Decreto n.º 492/73 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-04
Última atualização 1975-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 d…

Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

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de 4 de Outubro

Verificando-se que, não obstante as várias providências legislativas parcelares que têm vindo a ser adoptadas, o actual diploma orgânico dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar não satisfaz já às exigências impostas pelo desenvolvimento das necessidades do serviço público que lhes cumpre assegurar e pela rápida evolução dos meios técnicos ao seu dispor, considera-se oportuno rever e actualizar as disposições daquele diploma, estabelecendo-se uma estrutura orgânica que melhor se coadune com as circunstâncias presentes e permita o cabal cumprimento das complexas actividades que lhes estão atribuídas.

Nestes termos:

Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I — Objecto dos serviços

Artigo 1.º - 1. O serviço público de correios, telégrafos e telefones nas províncias ultramarinas portuguesas é desempenhado pelos serviços de correios e telecomunicações, os quais manterão a abreviatura de C. T. T. U., ocupando-se de:

a)

Serviços postais;

b)

Telecomunicações;

c)

Fabrico, emissão, distribuição e venda de selos e mais fórmulas de franquia postal, bem como da exploração de máquinas de franquiar correspondências postais;

d)

Caixas económicas postais.

2.

Além dos serviços referidos no número anterior, poderão os C. T. T. U. exercer, por determinação dos Governadores das províncias e ouvidos os respectivos conselhos de administração, quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que a tradição e a índole da exploração imponham ou a experiência e o progresso técnico aconselhem.

Art. 2.º - 1. As matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão objecto de regulamentação que terá por base as disposições das convenções, acordos e regulamentos internacionais e que será expedida:

a)

Pelos Governadores das províncias relativamente ao regime interno;

b)

Pelo Ministro do Ultramar relativamente aos regimes interprovincial e internacional;

c)

Pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Comunicações, relativamente ao regime ultramarino.

2.

A regulamentação expedida nos termos do n.º 1 do presente artigo será obrigatoriamente revista sempre que sejam adoptadas novas convenções, acordos ou regulamentos internacionais, ou modificados os anteriores, de modo a manter-se permanentemente actualizada.

3.

As dúvidas que, quanto ao regime internacional, se suscitem na aplicação das respectivas convenções, acordos e regulamentos serão decididas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 3.º As matérias enumeradas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º serão objecto de regulamentação do Ministro do Ultramar.

Art. 4.º A matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º será objecto de regulamentação a expedir pelos Governadores das províncias.

CAPÍTULO II — Da autonomia dos serviços

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 5.º Os C. T. T. U. constituem em cada província um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, sob a seguinte designação:

a)

Nas províncias de Angola e Moçambique:

Direcção Provincial dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

b)

Nas restantes províncias:

Repartição Provincial dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

Art. 6.º Os serviços prestados em cada província pelos respectivos C. T. T. U. são pagos por quem os utilizar, sem exclusão dos organismos da administração pública.

Art. 7.º - 1. Os C. T. T. U. têm património próprio, constituído pelos bens mobiliários e imobiliários que constem dos respectivos inventários ou derivem do resultado das suas contas de gerência.

2.

Passam para o património dos C. T. T. U. todos os prédios rústicos ou urbanos pertencentes ao património das províncias e presentemente ocupados por esses serviços.

3.

A transferência para o património dos C. T. T. U. dos imóveis referidos no número anterior, qualquer que seja a modalidade de inscrição dos correspondentes registos, operar-se-á por força deste diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o de registo.

4.

Em caso de dúvida, é título bastante para determinar a transferência prevista no número anterior a simples declaração feita pelos C. T. T. U. e confirmada pelo Governador da província de que os referidos imóveis se encontram ocupados por esse organismo.

Art. 8.º - 1. O Governador da província exerce a fiscalização superior sobre os C. T. T. U., mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

2.

Quando a fiscalização se referir aos serviços de contabilidade e tesouraria, dela poderão ser encarregadas as inspecções de finanças.

Art. 9.º - 1. Os C. T. T. U têm orçamento privativo, no qual se consignam os recursos indispensáveis à cobertura do total das despesas, de modo a assegurar-se sempre o seu equilíbrio.

2.

As receitas e despesas dos orçamentos dos C. T. T. U. serão sempre incluídas, pela sua totalidade e em globo, no orçamento geral da respectiva província, de acordo com o n.º 1 da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar Português.

