Decreto n.º 492/73 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-04
Última atualização 1975-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 d…

Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

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n)

Chefes das estações.

2.

Só as autoridades e funcionários indicados no n.º 1 deste artigo podem ter acesso às comunicações telefónicas nas linhas e redes de serviço público, devendo para este fim ser-lhes facultadas todas as instalações desta natureza, quer públicas, quer particulares, mediante requisição ou documento equivalente.

3.

A faculdade consignada neste artigo é restrita, em relação a cada autoridade ou funcionário, à área da sua jurisdição.

Art. 57.º - 1. A nenhuma autoridade estranha aos C. T. T. U. é permitido abrir ou fazer abrir as malas ou sacos do correio, qualquer que seja o fundamento ou razão alegados.

2.

Os regulamentos determinarão, porém, os casos em que, por suspeita fundamentada, essa abertura deve ser feita, perante alguma autoridade, pelos empregados dos C. T. T. U.

Art. 58.º - 1. As correspondências postais e telegráficas, enquanto não chegarem às mãos dos destinatários, pertencem aos remetentes, salvo as disposições expressas nos regulamentos.

2.

O remetente das correspondências postais e telegráficas, provada a sua identidade, tem direito, nos termos regulamentares, a retirar ou suspender a sua transmissão ou entrega e a rectificar o respectivo endereço.

3.

A administração reserva-se o direito de afixar ou permitir que sejam afixados nos invólucros das cartas ou outras correspondências etiquetas ou carimbos com anúncios, nos termos que serão designados em regulamento especial.

Art. 59.º As cartas caídas em refugo terão o destino indicado nos regulamentos.

Art. 60.º - 1. Os Governadores das províncias podem ordenar que os expedidores ou os apresentadores de correspondências postais e telegramas contrários à moral e à ordem pública, obrigatoriamente apreendidos, sejam perseguidos e entregues ao Poder Judicial como agentes dos crimes e delitos contidos nas expressões empregadas, não se modificando a responsabilidade criminal do expedidor e do apresentante pelo facto da sustação de transmissão ou de entrega de um telegrama ao destinatário.

2.

Igual procedimento poderá ser ordenado contra os utentes dos telefones ou de aparelhos telegráficos que nas suas comunicações usem expressões contrárias à moral e à ordem pública, independentemente da imediata retirada do aparelho telefónico ou telegráfico do assinante, sem ser devida qualquer indemnização.

3.

O destinatário de um telegrama ou de uma chamada telefónica poderá intentar acção judicial contra o expedidor do telegrama ou subscritor do posto peticionário, quando a mensagem recebida contenha expressões contrárias à moral e ordem pública.

CAPÍTULO VI — Das taxas

Art. 61.º - 1. O Ministro do Ultramar fixará as taxas dos serviços postais e das telecomunicações nas relações entre as províncias e destas com países estrangeiros, de harmonia com as convenções, acordos, regulamentos e outros diplomas em vigor.

2.

O Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Comunicações, fixará também as taxas dos serviços postais e de telecomunicações nas relações entre as províncias e a metrópole.

3.

Os Governadores das províncias fixarão em decreto provincial as taxas postais e das telecomunicações aplicáveis ao serviço interno das respectivas províncias.

4.

Além das taxas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, nenhuns outros encargos ou taxas poderão onerar as correspondências postais e de telecomunicações, salvo os direitos, impostos e imposições aduaneiras que forem contados nos termos das leis aplicáveis e os selos fiscais devidos de harmonia com o regulamento e tabela do imposto do selo em vigor.

Art. 62.º - 1. O tráfego postal e por telecomunicações privativo dos C. T. T. U. está isento de todas as taxas, incluindo as sobretaxas aéreas.

2.

São isentos de todas as taxas postais:

a)

As correspondências expedidas pelas instituições afectas aos C. T. T. U., designadamente lutuosas, caixas de auxílio e serviços sociais;

b)

Os exemplares das publicações, oficiais ou particulares, cuja remessa a bibliotecas e arquivos históricos oficiais seja legalmente obrigatória.

3.

São isentos das taxas postais de franquia, registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e embolso:

a)

Os cecogramas.

4.

