Decreto n.º 492/73 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-04
Última atualização 1975-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 d…

Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar

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h)

Primeiro-oficial de exploração e primeiro-oficial administrativo - as de chefe de secretaria das repartições regionais ou distritais as de chefe e de secretaria das direcções dos serviços centrais e da secretaria dos departamentos distritais ou regionais; as de chefe das secções da secretaria das repartições provinciais; as de chefe de sectores das secções dos departamentos distritais ou regionais;

i)

Telefonista-chefe de 1.ª e 2.ª classes - a chefia de sectores telefónicos das estações centrais e estações de 1.ª classe mais importantes;

j)

Operador-chefe de telex - a chefia de sectores dos serviços de telex das estações;

l)

Chefe de serviços técnicos de 1.ª classe - as de chefe de secção dos serviços técnicos das repartições provinciais e das repartições regionais e distritais; a chefia de centros importantes de telecomunicações ou radiocomunicações; a chefia de laboratórios, e ainda a chefia de sectores técnicos especializados;

m)

Chefe de serviços técnicos de 2.ª classe - as de chefe de secção dos departamentos distritais de Angola e Moçambique e dos departamentos regionais das províncias de governo simples; a chefia de centros de telecomunicações ou radiocomunicações; a chefia de laboratórios, e ainda a chefia de sectores técnicos especializados;

n)

Técnico-chefe de comutação telegráfica, de comutação telefónica, de transmissão, de redes e de radiocomunicações - as de chefe de secção das divisões dos serviços centrais de Angola e Moçambique e do 3.º departamento das repartições provinciais e de sectores técnicos especializados;

o)

Técnico-chefe electricista e técnico-chefe de grupos de energia - a chefia de sectores especializados;

p)

Técnico principal - as de chefe de sector de órgãos técnicos distritais ou regionais e da 3.ª secção das repartições provinciais e de sectores técnicos especializados;

q)

Chefe de oficina - as de chefe de oficinas das direcções provinciais;

r)

Mecânico principal - as de chefe de oficinas das repartições provinciais, regionais ou distritais e de sectores oficinais especializados;

s)

Tesoureiro principal - as de chefe das tesourarias das direcções provinciais;

t)

Tesoureiro de 1.ª classe - as de chefe de tesourarias das direcções regionais, das repartições provinciais, regionais e distritais, de departamentos regionais ou distritais mais importantes e ainda de auxiliar dos tesoureiros principais;

u)

Tesoureiro de 2.ª classe - as de chefe de tesourarias dos departamentos regionais ou distritais e as de auxiliar dos tesoureiros principais ou de 1.ª classe;

v)

Fiel de depósito principal - as de chefe de depósitos de materiais das direcções provinciais;

x)

Fiel de depósito de 1.ª classe - as de chefe de depósitos de materiais das direcções regionais e das repartições regionais ou distritais mais importantes e as de auxiliar dos fiéis de depósito principal;

z)

Fiel de depósito de 2.ª classe - as de chefe de depósitos de materiais das repartições provinciais ou de outros depósitos de materiais e as de auxiliar dos fiéis de depósito principal ou de 1.ª classe;

za) Fiel de armazém de 1.ª e de 2.ª classes - as de chefe de armazéns de materiais e as de auxiliar dos fiéis de depósito de materiais;

zb) Bibliotecário-arquivista - as de chefe de secção da biblioteca e arquivo das secretarias centrais de Angola e Moçambique.

Art. 161.º - 1. Além das funções referidas no artigo anterior, podem os funcionários abaixo designados exercer outras funções, a saber:

a)

Os chefes de serviço de exploração de 2.ª classe, as de chefe das estações centrais;

b)

Os chefes de serviço de exploração de 3.ª classe, as de chefe das estações centrais e de 1.ª classe mais importantes e dos sectores das estações centrais;

c)

Os primeiros-oficiais de exploração, as de chefe das estações centrais, de sectores das estações centrais ou de 1.ª classe e as de exactor das estações centrais.

2.

A chefia de secretarias, secções, estações e sectores especializados poderá ser cometida a funcionários de categoria imediatamente superior ou inferior à indicada para aquelas funções, devendo observar-se, porém, que os funcionários que chefiem as secções de exploração devem ter em regra categoria superior à dos chefes das estações.

CAPÍTULO XVII — Das atribuições e competências

Art. 162.º Aos inspectores provinciais compete:

a)

Inspeccionar os diferentes serviços dos C. T. T. U., verificando se são cumpridas as leis e regulamentos e se a escrituração está regularmente feita e em dia;

b)

Tomar conhecimento de quaisquer reclamações que lhes sejam apresentadas relativamente a actos de serviço, indagando do seu fundamento e participando-as imediatamente aos directores provinciais ou chefes de repartição provincial, quando mereçam resolução urgente;

c)

Indicar às direcções provinciais ou repartições provinciais dos C. T. T. U. as modificações que entendam deverem ser introduzidas nos serviços;

d)

Dar balanço aos cofres dos C. T. T. U. e da Caixa Económica Postal e verificar o serviço de entregas de rendimentos e de cobranças de quaisquer espécies;

e)

Realizar as missões que lhes forem superiormente determinadas.