Art. 10.º - 1. Os C. T. T. U. dispõem livremente de todas as suas receitas para fazer face aos seus encargos, podendo receber um subsídio arbitrado pelo Governador e inscrito no orçamento geral da província, quando circunstâncias excepcionais não permitam o equilíbrio orçamental ou quando sejam necessários investimentos extraordinários.

2.

O subsídio mencionado no n.º 1 será entregue pelos serviços de finanças, por duodécimos, mediante requisição do conselho de administração dos C. T. T. U., salvo quando destinado a investimentos extraordinários, caso em que a entrega será feita pela forma mais conveniente.

Art. 11.º - 1. Constituem receitas dos C. T. T. U.:

a)

Os rendimentos da sua exploração;

b)

As importâncias dos trabalhos ou obras efectuados nos seus departamentos e destinados a terceiros;

c)

Quaisquer outras importâncias legalmente cobradas;

d)

O subsídio eventualmente abonado nos termos do artigo 10.º;

e)

As importâncias cobradas por serviços prestados a particulares ou a quaisquer serviços da administração pública;

f)

O produto de empréstimos.

2.

Os C. T. T. U. podem contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, aos quais é reconhecida a utilidade pública, que serão titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.

3.

Os empréstimos por prazo de amortização superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.

4.

A realização de empréstimos depende de autorização superior nos termos definidos na lei, devendo nos diplomas de autorização constar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.

5.

Os títulos de crédito e os rendimentos do património dos C. T. T. U. podem servir de caução aos empréstimos contraídos.

Art. 12.º - 1. As despesas com as pensões e outras remunerações ao pessoal aposentado ou aguardando aposentação dos C. T. T. U. constituem encargo do seu orçamento, devendo as importâncias necessárias para o efeito ser entregues, por duodécimos, nos cofres dos serviços provinciais de finanças.

2.

As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação constituem receita própria dos C. T. T. U., a escriturar sob a rubrica «Compensação de aposentação».

SECÇÃO II — Do conselho de administração

Art. 13.º - 1. Os C. T. T. U. são administrados em cada província por um conselho de administração.

2.

Nas províncias de Angola e Moçambique, o conselho de administração é composto pelo director provincial dos C. T. T. U., como presidente, e pelos directores dos serviços centrais, como vogais.

3.

Nas restantes províncias, o conselho de administração é composto pelo chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., como presidente, tendo como vogais, designados bienalmente pelo Governador:

Um director de 2.ª classe e um director de 3.ª classe dos C. T. T. U., onde existirem, ou um director de 2.ª classe dos C. T. T. U. e um chefe de secção da repartição provincial respectiva;

Um representante dos serviços provinciais de finanças de categoria não inferior a director de 3.ª classe.

4.

Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais do conselho de administração são substituídos pelos funcionários que pelas respectivas orgânicas sejam seus substitutos legais para o exercício das funções que desempenhem nos serviços a que pertençam, ou por substitutos designados pelo Governador para cada caso.

5.

O secretário do conselho de administração é o funcionário dos C. T. T. U. que o presidente designar para o efeito e não tem direito a voto.

6.

Os membros efectivos e o secretário do conselho de administração têm direito a uma gratificação mensal, e os seus substitutos, quando convocados, a senhas de presença cujos quantitativos são fixados pelo Governador da província, sendo o recebimento destas e daquela acumulável com quaisquer outras gratificações ou subsídios a que tenham direito.

7.

Os substitutos que sejam convocados e assistam a um número de reuniões superior a metade do total das realizadas no mês terão direito a receber, em vez de senhas de presença, a gratificação que couber ao funcionário substituído, recebendo este apenas as senhas de presença correspondentes às reuniões a que tenha assistido.

Art. 14.º - 1. O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana, no dia e hora que o presidente designar, e extraordinariamente sempre que a urgência dos assuntos o justifique e o presidente o ache conveniente.

2.

Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor serão havidas como condicionais, e, em consequência, submetidas a decisão do Governador da província, as deliberações sobre autorização de despesas que não tenham tido voto de concordância do representante dos serviços provinciais de finanças.

3.

Às reuniões dos conselhos de administração dos C. T. T. U. de Angola e Moçambique assistirá sempre um representante do conselho fiscal por este designado, para os efeitos expressamente indicados no artigo 26.º do presente diploma.