São isentos de taxas de franquia postal:

a)

As correspondências expedidas pela Sociedade de Geografia de Lisboa;

b)

As cartas e impressos expedidos pela Sociedade da Cruz Vermelha Portuguesa, quando autenticados com selo especial, a inutilizar no correio com a marca do dia;

c)

As publicações ultramarinas de qualquer natureza enviadas pelos editores ao Arquivo Histórico Ultramarino;

d)

As publicações periódicas remetidas ao Ministro do Ultramar, Secretários de Estado do Ultramar, Governadores de província ultramarina, director-geral de Obras Públicas e Comunicações, secretários provinciais e governadores de distrito, nos oito dias imediatos à sua publicação;

e)

A permuta de assinatura dos notários e seus ajudantes feita em correspondência aberta;

f)

As correspondências das autoridades eclesiásticas permutadas, para efeito do registo civil, com todas as autoridades, repartições públicas, corpos e corporações administrativos;

g)

As correspondências do regime interno expedidas pelo Serviço Meteorológico ou a ele destinadas, quando tiverem por fim transmitir informações meteorológicas ou geofísicas e forem apresentadas obedecendo às características fixadas para esse género de correspondências;

h)

As correspondências dos regimes interno, interprovincial e ultramarino expedidas pelas dependências da Liga dos Combatentes quando destinadas à Comissão Central Administrativa da mesma Liga ou suas dependências ou a quaisquer organismos ou entidades oficiais;

i)

As correspondências postais franquiadas caídas em refugo devolvidas nos termos regulamentares.

5.

São insentos de todas as taxas telegráficas: os telegramas meteorológicos e os relativos à hora oficial.

6.

Quaisquer outras isenções de taxas postais ou telegráficas só podem ser estabelecidas por acto legislativo do Ministro do Ultramar.

Art. 63.º São obrigatoriamente observadas nas províncias ultramarinas as isenções aceites nas convenções e acordos internacionais.

Art. 64.º Os equivalentes da moeda local de cada província ultramarina numa moeda diferente, para efeitos de cobrança de taxas e de pagamento de contas no serviço postal e de telecomunicações internacional, serão fixados pelo Ministro do Ultramar, segundo o câmbio em vigor e tendo em conta os encargos de transferência com margem para possíveis oscilações cambiais.

CAPÍTULO VII — Da responsabilidade do Estado

Art. 65.º - 1. Os C. T. T. U. indemnizarão os seus utentes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipulem e reembolsá-los-ão de taxas pagas por serviços total ou parcialmente não prestados ou prestados deficientemente, nos casos, condições e limites estabelecidos nas convenções, acordos, regulamentos e tabelas aplicáveis.

2.

Quando a responsabilidade da indemnização ou reembolso couber a outra entidade com ou através da qual são executados os serviços, os C. T. T. U. promoverão junto dela todas as diligências necessárias até à ultimação do pagamento ao interessado.

3.

O disposto no n.º 1 aplica-se também às perdas e deteriorações ocorridas nos meios de transporte utilizados pelos C. T. T. U., tenham ou não estes últimos recurso a indemnização por parte da entidade transportadora.

Art. 66.º - 1. Não há lugar a indemnizações pelos prejuízos indirectos ou consequências da perda ou deterioração de objectos e valores ou de serviços total ou parcialmente não prestados ou prestados deficientemente.

2.

O direito a indemnização ou reembolso não existe ou cessa:

a)

Quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário;

b)

Quando a responsabilidade for imputável a país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos;

c)

Quando se trate de apreensão nos termos legais;

d)

Quando se trate de objectos postais não registados;

e)

Quando os objectos ou valores forem entregues a empregados não autorizados a recebê-los;

f)

Quando se trate de demoras nos serviços não telegráficos;

g)

Quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento, ou quando o direito prescrever;

h)

Em casos de força maior, como guerra, revolta, incêndio, naufrágio, inundação, sismos e outros sinistros semelhantes, ou arrebatamento por meio violento não praticado por empregado dos C. T. T. U. na manipulação ou guarda dos objectos ou valores, nem com a sua cumplicidade ou conivência;

i)

Noutros casos previstos nos regulamentos.

Art. 67.º Os C. T. T. U. ficam sub-rogados nos direitos das pessoas indemnizadas logo que paguem as indemnizações.

CAPÍTULO VIII — Da protecção penal

Art. 68.º - 1. Os crimes de destruição ou danificação de estações ou receptáculos postais, postes, linhas, cabos, aparelhos ou estações de telecomunicações, incluindo centrais, centros e terminais, bem como de oposição, com violência ou ameaça, ao seu estabelecimento e reparação, serão punidos nos termos do Código Penal, ficando o agente obrigado a indemnizações pelos danos causados.

2.

Quando os crimes referidos no n.º 1 sejam praticados por negligência, inadvertência ou inconsideração do agente, a pena aplicável será a de multa até 2500$00, ou quantia equivalente em moeda local, além das despesas de reparação, se as houver.

Art. 69.º - 1. A falsificação e emissão fraudulenta de selos e mais fórmulas de franquia, o rompimento, subtracção e violação das malas e das correspondências postais e telegráficas, os danos causados pela transgressão das leis e regulamentos dos C. T. T. U. e quaisquer outros actos cometidos contra os referidos serviços, declarados puníveis pela lei penal, serão punidos nos termos dessa lei.

