Decreto n.º 492/73 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 d…
Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar
Segundo-oficial administrativo - ajudantes de contabilista, de Cabo Verde, ajudantes de contabilidade e secretária-dactilógrafa (contratada), de Moçambique, segundo-oficial (encarregado da contabilidade), de Macau, e terceiro-oficial administrativo, com mais de quatro anos de serviço na categoria, da Guiné;
Terceiro-oficial administrativo - aspirantes administrativos que possuam o 2.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;
Ajudante administrativo principal - aspirantes administrativos que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, ou, não o possuindo, que satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;
Ajudante administrativo de 1.ª classe - aspirantes administrativos que não possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, de todas as províncias;
Ajudante administrativo de 2.ª classe - auxiliares de contabilidade, de Cabo Verde;
Tesoureiro de 1.ª classe - primeiros-oficiais e segundos-oficiais fiéis-pagadores, de todas as províncias;
Fiel de depósito de 2.ª classe - terceiros-oficiais fiéis de depósito, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
Fiel de armazém de 1.ª classe - auxiliares de fiel de depósito, de Moçambique;
Fiel de armazém de 2.ª classe - fiel de armazém, de Angola;
Mecanógrafo-chefe - mecanógrafos de 1.ª classe, de Moçambique;
Mecanógrafo 1.ª de classe - mecanógrafos de 2.ª classe, de Moçambique;
Mecanógrafo de 2.ª classe - mecanógrafos de 3.ª classe, de Moçambique;
Mecanógrafo de 3.ª classe - operadores de máquinas de contabilidade, de Angola;
Bibliotecário-arquivista - chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade), de Angola, e bibliotecário-arquivista da Direcção dos Serviços, de Moçambique;
Arquivista de 1.ª classe - ajudantes de bibliotecário, de Angola;
Arquivista de 2.ª classe - arquivista, de Angola.
Para os lugares dos quadros do pessoal de serviços gerais que a seguir se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:
Dactilógrafo principal - dactilógrafos com quinze anos, ou mais, de serviço, de todas as províncias;
Dactilógrafo de 1.ª classe - dactilógrafos com dez anos, ou mais, e menos de quinze anos de serviço, de todas as províncias;
Dactilógrafo de 2.ª classe - dactilógrafos com cinco anos, ou mais, e menos de dez anos de serviço, de todas as províncias;
Dactilógrafo de 3.ª classe - dactilógrafos com menos de cinco anos de serviço, de todas as províncias;
Chefe do pessoal menor - porteiros, de Moçambique;
Contínuo de 1.ª classe - contínuos de qualquer classe com dez anos, ou mais, de serviço, de todas as províncias;
Contínuo de 2.ª classe - contínuos de qualquer classe com cinco anos, ou mais, e menos de dez anos de serviço, de todas as províncias;
Contínuo de 3.ª classe - contínuos de qualquer classe com menos de cinco anos de serviço, de todas as províncias.
Poderão ainda transitar para lugares de mecânico de 2.ª classe do quadro do pessoal técnico, até ao limite das vagas existentes, por escolha dos Governadores, sob proposta dos respectivos conselhos de administração ou, se estes não existirem, dos chefes da repartição provincial, os condutores ou motoristas de automóveis, contratados, com mais de quinze anos de efectivo serviço e boas informações.
Art. 197.º - 1. O pessoal que nos quadros privativos se encontre provido em regime de interinidade e de assalariamento - dentro ou fora dos quadros - poderá ser mandado transitar pelos Governadores das províncias, sob proposta dos conselhos de administração, para os quadros gerais, especiais ou auxiliar, conforme o tipo e categoria das funções exercidas e a exercer, com dispensa de concurso, habilitações literárias e limite de idade.
A forma da sua transição para os novos quadros será a que for estabelecida pelos Governadores, para os quadros especiais ou auxiliar, e a de contrato, para a hipótese de a sua transição ser determinada para os quadros gerais.
Art. 198.º Os Governadores das províncias, ao estabelecerem os quadros especiais e auxiliar, determinarão as regras de transição do pessoal não contemplado pelas disposições anteriores.