Art. 15.º - 1. Das sessões do conselho de administração são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes, pelo representante do conselho fiscal relativamente a Angola e Moçambique e pelo secretário.

2.

Só as deliberações que constem das actas assinadas poderão ser invocadas para quaisquer efeitos ou fins.

Art. 16.º Nas províncias de Angola e Moçambique compete ao conselho de administração, além da superintendência na administração dos C. T. T. U, nomeadamente o seguinte:

a)

Submeter à apreciação do governador-geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal, sendo caso disso:

1 - Os programas de desenvolvimento e financeiro plurianuais e o programa anual de trabalhos;

2 - O projecto do orçamento anual ordinário e dos orçamentos suplementares;

3 - O relatório anual da gestão dos serviços e as contas de gerência e de exercício;

4 - As propostas de estabelecimento, modificação ou extinção de quaisquer taxas do serviço interno;

5 - A contratação de empréstimos e a participação dos C. T. T. U. no capital de empresas concessionárias cuja actividade interesse ao seu desenvolvimento;

6 - A criação dos diversos serviços regionais;

7 - A fixação dos quadros privativos do pessoal dos C. T. T. U. e o aumento de lugares do quadro comum que se mostrar necessário para as direcções e repartições regionais ou repartições distritais;

8 - A graduação dos funcionários que nos termos legais devam ser promovidos por escolha;

9 - O contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;

10 - A constituição de grupos de estudo e de trabalho, no âmbito deste diploma, e o ajustamento da prestação temporária das tarefas ou serviços especializados que forem julgados convenientes, a remunerar por força de verba global para esse fim inscrita no orçamento dos C. T. T. U.;

11 - A fixação dos quantitativos das gratificações aos membros e secretários do conselho de administração e do conselho fiscal;

12 - A fixação, dentro das importâncias globais aprovadas, dos valores de gratificações por chefia ou funções e serviços especiais, subsídios diários e de renda de casa, abonos para falhas, prémios de produtividade, despesas de representação e outras julgadas convenientes à maior eficiência dos C. T. T. U., a abonar ao pessoal que a estes preste serviço;

13 - Os regulamentos e instruções previstos no presente decreto para a execução dos serviços;

14 - As providências julgadas convenientes à administração dos C. T. T. U. que não caibam dentro da sua competência deliberativa plena, bem como as medidas necessárias à melhoria do serviço público;

b)

Dar parecer sobre todos os assuntos que o Governador-Geral determine e prestar-lhe, e ao conselho fiscal, todas as informações e elementos de que careçam;

c)

Submeter a julgamento do Tribunal Administrativo, com o parecer do conselho fiscal e dentro dos prazos estabelecidos na lei, as contas de responsabilidade, ajustadas por anos civis;

d)

Administrar as receitas e eventuais fundos dos C. T. T. U.;

e)

Determinar reforços de verbas por meio de transferência dentro da tabela da despesa orçamental e as aberturas de créditos com contrapartida em recursos da mesma tabela;

f)

Fixar anualmente o subsídio a conceder aos serviços sociais dos C. T. T. U., assim como os limites máximos de despesas a efectuar por estes sem a sua intervenção;

g)

Fixar anualmente as percentagens para depreciação do material, amortização e outras semelhantes, necessárias à contabilidade industrial dos serviços;

h)

Adjudicar e contratar até ao limite de 1500000$00 o fornecimento de todos os materiais, impressos e artigos de expediente necessários aos serviços e, bem assim, a realização de obras novas e grandes reparações que se encontrem incluídas nos programas de desenvolvimento e de trabalhos aprovados;

i)

Deliberar sobre a aquisição, venda, troca e arrendamento de bens imóveis, bem como sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis, visando os respectivos autos;

j)

Dispensar, quando conveniente ao interesse dos C. T. T. U. e até ao limite de 750000$00, as formalidades de concurso público ou limitado e a celebração dos respectivos contratos escritos que não sejam exigidos por lei especial;

l)

Autorizar a prestação de serviços extraordinários em trabalhos burocráticos, nos casos que julgue justificados;

m)

Aprovar as tabelas dos preços de mão-de-obra e de outros encargos para a determinação dos custos dos trabalhos ou serviços a executar pelos departamentos dos C. T. T. U. para entidades oficiais ou particulares;

n)

Determinar as importâncias globais que os directores regionais e os chefes de repartições ou departamentos regionais ou distritais poderão despender na aquisição ou reparação de material de absoluta urgência;

o)

Fixar os fundos permanentes de selos e outros fundos permanentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;

p)

Atribuir as funções de exactor nas estações centrais, fixar os montantes das cauções a prestar pelos exactores funcionários dos C. T. T. U. e autorizar a sua restituição ou anulação depois de julgadas extintas pelo Tribunal Administrativo, ou a sua transferência com relação ao desempenho de outras funções, quando requerida pelos funcionários interessados.

