Decreto n.º 47723 — Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado - Revoga o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1983-07-30, Decreto-Lei n.º 349-C/83 — Aprovação do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-E…
Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado - Revoga o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 25948, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 33021 e 42873, e considera igualmente revogadas as disposições relativas a estruturas de betão armado constantes dos artigos 11.º a 14.º do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658
§ único. A entidade que executa os trabalhos deve elaborar, em livro apropriado, um registo cronológico de ocorrências verificadas no decurso da obra, de que constem, nomeadamente, as datas de betonagem dos diferentes elementos, de modo a possibilitar a correcta contagem dos prazos de desmoldagem. Este livro de registo será facultado aos agentes da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos sempre que estes o exigirem e onde inscreverão todas as determinações e observações que o andamento dos trabalhos lhes sugerirem. Deve salientar-se a importância das actividades de verificação e fiscalização para garantir a segurança das estruturas. Esta importância é tanto mais saliente quanto mais se explora a capacidade resistente dos materiais e se utilizam processos de construção não tradicionais. Não devem, portanto, deixar nunca de ser efectivadas tais actividades. Para que se generalize o emprego dos registos de ocorrências das obras, convém que as entidades fiscalizadoras do Estado ou dos corpos administrativos efectivamente promovam e velem pela existência desses registos, prática que, aliás, tem sido seguida por vários organismos. Faz parte ainda das actividades de verificação e fiscalização velar pelo cumprimento da legislação sobre a segurança no trabalho, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, promulgado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958. Artigo 79.º - Ensaios Durante e após a execução dos trabalhos deverá proceder-se aos ensaios necessários para comprovar a qualidade dos materiais empregados e a perfeição da execução da obra. Os ensaios serão realizados de acordo com os regulamentos e normas em vigor. § 1.º O número de ensaios necessário para o estudo prévio da composição do betão e para o contrôle do seu fabrico dependerá da importância da obra, devendo sempre respeitar-se os mínimos regulamentarmente estabelecidos. § 2.º Poderá dispensar-se a realização, total ou parcial, dos ensaios de recepção dos materiais, se o fornecedor apresentar prova de que a produção desses materiais é controlada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, ou por outro laboratório oficial, segundo especificações estabelecidas de acordo com aquele Laboratório. § 3.º Quando a importância da obra o justifique e, em particular, quando tiverem sido utilizadas soluções estruturais de concepção não usual ou processos de construção especiais, deverá proceder-se à observação sistemática do comportamento das estruturas, mediante estudos realizados durante e após a construção. Estes estudos deverão ser conduzidos com vista a permitir o julgamento das condições de segurança da obra. O relatório relativo aos resultados destes estudos deverá ser junto ao projecto. ANEXO I Valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais (a que se refere o artigo 21.º) A) Betões Os diagramas tensões-extensões a considerar para os betões sujeitos a compressão (diagramas de cálculo) são os indicados na fig. I-1. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Estes diagramas são definidos por ramos de parábolas que passam pela origem e têm os vértices em pontos cujas ordenadas são as tensões de cálculo (correspondentes às diferentes classes de betão) e cujas abcissas correspondem à extensão de 2(por mil). As tensões de cálculo (sigma)(elevado a )(índice b) são obtidas pela expressão (sigma)(elevado a )(índice b) = (0,85/1,5)(sigma)(índice bk) em que (sigma)(índice bk) é a tensão característica definidora da classe do betão (referida ao ensaio, aos 28 dias, de cubos de 20 cm de aresta). O coeficiente 0,85 tem em vista transformar a resistência assim determinada em resistência prismática, e o denominador 1,5 é o coeficiente de minoração das propriedades mecânicas do betão (ver artigo 14.º), que reduz a tensão característica a tensão de cálculo. No caso de elementos sujeitos a esforços de compressão simples (artigo 32.º), considera-se necessário aumentar este coeficiente de minoração para 2,0, em geral, e para 2,5 no caso de emprego de betão B180 não controlado. Deste modo, as tensões de cálculo a adoptar no dimensionamento de tais elementos serão, respectivamente: (0,85/2,0)(sigma)(índice bk) = 0,75(sigma)(elevado a )(índice b), e (0,85/2,5)(sigma)(índice bk) = 0,60(sigma)(elevado a )(índice b) Os diagramas anteriormente indicados destinam-se à determinação da capacidade resistente das secções. Para o cálculo das deformações instantâneas, no caso das combinações do tipo I (R. S. E. P.), poderá considerar-se que o diagrama tensões-extensões do betão é linear, definido por um módulo de elasticidade dado, em kgf/cm2, pela expressão ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Nos casos correntes poderá fixar-se o valor de E(índice b) considerando para valor de (sigma)(índice bj) a tensão de rotura característica, obtendo-se assim, para as diferentes classes de betão, os valores de E(índice b) que constam do quadro seguinte: Módulos de elasticidade do betão, E(índice b) ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Para o cálculo das deformações devidas a solicitações de longa duração devem considerar-se os efeitos da fluência do betão conforme é especificado no artigo 25.º Para o coeficiente de Poisson, poderá adoptar-se, em geral, o valor (ni) = 0,2. B) Aços
Aços de dureza natural
Os diagramas tensões-extensões a considerar para os varões de aço de dureza natural com cedência, das classes A24 e A40N, quando sujeitos a tracção ou compressão (diagramas de cálculo), são os indicados na fig. I-2. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Aços endurecidos a frio
Os diagramas tensões-extensões a considerar para os varões de aço endurecido a frio das classes A40T, A50 e A60, quando sujeitos a tracção ou compressão (diagramas de cálculo), são os indicados na fig. I-3. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Os diagramas especificados para os aços são definidos por um troço recto inicial que corresponde ao comportamento elástico (com módulo de elasticidade E(índice a) = 2,1 x 10(elevado a 6) kgf/cm2). Para os aços de dureza natural, as deformações de cedência são representadas também por troços rectos, de tensão constante. Os valores de cálculo, (sigma)(elevado a )(índice a), indicados para as tensões correspondentes a estes troços, são obtidos a partir dos valores característicos da tensão de cedência dos aços, (sigma)(índice ak), pela expressão (sigma)(elevado a )(índice a) = ((sigma)(índice k))/1,15 em que o denominador é o coeficiente de minoração das propriedades mecânicas dos aços. Para os aços endurecidos a frio, a parte curva do diagrama é obtida a partir do diagrama característico por meio de uma afinidade paralela à recta que define o comportamento elástico; as tensões de cálculo, (sigma)(elevado )(índice a), correspondentes a uma dada extensão residual estão relacionadas com as tensões características correspondentes a essa extensão, (sigma)(índice ak), pela expressão (sigma)(elevado a )(índice a) = ((sigma)(índice ak)/1,15) No quadro seguinte indicam-se os valores das tensões de cálculo em função das extensões residuais que lhes correspondem: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Os diagramas tensões-extensões prescritos para os aços são limitados, no caso da tracção, à extensão de 10(por mil) e, no caso da compressão, à extensão de 2(por mil). ANEXO II Elementos para o cálculo das deformações de vigas (a que se refere o artigo 40.º) A) Diagramas momentos-curvaturas Os diagramas momentos-curvaturas a considerar para o cálculo das deformações de vigas rectangulares, para as combinações de solicitações do tipo I (R. S. E. P.), são os indicados nas figs. II-2 a 11. Cada diagrama é constituído por um troço inicial, correspondente ao comportamento de secções não fendilhadas, a que se segue um troço que corresponde ao comportamento de secções fendilhadas. O troço inicial tem o coeficiente angular E(índice b)/10, resultante de se ter tomado, para altura útil das vigas, h, 0,94 da altura total, h(índice t). De facto, para secções rectangulares, tem-se I = (b h(elevado a 3)(índice t)/12)(aproximadamente idêntico a)(b h(elevado a 3)/10) e como (M/EI) = (1/r) = ((teta)/h) = ((épsilo)(índice a) + (épsilo)(índice b))/h vem (M/b h(elevado a 2)) = (E(índice b)/10)(teta) O troço seguinte foi calculado considerando para o betão à compressão o módulo de elasticidade E(índice b) e, para as armaduras, a relação entre extensões e tensões definida no artigo 37.