuntos ainda insuficientemente esclarecidos no nosso meio técnico, com implicações de grande complexidade, em relação aos quais, portanto, é difícil e talvez prematuro tomar posição. Regista-se a valia da recente realização, na Ordem dos Engenheiros, do Simpósio sobre as Atribuições do Engenheiro Civil no Projecto e na Execução de Edifícios, cujas conclusões se procurou utilizar na remodelação das cláusulas que sobre esta matéria constavam do regulamento anterior.
No que se refere a solicitações, o presente regulamento remete para o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes (R. S. E. P.), promulgado pelo Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961, sòmente indicando explìcitamente, como aliás prevê esse regulamento, as solicitações específicas do betão armado, nomeadamente as provenientes dos fenómenos de retracção e fluência. Esta forma de proceder respeita a orientação oportunamente estabelecida pela Comissão de Revisão dos Regulamentos Técnicos.
Do mesmo modo, foi decidido que os assuntos relativos à tecnologia do betão destinado não só a obras de betão armado, mas também às de betão simples e às de betão pré-esforçado, fossem tratados em documento específico. O projecto do regulamento respectivo encontra-se em fase adiantada de preparação, mas supõe-se que, mesmo assim, mediará algum tempo entre a entrada em vigor do presente regulamento e a publicação do regulamento de betões. Para atenuar os inconvenientes resultantes deste facto, incluíram-se no presente documento cláusulas de índole muito geral que, de qualquer modo, se afiguram indispensáveis, deixando para o regulamento de betões a especificação pormenorizada relativa a tipos de betões, estudos de composição, fabrico, transporte, colocação em obra e ensaios.
No que se refere a armaduras, definem-se vários tipos e classes, procurando-se abranger as qualidades actualmente utilizadas e as que o poderão ser a curto prazo. Consideraram-se, no entanto, sòmente varões do tipo redondo, lisos ou nervurados, e não varões de formas especiais, cuja utilização terá de ser regulada por documentos de homologação específicos, tendo-se atribuído ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil o encargo de elaborar esses documentos e, bem assim, de classificar oficialmente os restantes tipos de aços, de acordo com os critérios que o regulamento estabelece.
Reconheceu-se, de facto, a inviabilidade de o regulamento estabelecer regras para atender às peculiaridades dos muito variados tipos de armaduras existentes no mercado, os quais, aliás, se encontram em permanente evolução.
2 - Critérios gerais de dimensionamento
Trata-se fundamentalmente neste capítulo do problema geral da segurança. A verificação da segurança é efectuada em relação a três estados de ruína: rotura, fendilhação excessiva e deformação excessiva.
Considera-se que a segurança é satisfeita quando as combinações mais desfavoráveis das solicitações, majoradas por coeficientes convenientes, são inferiores às solicitações para as quais se verificam estados de ruína, computadas de acordo com as regras estabelecidas pelo regulamento. Adoptam-se, assim, com generalidade, os modernos critérios de segurança, baseados na consideração de estados de ruína ou estados limites, em substituição do critério tradicional, baseado em tensões de segurança.
Esta forma de proceder é a preconizada pelo C. E. B. e constitui um critério mais racional e conduzindo a segurança mais uniforme do que o até agora adoptado. No entanto, considerou-se conveniente não eliminar totalmente a possibilidade de efectuar o dimensionamento com base em tensões de segurança. Tal permitirá utilizar a experiência adquirida pelo uso deste critério, até agora pràticamente o único utilizado pelos projectistas nacionais.
As hipóteses gerais, os valores dos coeficientes de majoração das solicitações e os valores de cálculo das propriedades mecânicas e das tensões de segurança, indicados neste capítulo, foram estabelecidos tendo em vista obter bases de cálculo suficientemente gerais, que conduzam a condições de segurança correntemente reputadas satisfatórias, tendo em devida consideração o estado de desenvolvimento e as possibilidades do meio técnico nacional.
A adopção, em geral, tanto para o betão como para o aço, de relações tensões-extensões não lineares permite obter resultados mais próximos da realidade, mas implica, sem dúvida, cálculos mais complexos do que os correspondentes às hipóteses de comportamento linear. Graças à facilidade de recurso a computadores para tabelar os casos correntes, tal não corresponde, do ponto de vista prático, a qualquer dificuldade. Nos casos em que a adopção de diagramas curvos conduza a cálculos complexos, admite-se no entanto a utilização de diagramas bilineares ou mesmo lineares, desde que de tal não resulte redução da segurança.
3 - Determinação analítica do comportamento das estruturas
Divide-se este capítulo em três partes: cálculo de esforços, determinação da capacidade resistente e estudo da fendilhação e deformação.
Na primeira, indicam-se os métodos gerais a utilizar para o estudo dos principais tipos de estruturas, preconizando-se com generalidade a adopção de métodos baseados na hipótese de elasticidade perfeita.
Estudos recentes, relativos ao domínio do comportamento não linear das estruturas, permitiram esclarecer até que ponto o comportamento real das estruturas de betão armado se afasta do comportamento elástico perfeito. Beneficiando dos resultados assim obtidos, quantificam-se, na parte relativa ao dimensionamento de vigas, correcções aos resultados dos cálculos elásticos.
No que se refere a estruturas laminares, além do cálculo elástico, admite-se, no caso das lajes, que a determinação da capacidade resistente seja efectuada pela teoria das linhas de rotura. Para tal, são impostas algumas condições restritivas, entre as quais um aumento de 20 por cento dos coeficientes de majoração adoptados nos casos correntes. Este aumento justifica-se pelo facto de a teoria das linhas de rotura poder conduzir, por vezes, a uma avaliação por excesso da capacidade resistente.
Na parte relativa à determinação da capacidade resistente das secções são tratados, sucessivamente, os esforços de tracção, de flexão simples e composta, de compressão (incluindo varejamento) e os esforços transversos e de torção.
As hipóteses simplificadoras para o cálculo da capacidade resistente das secções são, em certos casos, as já definitivamente sancionadas por longa experiência; em outros, foram adoptados os critérios que melhor se harmonizam com a evolução recente dos conhecimentos sobre as matérias.
Para a flexão, admite-se que a determinação da capacidade resistente seja efectuada tanto por cálculo em relação à rotura como por tensões de segurança. No caso da compressão simples, adopta-se ùnicamente o cálculo à rotura, pois que, para este tipo de esforço, o cálculo por tensões de segurança é menos justificável do que no caso da flexão. Note-se que, para elementos sujeitos à compressão, se introduz um coeficiente suplementar para reduzir a capacidade resistente admissível, coeficiente que actua sobre a parcela de resistência atribuível ao betão. Esta redução justifica-se pela necessidade de conferir aos elementos sujeitos a este tipo de esforço maior segurança em face de eventuais variações de resistência do betão. Do mesmo modo, considera-se que o esforço normal num elemento sujeito à flexão composta nunca deve exceder o valor correspondente à compressão simples.
Para considerar o fenómeno de varejamento, adoptam-se critérios distintos conforme se trate de elementos sujeitos à compressão simples ou à compressão composta com flexão. No primeiro caso, reduz-se a capacidade resistente mediante um coeficiente que é função da esbelteza da coluna, de forma análoga à preconizada pelos regulamentos alemão e austríaco. No segundo caso, introduz-se uma excentricidade adicional que é função da dimensão transversal da coluna e da sua esbelteza, conforme preconiza o C. E. B. Considerou-se que esta forma de proceder, apesar de não ser conceptualmente homogénea, é suficientemente segura e apresenta vantagens do ponto de vista da simplicidade nas aplicações.
No que se refere à resistência ao esforço transverso, adopta-se o critério preconizado pelo C. E. B., que consiste em adicionar as parcelas correspondentes à resistência do betão e à resistência das armaduras transversais, computada a última pela clássica teoria de Mörsch. Com base na experimentação, critério análogo já é, de há muito, seguido em vários regulamentos, nomeadamente nos norte-americanos, diferindo do critério adoptado no anterior regulamento português, em que se admitia que, a partir do limite de tensões tangenciais para o qual o betão resistia por si só ao esforço transverso, todo o esforço teria de ser absorvido por armaduras.