Art. 163.º Aos directores provinciais e chefes de repartição provincial compete manter os serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:

a)

Dirigir, ordenar e orientar superiormente os serviços, prescrevendo as instruções que mais convierem ao seu bom funcionamento, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

b)

Admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual e fixar-lhe os respectivos salários, sem dependência do visto do Tribunal Administrativo, bem como distribuir, colocar e transferir o pessoal dos quadros privativos;

c)

Determinar ou autorizar as deslocações de todo o pessoal dentro da província;

d)

Assinar, conjuntamente com o chefe da repartição, divisão ou secção dos serviços administrativos e financeiros, cheques, letras e levantamentos de depósitos à ordem dos C. T. T. U.;

e)

Apresentar ao Governador da província, para despacho, devidamente instruídos, os assuntos que tiverem de ser superiormente resolvidos, interpondo o seu parecer por escrito acerca da resolução que deva ser tomada;

f)

Corresponder-se com o Ministério do Ultramar, por intermédio do Governador da província, podendo também corresponder-se directamente com os serviços competentes do referido Ministério em matéria de serviços técnicos e de exploração;

g)

Corresponder-se directamente, no que diz respeito aos assuntos da sua competência, com as autoridades, organismos e corpos administrativos da província, com os serviços dos CTT das outras províncias, da metrópole e do estrangeiro e com entidades particulares nacionais e estrangeiras;

h)

Determinar a comparência dos funcionários e mais empregados dos C. T. T. U. nos tribunais ou em outros serviços, quando devidamente requisitados;

i)

Conceder patentes de paquetes;

j)

Conceder e retirar licenças para a venda de selos e outros valores postais;

l)

Ordenar o pagamento de indemnizações nos serviços postais, nos termos prescritos nos regulamentos e convenções internacionais;

m)

Ordenar o reembolso das taxas telegráficas e telefónicas previsto nos regulamentos e convenções internacionais;

n)

Autorizar, fora dos prazos regulamentares, o pagamento das taxas em dívida, quando requerido pelos interessados, se não tiverem sido ainda relegadas para as execuções fiscais;

o)

Executar e fazer executar as deliberações do conselho de administração e da comissão administrativa da Caixa Económica Postal;

p)

Promover perante as instâncias competentes os processos por transgressões contra as leis e regulamentos dos C. T. T. U.;

q)

Ordenar o pagamento de todas as despesas autorizadas pelo conselho de administração;

r)

Orientar a elaboração do relatório anual do conselho de administração, que, acompanhado das estatísticas postais e das telecomunicações, deverá ser enviado ao Ministério do Ultramar e ao governo da província até ao fim do mês de Junho seguinte ao ano civil a que disser respeito.

Art. 164.º - 1. Os directores provinciais poderão delegar nos directores dos serviços centrais e nos directores regionais e chefes de órgãos regionais e distritais as atribuições que por lei lhes são conferidas, excepto as referentes à competência disciplinar.

2.

Os chefes de repartição provincial poderão delegar nos seus adjuntos e nos chefes de órgãos regionais e distritais as atribuições que por lei lhes são conferidas, excepto as referentes à competência disciplinar.

3.

Compete ao adjunto do chefe de repartição provincial cooperar com este, executando os serviços que por ele lhe forem determinados ou delegados, incluindo a chefia da secretaria da repartição ou de qualquer dos departamentos criados ao abrigo do n.º 3 do artigo 85.º

Art. 165.º - 1. Aos directores dos serviços centrais compete manter os serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:

a)

Dirigir, orientar e fiscalizar o serviço a seu cargo e sob a sua jurisdição, vigiar pelo exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor para a boa execução dos serviços, mantendo a ordem e a disciplina;

b)

Passar certidões, quando autorizadas superiormente;

c)

Estudar e resolver os assuntos que forem da sua competência e informar os que a excederem, para resolução superior;

d)

Propor as modificações a introduzir nas leis e regulamentos, bem como as instruções necessárias para a execução dos serviços que dirigirem;

e)

Propor os melhoramentos que mais convenham aos serviços.

2.

Aos chefes de repartição dos serviços centrais competem as atribuições do número anterior em relação aos serviços correspondentes.

Art. 166.º - 1. Ao chefe da secretaria central das direcções provinciais e da secretaria das repartições provinciais compete dirigir os serviços a eles atribuídos, de acordo com a orientação traçada pelo director provincial ou chefe da repartição provincial.

2.

Ao chefe de secretaria das direcções de serviços centrais, das direcções regionais, das repartições regionais e distritais e dos departamentos distritais e regionais compete dirigir os serviços que as mesmas secretarias executarem, de acordo com a orientação traçada pelo respectivo chefe.

Art. 167.º Aos directores regionais, chefes de repartição regional e distrital e aos chefes de departamento regional e distrital compete manter os respectivos serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:

a)

Dirigir os serviços da região ou distrito e vigiar pela boa e pontual execução e exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor, expedindo para esse fim a todas as dependência as ordens ou instruções complementares necessárias;

b)

Distribuir os funcionários e mais empregados pelos vários serviços da direcção, repartição ou departamento;

c)

Tomar as providências indispensáveis concernentes às avarias nas linhas e estações de telecomunicações da região, dando as instruções necessárias para que sejam prontamente reparadas;

d)

Elaborar o relatório anual dos serviços da região, propondo os melhoramentos e inovações que lhes pareçam convenientes, enviando-o à direcção dos serviços até ao fim do mês de Março do ano imediato àquele a que disser respeito;

e)

Apresentar directamente ao Governador do distrito, devidamente instruídos, os assuntos que por ele tenham de ser resolvidos;

f)

Corresponder-se com as direcções dos serviços centrais, repartições regionais ou distritais, departamentos regionais e distritais, estações, funcionários e autoridades da região entidades particulares sobre assuntos da sua directa competência;

g)

Dar balanço ao cofre da estação da sede e das outras estações da região, quando em visita a estas;

h)

Determinar a comparência dos funcionários e mais empregados da direcção, repartição ou departamento nos tribunais ou outros serviços, quando devidamente requisitados;

i)

Propor, quando não possam ser resolvidos por si, os melhoramentos que mais convenham à boa execução e eficiência dos C. T. T. U. da região;

j)

Visar as guias de entrega e levantamento dos valores da tesouraria.