Art. 17.º As aberturas de crédito e reforços de verba realizados ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo anterior são dispensados do visto do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

Art. 18.º O conselho de administração dos C. T. T. U. das restantes províncias tem atribuições e competência idênticas aos de Angola e de Moçambique, com as seguintes ressalvas:

a)

Os limites previstos nas alíneas h) e j) do artigo 16.º são fixados, respectivamente, em 600000$00 e 300000$00;

b)

As deliberações sobre aquisição ou alienação de imóveis necessitam de aprovação do Governador da província para se tornarem definitivas e executórias;

c)

As aberturas de crédito serão sempre ordenadas pelo Governador da província, observados os termos estabelecidos pela legislação aplicável em geral à matéria;

d)

Os pareceres do conselho fiscal serão substituídos pela declaração do voto proferido pelo vogal representante dos serviços provinciais de finanças.

Art. 19.º O conselho de administração não pode assumir encargos que não possam ser satisfeitos pelos fundos ou disponibilidades orçamentais dos C. T. T. U.

Art. 20.º Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente, por todos os bens móveis, imóveis e semoventes existentes que forem adquiridos ou que passarem por qualquer título para a propriedade ou posse dos C. T. T. U., e de igual modo são responsáveis, civil e criminalmente, pela gerência dos bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo.

Art. 21.º - 1. Além da responsabilidade civil que lhes couber, os membros do conselho de administração respondem disciplinarmente pela violação dos direitos adquiridos ou lesão dos interesses legítimos ocasionada pelas deliberações que hajam votado.

2.

A responsabilidade disciplinar estabelecida no n.º 1 é extensiva aos funcionários dos C. T. T. U. que tiverem prestado informações sobre a qual se tenha baseado a deliberação, e bem assim àqueles que, devendo ter informado contrariamente, o não hajam feito por escrito, nos termos legais.

Art. 22.º O presidente do conselho de administração fará executar as respectivas deliberações, competindo-lhe ainda representar o mesmo conselho em juízo e fora dele, podendo delegar esta última representação em qualquer vogal ou funcionário dos C. T. T. U. nos termos em que o próprio conselho autorizar.

SECÇÃO III — Do conselho fiscal

Art. 23.º - 1. Os C. T. T. U. de Angola e Moçambique têm um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais.

2.

O presidente é um juiz desembargador do Tribunal Administrativo, escolhido pelo respectivo presidente; a designação dos vogais será feita bienalmente pelo Governador-Geral e recairá sobre um funcionário dos Serviços Provinciais de Finanças e outro dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, ambos de categoria não inferior a director de 2.ª classe ou equivalente.

3.

O presidente e os vogais são substituídos, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelos substitutos que forem escolhidos ou designados pelas entidades referidas no número anterior.

4.

O conselho fiscal tem um secretário, escolhido pelo seu presidente de entre funcionários dos C. T. T. U. de categoria não inferior a primeiro-oficial, a quem incumbirá elaborar as actas e executar o expediente do conselho.

5.

Os membros efectivos e o secretário do conselho fiscal têm direito a uma gratificação mensal, e os seus substitutos, quando convocados, a senhas de presença, cujos quantitativos são fixados pelo Governador da província, sendo o recebimento destas e daquela acumulável com quaisquer outras gratificações ou subsídios a que tenham direito.

6.

Os substitutos que sejam convocados e assistam a um número de reuniões superior a metade do total das realizadas no mês terão direito a receber, em vez de senhas de presença, a gratificação que couber ao funcionário substituído, recebendo este apenas as senhas de presença correspondentes às reuniões a que tiver assistido.

Art. 24.º - 1. O conselho fiscal tem uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o seu presidente convocar, só podendo deliberar validamente quando estiver presente a totalidade dos seus membros.

2.