Relativamente à torção, generalizaram-se para este tipo de esforço, de acordo com a informação experimental mais recente, os critérios adoptados para o problema do esforço transverso.
São tratados no presente regulamento com particular atenção os problemas da fendilhação e da deformação. A necessidade de o fazer resulta da acuidade que estes problemas podem assumir quando se utilizam aços de alta resistência. De facto, em tais circunstâncias, as extensões das armaduras podem atingir, nas condições normais de serviço da estrutura, valores cerca de três vezes superiores aos que se obteriam se as armaduras fossem de aço macio. Se no dimensionamento se não atender a esta circunstância, poderão verificar-se fendilhações e deformações inconvenientes.
No regulamento apresentam-se regras simples, que permitem o cálculo da largura das fendas e das deformações das peças. Estas regras baseiam-se em estudos recentes, apresentando-se seguidamente um resumo dos seus conceitos de base.
Em primeiro lugar define-se, em função da percentagem de armadura e do tipo de superfície dos varões, a redução das extensões proveniente da existência de betão fendilhado envolvendo as armaduras. Esta redução é, evidentemente, tanto maior quanto menor for a percentagem de armadura e quanto maior for a rugosidade dos varões. Em seguida, calcula-se a distância média entre fendas por meio de uma expressão que considera não só, como é habitual, a relação entre a área da secção transversal de betão traccionado e o perímetro das armaduras (ou a relação equivalente entre a percentagem de armadura e o diâmetro dos varões), mas tem também em conta a espessura da camada de betão de recobrimento das armaduras. Esta expressão tem campo de validade largo e conduz a resultados em boa harmonia com a experiência.
Finalmente, a largura máxima das fendas é obtida pelo produto da extensão média das armaduras pela distância média entre fendas, afectando-se o resultado por um factor que permite transformar os valores médios em valores máximos. Considera-se admissível, em geral, desprezar as extensões do betão.
O estudo das deformações de vigas baseia-se em análise bilinear, na qual se distinguem devidamente os comportamentos das secções não fendilhadas e das secções fendilhadas. No caso das secções não fendilhadas, considera-se em geral aceitável ter em conta sòmente as secções totais de betão e desprezar as secções de armadura; para o estudo do comportamento das secções fendilhadas recorre-se à lei que relaciona as tensões com as extensões médias nas armaduras, anteriormente referida.
O cálculo das deformações é efectuado a partir das expressões correspondentes ao comportamento linear, convenientemente afectadas de coeficientes correctivos que são função de factores, designados de ductilidade, relativos à configuração dos diagramas bilineares.
4 - Disposições de projecto e disposições construtivas
Apresenta-se neste capítulo um conjunto de regras gerais e de regras específicas para lajes - maciças e aligeiradas -, vigas e pilares.
Entre as regras gerais figuram disposições relativas a armaduras, as quais, evidentemente, atendem aos diferentes tipos de aços e de betões considerados no regulamento.
As disposições relativas a lajes e a vigas dizem respeito a vãos, dimensões, armaduras mínimas e diâmetro e número de camadas de varões. Com estas disposições procurou-se, principalmente, traduzir de forma simplificada os critérios de dimensionamento relativos à fendilhação e à deformação, de modo a poder dispensar-se, quando se respeitam as regras indicadas, a verificação da segurança em relação a estes tipos de ruína.
As disposições relativas a pilares tratam dos problemas de dimensões e de armaduras máximas e mínimas, de modo a delimitar convenientemente o campo de aplicação dos critérios de dimensionamento estabelecidos.
Além das disposições relativas a lajes, vigas e pilares, não figuram no regulamento prescrições sobre outros tipos de elementos estruturais, tais como lajes fungiformes, escadas, vigas-paredes, elementos de fundações, etc. Informação relativa a tais elementos terá de ser procurada em regulamentos estrangeiros, que especìficamente deles se ocupem, ou em bibliografia especializada de valor científico reconhecido. Esta orientação foi adoptada como consequência da decisão, já referida, de limitar o âmbito do regulamento com vista a não protelar a sua publicação.
5 - Execução dos trabalhos
Neste capítulo sòmente se especificam regras gerais relativas à execução dos moldes e cimbres e das armaduras, pois se relegam para o regulamento de betões, em elaboração, todas as prescrições sobre a preparação e a colocação do betão.
Com vista a orientar os construtores, estabelecem-se regras sobre as operações de desmoldagem e indicam-se, nomeadamente, os prazos mínimos de desmoldagem, estabelecidos de acordo com a prática corrente e tendo em vista a necessária segurança.
6 - Fiscalização e ensaios
Definem-se neste capítulo as atribuições inerentes às actividades de verificação e de fiscalização das obras, cuja importância é ocioso encarecer, pois, como se sabe, da sua eficiência muito dependerá a segurança das construções.
Especificam-se, finalmente, regras gerais relativas a ensaios, quer dos materiais, quer das próprias estruturas. Não se indicam pormenorizadamente normas de ensaio porque se considera que estas devem constar de documentos próprios.
7 - Anexos, notações e bibliografia
No anexo I estabelecem-se os valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais, a considerar para o dimensionamento em relação à rotura e para o cálculo das deformações.
No anexo II dão-se regras para o cálculo das deformações de vigas, as quais foram estabelecidas tendo em conta o comportamento não linear das estruturas de betão armado.
Adoptou-se o critério de transferir para estes anexos as duas matérias referidas para não avolumar excessivamente os artigos correspondentes.
Juntam-se ainda ao texto do regulamento a lista das notações adoptadas e uma relação bibliográfica das obras mais importantes consultadas. As notações estão, de modo geral, de acordo com as recomendadas internacionalmente e, no campo do betão armado, já codificadas pelo Comité Européen du Béton.
Lisboa, Novembro de 1966. - A Subcomissão: Júlio Ferry do Espírito Santo Borges - Vítor Manuel Vieira Anastácio Monteiro - António Maria Pereira Teixeira Coelho - Armando de Araújo Martins Campos e Matos - Carlos Guilherme Craveiro Lopes Couvreur - Fernando Vasco Costa - Francisco Jacinto Sarmento Correia de Araújo - João d'Arga e Lima - Joaquim Augusto Ribeiro Sarmento - Joaquim Campos dos Santos Viseu - Joaquim da Conceição Sampaio - José Bélard da Fonseca - José Chedas Bogarim - José Rocha e Melo - Manuel Agostinho Duarte Gaspar - Manuel Bravo.
REGULAMENTO DE ESTRUTURAS DE BETÃO ARMADO
NOTAÇÕES
Maiúsculas latinas
A Área da secção da armadura longitudinal de tracção.
A' Área da secção da armadura longitudinal de compressão.
A(índice c) Área da secção das cintas de um pilar reforçado.
A(índice l) Área da secção de todas as armaduras longitudinais de um elemento.
A(índice t) Volume da armadura de cintagem de um pilar reforçado, por unidade de comprimento do pilar; área da secção da armadura transversal (estribos ou varões inclinados) de uma viga.
B Área da parte traccionada de uma secção de betão.
B' Área da parte comprimida de uma secção de betão; área da secção total de um pilar ordinário.
B(índice i) Área da secção do núcleo de um pilar reforçado.
E(índice a) Módulo de elasticidade do aço.
E(índice b) Módulo de elasticidade do betão.
E(índice bj), E(índice bk) Módulos de elasticidade do betão com as idades de j, k dias.
EI Módulo de rigidez à flexão de uma secção.
I Momento de inércia de uma secção.
M Momento flector.
M(elevado a *)(índice t) Momento de torção de cálculo.
M(elevado a *)(índice tb) Parcela do momento de torção de cálculo absorvida pelo betão.
N(elevado a *) Esforço normal de cálculo.
T(elevado a *) Esforço transverso de cálculo.
T(elevado a *)(índice a) Parcela do esforço transverso de cálculo absorvida pelas armaduras transversais.
T(elevado a *)(índice b) Parcela do esforço transverso de cálculo absorvida pelo betão.