2.

As contravenções das disposições das convenções, acordos, regulamentos e outros diplomas relativos aos C. T. T. U. serão punidas pela forma como estiver estabelecido nos mesmos diplomas.

Art. 70.º Aquele que por qualquer forma embaraçar o transporte das malas postais ou o serviço do distribuição das correspondências postais ou telegráficas, ainda que não seja com a intenção de subtrair ou devassar aquelas correspondências, incorrerá na pena de um a seis meses de prisão correccional ou de multa até 50000$00, ou quantia equivalente em moeda local.

Art. 71.º - 1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçarem a colocação, reparação ou desmontagem dos receptáculos postais ou de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações dos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública, ou se opuserem aos respectivos estudos, serão punidos como agentes do crime de desobediência qualificada.

2.

Os proprietários dos terrenos onde estejam estabelecidas linhas de telecomunicações pertencentes aos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública e, ainda, os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as mesmas linhas, que consentirem ou conservarem neles plantações ou que, sem observância da formalidade estabelecida na última parte do n.º 3 do artigo 43.º, neles efectuem construções que possam prejudicar aquelas linhas ou a sua exploração e que, intimados, não destruírem as mesmas plantações ou construções, serão processados pelo crime de desobediência qualificada, podendo os C. T. T. U. mandá-las destruir.

Art. 72.º Os directores, gerentes ou empregados de qualquer empresa individual ou colectiva que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado crime ou contravenção de disposições legais dos C. T. T. U. serão responsáveis civil e criminalmente por esse acto e a empresa será solidária com o seu agente no que respeita à responsabilidade civil.

Art. 73.º Aquele que, sem autorização, estabelecer estações, postos, linhas ou outros sistemas de telecomunicações e estações ou receptáculos postais será processado pelo crime de desobediência qualificada e perderá o material de que se servir, o qual ficará sendo pertença dos C. T. T. U.

Art. 74.º Aquele que sem prévio consentimento transferir uma autorização dada nos termos dos artigos 29.º e 48.º perderá o material respectivo a favor dos C. T. T. U.

Art. 75.º - 1. Aquele que deixar de observar quaisquer condições gerais ou particulares relativas a uma autorização dada nos termos do artigo 48.º e não as cumprir no prazo de quarenta e oito horas depois de intimado, será processado pelo crime de desobediência qualificada, sendo cancelada a autorização, sem que derive deste procedimento qualquer direito de indemnização.

2.

O material das instalações será apreendido e garantirá aos C. T. T. U. o pagamento que lhe for devido e só será entregue depois de pago o respectivo débito e todas as despesas consequentes feitas pelos mesmos serviços.

Art. 76.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. que por qualquer forma deixarem de guardar o sigilo profissional definido no presente diploma incorrerão nas penas que o Código Penal prescrever para tal crime e serão demitidos dos seus lugares.

2.

Os empregados dos C. T. T. U. que não fizerem parte dos quadros e os indivíduos empregados temporariamente nos mesmos serviços são equiparados aos funcionários dos quadros para os efeitos do n.º 1 e de punição dos crimes por eles praticados.

Art. 77.º - 1. O capitão ou mestre de navio nacional ou o comandante de aeronave nacional que à chegada aos portos ou aeroportos do seu destino ou escala não entregar as malas do correio e de encomendas postais que lhe tiverem sido confiadas incorrerá na multa de 12500$00 ou quantia equivalente em moeda local, aplicada pelo Governador da província por despacho lavrado no auto da ocorrência, ouvido o director provincial ou chefe da repartição provincial dos C. T. T. U.

2.

O dono, agente ou consignatário do navio ou aeronave é sempre responsável pela multa imposta, quando não for paga pelo capitão, mestre ou comandante.

Art. 78.º - 1. Aquele que, autorizado a vender selos e outras fórmulas de franquia, efectuar a venda por preços superiores aos fixados incorrerá na pena de seis dias a um mês de prisão correccional e ser-lhe-á cancelada a autorização.

2.

Àquele que, sem autorização, vender habitualmente selos e outras fórmulas de franquia ser-lhe-ão apreendidos os valores que tiver à venda e incorrerá em multa correspondente ao décuplo do seu valor.

Art. 79.º - 1. Àquele que de uma localidade para outra efectuar o transporte de correspondências fora das condições permitidas nos regulamentos, e em contravenção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do presente decreto, será aplicada multa equivalente a cem vezes o porte que lhe corresponder como se fossem cartas não fraquiadas.

2.

