Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-09
Última atualização 2003-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 485

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM

Aprova o Código de Justiça Militar

Histórico de alterações JSON API
Art. 223.º A instrução dos processos respeitantes aos crimes sujeitos à jurisdição militar é da competência de juízes de instrução e decorre sob a sua exclusiva direcção.
Art. 224.º - 1. Os juízes de instrução são magistrados judiciais, em comissão de serviço, nomeados nos termos previstos no diploma orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
2.

Haverá juízes de instrução junto da direcção e das delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

3.

Nos casos de ausência, falta ou impedimento do juiz de instrução, a sua substituição será assegurada por outro juiz de instrução criminal militar, que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar designar, ou por magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante solicitação daquela autoridade.

Art. 225.º No exercício das suas funções, os juízes de instrução são independentes, estando unicamente subordinados a critérios de legalidade estrita e tendo a sua actuação como limite apenas a lei e a sua consciência.

CAPÍTULO IV — Comandantes das regiões militares e entidades equivalentes

Art. 226.º - 1. O comandante de região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como pelos cometidos por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.
2.

O mesmo poder têm as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea em relação aos crimes cometidos pelo pessoal militar ou civil dos referidos ramos das forças armadas.

Art. 227.º - 1. Junto ao comando de cada região militar, assim como junto dos órgãos equivalentes da Armada e da Força Aérea, funcionará uma secção de justiça para assistir o respectivo comando em tudo o que diga respeito à administração da justiça e da disciplina.
2.

Em apoio dos mesmos comandos haverá órgãos do Serviço de Polícia Judiciária Militar, para a investigação criminal e a instrução dos respectivos processos.

CAPÍTULO V — Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea

Art. 228.º Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, como autoridades superiores em cada um dos respectivos ramos das forças armadas, compete:
a)

A inspecção da administração da justiça militar e o exercício da correspondente acção disciplinar ou penal;

b)

Superintender nos estabelecimentos prisionais sob a sua jurisdição;

c)

Dirimir os conflitos de competência suscitados entre comandos de regiões militares ou entre os órgãos equivalentes da Armada ou da Força Aérea acerca da investigação criminal ou da acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução;

d)

Exercer as atribuições conferidas aos comandantes das regiões militares, quando o suspeito ou arguido for oficial general e não estiver abrangido pela alínea b) do artigo 229.º;

e)

Autorizar as propostas de concessão e revogação da liberdade condicional, apresentadas pelos comandantes dos estabelecimentos penais, relativamente aos condenados em cumprimento de penas de presídio e prisão militares, determinando a sua remessa ao tribunal competente.

CAPÍTULO VI — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Art. 229.º Ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas compete, além de outros poderes previstos na lei militar:
a)

A superintendência geral na administração da justiça militar e no Serviço de Polícia Judiciária Militar;

b)

Os poderes conferidos por este Código aos comandantes das regiões militares, quando os arguidos forem marechais, almirantes, generais de quatro estrelas ou vice-almirantes, bem como juízes militares do Supremo Tribunal;

c)

Os poderes previstos na alínea e) do artigo 228.º, quando se tratar dos oficiais referidos na alínea anterior;

d)

Dirimir os conflitos de competência suscitados entre os diferentes ramos das forças armadas acerca da investigação criminal ou acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução.

CAPÍTULO VII — Tribunais militares de instância

SECÇÃO I — Jurisdição e composição
Art. 230.º - 1. Haverá em cada região militar do Exército um tribunal militar de instância, designado Tribunal Militar Territorial, com jurisdição sobre a área territorial correspondente à da respectiva região militar.
2.

Em cada região militar poderão ser criados mais tribunais militares, conforme as necessidades do serviço.

3.

No caso previsto no número anterior, todos os tribunais militares terão jurisdição cumulativa na área da sua região militar, sendo os processos distribuídos entre eles por sorteio.

4.

Quando numa região militar não se justifique a existência de um tribunal militar, poderá ser atribuída ao tribunal ou tribunais de outra região militar a jurisdição sobre a área territorial daquela, vigorando o princípio consignado no número anterior.

