Decreto n.º 47723 — Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado - Revoga o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1967-05-20
Última atualização 1983-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 337

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1983-07-30, Decreto-Lei n.º 349-C/83 — Aprovação do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-E…

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado - Revoga o Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 25948, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 33021 e 42873, e considera igualmente revogadas as disposições relativas a estruturas de betão armado constantes dos artigos 11.º a 14.º do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658

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Os efeitos das variações de temperatura nas estruturas de betão armado deverão ser computados tendo em consideração as amplitudes térmicas decorrentes das características climáticas locais, das dimensões, da protecção térmica e das condições de exposição dos elementos, e considerando valores adequados para o coeficiente de dilatação térmica linear e para o módulo de elasticidade do betão utilizado.

§ 1.º Nos casos correntes, e quando não se disponha de elementos que permitam a quantificação precisa dos parâmetros referidos no corpo do artigo, o cálculo dos efeitos das variações de temperatura pode ser realizado com base no disposto nos artigos 58.º a 62.º do Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes.

§ 2.º Dispensa-se a consideração dos efeitos das variações de temperatura nas estruturas contínuas cuja maior dimensão em planta ou em que o espaçamento das juntas de dilatação não excedam 15 m e 25 m, conforme se trate, respectivamente, de estruturas não protegidas e protegidas.

O R. S. E. P. estabelece, para as variações uniformes de temperatura em estruturas de betão armado, as seguintes amplitudes térmicas: (mais ou menos)15ºC no caso de estruturas não protegidas e constituídas por elementos de pequena espessura, e (mais ou menos)10ºC no caso de estruturas protegidas ou constituídas por elementos de grande espessura (entendendo-se por «estrutura protegida» aquela cujos elementos se encontram revestidos por materiais que forneçam bom isolamento térmico, e por «elemento de grande espessura» aquele cuja menor dimensão é, pelo menos, 70 cm).

No mesmo regulamento é especificado o valor (alfa) = 10(elevado a - 5)/ºC para o coeficiente de dilatação térmica linear do betão e fixado em E(índice b) = 140000 kgf/cm2 o módulo de elasticidade do betão, com vista ao cálculo dos efeitos das variações uniformes de temperatura. Este último valor, que corresponde a deformações lentas do betão, considera-se seguro na generalidade dos casos e adequado a variações anuais da temperatura.

Note-se que, devendo os valores referidos das amplitudes térmicas ser considerados como valores característicos (como, aliás, os de todas as solicitações especificados no R. S. E. P.), uma vez calculados os esforços correspondentes àqueles valores há que multiplicá-los pelos coeficientes de majoração para obter os esforços de cálculo.

Artigo 24.º - Retracção do betão

A retracção do betão deverá ser computada tendo em devida consideração os principais parâmetros que a condicionam, nomeadamente a composição do betão, as condições ambientes de conservação, as dimensões dos elementos, a percentagem de armadura e o tempo decorrido após a betonagem.

§ 1.º Nos casos correntes, e quando não se disponha de informação que permita a quantificação dos parâmetros referidos no corpo do artigo, os efeitos finais da retracção do betão podem ser assimilados aos de diminuições uniformes de temperatura com os valores seguintes: 15ºC no caso de elementos com percentagem de armadura igual ou superior a 0,5% e 20ºC quando a percentagem for inferior àquele valor.

§ 2.º Dispensa-se a consideração dos efeitos da retracção do betão nas estruturas que satisfaçam às condições indicadas no § 2.º do artigo 23.º

Para ajuizar da influência, na retracção, dos diferentes parâmetros mencionados no corpo do artigo, recomenda-se a utilização dos dados numéricos fornecidos pelas Recommandations Pratiques à l'Usage des Constructeurs, do C. E. B.

Note-se que, de acordo com o R. S. E. P. (artigo 67.º), os efeitos da retracção só devem ser considerados quando constituam uma solicitação desfavorável para a segurança da estrutura.

Chama-se ainda a atenção para o facto de os valores de retracção estabelecidos de acordo com os critérios indicados deverem ser considerados como valores característicos, havendo, portanto, que multiplicar os esforços resultantes pelos coeficientes de majoração para obter os esforços de cálculo.

Artigo 25.º - Fluência do betão

As deformações do betão devidas a solicitações de longa duração deverão ser computadas multiplicando as extensões instantâneas por um coeficiente tendo em devida consideração os parâmetros que condicionam a fluência, nomeadamente a composição do betão, as condições ambientes de conservação, as dimensões dos elementos, a idade do betão e o tempo durante o qual são aplicadas as solicitações.

§ único. Nos casos correntes, e quando não se disponha de informação que permita a quantificação dos parâmetros referidos no corpo do artigo, para tempos de actuação das solicitações suficientemente longos, a deformação total do betão pode obter-se multiplicando por três a sua deformação instantânea.

A consideração dos efeitos de fluência é particularmente importante para a avaliação da deformação de elementos sujeitos a solicitações de longa duração.

Note-se que o processo de cálculo indicado no § único do artigo é sòmente aproximado, pois que as deformações instantâneas dos elementos flectidos de betão armado dependem não só das deformações do betão, mas ainda das deformações do aço das armaduras, enquanto que as deformações devidas a solicitações de longa duração são influenciadas, predominantemente, pela deformação do betão.

Recomenda-se também, para a avaliação numérica dos diferentes parâmetros que afectam a fluência, a consulta da publicação referida no comentário do artigo anterior.

Artigo 26.º - Acções dinâmicas

Os efeitos de acções dinâmicas deverão ser computados pelo estudo do comportamento dinâmico das estruturas, ou, de forma simplificada, assimilando essas acções a forças estáticas equivalentes.

Progressos recentes no estudo do comportamento dinâmico das estruturas permitem obter resultados muito mais rigorosos do que os da simples assimilação das forças dinâmicas a forças estáticas equivalentes mediante a aplicação de coeficientes dinâmicos (no caso particular das acções sísmicas, de coeficientes sísmicos).

Conforme estabelece o § 3.º do artigo 1.º, o presente regulamento não visa o caso de solicitações dinâmicas capazes de provocarem fenómenos de fadiga. Tais casos devem, portanto, ser objecto de estudo especial.

CAPÍTULO III — Determinação analítica do comportamento das estruturas

A) Cálculo de esforços

Artigo 27.º - Estruturas reticuladas

A determinação dos esforços nas secções das barras de estruturas reticuladas deve fazer-se tendo em conta as condições de equilíbrio estático e as de compatibilidade das deformações. Atendendo às dificuldades de definir as relações reais entre os esforços e as deformações, admitir-se-á, em geral, que as deformações se produzem em regime de elasticidade perfeita.

§ 1.º Nos casos correntes, o cálculo das deformações necessário para o estudo das estruturas hiperestáticas poderá fazer-se considerando as secções totais de betão e desprezando a contribuição das armaduras; nos casos especiais em que isso se justifique, ter-se-ão em conta as secções de aço, atribuindo ao coeficiente de homogeneização o valor m = 10.

§ 2.º Para os tipos de estruturas referidos no artigo seguinte, e nas condições aí especificadas, pode modificar-se a distribuição dos momentos flectores calculados segundo a hipótese de elasticidade perfeita, de modo a ter em conta o comportamento real, não elástico, das estruturas de betão armado.

§ 3.º Para as combinações de solicitações do tipo II (R. S. E. P.), o cálculo das estruturas reticuladas pode fazer-se considerando a plastificação completa de certas secções (método das rótulas plásticas). No entanto, este processo de cálculo sòmente poderá ser utilizado desde que não envolva redistribuição excessiva de esforços, incompatível com as condições de funcionamento real das estruturas.

A determinação analítica do comportamento das estruturas compreende geralmente duas fases distintas: a primeira, de cálculo global da estrutura, ou seja, de cálculo dos esforços nas suas diversas secções, devidos às solicitações exteriores; e a segunda, de cálculo orgânico, que consiste na determinação da capacidade de resistência das secções. Estas duas fases do cálculo são tratadas neste capítulo: na parte A, o cálculo dos esforços e, na parte B, a determinação da capacidade de resistência.

No presente artigo estipulam-se os processos a utilizar no cálculo dos esforços nas secções transversais das barras de estruturas reticuladas.

A não linearidade da lei esforços-deformações que corresponde ao comportamento real das estruturas de betão armado, tanto mais acentuada quanto mais próximo da rotura, tornaria indicado fazer a determinação dos esforços nas secções tomando como base os diagramas reais de deformação. Tal procedimento, embora possível, não é prático nos casos correntes, razão por que se especifica a adopção, em geral, da hipótese de comportamento elástico linear, que quase sempre conduz a resultados do lado da segurança.

A aplicação do método das rótulas plásticas às estruturas de betão armado, como se sabe, em alguns casos não conduz a soluções satisfatórias do ponto de vista da segurança; aceita-se, no entanto, para as combinações de solicitações do tipo II, em virtude da grande aleatoriedade deste tipo de solicitações, e por se tratar de um método de aplicação prática e simples.

Artigo 28.º - Redistribuição de esforços

Para os tipos de estruturas indicados no quadro seguinte (ou a eles assimiláveis), pode proceder-se à redistribuição dos esforços obtidos na hipótese de comportamento elástico, multiplicando os momentos flectores máximos por coeficientes de redistribuição, (ró), de valores não inferiores aos indicados no quadro, e modificando, consequentemente, os diagramas de momentos flectores de modo a respeitar as condições de equilíbrio estático com as solicitações aplicadas.

Coeficientes de redistribuição, (ró)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

Os coeficientes de redistribuição indicados foram obtidos empregando, com o auxílio de computadores, métodos de cálculo não linear, e considerando diagramas momentos-curvaturas bilineares que muito aproximadamente representam os diagramas reais correspondentes à utilização de betões correntes e de aços das classes indicadas, dentro das percentagens de armadura usuais. Estes diagramas têm em consideração as hipóteses adoptadas pelo C. E. B., nomeadamente no que se refere aos valores limites das extensões do betão e do aço.