As mesmas correspondências, quando franquiadas, mas com os selos não inutilizados pela estação postal de procedência, serão consideradas como não tendo franquia.

3.

As correspondências apreendidas e os respectivos portadores serão apresentados na estação postal mais próxima, onde será lavrado o auto de ocorrência.

4.

Em caso de reincidência, poderá a pena de multa ser acumulada com a pena de prisão até um mês.

5.

Incorrerão na pena do n.º 1 os capitães, mestres, comandantes, tripulantes e passageiros de qualquer meio de transporte, nacional ou estrangeiro, aos quais, no acto da visita da alfândega ou saúde, forem encontradas, não manifestadas, correspondências cujo transporte e distribuição constituam monopólio do Estado.

Art. 80.º As autoridades ou os funcionários que nas cartas ou nos maços de serviço público incluírem correspondências particulares incorrerão na pena de multa que for fixada pelo Governador da província, sob proposta do director provincial ou chefe da repartição provincial dos C. T. T. U.

Art. 81.º As importâncias relativas às taxas, portes, multas, indemnizações ou a qualquer outro serviço ou penalidade devidas nos termos deste decreto, convenções, acordos, regulamentos ou outros diplomas legais, quando não pagas voluntariamente pelos responsáveis, serão cobradas pelo processo das execuções fiscais, o qual terá por base a conta formulada pelos C. T. T. U., se outro procedimento especial não estiver previsto nos respectivos diplomas.

CAPÍTULO IX — Da orgânica

SECÇÃO I — Da constituição dos serviços

Art. 82.º - 1. Em Angola e Moçambique, as Direcções Provinciais dos C. T. T. U. são constituídas por:

a)

Serviços centrais, com acção em toda a área da província;

b)

Serviços regionais, com acção limitada às respectivas regiões, sob a orientação e fiscalização dos serviços centrais;

c)

Serviços locais, com acção limitada apenas a uma localidade.

2.

Nas restantes províncias, as repartições provinciais dos serviços dos C. T. T. U. são constituídas por:

a)

Serviços centrais, com acção em toda a área da província;

b)

Serviços locais, com acção limitada apenas a uma localidade;

podendo os Governadores criar departamentos regionais, mediante proposta do conselho de administração, quando o movimento e importância do serviço o justifiquem.

SECÇÃO II — Dos serviços centrais

Art. 83.º - 1. Os serviços centrais de Angola e Moçambique dividem-se em:

Secretaria Central

1.º Departamento:

1.ª Secção - Serviços gerais;

2.ª Secção - Biblioteca e arquivo;

3.ª Secção - Património e inventário;

4.ª Secção - Propaganda e publicidade.

2.º Departamento:

Estatística.

Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros

Secretaria;

1.ª Repartição - Serviços administrativos:

1.º Departamento - Movimento de pessoal:

1.ª Secção - Informações e contencioso;

2.ª Secção - Concursos e provimentos;

3.ª Secção - Colocações e transferências.

2.º Departamento - Situação de pessoal:

1.ª Secção - Efectividades e licenças;

2.ª Secção - Pensões e aposentações;

3.ª Secção - Cadastro e arquivo.

2.ª Repartição - Serviços financeiros:

1.º Departamento - Liquidações e abonos:

1.ª Secção - Vencimentos, salários e descontos;

2.ª Secção - Despesa variável;

3.ª Secção - Selos e fundos permanentes.

2.º Departamento - Contabilidade e tesouraria:

1.ª Secção - Receita e contabilidade;

2.ª Secção - Orçamento;

3.ª Secção - Tesouraria, exactores e contas de responsabilidade.

Direcção dos Serviços de Exploração

Secretaria;

Departamento de apetrechamento;

1.ª Repartição - Serviços postais:

1.º Departamento - Correio:

1.ª Secção - Legislação;

2.ª Secção - Estatística;

3.ª Secção - Contas.

2.º Departamento - Serviços acessórios:

1.ª Secção - Permutação de fundos;

2.ª Secção - Encomendas, embolsos e cobranças;

3.ª Secção - Outros serviços.

2.ª Repartição - Serviços de telecomunicações:

1.º Departamento - Serviços telegráficos:

1.ª Secção - Legislação;

2.ª Secção - Estatística;

3.ª Secção - Contas.

2.º Departamento - Serviços telefónicos:

1.ª Secção - Legislação;

2.ª Secção - Estatística;

3.ª Secção - Contas.

Direcção dos Serviços Técnicos

Secretaria;

1.ª Divisão - Serviços de telecomunicações por fios:

1.º Departamento - Instalações telegráficas:

1.ª Secção - Comutação;

2.ª Secção - Instalações interiores.

