Decreto n.º 492/73 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-04
Última atualização 1975-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 d…

Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

Histórico de alterações JSON API

Art. 112.º - 1. O Governador não permitirá a saída de quaisquer exactores para fora da província sem que tenham sido organizadas as suas contas de responsabilidade, ou entregues todos os documentos necessários à sua organização, o que deverá constar de declaração feita em duplicado e passada pelas direcções ou repartições provinciais, sendo um dos exemplares entregue ao interessado.

2.

Excepcionalmente, e nos casos em que os exactores se encontrem em perigo iminente de vida, poderá o Governador, depois de ponderar esta circunstância e por seu despacho expresso, autorizar a saída do exactor independentemente da organização e verificação das suas contas de responsabilidade.

3.

Sempre que a saída do exactor seja autorizada nos termos do número antecedente, as respectivas contas de responsabilidade deverão ser imediatamente organizadas pela direcção ou repartição provincial dos C. T. T. U. e ter o subsequente andamento, devendo o Governador, se deste andamento resultar a verificação de alcance, comunicar imediatamente o facto ao Ministro do Ultramar, solicitando-lhe ao mesmo tempo as medidas que, resultantes do respectivo processo, forem julgadas necessárias, inclusive as respeitantes ao abono de vencimentos.

Art. 113.º - 1. Para seus substitutos em impedimentos ocasionais e transitórios, os exactores deverão propor um funcionário dos C. T. T. U. de categoria não superior à sua, os quais actuarão sob a responsabilidade daqueles e não terão de prestar caução.

2.

Quando por qualquer motivo, nomeadamente licença graciosa, se prever demorado o impedimento transitório dos exactores, deve o director dos serviços administrativos e financeiros em Angola e Moçambique ou o chefe da repartição provincial nas restantes províncias mandar proceder a balanço dos valores à sua guarda e encerrar a respectiva conta de responsabilidade, dando-se início a novo período da responsabilidade de um substituto, designado nos termos legais e sujeito a caução.

3.

As entregas das tesourarias, depósitos de materiais, estações e secções especiais de vales, pela forma legal, só têm efeitos obrigatórios quando os impedimentos ocasionais por aqueles exactores forem por tempo superior a trinta dias.

4.

Aos exactores fica contudo reservado o direito de fazer essas entregas na forma da lei para períodos inferiores ao indicado no número anterior, sempre que assim o entenderem e julguem conveniente para as suas responsabilidades.

CAPÍTULO XI — Da inspecção e fiscalização dos serviços

Art. 114.º - 1. Nas províncias de Angola e Moçambique haverá inspecções provinciais com sede oficial em Luanda e Lourenço Marques.

2.

Aos inspectores provinciais compete inspeccionar periodicamente os serviços dos C. T. T. U. da província onde têm a sede oficial e os das outras províncias, quando determinado por despacho do Ministro do Ultramar, elaborando, num caso e noutro, relatórios, que serão remetidos ao Ministério do Ultramar e ao governo da província interessada.

3.

A inspecção limitar-se-á normalmente aos serviços desempenhados depois da última inspecção e, salvo instruções em contrário dadas pelo Ministro do Ultramar ou pelo Governador, não irá além dos últimos cinco anos.

Art. 115.º Quando se torne preciso verificar documentos que se encontrem afectos ou estejam arquivados em instâncias e tribunais, o inspector provincial deverá solicitar que lhe seja facultado o seu exame.

Art. 116.º - 1. Quando, por virtude de assalto, roubo, furto ou ainda por qualquer circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro dos cofres dos C. T. T. U., proceder-se-á simultaneamente a inquérito e a balanço para se apurarem os valores que faltem.

2.

No inquérito procurar-se-á averiguar se o funcionário a cargo de quem estavam o cofre ou cofres adoptava as precauções necessárias para acautelar os valores e se foi ou não alheio às causas que determinaram o seu descaminho.

3.

Comprovada a não responsabilidade do funcionário ou funcionários, proceder-se-á à extracção da segundas vias dos documentos representativos de valores em face dos elementos em poder dos C. T. T. U. ou de outros que se encontrem arquivados em qualquer repartição pública.

4.

Será anulada a importância dos documentos que não puderem ser substituídos por segunda via.

Art. 117.º Quando os inspectores provinciais, ao realizarem uma inspecção, reconhecerem a conveniência de proceder a qualquer inquérito, deverão efectuá-lo independentemente de ordem superior.

Art. 118.º Aos inspectores provinciais, quando em serviço de inspecção, inquérito ou sindicância, será agregado um funcionário dos C. T. T. U. para os auxiliar nesses serviços como secretário.

Art. 119.º - 1. Os inspectores provinciais podem corresponder-se directamente com todas as entidades da província e, por intermédio do Governador, com o Ministro do Ultramar.

2.

Em matéria de serviço técnico, os inspectores provinciais podem também corresponder-se directamente com os departamentos do Ministério do Ultramar que se ocupam dos assuntos relativos aos C. T. T. U.

Art. 120.º Os serviços decorrentes das inspecções serão executados numa secretaria, podendo os inspectores provinciais requisitar aos directores provinciais ou chefes das repartições provinciais o pessoal e o material que julgarem indispensável.