Art. 168.º Aos chefes de departamento das direcções dos serviços centrais e das repartições provinciais, de secção, de estação e de sector compete dirigir e orientar os serviços que chefiam, de acordo com as instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos, distribuir o serviço pelos seus subordinados e fiscalizar a sua execução.

Art. 169.º Aos tesoureiros compete:

a)

A arrecadação de todas os importâncias provenientes da exploração dos serviços da cobrança de letras, cheques ou quaisquer outros títulos e seu depósito;

b)

O fornecimento de selos e outros valores postais, por meio de requisições devidamente autorizadas;

c)

O recebimento dos depósitos e o pagamento dos reembolsos efectuados na Caixa Económica Postal, quando esta não tiver tesouraria privativa;

d)

O pagamento dos vencimentos e salários do pessoal dos C. T. T. U. e de outras despesas respeitantes aos mesmos serviços, desde que superiormente autorizados;

e)

O pagamento de vales postais, ordens postais e outros títulos e o seu registo;

f)

A assinatura e inutilização, com o carimbo marca do dia, de todos os documentos respeitantes ao movimento da tesouraria.

Art. 170.º Aos fiéis de depósito de material compete:

a)

A guarda e conservação dos materiais, impressos, expediente e mais artigos destinados aos serviços e escrituração da sua entrada e saída;

b)

A expedição, em face de requisições e guias devidamente autorizadas, dos materiais, impressos, expediente e mais artigos;

c)

A recepção, em face das facturas, requisições e guias devidamente autorizadas, dos materiais, impressos, expediente e mais artigos adquiridos, passando os respectivos recibos e informando superiormente de qualquer falta ou omissão no seu fornecimento;

d)

A satisfação oportuna das requisições emanadas das várias dependências dos serviços, quando devidamente autorizadas;

e)

A actualização da escrituração do depósito, por forma a saber-se prontamente da existência do material, impressos, expediente e mais artigos a seu cargo;

f)

A organização do inventário anual do depósito de material.

Art. 171.º Aos chefes de oficinas das direcções provinciais e aos mecânicos principais das repartições provinciais que forem designados para chefiar as respectivas oficinas compete:

a)

Dirigir os trabalhos da oficina, em conformidade com o respectivo regulamento e ordens superiores, distribuir os trabalhos pelo pessoal sob as suas ordens, dando as instruções necessárias à sua boa execução, fiscalizar o exacto cumprimento do horário de trabalho, manter a ordem e a disciplina do pessoal sob as suas ordens e participar as faltas e irregularidades que notarem;

b)

Velar pela conservação e boa utilização das máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios, pela aplicação dos materiais em uso na oficina e manter devidamente organizado e em dia o inventário da oficina;

c)

Tomar as providências urgentes em relação aos trabalhos a seu cargo, quando, por circunstâncias extraordinárias, não possam aguardar ordens superiores ou quando estiver dentro da sua competência;

d)

Requisitar a tempo os materiais de que carecerem para a boa marcha dos trabalhos confiados à oficina.

Art. 172.º Aos restantes funcionários não mencionados neste capítulo compete executar as tarefas de acordo com as normas e instruções de serviço e outras que os respectivos superiores hierárquicos lhes transmitirem.

CAPÍTULO XVIII — Da formação profissional do pessoal

Art. 173.º - 1. Os C. T. T. U. promoverão, na medida das possibilidades e necessidades, a formação básica, a formação especializada e o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, quer directamente nos seus centros de formação profissional, quer facultando-lhe, nos termos legais, estágios, cursos e a participação em congressos, assembleias, reuniões, simpósios e conferências na respectiva província ou fora dela.

2.

Esta formação profissional não conferirá grau académico, podendo, porém, o aproveitamento obtido ser certificado, nomeadamente, para os efeitos especificados no presente decreto, nos termos do regulamento sobre o funcionamento geral dos centros de formação profissional dos C. T. T. U., a aprovar por portaria do Governador da província.

3.

Os funcionários e agentes habilitados com os cursos de formação profissional poderão ainda beneficiar das valorizações e preferências que forem estabelecidas nos termos do artigo 159.º do presente decreto.

Art. 174.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão utilizados, em regra, instrutores que sejam funcionários dos próprios serviços, podendo, em casos justificados, recrutar-se indivíduos estranhos aos serviços dos C. T. T. U.

2.

Aos instrutores serão abonadas as remunerações que forem fixadas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 173.º

Art. 175.º - 1. Os Governadores promoverão, quando o julgarem oportuno, a criação, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, do gabinete de organização e métodos, ao qual será confiada a orientação, coordenação e centralização dos assuntos de que trata o presente capítulo.

