Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM
Aprova o Código de Justiça Militar
de 9 de Abril
Determinou a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 293.º, a revisão obrigatória do Código de Justiça Militar, por forma a harmonizá-lo com os novos princípios na mesma insertos.
Sem embargo da sua aparente simplicidade, esta tarefa revestia-se, porém, de inegável melindre e complexidade, pois tal revisão não se poderia cingir à singela mudança de redacção desta ou daquela disposição, tamanha é a profundidade das inovações trazidas pela Constituição.
Em primeiro lugar, o texto fundamental veio dimensionar o foro militar no plano diametralmente oposto àquele que, desde 1875, existia.
Num rápido bosquejo verifica-se que de 1763 a 1875 vigorou entre nós o critério então generalizado na Europa e que viria a ser consagrado pelo direito napoleónico, segundo o qual a jurisdição castrense só imperava em relação aos delitos específicos da disciplina militar. O Código de 1875 veio, todavia, substituir este critério pelo inverso: à jurisdição castrense ficavam subordinados todos os militares só pelo facto de o serem e fosse qual fosse a natureza do delito cometido. O foro militar passara a foro pessoal.
Foi este critério que vigorou até hoje entre nós.
A Constituição vigente veio, pois, colocar de novo a jurisdição militar no plano do foro material. O cidadão, militar ou civil, só estará a ele sujeito enquanto violador de interesses especificamente militares. Caso negativo, sobrepõe-se-lhe o foro comum, por força da supremacia natural deste. Daqui que os militares já não respondam por delitos comuns perante o seu antigo foro especial, mas perante os tribunais ordinários, como qualquer outro cidadão. Daqui também que o cidadão não militar, ao violar os interesses superiores das forças armadas consagrados na Constituição, fique sujeito à jurisdição destas.
Ao foro militar é indiferente a qualidade do agente do crime; é a natureza deste que passa a contar, conforme expressamente refere a Constituição no seu artigo 218.º
E esta alteração veio desequilibrar profundamente a estrutura do Código, assente na doutrina do foro pessoal.
Por outro lado, alguns direitos e garantias agora consignados são de todo inconciliáveis tanto com o sistema penal adoptado pelo Código como em relação ao processo.
Estão em causa, por exemplo, a proibição da pena de morte em tempo de guerra, a detenção por espaço não superior a quarenta e oito horas, o carácter jurisdicional da prisão preventiva, a instrução processual como prerrogativa judicial e o habeas corpus.
Destruído, assim, o precário equilíbrio de conjunto que o Código oferecia, urgia estruturar um novo sistema jurídico, sem que, todavia, se inovasse grandemente a matéria de fundo que não colidisse com os preceitos constitucionais.
O presente Código corresponde a esse intento.
Por ele limita-se o foro militar ao conhecimento de crimes essencialmente militares, independentemente da qualidade do agente e sem prejuízo de, pela lei ordinária, virem a ser a estes equiparados outros crimes.
A organização judiciária militar é reestruturada em função das novas regras de processo, de modo que as autoridades judiciárias militares, no esquema tradicional, fiquem com o seu campo de acção restringido à investigação policial do crime, quando a haja, e, mesmo assim, através de órgãos especializados.
Finalmente, o processo é todo ele reformulado, em consequência do carácter judicial imposto à instrução, tendo-se recorrido, para o efeito, à experiência colhida pelo Serviço de Polícia Judiciária Militar, que passa à dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e funcionará junto dos diversos escalões militares, tradicionalmente competentes.
Há que assinalar, todavia, que o presente Código não é inteiramente inovador, designadamente quanto à parte geral e especial dos crimes, a qual, fundamentalmente, se mantém, para além da sua simples actualização ou melhoria de redacção.
Aliás, seria vão antecipar a sua reformulação aos estudos, ainda em curso, sobre a reforma do direito penal e processual comum, cujos códigos, depois de publicados, necessariamente influirão no de Justiça Militar.