2.º Departamento - Instalações telefónicas:

1.ª Secção - Comutação;

2.ª Secção - Instalações interiores.

3.º Departamento - Redes e traçados:

1.ª Secção - Redes urbanas;

2.ª Secção - Traçados.

4.º Departamento - Transmissão:

1.ª Secção - Manutenção e montagem;

2.ª Secção - Serviços auxiliares.

2.ª Divisão - Serviços de radiocomunicações:

1.º Departamento - Ondas decamétricas:

1.ª Secção - Manutenção e montagem;

2.ª Secção - Serviços auxiliares.

2.º Departamento - Feixes hertzianos:

1.ª Secção - Manutenção e montagem;

2.ª Secção - Serviços auxiliares.

3.º Departamento - Fiscalização:

1.ª Secção - Licenciamento;

2.ª Secção - Frequências;

3.ª Secção - Escuta.

3.ª Divisão - Serviços industriais:

1.º Departamento - Abastecimentos:

1.ª Secção - Aquisições;

2.ª Secção - Depósitos de materiais.

2.º Departamento - Oficinas e transportes:

1.ª Secção - Oficinas;

2.ª Secção - Energia e refrigeração;

3.ª Secção - Transportes.

2.

A índole das atribuições dos órgãos mencionados no número anterior é a traduzida pelas suas designações, com os seguintes esclarecimentos:

a)

O museu dos C. T. T. U., quando existir, ficará a cargo do 1.º Departamento da Secretaria Central;

b)

Os serviços notariais ficarão a cargo da Secretaria Central, nas províncias de Angola e Moçambique, e da Secretaria, nas restantes províncias.

Art. 84.º - 1. Além dos órgãos a que se refere o artigo 83.º e sem prejuízo da estrutura nele definida, poderão ser criados pelo Governador, sob proposta do conselho de administração, os órgãos que se mostrarem necessários para o bom funcionamento dos serviços.

2.

Nos decretos provinciais respectivos serão definidas a constituição e atribuições dos órgãos que forem criados.

Art. 85.º - 1. Os serviços centrais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor dividem-se em:

Secretaria;

1.ª Secção - Serviços administrativos e financeiros;

2.ª Secção - Serviços de exploração;

3.ª Secção - Serviços técnicos e industriais.

2.

Quando o volume dos serviços o justifique, poderão os chefes de repartição provincial dividir a secretaria e as secções referidas no número anterior em sectores especializados, a saber:

Secretaria:

Sector de serviços gerais, biblioteca e arquivo, património e inventário, publicidade e propaganda;

Sector de estatística e mecanografia.

1.ª Secção:

Sector do pessoal;

Sector de contabilidade.

2.ª Secção:

Sector de exploração postal;

Sector de exploração das telecomunicações.

3.ª Secção:

Sector técnico;

Sector industrial.

3.

Quando o movimento e importância das secções o aconselhem, poderão estas ser transformadas em departamentos por decreto provincial, sob proposta do conselho de administração.

4.

Os departamentos criados ao abrigo do número anterior serão chefiados, em regra, por directores de 3.ª classe.

Art. 86.º Nas províncias onde existir o serviço da caixa económica postal, esta constituirá uma secção distinta, integrando-se no 1.º Departamento, se este existir.

SECÇÃO III — Dos laboratórios, dos depósitos de materiais, das oficinas, das bibliotecas e dos museus

Art. 87.º - 1. Na sede das direcções provinciais e repartições provinciais poderão funcionar laboratórios privativos, aos quais incumbirá, nomeadamente:

a)

A verificação e reparação técnica dos maquinismos, aparelhos, instrumentos, utensílios e materiais adquiridos e instalados nas várias dependências dos serviços;

b)

A realização de exames, análises, experiências e quaisquer outros estudos ou trabalhos da especialidade que lhes forem determinados.

2.

Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão existir laboratórios nos órgãos regionais e distritais ou nas localidades que pela sua importância e situação geográfica o justifiquem.

3.

Em Angola e Moçambique os laboratórios funcionarão sob a orientação técnica das direcções dos serviços técnicos.

Art. 88.º - 1. Nas sedes das direcções provinciais e repartições provinciais funciona um depósito de materiais, ao qual incumbe:

a)

A arrecadação e conservação de maquinismos, aparelhos, instrumentos, combustíveis e lubrificantes, mobiliário, utensílios, impressos e artigos de expediente e outros materiais;

b)

O fornecimento de material aos vários órgãos dos serviços;

c)

A escrituração do movimento do depósito e elaboração do respectivo inventário.

2.

Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão, nos órgãos regionais e distritais, existir depósitos ou armazéns de materiais agregados aos órgãos técnicos industriais.