CAPÍTULO XII

Do «Boletim dos Correios e Telecomunicações»

Art. 121.º - 1. Nas províncias onde o desenvolvimento dos C. T. T. U. o justifique, editar-se-á periodicamente um boletim designado Boletim dos Correios e Telecomunicações, que deverá conter:

a)

Sumários de leis, decretos-leis, decretos, diplomas legislativos, decretos provinciais e portarias, bem como os textos de convenções, acordos e regulamentos, quando a sua impressão não seja feita em separata;

b)

Despachos e determinações superiores, instruções e avisos de interesse para os C. T. T. U.;

c)

Despachos de nomeações, promoções, contratos, assalariamentos, transferências, punições, louvores e licenças do pessoal dos C. T. T. U.;

d)

Artigos, relatórios e estudos, ou excertos destes, que contenham matéria que mereça ser divulgada;

e)

Ordens de serviço.

2.

A organização, compilação e publicação do Boletim ficará a cargo do departamento que for indicado pelo director provincial ou chefe de repartição provincial.

CAPÍTULO XIII — Da prestação do serviço

Art. 122.º O regime da prestação de serviço do pessoal dos C. T. T. U. é o preceituado na lei geral, com as excepções constantes do presente decreto.

Art. 123.º - 1. O serviço normal do pessoal dos C. T. T. U. terá a duração de trinta e seis horas semanais, exceptuado o pessoal de manipulação postal, telegráfica e telefónica, de instalação e de conservação de redes, linhas e estações, das oficinas, transportes, depósitos e armazéns de materiais, e o pessoal menor, cujo serviço normal terá a duração de quarenta e quatro horas semanais.

2.

Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados para o serviço normal semanal, não devendo cada unidade ser escalada para prestar mais do que doze horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se de pessoal burocrático, e vinte e duas horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se do restante pessoal.

3.

Não se considera serviço extraordinário o que for executado em regime de «turnos», desde que a sua duração total em cada dia não exceda o número de horas de serviço normal.

Art. 124.º Qualquer estação ou posto, mediante requisição particular ou oficial, poderá funcionar com horários mais longos do que o normal, desde que os interessados paguem os encargos correspondentes à alteração do horário.

Art. 125.º - 1. Todo o serviço extraordinário prestado pelo pessoal dos C. T. T. U. será remunerado com base no valor correspondente à hora de serviço normal do respectivo funcionário.

2.

A remuneração do serviço extraordinário prestado no período compreendido entre as 20 e as 24 horas terá o acréscimo de 50%, o qual será de 100% no período compreendido entre as 0 e as 7 horas e nos domingos e feriados.

Art. 126.º - 1. Considera-se trabalho nocturno o que for efectuado pelo pessoal dos C. T. T. U., ainda que em regime de turnos, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia que se lhe seguir.

2.

O trabalho nocturno prestado por todo o pessoal, desde que efectuado dentro do período referido no n.º 1 que antecede, dá direito ao abono de uma gratificação, por hora, cujo montante será fixado pelos Governadores, sob proposta do respectivo conselho de administração.

3.

As gratificações por trabalho nocturno referidas no n.º 2 que antecede são acumuláveis com quaisquer outras gratificações, subsídios ou abonos, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário.

CAPÍTULO XIV

Dos quadros de pessoal dos C. T. T. U.

Art. 127.º O pessoal dos C. T. T. U. distribui-se pelos seguintes quadros permanentes, sob as designações e com as categorias que se indicam:

a)

Quadro do pessoal superior:

Inspector provincial ... D

Director de 1.ª classe ... D

Director de 2.ª classe ... E

b)

Quadro do pessoal de exploração:

Grupo I:

Director de 3.ª classe ... F

Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe ... G

Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe ... H

Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe ... J

Primeiro-oficial de exploração ... L

Segundo-oficial de exploração ... N

Terceiro-oficial de exploração ... Q

Grupo II:

Operador radiotelegrafista de 1.ª classe ... Q

Operador radiotelegrafista de 2.ª classe ... R

Operador radiotelegrafista de 3.ª classe ... S

Grupo III:

Distribuidor-chefe ... Q

Distribuidor principal ... R

Distribuidor de 1.ª classe ... S

Distribuidor de 2.ª classe ... T

Distribuidor de 3.ª classe ... U

Grupo IV:

Distribuidor-carteiro-chefe ... Q

Distribuidor-carteiro principal ... R

Distribuidor-carteiro de 1.ª classe ... S

Distribuidor-carteiro de 2.ª classe ... T

Grupo V:

Operador ... R

Ajudante de tráfego de 1.ª classe ... S

Ajudante de tráfego de 2.ª classe ... T

Ajudante de tráfego de 3.ª classe ... U

Grupo VI:

Telefonista-chefe de 1.ª classe ... M

Telefonista internacional ... N

Telefonista-chefe de 2.ª classe ... O

Telefonista principal de 1.ª classe ... Q

Telefonista principal de 2.ª classe ... R

Telefonista de 1.ª classe ... S

Telefonista de 2.ª classe ... T

Telefonista de 3.ª classe ... U

Grupo VII:

Operador-chefe de telex ... L

Operador principal de telex ... N

Operador de 1.ª classe de telex ... Q

Operador de 2.ª classe de telex ... R

c)

Quadro do pessoal técnico:

Grupo I:

Director de 3.ª classe ... F

Chefe de serviço técnico de 1.ª classe ... G

Chefe de serviço técnico de 2.ª classe ... H

Subgrupo I:

Técnico-chefe de comutação telegráfica ... J

Técnico principal de comutação telegráfica ... L

Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica ... N

Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica ... Q

Subgrupo II:

Técnico-chefe de comutação telefónica ... J

Técnico principal de comutação telefónica ... L

Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica ... N

Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica ... Q

Subgrupo III:

Técnico-chefe de transmissão ... J

Técnico principal de transmissão ... L

Técnico de 1.ª classe de transmissão ... N

Técnico de 2.ª classe de transmissão ... Q

Subgrupo IV:

Técnico-chefe de cabos ... J

Técnico principal de cabos ... L

Técnico de 1.ª classe de cabos ... N

Técnico de 2.ª classe de cabos ... Q

Subgrupo V:

Técnico-chefe de radiocomunicações ... J

Técnico principal de radiocomunicações ... L

Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações ... N

Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações ... Q

Grupo II:

Instalador de 1.ª classe ... R

Instalador de 2.ª classe ... S

Grupo III:

Chefe de oficinas ... J

Mecânico principal ... L

Mecânico de 1.ª classe ... N

Mecânico de 2.ª classe ... Q

Grupo IV:

Técnico-chefe electricista ... J

Electricista principal ... L

Electricista de 1.ª classe ... N

Electricista de 2.ª classe ... Q

Grupo V:

Técnico-chefe de grupos de energia ... J

Técnico principal de grupos de energia ... L

Técnico de 1.ª classe de grupos de energia ... N

Técnico de 2.ª classe de grupos de energia ... Q

Electromecânico ... S

Grupo VI:

Construtor de linhas de 1.ª classe ... L

Construtor de linhas de 2.ª classe ... N

Guarda-fios principal ... Q

Guarda-fios de 1.ª classe ... S

Guarda-fios de 2.ª classe ... T

Guarda-fios de 3.ª classe ... U

d)

Quadro do pessoal administrativo:

Grupo I:

Director de 3.ª classe ... F

Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe ... G

Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe ... H

Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe ... J

Primeiro-oficial administrativo ... L

Segundo-oficial administrativo ... N

Terceiro-oficial administrativo ... Q

Grupo II:

Ajudante administrativo principal ... R

Ajudante administrativo de 1.ª classe ... S

Ajudante administrativo de 2.ª classe ... T

Ajudante administrativo de 3.ª classe ... U

Grupo III:

Tesoureiro principal ... H

Tesoureiro de 1.ª classe ... K

Tesoureiro de 2.ª classe ... M

Grupo IV:

Fiel de depósito principal ... J

Fiel de depósito de 1.ª classe ... L

Fiel de depósito de 2.ª classe ... N

Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q

Fiel de armazém de 2.ª classe ... S

Grupo V:

Mecanógrafo-chefe ... L

Mecanógrafo de 1.ª classe ... N

Mecanógrafo de 2.ª classe ... Q

Mecanógrafo de 3.ª classe ... R

Grupo VI:

Bibliotecário-arquivista ... J

Arquivista-chefe ... L

Arquivista de 1.ª classe ... N

Arquivista de 2.ª classe ... Q

e)

Quadro do pessoal de serviços gerais:

Grupo I:

Dactilógrafo principal ... R

Dactilógrafo de 1.ª classe ... S

Dactilógrafo de 2.ª classe ... T

Dactilógrafo de 3.ª classe ... U

Grupo II:

Chefe do pessoal menor ... R

Contínuo de 1.ª classe ... T

Contínuo de 2.ª classe ... U

Contínuo de 3.ª classe ... V

Art. 128.º - 1. O pessoal superior forma um quadro comum, sendo a distribuição das unidades que o integram a que consta do mapa I anexo ao presente decreto, o qual será automaticamente actualizado sempre que sejam criados lugares, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

2.

É atribuída aos Governadores-Gerais de Angola e Moçambique competência para aumentar por decreto provincial o número de lugares de director de 1.ª e 2.ª classes que se mostrem indispensáveis para o exercício de chefia das direcções e repartições regionais ou distritais que ao abrigo deste diploma sejam criadas.

Art. 129.º - 1. Nos C. T. T. U. haverá o pessoal de exploração, técnico, administrativo e de serviços gerais que for necessário, constituindo quadros gerais privativos, cuja composição será fixada em diploma a publicar em cada província, não podendo modificar-se a classificação de categorias e as designações previstas no artigo 127.º e no mapa II anexo ao presente diploma orgânico.

2.

Além do pessoal dos quadros gerais privativos, haverá em cada província o pessoal auxiliar, especial e eventual que as conveniências de serviço exigirem e conste dos mapas de despesa do respectivo orçamento privativo, subordinando-se a sua admissão às disposições gerais em vigor que sejam aplicáveis.

3.

Em cada uma das repartições provinciais dos C. T. T. U. existirá um lugar de adjunto do chefe da repartição, com a categoria de director de 2.ª classe.

4.

Poderão ser instituídos pelos Governadores das províncias escolas ou centros de formação profissionais e outros sectores de actividade específica dos C. T. T. U., cumprindo-lhes igualmente fixar, em decreto provincial e sob proposta do conselho de administração, a composição dos respectivos quadros especiais de pessoal, que serão privativos, e suas remunerações.

Art. 130.º - 1. O provimento dos lugares do quadro comum do pessoal superior, a efectuar sob a forma de nomeação, é da competência do Ministro do Ultramar.

2.

O provimento dos lugares dos quadros privativos do pessoal de exploração, técnico e administrativo será feito pelos Governadores, que determinarão em portaria, sob proposta do conselho de administração, a forma que, em relação a cada uma das designações, tal provimento deverá revestir.