º Os diagramas dependem, assim, não só deste módulo de elasticidade, mas também da percentagem de armadura, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)), que intervém na expressão que relaciona as extensões com as tensões nas armaduras. Os valores indicados nos diagramas momentos-curvaturas ao longo dos troços relativos ao comportamento de secções fendilhadas indicam a ductilidade dos diagramas correspondentes ao momento flector que se considera. Designa-se por ductilidade, (delta), a relação entre as áreas A(índice 1) e A(índice 0), fig. II-1. Para o comportamento elástico perfeito delta toma o valor 0 e para o comportamento plástico perfeito toma o valor 1. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) B) Cálculo de deformações Dados o valor do momento máximo que se verifica na viga (M), as dimensões desta (b e h), o módulo de elasticidade do betão (E(índice b)) a considerar (anexo I e artigo 25.º), determinam-se pelos diagramas referidos os valores de (teta) e (delta). O cálculo das flechas máximas faz-se a partir destes valores, de acordo com as expressões indicadas no quadro seguinte, tomando para factor de correcção, k, os valores, função de (delta), que constam do mesmo quadro. Para o comportamento elástico perfeito, (delta) e k tomam, respectivamente, os valores 0 e 1: Coeficientes de correcção, k ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Nos casos de vigas total ou parcialmente encastradas, os dados anteriores podem ainda ser utilizados, combinando devidamente as deformações nas zonas de momentos negativos e positivos. Quando as armaduras sejam de aço da classe A24, os diagramas momentos-curvaturas a utilizar serão constituídos apenas pelo troço correspondente ao comportamento de secções não fendilhadas. As expressões indicadas no quadro anterior podem ainda ser utilizadas, e k tomará sempre o valor 1. Os valores de teta poderão obter-se directamente em função do momento flector máximo M pela expressão (teta) = 10 M/(b h(elevado a 2)E(índice b)) No caso de solicitações permanentes, deve tomar-se para o betão o valor do módulo de elasticidade indicado no anexo I, convenientemente reduzido, para ter em conta os efeitos da fluência, conforme especifica o artigo 25.º Para a combinação de solicitações permanentes com solicitações acidentais de curta duração, deverá tomar-se para o betão um módulo de elasticidade equivalente que traduza convenientemente a verificação de deformações a longo e a curto prazo. Assim, sendo: s - valor das solicitações acidentais aplicadas quando o betão tem a idade k; g - valor das solicitações permanentes aplicadas quando o betão tem a idade j; (alfa) = s/g - relação entre os valores das solicitações g acidentais e permanentes; E(índice bk) - módulo de elasticidade do betão com a idade de dias; E(índice bj) - módulo de elasticidade do betão com a idade de j dias; (fi) - coeficiente de fluência do betão para as condições de aplicação das solicitações permanentes consideradas (nos casos correntes (fi) = 3, artigo 25.º), o módulo de elasticidade equivalente será dado pela expressão E = (1 + (alfa))/((fi)/E(índice bj) + (alfa)/E(índice bk)) ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) BIBLIOGRAFIA A) Normas e regulamentos Comité Européen du Béton: Recommandations Pratiques à l'Usage des Constructeurs. Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 39, Paris, 1963. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Brasil: Cálculo e Execução de Obras de Concreto Armado. NB-1. Associação Brasileira de Normas Técnicas, Rio de Janeiro, 1960. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Estados Unidos da América: Building Code Requirements for Reinforced Concrete. ACI 318-63. American Concrete Institute, Detroit, 1963. França: Règles pour le Calcul et l'Exécution des Constructions en Béton Armé. Règles B.A.1960. Centre Scientifique et Technique du Bâtiment, Paris, 1961. Inglaterra: The Structural Use of Reinforced Concrete in Buildings. British Standard Code of Pratice CP 114:1957. British Standards Institution, Londres, 1957. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Portugal: Regulamento do Betão Armado - Decreto n.º 25948, de 16 de Outubro de 1935, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 33021, de 2 de Setembro de 1943, e 42873, de 12 de Março de 1960. Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos - Decreto n.º 41658, de 31 de Maio de 1958. Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil - Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958. Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes - Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961. Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios - Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965. Normas Portuguesas. Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, Lisboa: NP-105 (1957) - Metais. Ensaio de tracção. NP-173 (1959) - Metais. Ensaio de dobragem. NP-332 (1964) - Aço laminado. Varão para betão. Dimensões. Documentos de Homologação de Novos Materiais e Processos de Construção. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Lisboa: Aço Bi - Condições de emprego em betão armado (1963). Aço SN T40 - Condições de emprego em betão armado (1964). Heliaço - Condições de emprego em betão armado (1965). Helitraço - Condições de emprego em betão armado (1965). Vocabulário de Teoria das Estruturas. Especificação E 183. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Lisboa, 1966. Suíça: Normes concernant les Constructions en Béton, en Béton Armé et en Béton Précontraint. Normes Techniques SIA nº 162, 1956. Société Suisse des Ingénieurs et des Architectes, Zurique, 1956. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Instructions concernant le Calcul des Structures Hyperstatiques en Béton Armé compte-tenu de la Redistribution des Efforts. (Tradução francesa). Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 28, Paris, Outubro, 1960. B) Tratados FERGUSON, P. M. - Reinforced Concrete Fundamentals. John Wiley & Sons, Nova Iorque, 1965. GUERRIN, A. - Traité de Béton Armé. Dunod, Paris, 1963. JIMENEZ MONTOYA, P. - Hormigón Armado. Editorial Dossat, Madrid, 1964. JONES, L. L. - Ultimate Load Analysis of Reinforced and Prestressed Concrete Structures. Chatto and Windus, Londres, 1962. LANGENDONCK, T. - Cálculo de Concreto Armado. Editora Científica, Rio de Janeiro, 1959. MOREIRA DA ROCHA, A. - Curso Prático de Concreto Armado. Editora Científica, Rio de Janeiro, 1964. MÖRSCH, E. - Teoria y Práctica del Hormigón Armado. (Tradução espanhola). Ediciones G. Gili, Buenos Aires, 1952. C) Outras publicações 1 - Critérios gerais de dimensionamento e segurança CORREIA DE ARAÚJO, F. J. S. - Os Modernos Conceitos Europeus de Cálculo do Betão Armado. 1.as Jornadas Luso-Brasileiras de Engenharia Civil, Lisboa, 1960. FERRY BORGES, J. - O Dimensionamento de Estruturas. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, publicação n.º 54, Lisboa, 1954. FERRY BORGES, J. - Structural Behaviour and Safety Criteria. International Association for Bridge and Structural Engineering, VII Congress, Preliminary Publication, Rio de Janeiro, 1964. ROCHA, M. - Dimensionamento Experimental das Estruturas. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, publicação n.º 21, Lisboa, 1952. TORROJA, E. & PÁEZ, A. - La Determinación del Coeficiente de Seguridad en las Distintas Obras. Instituto Técnico de la Construcción y del Cemento, Madrid, 1949. TORROJA, E. - La Conception et le Calcul du Coefficient de Sécurité dans les Constructions en Béton Armé. «Annalles de l'Institut Technique du Bâtiment et des Travaux Publics, série Théories et Méthodes de Calcul» n.º 13, Paris, Junho, 1951. TORROJA, E. - Proposition pour le Calcul de la Sécurité dans les Ouvrages en Béton Armé. Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 4, Paris, Abril, 1958. 2 - Cálculo de esforços 2.1 - Estruturas reticuladas BAKER, A. L. 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TEIXEIRA COELHO, A. - Sobre o Comportamento não Linear das Estruturas Hiperstáticas de Betão Armado. (Tese). Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Lisboa, 1965. 2.2 - Estruturas laminares Comité Européen du Béton, «Bulletins d'Information», Paris: N.º 29, Novembro, 1960. N.º 35, Março, 1962. N.º 43, Setembro, 1964. N.º 44, Outubro, 1964. N.º 45, Dezembro, 1964. N.º 50, Julho, 1965. JOHANSEN, K. K. - Yield-line Theory. Cement and Concrete Association, Londres, 1943-1962. OLSZAK, W. & SAWCZUK, A. - Cálculo à Rotura de Estruturas Heterogéneas Ortotrópicas. Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Memória n.