E a compreensível morosidade de que se revestem estes estudos é incompatível com o apertado prazo marcado pela Constituição no n.º 2 do seu artigo 293.º
Este o motivo da antecipação deste Código.
O Conselho da Revolução decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República:
Artigo 1.º É aprovado o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma.
Art. 2.º - 1. Nos processos que continuem sujeitos ao foro militar e em relação aos arguidos que se achem detidos à data da entrada em vigor deste diploma a prisão preventiva não poderá exceder seis meses desde essa data até à dedução da acusação.
O prazo prescrito no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado, por igual tempo, mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, nos processos de difícil instrução e por crimes a que corresponda pena de prisão maior.
Decorrido o prazo de um ano sobre a data da acusação sem que tenha havido julgamento dos réus presos, aos quais se refere o n.º 1 deste artigo, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 370.º do Código de Justiça Militar.
Art. 3.º Os réus condenados em penas de incorporação em depósito disciplinar continuarão a cumpri-las nos seus precisos termos e em conformidade com o regime para elas prescrito no Código anterior e legislação complementar.
Art. 4.º Nas decisões condenatórias que imponham penas em alternativa, nos termos do anterior Código e legislação complementar, será apenas considerada a de presídio militar.
Art. 5.º Enquanto não houver estruturas adequadas ao cumprimento da pena de prisão militar referida no presente Código, os condenados nesta pena cumpri-la-ão nos termos que o anterior Código e legislação complementar prevêem para as penas de incorporação em depósito disciplinar e prisão militar, conforme os casos.
Art. 6.º Manter-se-ão em vigor até à publicação de novos regulamentos as normas do regulamento para execução do anterior Código de Justiça Militar respeitantes ao funcionamento interno dos tribunnais militares.
Art. 7.º Enquanto a lei geral não prevenir a respectiva matéria, continua em vigor o disposto no artigo 403.º do Código de Justiça Militar anterior.
Art. 8.º Os condenados pelos tribunais militares que à data da entrada em vigor deste diploma estejam em cumprimento de pena continuarão sujeitos ao regime da legislação anterior, com excepção do respeitante à liberdade condicional, à qual se aplica o disposto no presente Código.
Art. 9.º O presente diploma e o Código de Justiça Militar que dele faz parte entram em vigor em 10 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1977.
Promulgado em 1 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR
LIVRO I — Dos crimes e das penas
TÍTULO I — Disposições gerais
CAPÍTULO I — Generalidades
Artigo 1.º - 1. O presente Código aplica-se aos crimes essencialmente militares.
Consideram-se crimes essencialmente militares os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar.
Art. 2.º As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código.
Art. 3.º Quando se verificar que um facto qualificado como crime essencialmente militar foi objecto de punição disciplinar, tal circunstância não prejudica o exercício da acção penal, observando-se, porém, o disposto no n.º 14 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 47.º
Art. 4.º As disposições gerais da lei geral são subsidiárias do direito penal militar, desde que não contrariem os princípios fundamentais deste.
Art. 5.º As penas estabelecidas neste Código serão unicamente aplicadas quando, por disposição da lei penal, não corresponderem ao facto praticado outras mais graves, que em tal caso serão impostas.
CAPÍTULO II — Dos crimes
Art. 6.º As disposições da lei penal militar são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território português, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Art. 7.º A tentativa dos crimes essencialmente militares é sempre punível, qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.
Art. 8.º - 1. A conjuração para a prática de qualquer crime essencialmente militar é punida como crime frustrado.
Há conjuração quando duas ou mais pessoas se concertam para a execução do crime e resolvem cometê-lo.
Art. 9.º - 1. A simples proposição para a prática de qualquer crime essencialmente militar é punida como tentativa desse crime.
Há proposição quando alguém solicita outrem para a execução do crime.