Em tudo quanto respeitar ao funcionamento do conselho fiscal são aplicáveis as disposições fixadas para o conselho de administração que não colidam com o estabelecido na presente secção.

Art. 25.º Compete ao conselho fiscal:

a)

Velar pela observância das disposições do presente diploma, nomeadamente em face do que constar das actas das reuniões do conselho de administração;

b)

Verificar, de três em três meses e sempre que o julgue conveniente, o estado da tesouraria e da situação financeira dos C. T. T. U.;

c)

Emitir parecer sobre os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares, as contas de gerência, o relatório da gestão dos serviços e as propostas de contratação de empréstimos e de participação dos C. T. T. U. no capital de empresas concessionárias;

d)

Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento e financeiros e dos orçamentos dos C. T. T. U.;

e)

Exercer em especial a fiscalização sobre a legalidade e cabimento das despesas autorizadas pelo conselho de administração, e bem assim sobre as deliberações deste que versem as matérias constantes das alíneas e), f), g), h), i), j), o) e p) do artigo 16.º

Art. 26.º - 1. A competência fixada na alínea e) do artigo anterior é exercida por um dos membros do conselho fiscal, que, como seu delegado, assistirá às reuniões do conselho de administração e nelas emite desde logo o seu voto.

2.

Se o delegado do conselho fiscal votar em discordância com a deliberação do conselho de administração, será o assunto submetido ao conselho fiscal.

3.

Da não aprovação pelo conselho fiscal, das deliberações que nos termos legais requeiram a sua concordância poderá o presidente do conselho de administração interpor recurso para o Tribunal Administrativo, quando se trate de divergência de carácter legal, ou para o Governador-Geral, quando o desacordo incida sobre a sua conveniência ou oportunidade.

4.

Os votos discordantes do conselho fiscal, ou do seu delegado junto do conselho de administração, serão sempre fundamentados.

CAPÍTULO III — Monopólio do Estado

Art. 27.º - 1. Constituem monopólio do Estado nas províncias ultramarinas:

a)

Os serviços de transporte e distribuição de cartas, bilhetes-postais ou correspondências de qualquer natureza fechadas de forma a não se poder verificar o seu conteúdo sem violação;

b)

O fabrico, a emissão e a venda de selos e quaisquer outras fórmulas de franquia, bem como a exploração de máquinas de franquiar correspondências;

c)

O estabelecimento e exploração de estações ou postos postais e de telecomunicações, ambulâncias e receptáculos postais;

d)

O estabelecimento e exploração das linhas e outros meios de telecomunicações, abrangendo a radiodifusão e todos os outros sistemas, pneumáticos, acústicos, ópticos ou de qualquer outra espécie, para a permutação rápida de sinais, sons ou imagens de qualquer natureza.

2.

Exceptuam-se do disposto no presente artigo:

a)

O transporte de cartas de simples apresentação;

b)

O transporte de correspondências que tenham transitado pelo correio ou que já tenham sido franquiadas e carimbadas nas estações postais do lugar da procedência;

c)

O transporte de correspondências para um receptáculo postal ou para uma estação, ambulância ou posto;

d)

O transporte de correspondências dentro dos limites das povoações, salvo quando se faça por sistema ou organização especial e com fim lucrativo;

e)

Os meios de permutação rápida de correspondência de qualquer espécie, quando limitados ao serviço interno, numa habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, não podendo os referidos meios de permutação, tratando-se de telecomunicações, atravessar de qualquer forma vias públicas ou de domínio público, salvo autorização especial;

f)

Os meios de permutação rápida de correspondência de qualquer espécie, quando limitados ao respectivo serviço privativo, inerentes à exploração dos caminhos de ferro de interesse geral ou particular;

g)

As recepções ou transmissões radioeléctricas autorizadas nos termos do respectivo regulamento.

3.

O transporte e distribuição de correspondências postais destinadas a autoridades ou particulares não podem ser feitos pelo pessoal das sociedades ou empresas de caminho de ferro, de navegação marítima ou aérea, ou outras semelhantes, sem intervenção dos C. T. T. U.

Art. 28.º Os serviços que constituem monopólio do Estado, nos termos do artigo anterior, são exclusivamente desempenhados por intermédio dos órgãos a que se refere o capítulo IX, salvo quando por lei especial seja determinado o contrário.