Evidentemente que aos aços das classes mais elevadas e às maiores percentagens de armadura correspondem diagramas momentos-curvaturas menos dúcteis e, portanto, menor capacidade de adaptação das estruturas, o que determina a adopção nestes casos de coeficientes de redistribuição mais próximos da unidade.

Para uma dada estrutura, à medida que se diminui o coeficiente de redistribuição, é-se conduzido a uma gradual redução da sua capacidade resistente. Os coeficientes adoptados foram estabelecidos tendo em vista que essa redução de capacidade resistente nunca excedesse cerca de 5%.

Redistribuições importantes podem conduzir também a considerável aumento de fendilhação, pois que em serviço se atingirão, nas secções em que se efectuaram reduções da capacidade resistente, percentagens dos momentos de rotura bastante mais elevadas do que no caso de a capacidade resistente ser distribuída de acordo com os resultados do cálculo elástico. É esta mais uma razão para limitar a amplitude das redistribuições, devendo ainda procurar-se, nas secções em que se reduziu a capacidade resistente, adoptar disposições de armaduras que permitam reduzir a largura das fendas (sobretudo mediante a utilização de varões de pequeno diâmetro).

Artigo 29.º - Estruturas laminares

A determinação dos esforços em estruturas laminares deve fazer-se, em geral, de acordo com a hipótese de que as deformações se produzem em regime de elasticidade perfeita, e considerando sòmente as secções de betão.

§ único. Admite-se que a determinação da capacidade resistente das lajes maciças seja efectuada pela teoria das linhas de rotura, desde que os apoios sejam suficientemente rígidos para garantir a formação das linhas de rotura consideradas e desde que não se utilizem aços de classe superior a A40. Os coeficientes de majoração das solicitações indicados no artigo 20.º e seus parágrafos devem, neste caso, ser aumentados de 20%.

Não se incluem no presente regulamento regras especiais para o cálculo dos esforços em estruturas laminares, tais como lajes, vigas-paredes, lajes de escadas, cascas, etc., que substituam e completem as regras deste tipo que constavam do regulamento de 1935, algumas das quais, sobretudo as relativas a pavimentos fungiformes, se encontram desactualizadas. Recomenda-se, portanto, a consulta da regulamentação estrangeira aplicável ou de literatura especializada de valor científico reconhecido. Para pavimentos fungiformes, são especialmente adequadas as regras contidas na norma inglesa CP-114 The Structural Use of Reinforced Concrete in Buildings; para este e outros tipos de elementos, são igualmente de recomendar as publicações recentes do C. E. B.

Quanto ao aumento dos coeficientes de majoração no caso da adopção da teoria das linhas de rotura no dimensionamento das lajes, considerou-se necessário o aumento indicado, de 20 por cento, para cobrir a diminuição de segurança que resulta do facto de a teoria das linhas de rotura poder conduzir a capacidades resistentes ligeiramente por excesso. A facilidade de dimensionamento conferida por esta teoria permite conceber estruturas de tipo não tradicional, para as quais este processo de cálculo dá indicações satisfatórias quanto à capacidade resistente, mas nada diz no que se refere às deformações. Há, pois, que atender devidamente à deformabilidade das estruturas dimensionadas deste modo, tomando especial cuidado relativamente aos elementos em consola.

Também neste caso, do mesmo modo que para as estruturas reticuladas, não deverá a capacidade resistente de algumas secções ser excessivamente reduzida em relação à capacidade que corresponderia à distribuição elástica dos esforços, pois tal pode conduzir a redistribuições excessivas e, consequentemente, a fendilhação ou a deformações inconvenientes em serviço.

No que se refere às lajes aligeiradas, do tipo definido no artigo 57.º do presente regulamento, os esforços serão em geral determinados pela teoria elástica, podendo a sua capacidade resistente ser obtida assimilando-as a um conjunto de vigas em T justapostas.

Artigo 30.º - Estruturas de outros tipos

Os critérios utilizados para a determinação dos esforços em estruturas de tipo diferente dos considerados nos artigos anteriores devem ser, em cada caso, convenientemente justificados.

Têm-se em vista neste artigo estruturas e seus elementos constituintes que não são incluídas nos artigos anteriores, tais como consolas curtas, maciços de apoio, articulações, etc.

B) Capacidade resistente

Artigo 31.º - Tracção. Flexão simples ou composta

A determinação da capacidade resistente das secções sujeitas a esforços de tracção e de flexão simples ou composta será geralmente feita em relação à rotura (dimensionamento à rotura), admitindo as seguintes hipóteses:

a)

As secções mantêm-se planas na deformação;

b)

O betão não resiste à tracção;

c)

As propriedades mecânicas do betão e do aço são as definidas no artigo 21.º

§ 1.º Na determinação da capacidade resistente de secções solicitadas por flexão composta com compressão não poderá adoptar-se, para o esforço normal, valor superior ao correspondente à compressão simples.

§ 2.º Quando, nos termos do § único do artigo 17.º, se faça o dimensionamento por tensões de segurança, supor-se-á comportamento elástico perfeito do betão, adoptando-se para o coeficiente de homogeneização, m = E(índice a)/E(índice b), o valor 15 e mantendo-se as hipóteses a) e b) indicadas no corpo do artigo. No caso de secções solicitadas por flexão composta com compressão poderá, no entanto, admitir-se que o betão resiste à tracção desde que a tensão máxima de tracção não exceda 1/4 da tensão máxima de compressão, na mesma secção, e as armaduras sejam nela dimensionadas para resistir à totalidade do esforço de tracção, sem intervenção do betão.

O presente artigo aplica-se a esforços de flexão (plana ou desviada), simples ou composta com esforços de compressão ou de tracção.

Note-se que a capacidade resistente determinada pelo dimensionamento em relação à rotura é uma resistência de cálculo, que deve ser comparada, conforme especifica o artigo 14.º, com os esforços de cálculo, que resultam da actuação das solicitações características multiplicadas pelos coeficientes de majoração. No dimensionamento por tensões de segurança as tensões calculadas, correspondentes às solicitações regulamentares, não podem exceder os valores indicados no artigo 22.º

Convém ainda notar que a condição imposta no § 1.º do artigo generaliza aos elementos sujeitos à flexão composta com esforço normal de pequena excentricidade as regras de dimensionamento estabelecidas para elementos sujeitos à compressão simples e conducentes ao indispensável acréscimo de segurança para este último tipo de esforço.

Assinale-se também que o fenómeno de varejamento das peças submetidas à flexão composta é tomado em consideração no artigo 33.º, admitindo uma excentricidade adicional do esforço normal.

Para o cálculo simplificado da capacidade resistente de elementos sujeitos à flexão composta (com compressão) desviada, poderá utilizar-se a seguinte expressão do regulamento soviético NyTU 123-55, que permite obter o esforço normal máximo N que pode ser aplicado com a excentricidade (e(índice x), e(índice y)) referida aos eixos principais da secção total de betão:

N = 1/(1/N(índice x) + 1/N(índice y) - 1/N(índice o))

em que:

N(índice x) - Esforço normal máximo que pode ser aplicado no ponto (e(índice x), o));

N(índice y) - Esforço normal máximo que pode ser aplicado no ponto (o, e(índice y));

N(índice o) - Esforço normal máximo em compressão simples.

Artigo 32.º - Compressão simples de pilares ordinários

A determinação da capacidade resistente de pilares ordinários sujeitos a esforços de compressão simples deve fazer-se em relação à rotura, atendendo ao fenómeno do varejamento, e somando as capacidades resistentes do betão e da armadura longitudinal, de acordo com as expressões seguintes:

No caso geral:

N = (1/(ómega))(0,75 B' (sigma)(elevado a )(índice b) + A' (sigma)'(elevado a )(índice a))

No caso do emprego de betão B180 não sujeito aos estudos prévios e ao contrôle a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo 9.º:

N = (1/(ómega))(0,60 B' (sigma)(elevado a )(índice b) + A' (sigma)'(elevado a )(índice a))

Nestas expressões, os símbolos representam:

N - Esforço normal resistente;

(ómega) - Coeficiente de varejamento para pilares ordinários;

B' - Área total da secção;

A' - Área da armadura longitudinal;

(sigma)(elevado a *)(índice b) - Tensão de cálculo do betão (anexo I);

(sigma)'(elevado a *)(índice a) - Tensão de cálculo do aço à compressão: tensão correspondente à extensão de compressão de 2(por mil) (anexo I).

§ 1.º Consideram-se pilares ordinários aqueles em que a armadura transversal não é explìcitamente considerada como contribuindo para a resistência aos esforços de compressão longitudinal.

§ 2.º O coeficiente de varejamento ómega deve ser considerado com os valores que constam do quadro seguinte:

Coeficientes de varejamento para pilares ordinários, (ómega)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ 3.º Os comprimentos efectivos de varejamento serão definidos em função do comprimento da peça, afectando este comprimento dos coeficientes indicados no § único do artigo 34.º

O coeficiente de redução que, nas expressões de cálculo da capacidade resistente, afecta a parcela correspondente à resistência do betão (0,75 em geral e 0,60 no caso de betão B180 não controlado), destina-se a conferir uma segurança adicional aos pilares sujeitos a compressão simples e àqueles em que prevaleça o efeito do esforço normal. Em especial, desde que se não efectue o contrôle sistemático da qualidade do betão, é de esperar uma grande dispersão das suas propriedades mecânicas, com directas consequências na resistência à compressão.