Art. 10.º O medo, ainda que insuperável, de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução, não é causa justificativa do facto quando se trate de crime essencialmente militar e este consista na violação de algum dever militar cuja natureza exija se suporte o perigo e se supere o medo a ele inerente.
Art. 11.º O crime essencialmente militar cometido a bordo de navio ou aeronave apresados ou por qualquer título incorporados nas forças armadas é considerado e punido como se os mesmos fossem militares.
Art. 12.º Além das circunstâncias agravantes mencionadas na lei geral, são também consideradas como tais, em todos os crimes essencialmente militares, quando não houverem já sido especialmente atendidas na lei para a agravação da pena, as seguintes:
1.ª O mau comportamento militar;
2.ª Ser o crime cometido em tempo de guerra;
3.ª Ser o crime cometido em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;
4.ª Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
5.ª Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
6.ª A fuga do agente, no decorrer do processo, à escolta ou do local em que estava preso;
7.ª A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
8.ª A persistência na prática da infracção, depois de o agente haver sido pessoalmente intimado à obediência por superior.
Art. 13.º - 1. São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país estrangeiro.
Consideram-se, para efeitos penais, equivalentes a estado de guerra as situações de estado de sítio, de emergência e de mobilização.
Art. 14.º Considera-se o crime cometido em acto de serviço quando praticado estando o agente no desempenho de alguma função militar ou quando for praticado contra militar nas mesmas circunstâncias.
Art. 15.º Considera-se o crime cometido em razão de serviço quando tiver origem em algum acto praticado pelo ofendido no exercício das suas funções militares.
Art. 16.º Considera-se o crime cometido em presença de tropa reunida quando praticado em formatura ou estando presentes dez ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime.
Art. 17 - 1. A premeditação é o desígnio formado pelo agente de cometer o crime vinte e quatro horas, pelo menos, antes da sua perpetração.
Nos crimes previstos nas secções I a V, XI e XIII do título II deste livro, a premeditação será considerada circunstância agravante especial, de forma que, se ao crime corresponder pena maior, presídio militar ou prisão militar, a agravação consistirá no aumento de, respectivamente, dois anos, um ano e seis meses dos limites mínimos das penas fixadas.
Art. 18.º - 1. Em relação aos crimes essencialmente militares, dá-se a reincidência quando o agente, depois de ter sido condenado por sentença passada em julgado, cometer outro crime doloso da mesma natureza antes de ter passado sobre a condenação o prazo previsto na lei geral, ainda que a pena do primeiro crime tenha prescrito ou sido perdoada.
Em relação à reincidência, e sem prejuízo de outras disposições previstas neste Código, vigora o que se acha estabelecido para a premeditação no n.º 2 do artigo 17.º
Não se verifica a reincidência quando o crime anterior tenha sido amnistiado.
A circunstância de o agente ter sido autor de um dos crimes e cúmplice do outro não exclui a reincidência.
Art. 19.º - 1. Dá-se a sucessão de crimes sempre que um dos crimes seja essencialmente militar e outro comum, sem atenção ao prazo que mediou entre a primeira condenação e o segundo crime, ou quando, sendo ambos os crimes essencialmente militares, a sua natureza seja diferente ou haja decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
São aplicaveis à sucessão as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Art. 20.º Nos crimes essencialmente militares são somente consideradas como atenuantes:
1.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;
2.ª O bom comportamento militar;
3.ª A maioridade de 70 anos;
4.ª A provocação, quando consista em ofensa corporal ou em ofensa grave à honra do agente do crime, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou afins nos mesmos graus, tendo sido praticado o crime em acto seguido à mesma provocação;
5.ª A espontânea confissão do crime;
6.ª A espontânea reparação do dano;
7.ª O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para a a justificação do facto;
8.ª A apresentação voluntária às autoridades;
9.ª A embriaguez, unicamente quando o agente do crime tiver sido provocado por ofensa corporal, estando já ébrio;
10.ª A intenção de evitar um mal maior ou de produzir um mal menor;
11.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime ou dos seus maus resultados;
12.ª O excesso de legítima defesa;
13.ª O constrangimento físico, sendo vencível;
14.ª A pena disciplinar sofrida nas condições previstas no artigo 3.º, quando não privativa da liberdade;
15.ª A provocação do abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para a justificação do facto;
16.ª A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para a justificação do facto.