5.

A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 231.º - 1. As disposições consignadas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos restantes ramos das forças armadas, em cada um dos quais funcionará um tribunal militar de instância, designado, na Armada, por Tribunal Militar da Marinha e, na Força Aérea, por Tribunal Militar da Força Aérea.
2.

No caso de não se justificar a existência de tribunal militar em qualquer destes ramos das forças armadas, passarão os tribunais militares territoriais a ter a respectiva jurisdição.

3.

A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria conjunta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e do ramo das forças armadas interessado.

Art. 232.º - 1. Os tribunais militares de instância são constituídos por dois juízes militares, dos quais o mais graduado ou antigo será o presidente, e por um juiz auditor.
2.

Junto de cada tribunal militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.

SECÇÃO II — Juízes militares
Art. 233.º - 1. Os juízes militares serão oficiais dos quadros permanentes do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal, na situação de activo.
2.

A sua nomeação far-se-á, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente, por escala, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidade dos oficiais superiores em serviço na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.

3.

No caso previsto no n.º 2 do artigo 231.º poderão ser nomeados juízes militares oficiais do outro ramo das forças armadas através de portaria conjunta.

Art. 234.º Serão excluídos da nomeação para juiz militar os oficiais que exerçam as seguintes funções ou estejam nas condições seguintes, e enquanto as mesmas durarem:
a)

Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, bem como membros do Governo e Ministros da República;

b)

Juízes do Supremo Tribunal Militar e vogais do conselho superior de disciplina;

c)

Ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, Sub-chefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) e comandantes das regiões militares do Exército;

d)

Director do Serviço de Justiça, chefe da Repartição de Justiça e chefes de secção de serviços de justiça;

e)

Chefes de Gabinete e dos Estados-Maiores dos quartéis-generais;

f)

Chefes e adjuntos das 2.as Repartições;

g)

Ajudantes-de-campo;

h)

Professores dos estabelecimentos de ensino militares;

i)

Oficiais em comissão civil;

j)

Oficiais em cumprimento de penas ou com processo pendente;

l)

Oficiais na situação de licença ilimitada ou por motivo de doença;

m)

Oficiais a prestar provas para promoção a posto superior ou nomeados para os respectivos cursos;

n)

Promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários dos tribunais militares e dos conselhos superiores de disciplina;

o)

Agentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 235.º Não poderá ser nomeado juiz militar mais de um oficial de cada unidade, repartição ou estabelecimento militar.
Art. 236.º - 1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidades dos oficiais superiores nessa situação, em serviço ou domiciliados na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.
2.

Os oficiais a que se refere o número anterior podem ser nomeados até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, inclusive.

Art. 237.º - 1. A comissão de juiz militar é de dois anos.
2.

Havendo conveniência para a justiça, os juízes militares poderão ser excepcionalmente reconduzidos, por uma só vez.

Art. 238.º Os juízes militares, depois de nomeados e antes de findo o biénio ou período de recondução, não poderão ser exonerados, transferidos, suspensos ou substituídos, excepto nos seguintes casos:
a)

Quando sejam promovidos a posto incompatível com a constituição do tribunal;

b)

Incorrendo em alguma inabilidade legal;

c)

Sendo nomeados para embarcar, em navio ou aeronave, em serviço para fora do território continental;

d)

Sendo nomeados, em caso de estado de sítio, de emergência ou de grave alteração da ordem pública, para o exercício de comando de forças militares ou militarizadas, bem como para o de algum dos cargos previstos no artigo 234.º

Art. 239.º - 1. Os juízes militares não respondem pelos actos que cometerem no exercício das suas funções e por causa destas, salvas as excepções consignadas na lei.
2.

Sendo um juiz militar arguido de infracção disciplinar ou de crime praticados fora do exercício das suas funções e sem conexão com estas, interromper-se-á o respectivo procedimento até ao termo da sua comissão, salvo se ao crime corresponder pena maior, caso em que o processo será enviado ao Supremo Tribunal Militar, que decidirá se o juiz deverá ser imediatamente substituído para poder responder.