º 172, Lisboa, 1961. STEINMANN, G. A. - Calcul des Dalles en Béton Armé à la Rupture. «Béton Armé» n.os 1, 2, 3 e 4, Paris, Janeiro a Abril, 1957. Wood, R. H. - Plastic and Elastic Design of Slabs and Plates. Thames and Hudson, Londres, 1961. 3 - Capacidade resistente 3.1 - Flexão e compressão AAS-JAKOBSEN, A. - Proposition de Calcul de Flambement (Étude théorique et comparaison expérimentale). Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 17, Paris, Abril, 1959. AAS-JAKOBSEN, A. - Proposition de Recommandation du C. E. B. pour le Calcul du Flambement. Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 31, Paris, Fevereiro, 1961. ARGA E LIMA, J. - Esforços de Rotura em Elementos de Betão Armado. Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Memória n.º 178, Lisboa, 1961. ARGA E LIMA, J. & MONTEIRO, V. - Ábacos para o Cálculo de Esforços de Rotura de Secções Rectangulares de Betão Armado. «Técnica» n.º 336, Lisboa, 1964. BROMS, B. & VIEST, I. M. - Ultimate Strength Analysis of Long Hinged Reinforced Concrete Columns. «Proceedings of the American Society of Civil Engineers, Journal of the Structural Division», vol. 84, ST1, Nova Iorque, Janeiro, 1958. 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Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 37, Paris, Outubro, 1962. PÁEZ, A. - Los Esfuerzos Cortantes y la Flexión en et Hormigón Armado. Instituto Técnico de la Construcción y del Cemento, Monografia n.º 212, Madrid, 1961. TORROJA, E. - Note on Shear. Comité Européen du Béton, Secrétariat Permanent, Paris, Janeiro, 1961. WALTHER, R. - Le Calcul de la Résistance à l'Effort Tranchant des Poutres en Béton Armé. Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 42, Paris, Julho, 1964. 3.3 - Torção COWAN, H. J. - Reinforced and Prestressed Concrete in Torsion. Edward Arnold (Publishers), Londres, 1965. COWAN, H. J. - Calcul des Poutres Soumises à la Torsion d'après le Nouveau Règlement Australien. «Béton Armé», 6.º ano, n.º 45, Paris, Dezembro, 1962, e Janeiro, 1963. RAUSCH, E. - Drilling (Torsion), Schub und Scheren im Sthalbetonbau. Deutscher Ingenieur-Verlag, Dusseldórfia, 1953. 4 - Fendilhação e deformação BRICE, L. 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em que k(índice 1) toma os seguintes valores:
... Valor de k(índice 1)
Lajes simplesmente apoiadas armadas numa só direcção ... 1,0
Lajes contínuas armadas numa só direcção ... 1,2
Lajes duplamente encastradas armadas numa só direcção ... 2,0
Lajes simplesmente apoiadas armadas em cruz ... 1,4
Lajes contínuas armadas em cruz ... 1,7
Lajes em consola ... 0,3
e k(índice 2) tem os valores indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
§ único. Nas lajes armadas em cruz deverá tomar-se para valor de l o correspondente ao menor vão. No caso de a relação entre os vãos ser superior a 1,5, devem considerar-se os valores de k(índice 1) correspondentes às lajes armadas numa só direcção.
Pretende-se com a limitação das relações l/h garantir que a deformabilidade das lajes seja suficientemente pequena; no entanto, a regra simplificada que se apresenta não tem em consideração vários parâmetros que, em certos casos, podem ter influência na deformabilidade.
Quando não se respeitem os limites especificados, haverá que proceder ao cálculo das flechas como indica o artigo 40.º, e à sua limitação de acordo com o artigo 19.º
Artigo 54.º - Armadura principal das lajes armadas numa só direcção
Nas lajes maciças armadas numa só direcção, a distância entre os varões da armadura principal nas regiões de momentos máximos (positivos e negativos) não deve ser superior a uma vez e meia a espessura da laje, com o máximo de 15 cm.
Artigo 55.º - Armadura de distribuição das lajes armadas numa só direcção
A secção da armadura de distribuição das lajes maciças armadas numa só direcção será, no mínimo, por metro de largura de laje, 1/5 da secção da armadura principal na mesma secção.
Em todas as circunstâncias e independentemente da condição anterior, a armadura de distribuição será constituída, no mínimo, por metro de largura de laje, no caso de emprego de aço A24, por quatro varões de 6 mm, e, no caso de emprego de aços A40, A50 e A60, por três varões de 5 mm (ou por um número maior de varões de diâmetro inferior a que corresponda uma secção equivalente).
Se na armadura de distribuição for empregado aço de classe inferior ao da armadura principal, haverá que aumentar a secção da armadura de distribuição em proporção inversa da relação das tensões que definem as classes dos aços em causa.
Artigo 56.º - Armaduras das lajes armadas em cruz
As armaduras das lajes maciças armadas em cruz devem, numa e noutra direcção, obedecer às condições prescritas no artigo 54.º para a armadura principal das lajes armadas numa só direcção.
C) Disposições relativas a lajes aligeiradas
Artigo 57.º - Características geométricas
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se como lajes aligeiradas as lajes nervuradas, numa ou em duas direcções, obtidas pela inclusão de elementos ocos ou por meio de cofragens especiais e que obedecem aos seguintes requisitos (fig. 7):
A distância entre faces de nervuras consecutivas não é superior a 70 cm;
A largura das nervuras não é inferior a 0,25 da altura total da laje, com o mínimo de 5 cm;
A espessura da laje superior (lajeta) não é inferior a 0,10 da distância entre faces de nervuras, com o mínimo de 3 cm (fig. 7-a); no caso de esta lajeta ter a face inferior abobadada (fig. 7-b), a espessura no fecho da abóbada pode ser reduzida a 3 cm desde que, junto às nervuras, a espessura da lajeta seja superior a 0,15 da distância entre faces de nervuras, com o mínimo de 5 cm.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Os condicionamentos geométricos indicados no artigo devem ser satisfeitos para as lajes nervuradas numa ou em duas direcções; neste último caso, as espessuras mínimas da lajeta serão condicionadas pelo maior espaçamento entre nervuras.
Como é referido no comentário do artigo 29.º, os esforços de cálculo a considerar no dimensionamento das lajes aligeiradas podem ser determinados pelas teorias elásticas aplicáveis às lajes maciças; a capacidade resistente pode ser obtida considerando estas lajes como constituídas por uma associação de vigas em T justapostas, em que se tomará como secção activa apenas a parte constituída por betão, desprezando-se qualquer contribuição dos elementos de cofragem.
Artigo 58.º - Vãos teóricos. Altura útil mínima
No estabelecimento dos vãos teóricos e da altura útil das lajes aligeiradas aplicar-se-ão as condições estipuladas para as lajes maciças nos artigos 51.º e 53.º
Artigo 59.º - Armadura de distribuição
Nas lajes aligeiradas deve dispor-se, na lajeta e transversalmente ao vão principal, uma armadura de distribuição constituída, no mínimo, por metro de largura de laje, no caso de emprego de aço A24, por quatro varões de 6 mm, e, no caso de emprego de aços A40, A50 e A60, por três varões de 5 mm (ou por um número maior de varões de diâmetro inferior a que corresponda uma secção equivalente).
A armadura de distribuição destina-se a conferir às lajes aligeiradas a necessária resistência a acções tais como variações de temperatura importantes (no caso de coberturas) ou cargas concentradas; se as cargas deste tipo forem severas, podem, eventualmente, implicar problemas de punçoamento da lajeta, que há que estudar com a devida atenção, condicionando a espessura daquele elemento e a armadura de distribuição a utilizar.
De acordo com o disposto no artigo, a armadura de distribuição será colocada normalmente às nervuras das lajes que as possuam numa só direcção, enquanto que, nas lajes nervuradas em duas direcções, será colocada normalmente às nervuras dispostas segundo o vão principal, ou seja, aquela a que corresponde momento flector de maior valor por metro de largura de laje.
Artigo 60.º - Nervuras transversais das lajes nervuradas numa só direcção
Nas lajes aligeiradas nervuradas numa só direcção, devem dispor-se nervuras transversais de solidarização (tarugos), cujo espaçamento, entre si e aos apoios, não deve ser superior a 2,00 m. Estas nervuras terão 5 cm de largura, pelo menos, e uma armadura colocada inferiormente cuja secção será, no mínimo, 0,10 da secção da armadura principal correspondente a uma largura de laje igual à distância entre tarugos.
O tarugamento das lajes nervuradas numa só direcção é necessário para garantir a solidarização das nervuras, permitindo o seu funcionamento conjunto, particularmente quando da actuação de cargas concentradas, quer permanentes (caso das paredes divisórias) quer acidentais. No caso da ocorrência de cargas deste tipo de valor muito importante, as armaduras dos tarugos devem ser convenientemente dimensionadas.
Se na armadura dos tarugos for empregado aço de classe inferior ao da armadura principal, haverá que aumentar a secção daquela armadura em proporção inversa da relação das tensões que definem as classes dos aços em causa.