2.

Enquanto não exista o gabinete, a competência referida no número anterior caberá às secretarias centrais das direcções provinciais ou às secretarias das repartições provinciais.

2.

Igualmente poderá mandar ao estrangeiro, sob proposta dos Governadores das províncias, funcionários dos C. T. T. U., a fim de se especializarem ou estudarem qualquer assunto que aos mesmos serviços diga respeito, bem como poderá mandar também funcionários dos mesmos serviços ou do Ministério aos congressos, assembleias, reuniões e conferências que se realizem no estrangeiro e versem assuntos relacionados com os serviços dos correios e telecomunicações.

Art. 177.º Os funcionários a que se refere o artigo 176.º devem apresentar, dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios que permitam ajuizar do aproveitamento obtido ou resultante das respectivas missões, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO XIX — Dos direitos e deveres do pessoal

Art. 178.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U., além dos direitos e deveres gerais de todos os funcionários públicos, têm as seguintes prerrogativas:

a)

Prender, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultrajarem no exercício das suas funções como os delinquentes por crimes comuns, conduzindo-os imediatamente à presença das respectivas autoridades ou dos funcionários seus superiores;

b)

Reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;

c)

Usar armas para defesa própria ou dos objectos de serviço e dos valores à sua guarda, com isenção do pagamento da respectiva licença;

d)

Entrar em todas as gares de caminhos de ferro, estações, cais de embarque, aeródromos e aeroportos com a simples apresentação do seu bilhete de identidade;

e)

Estar isentos de todos os encargos pessoais do serviço administrativo, bem como da obrigação de aboletamento, quando residam no próprio edifício dos serviços;

f)

Não poderem ser obrigados a depor perante qualquer tribunal ou autoridade sem prévia requisição e autorização dada pelo director provincial, chefe de repartição provincial, director regional, chefe de repartição regional ou distrital ou chefe de departamento regional ou distrital, sendo-lhes, porém, vedado depor acerca de assuntos que directa ou indirectamente envolvam sigilo profissional.

2.

O bilhete de identidade referido na alínea d) do número anterior é o previsto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no qual deverão ser transcritos os seus privilégios e isenções e registados os números e marcas das armas de que forem portadores.

Art. 179.º Os funcionários dos C. T. T. U. usarão uniforme especial, com distintivos que indiquem a sua categoria dentro do respectivo quadro, em todos os serviços em que estiverem em contacto com o público, conforme o plano e modelo que forem estabelecidos.

Art. 180.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. terão ainda os seguintes direitos:

a)

A assistência médica, médico-cirúrgica, medicamentosa e hospitalar, extensiva aos seus familiares, nos termos a estabelecer pelo Governador, sob proposta do conselho de administração;

b)

A casa para sua habitação ou, na sua falta, a um subsídio para renda de casa;

c)

A gratificação a título de representação, quando exerçam cargos de especial responsabilidade ou nos casos de reconhecida conveniência;

d)

A gratificação por chefia, funções ou serviços especiais, e ainda a abonos para falhas e senhas de presença;

e)

A subsídio diário, quando previsto em legislação especial.

2.

O direito consignado na alínea e) não é aplicável ao pessoal assalariado e o consignado nas alíneas b) e e) também não o é aos eventuais.

3.

Os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) serão objecto de regulamentação a aprovar pelos Governadores, sob proposta do conselho de administração respectivo.

4.

O direito a habitação poderá incluir o respectivo mobiliário, necessário a uma conveniente instalação, para os casos e nas condições que forem estabelecidos.

Art. 181.º A aposentação dos funcionários dos C. T. T. U. rege-se pelas normas estabelecidas na legislação geral.

Art. 182.º - 1. Além das penas disciplinares a que estão sujeitos nos termos da lei geral, os funcionários e agentes dos C. T. T. U. sob cuja responsabilidade se tenha extraviado ou deteriorado qualquer objecto postal ou omitida a transmissão total de um telegrama ficam obrigados ao pagamento das indemnizações e reembolsos a que os interessados tiverem direito perante o Estado nos termos regulamentares.

2.

Ficam os mesmos funcionários ou agentes sujeitos a idêntica obrigação pelas taxas dos telegramas indevidamente transmitidos sem prévia e total cobrança, quando esta não for possível posteriormente.

3.

A igual procedimento ficam sujeitos os funcionários e agentes que não tenham cobrado as taxas devidas por chamadas telefónicas urbanas, interurbanas ou para o exterior, efectuadas a partir de postos telefónicos dos C. T. T. U., quando não possa realizar-se a cobrança posteriormente.

Art. 183.º - 1. É vedado aos funcionários e agentes dos C. T. T. U. o serviço de correspondente noticioso da imprensa ou radiodifusão sonora e visual e o de representante de empresas jornalísticas ou agências de notícias.

2.

Os funcionários dos C. T. T. U. na situação de actividade no quadro não podem desempenhar funções alheias aos serviços sem autorização do Governador da província respectiva, mediante parecer favorável do director provincial ou chefe da repartição provincial.

Art. 184.º O pessoal dos C. T. T. U. é obrigado, em tempo de paz ou de guerra, a coadjuvar ou desempenhar os serviços de telecomunicações e posta militar, nos termos da legislação especial sobre a matéria.