Note-se que, no caso de secções com armadura assimétrica, se está geralmente em presença de uma flexão composta, a não ser que o esforço normal actue no baricentro da secção. As expressões anteriores devem, no entanto, ser aplicadas como limitadoras do esforço normal resistente, nos termos do § 1.º do artigo 31.º

Artigo 33.º - Compressão simples de pilares reforçados

A determinação da capacidade resistente de pilares reforçados de núcleo circular, sujeitos a esforços de compressão simples, deve fazer-se em relação à rotura, atendendo ao fenómeno do varejamento, e somando as capacidades resistentes do núcleo de betão e das armaduras, de acordo com a expressão seguinte:

N = (1/(ómega)')(0,75 B'(índice i) (sigma)(elevado a )(índice b) + 2 A(índice t) (sigma)(elevado a )(índice at) + A' (sigma)'(elevado a *)(índice a))

em que:

N - Esforço normal resistente;

(ómega)' - Coeficiente de varejamento para pilares reforçados;

B'(índice i) - Área do núcleo (limitado pelo bordo interior da armadura transversal de cintagem);

A(índice t) - Volume de armadura de cintagem por unidade de comprimento da peça: A(índice t) = ((pi) d A(índice c))/t, em que d é o diâmetro do núcleo, A(índice c) é a área da secção do varão de cintagem e t é a distância entre os eixos das cintas, medida longitudinalmente;

A'- Área da armadura longitudinal;

(sigma)(elevado a *)(índice b) - Tensão de cálculo do betão (anexo I);

(sigma)(elevado a *)(índice at) - Tensão de cálculo, à tracção, do aço da armadura transversal: tensão correspondente à extensão residual de 2(por mil) (anexo I);

(sigma)'(elevado a *)(índice a) - Tensão de cálculo, à compressão, do aço da armadura longitudinal: tensão correspondente à extensão de compressão de 2(por mil) (anexo I).

§ 1.º Consideram-se pilares reforçados aqueles em que a armadura transversal é explìcitamente considerada como contribuindo para a resistência aos esforços de compressão longitudinal. Os pilares reforçados terão que obedecer às disposições construtivas estipuladas nos artigos 72.º e 73.º e ser constituídos por betão, no mínimo, da classe B225.

§ 2.º O coeficiente de varejamento ómega' deve ser considerado com os valores que constam do quadro seguinte:

Coeficientes de varejamento para pilares reforçados, (ómega)'

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ 3.º Os comprimentos efectivos de varejamento serão definidos em função do comprimento da peça, afectando este comprimento dos coeficientes indicados no § único do artigo 34.º

§ 4.º A capacidade resistente de um pilar reforçado nunca poderá ser tomada com valor superior a duas vezes a capacidade resistente do mesmo pilar considerado como ordinário.

Artigo 34.º - Varejamento de peças solicitadas à compressão com flexão

Para ter em atenção o fenómeno de varejamento de peças rectas, sujeitas à flexão composta com compressão, a excentricidade do esforço normal deve, em todas as secções, ser aumentada de uma excentricidade adicional, e(índice a), cujo valor será obtido da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ único. O comprimento efectivo de varejamento, l(índice v), será dado em função do comprimento da peça, e, pela relação l(índice v) = k l, tomando o coeficiente k os valores seguintes:

... valor de k

Peças articuladas em ambas as extremidades ... 1

Peças encastradas em ambas as extremidades sem possibilidade de translação relativa ... 0,5

Peças encastradas em ambas as extremidades com possibilidade de translação relativa ... 1

Peças livres numa extremidade e encastradas na outra ... 2

Peças articuladas numa extremidade e encastradas na outra, sem possibilidade de translação relativa ... 0,7

Nos casos correntes a seguir indicados, poderão tomar-se os valores seguintes:

... Valor de k

Pilares de edifícios correntes, encastrados em maciços de fundação ou ligados a vigas de pavimentos com, pelo menos, o mesmo momento de inércia desses pilares ... 0,7

Pilares de edifícios correntes com outras condições de apoio ... 0,9

As prescrições estipuladas neste artigo filiam-se nas recomendações do C. E. B., as quais estabelecem que os pilares devem ser calculados com a excentricidade mínima dada pela expressão

e(índice a) = 3 x 10(elevado a -5) h(índice t) (l(índice v)/i)(elevado a 2)

Esta excentricidade deve ser somada, dos modos mais desfavoráveis e ao longo de todo o pilar, à excentricidade do esforço normal, no caso de flexão composta com compressão.

Nos casos de compressão simples (artigos 32.º e 33.º), manteve-se o critério do regulamento anterior, actualmente ainda utilizado em vários regulamentos modernos, como, por exemplo, o regulamento austríaco, de reduzir a capacidade resistente dos pilares em função da sua esbelteza. Este modo de proceder justifica-se pela conveniência de manter o dimensionamento à compressão simples, o que não sucederia se se adoptasse o processo de ter em conta o varejamento mediante a consideração de uma excentricidade adicional, pois então estar-se-ia sempre em presença de uma flexão composta.

Nos casos em que se verifique flexão sòmente num plano, a consideração do varejamento no plano perpendicular deverá ser efectuada tal como se se tratasse de compressão simples.

Quanto aos valores do coeficiente k necessários à determinação dos comprimentos efectivos de varejamento das colunas, preconizaram-se também os que são propostos pelo C. E. B. Recomenda-se, no entanto, prudência na escolha de tais valores, pelas dificuldades inerentes ao julgamento das situações reais.

Artigo 35.º - Esforço transverso

A determinação da capacidade resistente das secções sujeitas a esforço transverso deve ser feita em relação à rotura de acordo com o estipulado nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Toma-se para tensão de referência o valor dado pela expressão

(tau)(índice o) = T(elevado a *)/(b(índice o) h)

em que:

(tau)(índice o) - Tensão de referência;

T(elevado a *) - Esforço transverso de cálculo;

b(índice o) - Lado de uma secção rectangular ou espessura da alma de vigas em T, L ou I;

h - Altura útil da secção.

Para valores desta tensão inferiores aos limites indicados no quadro seguinte, a resistência ao esforço transverso considera-se assegurada exclusivamente pelo betão, não sendo necessário dispor de armaduras transversais especialmente dimensionadas para resistir a tal esforço.

Valores máximos da tensão de referência, (tau)(índice o), para os quais a resistência se considera exclusivamente assegurada pelo betão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ 2.º Quando os valores da tensão de referência forem superiores aos limites indicados no § 1.º, deverão prever-se armaduras transversais, dimensionadas de acordo com a teoria de Mörsch, para absorver o esforço transverso de cálculo T(elevado a ) diminuído da parcela T(elevado a )(índice b) atribuída ao betão e determinada pela expressão

T(elevado a *)(índice b) = k b(índice o) h

tomando k os valores indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ 3.º A resistência ao esforço transverso atribuída ao betão só poderá ser considerada de acordo com o estipulado nos §§ 1.º e 2.º quando, na secção em estudo, existam armaduras longitudinais capazes de resistir a um momento flector pelo menos igual a T(elevado a ) x h e desde que não se possam criar nessa secção esforços de tracção importantes, resultantes quer de forças aplicadas quer de variações de temperatura ou de retracção do betão. Quando tais condições não se verifiquem, deverão ser dimensionadas armaduras transversais para absorver a totalidade do esforço transverso de cálculo, T(elevado a ).

§ 4.º Os valores da tensão de referência não poderão, mesmo no caso de existirem armaduras, exceder os limites indicados no quadro seguinte:

Valores máximos da tensão de referência, (tau)(índice o)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

No presente regulamento, de acordo com as prescrições do C. E. B., baseadas em resultados experimentais recentes, considera-se a contribuição do betão para a resistência ao esforço transverso em conjunto com a contribuição das armaduras (estribos e varões inclinados). Esta orientação difere da do regulamento anterior, em que, a partir do limite para o qual se considerava que o betão podia por si só absorver os esforços transversos, se impunha a absorção da totalidade destes esforços por armaduras transversais.

A contribuição do betão para a resistência ao esforço transverso é quantificada no § 2.º através do coeficiente k, cujos valores, de acordo com o C. E. B., são obtidos a partir da expressão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A resistência oferecida pelas armaduras transversais é, segundo a teoria de Mörsch, dada por

T(elevado a )(índice a) = (A(índice t)/t)(sigma)(elevado a )(índice at) z(sen (alfa) + cos (alfa))

em que:

A(índice t) - Área da secção das armaduras transversais;

t - Espaçamento das armaduras transversais;

(sigma)(elevado a *)(índice at) - Tensão de cálculo do aço à tracção: tensão correspondente à extensão residual de 2(por mil) (anexo I);

z - Braço do binário das forças interiores;

(alfa) - Ângulo formado pela direcção das armaduras transversais com o eixo da peça.

Nas peças de secção rectangular ou em T, poderá adoptar-se em geral z = 0,9 h, e o esforço transverso resistente de estribos perpendiculares ao eixo da peça será então dado por

T(elevado a )(índice a) = 0,9(A(índice t)/t)(sigma)(elevado a )(índice at)h

e o de varões inclinados a 45º por

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

Recomenda-se, em geral, utilizar estribos fechados, com os convenientes comprimentos de sobreposição definidos de acordo com os artigos 46.º e 47.º, particularmente quando se considere a parcela de resistência ao esforço transverso atribuída ao betão. Nos casos em que a tensão de referência atinge valores elevados, é também recomendável a utilização de estribos inclinados a 45º, para cujo dimensionamento se utilizará a mesma expressão indicada anteriormente para os varões inclinados.

Note-se ainda que o facto de o § 1.º do artigo dispensar do dimensionamento de armaduras no caso de a tensão de referência ser inferior a certos limites, não isenta de que devam ser observadas as disposições relativas a armadura transversal mínima que constam do artigo 65.º

Artigo 36.º - Torção

A determinação da capacidade resistente das secções sujeitas a torção deve ser feita em relação à rotura de acordo com o estipulado nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Toma-se para tensão de referência o valor dado pelas expressões:

(tau)(índice o) = (5 M(elevado a *)(índice t))/(b(elevado a 2)(índice o)a), no caso de secções rectangulares, e

(tau)(índice o) = (3 M(elevado a *)(índice t)b(índice o))/(somatório)b(elevado a 3)(índice i)a(índice i)), no caso de secções em T, L ou I,

em que:

(tau)(índice o) - Tensão de referência;

M(elevado a *)(índice t) - Momento de torção de cálculo;

b(índice o) - Menor lado de uma secção rectangular ou menor dos lados menores dos rectângulos que compõem uma secção em T, L ou I (fig. 1).