Art. 21.º Para efeitos de prescrição, consideram-se penas correccionais as de presídio militar de seis meses a dois anos e de dois a quatro anos, bem como a de prisão militar, e penas maiores todas as outras.
Art. 22.º Os serviços militares relevantes em tempo de guerra, bem como os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados, uns e outros, no Diário da República, boletins oficiais ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais militares como dirimente da responsabilidade criminal ou como motivo da reabilitação do condenado.
Art. 23.º A reabilitação dos réus condenados pelos tribunais militares, designadamente no caso previsto no artigo anterior, e a revisão das sentenças proferidas pelos mesmos tribunais serão reguladas pelas disposições da lei geral, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III — Das penas
Art. 24.º - 1. As penas principais aplicáveis pelos crimes essencialmente militares são:
Prisão maior;
Presídio militar;
Prisão militar.
As penas acessórias aplicáveis pelos mesmos crimes são as de expulsão das forças armadas, demissão e baixa de posto.
Art. 25.º As penas de prisão maior são:
1.ª De vinte e quatro a vinte e oito anos;
2.ª De vinte a vinte e quatro anos;
3.ª De dezasseis a vinte anos;
4.ª De doze a dezasseis anos;
5.ª De oito a doze anos;
6.ª De dois a oito anos.
Art. 26.º As penas de presídio militar são:
1.ª De seis a oito anos;
2.ª De quatro a seis anos;
3.ª De dois a quatro anos;
4.ª De seis meses a dois anos.
Art. 27.º A pena de prisão militar não será inferior a dois meses nem superior a um ano.
Art. 28.º - 1. Nos casos em que a lei estabelece ou autoriza a aplicação da pena imediatamente inferior será observada a ordem de precedência estabelecida nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, considerando-se a pena de presídio militar de dois a quatro anos imediatamente inferior à de prisão maior de dois a oito anos e a de prisão militar imediatamente inferior à de presídio militar de seis meses a dois anos.
Quando, por disposição legal, deva aplicar-se a pena imediatamente inferior à de prisão militar, será aplicada esta pena, no mínimo da sua duração.
Art. 29.º - 1. As penas de prisão maior serão reguladas, quanto à sua natureza, efeitos e equivalências, pela lei geral.
Estas penas serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis, em conformidade com as disposições legais respectivas.
Art. 30.º - 1. A pena de presídio militar consiste no encerramento em um estabelecimento prisional para esse fim designado, com sujeição ao regime fixado na lei regulamentar.
As penas de presídio militar de quatro a seis anos e de seis a oito anos impostas a militares dos quadros permanentes têm como efeito a passagem dos condenados à situação de reforma, se reunirem as condições prescritas na lei geral para esta situação; se as não reunirem, terão baixa de serviço.
As mesmas penas impostas a oficiais ou sargentos dos quadros de complemento ou a praças graduadas em serviço militar equivalente implicam baixa de posto.
Da pena de presídio militar não resulta incapacidade alguma civil.
Art. 31.º - 1. A pena de prisão militar consiste na transferência para um estabelecimento, corpo ou unidade militar, com sujeição ao regime fixado na lei regulamentar.
Da pena de prisão militar não resulta incapacidade alguma civil.
Art. 32.º A pena acessória de expulsão consiste na irradiação imediata do condenado das fileiras das forças armadas, com perda da qualidade de militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões, tornando-o inábil para o serviço militar.