3.

A forma de provimento dos lugares dos quadros de serviços gerais, auxiliar e especiais será o contrato e o assalariamento, conforme vier a ser estabelecido pelos Governadores das províncias, competindo igualmente a estes autorizar os provimentos que tenham por base um contrato, e aos conselhos de administração os que devam efectuar-se em regime de assalariamento.

Art. 131.º - 1. Em Angola e Moçambique um dos directores de 1.ª classe, licenciado em Engenharia Electrotécnica, de preferência, ou em Economia e (ou) Finanças, a designar pelo Ministro do Ultramar, desempenhará em comissão de serviço as funções de director provincial dos C. T. T. U. respectivos, competindo aos restantes as funções de directores dos serviços centrais e regionais.

2.

O substituto legal do director provincial será o director de serviços centrais para o efeito designado pelo Governador-Geral.

3.

Os chefes de repartição provincial dos C. T. T. U. serão designados pelo Ministro do Ultramar, em comissão de serviço, de entre os directores de 1.ª classe.

4.

O substituto legal do chefe de repartição provincial será o director de 2.ª classe que exercer as funções de adjunto referidas no artigo 129.º, n.º 3, ou, na sua falta, um funcionário a designar pelo Governador.

Art. 132.º - 1. Os cargos de chefia, mesmo quando não constituam uma categoria nos quadros, conferem a quem os desempenhe uma posição hierárquica superior à dos funcionários da mesma categoria que nesse sector prestem serviço.

2.

Pertence ao director provincial ou chefe de repartição provincial a designação dos substitutos dos chefes de qualquer órgão dos C. T. T. U., sempre que a lei não disponha expressamente sobre a matéria.

CAPÍTULO XV — Do provimento em lugares dos quadros

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 133.º - 1. Para provimento em lugares dos quadros de pessoal dos C. T. T. U. devem mostrar-se satisfeitas as condições estabelecidas na lei geral que não sejam excepcionadas no presente decreto.

2.

A idade mínima para ingresso nos quadros dos C. T. T. U. é fixada em 18 anos, salvo com relação a praticantes e aprendizes, para os quais se faculta a admissão a partir dos 16 e 14 anos, respectivamente.

3.

A situação de aprendiz não poderá em caso algum prolongar-se para além de dois anos.

Art. 134.º - 1. Nos quadros indicados no artigo 127.º cada grupo constitui uma carreira, em que se ingressa pelo lugar que nele corresponde à categoria mais baixa e se é promovido sucessivamente aos lugares que na respectiva escala se lhe seguem.

2.

Relativamente aos grupos que se desdobram em subgrupos, a carreira inicia-se indiferentemente pelo lugar inferior de cada subgrupo, desenvolvendo-se separadamente em cada um deles, e prossegue em comum pelos lugares que figuram no grupo.

3.

Sem prejuízo das regras enunciadas nos números anteriores, o ingresso poderá efectuar-se também em lugares intermédios ou superiores de uma carreira, conforme for expressamente consentido no presente diploma ou noutros diplomas especiais para os C. T. T. U.

Art. 135.º - 1. Salvo para os lugares que neste decreto expressamente se especifiquem, o estabelecimento de esquemas de selecção dos candidatos a ingresso e promoção nos quadros de pessoal dos C. T. T. U. cabe aos Governadores das províncias, sob proposta dos conselhos de administração, ouvidos os serviços competentes do Ministério do Ultramar.

2.

Sempre que o esquema adoptado seja designado simplesmente por escolha, serão tomados em conjunto todos os elementos existentes no processo individual de cada candidato susceptíveis de revelarem aptidão para o cargo, nomeadamente as informações anuais, as habilitações académicas e profissionais não académicas, o cadastro disciplinar, a antiguidade, os louvores, as condecorações e a qualidade do desempenho de cargos superiores ou de especial responsabilidade.

Art. 136.º - 1. À promoção para lugares intermédios e superiores de uma carreira dos quadros privativos de cada província, salvo a excepção prevista no n.º 2 do presente artigo, só poderão candidatar-se os funcionários dos C. T. T. U. dessa província que reúnam as condições exigidas neste decreto ou nos regulamentos provinciais.

2.

Sempre que nos quadros privativos de uma província não existam, ou se não encontrem dotados, lugares de categoria imediatamente superior, conforme previsto na respectiva carreira, poderão os funcionários com, pelo menos, a categoria da letra L candidatar-se à promoção para os quadros privativos de qualquer das outras províncias, em igualdade de condições com os funcionários respectivos.

Art. 137.º - 1. O chamamento a concurso ou a outros esquemas de selecção de pessoal dependerá de requerimento dos indivíduos que reunirem as condições estabelecidas na lei aplicável, a dar entrada em qualquer departamento dos C. T. T. U. das províncias ou no Ministério do Ultramar dentro dos prazos fixados nos correspondentes anúncios ou avisos publicados na folha oficial.

2.

O requerimento de que trata o número anterior deverá ser acompanhado de todos os documentos que possam interessar ao provimento em causa e não figurem já no processo individual do candidato.

3.

A menos que seja anunciado previamente o seu prazo de validade, entender-se-á que a classificação ou graduação dos candidatos valerá apenas para as vagas que se verifiquem à data da publicação no Boletim Oficial da respectiva lista de classificações.