Minúsculas latinas
a Lado de uma secção de contorno rectangular (em geral, a maior dimensão).
b Lado de uma secção de contorno rectangular (em geral, a menor dimensão); largura de uma viga rectangular; largura do banzo de uma viga em T.
b(índice o) Largura da alma de uma viga em T.
c Espessura da camada de betão de recobrimento das armaduras.
d Diâmetro do núcleo de um pilar reforçado.
d(índice f) Distância média entre fendas.
e(índice a) Excentricidade adicional do esforço normal, a considerar em peças solicitadas à compressão com flexão.
f Flecha.
g Valor de uma solicitação permanente.
h Altura útil de uma viga ou de uma laje.
h(índice t) Altura total de uma viga ou de uma laje.
i Raio de giração de uma secção.
k, k(índice 1), k(índice 2), k(índice 3) Coeficientes.
l Vão teórico de uma viga ou de uma laje.
l(índice a) Comprimento de amarração de varões.
l(índice v) Comprimento efectivo de varejamento.
m Coeficiente de homogeneização.
n Número de varões de uma armadura.
p Perímetro dos varões de uma armadura.
r Raio de curvatura.
s Valor de uma solicitação acidental.
t Espaçamento de estribos ou de cintas, ou passo de uma armadura helicoidal de cintagem.
w(índice max) Largura máxima de fendas.
z Braço do binário de forças internas que resiste ao momento flector.
Maiúsculas gregas
(Fi) Diâmetro de um varão.
Minúsculas gregas
(alfa) Ângulo; coeficiente; relação entre valores de solicitações acidentais e permanentes; coeficiente de dilatação térmica linear.
(gama)(índice a) Coeficiente de minoração das propriedades mecânicas do aço.
(gama)(índice b) Coeficiente de minoração das propriedades mecânicas do betão.
(gama)(índice s) Coeficiente de majoração das solicitações.
(delta) Coeficiente de ductilidade (cálculo de deformações de vigas).
(épsilo)(índice b) Extensão do aço.
(épsilo)(índice am) Extensão média da armadura.
(épsilo)(índice ar) Extensão residual ou extensão após rotura do aço.
(épsilo)(índice b) Extensão do betão.
(teta) Curvatura reduzida à altura útil da secção.
(ni) Coeficiente de Poisson.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
(ró) Coeficiente de redistribuição de esforços.
(sigma)(índice a) Tensão do aço.
(sigma)(elevado a *)(índice a) Tensão de cálculo do aço à tracção.
(sigma)'(elevado a *)(índice a) Tensão de cálculo do aço à compressão.
(sigma)(índice ac) Tensão de cedência do aço.
(sigma)(índice ak) Valor característico da tensão de cedência ou da tensão correspondente a uma dada extensão residual do aço.
(sigma)(índice ar) Tensão de rotura do aço.
(sigma)(índice as) Tensão de segurança do aço à tracção.
(sigma)(elevado a *)(índice at) Tensão de cálculo, à tracção, do aço da armadura transversal.
(sigma)(índice b) Tensão do betão.
(sigma)(elevado a *)(índice b) Tensão de cálculo do betão.
(sigma)(índice bj) Tensão de rotura do betão aos j dias de idade, determinada em cubos de 20 cm de aresta.
(sigma)(índice bk) Valor característico da tensão de rotura do betão.
(sigma)(índice bs) Tensão de segurança do betão.
(sigma)(índice 02) Tensão limite convencional de proporcionalidade a 0,2% do aço.
(tau)(índice o) Tensão de referência (esforço transverso e torção).
(fi) Coeficiente de fluência do betão.
(ómega) Coeficiente de varejamento para pilares ordinários.
(ómega)' Coeficiente de varejamento para pilares reforçados.
Abreviaturas
A24, A40, A50, A60 ... Classes de aços para armaduras.
A40N ... Aço da classe A40, de dureza natural.
A40T ... Aço da classe A40, endurecido a frio.
B180, B225, B300, B350, B400 ... Classes de betões.
C. E. B. ... Comité Européen du Béton.
L. N. E. C. ... Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
R. S. E. P. ... Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes.
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Generalidades, solicitações e materiais
Artigo 1.º - Objecto e campo de aplicação.
Artigo 2.º - Elaboração dos projectos.
Artigo 3.º - Organização dos projectos.
Artigo 4.º - Aprovação dos projectos.
Artigo 5.º - Alteração dos projectos.
Artigo 6.º - Direcção técnica das obras.
Artigo 7.º - Solicitações.
Artigo 8.º - Betões.
Artigo 9.º - Classes de betões.
Artigo 10.º - Dosagem mínima de cimento.
Artigo 11.º - Armaduras.
Artigo 12.º - Diâmetros nominais dos varões.
CAPÍTULO II — Critérios gerais de dimensionamento
Artigo 13.º - Concepção geral das estruturas.
Artigo 14.º - Segurança das estruturas.
Artigo 15.º - Tipos de ruína.
Artigo 16.º - Dimensionamento analítico e experimental.
Artigo 17.º - Segurança em relação à rotura.
Artigo 18.º - Segurança em relação à fendilhação.
Artigo 19.º - Segurança em relação à deformação.
Artigo 20.º - Coeficientes de majoração das solicitações.
Artigo 21.º - Valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais. Coeficientes de minoração.
Artigo 22.º - Tensões de segurança.
Artigo 23.º - Variações de temperatura.
Artigo 24.º - Retracção do betão.
Artigo 25.º - Fluência do betão.
Artigo 26.º - Acções dinâmicas.
CAPÍTULO III — Determinação analítica do comportamento das estruturas
A) Cálculo de esforços
Artigo 27.º - Estruturas reticuladas.
Artigo 28.º - Redistribuição de esforços.
Artigo 29.º - Estruturas laminares.
Artigo 30.º - Estruturas de outros tipos.
B) Capacidade resistente
Artigo 31.º - Tracção. Flexão simples ou composta.
Artigo 32.º - Compressão simples de pilares ordinários.
Artigo 33.º - Compressão simples de pilares reforçados.
Artigo 34.º - Varejamento de peças solicitadas à compressão com flexão.
Artigo 35.º - Esforço transverso.
Artigo 36.º - Torção. — C) Fendilhação e deformação
Artigo 37.º - Extensão média das armaduras.
Artigo 38.º - Distância média entre fendas.
Artigo 39.º - Largura máxima das fendas.
Artigo 40.º - Deformação de vigas.
CAPÍTULO IV — Disposições de projecto e disposições construtivas
A) Disposições gerais
Artigo 41.º - Armaduras principais e secundárias.
Artigo 42.º - Utilização simultânea de aços de diferentes classes.
Artigo 43.º - Distâncias mínimas entre varões.
Artigo 44.º - Recobrimento das armaduras.
Artigo 45.º - Dobragem de varões.
Artigo 46.º - Amarração de varões.
Artigo 47.º - Emenda de varões.
Artigo 48.º - Juntas de dilatação.
Artigo 49.º - Protecção contra a corrosão.
Artigo 50.º - Protecção contra o fogo.
B) Disposições relativas a lajes maciças
Artigo 51.º - Vãos teóricos.
Artigo 52.º - Espessura mínima.
Artigo 53.º - Altura útil mínima.
Artigo 54.º - Armadura principal das lajes armadas numa só direcção.
Artigo 55.º - Armadura de distribuição das lajes armadas numa só direcção.
Artigo 56.º - Armaduras das lajes armadas em cruz.
C) Disposições relativas a lajes aligeiradas
Artigo 57.º - Características geométricas.
Artigo 58.º - Vãos teóricos. Altura útil mínima.
Artigo 59.º - Armadura de distribuição.
Artigo 60.º - Nervuras transversais das lajes nervuradas numa só direcção.
D) Disposições relativas a vigas
Artigo 61.º - Vãos teóricos.
Artigo 62.º - Largura do banzo das vigas em T.
Artigo 63.º - Altura útil mínima.
Artigo 64.º - Armadura principal mínima.
Artigo 65.º - Armadura transversal mínima.
Artigo 66.º - Armadura de alma.
Artigo 67.º - Diâmetro máximo dos varões da armadura principal.
Artigo 68.º - Constituição da armadura principal.
E) Disposições relativas a pilares
Artigo 69.º - Dimensões mínimas.
Artigo 70.º - Armadura longitudinal de pilares ordinários.