Art. 33.º - 1. A pena acessória de demissão imposta a oficiais e sargentos dos quadros permanentes ou a praças em situação equivalente consiste na sua eliminação imediata dos respectivos quadros e na perda do posto, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões.
Desta pena não resulta a inabilidade para o serviço militar; em caso de sujeição a quaisquer obrigações militares, estas serão cumpridas no posto de soldado ou segundo-grumete.
Art. 34.º A pena acessória de baixa de posto imposta a oficiais e sargentos dos quadros de complemento, bem como a praças graduadas em serviço militar equivalente, consiste na passagem do condenado ao posto de soldado ou segundo-grumete, sem prejuízo das suas obrigações de serviço.
Art. 35.º Os efeitos das penas resultam imediatamente da lei e executam-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que nesta nenhuma referência se lhes faça.
Art. 36.º - 1. A condenação de qualquer militar na pena de prisão maior de vinte e quatro anos e vinte e oito anos produz a expulsão das forças armadas.
A condenação nas restantes penas de prisão maior produz a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.
Art. 37.º - 1. A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.
A condenação pelos mesmos crimes de oficial ou sargento dos quadros de complemento, bem como das praças graduadas em situação militar equivalente, produz a baixa de posto.
Art. 38.º Aos militares condenados, por segunda reincidência militar, em pena de presídio militar aplicar-se-á igualmente a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.
Art. 39.º Poderão extraordinariamente os juízes, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes, substituir as penas mais graves pelas menos graves.
Art. 40.º No caso de acumulação de crimes, se a todos corresponder a mesma pena, aplicar-se-á esta agravada. Em crimes de diversa gravidade aplicar-se-á, agravada, a pena correspondente ao mais grave.
Art. 41.º Ao crime frustrado aplicar-se-á a pena correspondente ao crime consumado, graduada como se houvesse circunstâncias atenuantes.
Art. 42.º A tentativa de crime será punida com a pena imediatamente inferior à que corresponde por lei ao crime consumado.
Art. 43.º - 1. Aos cúmplices do crime consumado aplicar-se-á a pena cominada na lei para os autores do crime frustrado.
Aos cúmplices do crime frustrado aplicar-se-á a pena cominada na lei para os autores da tentativa.
Aos cúmplices da tentativa aplicar-se-á a pena imediatamente inferior à dos autores daquela.
Art. 44.º Aos encobridores aplicar-se-á, atenuada, a pena correspondente aos cúmplices da tentativa.
Art. 45.º As disposições dos artigos 41.º a 44.º não serão aplicáveis nos casos em que o crime frustrado, a tentativa, a cumplicidade ou o encobrimento estejam especialmente punidos neste Código.
Art. 46.º Quando algum indivíduo não militar for condenado por algum crime previsto neste Código, as penas militares estabelecidas para esse crime serão substituídas pelas seguintes:
As penas de presídio militar de seis a oito anos e de quatro a seis anos, pela de prisão maior de dois a oito anos;
A pena de presídio militar de dois a quatro anos, pela de prisão e multa correspondente;
A pena de presídio militar de seis meses a dois anos, pela de prisão;
A pena de prisão militar, pela de multa.
Art. 47.º - 1. Todas as penas começam a correr desde o dia do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas será levada em conta, por inteiro, na duração das penas, a detenção, a prisão preventiva e a privação de liberdade sofrida nas condições previstas no artigo 3.º
O tempo de internamento hospitalar, em que não tenha havido simulação, será também levado em conta na duração das penas.
Art. 48.º Aos condenados nas penas de presídio militar e prisão militar poderá ser concedida a liberdade condicional quando tenham cumprido metade da pena e se presuma, pelo seu comportamento, que se acham corrigidos e adaptados à disciplina.