Art. 138.º - 1. Relativamente aos quadros privativos dos C. T. T. U. de cada província, a disposição prevista no n.º 2 do artigo 134.º será condicionada essencialmente pelos programas de política de pessoal estabelecidos pelo respectivo conselho de administração.

2.

Em regra, o preenchimento das vagas dos lugares de uma carreira que possam ser ocupados por via de ingresso e de promoção far-se-á alternadamente; poderá, porém, o Governador da província, ponderadas as circunstâncias e sob proposta do conselho de administração, determinar que tal preenchimento se faça por forma diversa.

Art. 139.º - 1. Quando nas províncias de governo simples não existirem funcionários dos C. T. T. U. que reúnam as condições para provimento de lugares de categoria superior à letra Q dos respectivos quadros, ou quando as circunstâncias o recomendarem, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta fundamentada do conselho de administração e parecer favorável do Governador da província em causa, determinar que os lugares vagos sejam preenchidos em comissão de serviço, com a duração de dois anos, por funcionários dos quadros de Angola e Moçambique que possuam as correspondentes categorias.

2.

A comissão de serviço referida no número anterior é obrigatória e poderá ser objecto de uma única renovação, por um ano, finda a qual o funcionário regressará ao seu quadro de origem ou, desejando-o, será transferido para o quadro da província em que se encontre a prestar serviço.

3.

Enquanto se mantiverem em comissão de serviço, os funcionários a que se refere o presente artigo perceberão todas as remunerações certas a que tinham direito em Angola ou Moçambique e um subsídio diário cujo montante será fixado no despacho que determinar a comissão, cabendo à província em que a comissão se efectuar o abono das remunerações normais que nela estejam fixadas para o lugar desempenhado e do subsídio diário que for fixado, e à província a cujo quadro o funcionário pertença o abono da diferença que se verificar.

Art. 140.º Independentemente do que dispõe a lei geral sobre transferências, a pedido, de uma para outra província ultramarina de funcionários pertencentes aos quadros privativos, em relação aos C. T. T. U. ter-se-á em conta o seguinte:

a)

Os funcionários de categoria igual ou superior à letra G que se mantenham na categoria durante um período mínimo de seis anos numa mesma província serão obrigatoriamente transferidos, se o requererem, para a província que no requerimento indicarem, em qualquer vaga do respectivo ramo que nela exista ou, não existindo, na primeira vaga que nela venha a verificar-se;

b)

Os chefes de serviço de 2.ª e 3.ª classes dos ramos administrativo e de exploração e os chefes de serviço de 2.ª classe do ramo técnico de todas as províncias que se mantenham na categoria durante um período mínimo de nove anos numa mesma província serão obrigatoriamente transferidos, se o requererem, para a província que no requerimento indicarem, em qualquer vaga do respectivo ramo que nela exista ou, não existindo, na primeira vaga que nela venha a verificar-se.

SECÇÃO II — Do pessoal superior

Art. 141.º - 1. Os lugares de director de 2.ª classe serão livremente providos por escolha do Ministro do Ultramar de entre os directores de 3.ª classe com pelo menos três anos de serviço efectivo na categoria.

2.

Para os efeitos do número anterior serão obrigatoriamente consideradas as vagas existentes e as possibilidades de colocação e exercício de funções dos funcionários a promover, em harmonia com o seguinte condicionamento:

a)

Os directores de 2.ª classe, a promover, de entre os directores de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo, só poderão ocupar os cargos de chefe de secretaria central ou de chefe de repartição dos serviços centrais administrativos e financeiros das províncias de Angola e Moçambique ou de adjunto do chefe de repartição provincial;

b)

Os directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe do quadro do pessoal de exploração, só poderão ocupar os cargos de chefe de secretaria central, de chefe de repartição dos serviços centrais de exploração ou de chefe de repartição regional ou distrital das províncias de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial;

c)

Os directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe do quadro do pessoal técnico, poderão ocupar os cargos de chefe de repartição regional ou distrital das províncias de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial; os cargos de chefe da divisão dos serviços de telecomunicações por fios e de chefe da divisão dos serviços industriais de Angola Moçambique poderão ser ocupados por directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe que hajam ingressado directamente na categoria de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe ou que a esta hajam sido promovidos dos subgrupos I a IV do grupo I do quadro do pessoal técnico; o cargo de chefe da divisão dos serviços de radiocomunicações das mesmas províncias só poderá ser ocupado por directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe que hajam ingressado directamente na categoria de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe ou que a esta hajam sido promovidos do subgrupo V do grupo I do quadro do pessoal técnico.

3.

Para as promoções a que se refere o presente artigo será organizada no Ministério do Ultramar lista graduada dos candidatos, em cuja elaboração serão consideradas as graduações propostas pelos conselhos de administração no uso da faculdade que lhes é conferida pelo artigo 16.º, alínea a), n.º 8.º, bem como as vagas existentes e respectivo condicionamento de preenchimento.

Art. 142.º - 1. Os lugares de director de 2.ª classe podem também ser preenchidos, em primeiro provimento, por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre indivíduos habilitados com o curso superior e que hajam prestado serviços nos C. T. T. U., em qualquer situação ou regime, durante o mínimo de cinco anos, com boas informações.

2.