Artigo 71.º - Armadura transversal de pilares ordinários.
Artigo 72.º - Armadura longitudinal de pilares reforçados.
Artigo 73.º - Armadura transversal de pilares reforçados.
CAPÍTULO V — Execução dos trabalhos
Artigo 74.º - Moldes e cimbres.
Artigo 75.º - Armaduras.
Artigo 76.º - Preparação, colocação em obra e cura do betão.
Artigo 77.º - Desmoldagem e descimbramento.
CAPÍTULO VI — Fiscalização e ensaios
Artigo 78.º - Verificação e fiscalização das obras.
Artigo 79.º - Ensaios. — ANEXO I
Valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais
(a que se refere o artigo 21.º)
A) Betões.
B) Aços.
ANEXO II — Elementos para o cálculo das deformações de vigas
(a que se refere o artigo 40.º)
A) Diagramas momentos-curvaturas.
B) Cálculo de deformações.
BIBLIOGRAFIA
CAPÍTULO I — Generalidades, solicitações e materiais
Artigo 1.º - Objecto e campo de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras a observar no projecto e na execução das estruturas de betão armado em geral e, particularmente, das destinadas a edifícios e obras análogas.
§ 1.º Este regulamento não tem em vista as estruturas de betão simples e de betão pré-esforçado. Contêm-se no corpo do regulamento as disposições a respeitar (nomeadamente, percentagens mínimas de armadura) para que um elemento possa ser considerado de betão armado.
§ 2.º Este regulamento não tem em vista as estruturas em que se utilizem betões leves, betões densos e betões de aglomerantes especiais.
§ 3.º Este regulamento não tem em vista as estruturas sujeitas a solicitações que possam determinar fenómenos de fadiga.
Contêm-se no presente regulamento regras gerais, aplicáveis a todas as construções de betão armado, e regras especiais, destinadas apenas às estruturas de edifícios.
As regras gerais também se aplicam, por exemplo, no projecto e na construção de pontes e de obras hidráulicas de betão armado, as quais, além disso, deverão respeitar as prescrições especiais contidas nos respectivos regulamentos. Enquanto estes não forem publicados, poderão servir de base para o dimensionamento dessas estruturas as disposições aplicáveis do presente regulamento, relativas a edifícios, depois de convenientemente adaptadas às exigências peculiares das construções a que se destinam.
Artigo 2.º - Elaboração dos projectos
Os projectos das obras de betão armado devem ser elaborados por engenheiros civis ou por agentes técnicos de engenharia civil e minas, ficando a elaboração dos projectos de estruturas de grande importância técnica ou económica atribuída aos engenheiros civis.
§ 1.º Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se de grande importância técnica as estruturas que compreendam mais do que quatro pisos elevados (não considerando a cobertura como piso, mesmo no caso de ser plana) e as que envolvam dificuldades não usuais de projecto ou execução.
§ 2.º Compete à entidade oficial a quem caiba aprovar o projecto definir, de acordo com o critério geral estabelecido no presente artigo, a qualificação a exigir ao autor do projecto.
Perante a dificuldade de estabelecer um critério preciso de classificação da importância das obras, houve que atribuir às entidades oficiais a quem couber aprovar os projectos a incumbência de julgar a qualificação a exigir de acordo com o espírito do regulamento. Para obviar aos inconvenientes que podem resultar da incerteza sobre o critério destas entidades, poderão elas ser prèviamente consultadas, nos casos de dúvida, sobre a qualificação exigida.
Com a redacção dada ao presente artigo, não se pretendeu alterar profundamente o espírito com que tem sido interpretado o parágrafo equivalente do regulamento anterior. Considerou-se, no entanto, que se não deveria vincular à condição de a estrutura constituir ou não pórtico a capacidade de realização dos projectos pelos técnicos das diferentes formações. De facto, tal critério fomentava a não continuidade das estruturas, o que é, em geral, desfavorável em relação à sua segurança.
Recomenda-se, ainda, que as estruturas de excepcional importância, como, por exemplo, as de edifícios com mais do que uma dezena de pisos, sòmente devam ser projectadas por engenheiros ou gabinetes técnicos particularmente experientes, mas não se considera que caiba ao presente regulamento estabelecer as normas de qualificação profissional que tal implicava.
Artigo 3.º - Organização dos projectos
Os projectos devem conter, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação do dimensionamento e à execução da obra. Estes elementos devem ser apresentados de forma suficientemente explícita para que não possam surgir dúvidas na sua interpretação.
§ 1.º Quando o dimensionamento for efectuado por métodos experimentais, os ensaios devem ser descritos de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua apreciação e a eventual repetição do estudo, no todo ou em parte, para comprovação dos resultados.
§ 2.º Nos projectos devem ser respeitadas a terminologia e a simbologia utilizadas no presente regulamento.
Artigo 4.º - Aprovação dos projectos
Nenhuma obra de betão armado poderá ser executada sem que o respectivo projecto seja aprovado pelas entidades competentes do Estado ou dos corpos administrativos.
§ 1.º A aprovação a que se refere o presente artigo só poderá ser conferida depois de o projecto ser verificado por técnico de formação igual ou superior à exigida para a elaboração do projecto e por ele ser declarado em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis.
§ 2.º Se os organismos a quem compete a aprovação dos projectos não dispuserem, nos próprios quadros, de técnicos com a formação exigida para a verificação dos projectos, deverão solicitar esta verificação a um organismo oficial que satisfaça aos requisitos exigidos ou, se tal não for possível, encarregar da verificação uma organização particular ou um técnico no exercício da profissão liberal que possuam reconhecida competência e não estejam ligados ao autor do projecto em apreciação.
§ 3.º No caso de ser utilizado o dimensionamento experimental, se se considerar necessária a comprovação dos ensaios, deverá esta ser solicitada a um laboratório oficial.
Considera-se que o condicionalismo expresso no presente artigo, que aliás existia já no regulamento anterior, tem directos reflexos na segurança das construções.
A verificação dos projectos que está no espírito do artigo visa, sobretudo, a confirmação do respeito pela regulamentação aplicável e, em particular, pelo presente regulamento. Independentemente dessa verificação, o autor do projecto deverá proceder às verificações necessárias para o garantirem contra erros de cálculo, tendo presente que, conforme estabelece a legislação geral, a aprovação de um projecto não isenta o técnico seu autor das responsabilidades que lhe cabem nessa qualidade.
O facto de a verificação dos projectos poder ser efectuada ou por elementos dos quadros técnicos das entidades a quem compete a aprovação ou por organismos ou elementos estranhos a essas entidades garante condições para que a verificação seja sempre efectuada. Não poderão ser invocadas para justificar o desrespeito do presente artigo razões económicas ou administrativas. Considera-se também que as entidades a quem compete a aprovação poderão aceitar que a verificação seja efectuada por organismo especializado, por solicitação do autor do projecto e com vista ao seguro da responsabilidade civil deste.
Artigo 5.º - Alteração dos projectos
No caso de alteração do projecto, deve proceder-se à anotação de quais os elementos substituídos e ao aditamento dos elementos necessários para que do processo fiquem a constar sempre a descrição e a justificação completas da estrutura efectivamente construída.
Artigo 6.º - Direcção técnica das obras
As obras parcial ou totalmente feitas de betão armado, na parte em que for empregado este material, serão dirigidas tècnicamente por engenheiros civis, por agentes técnicos de engenharia civil e minas ou por outros técnicos de formação adequada.
§ único. Compete à entidade oficial a quem caiba conceder licença para a obra ou nela superintenda definir, em função da importância desta, qual a formação mínima a exigir ao técnico que a vai dirigir.
Artigo 7.º - Solicitações
As solicitações a considerar são as prescritas pelo Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes (Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961, devendo as provenientes das variações de temperatura, da retracção e da fluência do betão ser estabelecidas de acordo com os artigos 23.º, 24.º e 25.º do presente regulamento.
Conforme o preceituado no artigo 14.º, os valores das solicitações prescritos no Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes (R. S. E. P.) são considerados no presente regulamento como «solicitações características».