D) Disposições relativas a vigas
Artigo 61.º - Vãos teóricos
Os vãos teóricos a considerar no dimensionamento das vigas devem ser estabelecidos tendo em conta as condições efectivas de apoio. Nos casos correntes, devem adoptar-se para vão teórico os seguintes valores:
Nas vigas simplesmente apoiadas, a distância entre os eixos dos apoios e, se estes forem consideràvelmente largos, o vão livre aumentado de 5%;
Nas vigas contínuas, a distância entre eixos dos apoios.
Tal como se refere no comentário do artigo 51.º, podem as condições efectivas de apoio exigir a adopção de esquemas para a definição dos vãos teóricos diferentes dos indicados no corpo do artigo.
Artigo 62.º - Largura do banzo das vigas em T
A largura máxima a considerar para o banzo das vigas em T ou em L deverá ser estabelecida tendo em conta as condições de apoio (simples ou com continuidade), o modo de aplicação das solicitações (concentradas ou distribuídas), as características geométricas das vigas, o seu espaçamento e a existência de esquadros na ligação do banzo à alma.
§ único. A menos de determinações mais precisas, a largura do banzo das vigas em T pode ser obtida, em geral, adicionando à largura da alma, de um e de outro lado, uma largura que não exceda o menor dos seguintes valores:
1/2 da distância entre faces das almas de vigas consecutivas;
1/10 da distância entre pontos de momento nulo;
1/10 do vão, no caso de vigas simplesmente apoiadas.
No caso de vigas em L, esta largura será adicionada de uma só vez à largura da alma.
A regra simplificada que consta do § único está de acordo com as prescrições do C. E. B., e poderá ser utilizada não só para o estudo da capacidade resistente de secções, mas também para o estudo da deformabilidade das vigas, tanto no cálculo de flechas como no estudo de estruturas hiperstáticas.
Artigo 63.º - Altura útil mínima
A altura útil h das vigas, a menos de justificação especial conforme o estipulado no artigo 19.º, deve estar relacionada com o vão teórico, l, pela expressão
(l/h)= em que k(índice 1) toma os seguintes valores: ... Valor de k(índice 1) Vigas simplesmente apoiadas ... 1,0 Vigas duplamente encastradas ... 2,0 Vigas contínuas ... 1,2 Vigas em consola ... 0,3 e k(índice 2) tem os valores indicados no quadro seguinte: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Pelas razões apontadas no comentário do artigo 53.º, deverá, quando não se respeitem os limites especificados no presente artigo, proceder-se ao cálculo das flechas de acordo com o estipulado no artigo 40.º, e à sua limitação de acordo com o artigo 19.º Artigo 64.º - Armadura principal mínima Nas vigas, a percentagem de armadura principal deve satisfazer aos valores mínimos especificados no quadro seguinte: Percentagem mínima de armadura principal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) As percentagens mínimas de armadura especificadas são inferiores às percentagens que se utilizam, em geral, na prática. No entanto, condicionamentos arquitectónicos ou outros podem impor dimensões tais aos elementos que as percentagens de armadura a que se seria conduzido pelas regras gerais de dimensionamento fossem excessivamente baixas, o que se considera inconveniente. Reconheceu-se, por isso, a necessidade de estabelecer percentagens mínimas que confiram aos elementos resistências proporcionadas às suas dimensões. Artigo 65.º - Armadura transversal mínima Nas vigas, deverá dispor-se sempre uma armadura transversal, constituída por estribos com uma área de secção transversal total A(índice t), por estribo, no mínimo de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Percentagem mínima de armadura transversal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) § único. O diâmetro dos estribos não poderá ser inferior a 6 mm para aço A24 e a 5 mm para aços A40, A50 e A60. A distância entre estribos não deve ser superior nem a 30 cm nem a 0,75 da altura útil das vigas. Recomenda-se, em geral, utilizar estribos fechados, com os comprimentos de sobreposição convenientes, particularmente quando, de acordo com o artigo 35.º, seja considerada a contribuição do betão para a resistência ao esforço transverso. Nos casos em que existe torção, os estribos têm de ser forçosamente fechados, conforme especifica o artigo 36.º Nas zonas das vigas em que existam armaduras de compressão, o espaçamento dos estribos deve também evidentemente satisfazer à regra de espaçamento de cintas de pilares ordinários especificada no artigo 71.º Artigo 66.º - Armadura de alma Nas vigas de altura superior aos mínimos a seguir especificados, deve dispor-se uma armadura de alma, de aço da mesma classe do utilizado na armadura principal, constituída por varões longitudinais dispostos junto às faces laterais e distribuídos ao longo da zona traccionada. Esta armadura deve satisfazer às regras indicadas nos parágrafos seguintes. § 1.º Nas vigas armadas com aços A40 e A50 de altura superior a 1,00 m, e nas vigas armadas com aço A60 de altura superior a 0,80 m, a armadura de alma a colocar junto de cada face não deve ser inferior ao menor dos limites seguintes: 0,0005 da secção da alma (b x h no caso de vigas rectangulares; b(índice 0) x h no caso de vigas em T); 0,10 da secção da armadura principal no caso de aço A40, 0,15 no caso de aço A50 e 0,20 no caso de aço A60. § 2.º As distâncias dos eixos dos varões da armadura de alma entre si, aos varões mais próximos da armadura principal e ao eixo neutro não devem ser superiores a 20 cm. A distância dos varões da armadura de alma aos varões mais próximos da armadura principal deve ser maior que 6 cm. § 3.º A observância das regras especificadas neste artigo não é de exigir nas vigas cujas armaduras tenham sido dimensionadas por imposição do especificado no artigo 64.º A necessidade de colocação de armaduras de alma em vigas de grande altura armadas com aços de alta resistência resulta do fenómeno de arborização das fendas, que consiste na reunião das numerosas fendas de pequena largura que se formam ao longo da armadura traccionada, num pequeno número de fendas de grande largura, a meia altura da alma. A conveniente colocação de armaduras junto às faces da alma das vigas permite obviar a este fenómeno. Embora não seja especificada a utilização de armaduras de alma em vigas de grande altura armadas com aço A24, é recomendável, no entanto, adoptar nesse caso disposições semelhantes às indicadas neste artigo. Artigo 67.º - Diâmetro máximo dos varões da armadura principal Nas vigas armadas com aços A40, A50 e A60, os diâmetros máximos dos varões da armadura principal de tracção devem obedecer às condições especificadas no quadro seguinte: Diâmetros máximos dos varões da armadura principal (mm) ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) O conhecimento das leis que regem os fenómenos de fendilhação permite relacionar a largura máxima das fendas com as tensões a que se encontram submetidas as armaduras de tracção e, bem assim, com a relação entre o diâmetro dos varões que constituem essas armaduras e a percentagem da sua secção transversal relativamente à secção transversal da alma das vigas (ver artigos 37.º a 39.º). As regras preconizadas no corpo deste artigo traduzem as referidas leis de uma forma simples do ponto de vista do projectista, respeitando os critérios de segurança em relação à fendilhação estabelecidos no artigo 18.º Em elementos armados com aço A24 não há qualquer limitação prática a impor ao diâmetro máximo dos varões, dentro da gama de fabrico normalizada. Artigo 68.º - Constituição da armadura principal Nas vigas, o número de camadas de varões da armadura principal de tracção, na zona de momentos máximos, deve ser, no mínimo, igual ao valor indicado no quadro seguinte: Número mínimo de camadas da armadura principal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) § 1.º Cada camada de varões deve compreender, pelo menos, dois varões colocados junto às faces laterais da viga. § 2.º Numa camada de varões, o menor diâmetro dos varões não pode ser menor do que 2/3 do maior diâmetro dos varões utilizados nessa camada ou na camada adjacente mais traccionada. § 3.º Na camada de varões adjacente à face mais traccionada, o espaçamento dos varões que a constituem será, no máximo, 25 cm quando seja empregado aço A24 e 15 cm quando sejam empregados aços A40, A50 e A60. § 4.º A observância das regras especificadas neste artigo não é de exigir nas vigas cujas armaduras tenham sido dimensionadas por imposição do especificado no artigo 64.º Para evitar fendilhação inconveniente, interessa que, além das limitações dos diâmetros máximos dos varões a utilizar, se respeitem disposições gerais de distribuição das armaduras, que são igualmente importantes para conseguir uma conveniente repartição das fendas e, portanto, a limitação da largura destas. As regras relativas ao número mínimo de camadas de armadura conferem uma altura conveniente ao tirante constituído pelas armaduras, obrigando à distribuição destas não só junto à face mais traccionada, mas também junto às faces laterais. Note-se que para o aço A24 não é de exigir o respeito por esta disposição. E) Disposições relativas a pilares Artigo 69.