Art. 89.º - 1. Nas sedes das direcções e repartições provinciais poderão funcionar oficinas privativas, às quais incumbirá:

a)

A construção e reparação dos maquinismos, aparelhos, instrumentos, utensílios, móveis e outros artigos;

b)

A realização de trabalhos da especialidade que lhes forem determinados;

c)

A escrituração do movimento e trabalhos das oficinas.

2.

Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão existir oficinas nos órgãos regionais e distritais.

Art. 90.º Nas sedes das direcções e repartições provinciais há uma biblioteca privativa, à qual incumbe:

a)

A guarda e a conservação do Diário do Governo, Boletins Oficiais, boletins e guias oficiais dos CTT, compilações de legislação, publicações oficiais e das secretarias da União Postal Universal e da União Internacional de Telecomunicações, e bem assim dos livros, revistas e outras obras que interessem à instrução técnica e profissional do pessoal;

b)

A organização de verbetes, catálogos e inventários das publicações, livros, etc., arrumados na biblioteca;

c)

O fornecimento, para consulta, das publicações, livros, etc., aos diversos órgãos dos serviços e às entidades oficiais e particulares requisitantes, nas condições que estiverem estabelecidas;

d)

A escrituração do movimento da biblioteca.

Art. 91.º - 1. Nas sedes das direcções e repartições provinciais poderá existir um museu privativo, ao qual incumbirá:

a)

Reunir, restaurar, arrumar e conservar os utensílios, aparelhos, instrumentos, carimbos e outros objectos que possam interessar ao conhecimento da história dos correios, telégrafos e telefones e demonstrar a sua evolução;

b)

Coleccionar em álbuns apropriados os selos e outros valores postais que lhe sejam fornecidos ou enviados pela secretaria da União Postal Universal ou pelas várias administrações postais;

c)

A organização de folhetos, catálogos e inventários dos artigos à sua guarda.

SECÇÃO IV — Dos serviços regionais

Art. 92.º - 1. Nas províncias de Angola e Moçambique, os serviços regionais podem ser desempenhados por direcções ou repartições regionais, repartições distritais e departamentos distritais, cujo número, localização, área de jurisdição, constituição e atribuições serão fixados pelo Governador-Geral, sob proposta do conselho de administração.

2.

A repartição ou departamento distrital, de área em regra circunscrita à de um distrito, poderá abranger estações de dois ou mais distritos quando o seu número e movimento o justifiquem.

3.

Dentro dos condicionalismos locais fixados no número anterior, a repartição distrital será criada quando a importância e o movimento das estações exijam coordenação e responsabilidade a nível superior ao de departamento distrital.

4.

A direcção ou repartição regional, de área abrangendo vários distritos, será criada quando a complexidade e importância dos serviços de determinada região imponham desconcentração diferente para os sectores administrativos, de exploração e técnicos.

Art. 93.º No distrito cuja sede seja também a capital da província não existirão órgãos regionais, ficando as respectivas estações directamente subordinados aos serviços centrais.

SECÇÃO V — Das estações e postos

Art. 94.º - 1. A exploração dos C. T. T. U. é executada por estações, postos e outras dependências afectas aos referidos serviços.

2.

Quanto à natureza dos serviços que prestam, as estações e postos classificam-se em:

a)

Estação central de correio ou de encomendas postais;

b)

Estação central telegráfica;

c)

Estação central telefónica;

d)

Estação central de telecomunicações;

e)

Estação central de correio e telecomunicações;

f)

Estação de correio e telecomunicações;

g)

Estação de correio ou de encomendas postais;

h)

Estação telegráfica;

i)

Estação telefónica;

j)

Estação de telecomunicações;

l)

Posto de correio;

m)

Posto telegráfico;

n)

Posto telefónico;

o)

Posto de venda de selos.

3.

Quanto à importância dos serviços prestados, as estações classificam-se em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

4.

Para ser classificada em 1.ª classe, uma estação terá de executar, pelo menos, os serviços postais de correspondências, encomendas e vales, ou o serviço de telecomunicações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 95.º

5.

O serviço de vales poderá ser executado por secção especial.

Art. 95.º Em localidade onde houver vários estações, a estação principal denomina-se «central» e será sempre de 1.ª classe, denominando-se as restantes «urbanas» da classe a que pertençam.

Art. 96.º - 1. A classificação ou nomenclatura técnica das estações de telecomunicações segundo os seus equipamentos técnicos, incluindo as que não têm relações com o público, quer para uso interno, quer para estatísticas, nomeadamente as publicadas pela União Internacional das Telecomunicações faz-se segundo as normas deste organismo.

2.