Art. 49.º Aos condenados na pena de prisão militar poderá ainda ser concedida liberdade condicional, qualquer que seja o tempo de pena cumprida, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
Art. 50.º Durante o período de liberdade condicional, o condenado desempenhará na sua unidade ou estabelecimento o serviço que lhe competir, com todos os direitos e regalias correspondentes ao serviço efectivo, mas ficando sujeito às obrigações fixadas na lei regulamentar.
Art. 51.º Se, pelo seu comportamento, os condenados em regime de liberdade condicional revelarem que não se acham corrigidos ou adaptados à disciplina, será aquela revogada, não se contando como de cumprimento de pena o tempo decorrido em liberdade.
Art. 52.º Considerar-se-á cumprida a pena logo que termine o período da liberdade condicional.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Art. 53.º - 1. Em tempo de guerra com país estrangeiro, os militares prisioneiros de guerra ficarão sujeitos às autoridades militares portuguesas e serão tratados, para efeitos penais, consoante a sua categoria.
Em igual tempo, os civis estrangeiros que ficarem, por qualquer título, sujeitos às autoridades militares portuguesas serão equiparados, para efeitos penais, a oficiais, sargentos ou praças.
Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no n.º 1 e estabelecer as equiparações previstas no n.º 2 deste artigo.
Art. 54.º Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais para efeitos penais.
Art. 55.º Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais e sargentos do mesmo posto, bem como as praças da Armada de graduação inferior a cabo, salvo se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, do comando ou direcção de qualquer serviço e durante a execução deste.
TÍTULO II — Disposições especiais
CAPÍTULO ÚNICO — Crimes essencialmente militares
SECÇÃO I — Traição
Art. 56.º - 1. O militar que, em tempo de guerra, combater contra a Pátria, integrado ou não nas forças armadas do Estado beligerante, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
O militar que, em igual tempo, integrado nas forças armadas do Estado beligerante, não chegar a combater contra a Pátria será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
O disposto nos números anteriores aplica-se ao militar que, em tempo de guerra, se passar para o inimigo.
Art. 57.º Será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos o militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:
Se esquivar a entrar em combate ou lhe entregar ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;
Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante;
Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes a ou de interesse para as operações;
Prestar aos seus superiores informações erradas acerca das operações.
Art. 58.º - 1. O militar que se arvorar em chefe ou instigador de movimento armado para separar qualquer parte do território português será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
O militar que participar no movimento será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Art. 59.º Será condenado na pena de vinte e quatro a vinte e oito anos de prisão maior todo aquele que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:
Puser em risco, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas;
Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações, ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras de defesa;
Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocular a existência de qualquer perigo de que tenha conhecimento;
Causar alarme, antes ou durante o combate;
Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras militares, bem como a farolagem ou balizagem;
Prestar ao inimigo informações ou lhe fornecer quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra.
SECÇÃO II — Espionagem, revelação de segredos e aliciação
Art. 60.º Será considerado espião de guerra e condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos todo o nacional ou estrangeiro que, em tempo de guerra:
Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de forças militares, postos, quartéis ou quaisquer estabelecimentos do Estado;
Acolher ou fizer acolher espião de guerra ou agente do inimigo, conhecendo a sua qualidade.
Art. 61.º - 1. Será também considerado espião de guerra e condenado na pena prevista no artigo anterior o militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir na área de operações ou em algum ponto de interesse para as mesmas, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal.
Igual pena será aplicada àquele que, não sendo militar e sem motivo justificado, se introduzir nos locais indicados no número anterior disfarçado ou dissimulando a sua identidade e qualidade.
Art. 62.º - 1. Os factos previstos no artigo anterior, cometidos, em tempo de paz, por militar estrangeiro ou indivíduo civil serão punidos com a pena de presídio militar de seis a oito anos.
A mesma pena será aplicada àquele que, em tempo de paz e com o fim de prejudicar os interesses do Estado, fizer reconhecimentos ou procurar informações relativas à defesa nacional ou à segurança militar, seja qual for o meio utilizado.