(somatório)b(elevado a 3)(índice i)a(índice i) - Soma das quantidades b(elevado a 3)(índice i)a(índice i)correspondentes aos rectângulos que compõem uma secção em T, L ou I, sendo b(índice i) a sua menor dimensão e a(índice i) a sua maior dimensão (fig. 1).

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Para valores da tensão de referência inferiores aos limites indicados no quadro seguinte, a resistência à torção considera-se assegurada exclusivamente pelo betão, não sendo necessário dispor de armaduras transversais especialmente dimensionadas para resistir ao esforço de torção.

Valores máximos da tensão de referência, (tau)(índice o), para os quais a resistência se considera exclusivamente assegurada pelo betão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ 2.º Quando os valores da tensão da referência forem superiores aos limites indicados no § 1.º deverão prever-se armaduras específicas, constituídas por estribos fechados e armaduras longitudinais, dimensionadas para absorver o momento de torção de cálculo M(elevado a )(índice t) diminuído de uma parcela M(elevado a )(índice tb) atribuída ao betão.

A parcela M(elevado a *)(índice tb) é dada pelas expressões:

M(elevado a *)(índice tb) = k((b(elevado a 2)(índice o)a)/5), no caso de secções rectangulares, e

M(elevado a *)(índice tb) = k((somatório)b(elevado a 3)(índice i)a(índice i))/(3 b(índice o)), no caso de secções em T, L ou I,

tomando k os valores indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A área da secção dos dois ramos dos estribos fechados é dada pela expressão

A(índice t) = ((M(elevado a )(índice t) - M(elevado a )(índice tb))t/0,8 a(índice e)b(índice e)(sigma)(elevado a *)(índice at))

em que:

A(índice t) = Área da secção dos dois ramos de um estribo;

t - Espaçamento dos estribos;

a(índice e), b(índice e) - Dimensões do rectângulo definido pelos estribos;

(sigma)(elevado a *)(índice at) - Tensão de cálculo do aço à tracção: tensão correspondente à extensão residual de 2(por mil) (anexo I).

A área A(índice l) da secção total das armaduras longitudinais calculada pela expressão

A(índice l) = (A(índice t)/t)(a(índice e) + b(índice e))

em que os símbolos têm o mesmo significado atrás definido e se supõe que o aço empregado nestas armaduras é da mesma classe do utilizado nos estribos.

§ 3.º A resistência ao momento de torção atribuída ao betão só poderá ser considerada de acordo com o estipulado nos §§ 1.º e 2.º desde que não se possam criar na secção em estudo esforços de tracção importantes, resultantes quer de forças aplicadas quer de variações de temperatura ou de retracção do betão. Quando tais condições não se verifiquem, deverão ser dimensionadas armaduras para absorver a totalidade do momento de torção de cálculo, M(elevado a *)(índice t).

§ 4.º Os valores da tensão de referência não poderão, mesmo no caso de existirem armaduras, exceder os limites indicados no quadro seguinte:

Valores máximos da tensão de referência, (tau)(índice o)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ 5.º No caso de as secções estarem sujeitas simultâneamente a esforço transverso e a torção, para que não sejam necessárias armaduras específicas, a soma dos valores das tensões de referência, definidas nos §§ 1.os do artigo 35.º e do presente artigo, não deve exceder os valores aí especificados.

No caso de a soma das tensões de referência exceder esses limites, deve-se proceder ao dimensionamento de armaduras para absorver o esforço transverso segundo o § 2.º do artigo 35.º e ao dimensionamento de armaduras para absorver a torção segundo o § 2.º do presente artigo, atendendo, porém, a que a contribuição do betão para a absorção destes esforços só poderá ser considerada em relação ao esforço transverso.

A soma de tensões referida não poderá também exceder os limites indicados no § 4.º do presente artigo.

Como especifica o § 2.º do artigo, os estribos a utilizar para a absorção dos esforços de torção serão fechados, devendo, para tal, respeitar-se as regras relativas a amarração e emendas de varões indicadas nos artigos 46.º e 47.º

Os varões da armadura longitudinal devem ser distribuídos no contorno da secção, tal como está exemplificado na fig. 2, em que se esquematiza o tipo de armadura de torção a utilizar no caso de uma secção em T.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

C) Fendilhação e deformação

Artigo 37.º - Extensão média das armaduras

Para o estudo da fendilhação e da deformação de elementos armados com aços das classes A40, A50 e A60, não sujeitos a esforços repetidos, considerar-se-á que a extensão média das armaduras, (épsilo)(índice am), está relacionada com a tensão nela existente, (sigma)(índice a), referida a uma secção fendilhada, pela expressão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A menos de justificação especial, tomar-se-ão para k(índice 1) os valores indicados no quadro seguinte em função do modo como é definida a percentagem de armadura:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A expressão indicada traduz de uma forma simples a redução da extensão média das armaduras por efeito do betão que as envolve, e é utilizada não só para o cálculo da largura das fendas, mas também, de acordo com o anexo II, para o cálculo da deformabilidade de vigas, tendo em conta o fenómeno da fendilhação. Os valores do coeficiente k(índice 1) referem-se a um único ciclo de aplicação de esforços. A repetição cíclica de esforços traduz-se numa menor contribuição do betão para a redução da extensão média das armaduras e, portanto, seria necessário considerar valores de k(índice 1) consideràvelmente inferiores aos indicados.

Não se generaliza o emprego desta expressão ao caso de elementos armados com aço A24 porque, para esta classe de aço, ao serem atingidas as tensões de serviço, a fendilhação não está ainda completamente estabilizada (o número de fendas ainda cresce à medida que as tensões aumentam) e a expressão referida deixa, pois, de ser aplicável. Além disso, os estudos experimentais mostram que os problemas de fendilhação se põem com muito menos acuidade para o aço macio do que para aços de classe superior, podendo, portanto, em geral, deixar de ser tomados em consideração. As mesmas razões levam a não incluir o aço macio nos dois artigos seguintes, relativos a distância média entre fendas e a largura máxima das fendas.

Artigo 38.º - Distância média entre fendas

A distância média entre fendas, d(índice f), em tirantes ou junto à face mais traccionada de vigas sujeitas à flexão simples ou composta, cujas armaduras sejam constituídas por aços das classes A40, A50 e A60, será obtida pela expressão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A menos de justificação especial, considerar-se-á k(índice 2) = 1,5 e, para k(índice 3), tomar-se-ão os valores indicados no quadro seguinte em função do modo como é definida a percentagem de armadura:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A expressão indicada para cálculo da distância média entre fendas é baseada em resultados de ensaios, não sendo aplicável aos estados de fendilhação incipiente, mas apenas aos estados de fendilhação estabilizada, em que o acréscimo das solicitações se traduz sòmente por um alargamento das fendas e não pelo aumento do seu número.

Quando se utilizem varões de diferentes diâmetros, a mesma expressão pode generalizar-se fàcilmente atendendo a que a relação ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) traduz simplesmente a relação entre a área de betão de referência e o perímetro das armaduras. De facto, como

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

Artigo 39.º - Largura máxima das fendas

A limitação da largura máxima das fendas, w(índice max), em tirantes ou junto à face mais traccionada de vigas sujeitas à flexão simples ou composta, cujas armaduras sejam constituídas por aços das classes A40, A50 e A60, será obtida pela expressão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A expressão para a limitação da largura máxima de fendas foi estabelecida a partir das expressões indicadas nos artigos 37.º e 38.º, considerando que a largura média das fendas é dada pelo produto da distância média entre fendas pela extensão média das armaduras. Desprezou-se, portanto, a extensão média do betão. Note-se que não será válido desprezar tal extensão se a retracção tomar valores importantes e for impedida por ligações exteriores.

A análise estatística dos resultados disponíveis mostra que, considerando como largura máxima das fendas aquela largura que tem a probabilidade de 5% de ser excedida, esta largura máxima é cerca de 1,7 vezes a largura média.

Para cálculo da largura máxima obter-se-ia, pois, a expressão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

A relação média entre as larguras calculadas pela expressão anterior e os valores medidos é muito próxima da unidade. Esta relação, para o conjunto dos resultados disponíveis, apresenta um coeficiente de variação de 30%. Por esta razão, considerou-se conveniente limitar a largura das fendas multiplicando os valores teóricos por 1,3, o que permite reduzir a cerca de 15% a probabilidade de estes valores serem de facto excedidos. Obteve-se assim a expressão que consta do corpo do artigo, a qual foi também utilizada para o estabelecimento das regras simplificadas que constam do artigo 67.º

Note-se, finalmente, que a aplicabilidade da mesma expressão se limita ao cálculo da largura máxima das fendas em tirantes e junto à face mais traccionada de vigas, o que ocorre também em relação à expressão de cálculo da distância média entre fendas apresentada no artigo 38.º No caso de vigas de grande altura, poderão formar-se, na alma, fendas com larguras superiores às existentes junto da face mais traccionada. Tal comportamento deve-se, em geral, ao facto de sòmente algumas destas fendas se propagarem para a zona superior da alma, obtendo-se, portanto, uma fendilhação muito mais espaçada e, consequentemente, com fendas de maior largura. Para obviar a este inconveniente, torna-se por vezes necessária a utilização de armaduras de alma conjugadas com convenientes disposições de armadura principal (artigos 66.º e 68.º).

Artigo 40.º - Deformação de vigas

Para o estudo da deformação de vigas devida às combinações de solicitações do tipo I (R. S. E. P.), deverão utilizar-se os dados fornecidos no anexo II, em que são considerados diagramas momentos-curvaturas bilineares que traduzem os dois tipos de comportamento seguintes:

a)

Comportamento de secções não fendilhadas;

b)

Comportamento de secções fendilhadas.§ 1.º Para o estudo do comportamento de secções não fendilhadas, considerar-se-ão as secções totais homogeneizadas, atribuindo-se ao betão o módulo de elasticidade definido no anexo I, devidamente corrigido, quando for o caso, para atender aos efeitos de fluência (artigo 25.º). Para simplificação poderão considerar-se, em geral, apenas as secções totais de betão, desprezando a contribuição das armaduras.