Para garantir a uniformidade de classificação na lista geral das estações e postos dos C. T. T. U., a editar pelos serviços do Ministério do Ultramar, e a possível analogia com a classificação observada nos CTT metropolitanos e com o eventual emprego de abreviaturas designativas, deverão os referidos serviços do Ministério do Ultramar emitir instruções.

Art. 97.º As estações serão, em regra, chefiadas:

a)

As centrais, por funcionários de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equiparado;

b)

As restantes de 1.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a segundo-oficial ou equiparado;

c)

As de 2.ª classe, por funcionários de categoria não inferir a operador ou equiparado;

d)

As de 3.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a distribuidor de 1.ª classe ou equiparado.

Art. 98.º Quando o condicionalismo local exigir o estabelecimento de estações de 3.ª classe de pequena importância ou de postos para que não haja disponível pessoal dos C. T. T. U., poderão o serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues a funcionário dos serviços de administração civil ou pessoa com idoneidade bastante, à qual deverá ser atribuída uma gratificação pelo Governador da província, sob proposta do conselho de administração.

Art. 99.º Os postos podem ser instalados em estabelecimentos e recintos públicos ou privados - neste último caso com prévia autorização dos seus proprietários ou locatários -, de modo a permitirem a acomodação conveniente dos serviços e do público, cabendo-lhes em regra executar o serviço de correspondências ordinárias e o serviço telefónico.

CAPÍTULO X — Da contabilidade, das tesourarias e dos exactores

SECÇÃO I — Da contabilidade

Art. 100.º A escrituração geral da contabilidade dos C. T. T. U. é centralizada nas repartições dos serviços financeiros em Angola e Moçambique e nos correspondentes órgãos nas restantes províncias, de acordo com o respectivo regulamento.

Art. 101.º Toda a receita, seja qual for a sua natureza, dará entrada nos cofres por meio de guias ou outros documentos, previamente liquidados, em que se descreva claramente a sua proveniência, sendo visados pelo chefe da repartição dos serviços financeiros nas províncias de Angola e Moçambique, ou dos correspondentes órgãos nas restantes províncias.

Art. 102.º - 1. Nenhuma despesa, seja qual for a sua natureza, poderá ser liquidada sem que esteja autorizada pelo conselho de administração.

2.

Dentro de quantitativos globais autorizados pelo conselho de administração, as autorizações de pagamento de despesas parciais são da competência do director provincial ou do chefe da repartição provincial, cumpridas as formalidades legais.

3.

As despesas de vencimentos e demais remunerações certas ao pessoal, e bem assim as de outra natureza consideradas urgentes ou inadiáveis ou que o conselho de administração reconheça como certas, podem ser realizadas sem sua autorização prévia, devendo contudo as que não respeitem a pessoal ser submetidas à sanção daquele conselho dentro do prazo que este fixar.

Art. 103.º - 1. As contas da escrituração geral dos C. T. T. U. são encerradas, por balanço, no fim de cada ano civil.

SECÇÃO II — Das tesourarias

Art. 104.º - 1. Na sede dos C. T. T. U. de cada província ultramarina e, quando tal for determinado por portaria do Governador, sob proposta do conselho de administração, na sede dos órgãos regionais e distritais de Angola e Moçambique, bem como nos órgãos regionais das restantes províncias, haverá uma tesouraria na directa dependência do órgão a que estiverem atribuídos os assuntos financeiros.

2.

Às tesourarias compete, designadamente:

a)

A arrecadação de todas as importâncias provenientes da exploração dos serviços;

b)

O pagamento de vales e ordens postais, cheques postais e folhas ou títulos devidamente processados e liquidados e o registo do seu pagamento;

c)

A entrega nos serviços provinciais de finanças e outras entidades, por meio de guias devidamente visadas, das importâncias que devem dar entrada nos seus cofres;

d)

Os depósitos e levantamentos bancários;

e)

O movimento dos valores da Caixa Económicas Postal, nas províncias onde exista, quando não houver tesouraria privativa desta.

Art. 105.º - 1. São claviculários dos cofres principais das tesourarias:

a)

Na sede da direcção provincial dos serviços de Angola e Moçambique: o chefe do 2.º Departamento da Repartição dos Serviços Financeiros, o chefe da 3.ª Secção do mesmo Departamento e o tesoureiro;

b)

Na sede das repartições provinciais dos serviços em Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, os chefes das 1.ª e 2.ª Secções e o tesoureiro;

c)

Nos órgãos regionais e/ou distritais de Angola e Moçambique, os chefes da 1.ª e 2.ª Secções e o tesoureiro;

d)

Nos órgãos regionais das províncias de governo simples, os funcionários designados por portaria do Governador, sob proposta do conselho de administração respectivo.

2.