Art. 29.º O estabelecimento de instalações de telecomunicações privadas independentes da rede geral da respectiva província, fora dos limites de uma habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, quando não prejudique os interesses do Estado nem importe inconveniente para o público, pode ser objecto de autorização especial, dada nos termos do artigo 48.º

Art. 30.º - 1. Consideram-se nulas e de nenhum efeito todas as concessões e autorizações nas matérias de que tratam os artigos 28.º e 29.º, feitas por qualquer corpo administrativo ou por qualquer entidade a quem o presente decreto não confira competência.

2.

Os corpos administrativos não podem intervir, directa ou indirectamente, na exploração das estações e redes dos C. T. T. U.

Art. 31.º A venda pública de selos e outros valores postais pode ser objecto de licença, a conceder pelo director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., tendo em vista as conveniências do público, sendo também da sua competência as licenças de utilização de máquinas de franquiar, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 32.º Os Governadores das províncias podem, em circunstâncias excepcionais, suspender temporariamente o serviço de algumas ou de todas as correspondências públicas - postais, por telecomunicações ou de outra espécie -, tanto nas linhas dos C. T. T. U. como nas das companhias dos caminhos de ferro ou em quaisquer outras, comunicando imediatamente o facto ao Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO IV — Do estabelecimento e exploração

Art. 33.º A criação, abertura, classificação e encerramento de estações ou postos postais, e/ou de telecomunicações e ambulâncias postais são feitos por alvará, assinado pelo director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U.

Art. 34.º Podem ser estabelecidas ambulâncias postais nos comboios dos caminhos de ferro e a bordo dos navios que escalem regularmente os portos das províncias ultramarinas, bem como em meios de transporte apropriados no interior de cada província.

Art. 35.º - 1. Os C. T. T. U. devem aproveitar, para a condução das malas postais, todos os meios de transporte terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos existentes, por forma que as comunicações postais sejam tão rápidas, regulares e eficientes quanto possível.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, quando os meios de transporte a utilizar pertençam a empresas ou simples particulares, o transporte das malas deve ser ajustado por meio de contrato, se outra forma não estiver prevista.

3.

Os contratos referidos no número anterior realizam-se por meio de concurso público, nos termos fixados pelos regulamentos, podendo cada arrematação limitar-se a uma ou mais carreiras ou a todas as que interessem determinada região de uma província, e, quando as circunstâncias do serviço o exigirem, dispensar-se as formalidades do concurso público, modificar-se as condições gerais da arrematação e fazer o respectivo contrato por ajuste particular.

Art. 36.º - 1. Os serviços oficiais ou particulares dos caminhos de ferro nas províncias ultramarinas devem pôr, nas condições que forem estabelecidas, à disposição dos C. T. T. U. carruagens apropriadas para o serviço de ambulâncias postais.

2.

Nos comboios que não transportem ambulâncias postais serão postos à disposição dos C. T. T. U., nas condições que forem estabelecidas, os compartimentos adequados à condução das malas postais, manipulação das correspondências e acomodação dos empregados que as acompanhem.

Art. 37.º Os capitães ou mestres de navios ou embarcações e os comandantes das aeronaves nacionais de qualquer espécie são obrigados a transportar, nas condições já estabelecidas ou a estabelecer, as malas do correio e encomendas postais que lhes forem confiadas nos portos e aeroportos portugueses de partida, escala ou arribada e a entregá-las no seu destino imediatamente após a visita alfandegária, não sendo permitida a saída das embarcações ou aeronaves pelas autoridades competentes, sem o cumprimento das formalidades de natureza postal legalmente aplicáveis e sendo os mesmos capitães ou mestres e comandantes e, bem assim, os donos, agentes ou consignatários dos navios e aeronaves responsáveis pelas infracções dos regulamentos postais cometidos a bordo.

Art. 38.º - 1. Aos navios de grande curso ou de grande cabotagem, nacionais ou estrangeiros, que façam escala regular nos portos das províncias ultramarinas, pode ser concedida a patente de paquete.

2.

Os navios a que tenha sido concedida patente de paquete na metrópole ou numa província ultramarina são considerados paquetes nas outras províncias, devendo no segundo caso ser dado conhecimento ao Ministério do Ultramar.