Art. 240.º - 1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e por um tenente-coronel ou major, capitão-de-fragata ou capitão-tenente.
2.

Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, o tribunal será, somente para esse efeito, modificado segundo a tabela seguinte, regulando-se em todo o caso as novas nomeações pela ordem de inscrição na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/08300/07030742.pdf))

3.

Os marechais, os almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.

Art. 241.º Se dois ou mais acusados houverem de ser julgados conjuntamente, a composição do tribunal será a que corresponder ao de posto mais elevado.
Art. 242.º Quando os tribunais militares tiverem de julgar algum indivíduo não militar, nem equiparado a militar, será este julgado pelo tribunal com a composição estabelecida para o julgamento de réus até ao posto de capitão ou primeiro-tenente, salvo se tiver por co-réu algum oficial superior, caso em que a composição do tribunal será a correspondente ao posto deste.
Art. 243.º Para o julgamento de prisioneiros de guerra ou de civis estrangeiros sujeitos às autoridades militares, a composição do tribunal será a correspondente aos postos ou graduações que lhes tiverem sido reconhecidos.
Art. 244.º - 1. Se ocorrer impedimento temporário que impossibilite algum dos juízes militares, este será substituído por um oficial de igual posto, segundo a ordem de inscrição nas respectivas listas.
2.

Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição de juíz só se verificará em relação a esse processo.

3.

Fora da hipótese prevista no número anterior, a substituição cessará quando terminar o impedimento, se este não exceder o prazo de quinze dias, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado.

Art. 245.º Os juízes militares conservarão, enquanto desempenharem estas funções, todos os vencimentos e abonos correspondentes aos postos e comissões que exercerem, ainda que nestas tenham de ser temporariamente substituídos.
SECÇÃO III — Juízes auditores
Art. 246.º - 1. Em cada tribunal militar de instância haverá um juiz auditor, magistrado judicial com a categoria de juiz de 1.ª ou 2.ª classes, requisitado ao órgão judiciário competente e nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
2.

Em casos excepcionais que não justifiquem, porém, a criação de um outro tribunal militar, poderá haver mais do um juiz auditor.

Art. 247.º - 1. Os juízes auditores servirão por um triénio, sucessivamente prorrogável, não podendo, entretanto, ser transferidos ou mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu, por promoção a instância superior ou por motivo de pena que implique transferência.
2.

Verificando-se algum dos casos previstos no número anterior, cessa a comissão dos auditores, deixando de vencer pelo ramo respectivo no dia imediato ao da publicação do diploma que ordenou a transferência ou o regresso à magistratura judicial, salvo havendo já sido iniciado o julgamento de uma causa, hipótese em que aquela cessação só se verificará terminado o julgamento.

Art. 248.º - 1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo juiz auditor do tribunal militar territorial mais próximo, não podendo o serviço cumulativo das duas auditorias exceder o prazo de trinta dias, caso em que será requisitado um substituto, nos termos previstos no artigo 246.º
2.

O disposto na parte final do número anterior aplicar-se-á igualmente quando se verificar o impedimento do juiz auditor em relação a um processo cujo julgamento se preveja exceder o referido prazo de trinta dias.

Art. 249.º Os juízes auditores dos tribunais militares da Marinha ou da Força Aérea, havendo-os, serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por outro dos mesmos tribunais ou, se não o houver, pelo auditor do tribunal militar territorial mais próximo da sua sede, sem prejuízo do que se dispõe na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 250.º Os juízes nomeados para servir como auditores dos tribunais militares de instância considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço efectivo na magistratura judicial e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias que corresponderem à categoria de juiz de 1.ª classe em exercício nos tribunais comuns.
SECÇÃO IV — Promotoria de justiça
Art. 251.º Junto de cada tribunal militar funcionará uma promotoria de justiça, composta por:
a)

Um promotor de justiça;

b)

Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.