Art. 185.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. deverão lavrar autos de todos os factos ocorridos contra as leis relativas aos serviços, intimar ou mandar intimar peritos para exame do corpo de delito, procedendo em tudo como lhes for atribuído pelos referidos diplomas.

2.

Os autos referidos no número anterior serão enviados no prazo de três dias ao respectivo agente do Ministério Público ou juiz instrutor, por intermédio do órgão de que dependa o autuante, e farão fé em juízo até prova em contrário.

CAPÍTULO XX — Disposições diversas

Art. 186.º - 1. Os Governadores das províncias ultramarinas poderão instituir, sob proposta do conselho de administração dos C. T. T. U., os serviços sociais, aos quais incumbirá a promoção de iniciativas e obras de carácter social a favor dos funcionários dos C. T. T. U., no activo ou na situação de aposentação, e respectivas famílias, tais como cantinas, parques de férias, creches, casas de habitação e outras, bem como determinar a fusão e integração nestes serviços das instituições já existentes ligadas aos C. T. T. U. que tenham objectivos semelhantes, incluindo as que hajam sido fundadas e subscritas pelos próprios funcionários dos C. T. T. U., com a concordância dos órgãos administrativos destas.

2.

A orientação superior dos serviços sociais competirá ao director provincial ou chefe de repartição provincial, que nomeará uma comissão administrativa, constituída por três funcionários dos C. T. T. U., à qual caberá administrar os referidos fundos e executar o necessário para o bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços sociais, bem como organizar e prestar, na qualidade de exactor, conta de responsabilidade dos fundos que gere, por anos económicos, que remeterá aos serviços administrativos e financeiros, para os trâmites legais.

3.

Os serviços sociais dos C. T. T. U. reger-se-ão por regulamento ou estatuto próprio, aprovado pelo Governador da província, sob proposta do conselho de administração.

4.

Os serviços sociais terão um orçamento próprio, cujas receitas serão constituídas:

a)

Pelas verbas que para tal efeito forem inscritas nos orçamentos de despesas dos C. T. T. U. e das caixas económicas postais;

b)

Pelos bens que lhes forem atribuídos pelo Estado ou outras entidades ou pessoas;

c)

Pelas importâncias provenientes de multas disciplinares aplicadas aos servidores dos C. T. T. U. e custas dos respectivos processos;

d)

Pelas importâncias resultantes da venda de material inútil ao serviço, realizada nos termos legais;

e)

Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial inscrita em qualquer publicação dos serviços sociais;

f)

Pelas importâncias provenientes da venda de publicações dos serviços sociais;

g)

Pelas importâncias provenientes da venda ao público de vinhetas editadas pelos serviços sociais;

h)

Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial nas listas telefónicas ou de qualquer outra natureza, quando editadas pelos C. T. T. U., ou pela receita Proveniente da adjudicação das mesmas, quando editadas

por particulares;

i)

Pelos rendimentos de bens móveis e imóveis pertencentes às instituições que tenham sido integradas nos serviços sociais;

j)

Pelos juros provenientes dos depósitos das suas receitas, à ordem ou a prazo, nos institutos de crédito, Caixa Económica Postal ou nos bancos comerciais da província e ainda pelos juros ou dividendos que lhes sejam atribuídos pela subscrição de acções e outros papéis de crédito, averbados em seu nome;

l)

Pelas quotizações dos servidores no activo ou na situação de aposentação, as quais serão estabelecidas no regulamento ou estatuto dos serviços sociais;

m)

Pelas importâncias provenientes de quaisquer actividades ou iniciativas que vierem a ser estabelecidas pelos serviços sociais, incluindo espectáculos;

n)

Todas as demais receitas que por lei pertencem às instituições a integrar nos serviços sociais.

5.

As instituições a que se refere o n.º 1 deste artigo cujos bens, direitos e responsabilidades forem integrados nos serviços sociais dos C. T. T. U. considerar-se-ão extintas logo que tal integração seja efectuada, fazendo-se o cálculo desses valores e bens com base no balanço actualizado daquelas instituições referido à data da integração, podendo esta ser determinada no mesmo diploma que aprovar o regulamento ou estatuto dos serviços sociais.

6.

A integração das mesmas instituições nos serviços sociais deverá garantir aos actuais sócios, subscritores e pensionistas os direitos já adquiridos, nomeadamente os que respeitem a subsídios ou pensões.

7.

Aos sócios e subscritores das referidas instituições que já não sejam funcionários dos C. T. T. U. é facultado pedir a desistência ou exoneração daquelas qualidades, sendo-lhes, neste caso, restituída uma importância a fixar pelo conselho de administração dos C. T. T. U., tendo em atenção o montante das quotizações pagas.

Art. 187.º O Serviço de Valores Postais, directamente dependente da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, será chefiado, em comissão ordinária, por um director de 1.ª classe, nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 37050, de 8 de Setembro de 1948.

Art. 188.º Os directores de 1.ª e 2.ª classes dos C. T. T. U. que prestem serviço no organismo competente do Ministério do Ultramar podem ser livremente transferidos pelo Ministro para ocupar qualquer vaga que na respectiva categoria e especialidade venha a verificar-se no quadro comum a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do presente decreto.

Art. 189.º - 1. Às quantias em dívida aos C. T. T. U., respectivos juros e demais encargos são aplicáveis as disposições reguladoras das execuções fiscais.

2.