Art. 39.º As patentes de paquete são conferidas pelos directores provinciais ou chefes de repartição provincial dos C. T. T. U., em face de requerimento em que se declare, além dos nomes dos navios e portos de escala, que as autoridades de bordo se sujeitam a todas as prescrições dos regulamentos postais e se obrigam a pôr à disposição do correio o espaço conveniente e apropriado para a arrecadação dos volumes postais e a manipulação, em viagem, das correspondências, quando for necessário, e a reservar, nas condições que forem estabelecidas, transporte e acomodações em 1.ª ou 2.ª classe, conforme a categoria, aos funcionários encarregados do serviço postal a bordo.

Art. 40.º Os navios que tiverem obtido patente de paquete gozam dos seguintes privilégios, sem prejuízo das preferências dadas aos navios nacionais e na medida das possibilidades das instalações portuárias:

a)

Preferência no registo, tanto à entrada como à saída do porto, e bem assim no ancoradouro;.

b)

Registo, tanto à entrada como à saída e no ancoradouro, a qualquer hora da noite;

c)

Desembarque dos passageiros, efectuado que seja o registo;

d)

Carga e descarga simultânea, quer de dia, quer de noite;

e)

Preferência na armazenagem da carga nos armazéns do porto;

f)

Despacho por entrada e saída, tanto aos domingos como nos dias feriados, sob a responsabilidade dos agentes ou consignatários das empresas a que os navios pertencerem;

g)

Facilidades para os capitães se fazerem representar em todas as formalidades do expediente das alfândegas pelos seus agentes ou consignatários.

Art. 41.º O transporte de malas faz-se nos termos das convenções, acordos e regulamentos nacionais e internacionais e dos acordos e contratos que forem negociados.

Art. 42.º - 1. Para o estabelecimento de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações, instalações pneumáticas ou quaisquer outras, quer aéreas, quer subterrâneas, pertencentes aos C. T. T. U. e destinadas à permutação rápida de correspondências, podem aproveitar-se as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como os caminhos de ferro e quaisquer vias de comunicação que sejam do domínio público, contanto que se respeite o fim a que é destinado esse domínio.

2.

Ficam, nestes casos, a cargo dos C. T. T. U. as reparações dos prejuízos causados pelos trabalhos da construção ou da reparação das instalações.

Art. 43.º - 1. Para o estabelecimento das linhas e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, podem os C. T. T. U.:

a)

Colocar postes e outros apoios em terrenos pertencentes a particulares;

b)

Fazer passar os fios condutores sobre prédios pertencentes a particulares;

c)

Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios;

d)

Estabelecer fios condutores paralelamente às fachadas dos edifícios ou nas proximidades destes;

e)

Estabelecer condutores subterrâneos através de terrenos particulares.

2.

Os fios aéreos ou condutores subterrâneos serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios nos quais eles estejam estabelecidos possam dispor livremente dos seus prédios para o fim a que são destinados e sofram o mínimo prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.

3.

Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o número anterior têm sempre direito de fazer as obras de reparação, construção, reconstrução ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam afastamento ou remoção dos fios aéreos ou condutores subterrâneos, sem que devam, por tal facto, indemnizar os C. T. T. U., contanto que estes sejam oficialmente prevenidos, salvo caso de força maior, com a antecedência mínima de quinze dias.

4.

O estabelecimento de suportes nas paredes ou telhados dos edifícios deverá obedecer à condição de os referidos suportes serem facilmente acessíveis do exterior.

5.

O estabelecimento das linhas de telecomunicações ao longo das vias férreas deve fazer-se por forma que não prejudique os serviços de exploração e segurança dos comboios, e o das linhas aéreas, nas ruas e praças, por forma que não prejudique a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos ou particulares.

Art. 44.º - 1. Os proprietários dos terrenos onde se achem estabelecidas linhas aéreas de telecomunicações dos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública e os dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração.

2.

Igual obrigação incumbe aos serviços públicos.

Art. 45.º Os Governadores das províncias podem declarar a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos cuja aquisição se torne necessária para o estabelecimento de quaisquer estações, linhas, cabos e outros equipamentos e instalações pertencentes aos C. T. T. U.

Art. 46.º - 1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios aproveitados para os fins indicados no n.º 1 do artigo 44.º são obrigados a permitir o acesso às suas propriedades a quaisquer pessoas encarregadas do estudo, construção ou reparação das instalações e a consentir a sua permanência nos prédios enquanto durarem os trabalhos.

2.