§ 2.º Para o estudo do comportamento de secções fendilhadas, admitir-se-á que o betão não resiste à tracção, que o seu módulo de elasticidade é o referido no § 1.º e que a extensão média das armaduras é a indicada no artigo 37.º

§ 3.º No caso de elementos armados com aço da classe A24, o estudo da deformação poderá, em geral, fazer-se considerando apenas o comportamento de secções não fendilhadas.

Para vigas armadas com aço macio, a hipótese de comportamento linear fornece resultados que se podem considerar satisfatórios. O mesmo já não sucede para os restantes aços que, nas condições de serviço, ficam sujeitos a tensões bastante mais elevadas e para os quais a fase correspondente ao comportamento de secção fendilhada é dominante. Para o cálculo das deformações neste caso, torna-se, pois, indispensável considerar os comportamentos antes e após fendilhação (a que, esquemàticamente, corresponde um comportamento bilinear, conforme especifica este artigo).

Como se indica no comentário no artigo 37.º, a expressão para cálculo da extensão média das armaduras poderá conduzir a resultados por defeito desde que se verifique variação cíclica de esforços. Em tais casos, uma hipótese do lado da segurança para o cálculo das deformações consistirá em tomar, naquela expressão, k(índice 1) = O e considerar o comportamento linear.

CAPÍTULO IV — Disposições de projecto e disposições construtivas

A) Disposições gerais

Artigo 41.º - Armaduras principais e secundárias

Nas estruturas de betão armado devem dispor-se, sempre que necessário, além das armaduras principais dimensionadas de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento, armaduras secundárias que garantam a conveniente ligação das diversas partes dos elementos e que impeçam o alargamento de fendilhação localizada.

§ único. Os estribos das vigas e as cintas dos pilares devem garantir convenientemente o envolvimento e o travamento de todas as armaduras longitudinais.

Como se sabe, a segurança das estruturas de betão armado não poderá, em geral, basear-se na resistência do betão à tracção. Por isso, além das armaduras que são directamente calculadas para resistir aos esforços principais, é por vezes necessário dispor armaduras que efectuem a ligação entre partes que tenham possibilidade de se destacar e que obviem ao alargamento da fendilhação localizada que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de variações bruscas de secção, furos, entalhes, etc. Nos casos em que se não disponha de regras para o dimensionamento de tais armaduras, elas terão de ser estabelecidas segundo o senso prático do projectista.

Artigo 42.º - Utilização simultânea de aços de diferentes classes

A utilização em conjunto de aços de diferentes classes não é permitida desde que possa conduzir a erros provenientes de deficiente identificação dos varões.

§ único. No caso de se utilizarem simultâneamente, em dada secção, aços de diferentes classes para desempenhar a mesma função resistente, e desde que não se faça dimensionamento rigoroso tendo em conta as características mecânicas dos aços empregados, estes devem ser todos considerados como pertencendo à classe daquele que possuir menores características resistentes.

A utilização em conjunto de aços de diferentes classes pode ser imposta, em certos casos, por necessidades construtivas, e não apresenta inconvenientes desde que não conduza a erros de identificação. Por exemplo, utilizam-se por vezes armaduras de aço A40 em conjunto com redes electrossoldadas de aço A50.

Artigo 43.º - Distâncias mínimas entre varões

As distâncias mínimas entre varões devem ser tais que permitam realizar a betonagem em boas condições. Em qualquer caso, devem respeitar-se as regras especificadas nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Numa mesma camada de varões, o intervalo entre varões não deverá ser inferior ao seu diâmetro, com o mínimo de 2 cm (fig. 4-a).

§ 2.º O intervalo entre camadas de varões não deverá ser inferior ao diâmetro dos varões que constituem essas camadas, com o mínimo de 2 cm (fig. 4-a).

§ 3.º As distâncias mínimas estipuladas anteriormente não se aplicam a zonas de cruzamento de varões nem ao caso de emendas de varões por sobreposição.

§ 4.º Nos casos em que se reconheça vantagem no agrupamento de varões, será permitido fazê-lo desde que não se utilizem grupos de mais de dois varões. Neste caso, o intervalo entre o agrupamento assim constituído e o varão mais próximo, na direcção do agrupamento, não deverá ser inferior à soma dos diâmetros dos varões agrupados, com o mínimo de 2 cm (figs. 4-b e c).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

As distâncias mínimas entre varões estão fundamentalmente condicionadas pela granulometria do betão utilizado, pois é necessário não reduzir essas distâncias de tal forma que se impeça o necessário envolvimento de todas as armaduras pelo betão.

Os valores indicados são mínimos absolutos que em nenhum caso devem ser desrespeitados; os valores a adoptar devem ser estabelecidos em função da granulometria do betão a empregar, conforme será especificado pela futura regulamentação de betões. Faz-se notar, por outro lado, que condições particulares de amarração das armaduras podem também condicionar essas distâncias.

No entanto, admite-se realizar agrupamentos de dois varões, já pela vantagem que isso apresenta em certos casos, como por exemplo nos cantos de pilares, já porque a experiência tem mostrado que tal técnica não conduz a inconvenientes desde que se cuide de manter condições que permitam betonagem satisfatória.

Artigo 44.º - Recobrimento das armaduras

O recobrimento das armaduras deve ser tal que garanta a aderência e a conservação destas durante a vida da obra, devendo respeitar-se os valores indicados nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Nas condições correntes de exposição, a espessura do recobrimento dos varões (tanto os das armaduras longitudinais como os de estribos) não deverá ser inferior ao diâmetro dos varões, com os mínimos de:

1 cm para os elementos protegidos (isto é, não directamente em contacto com o ambiente exterior);

2 cm para os elementos não protegidos.

§ 2.º Para obras expostas a ambientes particularmente agressivos, os recobrimentos mínimos das armaduras devem ser especialmente estudados.

§ 3.º Nas condições correntes de exposição, a espessura do recobrimento das armaduras não deve ser superior a 4 cm.

§ 4.º Quando a espessura do recobrimento for superior ao valor indicado no parágrafo anterior, poderá ser necessário, em certos casos, utilizar uma armadura de pele complementar, à qual se aplicarão as disposições do presente artigo.

As condições indicadas para os recobrimentos visam principalmente a protecção das armaduras contra a corrosão. Faz-se notar, no entanto, que a protecção contra a corrosão depende de outros factores, sendo de fundamental importância a impermeabilidade do betão.

O interesse de limitar a distância máxima das armaduras à superfície resulta de a espessura das fendas aumentar proporcionalmente a essa distância e de, portanto, quando a distância é grande, se ser conduzido a fendas largas que constituem fácil caminho para a penetração dos agentes corrosivos. Mediante a utilização de armaduras de pele, é possível distribuir a fendilhação, obtendo-se, em vez de algumas fendas largas, numerosas fendas estreitas que, do ponto de vista de corrosão, são muito menos inconvenientes.

Artigo 45.º - Dobragem de varões

As dobragens dos varões devem ser executadas com os diâmetros de curvatura interiores mínimos especificados no quadro seguinte, expressos em função do diâmetro ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) dos varões:

Diâmetros de curvatura mínimos nas dobragens

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

Chama-se particularmente a atenção para os inconvenientes que podem resultar de dobrar os varões segundo diâmetros menores do que os indicados neste artigo. De facto, visto que as qualificações especificadas para os aços (artigo 11.º) sòmente impõem que se não produzam fendas para diâmetros de dobragem pouco inferiores aos diâmetros de curvatura indicados, o não respeitar os referidos mínimos pode conduzir a fendilhação dos varões difícil de detectar e que muito pode prejudicar a resistência das peças. Este facto é particularmente importante nos estribos de aços de alta resistência, para os quais se pode ser, por rotina, induzido a utilizar diâmetros de dobragem análogos aos correntemente aplicados para o aço macio.

Artigo 46.º - Amarração de varões

As amarrações dos varões devem ser previstas de modo que a capacidade resistente destes se possa desenvolver integralmente.

As amarrações de varões de tipo liso serão terminadas por ganchos, à excepção do caso previsto no § 7.º Os ganchos devem ter forma semicircular, com os diâmetros de curvatura interiores mínimos especificados no artigo 45.º, e ser prolongados por um troço recto de comprimento pelo menos igual a quatro vezes o diâmetro do varão.

Nas amarrações de varões de tipo nervurado dispensa-se o uso de ganchos, excepto no caso de armaduras de tirantes.

§ 1.º Em geral, a amarração de varões deve ser feita prolongando-os dos comprimentos de amarração, l(índice a) indicados no quadro seguinte, expressos em função do diâmetro ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) dos varões:

Comprimentos de amarração, l(índice a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

§ 2.º Nos encastramentos, os comprimentos de amarração, l(índice a), devem ser contados a partir do ponto indicado na fig. 5.

§ 3.º Os varões levantados que desempenhem funções resistentes ao esforço transverso devem prolongar-se, na zona de compressão, para além dos pontos em que atinjam o nível das armaduras principais ou dos varões de montagem, de pelo menos metade dos comprimentos de amarração, l(índice a) (fig. 5).

§ 4.º Os varões devem ser prolongados, para além das secções de momento nulo, de comprimentos pelo menos iguais a 10 ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) (fig. 5).

§ 5.º Devem prolongar-se sempre, até aos apoios das vigas, armaduras cuja área seja, pelo menos, 1/3 da área das armaduras na secção de momento máximo no vão, e sejam constituídas, no mínimo, por dois varões.

§ 6.º No caso de varões cujas amarrações devam ser terminadas por ganchos, os comprimentos de amarração devem ser medidos até à tangente extrema do gancho, conforme é indicado na fig. 6.