Atentas as vagas existentes, serão de exigir os seguintes cursos superiores:

a)

Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, em relação aos lugares que permitam o exercício dos cargos de chefe de repartição regional, de chefe de repartição dos serviços de telecomunicações dos serviços centrais de exploração e de chefe de qualquer das divisões dos serviços centrais técnicos de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial;

b)

Licenciatura em Economia e (ou) Finanças, em relação aos lugares que permitam o exercício do cargo de chefe das repartições dos serviços financeiros de Angola e de Moçambique.

3.

Aos provimentos a efectuar ao abrigo do disposto neste artigo é aplicável o estabelecido no artigo 141.º, n.º 3.

Art. 143.º As transferências dos directores de 1.ª e de 2.ª classes de uma para outra província ou do Ministério do Ultramar para as províncias respeitarão sempre os condicionamentos de colocação e exercício de funções expressos nos artigos antecedentes.

Art. 144.º - 1. Os lugares de director de 1.ª classe serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os directores de 2.ª classe das províncias e do Ministério do Ultramar com, pelo menos, três anos na categoria.

2.

Para os efeitos do número antecedente, serão obrigatoriamente consideradas as vagas existentes e as possibilidades de colocação e exercício de funções dos funcionários a promover, em harmonia com o seguinte condicionamento:

a)

Os directores de 1.ª classe, a escolher de entre os directores de 2.ª classe oriundos do quadro do pessoal administrativo, ou que sejam licenciados em Economia e (ou) Finanças, só poderão ocupar o cargo de director dos serviços administrativos e financeiros, e os que sejam licenciados em Economia e (ou) Finanças poderão desempenhar ainda o cargo de director provincial;

b)

Os directores de 1.ª classe, a escolher de entre os directores de 2.ª classe oriundos do quadro do pessoal de exploração, só poderão ocupar o cargo de director dos serviços de exploração ou de director regional, de chefe de repartição provincial e de chefe do Serviço de Valores Postais do Ministério do Ultramar;

c)

Os directores de 1.ª classe, a escolher de entre os directores de 2.ª classe oriundos do quadro do pessoal técnico ou licenciados em Engenharia Electrotécnica, só poderão ocupar o cargo de director dos serviços técnicos, de director regional e de chefe de repartição provincial, e os que sejam licenciados em Engenharia Electrotécnica poderão desempenhar ainda os cargos de director provincial.

3.

Para as promoções a que se refere o presente artigo será organizada no Ministério do Ultramar lista graduada dos candidatos, para o que se terão em conta as vagas existentes e o respectivo condicionamento de preenchimento.

4.

O condicionamento referido no n.º 2 influirá sempre nas transferências dos directores de 1.ª classe de uma para outra província ou de e para o Ministério do Ultramar.

Art. 145.º Os lugares de inspector provincial serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os directores de 1.ª classe, em regra licenciados em Engenharia Electrotécnica.

SECÇÃO III — Dos quadros gerais privativos

Art. 146.º - 1. A habilitação académica correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos, é suficiente para ingresso em qualquer dos grupos dos quadros privativos fixados no artigo 127.º, exceptuados os seguintes lugares, para os quais se exigem as habilitações que vão indicadas:

a)

Terceiro-oficial, de exploração e administrativo, telefonista internacional e arquivista de 2.ª classe - 2.º ciclo liceal ou equivalente;

b)

Técnico de 2.ª classe de qualquer denominação, mecânico de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe - curso de ensino técnico profissional da respectiva especialidade, de nível correspondente ao 2.º ciclo liceal;

c)

Operador, operador de 2.ª classe de telex, telefonista principal de 2.ª classe, ajudante administrativo principal, mecanógrafo de 3.ª classe e instalador de 1.ª classe - 1.º ciclo liceal ou equivalente.

2.

Aos lugares de telefonista internacional poderão ainda candidatar-se indivíduos que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, desde que falem fluentemente a língua francesa e a língua inglesa.

3.

Quando se verifique que o número de vagas é superior ao dos candidatos aos lugares indicados na alínea c) do n.º 1, poderão os Governadores das províncias, sob proposta dos conselhos de administração, determinar desde logo a publicação de novo anúncio, permitindo a candidatura de indivíduos com a habilitação académica que estabeleçam.

4.

Em Macau, as habilitações indicadas no n.º 1 podem ser substituídas pelas que o Governador considerar suficientes, ouvido o conselho de administração.

Art. 147.º - 1. O provimento do lugar de tesoureiro de 2.ª classe será feito por escolha, obrigatoriamente de entre terceiros-oficiais do quadro do pessoal administrativo com qualquer tempo de serviço na categoria.

2.

O provimento do lugar de fiel de depósito de 2.ª classe será igualmente feito por escolha, de entre terceiros-oficiais do quadro do pessoal administrativo com qualquer tempo de serviço na categoria, e de entre fiéis de armazém de 1.ª classe que contem mais de cinco anos na categoria e que se encontrem habilitados com o curso de formação especializada adequado.

Art. 148.º - 1. A candidatura a lugares de ingresso ou intermédios para os quais, nos termos do artigo 146.º, se exige habilitação académica específica é também permitida aos funcionários dos C. T. T. U. que, não a possuindo, preencham as condições estabelecidas no n.º 3 do presente artigo.

2.