Para cobrança coerciva das dívidas aos C. T. T. U., seja qual for a sua origem, natureza ou título, têm força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões elaboradas nos seus órgãos, as quais servirão de base à execução.

Art. 190.º Nas províncias em que não haja organismos oficiais a quem incumba especialmente o licenciamento e fiscalização das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, continuarão tais atribuições a pertencer aos C. T. T. U.

Art. 191.º A data limite para a apresentação da estatística postal estabelecida no § 1.º do artigo 52.º do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 42821, de 26 de Janeiro de 1960, é alterada para 30 de Abril.

Art. 192.º - 1. Em matéria de disciplina, são aplicáveis aos funcionários dos C. T. T. U. as correspondentes disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ressalvado o que se dispõe nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2.

A aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino aos funcionários dos C. T. T. U. defere-se em harmonia com a seguinte escala de competências, envolvendo sempre a competência disciplinar dos superiores a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço:

a)

As dos n.os 1.º e 2.º são da competência de todos os funcionários, com relação aos seus subordinados hierárquicos;

b)

A do n.º 3.º é da competência dos directores de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, que não exerçam funções de directores provinciais ou de chefes de repartição provincial;

c)

As dos n.os 4.º e 5.º são da competência dos directores provinciais e chefes das repartições provinciais, se a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar não for superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de noventa dias e com ela concordem em princípio;

d)

As do n.º 5.º, se a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar for superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de noventa dias, e seguintes são da competência dos Governadores-Gerais ou de província, que ouvirão sempre os directores provinciais ou os chefes das repartições provinciais para aplicação da pena do n.º 7.º, e os conselhos disciplinares centrais, para aplicação das penas dos n.os 8.º e 9.º;

e)

As dos n.os 8.º e 9.º, quando se trate de funcionários do quadro superior, são da competência do Ministro do Ultramar, que ouvirá o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

3.

Todo e qualquer funcionário dos C. T. T. U. a quem caiba competência para punir, nos termos do número antecedente, poderá mandar instaurar procedimento disciplinar contra os seus subordinados.

CAPÍTULO XXI — Disposições transitórias

Art. 193.º - 1. A estrutura dos departamentos centrais e regionais estabelecida no presente decreto só se tornará efectiva à medida que os Governadores das respectivas províncias o julguem oportuno e as disponibilidades financeiras o permitam, podendo ser determinado entretanto que a jurisdição de uma repartição ou departamento distrital abranja mais de um distrito.

2.

Continuarão a ser pagas ao pessoal dos C. T. T. U. as remunerações acessórias autorizadas pela legislação em vigor, enquanto a respectiva matéria não for regulamentada na província de acordo com o preceituado neste diploma.

Art. 194.º - 1. Os funcionários que no actual quadro comum do pessoal superior ocupem lugares de inspector e de director de 1.ª e 2.ª classes transitam para idênticas categorias do quadro do pessoal superior, por despacho do Ministro do Ultramar, simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas, e entrarão em funções na data da sua publicação no Diário do Governo, com dispensa de posse.

2.

Os funcionários que no actual quadro comum do pessoal superior ocupem lugares de director de 3.ª classe transitam para os lugares de director de 3.ª classe dos quadros privativos das províncias em que se encontrem colocados, por despacho do respectivo Governador, simplesmente anotado pelo Tribunal Administrativo, e entrarão em funções na data da sua publicação no Boletim Oficial, com dispensa de posse.

3.

Com excepção dos assalariados, os funcionários dos actuais quadros privativos transitarão para os lugares que nos quadros gerais, estabelecidos pelos Governadores na sequência do indicado no n.º 2 do artigo 130.º, tenham idêntica designação, por despacho do respectivo Governador, simplesmente anotado pelo Tribunal Administrativo, e entrarão em funções na data da sua publicação no Boletim Oficial com dispensa de posse para aqueles cuja anterior forma de provimento fosse a de nomeação vitalícia.

Art. 195.º - 1. Os directores de 1.ª e 2.ª classes existentes à data da entrada em vigor do presente decreto poderão ocupar qualquer dos cargos estabelecidos na presente orgânica para aquela categoria de funcionários.

2.

Enquanto não houver directores de 1.ª e 2.ª classes licenciados em Economia e/ou Finanças ou promovidos a estas categorias a partir de director de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo, poderão os actuais directores de 1.ª e 2.ª classes que hajam ascendido ou venham a ascender, no prazo de dois anos, a estas categorias por via de promoção dos quadros privativos, desempenhar os cargos que, por virtude da presente orgânica, deveriam ser preenchidos por aqueles.

3.

Enquanto não houver possibilidade do preenchimento integral dos lugares de director de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo por promoção de funcionários de grau imediatamente inferior na respectiva carreira, poderão os actuais directores de 3.ª classe que hajam transitado para lugares do quadro do pessoal de exploração, se o desejarem, ser transferidos para o quadro do pessoal administrativo.

4.

Enquanto se mantiver a situação descrita no número anterior, ao primeiro provimento dos lugares de director de 3.ª classe dos quadros do pessoal administrativo poderão também candidatar-se os funcionários que se encontrarem em condições de se candidatarem ao lugar de director de 3.ª classe do quadro do pessoal de exploração e, bem assim, os primeiros-oficiais administrativos de nomeação ou contratados que satisfaçam as mesmas condições.

5.