§ 7.º No caso de emprego de varões de tipo liso em armaduras longitudinais de pilares, pode dispensar-se o emprego de ganchos nas terminações ou nas emendas por sobreposição de varões que não estejam sujeitos a esforços de tracção ou, no caso de estruturas de edifícios de andares do tipo corrente, quando aquelas terminações ou emendas sejam realizadas aproximadamente a meia altura dos pilares, entre andares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf))

De acordo com o disposto neste artigo, quando se trate da interrupção de varões que vão sendo dispensados em face do diagrama de momentos flectores, há que aplicar as regras de amarração especificadas, prolongando os varões dos necessários comprimentos de amarração, l(índice a) para além dos pontos em que teòricamente deixam de ser necessários.

Artigo 47.º - Emenda de varões

Os varões devem ser emendados o menos possível e, de preferência, em zonas em que a tensão a que estão submetidos seja relativamente baixa. Numa mesma secção não se pode emendar mais do que um terço dos varões aí existentes.

§ 1.º Nas emendas por sobreposição, os comprimentos de sobreposição dos varões devem, no mínimo, ser os comprimentos de amarração, l(índice a) especificados no § 1.º do artigo 46.º, sendo obrigatório que os varões de tipo liso terminem por ganchos, excepto no caso previsto no § 7.º do mesmo artigo.

§ 2.º As secções onde existam emendas por sobreposição devem ficar separadas pelo menos de uma distância igual ao comprimento de amarração dos varões.

§ 3.º As emendas por sobreposição devem ficar sempre convenientemente envolvidas por armaduras transversais (estribos ou cintas).

§ 4.º Não são admissíveis emendas por sobreposição nas armaduras longitudinais de tirantes.

§ 5.º As emendas por soldadura eléctrica serão admitidas apenas para varões de aço soldável (artigo 11.º, § 6.º) e, para efeitos de dimensionamento, devem em geral ser consideradas como secções úteis sòmente 80 por cento das secções dos varões soldados. Só com comprovação experimental especial se poderá admitir a não redução das secções.

§ 6.º As emendas roscadas só serão admitidas para varões de aço de dureza natural e, para efeitos de dimensionamento, devem ser consideradas como secções úteis as secções correspondentes ao fundo da rosca.

Quando se efectuem emendas por sobreposição, deverá evitar-se o contacto directo entre varões, pois tal conduz em geral a dificuldades em realizar o conveniente envolvimento das armaduras pelo betão.

Recomenda-se também que, de acordo com o § 3.º do presente artigo, as zonas de sobreposição sejam bem envolvidas por armaduras transversais, podendo, por exemplo, duplicar-se, nessas zonas, o número mínimo dos estribos fixado no artigo 65.º

Recomenda-se que a utilização de ligações roscadas seja precedida, à semelhança do que se preconiza para as ligações soldadas, de ensaios laboratoriais que comprovem a eficiência desse tipo de ligação.

Artigo 48.º - Juntas de dilatação

Com vista a obviar aos efeitos das variações de temperatura e da retracção do betão, deverão prever-se juntas de dilatação convenientemente espaçadas.

A criação de juntas de dilatação resulta da necessidade de limitar as deformações devidas às variações de temperatura e à retracção do betão, as quais podem provocar não só fendilhação inconveniente dos elementos da estrutura, ou das paredes nela incluídas, mas também esforços secundários que, em casos especiais, podem apresentar graves inconvenientes para a segurança.

As juntas de dilatação devem ter execução cuidada, de modo a garantir o seu funcionamento efectivo; atente-se, em especial, a que os materiais de enchimento ou de vedação a utilizar possuam deformabilidade suficiente para não prejudicar esse funcionamento.

A largura das juntas será proporcionada às deformações previsíveis e, no caso em que é dispensada a consideração dos efeitos das variações de temperatura, quando o espaçamento entre juntas não excede os limites fixados no § 2.º do artigo 23.º, a sua largura não deve ser inferior a 5 mm, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos.

Artigo 49.º - Protecção contra a corrosão

Devem ser tomadas medidas especiais contra a corrosão sempre que os elementos das estruturas se encontrem expostos à acção de agentes corrosivos, tais como ácidos, álcalis, águas, óleos ou gases agressivos.

Dentre as medidas a considerar exemplificam-se as seguintes: estudo especial da composição do betão, aumento do diâmetro e do recobrimento das armaduras em relação aos casos normais, aumento dos coeficientes de majoração das solicitações ou redução das tensões de segurança, e protecção das superfícies de betão por meio de pinturas ou de revestimentos especiais.

Artigo 50.º - Protecção contra o fogo

A protecção das estruturas de betão armado contra o fogo deve ser considerada de acordo com os regulamentos e disposições em vigor. Nas construções particularmente sujeitas a risco de incêndio devem as estruturas ser estudadas e, se for caso disso, protegidas atendendo a este risco.

Além da adopção de disposições gerais destinadas a limitar os riscos de incêndio e a aumentar a protecção contra este, é possível melhorar a resistência das estruturas de betão armado à acção do fogo por meio de conveniente aumento dos recobrimentos das armaduras e pela utilização de adequadas composições de betão.

B) Disposições relativas a lajes maciças

Artigo 51.º - Vãos teóricos

Os vãos teóricos a considerar no dimensionamento das lajes maciças devem ser estabelecidos tendo em conta as condições efectivas de apoio.

Nos casos correntes, devem adoptar-se para vão teórico os seguintes valores:

Nas lajes de um só vão, o vão livre aumentado da espessura da laje a meio vão;

Nas lajes contínuas, a distância entre eixos dos apoios.

As condições efectivas de apoio podem não corresponder às regras simplificadas que constam do corpo do artigo (por exemplo, no caso de apoios de grande largura). Em tais casos, as condições reais de apoio devem ser devidamente consideradas.

Artigo 52.º - Espessura mínima

A espessura mínima das lajes maciças será de 7 cm, com excepção das lajes destinadas a coberturas ordinárias ou a terraços não acessíveis (artigo 13.º do R. S. E. P.), nas quais aquela dimensão pode descer a 5 cm.

Artigo 53.º - Altura útil mínima

A altura útil h das lajes maciças, a menos de justificação especial conforme o estipulado no artigo 19.º, deve estar relacionada com o vão teórico, l, pela expressão