Artigo 8.º - Betões
Os betões a utilizar em estruturas de betão armado deverão ser fabricados, em geral, com cimento portland normal e ter composição estudada de modo a satisfazer as características exigidas pela sua utilização.
§ único. As qualidades dos materiais a empregar, a composição e o fabrico dos betões devem respeitar a legislação específica em vigor.
Encontra-se em fase adiantada de preparação um regulamento de betões a utilizar em obras de betão simples, betão armado e betão pré-esforçado, no qual serão definidas, de acordo com os progressos tecnológicos recentes, as condições a satisfazer relativamente aos componentes do betão e à sua fabricação e colocação em obra. Nestas circunstâncias, não pareceu sensato manter em vigor as já antiquadas prescrições do regulamento de 1935, nem efectuar a sua remodelação de modo a figurarem, a título transitório, no presente regulamento. No entanto, enquanto não for publicado o regulamento de betões, recomenda-se que se continue a tomar como base as cláusulas do regulamento de 1935 (Regulamento do Betão Armado, Decreto n.º 25948, de 16 de Outubro de 1935, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 33021, de 2 de Setembro de 1943, e 42873, de 12 de Março de 1960).
Artigo 9.º - Classes de betões
Os betões a utilizar em estruturas de betão armado devem ser das classes B180, B225, B300, B350 e B400.
§ 1.º Um betão considera-se de uma dada classe quando, efectuados ensaios de compressão sobre cubos de 20 cm de aresta e com a idade de 28 dias, se obtiver um valor característico da tensão de rotura que, expresso em kgf/cm2, seja igual ou superior ao valor indicativo da classe. Designa-se por «valor característico da tensão de rotura» aquele valor que é atingido com a probabilidade de 0,95.
§ 2.º Sòmente em casos especiais, devidamente justificados, poderão os betões a utilizar ser considerados de classes diferentes das especificadas no corpo deste artigo.
§ 3.º A utilização de betões de classe superior a B180 exige estudos e ensaios prévios que permitam garantir que o betão a empregar na obra será da classe pretendida.
§ 4.º Durante a execução das obras em que se utilizem betões de classe superior a B180, deverão efectuar-se ensaios de contrôle, segundo um plano de amostragem conveniente, de modo a garantir que o betão empregado pertence à classe pretendida.
§ 5.º A utilização de betões das classes B350 e B400 fica dependente de justificação específica (nos aspectos técnico e económico) e da comprovação da existência de fiscalização eficiente da obra, capaz de garantir o contrôle do fabrico do betão.
§ 6.º Não é permitido o emprego de betão da classe B180 em elementos cujas armaduras sejam constituídas por varões de aço da classe A60.
Como foi referido no comentário do artigo 8.º, encontra-se em preparação um regulamento de betões que especificará os aspectos relativos ao fabrico e colocação em obra do betão.
No entanto, considerou-se desde já necessário antecipar, no presente regulamento, a fixação das classes de betões que se tem em vista instituir naquele regulamento, justificando-se tal procedimento pelas facilidades que confere à execução dos projectos e ao exercício da fiscalização das obras. O estabelecimento de classes tem ainda como vantagem directa permitir a quantificação de certas prescrições regulamentares em função dessas classes, a qual, de outro modo, exigiria o recurso a expressões analíticas de aplicação laboriosa.
No que se refere à fixação das classes, procurou-se respeitar as qualidades de betão que vêm sendo utilizadas no País, nomeadamente quanto às classes B180 e B225, tendo-se incluído ainda classes superiores que permitam explorar os progressos recentes relativos ao fabrico de betão. O escalonamento adoptado, se bem que não regular, adequa-se às possibilidades tecnológicas de fabrico, devendo-se a inclusão da classe B350, que não é habitual na regulamentação estrangeira da especialidade, a ter-se reconhecido o seu interesse económico. Note-se, no entanto, que para a obtenção de betões das classes B350 e B400 se impõem cuidados muito especiais de fabrico, razão pela qual estes betões não devem ser previstos nos casos correntes.
A subsequente redacção do regulamento foi estabelecida tendo em vista sòmente as classes de betão estipuladas. A liberdade conferida pelo § 2.º destina-se apenas a atender a casos de espécie, que deverão ser julgados dentro do espírito do presente regulamento.
A dispensa, nos casos correntes, da realização de estudos prévios e de ensaios de contrôle de fabrico para o betão da classe B180 considera-se aceitável pelo facto de ser imposta, no artigo 10.º, a utilização de uma dosagem mínima de cimento. Tal permissão não significa, porém, que este betão não tenha de ser fabricado de acordo com as regras correntemente adoptadas, nem que, no caso de se levantarem suspeitas quanto à sua qualidade, não se deva proceder à realização dos ensaios necessários à comprovação desta. Além disso, onera-se esta classe de betão, quando não controlada, de um aumento do coeficiente de minoração das propriedades mecânicas, no caso de pilares ordinários (artigo 32.º e anexo I), com vista a garantir o nível de segurança reputado necessário, tendo em conta a incerteza quanto à qualidade do betão não sujeito a contrôle.
A prescrição do § 6.º resulta de que a conveniente exploração da capacidade resistente dos aços da classe A60 impõe a utilização de betões de resistência suficiente, não só para absorção dos elevados esforços de compressão resultantes, mas ainda para garantia da necessária aderência das armaduras. O emprego do betão da classe B180, em conjugação com os aços da classe referida, obrigaria assim a disposições construtivas diferentes das utilizadas na prática corrente e conduziria a soluções pouco económicas.
Artigo 10.º - Dosagem mínima de cimento
A dosagem mínima de cimento a empregar na fabricação do betão deve ser estabelecida por estudos prévios, tendo em vista a resistência (classe do betão) e outras características (impermeabilidade, trabalhabilidade, etc.) do betão que se pretende obter.
§ 1.º A dosagem mínima nunca deve ser inferior a 270 kg de cimento portland normal por metro cúbico de betão posto em obra.
§ 2.º Quando não forem realizados estudos prévios de composição do betão, para que este possa ser considerado da classe B180 terá de ser fabricado com a dosagem mínima de 300 kg de cimento portland normal por metro cúbico de betão posto em obra.
Apesar de, em geral, ser a resistência a principal característica exigida ao betão nas estruturas de betão armado, outras poderão ser impostas, como por exemplo a impermeabilidade e a trabalhabilidade, que igualmente condicionam a dosagem de cimento a empregar.
Artigo 11.º - Armaduras
As armaduras a empregar em betão armado deverão, em geral, ser constituídas por varões simples, redondos, das classes A24, A40, A50 e A60, conforme as características dos aços que os constituem, e dos tipos liso ou nervurado, segundo a configuração das suas superfícies.
§ 1.º As propriedades mecânicas a exigir aos varões cujo emprego o presente regulamento considera são definidas no quadro seguinte. Para que um lote de varões seja considerado de uma dada classe, é necessário que os valores característicos de todas as propriedades mecânicas não sejam inferiores aos valores correspondentes fixados no mesmo quadro. Designam-se por «valores característicos das propriedades mecânicas» aqueles valores que são atingidos com a probabilidade de 0,95.
§ 2.º Os varões das classes A40, A50 e A60 devem ter marcas indeléveis que permitam, mesmo quando em pequenos comprimentos, identificar a classe e o tipo a que pertencem. Estas marcas poderão ser dispensadas quando a configuração da superfície dos varões permitir a sua identificação sem dar origem a quaisquer dúvidas.
§ 3.º O emprego em betão armado de varões das classes e tipos especificados no § 1.º, com excepção dos varões A24 lisos, necessita de prévia classificação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que definirá, em função das propriedades mecânicas do aço e da configuração da superfície dos varões, a classe e o tipo em que os varões em questão devem ser incluídos para efeito de aplicação do presente regulamento.
Valores característicos mínimos das propriedades mecânicas dos varões
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Aços de dureza natural
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Aços endurecidos a frio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
§ 4.º O emprego em betão armado de varões que não sejam das classes e tipos especificados neste artigo necessita de prévia homologação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que definirá, em função das propriedades mecânicas do aço, das características geométricas dos varões e da configuração da sua superfície, as condições da sua utilização.