Poderão candidatar-se:

a)

Aos lugares de operador, os ajudantes de tráfego de 1.ª classe, os distribuidores de 1.ª classe e distribuidores-carteiros de 1.ª classe;

b)

Aos lugares de telefonista principal de 2.ª classe, os telefonistas de 1.ª classe;

c)

Aos lugares de ajudante administrativo principal, os ajudantes administrativos de 1.ª classe;

d)

Aos lugares de segundo-oficial de exploração, os operadores radiotelegrafistas de 1.ª classe, os distribuidores-chefes e os distribuidores-carteiros-chefes;

e)

Aos lugares de terceiro-oficial de exploração, os operadores, os operadores radiotelegrafistas de 2.ª classe, os distribuidores principais e os distribuidores-carteiros principais;

f)

Aos lugares de operador de 2.ª classe de telex, os operadores radiotelegrafistas de 3.ª classe;

g)

Aos lugares de terceiro-oficial administrativo e de arquivista de 2.ª classe, os ajudantes administrativos principais e os dactilógrafos principais;

h)

Aos lugares de instalador de 1.ª classe, os instaladores de 2.ª classe;

i)

Aos lugares de mecânico de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe, os electromecânicos;

j)

Aos lugares de técnico de 2.ª classe de qualquer denominação, exceptuado o de técnico de 2.ª classe de grupos de energia, os instaladores de 1.ª classe;

l)

As lugares de ajudante administrativo principal, os dactilógrafos de 1.ª classe;

m)

Aos lugares de telefonista internacional, os telefonistas-chefes de 2.ª classe.

3.

Para que possam ser admitidas as suas candidaturas, deverão os funcionários mencionados no número anterior demonstrar:

a)

Terem pelo menos cinco anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação especializada adequado, relativamente aos casos das alíneas d), e), f) e g);

b)

Terem pelo menos cinco anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação especializada adequado, relativamente aos casos das alíneas d), e), f) e g);

c)

Terem pelo menos três anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação básica adequado, relativamente ao caso da alínea h);

d)

Terem pelo menos três anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação especializada adequada relativamente aos casos das alíneas i) e j);

e)

Terem pelo menos cinco anos de serviço na categoria e estarem habilitados com o curso de formação básica adequado, relativamente ao caso da alínea l);

f)

Estarem habilitados com o curso de formação especializada adequado, relativamente ao caso da alínea m).

4.

Os cursos de formação básica e especializada referidos no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do presente artigo serão ministrados, exclusivamente, nas escolas ou centros de formação dos C. T. T. U.

Art. 149.º Os indivíduos que ao abrigo do artigo 148.º ingressarem em lugares que fazem parte de uma carreira, enquanto nela se mantiverem e independentemente do nível das suas habilitações académicas, têm direitos de promoção idênticos aos dos demais funcionários da mesma categoria dentro da carreira.

Art. 150.º - 1. Os lugares intermédios ou superiores das carreiras dos quadros gerais para os quais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 134.º, pode efectuar-se o ingresso directo ou em primeiro provimento são os seguintes:

a)

Chefe de serviços administrativos de 2.ª classe;

b)

Chefe de serviços técnicos de 2.ª classe;

c)

Bibliotecário-arquivista.

2.

Só podem candidatar-se ao ingresso directo de que trata o número anterior os indivíduos:

a)

Que possuam o curso de contabilista dos institutos comerciais e hajam prestado serviço nos C. T. T. U., em qualquer situação ou regime, durante o mínimo de três anos, relativamente ao lugar indicado na alínea a);

b)

Que possuam o curso de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais e hajam prestado serviço nos C. T. T. U., em qualquer situação ou regime, durante o mínimo de três anos, relativamente ao lugar indicado na alínea b);

c)

Que possuam o 3.º ciclo liceal ou equivalente, relativamente ao lugar indicado na alínea c).

Art. 151.º - 1. Nos quadros gerais dos C. T. T. U., à promoção a lugares intermédios e superiores de uma carreira poderão candidatar-se também funcionários dos mesmos quadros não integrados nessa carreira.

2.

A candidatura referida no número anterior só será de admitir:

a)

Do lugar de telefonista internacional para o de telefonista-chefe de 1.ª classe;

b)

Dos lugares de operador radiotelegrafista de 1.ª classe, de distribuidor-chefe e distribuidor-carteiro-chefe para o de segundo-oficial de exploração;

c)

Dos lugares de tesoureiro de 1.ª classe e de fiel de depósito de 1.ª classe para o de chefe de serviços administrativos de 3.ª classe;

d)

Do lugar de fiel de depósito principal para o de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe;

e)

Do lugar de tesoureiro principal para o de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe;

f)

Dos lugares de tesoureiro de 2.ª classe, nas províncias em que não existam ou não estejam dotados lugares de categoria imediatamente superior na carreira, para o de primeiro-oficial administrativo.

Art. 152.º - 1. À promoção para os lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe poderão candidatar-se os técnicos-chefes dos vários subgrupos que nesta categoria contem o mínimo de três anos de serviço.

2.

Para o preenchimento das vagas de chefe de serviços técnicos de 1.ª e 2.ª classes serão sempre tidas em consideração as possibilidades de colocação e exercício de funções dos funcionários a promover, atenta a especialidade característica do subgrupo a que pertençam ou tenham pertencido.

Art. 153.º - 1. Os directores de 3.ª classe serão promovidos por escolha de entre os chefes de serviço de 1.ª classe do respectivo quadro de pessoal que contem nesta categoria o mínimo de três anos de serviço.

2.

A regra contida no n.º 2 do artigo 152.º será igualmente observada no preenchimento das vagas de director de 3.ª classe.

3.