º - Dimensões mínimas Os pilares devem, em geral, ter dimensões transversais superiores a 1/20 da sua altura, com o mínimo de 20 cm. § único. A espessura de paredes que desempenhem funções de suporte vertical análogas às de pilares não será inferior a 15 cm. No caso de pilares de secção composta (por exemplo em T ou em L), a espessura dos elementos rectangulares que compõem a secção pode descer a 15 cm. As disposições relativas a dimensões mínimas de pilares destinam-se não só a garantir a segurança para o suporte das cargas verticais, pois, à medida que se reduz a espessura de um elemento, é mais provável que um eventual defeito abranja grande parte da secção, mas também a contribuir para que não seja excessivamente reduzida a capacidade de resistência a acções horizontais. Para melhorar globalmente esta capacidade de resistência, convém que, a um dado nível de uma estrutura de edifício, os pilares não possuam todos as suas faces maiores orientadas numa mesma direcção. Artigo 70.º - Armadura longitudinal de pilares ordinários Os pilares ordinários sujeitos a compressão simples ou flexão composta devem possuir armaduras longitudinais satisfazendo às condições expressas nos parágrafos seguintes. § 1.º A secção transversal das armaduras longitudinais, no caso de ser utilizado aço A24, nunca será inferior nem a 0,8% da secção de betão necessária para resistir por si só ao esforço normal de cálculo nem a 0,4% da secção total do pilar; para os aços A40, A50 e A60, aqueles limites serão, respectivamente, 0,6 e 0,3%. § 2.º As armaduras longitudinais serão, no mínimo, constituídas por quatro varões de 12 mm de diâmetro no caso de aço A24 e de 10 mm no caso de aços A40, A50 e A60 (ou por maior número de varões com área equivalente). § 3.º O espaçamento dos varões longitudinais será, no máximo, de 35 cm. § 4.º A percentagem máxima de armadura longitudinal, em relação à secção total do pilar, é indicada no quadro seguinte em função da classe do betão: Percentagem máxima de armadura longitudinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) As disposições indicadas para as armaduras longitudinais dos pilares procuram garantir a estes a resistência e a ductilidade indispensáveis para o eficiente desempenho das importantes funções inerentes a este tipo de elemento de construção. Considerou-se necessário completar a prescrição que vigorava no regulamento anterior e que estabelecia a percentagem mínima de armadura em função da secção de betão necessária para suportar o esforço normal actuante, por uma nova condição que faz também depender esta armadura mínima da secção total de betão efectivamente existente. Artigo 71.º - Armadura transversal de pilares ordinários Os pilares ordinários devem possuir armaduras transversais que cintem convenientemente os varões da armadura longitudinal e que satisfaçam às condições expressas nos parágrafos seguintes. § 1.º A distância entre os eixos das cintas não deverá ser maior do que a menor dimensão transversal do pilar nem maior do que doze vezes o diâmetro dos varões longitudinais; esta distância também nunca deverá exceder 25 cm. § 2.º Sempre que se utilizem armaduras longitudinais de diâmetro igual ou superior a 25 mm, as cintas devem ser constituídas, no mínimo, por varões de 8 mm de diâmetro. Artigo 72.º - Armaduras longitudinais de pilares reforçados Os pilares reforçados devem possuir uma armadura longitudinal cuja área esteja compreendida entre 1 e 6% da área do núcleo de betão cintado. Artigo 73.º - Armadura transversal de pilares reforçados A armadura longitudinal dos pilares reforçados deve ser envolvida por uma armadura transversal constituída por cintas circulares ou por um varão contínuo enrolado em hélice, tal que a distância entre os eixos das cintas ou o passo da hélice não exceda nem 1/5 do diâmetro do núcleo de betão nem 8 cm. Para que sejam eficazes, as cintas circulares têm de ser fechadas, com os convenientes comprimentos de sobreposição especificados nos artigos 46.º e 47.º
CAPÍTULO V
Execução dos trabalhos Artigo 74.º - Moldes e cimbres Os moldes e cimbres devem ser executados de forma a satisfazer as seguintes condições:
Suportarem com segurança satisfatória as solicitações a que vão estar sujeitos, nomeadamente as provenientes do impulso do betão fresco durante a sua compactação;
Não sofrerem deformações excessivas, de modo que a forma da estrutura executada corresponda, dentro das tolerâncias previstas, à estrutura projectada;
Serem suficientemente estanques para não permitirem a fuga da argamassa; no caso de serem constituídos por materiais que absorvam água, devem ser abundantemente molhados antes da betonagem;
Serem fàcilmente desmontáveis e, no caso de peças importantes, serem providos de dispositivos convenientes para a desmoldagem (cunhas, caixas de areia, etc.);
Disporem de aberturas que permitam a sua conveniente limpeza e inspecção antes da betonagem e a fácil colocação do betão em obra.
Artigo 75.º - Armaduras Na execução das armaduras e na sua colocação em obra respeitar-se-ão as seguintes condições:
As armaduras devem ser executadas dentro das tolerâncias dimensionais previstas;
Os varões que constituem as armaduras serão, em geral, convenientemente ligados por ataduras de arame recozido. No caso de se utilizar soldadura em aços de qualidade diferente do aço A24, há que verificar, por ensaios, se esta soldadura não afecta as propriedades mecânicas dos varões;
As ligações dos varões devem ser convenientemente espaçadas, de modo que o conjunto se apresente com rigidez suficiente para não sofrer deformações, além das tolerâncias previstas, durante a colocação e a compactação do betão;
Os varões colocados em obra devem estar convenientemente limpos de ferrugem solta ou de qualquer material que possa afectar a aderência ou a durabilidade dos varões.
Artigo 76.º - Preparação, colocação em obra e cura do betão A preparação, a colocação em obra e a cura do betão devem ser executadas segundo as boas regras técnicas e de acordo com o especificado na legislação em vigor. Encontrando-se em fase adiantada de preparação um regulamento de betões, deixa-se para esse regulamento a codificação das regras a observar na preparação, colocação e cura do betão. Artigo 77.º - Desmoldagem e descimbramento A desmoldagem e o descimbramento sòmente deverão ser realizados quando o betão tiver adquirido resistência suficiente, não só para que seja satisfeita a segurança em relação à rotura das peças desmoldadas, mas também para que se não verifiquem deformações excessivas, tanto a curto como a longo prazo. As operações de desmoldagem e descimbramento devem ser conduzidas com os necessários cuidados, de modo a não provocar esforços inconvenientes, choques ou fortes vibrações. § 1.º Nos casos correntes, a menos de justificação especial, em condições normais de temperatura e humidade e para betão de cimento portland normal, os prazos mínimos para a retirada dos moldes e dos escoramentos, contados a partir da data de conclusão da betonagem, são os indicados no quadro seguinte: Prazos mínimos de desmoldagem e descimbramento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Aos prazos de desmoldagem e descimbramento indicados no quadro deverá adicionar-se o número de dias em que a temperatura do ar se tenha mantido igual ou inferior a 4ºC, durante e depois da betonagem. § 2.º Nos casos especiais, ou nos casos tratados no § 1.º em que se pretenda não respeitar o ali especificado, os prazos de desmoldagem e descimbramento serão estabelecidos e justificados tendo em atenção o preceituado no corpo do artigo e atendendo à evolução das propriedades mecânicas do betão, convenientemente determinadas por ensaios.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e ensaios Artigo 78.º - Verificação e fiscalização das obras A execução das obras de betão armado deve ser sempre acompanhada de cuidadosa verificação por parte da entidade que tem a seu cargo os trabalhos, sob o contrôle da entidade proprietária da obra ou dos seus agentes. A fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que têm jurisdição sobre a obra exercer-se-á independentemente daquelas verificações. As actividades de verificação e fiscalização consistem, fundamentalmente, em verificar se a obra é executada de acordo com o projecto aprovado e, nomeadamente, em:
Comprovar a qualidade dos materiais empregados, mandando executar os ensaios necessários para esse fim e apreciando os seus resultados;
Verificar a forma, dimensões e perfeição dos moldes, a resistência dos escoramentos e a secção e a posição das armaduras;
Acompanhar o fabrico do betão e a sua colocação em obra, mandando colher as amostras necessárias para a posterior realização de ensaios;
Verificar as condições em que é realizada a cura do betão e autorizar a desmoldagem dos diferentes elementos.