§ 5.º As propriedades mecânicas dos aços, para a definição das classes a que pertencem, serão determinadas por ensaios de tracção sobre provetes porporcionais longos e por ensaios de dobragem, efectuados de acordo com as normas portuguesas em vigor (respectivamente, NP-105 e NP-173).
§ 6.º No caso de se pretender efectuar emendas de varões por soldadura, devem ser realizados ensaios, em laboratório oficial, para averiguar da aptidão dos aços a serem soldados e da técnica de soldadura a empregar.
Atendendo à grande variedade dos tipos de armaduras para betão armado que recentemente têm sido lançados no mercado e que em muitos casos apresentam formas muito particulares, tornou-se necessário restringir as cláusulas do presente regulamento aos tipos mais comuns, constituídos por varões redondos simples, lisos ou nervurados. Da facto, seria muito difícil considerar no regulamento, especialmente no que diz respeito a disposições construtivas, todas as implicações inerentes àqueles tipos especiais de varões.
A solução adoptada, de fazer depender a utilização de tais aços de prévia homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, permite que este organismo, interpretando devidamente o espírito geral do regulamento, prepare documentos de homologação que tenham em consideração as peculiaridades desses aços. Solução análoga é, aliás, adoptada em outros países.
Para os tipos de aços incluídos no regulamento, considerou-se também que se deverá fazer preceder a sua utilização, desde que sejam de classe diferente de A24, de classificação, a efectuar igualmente pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; a classificação consistirá apenas na especificação da classe e do tipo de tais aços, pois que as correspondentes condições de utilização são completamente definidas no regulamento.
Pelas razões antes expostas, por exemplo, as redes electrossoldadas actualmente em uso no País não são consideradas no regulamento, o qual, na classe A50, prevê ùnicamente a utilização de varões nervurados. O emprego destas redes fica assim dependente do respectivo documento de homologação.
Outro ponto que interessa focar é que, apesar de se reconhecerem as vantagens inerentes aos aços nervurados, se considerou admissível o emprego de varões lisos da classe A40, desde que endurecidos a frio por torção. De facto, a experiência adquirida pela utilização destes aços mostra que pode ser completamente utilizada a sua capacidade resistente, não sendo, dentro das boas regras construtivas, limitativos os fenómenos de fendilhação.
Quanto aos valores mínimos especificados para as características mecânicas dos varões, a sua quantificação foi feita não só em face das imposições inerentes ao emprego dos varões em betão armado, mas ainda tendo em devida consideração os valores das características que correspondem às condições normais de fabrico dos aços.
Finalmente, há a referir que, para determinação da extensão após rotura, se prescreve a adopção de provetes proporcionais longos, tais como são definidos na norma NP-105, isto é, provetes em que a base de medida dos alongamentos é igual a 10 vezes o diâmetro do provete. Abandonaram-se assim os provetes proporcionais médios que eram especificados no regulamento de betão armado de 1935. A razão deste facto deve-se a que os provetes proporcionais longos são hoje prescritos pela grande maioria da regulamentação estrangeira e trazem para a realização dos ensaios algumas vantagens que são de considerar.
Artigo 12.º - Diâmetros nominais dos varões
Os diâmetros nominais dos varões lisos da classe A24 são os especificados na norma portuguesa em vigor (NP-332). Os diâmetros nominais dos restantes tipos e classes de varões serão os indicados nos respectivos documentos de classificação, a emitir pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nas condições estabelecidas pelo § 3.º do artigo 11.º
CAPÍTULO II — Critérios gerais de dimensionamento
Artigo 13.º - Concepção geral das estruturas
As estruturas de betão armado serão concebidas e dimensionadas de modo a poderem desempenhar com segurança a função a que se destinam, devendo a segurança ser entendida e avaliada conforme é indicado nos artigos seguintes.
Na concepção das estruturas de betão armado - como das de qualquer material - devem ter-se em conta outros requisitos além dos exigidos pela sua resistência mecânica. São estes últimos, no entanto, que constituem o objectivo essencial de um regulamento de construção e, por isso, no presente capítulo, procura-se definir regras de dimensionamento que, a partir do conhecimento actualmente disponível relativo ao comportamento das estruturas de betão armado, permitam garantir a estas uma segurança conveniente.
Note-se, no entanto, que a quantificação da segurança tem de ser estabelecida em íntima ligação com um julgamento de economia, o qual, por seu lado, deverá ser suficientemente amplo, de modo a incluir não só a consideração de custos iniciais mas também a dos encargos inerentes ao uso e à conservação das estruturas.
Deve constituir permanente objectivo dos projectistas estabelecer o justo compromisso entre a segurança e a economia.
Artigo 14.º - Segurança das estruturas
Considera-se que as condições de segurança de uma estrutura são satisfeitas quando as combinações mais desfavoráveis das solicitações de cálculo são inferiores às resistências de cálculo correspondentes aos seus possíveis estados de ruína.
A avaliação da segurança pode geralmente ser efectuada tomando em vez das solicitações de cálculo os seus elementos de redução, os «esforços de cálculo», nas secções transversais dos elementos constituintes da estrutura e, em vez das resistências de cálculo da estrutura, as resistências de cálculo das mesmas secções transversais.
Admite-se ainda, conforme o especificado no § único do artigo 17.º, que, em certos casos, a verificação da segurança possa ser efectuada com base em tensões de segurança.
§ 1.º Entende-se por «estado de ruína» o estado limite a partir do qual a eficiência da estrutura fica prejudicada ou a estrutura deixa de poder desempenhar a função para que foi concebida.
§ 2.º Entende-se por «solicitações de cálculo» o produto das solicitações características (solicitações prescritas no R. S. E. P.) pelos «coeficientes de majoração das solicitações».
§ 3.º Entende-se por «resistência de cálculo» a capacidade resistente, expressa em termos de solicitação, e calculada a partir dos «valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais».
§ 4.º Entendem-se por «valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais» os valores que se obtêm dividindo os valores característicos dessas propriedades pelos «coeficientes de minoração das propriedades dos materiais».
A avaliação da segurança nos termos especificados no presente artigo está de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo Comité Européen du Béton no documento Recommandations Pratiques à l'Usage des Constructeurs. Esta orientação corresponde à adopção dos modernos critérios de segurança e difere da especificada no regulamento de betão armado de 1935. De facto, nesse regulamento, a segurança considerava-se garantida desde que, para as solicitações de dimensionamento, não se atingissem nas estruturas tensões superiores às tensões de segurança dos materiais, sendo aquelas tensões calculadas na hipótese de comportamento elástico do betão e do aço. Por ser este o processo tradicional no País, não se considera conveniente abandoná-lo desde já por completo, razão por que se admite, em alternativa, que a segurança em relação à rotura possa em alguns casos ser verificada com base em tensões de segurança.
Convém chamar a atenção para o facto de o processo de avaliação da segurança, agora introduzido no dimensionamento das estruturas de betão armado, se poder, em princípio, relacionar com o conceito clássico de coeficiente de segurança, de cuja análise aliás resultou.
Com efeito, essa noção de coeficiente de segurança traduz o facto de que, para que o risco de ruína seja suficientemente pequeno, é necessário que a capacidade resistente das estruturas, expressa em termos de solicitação, seja o produto, por um coeficiente, das solicitações para as quais a estrutura foi prevista. A razão da necessidade de considerar este coeficiente deve-se a que não se pode, na grande maioria dos casos, traduzir a capacidade resistente e as solicitações previstas por valores certos, mas antes, em geral, tanto uma como as outras apenas poderem ter tradução como grandezas aleatórias ou incertas.
A noção de coeficiente de segurança pode, assim, ser decomposta em duas novas noções: a de coeficiente de minoração das propriedades dos materiais, que traduzirá, para efeitos de segurança, a aleatoriedade dessas propriedades (e, portanto, da capacidade resistente das estruturas); e a de coeficiente de majoração das solicitações, que traduzirá, para efeitos de segurança, a aleatoriedade ou incerteza das solicitações previstas.
Evidentemente que, em primeira aproximação, o produto destes dois coeficientes seria o coeficiente de segurança da estrutura, definido da forma clássica para um dado tipo de ruína, só não sendo rigorosa esta relação em virtude de as capacidades resistentes não variarem proporcionalmente aos valores das propriedades mecânicas dos materiais.