Art. 252.º - 1. O promotor de justiça será um oficial dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação de activo, de posto não inferior a capitão ou primeiro-tenente, nem superior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2.

A nomeação dos promotores de justiça recairá em oficial que o requeira e, de preferência, no que estiver habilitado com a licenciatura em direito.

3.

Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.

Art. 253.º A comissão de serviço do promotor de justiça é por dois anos, sucessivamente renovável, a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 254.º Os promotores de justiça exercem funções de Ministério Público perante os tribunais militares, incumbindo-lhes, além das mais atribuições especificadas na lei militar:
a)

Intervir nos processos criminais, requerendo neles e promovendo quanto for de justiça, e bem assim participar superiormente os factos que careçam de providências;

b)

Inspeccionar o arquivo, o registo e o expediente da secretaria;

c)

Dar parecer, por escrito, acerca de assuntos relativos à justiça militar, quando mandados ouvir pelo comandante da respectiva região militar ou entidades equivalentes da Armada ou da Força Aérea.

Art. 255.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for militar, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.
2.

Neste último caso, e no de não haver adjunto, será nomeado um substituto nos mesmos termos que para os juízes militares.

3.

O promotor de justiça será igualmente substituído, em termos idênticos aos dos juízes militares, quando o seu posto ou antiguidade for inferior à do acusado.

Art. 256.º - 1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes ou de complemento, habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.
2.

Em casos ponderosos, designadamente quando o volume de serviço o justifique, poderão ser nomeados como adjuntos do promotor de justiça os oficiais que forem julgados necessários.

3.

Nos mesmos casos, poderão ser requisitados ao órgão competente, para o exercício das funções de adjunto do promotor de justiça, magistrados do Ministério Público de 1.ª e 2.ª classes, os quais serão nomeados por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.

4.

A comissão de serviço dos adjuntos a que se refere o número anterior não terá duração superior a um ano, prorrogável excepcionalmente até mais um ano, findo o qual regressarão aos seus lugares de origem.

5.

Os magistrados do Ministério Público nomeados nos termos do n.º 3 considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço na respectiva magistratura e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias correspondentes à 1.ª classe.

Art. 257.º - 1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.
2.

É aplicável a estes oficiais o disposto no artigo 236.º

SECÇÃO V — Defensores oficiosos
Art. 258.º - 1. Junto de cada tribunal militar haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na situação de reserva, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2.

A sua nomeação recairá em oficial que o requeira e, de preferência, licenciado em Direito.

3.

Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.

Art. 259.º A comissão de serviço do defensor oficioso é de dois anos, sucessivamente renovável a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 260.º - 1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa nos processos em que não tiver sido constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor.
2.

Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.

Art. 261.º - 1. Sendo vários os réus e se um ou alguns deles houverem constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso assegurará a defesa de todos os outros, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.
2.

Se nenhum dos réus houver constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso defendê-los-á a todos, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.

3.

Quando se suscitar e for julgada justificada a incompatibilidade de defesas, será nomeado um defensor oficioso ad hoc, nos termos do artigo seguinte.

Art. 262.º Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, será este substituído por outro defensor oficioso, do mesmo tribunal, se o houver; não o havendo, será substituído por um oficial nos mesmos termos que para os juízes militares.
Art. 263.º Quando as conveniências do serviço o justifiquem, poderá ser nomeado para cada tribunal militar mais de um defensor oficioso.
Art. 264.º No exercício das suas funções, o defensor oficioso está unicamente subordinado à lei e aos ditames da sua consciência, defendendo os interesses legítimos do réu e tendo em vista a causa da verdade e da justiça.
SECÇÃO VI — Secretaria
Art. 265.º Junto de cada tribunal militar de instância haverá uma secretaria, com o fim de assegurar o expediente do tribunal, composta por:
a)

Um secretário;

b)

Um ou mais adjuntos;

c)

O pessoal militar e civil necessário.