§ único. A entidade que executa os trabalhos deve elaborar, em livro apropriado, um registo cronológico de ocorrências verificadas no decurso da obra, de que constem, nomeadamente, as datas de betonagem dos diferentes elementos, de modo a possibilitar a correcta contagem dos prazos de desmoldagem. Este livro de registo será facultado aos agentes da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos sempre que estes o exigirem e onde inscreverão todas as determinações e observações que o andamento dos trabalhos lhes sugerirem. Deve salientar-se a importância das actividades de verificação e fiscalização para garantir a segurança das estruturas. Esta importância é tanto mais saliente quanto mais se explora a capacidade resistente dos materiais e se utilizam processos de construção não tradicionais. Não devem, portanto, deixar nunca de ser efectivadas tais actividades. Para que se generalize o emprego dos registos de ocorrências das obras, convém que as entidades fiscalizadoras do Estado ou dos corpos administrativos efectivamente promovam e velem pela existência desses registos, prática que, aliás, tem sido seguida por vários organismos. Faz parte ainda das actividades de verificação e fiscalização velar pelo cumprimento da legislação sobre a segurança no trabalho, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, promulgado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958. Artigo 79.º - Ensaios Durante e após a execução dos trabalhos deverá proceder-se aos ensaios necessários para comprovar a qualidade dos materiais empregados e a perfeição da execução da obra. Os ensaios serão realizados de acordo com os regulamentos e normas em vigor. § 1.º O número de ensaios necessário para o estudo prévio da composição do betão e para o contrôle do seu fabrico dependerá da importância da obra, devendo sempre respeitar-se os mínimos regulamentarmente estabelecidos. § 2.º Poderá dispensar-se a realização, total ou parcial, dos ensaios de recepção dos materiais, se o fornecedor apresentar prova de que a produção desses materiais é controlada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, ou por outro laboratório oficial, segundo especificações estabelecidas de acordo com aquele Laboratório. § 3.º Quando a importância da obra o justifique e, em particular, quando tiverem sido utilizadas soluções estruturais de concepção não usual ou processos de construção especiais, deverá proceder-se à observação sistemática do comportamento das estruturas, mediante estudos realizados durante e após a construção. Estes estudos deverão ser conduzidos com vista a permitir o julgamento das condições de segurança da obra. O relatório relativo aos resultados destes estudos deverá ser junto ao projecto. ANEXO I Valores de cálculo das propriedades mecânicas dos materiais (a que se refere o artigo 21.º) A) Betões Os diagramas tensões-extensões a considerar para os betões sujeitos a compressão (diagramas de cálculo) são os indicados na fig. I-1. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Estes diagramas são definidos por ramos de parábolas que passam pela origem e têm os vértices em pontos cujas ordenadas são as tensões de cálculo (correspondentes às diferentes classes de betão) e cujas abcissas correspondem à extensão de 2(por mil). As tensões de cálculo (sigma)(elevado a )(índice b) são obtidas pela expressão (sigma)(elevado a )(índice b) = (0,85/1,5)(sigma)(índice bk) em que (sigma)(índice bk) é a tensão característica definidora da classe do betão (referida ao ensaio, aos 28 dias, de cubos de 20 cm de aresta). O coeficiente 0,85 tem em vista transformar a resistência assim determinada em resistência prismática, e o denominador 1,5 é o coeficiente de minoração das propriedades mecânicas do betão (ver artigo 14.º), que reduz a tensão característica a tensão de cálculo. No caso de elementos sujeitos a esforços de compressão simples (artigo 32.º), considera-se necessário aumentar este coeficiente de minoração para 2,0, em geral, e para 2,5 no caso de emprego de betão B180 não controlado. Deste modo, as tensões de cálculo a adoptar no dimensionamento de tais elementos serão, respectivamente: (0,85/2,0)(sigma)(índice bk) = 0,75(sigma)(elevado a )(índice b), e (0,85/2,5)(sigma)(índice bk) = 0,60(sigma)(elevado a )(índice b) Os diagramas anteriormente indicados destinam-se à determinação da capacidade resistente das secções. Para o cálculo das deformações instantâneas, no caso das combinações do tipo I (R. S. E. P.), poderá considerar-se que o diagrama tensões-extensões do betão é linear, definido por um módulo de elasticidade dado, em kgf/cm2, pela expressão ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Nos casos correntes poderá fixar-se o valor de E(índice b) considerando para valor de (sigma)(índice bj) a tensão de rotura característica, obtendo-se assim, para as diferentes classes de betão, os valores de E(índice b) que constam do quadro seguinte: Módulos de elasticidade do betão, E(índice b) ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Para o cálculo das deformações devidas a solicitações de longa duração devem considerar-se os efeitos da fluência do betão conforme é especificado no artigo 25.º Para o coeficiente de Poisson, poderá adoptar-se, em geral, o valor (ni) = 0,2. B) Aços
Aços de dureza natural
Os diagramas tensões-extensões a considerar para os varões de aço de dureza natural com cedência, das classes A24 e A40N, quando sujeitos a tracção ou compressão (diagramas de cálculo), são os indicados na fig. I-2. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Aços endurecidos a frio
Os diagramas tensões-extensões a considerar para os varões de aço endurecido a frio das classes A40T, A50 e A60, quando sujeitos a tracção ou compressão (diagramas de cálculo), são os indicados na fig. I-3. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Os diagramas especificados para os aços são definidos por um troço recto inicial que corresponde ao comportamento elástico (com módulo de elasticidade E(índice a) = 2,1 x 10(elevado a 6) kgf/cm2). Para os aços de dureza natural, as deformações de cedência são representadas também por troços rectos, de tensão constante. Os valores de cálculo, (sigma)(elevado a )(índice a), indicados para as tensões correspondentes a estes troços, são obtidos a partir dos valores característicos da tensão de cedência dos aços, (sigma)(índice ak), pela expressão (sigma)(elevado a )(índice a) = ((sigma)(índice k))/1,15 em que o denominador é o coeficiente de minoração das propriedades mecânicas dos aços. Para os aços endurecidos a frio, a parte curva do diagrama é obtida a partir do diagrama característico por meio de uma afinidade paralela à recta que define o comportamento elástico; as tensões de cálculo, (sigma)(elevado )(índice a), correspondentes a uma dada extensão residual estão relacionadas com as tensões características correspondentes a essa extensão, (sigma)(índice ak), pela expressão (sigma)(elevado a )(índice a) = ((sigma)(índice ak)/1,15) No quadro seguinte indicam-se os valores das tensões de cálculo em função das extensões residuais que lhes correspondem: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Os diagramas tensões-extensões prescritos para os aços são limitados, no caso da tracção, à extensão de 10(por mil) e, no caso da compressão, à extensão de 2(por mil). ANEXO II Elementos para o cálculo das deformações de vigas (a que se refere o artigo 40.º) A) Diagramas momentos-curvaturas Os diagramas momentos-curvaturas a considerar para o cálculo das deformações de vigas rectangulares, para as combinações de solicitações do tipo I (R. S. E. P.), são os indicados nas figs. II-2 a 11. Cada diagrama é constituído por um troço inicial, correspondente ao comportamento de secções não fendilhadas, a que se segue um troço que corresponde ao comportamento de secções fendilhadas. O troço inicial tem o coeficiente angular E(índice b)/10, resultante de se ter tomado, para altura útil das vigas, h, 0,94 da altura total, h(índice t). De facto, para secções rectangulares, tem-se I = (b h(elevado a 3)(índice t)/12)(aproximadamente idêntico a)(b h(elevado a 3)/10) e como (M/EI) = (1/r) = ((teta)/h) = ((épsilo)(índice a) + (épsilo)(índice b))/h vem (M/b h(elevado a 2)) = (E(índice b)/10)(teta) O troço seguinte foi calculado considerando para o betão à compressão o módulo de elasticidade E(índice b) e, para as armaduras, a relação entre extensões e tensões definida no artigo 37.º Os diagramas dependem, assim, não só deste módulo de elasticidade, mas também da percentagem de armadura, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)), que intervém na expressão que relaciona as extensões com as tensões nas armaduras. Os valores indicados nos diagramas momentos-curvaturas ao longo dos troços relativos ao comportamento de secções fendilhadas indicam a ductilidade dos diagramas correspondentes ao momento flector que se considera. Designa-se por ductilidade, (delta), a relação entre as áreas A(índice 1) e A(índice 0), fig. II-1. Para o comportamento elástico perfeito delta toma o valor 0 e para o comportamento plástico perfeito toma o valor 1. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) B) Cálculo de deformações Dados o valor do momento máximo que se verifica na viga (M), as dimensões desta (b e h), o módulo de elasticidade do betão (E(índice b)) a considerar (anexo I e artigo 25.º), determinam-se pelos diagramas referidos os valores de (teta) e (delta). O cálculo das flechas máximas faz-se a partir destes valores, de acordo com as expressões indicadas no quadro seguinte, tomando para factor de correcção, k, os valores, função de (delta), que constam do mesmo quadro. Para o comportamento elástico perfeito, (delta) e k tomam, respectivamente, os valores 0 e 1: Coeficientes de correcção, k ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Nos casos de vigas total ou parcialmente encastradas, os dados anteriores podem ainda ser utilizados, combinando devidamente as deformações nas zonas de momentos negativos e positivos. Quando as armaduras sejam de aço da classe A24, os diagramas momentos-curvaturas a utilizar serão constituídos apenas pelo troço correspondente ao comportamento de secções não fendilhadas. As expressões indicadas no quadro anterior podem ainda ser utilizadas, e k tomará sempre o valor 1. Os valores de teta poderão obter-se directamente em função do momento flector máximo M pela expressão (teta) = 10 M/(b h(elevado a 2)E(índice b)) No caso de solicitações permanentes, deve tomar-se para o betão o valor do módulo de elasticidade indicado no anexo I, convenientemente reduzido, para ter em conta os efeitos da fluência, conforme especifica o artigo 25.º Para a combinação de solicitações permanentes com solicitações acidentais de curta duração, deverá tomar-se para o betão um módulo de elasticidade equivalente que traduza convenientemente a verificação de deformações a longo e a curto prazo. Assim, sendo: s - valor das solicitações acidentais aplicadas quando o betão tem a idade k; g - valor das solicitações permanentes aplicadas quando o betão tem a idade j; (alfa) = s/g - relação entre os valores das solicitações g acidentais e permanentes; E(índice bk) - módulo de elasticidade do betão com a idade de dias; E(índice bj) - módulo de elasticidade do betão com a idade de j dias; (fi) - coeficiente de fluência do betão para as condições de aplicação das solicitações permanentes consideradas (nos casos correntes (fi) = 3, artigo 25.º), o módulo de elasticidade equivalente será dado pela expressão E = (1 + (alfa))/((fi)/E(índice bj) + (alfa)/E(índice bk)) ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) BIBLIOGRAFIA A) Normas e regulamentos Comité Européen du Béton: Recommandations Pratiques à l'Usage des Constructeurs. Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 39, Paris, 1963. 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Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Lisboa: Aço Bi - Condições de emprego em betão armado (1963). Aço SN T40 - Condições de emprego em betão armado (1964). Heliaço - Condições de emprego em betão armado (1965). Helitraço - Condições de emprego em betão armado (1965). Vocabulário de Teoria das Estruturas. Especificação E 183. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Lisboa, 1966. Suíça: Normes concernant les Constructions en Béton, en Béton Armé et en Béton Précontraint. Normes Techniques SIA nº 162, 1956. Société Suisse des Ingénieurs et des Architectes, Zurique, 1956. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Instructions concernant le Calcul des Structures Hyperstatiques en Béton Armé compte-tenu de la Redistribution des Efforts. (Tradução francesa). Comité Européen du Béton, «Bulletin d'Information» n.º 28, Paris, Outubro, 1960. B) Tratados FERGUSON, P. M. - Reinforced Concrete Fundamentals. 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em que k(índice 1) toma os seguintes valores:
... Valor de k(índice 1)
Vigas simplesmente apoiadas ... 1,0
Vigas duplamente encastradas ... 2,0
Vigas contínuas ... 1,2
Vigas em consola ... 0,3
e k(índice 2) tem os valores indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Pelas razões apontadas no comentário do artigo 53.º, deverá, quando não se respeitem os limites especificados no presente artigo, proceder-se ao cálculo das flechas de acordo com o estipulado no artigo 40.º, e à sua limitação de acordo com o artigo 19.º
Artigo 64.º - Armadura principal mínima
Nas vigas, a percentagem de armadura principal deve satisfazer aos valores mínimos especificados no quadro seguinte:
Percentagem mínima de armadura principal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
As percentagens mínimas de armadura especificadas são inferiores às percentagens que se utilizam, em geral, na prática. No entanto, condicionamentos arquitectónicos ou outros podem impor dimensões tais aos elementos que as percentagens de armadura a que se seria conduzido pelas regras gerais de dimensionamento fossem excessivamente baixas, o que se considera inconveniente. Reconheceu-se, por isso, a necessidade de estabelecer percentagens mínimas que confiram aos elementos resistências proporcionadas às suas dimensões.
Artigo 65.º - Armadura transversal mínima
Nas vigas, deverá dispor-se sempre uma armadura transversal, constituída por estribos com uma área de secção transversal total A(índice t), por estribo, no mínimo de
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
Percentagem mínima de armadura transversal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
§ único. O diâmetro dos estribos não poderá ser inferior a 6 mm para aço A24 e a 5 mm para aços A40, A50 e A60. A distância entre estribos não deve ser superior nem a 30 cm nem a 0,75 da altura útil das vigas.
Recomenda-se, em geral, utilizar estribos fechados, com os comprimentos de sobreposição convenientes, particularmente quando, de acordo com o artigo 35.º, seja considerada a contribuição do betão para a resistência ao esforço transverso. Nos casos em que existe torção, os estribos têm de ser forçosamente fechados, conforme especifica o artigo 36.º
Nas zonas das vigas em que existam armaduras de compressão, o espaçamento dos estribos deve também evidentemente satisfazer à regra de espaçamento de cintas de pilares ordinários especificada no artigo 71.º
Artigo 66.º - Armadura de alma
Nas vigas de altura superior aos mínimos a seguir especificados, deve dispor-se uma armadura de alma, de aço da mesma classe do utilizado na armadura principal, constituída por varões longitudinais dispostos junto às faces laterais e distribuídos ao longo da zona traccionada. Esta armadura deve satisfazer às regras indicadas nos parágrafos seguintes.
§ 1.º Nas vigas armadas com aços A40 e A50 de altura superior a 1,00 m, e nas vigas armadas com aço A60 de altura superior a 0,80 m, a armadura de alma a colocar junto de cada face não deve ser inferior ao menor dos limites seguintes:
0,0005 da secção da alma (b x h no caso de vigas rectangulares; b(índice 0) x h no caso de vigas em T);
0,10 da secção da armadura principal no caso de aço A40, 0,15 no caso de aço A50 e 0,20 no caso de aço A60.
§ 2.º As distâncias dos eixos dos varões da armadura de alma entre si, aos varões mais próximos da armadura principal e ao eixo neutro não devem ser superiores a 20 cm. A distância dos varões da armadura de alma aos varões mais próximos da armadura principal deve ser maior que 6 cm.
§ 3.º A observância das regras especificadas neste artigo não é de exigir nas vigas cujas armaduras tenham sido dimensionadas por imposição do especificado no artigo 64.º
A necessidade de colocação de armaduras de alma em vigas de grande altura armadas com aços de alta resistência resulta do fenómeno de arborização das fendas, que consiste na reunião das numerosas fendas de pequena largura que se formam ao longo da armadura traccionada, num pequeno número de fendas de grande largura, a meia altura da alma. A conveniente colocação de armaduras junto às faces da alma das vigas permite obviar a este fenómeno.
Embora não seja especificada a utilização de armaduras de alma em vigas de grande altura armadas com aço A24, é recomendável, no entanto, adoptar nesse caso disposições semelhantes às indicadas neste artigo.
Artigo 67.º - Diâmetro máximo dos varões da armadura principal
Nas vigas armadas com aços A40, A50 e A60, os diâmetros máximos dos varões da armadura principal de tracção devem obedecer às condições especificadas no quadro seguinte:
Diâmetros máximos dos varões da armadura principal (mm)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
O conhecimento das leis que regem os fenómenos de fendilhação permite relacionar a largura máxima das fendas com as tensões a que se encontram submetidas as armaduras de tracção e, bem assim, com a relação entre o diâmetro dos varões que constituem essas armaduras e a percentagem da sua secção transversal relativamente à secção transversal da alma das vigas (ver artigos 37.º a 39.º).