Note-se ainda, para que não surpreenda o facto de se impor a adopção de coeficientes de majoração importantes mesmo naqueles casos em que os valores das solicitações são quase exactamente conhecidos (actuação apenas de pesos próprios), que a noção de coeficiente de segurança das estruturas cobre ainda outras incertezas, além das inerentes às solicitações e às propriedades dos materiais. São exemplos destas a incerteza de as hipóteses de dimensionamento corresponderem à realidade e a incerteza de a execução da obra ser feita com rigor.
Artigo 15.º - Tipos de ruína
Os tipos de ruína a considerar na avaliação da segurança são os que correspondem à ocorrência, no todo ou em parte da estrutura, de cada um dos seguintes estados: rotura, fendilhação excessiva e deformação excessiva.
Ao enumerar os diferentes tipos de ruína não se faz referência específica à perda de estabilidade de conjunto (derrubamento), por tal comportamento não ser em geral de temer para as estruturas de edifícios; òbviamente que isso não significa, porém, que este problema possa ser ignorado nos casos pertinentes.
Convém observar ainda que sob a designação de rotura se inclui não só a rotura material - por separação ou esmagamento -, mas ainda a perda de configuração inicial que corresponde, por exemplo, a fenómenos de deformação plástica excessiva ou de instabilidade. A razão de agrupar no mesmo tipo de ruína fenómenos de índole diferente justifica-se porque as solicitações que conduzem a deformações plásticas excessivas ou a instabilidade são na maioria dos casos pouco inferiores às que conduzem à rotura material e porque os três fenómenos correspondem sempre a estados limites em que a estrutura deixa completamente de poder desempenhar a função para que foi prevista.
Artigo 16.º - Dimensionamento analítico e experimental
A avaliação da segurança pode ser efectuada recorrendo a métodos analíticos, a métodos experimentais ou à combinação de métodos de ambos os tipos.
§ 1.º O dimensionamento analítico deve basear-se nas teorias de comportamento estrutural indicadas no presente regulamento; nos casos não previstos, as teorias a adoptar deverão ser devidamente justificadas.
§ 2.º O dimensionamento experimental, a efectuar por ensaios de protótipos ou de modelos, deve ser realizado segundo técnicas adequadas.
No presente regulamento considera-se aceitável recorrer tanto a métodos analíticos (numéricos ou gráficos) como a métodos experimentais para o dimensionamento das estruturas. Esta forma de proceder corresponde à prática, desde há muito seguida no País, de efectuar o estudo de estruturas complexas mediante ensaios de modelos.
No caso de serem utilizados estudos experimentais para a determinação de esforços em regime elástico, não se levantam em geral problemas relativos à sua interpretação em termos de segurança, pois que continuam a ser aplicáveis as regras definidas no presente regulamento. No caso, porém, de os estudos experimentais serem conduzidos com vista à determinação da capacidade resistente das estruturas, isto é, à determinação directa das solicitações que conduzem aos diferentes tipos de ruína, o problema já se apresenta mais complexo. De facto, as resistências determinadas nos estudos experimentais não podem ser consideradas como resistências características, pois não correspondem aos valores característicos das propriedades mecânicas dos materiais. Os coeficientes de segurança a adoptar nestes casos devem ser, pois, convenientemente justificados, de modo a garantir às estruturas segurança equivalente àquela que se obteria utilizando métodos analíticos.
Artigo 17.º - Segurança em relação à rotura
A segurança em relação à rotura deve avaliar-se considerando as combinações mais desfavoráveis de solicitações, tanto do tipo I como do tipo II (de acordo com o R. S. E. P.), os coeficientes de majoração das solicitações definidos no artigo 20.º e os valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais definidos no artigo 21.º
§ único. No caso de elementos sujeitos a flexão simples ou composta (com a restrição que resulta do § 1.º do artigo 21.º), a condição expressa no corpo do artigo considera-se também satisfeita para as combinações de solicitações do tipo I, desde que as tensões na estrutura não ultrapassem as tensões de segurança especificadas no artigo 22.º Para as combinações de solicitações do tipo II haverá sempre que efectuar a verificação da segurança em relação à rotura do modo indicado no corpo do artigo.
O modo de proceder para o dimensionamento directo de um elemento consistirá, pois, na determinação das combinações mais desfavoráveis das solicitações, na multiplicação dos seus valores pelo coeficiente de majoração e na escolha de dimensões para o elemento, de tal modo que a sua resistência de cálculo exceda o produto da solicitação pelo coeficiente de majoração.
No caso de cálculo de verificação, há que proceder à determinação da resistência de cálculo, da combinação de solicitações mais desfavorável e à verificação de que o coeficiente que se obtém dividindo o primeiro valor pelo segundo é superior ao coeficiente de majoração mínimo estipulado.
O cálculo em relação a tensões de segurança deverá ser conduzido da forma habitual, utilizando os valores das solicitações especificados no R. S. E. P., não multiplicados por qualquer coeficiente de majoração.
Como estabelece o decreto que aprova o presente regulamento, foram revogadas as disposições relativas ao dimensionamento de estruturas de betão armado que constam dos artigos 11.º a 14.º do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (Decreto n.º 41658, de 31 de Maio de 1958).
Artigo 18.º - Segurança em relação à fendilhação
A segurança em relação à fendilhação considera-se suficiente desde que, para as combinações de solicitações do tipo I (R. S. E. P.), sem serem multiplicadas por qualquer coeficiente de majoração, não se verifiquem na estrutura fendas inaceitáveis, quer por comprometerem a sua utilização, quer por permitirem a corrosão das armaduras.
§ único. Nos casos de vigas rectangulares ou em T, e de elementos submetidos a flexão composta ou a tracção simples, o estudo da fendilhação será efectuado de acordo com o estabelecido nos artigos 37.º a 39.º Dispensa-se a realização deste estudo desde que sejam respeitadas as disposições indicadas no artigo 67.º
A exploração da capacidade resistente dos aços das armaduras implica, na maioria dos casos, a fendilhação do betão que as envolve. Esta fendilhação, desde que a largura das fendas não ultrapasse certos limites, não é inconveniente, quer do ponto de vista de conservação das armaduras, quer mesmo, em geral, do ponto de vista estético. Assim, para as estruturas protegidas, isto é, para as estruturas em que os elementos de betão armado não estão em contacto directo com o ambiente exterior, consideram-se em regra aceitáveis fendas com larguras máximas da ordem de 0,3 mm; para as estruturas não protegidas, a largura máxima considerada aceitável reduz-se a 0,2 mm.
Nas estruturas que devam apresentar certa impermeabilidade a líquidos ou gases, ou que estejam submetidas a ambientes particularmente agressivos, deverá procurar-se limitar a largura das fendas a valores inferiores aos indicados anteriormente e tomar precauções complementares que permitam garantir a eficiência e a durabilidade dessas estruturas, particularmente pelo emprego de betões de alta compacidade e pela redução das tensões de serviço das armaduras.
O facto de apenas se imporem condicionamentos à fendilhação para as combinações de solicitações do tipo I justifica-se por razões de economia geral, pois, para as combinações que incluem solicitações excepcionais, dada a sua muito pequena probabilidade de ocorrência, será mais económico proceder à reparação dos eventuais estragos causados por tais solicitações.
Convém ainda observar que se está tratando apenas da fendilhação devida ao funcionamento normal das estruturas, resultante do alongamento das armaduras e, portanto, em regra, transversal a estas. Interessa, consequentemente, ter em atenção o facto de que outros tipos de fendilhação poderão denunciar deficiências estruturais, eventualmente graves, não sendo evidentemente de aplicar nesse caso as considerações anteriores.
Artigo 19.º - Segurança em relação à deformação
A segurança em relação à deformação considera-se suficiente desde que, para as combinações de solicitações do tipo I (R. S. E. P.), sem serem multiplicadas por qualquer coeficiente de majoração, não se verifiquem na estrutura deformações susceptíveis de prejudicar a utilização para que foi concebida.