Enquanto não houver possibilidade do preenchimento integral dos lugares de director de 3.ª classe dos quadros do pessoal de exploração e técnico por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior na respectiva carreira, nos termos das disposições do presente decreto, poderão candidatar-se ao primeiro provimento dos lugares que ficarem vagos os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontravam em condições de promoção a director de 3.ª classe.

6.

Os lugares que ficarem vagos nos quadros do pessoal dos C. T. T. U. após a transição dos funcionários e agentes dos mesmos serviços, nos termos das disposições do presente decreto, poderão ser preenchidos por livre escolha do Ministro do Ultramar ou dos Governadores das províncias ultramarinas, sob proposta do conselho de administração dos C. T. T. U. da respectiva província, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, por despacho simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas ou pelo Tribunal Administrativo, conforme os casos, com dispensa de concurso, tempo de serviço na categoria, habilitações literárias e quaisquer outras formalidades.

Art. 196.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 194.º, na transição do pessoal dos actuais quadros privativos, incluindo os dois quadros especiais, para os novos quadros gerais observar-se-ão as normas constantes dos números seguintes.

2.

Para os lugares dos quadros do pessoal de exploração que a seguir se mencionam, transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:

a)

Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe - chefes de serviços de exploração de 1.ª classe, de todas as províncias, e chefes de serviços de exploração de telecomunicações de 1.ª classe, de Moçambique;

b)

Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe - chefes de serviços de exploração de 2.ª classe, de todas as províncias, e chefes de serviços de exploração de telecomunicações de 2.ª classe, de Moçambique;

c)

Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe - chefes de secção de exploração, de Angola, e chefes de secção das repartições da direcção dos serviços e repartições regionais, especializados em exploração postal e de telecomunicações, de Moçambique;

d)

Primeiro-oficial de exploração - primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe, de todas as províncias;

e)

Segundo-oficial de exploração - Segundos-oficiais e radiotelegrafistas de 2.ª classe, de todas as províncias, e monitores, de Moçambique, com mais de dois anos de exercício das funções de chefe de secção de estação central postal e boas informações;

f)

Terceiro-oficial de exploração - terceiros-oficiais e radiotelegrafistas de 3.ª classe, de todas as províncias, e operadores que possuam o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;

g)

Operador radiotelegrafista de 1.ª classe - operadores radiotelegrafistas com o mínimo de dez anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, radiotelegrafistas de 3.ª classe para o serviço telegráfico a alta velocidade e manipuladores de rádio com o mínimo de dez anos de serviço, de Angola e da Guiné, e radiotelegrafistas de 3.ª classe, de Macau;

h)

Operador radiotelegrafista de 2.ª classe - operadores radiotelegrafistas com menos de dez anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, e manipuladores de rádio com menos de dez anos de serviço, de Angola e da Guiné;

i)

Operador radiotelegrafista de 3.ª classe - operadores radiotelegrafistas com menos de cinco anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, e manipuladores de rádio com menos de cinco anos de serviço, de Angola e da Guiné;

j)

Distribuidor-chefe - distribuidores-monitores, de Angola, e monitores, de Moçambique, com menos de dois anos de exercício das funções de chefe de secção de estação central postal;

l)

Distribuidor-carteiro principal - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com o mínimo de dez anos de serviço, de Angola;

m)

Distribuidor-carteiro de 1.ª classe - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com o mínimo de cinco anos de serviço, de Angola;

n)

Distribuidor-carteiro de 2.ª classe - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com menos de cinco anos de serviço, de Angola;

o)

Operador - operadores que possuam o 1.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, ou, não as possuindo, que satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 de artigo 148.º, de todas as províncias;

p)

Ajudante de tráfego de 1.ª classe - operadores que não possuam o 1.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, nem satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, manipuladores telégrafo-postais de 1.ª classe, de Angola, ajudantes de 1.ª classe e encarregados de estação de 1.ª classe, de Moçambique, e ajudantes de tráfego de 1.ª classe, de Macau;

q)

Ajudante de tráfego de 2.ª classe - manipuladores telégrafo-postais de 2.ª classe, de Angola, e ajudantes de 2.ª classe e encarregados de estação de 2.ª classe, de Moçambique;

r)

Ajudante de tráfego de 3.ª classe - operadores auxiliares e operadores de 3.ª classe, de Cabo Verde e Guiné, e manipuladores telégrafo-postais, de Angola;

s)

Telefonista-chefe de 1.ª classe - telefonistas-chefes, de Angola e Moçambique;

t)

Telefonista-chefe de 2.ª classe - telefonistas-chefes, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

u)

Telefonista principal de 1.ª classe - telefonistas de 1.ª classe, de Angola e Moçambique;

v)

Telefonista principal de 2.ª classe - telefonistas de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e telefonistas de 1.ª classe, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

x)

Telefonista de 1.ª classe - telefonistas de 2.ª classe, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, telefonistas (contratados), de Cabo Verde e telefonistas auxiliares de 1.ª classe, de Angola;

z)

Telefonista de 2.ª classe telefonistas auxiliares de 2.ª classe, de Angola;

za) Telefonista de 3.ª classe - telefonistas auxiliares, de Angola;

zb) Operador principal de telex - chefes de operador de telex, de Angola;

zc) Operador de 1.ª classe de telex - operador de telex internacional, de Angola.

3.