Art. 199.º - 1. Nos casos em que, por aplicação do disposto neste capítulo, se verifique diminuição dos actuais vencimentos, será abonada, a título de compensação, aos referidos funcionários, enquanto não forem promovidos à categoria imediata da sua carreira ou ingressarem em categoria superior de outra carreira e estiverem na actividade do serviço, um complemento igual à diferença entre o actual e o novo vencimento.
Aos funcionários nestas condições é mantido o direito à pensão de aposentação, calculada sobre os anteriores vencimentos.
Art. 200.º Sempre que a transição de um funcionário de um lugar para outro se opere por força das disposições do presente diploma, entender-se-á como exercido no novo lugar o tempo de serviço prestado no anterior.
Art. 201.º Os actuais funcionários de nomeação que venham a ser integrados nos quadros especiais e auxiliar manterão, enquanto estiverem ao serviço dos C. T. T. U e a despeito do disposto no n.º 3 do artigo 130.º, aquela forma de provimento com todos os direitos e obrigações que lhes são inerentes.
Art. 202.º - 1. Os actuais chefes de secção de exploração, primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais, e ainda os operadores do quadro do pessoal de exploração que prestem serviço nas repartições ou secções dos serviços administrativos e financeiros, poderão transitar para os lugares de chefe de serviços administrativos de 3.ª classe, primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial administrativo e ajudante administrativo principal, respectivamente, se o requererem no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente decreto.
A transição referida no número anterior, deferida pelo Governador da província mediante parecer do director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., far-se-á somente depois de os actuais chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais e aspirantes administrativos terem transitado para os correspondentes lugares do quadro do pessoal administrativo.
Os operadores do quadro do pessoal de exploração poderão transitar também para lugares de terceiro-oficial administrativo, desde que possuam o 2.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do artigo 148.º
Art. 203.º - 1. Os movimentos de que trata o presente capítulo serão feitos, independentemente de idade e habilitações literárias, de acordo com o estabelecido no presente diploma.
Até que sejam publicados os despachos previstos no artigo 194.º e no n.º 1 deste artigo, o pessoal dos C. T. T. U. manterá as suas categorias e situações e continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos.
Art. 204.º Os lugares criados pelo presente diploma serão providos à medida das necessidades e desde que inscritos nos respectivos orçamentos privativos, de acordo com as disponibilidades orçamentais.
Art. 205.º O presente decreto entrará em vigor nas províncias de Angola e de Moçambique no dia 1 de Janeiro de 1974, e nas restantes províncias nas datas que forem fixadas por portaria do Ministro do Ultramar, ficando nessas datas revogada em cada província toda a legislação que expressa ou tacitamente contrarie as suas disposições, nomeadamente o Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Art. 206.º Nas províncias onde exista Caixa Económica Postal continuam a vigorar as disposições aplicáveis do Decreto n.º 15490, de 18 de Maio de 1928.
Art. 207.º - 1. O Ministro do Ultramar fará publicar as disposições regulamentares de carácter geral ou interessando a mais de uma província que forem necessárias.
Os Governadores das províncias ultramarinas expedirão, sob proposta dos respectivos conselhos de administração dos C. T. T. U., os regulamentos de âmbito provincial que se mostrarem convenientes.