Para a fixação do número de unidades de director de 3.ª classe de cada um dos quadros do pessoal, os Governadores das províncias ultramarinas terão ainda em atenção as funções que em concreto lhes podem ser confiadas, nos seguintes termos:

a)

No quadro do pessoal administrativo: a chefia de qualquer departamento da secretaria central e dos serviços centrais administrativos e financeiros de Angola e Moçambique, do departamento de abastecimentos dos serviços técnicos das mesmas províncias e do departamento dos serviços administrativos e financeiros das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, quando tais lugares existam;

b)

No quadro do pessoal de exploração: a chefia de qualquer dos departamentos da secretaria central e dos serviços centrais de exploração de Angola e Moçambique, dos departamentos regionais e distritais, do departamento dos serviços de exploração das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, quando tais lugares existam;

c)

No quadro do pessoal técnico: a chefia de qualquer departamento das divisões dos serviços de telecomunicações por fios ou de radiocomunicações de Angola e de Moçambique, do 2.º departamento dos serviços industriais das mesmas províncias, do departamento dos serviços técnicos e industriais das províncias de cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, quando tais lugares existam, e ainda dos departamentos regionais e distritais.

Art. 154.º A passagem da 3.ª à 2.ª classe e da 2.ª à 1.ª classe dos operadores radiotelegrafistas, que constituem o grupo II do quadro do pessoal de exploração, processar-se-á a requerimento dos interessados quando completem cinco e dez anos de efectivo serviço, respectivamente.

Art. 155.º - 1. A passagem da 2.ª à 1.ª classe, da 1.ª classe à classe principal e da classe principal à classe de chefe dos distribuidores-carteiros, que constituem o grupo IV do quadro do pessoal de exploração, processar-se-á, a requerimento dos interessados, quando completem cinco, dez e quinze anos de efectivo serviço, respectivamente.

2.

A passagem da 3.ª à 2.ª classe, da 2.ª à 1.ª classe, da 1.ª classe à classe principal e da classe principal à classe de chefe dos distribuidores, que constituem o grupo III do quadro do pessoal de exploração, processar-se-á, a requerimento dos interessados, quando completem dois, cinco, dez e quinze anos de efectivo serviço, respectivamente.

Art. 156.º A passagem da 3.ª à 2.ª classe, da 2.ª à 1.ª classe e da 1.ª classe à classe principal dos dactilógrafos, que constituem o grupo I do quadro do pessoal de serviços gerais, processar-se-á, a requerimento dos interessados, quando completem cinco, dez e quinze anos de efectivo serviço, respectivamente.

Art. 157.º A passagem da 3.ª à 2.ª classe e da 2.ª à 1.ª classe dos contínuos, que constituem o grupo II do quadro do pessoal de serviços gerais, processar-se-á, a requerimento dos interessados quando completem cinco e dez anos de efectivo serviço, respectivamente.

Art. 158.º Os lugares de chefe do pessoal menor serão providos de entre os contínuos de 1.ª classe e funcionários de outros grupos de categoria não inferior à da letra S que o requeiram, por escolha do Governador da província, sob proposta do conselho de administração, nas condições que forem definidas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 130.º

Art. 159.º Os Governadores das províncias ultramarinas, ouvidos os conselhos de administração, conforme a respectiva competência, regulamentarão todas as matérias que interessem ao pessoal dos quadros privativos e não estejam especialmente definidas no presente decreto.

CAPÍTULO XVI — Das funções do pessoal

Art. 160.º Em regra, as funções genéricas correspondentes às principais categorias são:

a)

Inspector provincial - as de Inspecção aos C. T. T. U. e quaisquer inquéritos e sindicâncias ou outras missões especiais ordenadas superiormente;

b)

Director de 1.ª classe - as de director provincial de Angola e de Moçambique, as de director de serviços centrais e de director regional das mesmas províncias, as de chefe de repartição provincial e as de chefe do Serviço de Valores Postais do Ministério do Ultramar;

c)

Director de 2.ª classe - as de chefe de secretaria central, as de chefe de repartição e divisão das direcções de serviços centrais, as de adjunto do chefe de repartição provincial e as de chefe de repartição regional ou distrital;

d)

Director de 3.ª classe - as de chefe de departamento das secretarias centrais e das repartições e divisões das direcções dos serviços centrais e das repartições provinciais; as de chefe de departamento das direcções regionais e de departamento distrital;

e)

Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe e chefe de serviço administrativo de 1.ª classe - a orientação e fiscalização de zonas de exploração ou administrativas; as de chefe de secção das repartições provinciais e de departamento das repartições regionais e distritais;

f)

Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe e chefe de serviço administrativo de 2.ª classe - a orientação e fiscalização de zonas de exploração ou administrativas; as de chefe de secretaria das direcções regionais, as de chefe de secção dos departamentos distritais de Angola e Moçambique e dos departamentos regionais das províncias de governo simples;

g)

Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe e chefe de serviço administrativo de 3.ª classe - as de chefe de secção das secretarias centrais e dos departamentos das repartições e divisões das direcções dos serviços centrais; as de chefe de secção dos departamentos das repartições provinciais e das direcções regionais; as de chefe de secretaria das repartições provinciais e de sector das 1.ª e 2.ª secções das mesmas repartições provinciais; as de chefe de secção dos departamentos das repartições regionais ou distritais e dos sectores das secções dos departamentos distritais; e as de chefe dos sectores das secções dois departamentos regionais das províncias de governo simples;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).