Quando na sede de qualquer das repartições provinciais mencionadas na alínea b) do n.º 1 for criado o Departamento dos Serviços Administrativos e Financeiros, serão claviculários do cofre principal da respectiva tesouraria o chefe desse Departamento, o chefe da 2.ª Secção do mesmo Departamento e o tesoureiro.

3.

Os claviculários dos cofres e casas-fortes dos C. T. T. U. são responsáveis, solidariamente:

a)

Por todo o numerário e quaisquer outros valores e tudo o mais que estiver ali arrecadado;

b)

Por qualquer falta, desvio ou alcance verificado, não só nesse numerário e valores, como também em tudo o mais que esteja à sua guarda e responsabilidade;

c)

Quando, por qualquer modo, consentirem ou autorizarem, contra o disposto no artigo anterior, que fiquem em poder do tesoureiro quantias em numerário ou outros valores de importância total ou superior à sua caução, já realizada;

d)

Quando o exactor não der entrada, acto contínuo, com a importância do numerário e de outros valores encontrados em falta, e não promovam, imediatamente, a adopção das providências legais necessárias para o procedimento judicial e disciplinar contra o mesmo exactor;

e)

Quando não comuniquem superiormente e pela via mais rápida a falta, desvio ou alcance, indicando também as providências que tomaram;

f)

Quando entreguem a qualquer pessoa, ainda que seja um dos claviculários, as suas chaves, permitindo assim que os cofres e casas-fortes possam ser abertos ou fechados sem a sua assistência pessoal;

g)

Quando se verifique superiormente que por incúria ou desleixo não foi exercida, pelos outros claviculários, a conveniente vigilância e fiscalização sobre o exactor.

SECÇÃO III — Dos exactores

Art. 106.º - 1. Os tesoureiros, fiéis de depósito de materiais, chefes de estação de 1.ª e 2.ª classes e chefes das secções especiais de vales são considerados exactores e obrigados a prestar caução por meio de depósito em dinheiro, títulos de dívida pública, hipoteca ou seguro, ou ainda a requerimento dos interessados, por descontos mensais sucessivos e ininterruptos nos seus vencimentos, de montante correspondente a 10% desses vencimentos, até perfazerem a importância total da caução.

2.

Nas estações centrais dos serviços dos C. T. T. U., sempre que pelo conselho de administração seja reconhecida essa necessidade, as funções de exactor poderão ser cometidas a funcionários com a categoria de primeiro-oficial de exploração, aos quais incumbirá a arrecadação e entrega de todas as receitas, podendo nas províncias de governo simples ser essas funções cometidas a funcionários com a categoria de segundo-oficial de exploração.

3.

As cauções dos exactores das estações centrais e de 1.ª e 2.ª classes, bem como das secções especiais de vales, serão prestadas por descontos mensais sucessivos e ininterruptos nos respectivos vencimentos, os quais começarão obrigatoriamente a partir do mês em que se iniciem as funções, salvo se o interessado requerer e pagar ou prestar a caução integral por qualquer das outras formas previstas no n.º 1 até à data em que tenha de entrar no exercício das respectivas funções.

Art. 107.º Os quantitativos das cauções a que se refere o artigo anterior são fixados pelo conselho de administração, tendo em atenção o movimento da tesouraria, depósito de materiais, estação ou secção de vales em que o funcionário estiver colocado, ou das funções que lhe forem cometidas.

Art. 108.º Os funcionários que forem nomeados para os lugares e funções referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º só entrarão no exercício de funções depois de cumprido o preceituado sobre as cauções a que estiverem obrigados, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do referido artigo.

Art. 109.º - 1. As cauções dos funcionários, quando estes deixarem de ser exactores, serão restituídas ou anuladas, depois de julgadas extintas pelo Tribunal Administrativo e após autorização do conselho de administração.

2.

Quando um funcionário que exerça ou tenha exercido funções de exactor, para as quais descontou ou prestou caução, seja nomeado para exercer outra função de exactor, poderá a caução descontada ou prestada anteriormente ser transferida para garantia da nova função de exactor, desde que assim seja requerido pelo interessado e aprovado pelo conselho de administração.

Art. 110.º - 1. O Fundo de Cauções, nas províncias onde existir, pode ser mantido ou extinto pelo Governador, sob proposta do conselho de administração, em conformidade com as garantias que ofereça.

2.

No caso de se manter o Fundo de Cauções, será dispensada a prestação de cauções prevista nos artigos anteriores.

Art. 111.º As contas de responsabilidade serão organizadas, verificadas, registadas e relatadas nas condições estabelecidas pelo conselho de administração e enviadas directamente ao Tribunal Administrativo, para julgamento, nos prazos legais.

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