(l/h)= em que k(índice 1) toma os seguintes valores: ... Valor de k(índice 1) Lajes simplesmente apoiadas armadas numa só direcção ... 1,0 Lajes contínuas armadas numa só direcção ... 1,2 Lajes duplamente encastradas armadas numa só direcção ... 2,0 Lajes simplesmente apoiadas armadas em cruz ... 1,4 Lajes contínuas armadas em cruz ... 1,7 Lajes em consola ... 0,3 e k(índice 2) tem os valores indicados no quadro seguinte: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) § único. Nas lajes armadas em cruz deverá tomar-se para valor de l o correspondente ao menor vão. No caso de a relação entre os vãos ser superior a 1,5, devem considerar-se os valores de k(índice 1) correspondentes às lajes armadas numa só direcção. Pretende-se com a limitação das relações l/h garantir que a deformabilidade das lajes seja suficientemente pequena; no entanto, a regra simplificada que se apresenta não tem em consideração vários parâmetros que, em certos casos, podem ter influência na deformabilidade. Quando não se respeitem os limites especificados, haverá que proceder ao cálculo das flechas como indica o artigo 40.º, e à sua limitação de acordo com o artigo 19.º Artigo 54.º - Armadura principal das lajes armadas numa só direcção Nas lajes maciças armadas numa só direcção, a distância entre os varões da armadura principal nas regiões de momentos máximos (positivos e negativos) não deve ser superior a uma vez e meia a espessura da laje, com o máximo de 15 cm. Artigo 55.º - Armadura de distribuição das lajes armadas numa só direcção A secção da armadura de distribuição das lajes maciças armadas numa só direcção será, no mínimo, por metro de largura de laje, 1/5 da secção da armadura principal na mesma secção. Em todas as circunstâncias e independentemente da condição anterior, a armadura de distribuição será constituída, no mínimo, por metro de largura de laje, no caso de emprego de aço A24, por quatro varões de 6 mm, e, no caso de emprego de aços A40, A50 e A60, por três varões de 5 mm (ou por um número maior de varões de diâmetro inferior a que corresponda uma secção equivalente). Se na armadura de distribuição for empregado aço de classe inferior ao da armadura principal, haverá que aumentar a secção da armadura de distribuição em proporção inversa da relação das tensões que definem as classes dos aços em causa. Artigo 56.º - Armaduras das lajes armadas em cruz As armaduras das lajes maciças armadas em cruz devem, numa e noutra direcção, obedecer às condições prescritas no artigo 54.º para a armadura principal das lajes armadas numa só direcção. C) Disposições relativas a lajes aligeiradas Artigo 57.º - Características geométricas Para efeitos do presente regulamento, consideram-se como lajes aligeiradas as lajes nervuradas, numa ou em duas direcções, obtidas pela inclusão de elementos ocos ou por meio de cofragens especiais e que obedecem aos seguintes requisitos (fig. 7): A distância entre faces de nervuras consecutivas não é superior a 70 cm; A largura das nervuras não é inferior a 0,25 da altura total da laje, com o mínimo de 5 cm; A espessura da laje superior (lajeta) não é inferior a 0,10 da distância entre faces de nervuras, com o mínimo de 3 cm (fig. 7-a); no caso de esta lajeta ter a face inferior abobadada (fig. 7-b), a espessura no fecho da abóbada pode ser reduzida a 3 cm desde que, junto às nervuras, a espessura da lajeta seja superior a 0,15 da distância entre faces de nervuras, com o mínimo de 5 cm. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Os condicionamentos geométricos indicados no artigo devem ser satisfeitos para as lajes nervuradas numa ou em duas direcções; neste último caso, as espessuras mínimas da lajeta serão condicionadas pelo maior espaçamento entre nervuras. Como é referido no comentário do artigo 29.º, os esforços de cálculo a considerar no dimensionamento das lajes aligeiradas podem ser determinados pelas teorias elásticas aplicáveis às lajes maciças; a capacidade resistente pode ser obtida considerando estas lajes como constituídas por uma associação de vigas em T justapostas, em que se tomará como secção activa apenas a parte constituída por betão, desprezando-se qualquer contribuição dos elementos de cofragem. Artigo 58.º - Vãos teóricos. Altura útil mínima No estabelecimento dos vãos teóricos e da altura útil das lajes aligeiradas aplicar-se-ão as condições estipuladas para as lajes maciças nos artigos 51.º e 53.º Artigo 59.º - Armadura de distribuição Nas lajes aligeiradas deve dispor-se, na lajeta e transversalmente ao vão principal, uma armadura de distribuição constituída, no mínimo, por metro de largura de laje, no caso de emprego de aço A24, por quatro varões de 6 mm, e, no caso de emprego de aços A40, A50 e A60, por três varões de 5 mm (ou por um número maior de varões de diâmetro inferior a que corresponda uma secção equivalente). A armadura de distribuição destina-se a conferir às lajes aligeiradas a necessária resistência a acções tais como variações de temperatura importantes (no caso de coberturas) ou cargas concentradas; se as cargas deste tipo forem severas, podem, eventualmente, implicar problemas de punçoamento da lajeta, que há que estudar com a devida atenção, condicionando a espessura daquele elemento e a armadura de distribuição a utilizar. De acordo com o disposto no artigo, a armadura de distribuição será colocada normalmente às nervuras das lajes que as possuam numa só direcção, enquanto que, nas lajes nervuradas em duas direcções, será colocada normalmente às nervuras dispostas segundo o vão principal, ou seja, aquela a que corresponde momento flector de maior valor por metro de largura de laje. Artigo 60.º - Nervuras transversais das lajes nervuradas numa só direcção Nas lajes aligeiradas nervuradas numa só direcção, devem dispor-se nervuras transversais de solidarização (tarugos), cujo espaçamento, entre si e aos apoios, não deve ser superior a 2,00 m. Estas nervuras terão 5 cm de largura, pelo menos, e uma armadura colocada inferiormente cuja secção será, no mínimo, 0,10 da secção da armadura principal correspondente a uma largura de laje igual à distância entre tarugos. O tarugamento das lajes nervuradas numa só direcção é necessário para garantir a solidarização das nervuras, permitindo o seu funcionamento conjunto, particularmente quando da actuação de cargas concentradas, quer permanentes (caso das paredes divisórias) quer acidentais. No caso da ocorrência de cargas deste tipo de valor muito importante, as armaduras dos tarugos devem ser convenientemente dimensionadas. Se na armadura dos tarugos for empregado aço de classe inferior ao da armadura principal, haverá que aumentar a secção daquela armadura em proporção inversa da relação das tensões que definem as classes dos aços em causa. D) Disposições relativas a vigas Artigo 61.º - Vãos teóricos Os vãos teóricos a considerar no dimensionamento das vigas devem ser estabelecidos tendo em conta as condições efectivas de apoio. Nos casos correntes, devem adoptar-se para vão teórico os seguintes valores: Nas vigas simplesmente apoiadas, a distância entre os eixos dos apoios e, se estes forem consideràvelmente largos, o vão livre aumentado de 5%; Nas vigas contínuas, a distância entre eixos dos apoios. Tal como se refere no comentário do artigo 51.º, podem as condições efectivas de apoio exigir a adopção de esquemas para a definição dos vãos teóricos diferentes dos indicados no corpo do artigo. Artigo 62.º - Largura do banzo das vigas em T A largura máxima a considerar para o banzo das vigas em T ou em L deverá ser estabelecida tendo em conta as condições de apoio (simples ou com continuidade), o modo de aplicação das solicitações (concentradas ou distribuídas), as características geométricas das vigas, o seu espaçamento e a existência de esquadros na ligação do banzo à alma. § único. A menos de determinações mais precisas, a largura do banzo das vigas em T pode ser obtida, em geral, adicionando à largura da alma, de um e de outro lado, uma largura que não exceda o menor dos seguintes valores: 1/2 da distância entre faces das almas de vigas consecutivas; 1/10 da distância entre pontos de momento nulo; 1/10 do vão, no caso de vigas simplesmente apoiadas. No caso de vigas em L, esta largura será adicionada de uma só vez à largura da alma. A regra simplificada que consta do § único está de acordo com as prescrições do C. E. B., e poderá ser utilizada não só para o estudo da capacidade resistente de secções, mas também para o estudo da deformabilidade das vigas, tanto no cálculo de flechas como no estudo de estruturas hiperstáticas. Artigo 63.º - Altura útil mínima A altura útil h das vigas, a menos de justificação especial conforme o estipulado no artigo 19.º, deve estar relacionada com o vão teórico, l, pela expressão (l/h)= em que k(índice 1) toma os seguintes valores: ... Valor de k(índice 1) Vigas simplesmente apoiadas ... 1,0 Vigas duplamente encastradas ... 2,0 Vigas contínuas ... 1,2 Vigas em consola ... 0,3 e k(índice 2) tem os valores indicados no quadro seguinte: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Pelas razões apontadas no comentário do artigo 53.º, deverá, quando não se respeitem os limites especificados no presente artigo, proceder-se ao cálculo das flechas de acordo com o estipulado no artigo 40.º, e à sua limitação de acordo com o artigo 19.º Artigo 64.º - Armadura principal mínima Nas vigas, a percentagem de armadura principal deve satisfazer aos valores mínimos especificados no quadro seguinte: Percentagem mínima de armadura principal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) As percentagens mínimas de armadura especificadas são inferiores às percentagens que se utilizam, em geral, na prática. No entanto, condicionamentos arquitectónicos ou outros podem impor dimensões tais aos elementos que as percentagens de armadura a que se seria conduzido pelas regras gerais de dimensionamento fossem excessivamente baixas, o que se considera inconveniente. Reconheceu-se, por isso, a necessidade de estabelecer percentagens mínimas que confiram aos elementos resistências proporcionadas às suas dimensões. Artigo 65.º - Armadura transversal mínima Nas vigas, deverá dispor-se sempre uma armadura transversal, constituída por estribos com uma área de secção transversal total A(índice t), por estribo, no mínimo de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Percentagem mínima de armadura transversal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) § único. O diâmetro dos estribos não poderá ser inferior a 6 mm para aço A24 e a 5 mm para aços A40, A50 e A60. A distância entre estribos não deve ser superior nem a 30 cm nem a 0,75 da altura útil das vigas. Recomenda-se, em geral, utilizar estribos fechados, com os comprimentos de sobreposição convenientes, particularmente quando, de acordo com o artigo 35.º, seja considerada a contribuição do betão para a resistência ao esforço transverso. Nos casos em que existe torção, os estribos têm de ser forçosamente fechados, conforme especifica o artigo 36.º Nas zonas das vigas em que existam armaduras de compressão, o espaçamento dos estribos deve também evidentemente satisfazer à regra de espaçamento de cintas de pilares ordinários especificada no artigo 71.º Artigo 66.º - Armadura de alma Nas vigas de altura superior aos mínimos a seguir especificados, deve dispor-se uma armadura de alma, de aço da mesma classe do utilizado na armadura principal, constituída por varões longitudinais dispostos junto às faces laterais e distribuídos ao longo da zona traccionada. Esta armadura deve satisfazer às regras indicadas nos parágrafos seguintes. § 1.º Nas vigas armadas com aços A40 e A50 de altura superior a 1,00 m, e nas vigas armadas com aço A60 de altura superior a 0,80 m, a armadura de alma a colocar junto de cada face não deve ser inferior ao menor dos limites seguintes: 0,0005 da secção da alma (b x h no caso de vigas rectangulares; b(índice 0) x h no caso de vigas em T); 0,10 da secção da armadura principal no caso de aço A40, 0,15 no caso de aço A50 e 0,20 no caso de aço A60. § 2.º As distâncias dos eixos dos varões da armadura de alma entre si, aos varões mais próximos da armadura principal e ao eixo neutro não devem ser superiores a 20 cm. A distância dos varões da armadura de alma aos varões mais próximos da armadura principal deve ser maior que 6 cm. § 3.º A observância das regras especificadas neste artigo não é de exigir nas vigas cujas armaduras tenham sido dimensionadas por imposição do especificado no artigo 64.º A necessidade de colocação de armaduras de alma em vigas de grande altura armadas com aços de alta resistência resulta do fenómeno de arborização das fendas, que consiste na reunião das numerosas fendas de pequena largura que se formam ao longo da armadura traccionada, num pequeno número de fendas de grande largura, a meia altura da alma. A conveniente colocação de armaduras junto às faces da alma das vigas permite obviar a este fenómeno. Embora não seja especificada a utilização de armaduras de alma em vigas de grande altura armadas com aço A24, é recomendável, no entanto, adoptar nesse caso disposições semelhantes às indicadas neste artigo. Artigo 67.º - Diâmetro máximo dos varões da armadura principal Nas vigas armadas com aços A40, A50 e A60, os diâmetros máximos dos varões da armadura principal de tracção devem obedecer às condições especificadas no quadro seguinte: Diâmetros máximos dos varões da armadura principal (mm) ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) O conhecimento das leis que regem os fenómenos de fendilhação permite relacionar a largura máxima das fendas com as tensões a que se encontram submetidas as armaduras de tracção e, bem assim, com a relação entre o diâmetro dos varões que constituem essas armaduras e a percentagem da sua secção transversal relativamente à secção transversal da alma das vigas (ver artigos 37.º a 39.º). As regras preconizadas no corpo deste artigo traduzem as referidas leis de uma forma simples do ponto de vista do projectista, respeitando os critérios de segurança em relação à fendilhação estabelecidos no artigo 18.º Em elementos armados com aço A24 não há qualquer limitação prática a impor ao diâmetro máximo dos varões, dentro da gama de fabrico normalizada. Artigo 68.º - Constituição da armadura principal Nas vigas, o número de camadas de varões da armadura principal de tracção, na zona de momentos máximos, deve ser, no mínimo, igual ao valor indicado no quadro seguinte: Número mínimo de camadas da armadura principal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) § 1.º Cada camada de varões deve compreender, pelo menos, dois varões colocados junto às faces laterais da viga. § 2.º Numa camada de varões, o menor diâmetro dos varões não pode ser menor do que 2/3 do maior diâmetro dos varões utilizados nessa camada ou na camada adjacente mais traccionada. § 3.º Na camada de varões adjacente à face mais traccionada, o espaçamento dos varões que a constituem será, no máximo, 25 cm quando seja empregado aço A24 e 15 cm quando sejam empregados aços A40, A50 e A60. § 4.º A observância das regras especificadas neste artigo não é de exigir nas vigas cujas armaduras tenham sido dimensionadas por imposição do especificado no artigo 64.º Para evitar fendilhação inconveniente, interessa que, além das limitações dos diâmetros máximos dos varões a utilizar, se respeitem disposições gerais de distribuição das armaduras, que são igualmente importantes para conseguir uma conveniente repartição das fendas e, portanto, a limitação da largura destas. As regras relativas ao número mínimo de camadas de armadura conferem uma altura conveniente ao tirante constituído pelas armaduras, obrigando à distribuição destas não só junto à face mais traccionada, mas também junto às faces laterais. Note-se que para o aço A24 não é de exigir o respeito por esta disposição. E) Disposições relativas a pilares Artigo 69.º - Dimensões mínimas Os pilares devem, em geral, ter dimensões transversais superiores a 1/20 da sua altura, com o mínimo de 20 cm. § único. A espessura de paredes que desempenhem funções de suporte vertical análogas às de pilares não será inferior a 15 cm. No caso de pilares de secção composta (por exemplo em T ou em L), a espessura dos elementos rectangulares que compõem a secção pode descer a 15 cm. As disposições relativas a dimensões mínimas de pilares destinam-se não só a garantir a segurança para o suporte das cargas verticais, pois, à medida que se reduz a espessura de um elemento, é mais provável que um eventual defeito abranja grande parte da secção, mas também a contribuir para que não seja excessivamente reduzida a capacidade de resistência a acções horizontais. Para melhorar globalmente esta capacidade de resistência, convém que, a um dado nível de uma estrutura de edifício, os pilares não possuam todos as suas faces maiores orientadas numa mesma direcção. Artigo 70.º - Armadura longitudinal de pilares ordinários Os pilares ordinários sujeitos a compressão simples ou flexão composta devem possuir armaduras longitudinais satisfazendo às condições expressas nos parágrafos seguintes. § 1.º A secção transversal das armaduras longitudinais, no caso de ser utilizado aço A24, nunca será inferior nem a 0,8% da secção de betão necessária para resistir por si só ao esforço normal de cálculo nem a 0,4% da secção total do pilar; para os aços A40, A50 e A60, aqueles limites serão, respectivamente, 0,6 e 0,3%. § 2.º As armaduras longitudinais serão, no mínimo, constituídas por quatro varões de 12 mm de diâmetro no caso de aço A24 e de 10 mm no caso de aços A40, A50 e A60 (ou por maior número de varões com área equivalente). § 3.º O espaçamento dos varões longitudinais será, no máximo, de 35 cm. § 4.º A percentagem máxima de armadura longitudinal, em relação à secção total do pilar, é indicada no quadro seguinte em função da classe do betão: Percentagem máxima de armadura longitudinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) As disposições indicadas para as armaduras longitudinais dos pilares procuram garantir a estes a resistência e a ductilidade indispensáveis para o eficiente desempenho das importantes funções inerentes a este tipo de elemento de construção. Considerou-se necessário completar a prescrição que vigorava no regulamento anterior e que estabelecia a percentagem mínima de armadura em função da secção de betão necessária para suportar o esforço normal actuante, por uma nova condição que faz também depender esta armadura mínima da secção total de betão efectivamente existente. Artigo 71.º - Armadura transversal de pilares ordinários Os pilares ordinários devem possuir armaduras transversais que cintem convenientemente os varões da armadura longitudinal e que satisfaçam às condições expressas nos parágrafos seguintes. § 1.º A distância entre os eixos das cintas não deverá ser maior do que a menor dimensão transversal do pilar nem maior do que doze vezes o diâmetro dos varões longitudinais; esta distância também nunca deverá exceder 25 cm. § 2.º Sempre que se utilizem armaduras longitudinais de diâmetro igual ou superior a 25 mm, as cintas devem ser constituídas, no mínimo, por varões de 8 mm de diâmetro. Artigo 72.º - Armaduras longitudinais de pilares reforçados Os pilares reforçados devem possuir uma armadura longitudinal cuja área esteja compreendida entre 1 e 6% da área do núcleo de betão cintado. Artigo 73.º - Armadura transversal de pilares reforçados A armadura longitudinal dos pilares reforçados deve ser envolvida por uma armadura transversal constituída por cintas circulares ou por um varão contínuo enrolado em hélice, tal que a distância entre os eixos das cintas ou o passo da hélice não exceda nem 1/5 do diâmetro do núcleo de betão nem 8 cm. Para que sejam eficazes, as cintas circulares têm de ser fechadas, com os convenientes comprimentos de sobreposição especificados nos artigos 46.º e 47.º