§ único. Nos casos de lajes e de vigas rectangulares ou em T, o estudo da deformação será efectuado de acordo com o estabelecido no artigo 40.º Dispensa-se a realização deste estudo desde que sejam respeitadas as disposições indicadas nos artigos 53.º, 58.º e 63.º
A deformabilidade excessiva das estruturas pode conduzir a deslocamentos prejudiciais, causando, por exemplo, fendilhação de divisórias ou ainda vibrações incómodas.
Nas estruturas de edifícios considera-se, em geral (ver Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, artigo 57.º), que as flechas, a curto e a longo prazo, não devem exceder os seguintes valores:
Nas lajes e vigas de pavimentos em geral (incluindo consolas): 1/300 do vão para a acção conjunta das solicitações permanentes e das sobrecargas e 1/500 do vão para a actuação isolada das sobrecargas.
Nas vigas que suportam paredes de alvenaria ou divisórias envidraçadas: 1/500 do vão para a acção conjunta das solicitações permanentes e das sobrecargas.
Nas madres de coberturas ordinárias em que se utilizem os materiais correntes de revestimento: 1/200 do vão para a acção das solicitações permanentes.
Apesar de se não referir no presente artigo a necessidade de limitar as deformações para as solicitações excepcionais (em particular para a acção dos sismos), é necessário não esquecer que a segurança contra estas acções impõe que a flexibilidade lateral das estruturas não seja excessiva. A limitação das deformações tem, pois, neste caso, uma razão de ser distinta da razão invocada para as solicitações habituais. De facto, não se trata de evitar estragos que seriam pouco importantes do ponto de vista económico, mas sim garantir que os deslocamentos entre andares não ultrapassem a capacidade de deformação das estruturas. Como limite superior para estes deslocamentos é habitual tomar valores da ordem de 1 a 2 cm.
Artigo 20.º - Coeficientes de majoração das solicitações
Os coeficientes de majoração das solicitações, a utilizar para a verificação da segurança em relação à rotura, terão, em geral, os seguintes valores mínimos:Para as combinações de solicitações do tipo I (R. S. E. P.) ... (gama)(índice S) = 1,5
Para as combinações de solicitações do tipo II (R. S. E. P.) ... (gama)(índice S) = 1,0
§ 1.º No caso das combinações de solicitações do tipo I, sempre que tal seja mais desfavorável, as solicitações permanentes devem ser afectadas do coeficiente (gama)(índice S) = 1,0.
§ 2.º No caso de lajes simplesmente apoiadas ou contínuas com espessura inferior a 8 cm, e no caso de lajes em consola com espessura inferior a 12 cm, os coeficientes de majoração indicados devem ser aumentados de 10%.
Os coeficientes de majoração são destinados a transformar os valores característicos das solicitações em valores de cálculo, de probabilidade de actuação suficientemente baixa, e ainda a cobrir as incertezas inerentes às hipóteses de cálculo e aos processos de construção.
Para as combinações de solicitações do tipo I, estes coeficientes foram estabelecidos tendo em vista que se trata de solicitações com probabilidade de ocorrência relativamente elevada. Não se admitiu, porém, que o coeficiente de majoração tomado neste caso variasse com o tipo de solicitação ou com o tipo particular de combinação de solicitações. Esta forma de proceder justifica-se não só pela simplicidade a que conduz, mas também porque, como se referiu, o coeficiente de majoração considera, além dos efeitos da variabilidade das solicitações, ainda outros tipos de incertezas.
A determinação estabelecida no § 1.º destina-se a atender a que, em alguns casos, pode ser estabilizante o aumento de certas solicitações, como por exemplo o esforço normal em peças sujeitas à flexão composta, no caso de fortes excentricidades de actuação desse esforço. É de notar que, nestas circunstâncias, evidentemente só estão em causa as solicitações permanentes, pois as solicitações acidentais não devem deixar de ser majoradas, para que se obtenha, assim, a hipótese mais desfavorável. Deste modo, justifica-se que, em tais casos, as solicitações permanentes não sejam afectadas do coeficiente de majoração, mas tomadas com os seus valores característicos. Quando este efeito fosse particularmente importante, dever-se-ia mesmo afectar as solicitações permanentes de um coeficiente menor do que a unidade, para atender à variabilidade dos pesos próprios que, se bem que pequena, não é sempre desprezável.
Chama-se ainda a atenção para o facto de o coeficiente de majoração (gama)(índice S) = 1,5 sòmente conferir segurança suficiente desde que sejam completamente respeitadas as prescrições do presente regulamento e, nomeadamente, que:
O projecto seja efectuado com rigor, de acordo com conhecimentos bem estabelecidos e por técnico especializado;
O projecto seja devidamente verificado;
A direcção da obra seja confiada a técnico idóneo;
A execução da obra esteja a cargo de construtor dispondo de corpo técnico, organização e equipamento convenientes;
As actividades fiscalizadoras se processem com eficiência.
O desrespeito destas condições implicaria o aumento do coeficiente de majoração para valores superiores ao valor mínimo de 1,5.
A prescrição do § 2.º, obrigando a aumentar o coeficiente de majoração no caso de lajes de pequena espessura, deve-se a que, nestas circunstâncias, as inevitáveis imperfeições na colocação das armaduras quando da construção podem afectar significativamente a segurança dos elementos. A orientação de adoptar coeficientes de majoração superiores aos mínimos deve, de resto, ser seguida sempre que haja razões para supor que as condições de realização do projecto ou da execução da obra possam corresponder a redução da segurança.
Artigo 21.º - Valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais. Coeficientes de minoração
O dimensionamento à rotura deve ser efectuado considerando os valores dos coeficientes de minoração das propriedades mecânicas do betão e do aço definidos no anexo I e os consequentes valores de cálculo dessas propriedades, ali também especificados.
§ único. Em casos devidamente justificados, poderão adoptar-se, para a definição dos valores de cálculo das propriedades mecânicas do betão e do aço, diagramas diferentes dos estabelecidos no anexo I, desde que tal conduza a segurança igual ou superior à que corresponde aos diagramas ali especificados.
Como estabelece o § 4.º do artigo 14.º, os valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais são obtidos dividindo os valores característicos dessas propriedades pelos coeficientes de minoração das propriedades dos materiais. No anexo I estão justificados os valores que assim se obtêm.
Se bem que, em geral, se preconize a adopção de diagramas tensões-extensões curvos, tanto para o betão como para o aço, o § único do artigo faculta a utilização de diagramas simplificados.
De entre os diagramas simplificados de possível utilização, merecem especial referência o diagrama rectangular, para o betão, e o diagrama bilinear, para os aços endurecidos a frio. As hipóteses ligadas à escolha desses diagramas deverão ser tais que se não seja conduzido a segurança inferior à correspondente aos diagramas prescritos.
Note-se ainda que se encontram já calculadas tabelas baseadas nos diagramas curvos indicados no anexo I, de modo que a sua utilização não envolve, nos casos correntes, qualquer dificuldade.
Artigo 22.º - Tensões de segurança
O dimensionamento por tensões de segurança deve ser efectuado utilizando as tensões de segurança do betão e de aço a seguir indicadas:
Tensões de segurança para o betão, (sigma)(índice bs)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Tensões de segurança para o aço, (sigma)(índice as)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
§ único. No caso de lajes simplesmente apoiadas ou contínuas com espessura inferior a 8 cm, e no caso de lajes em consola com espessura inferior a 12 cm, as tensões de segurança indicadas devem ser diminuídas de 10%.
Note-se que, no caso de se empregar, em conjunto, aço A24 em armaduras de compressão e betão de classe superior a B225, haverá, em geral, que admitir para o betão tensões inferiores às especificadas, para não ser ultrapassada a tensão de segurança das armaduras.
Não são apresentados valores de tensões de segurança para a compressão resultante de esforços de compressão simples, em virtude de o regulamento prescrever, para este tipo de esforços, apenas o dimensionamento à rotura. O mesmo se passa para as tensões tangenciais resultantes de esforços transversos ou de torção.
A prescrição contida no § único é inteiramente homóloga da estabelecida no § 2.º do artigo 20.º, sendo-lhe, portanto, aplicáveis as considerações apresentadas no comentário àquele artigo.
Artigo 23.º - Variações de temperatura
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