Art. 208.º Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação, interpretação e execução do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
Quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar
(Artigo 128.º, n.º 1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23300/17081744.pdf))
MAPA II
(Artigo 129.º, n.º 1)
Designação e categorias dos funcionários dos quadros privativos dos correios, telégrafos e telefones do ultramar
Pessoal de exploração
... Letras
Director de 3.ª classe ... F
Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe ... G
Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe ... H
Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe ... J
Primeiro-oficial de exploração ... L
Operador-chefe de telex ... L
Telefonista-chefe de 1.ª classe ... M
Segundo-oficial de exploração ... N
Telefonista internacional ... N
Operador principal de telex ... ... N
Telefonista-chefe de 2.ª classe ... O
Terceiro-oficial de exploração ... Q
Operador radiotelegrafista de 1.ª classe ... Q
Distribuidor-chefe ... Q
Distribuidor-carteiro-chefe ... Q
Telefonista principal de 1.ª classe ... Q
Operador de 1.ª classe de telex ... Q
Operador radiotelegrafista de 2.ª classe ... R
Distribuidor principal ... R
Distribuidor-carteiro principal ... R
Operador ... R
Telefonista principal de 2.ª classe ... R
Operador de 2.ª classe de telex ... R
Operador radiotelegrafista de 3.ª classe ... S
Distribuidor de 1.ª classe ... S
Distribuidor-carteiro de 1.ª classe ... S
Ajudante de tráfego de 1.ª classe ... S
Telefonista de 1.ª classe ... S
Distribuidor de 2.ª classe ... T
Distribuidor-carteiro de 2.ª classe ... T
Ajudante de tráfego de 2.ª classe ... T
Telefonista de 2.ª classe ... T
Distribuidor de 3.ª classe ... U
Ajudante de tráfego de 3.ª classe ... U
Telefonista de 3.ª classe ... U
Pessoal técnico
Director de 3.ª classe ... F
Chefe de serviço técnico de 1.ª classe ... G
Chefe de serviço técnico de 2.ª classe ... H
Técnico-chefe de comutação telegráfica ... J
Técnico-chefe de comutação telefónica ... J
Técnico-chefe de transmissão ... J
Técnico-chefe de cabos ... J
Técnico-chefe de radiocomunicações ... J
Chefe de oficinas ... J
Técnico-chefe electricista ... J
Técnico-chefe de grupos de energia ... J
Técnico principal de comutação telegráfica ... L
Técnico principal de comutação telefónica ...L
Técnico principal de transmissão ... L
Técnico principal de cabos ... L
Técnico principal de radiocomunicações ... L
Mecânico principal ... L
Electricista principal ... L
Técnico principal de transmissão ... L
Construtor de linhas de 1.ª classe ... L
Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica ... N
Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica ... N
Técnico de 1.ª classe de transmissão ... N
Técnico de 1.ª classe de cabos ... N
Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações ... N
Mecânico de 1.ª classe ... N
Electricista de 1.ª classe ... N
Técnico de 1.ª classe de grupos de energia ... N
Construtor de linhas de 2.ª classe ... N
Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica ... Q
Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica ... Q
Técnico de 2.ª classe de transmissão ... Q
Técnico de 2.ª classe de cabos ... Q
Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações ... Q
Mecânico de 2.ª classe ... Q
Electricista de 2.ª classe ... Q
Técnico de 2.ª classe de grupos de energia ... Q
Guarda-fios principal ... Q
Instalador de 1.ª classe ... R
Instalador de 2.ª classe ... S
Electromecânico ... S
Guarda-fios de 1.ª classe ... S
Guarda-fios de 2.ª classe ... T
Guarda-fios de 3.ª classe ... U
Pessoal administrativo
Director de 3.ª classe ... F
Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe ... G
Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe ... H
Tesoureiro principal ... H
Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe ... J
Fiel de depósito principal ... J
Bibliotecário-arquivista ... J
Tesoureiro de 1.ª classe ... K
Primeiro-oficial administrativo ... L
Fiel de depósito de 1.ª classe ... L
Mecanógrafo-chefe ... L
Arquivista-chefe ... L
Tesoureiro de 2.ª classe ... M
Segundo-oficial administrativo ... N
Fiel de depósito de 2.ª classe ... N
Mecanógrafo de 1.ª classe ... N
Arquivista de 1.ª classe ... N
Terceiro-oficial administrativo ... Q
Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q
Mecanógrafo de 2.ª classe ... Q
Arquivista de 2.ª classe ... Q
Ajudante administrativo principal ... R
Mecanógrafo de 3.ª classe ... R
Ajudante administrativo de 1.ª classe ... S
Fiel de armazém de 2.ª classe ... S
Ajudante administrativo de 2.ª classe ... T
Ajudante administrativo de 3.ª classe ... U
Pessoal de serviços gerais
Dactilógrafo principal ... R
Chefe do pessoal menor ... R
Dactilógrafo de 1.ª classe ... S
Dactilógrafo de 2.ª classe ... T
Contínuo de 1.ª classe ... T
Dactilógrafo de 3.ª classe ... U
Contínuo de 2.ª classe ... U
Contínuo de 3.ª classe ... V
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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