Art. 266.º O secretário do tribunal militar de instância será capitão ou primeiro-tenente dos quadros permanentes do serviço geral, do activo ou na situação de reserva.
Art. 267.º - 1. O adjunto do secretário será oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento ou, pelo menos, sargento-ajudante.
2.

O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.

Art. 268.º Ao secretário do tribunal militar incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:
a)

Servir de escrivão nos processos de justiça militar;

b)

Assegurar o expediente do presidente do tribunal, do juiz auditor, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;

c)

Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;

d)

Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;

e)

Remeter aos serviços competentes os boletins do registo criminal;

f)

Coordenar os elementos para a estatística criminal militar.

Art. 269.º As secretarias dos tribunais militares de instância serão dotadas do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.

CAPÍTULO VIII — Supremo Tribunal Militar

SECÇÃO I — Jurisdição e composição
Art. 270.º - 1. Haverá em Lisboa um tribunal superior denominado Supremo Tribunal Militar, com jurisdição em todo o território nacional.
2.

Os membros do Supremo Tribunal Militar gozam dos direitos e honras que competem aos do Supremo Tribunal de Justiça e nas solenidades oficiais tomam lugar a par destes.

Art. 271.º O Supremo Tribunal Militar será composto por presidente, seis vogais militares, dois vogais relatores e, se necessário, um ou mais adjuntos.
Art. 272.º Junto do Supremo Tribunal Militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.
SECÇÃO II — Presidente e vogais militares
Art. 273.º - 1. O presidente será um general do Exército ou da Força Aérea ou ainda um oficial general da Armada com o posto de vice-almirante ou contra-almirante, no activo ou na reserva.
2.

Na sua falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal militar mais antigo.

Art. 274.º Os vogais militares serão oficiais generais, no activo ou na reserva, sendo três do Exército, dois da Armada e um da Força Aérea.
Art. 275.º - 1. O presidente e os vogais militares serão nomeados, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
2.

Exercerão funções em comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzidos.

3.

Não poderão, enquanto desempenharem as funções, ser nomeados para quaisquer comissões de comando, inspecção ou direcção que não sejam na própria sede onde funciona o tribunal e acumuláveis com os cargos de juízes.

Art. 276.º A constituição do Supremo Tribunal Militar não será alterada, qualquer que seja o posto do réu cujo processo for submetido à sua apreciação.
SECÇÃO III — Juízes relatores e adjuntos
Art. 277.º Para os cargos de juízes relatores serão nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou dos quadros das Relações, requisitados ao órgão judiciário competente.
Art. 278.º Os adjuntos serão nomeados, após igual requisição, de entre juízes do quadro das Relações ou juízes de 1.ª classe, neste caso com mais de dez anos de bom e efectivo serviço nessa classe e, preferentemente, com prática do direito militar.
Art. 279.º - 1. A nomeação dos juízes relatores e adjuntos far-se-á através de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2.

Os juízes relatores exercerão a comissão de serviço por seis anos, podendo ser reconduzidos, e, antes daquele prazo ou do termo da recondução, não poderão ser mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu ou nos casos e termos determinados na lei geral.

3.

A comissão de serviço de cada adjunto não terá duração superior a um ano, prorrogável.

Art. 280.º Os juízes relatores e os adjuntos serão considerados no quadro da magistratura judicial, onde terão o acesso que por direito lhes competir, contando o serviço no Supremo Tribunal Militar como feito nos lugares daquela magistratura.
Art. 281.º Os juízes relatores e adjuntos perceberão os vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias iguais aos que competirem, respectivamente, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e aos das Relações.
SECÇÃO IV — Promotoria de justiça
Art. 282.º A promotoria de justiça será composta por:
a)

Um promotor de justiça;

b)

Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.

Art. 283.º - 1. O promotor de justiça será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, na situação de activo, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2.

A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.