Para os lugares dos quadros do pessoal técnico que a seguir se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:

a)

Chefe de serviço técnico de 1.ª classe - chefes de serviços técnicos de 1.ª classe, de Angola, Moçambique e Timor, chefes de serviços radioeléctricos de 1.ª classe, de Cabo Verde, Guiné e Moçambique, e chefes de serviços técnicos de VHF, de Angola;

b)

Chefe de serviço técnico de 2.ª classe - chefes de serviços técnicos de 2.ª classe, de S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau, chefes de serviços radioeléctricos de 2.ª classe, de Cabo Verde, Guiné e Moçambique, e condutores de máquinas e electricidade, de todas as províncias;

c)

Técnico-chefe de comutação telegráfica - assistentes técnicos (especializados nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de todas as províncias;

d)

Técnico principal de comutação telegráfica - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe (especializados), de Moçambique;

e)

Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica - técnicos de comutação telegráfica de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe (especializados), de Moçambique;

f)

Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica - técnicos de comutação telegráfica de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

g)

Técnico-chefe de comutação telefónica - assistentes técnicos (especializados nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de todas as províncias;

h)

Técnico principal de comutação telefónica - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, mecânico principal especializado em comutação e telefonia automática e mecânico principal especializado em redes telefónicas, da Guiné, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe (especializados), de Moçambique;

i)

Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica - técnicos de comutação telefónica de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de comutação de 2.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe (especializados), de Moçambique;

j)

Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica - técnicos de comutação telefónica de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

l)

Técnico-chefe de transmissão - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de todas as províncias;

m)

Técnico principal de transmissão - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde e Moçambique, e técnicos de transmissão de 1.ª classe (L), de Moçambique;

n)

Técnico de 1.ª classe de transmissão - técnicos de transmissão de 1.ª classe (N) de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de transmissão de 2.ª classe (N), de Moçambique;

o)

Técnico de 2.ª classe de transmissão - técnicos de transmissão de 2.ª classe (Q), de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

p)

Técnico-chefe de cabos - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de todas as províncias;

q)

Técnico principal de cabos - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Angola e Moçambique, e mecânicos principais especializados em cabos telefónicos, da Guiné;

r)

Técnico de 1.ª classe de cabos - técnicos de cabos de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

s)

Técnico de 2.ª classe de cabos - técnicos de cabos de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 2.ª classe (cabos), da Guiné, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

t)

Técnico-chefe de radiocomunicações - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de todas as províncias;

u)

Técnico principal de radiocomunicações - técnicos de rádio, de S. Tomé e Príncipe e Timor, técnicos ou mecânicos de rádio especializados em VHF e técnicos de rádio especializados em HF, da Guiné, mecânicos de 1.ª classe especializados em rádio, de Cabo Verde, mecânicos principais especializados em rádio, da Guiné, e mecânicos principais (especializados nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Angola e Moçambique;

v)

Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações - técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 1.ª classe (especializados -nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

x)

Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações - técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos - de 2.ª classe (especializados nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

z)

Instalador de 2.ª classe - mecânicos de 3.ª classe, de S. Tomé e Príncipe, e mecânicos-motoristas de estações, de Angola, especializados em comutação telegráfica, telefónica ou radiocomunicações;

za) Mecânico principal - chefes de oficinas, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e os mecânicos principais (encarregados de transportes), de Angola;

zb) Mecânico de 1.ª classe - mecânicos de oficinas de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânico de 1.ª classe (automóveis), de Angola;

zc) Mecânico de 2.ª classe - mecânicos de oficinas de 2.ª classe, de Angola e Moçambique;

zd) Técnico-chefe electricista - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em electricista), de todas as províncias;

ze) Electricista principal - mecânicos principais (electricistas), de Angola, e mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em electricista), de Cabo Verde e Moçamque;

zf) Electricista de 1.ª classe - mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em electricistas), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

zg) Electricista de 2.ª classe - mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em electricistas), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

zh) Técnico-chefe de grupos de energia - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;

zi) Técnico principal de grupos de energia - mecânicos principais especializados em motores Diesel, da Guiné, e mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), ou motores Diesel, de Cabo Verde, Angola e Moçambique;

zj) Técnico de 1.ª classe de grupos de energia - mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;

zl) Técnico de 2.ª classe de grupos de energia - mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;

zm) Electromecânico - mecânicos-motoristas de estações, de Angola, especializados em oficinas, grupos de energia e electricidade;

zn) Construtor de linhas de 1.ª classe - construtores de linhas, de Angola, e construtor chefe de linhas de telecomunicações, de Moçambique;

zo) Construtor de linhas de 2.ª classe - chefes de guarda-fios, de Angola e Moçambique;

zp) Guarda-fios principal - chefes de guarda-fios, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

zq) Guarda-fios de 2.ª classe - guarda-fios de 3.ª classe, de Cabo Verde.

4.

Para os lugares dos quadros do pessoal administrativo que a seguir, se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:

a)

Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe - chefes de serviços administrativos de 1.ª classe e contabilistas, de Angola e Moçambique;

b)

Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe - chefes de serviços administrativos de 2.ª classe, de Angola e Moçambique;

c)

Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe - chefes de secção administrativos, de Angola, chefes de secção das repartições da direcção dos serviços e repartições regionais, especializados em serviços administrativos, de Angola e Moçambique, e ecónomo (contratado), de Moçambique;

d)

Primeiro-oficial administrativo - encarregados de contabilidade, de Cabo Verde;

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