CAPÍTULO V

Execução dos trabalhos Artigo 74.º - Moldes e cimbres Os moldes e cimbres devem ser executados de forma a satisfazer as seguintes condições:

a)

Suportarem com segurança satisfatória as solicitações a que vão estar sujeitos, nomeadamente as provenientes do impulso do betão fresco durante a sua compactação;

b)

Não sofrerem deformações excessivas, de modo que a forma da estrutura executada corresponda, dentro das tolerâncias previstas, à estrutura projectada;

c)

Serem suficientemente estanques para não permitirem a fuga da argamassa; no caso de serem constituídos por materiais que absorvam água, devem ser abundantemente molhados antes da betonagem;

d)

Serem fàcilmente desmontáveis e, no caso de peças importantes, serem providos de dispositivos convenientes para a desmoldagem (cunhas, caixas de areia, etc.);

e)

Disporem de aberturas que permitam a sua conveniente limpeza e inspecção antes da betonagem e a fácil colocação do betão em obra.

Artigo 75.º - Armaduras Na execução das armaduras e na sua colocação em obra respeitar-se-ão as seguintes condições:

a)

As armaduras devem ser executadas dentro das tolerâncias dimensionais previstas;

b)

Os varões que constituem as armaduras serão, em geral, convenientemente ligados por ataduras de arame recozido. No caso de se utilizar soldadura em aços de qualidade diferente do aço A24, há que verificar, por ensaios, se esta soldadura não afecta as propriedades mecânicas dos varões;

c)

As ligações dos varões devem ser convenientemente espaçadas, de modo que o conjunto se apresente com rigidez suficiente para não sofrer deformações, além das tolerâncias previstas, durante a colocação e a compactação do betão;

d)

Os varões colocados em obra devem estar convenientemente limpos de ferrugem solta ou de qualquer material que possa afectar a aderência ou a durabilidade dos varões.

Artigo 76.º - Preparação, colocação em obra e cura do betão A preparação, a colocação em obra e a cura do betão devem ser executadas segundo as boas regras técnicas e de acordo com o especificado na legislação em vigor. Encontrando-se em fase adiantada de preparação um regulamento de betões, deixa-se para esse regulamento a codificação das regras a observar na preparação, colocação e cura do betão. Artigo 77.º - Desmoldagem e descimbramento A desmoldagem e o descimbramento sòmente deverão ser realizados quando o betão tiver adquirido resistência suficiente, não só para que seja satisfeita a segurança em relação à rotura das peças desmoldadas, mas também para que se não verifiquem deformações excessivas, tanto a curto como a longo prazo. As operações de desmoldagem e descimbramento devem ser conduzidas com os necessários cuidados, de modo a não provocar esforços inconvenientes, choques ou fortes vibrações. § 1.º Nos casos correntes, a menos de justificação especial, em condições normais de temperatura e humidade e para betão de cimento portland normal, os prazos mínimos para a retirada dos moldes e dos escoramentos, contados a partir da data de conclusão da betonagem, são os indicados no quadro seguinte: Prazos mínimos de desmoldagem e descimbramento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/11901/10951130.pdf)) Aos prazos de desmoldagem e descimbramento indicados no quadro deverá adicionar-se o número de dias em que a temperatura do ar se tenha mantido igual ou inferior a 4ºC, durante e depois da betonagem. § 2.º Nos casos especiais, ou nos casos tratados no § 1.º em que se pretenda não respeitar o ali especificado, os prazos de desmoldagem e descimbramento serão estabelecidos e justificados tendo em atenção o preceituado no corpo do artigo e atendendo à evolução das propriedades mecânicas do betão, convenientemente determinadas por ensaios.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e ensaios Artigo 78.º - Verificação e fiscalização das obras A execução das obras de betão armado deve ser sempre acompanhada de cuidadosa verificação por parte da entidade que tem a seu cargo os trabalhos, sob o contrôle da entidade proprietária da obra ou dos seus agentes. A fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que têm jurisdição sobre a obra exercer-se-á independentemente daquelas verificações. As actividades de verificação e fiscalização consistem, fundamentalmente, em verificar se a obra é executada de acordo com o projecto aprovado e, nomeadamente, em:

a)

Comprovar a qualidade dos materiais empregados, mandando executar os ensaios necessários para esse fim e apreciando os seus resultados;

b)

Verificar a forma, dimensões e perfeição dos moldes, a resistência dos escoramentos e a secção e a posição das armaduras;

c)

Acompanhar o fabrico do betão e a sua colocação em obra, mandando colher as amostras necessárias para a posterior realização de ensaios;

d)

Verificar as condições em que é realizada a cura do betão e autorizar a desmoldagem dos diferentes elementos.

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