Os proprietários ou locatários serão sempre indemnizados dos eventuais prejuízos provenientes desses trabalhos, pertencendo aos tribunais ordinários a decisão dos pleitos relativos a estas indemnizações, no caso de desacordo.

Art. 47.º Os direitos conferidos aos C. T. T. U. pelos artigos 42.º a 45.º não podem ser transferidos para as empresas ou indivíduos concessionários das autorizações a que se refere o artigo 29.º nem aplicados ao estabelecimento de quaisquer instalações que não sejam exploradas pelos C. T. T. U., salvo quando se tratar das que forem montadas por particulares em virtude de concessão com a declaração de utilidade pública.

Art. 48.º - 1. As autorizações a que se refere o artigo 29.º deste diploma são dadas por portaria provincial.

2.

Da portaria a que se refere o número anterior constarão todas as condições que se julgue necessário impor, incluindo as respectivas taxas.

Art. 49.º As estações e linhas de telecomunicações dos caminhos de ferro do Estado podem ser aproveitadas para o serviço telegráfico público interno, pela forma que os Governadores das províncias fixarem em diploma especial, devendo, contudo, ser respeitadas as regras de exploração, execução e fiscalização dos serviços estabelecidas nos regulamentos de telecomunicações, nacionais e internacionais, em vigor.

Art. 50.º As linhas ou redes de telecomunicações que tenham de ser estabelecidas para o serviço de incêndios e outros serviços de carácter municipal ficam a cargo dos respectivos corpos administrativos, mas só podem ser montadas mediante autorização do Governador da província, dada por intermédio dos C. T. T. U., aos quais compete sempre a respectiva fiscalização.

Art. 51.º As instalações a que se refere o artigo 29.º deste diploma ficam sujeitas à fiscalização do governo da província, que a exercerá por intermédio dos C. T. T. U., e ao pagamento das contribuições gerais impostas pelos corpos ou corporações administrativos, mas não podem ser obrigadas ao pagamento de impostos, taxas ou licenças especiais tributando o estabelecimento ou exploração das respectivas estações, linhas ou redes lançados por corpos ou corporações administrativos.

CAPÍTULO V — Do uso público

Art. 52.º É permitido a todos fazer uso dos serviços públicos explorados pelos C. T. T. U. ou por empresa concessionária, observadas as restrições estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Art. 53.º O sigilo das correspondências postais ou por telecomunicações importa a proibição absoluta de revelar o seu texto, bem como a de prestar indicações donde se possa depreender o sentido dele ou que possam conduzir ao seu descobrimento.

Art. 54.º Nenhuma autoridade estranha aos C. T. T. U. poderá neles intervir, salvo sendo requisitada pelos respectivos empregados ou por causa de crimes praticados por eles ou contra eles durante o serviço, sendo expressamente proibido, sem ordem do Ministro do Ultramar ou do Governador da província:

a)

Abrir inquéritos acerca do modo como são desempenhados os serviços dos C. T. T. U;

b)

Exercer qualquer espécie de intervenção em assuntos inerentes ao monopólio do Estado indicado neste decreto.

Art. 55.º Quando para a formação do corpo de delito for necessário proceder ao exame de originais, cópias dos telegramas e fitas, as autoridades às quais competir a instrução do processo requisitarão aos C. T. T. U. onde existirem esses documentos a sua apresentação, indicando todos os elementos de que tiverem conhecimento, para facilidade da busca, e o dia e hora em que o exame deve verificar-se.

Art. 56.º - 1. Os originais dos telegramas, fitas telegráficas e mais documentos relacionados com o sigilo das correspondências só podem ser patenteados às seguintes autoridades e funcionários públicos:

a)

Ministro do Ultramar;

b)

Secretários de Estado do Ultramar;

c)

Governadores das províncias;

d)

Secretários-gerais e secretários provinciais;

e)

Governadores de distrito;

f)

Inspectores superiores, quando em serviço de inspecção aos C. T. T. U.;

g)

Inspectores provinciais dos C. T. T. U.;

h)

Directores provinciais dos C. T. T. U.;

i)

Chefes de repartição provincial dos C. T. T. U.;

j)

Directores e chefes das repartições e dos departamentos dos serviços centrais dos C. T. T. U.;

l)

Directores regionais, chefes das repartições e departamentos regionais ou distritais dos C. T. T. U. e adjuntos dos chefes de repartição provincial;

m)

Chefes de serviço de exploração, quando em serviço de fiscalização;

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