Art. 284.º O promotor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 285.º O promotor exerce funções de Ministério Público perante o Supremo Tribunal Militar, incumbindo-lhe, além de quaisquer outras atribuições especificadas na lei:
a)

Velar pela fiel observância das leis e por que as regras da competência e da ordem das jurisdições sejam guardadas;

b)

Requerer e promover quanto for a bem da justiça e da disciplina em todos os processos que subirem ao tribunal;

c)

Empregar a necessária vigilância para que se não falte à pronta administração da justiça;

d)

Levar ao conhecimento superior qualquer ocorrência que careça de providência que não possa tomar;

e)

Concorrer para a formação da estatística criminal militar.

Art. 286.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor, ou quando este for de posto ou antiguidade inferior à do arguido ou acusado, aplicar-se-ão as regras do artigo 255.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2.

No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o promotor de justiça ad hoc será um general de quatro estrelas ou vice-almirante, ainda que de antiguidade inferior à do réu.

Art. 287.º É aplicável à promotoria de justiça junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado nos n.os 2 a 5, inclusive, do artigo 256.º, sendo, porém, a nomeação feita pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 288.º Não havendo disponíveis oficiais do quadro permanente do activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.
SECÇÃO V — Defensores oficiosos
Art. 289.º - 1. O defensor oficioso será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2.

A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.

3.

Quando as conveniências de serviço o justifiquem, poderá ser nomeado mais de um defensor oficioso.

Art. 290.º O defensor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.
Art. 291.º - 1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa dos arguidos ou acusados nos processos que subirem ao tribunal e em que estes não tiverem constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor e sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 264.º
2.

Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.

Art. 292.º É aplicável ao defensor oficioso junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado no artigo 261.º
Art. 293.º Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, aplicar-se-á o disposto no artigo 262.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
SECÇÃO VI — Secretaria
Art. 294.º A secretaria, destinada a assegurar o expediente do tribunal, será composta por:
a)

Um secretário;

b)

Um ou mais adjuntos;

c)

Pessoal militar e civil necessário.

Art. 295.º O secretário será oficial superior dos quadros permanentes do serviço geral, no activo ou na reserva.
Art. 296.º - 1. O adjunto do secretário será capitão ou oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento.
2.

O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.

Art. 297.º Ao secretário incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:
a)

Servir de escrivão nos processos que tenham de ser julgados no Supremo Tribunal Militar;

b)

Assegurar o expediente do presidente do tribunal, dos juízes relatares e seus adjuntos, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;

c)

Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;

d)

Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;

e)

Coordenar os elementos para a estatística criminal militar;

f)

Reunir no fim de cada ano, em volume, as cópias autênticas de todos os acórdãos do Supremo Tribunal Militar com o respectivo índice, a fim de serem remetidos ao Estado-Maior-General das Forças Armadas até ao dia 31 de Janeiro imediato, para serem publicados.

Art. 298.º A secretaria será dotada do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

TÍTULO II — Em tempo de guerra

Art. 299.º Em tempo de guerra a justiça militar é exercida pelas autoridades judiciárias e pelos tribunais militares mencionados no título I deste livro, com as adaptações dos artigos seguintes.
Art. 300.º As atribuições dos comandantes das regiões militares, entidades equivalentes da Armada e Força Aérea e dos Chefes dos Estados-Maiores serão exercidas pelos comandantes das unidades ou forças operacionais que vierem a ser dotadas de autonomia para o efeito pelas leis que previrem a organização das forças armadas em tempo de guerra.
Art. 301.º - 1. No caso do artigo anterior, será agregada ao respectivo comando uma delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
2.

No caso de extinção das atribuições judiciárias dos comandos das regiões militares ou entidades equivalentes, as respectivas delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar poderão ser transferidas para o comando da unidade ou força operacional criada em sua substituição.

Art. 302.º Salvo disposição expressa, todos os tribunais mantêm a sua sede e a sua jurisdição territorial.
Art. 303.º - 1. Em regra, os crimes cometidos na área de operações serão julgados pelo tribunal militar de instância com jurisdição sobre a respectiva área territorial.
2.

Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, poderão ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares, designados tribunais de guerra.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).