As regras preconizadas no corpo deste artigo traduzem as referidas leis de uma forma simples do ponto de vista do projectista, respeitando os critérios de segurança em relação à fendilhação estabelecidos no artigo 18.º
Em elementos armados com aço A24 não há qualquer limitação prática a impor ao diâmetro máximo dos varões, dentro da gama de fabrico normalizada.
Artigo 68.º - Constituição da armadura principal
Nas vigas, o número de camadas de varões da armadura principal de tracção, na zona de momentos máximos, deve ser, no mínimo, igual ao valor indicado no quadro seguinte:
Número mínimo de camadas da armadura principal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
§ 1.º Cada camada de varões deve compreender, pelo menos, dois varões colocados junto às faces laterais da viga.
§ 2.º Numa camada de varões, o menor diâmetro dos varões não pode ser menor do que 2/3 do maior diâmetro dos varões utilizados nessa camada ou na camada adjacente mais traccionada.
§ 3.º Na camada de varões adjacente à face mais traccionada, o espaçamento dos varões que a constituem será, no máximo, 25 cm quando seja empregado aço A24 e 15 cm quando sejam empregados aços A40, A50 e A60.
§ 4.º A observância das regras especificadas neste artigo não é de exigir nas vigas cujas armaduras tenham sido dimensionadas por imposição do especificado no artigo 64.º
Para evitar fendilhação inconveniente, interessa que, além das limitações dos diâmetros máximos dos varões a utilizar, se respeitem disposições gerais de distribuição das armaduras, que são igualmente importantes para conseguir uma conveniente repartição das fendas e, portanto, a limitação da largura destas.
As regras relativas ao número mínimo de camadas de armadura conferem uma altura conveniente ao tirante constituído pelas armaduras, obrigando à distribuição destas não só junto à face mais traccionada, mas também junto às faces laterais. Note-se que para o aço A24 não é de exigir o respeito por esta disposição.
E) Disposições relativas a pilares
Artigo 69.º - Dimensões mínimas
Os pilares devem, em geral, ter dimensões transversais superiores a 1/20 da sua altura, com o mínimo de 20 cm.
§ único. A espessura de paredes que desempenhem funções de suporte vertical análogas às de pilares não será inferior a 15 cm. No caso de pilares de secção composta (por exemplo em T ou em L), a espessura dos elementos rectangulares que compõem a secção pode descer a 15 cm.
As disposições relativas a dimensões mínimas de pilares destinam-se não só a garantir a segurança para o suporte das cargas verticais, pois, à medida que se reduz a espessura de um elemento, é mais provável que um eventual defeito abranja grande parte da secção, mas também a contribuir para que não seja excessivamente reduzida a capacidade de resistência a acções horizontais. Para melhorar globalmente esta capacidade de resistência, convém que, a um dado nível de uma estrutura de edifício, os pilares não possuam todos as suas faces maiores orientadas numa mesma direcção.
Artigo 70.º - Armadura longitudinal de pilares ordinários
Os pilares ordinários sujeitos a compressão simples ou flexão composta devem possuir armaduras longitudinais satisfazendo às condições expressas nos parágrafos seguintes.
§ 1.º A secção transversal das armaduras longitudinais, no caso de ser utilizado aço A24, nunca será inferior nem a 0,8% da secção de betão necessária para resistir por si só ao esforço normal de cálculo nem a 0,4% da secção total do pilar; para os aços A40, A50 e A60, aqueles limites serão, respectivamente, 0,6 e 0,3%.
§ 2.º As armaduras longitudinais serão, no mínimo, constituídas por quatro varões de 12 mm de diâmetro no caso de aço A24 e de 10 mm no caso de aços A40, A50 e A60 (ou por maior número de varões com área equivalente).
§ 3.º O espaçamento dos varões longitudinais será, no máximo, de 35 cm.
§ 4.º A percentagem máxima de armadura longitudinal, em relação à secção total do pilar, é indicada no quadro seguinte em função da classe do betão:
Percentagem máxima de armadura longitudinal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))
As disposições indicadas para as armaduras longitudinais dos pilares procuram garantir a estes a resistência e a ductilidade indispensáveis para o eficiente desempenho das importantes funções inerentes a este tipo de elemento de construção.
Considerou-se necessário completar a prescrição que vigorava no regulamento anterior e que estabelecia a percentagem mínima de armadura em função da secção de betão necessária para suportar o esforço normal actuante, por uma nova condição que faz também depender esta armadura mínima da secção total de betão efectivamente existente.
Artigo 71.º - Armadura transversal de pilares ordinários
Os pilares ordinários devem possuir armaduras transversais que cintem convenientemente os varões da armadura longitudinal e que satisfaçam às condições expressas nos parágrafos seguintes.
§ 1.º A distância entre os eixos das cintas não deverá ser maior do que a menor dimensão transversal do pilar nem maior do que doze vezes o diâmetro dos varões longitudinais; esta distância também nunca deverá exceder 25 cm.
§ 2.º Sempre que se utilizem armaduras longitudinais de diâmetro igual ou superior a 25 mm, as cintas devem ser constituídas, no mínimo, por varões de 8 mm de diâmetro.
Artigo 72.º - Armaduras longitudinais de pilares reforçados
Os pilares reforçados devem possuir uma armadura longitudinal cuja área esteja compreendida entre 1 e 6% da área do núcleo de betão cintado.
Artigo 73.º - Armadura transversal de pilares reforçados
A armadura longitudinal dos pilares reforçados deve ser envolvida por uma armadura transversal constituída por cintas circulares ou por um varão contínuo enrolado em hélice, tal que a distância entre os eixos das cintas ou o passo da hélice não exceda nem 1/5 do diâmetro do núcleo de betão nem 8 cm.
Para que sejam eficazes, as cintas circulares têm de ser fechadas, com os convenientes comprimentos de sobreposição especificados nos artigos 46.º e 47.º
CAPÍTULO V — Execução dos trabalhos
Artigo 74.º - Moldes e cimbres
Os moldes e cimbres devem ser executados de forma a satisfazer as seguintes condições:
Suportarem com segurança satisfatória as solicitações a que vão estar sujeitos, nomeadamente as provenientes do impulso do betão fresco durante a sua compactação;
Não sofrerem deformações excessivas, de modo que a forma da estrutura executada corresponda, dentro das tolerâncias previstas, à estrutura projectada;
Serem suficientemente estanques para não permitirem a fuga da argamassa; no caso de serem constituídos por materiais que absorvam água, devem ser abundantemente molhados antes da betonagem;
Serem fàcilmente desmontáveis e, no caso de peças importantes, serem providos de dispositivos convenientes para a desmoldagem (cunhas, caixas de areia, etc.);
Disporem de aberturas que permitam a sua conveniente limpeza e inspecção antes da betonagem e a fácil colocação do betão em obra.
Artigo 75.º - Armaduras
Na execução das armaduras e na sua colocação em obra respeitar-se-ão as seguintes condições:
As armaduras devem ser executadas dentro das tolerâncias dimensionais previstas;
Os varões que constituem as armaduras serão, em geral, convenientemente ligados por ataduras de arame recozido. No caso de se utilizar soldadura em aços de qualidade diferente do aço A24, há que verificar, por ensaios, se esta soldadura não afecta as propriedades mecânicas dos varões;
As ligações dos varões devem ser convenientemente espaçadas, de modo que o conjunto se apresente com rigidez suficiente para não sofrer deformações, além das tolerâncias previstas, durante a colocação e a compactação do betão;
Os varões colocados em obra devem estar convenientemente limpos de ferrugem solta ou de qualquer material que possa afectar a aderência ou a durabilidade dos varões.
Artigo 76.º - Preparação, colocação em obra e cura do betão
A preparação, a colocação em obra e a cura do betão devem ser executadas segundo as boas regras técnicas e de acordo com o especificado na legislação em vigor.
Encontrando-se em fase adiantada de preparação um regulamento de betões, deixa-se para esse regulamento a codificação das regras a observar na preparação, colocação e cura do betão.
Artigo 77.º - Desmoldagem e descimbramento
A desmoldagem e o descimbramento sòmente deverão ser realizados quando o betão tiver adquirido resistência suficiente, não só para que seja satisfeita a segurança em relação à rotura das peças desmoldadas, mas também para que se não verifiquem deformações excessivas, tanto a curto como a longo prazo.
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