Art. 63.º Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos aquele que, em qualquer tempo:
Sem intenção de trair, divulgar, no todo ou em parte, entregar ou comunicar a pessoa não autorizada, para deles tomar conhecimento, quaisquer documentos classificados que lhe tenham sido confiados ou aos quais, por razão das suas funções, tenha tido acesso;
Sem autorização competente, fizer levantamentos, trabalhos topográficos, hidrográficos, fotográficos ou equivalentes na proximidade de pontos de interesse para a segurança militar;
Por quaisquer meios, obtiver ou diligenciar obter quaisquer documentos classificados que interessem à defesa nacional ou à segurança militar, não estando autorizado a tomar deles conhecimento.
Art. 64.º Aquele que, por negligência ou inobservância de algum preceito regulamentar, deixar subtrair, destruir ou extraviar planos, escritos ou documentos classificados que lhe estiverem confiados em razão das suas funções será condenado a prisão militar.
Art. 65.º Será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos aquele que, em tempo de guerra:
Aliciar ou tentar aliciar pessoal militar a passar-se para o inimigo ou que, sabendo ser tal o fim, facilitar este acto, directa ou indirectamente;
Recrutar ou assalariar pessoal para servir o inimigo.
Art. 66.º As disposições da presente secção são aplicáveis aos factos cometidos em prejuízo da segurança de país aliado ou de grupo ou aliança de que o País faça parte.
SECÇÃO III — Crimes contra os direitos das gentes
Art. 67.º O chefe que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de receber notícia oficial de paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo será condenado na pena de presídio militar de quatro a seis anos.
Art. 68.º O chefe que, sem ordem, autorização ou provocação, cometer ou mandar cometer qualquer acto de hostilidade contra pessoas ou propriedades de nação amiga, neutral ou aliada será condenado:
A prisão maior de oito a doze anos, se do acto de hostilidade resultar declaração de guerra, ultimato ou acção de represália armada contra o Estado Português;
A presídio militar de seis a oito anos, se, não resultando daquele acto declaração de guerra, ultimato ou represália, ele for contudo causa de devastação, incêndio ou morte de alguma pessoa;
A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos.
Art. 69.º O militar que praticar quaisquer actos reprovados por convenções internacionais a que o Estado Português tenha aderido ou que em território inimigo destruir bibliotecas, edifícios ou obras de arte notáveis, quando esses actos não forem indispensáveis para o bom êxito das operações de guerra, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Art. 70.º Incorrerá na pena do artigo anterior o militar que obrigar algum prisioneiro de guerra a combater contra a sua bandeira ou que, sem motivo justificado, o ofender corporalmente, injuriar gravemente ou privar do necessário alimento ou curativo.
Art. 71.º O militar que ofender corporalmente ou injuriar algum parlamentário incorrerá na pena de prisão militar.
SECÇÃO V — Insubordinação
Art. 72.º - 1. O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe for intimada ou mandada intimar por algum superior será punido:
Com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;
Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra ou situação equivalente, e com pena de presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz, se for em ocasião de acidente a bordo de navio ou aeronave, do qual dependa a segurança dos mesmos;
Com a pena de presídio militar de dois a quatro anos, fora dos casos das alíneas anteriores, se o crime for cometido em tempo de guerra, ou em tempo de paz, mas em presença de tropa reunida;
Em todos os demais casos, com presídio militar de seis meses a dois anos ou, quando a desobediência for acompanhada de circunstância que diminua consideravelmente a gravidade do crime, com a pena de prisão militar.
A recusa, quando seguida de cumprimento voluntário da ordem, será punida com as penas imediatamente inferiores.
A pena estabelecida na alínea a) do n.º 1 será substituída pela de prisão maior de oito a doze anos se a desobediência não consistir na recusa de entrar em combate ou de executar algum serviço na área de operações.
Art. 73.º A ofensa corporal cometida por militar contra superior, da qual resulte a morte ou a incapacidade para o serviço militar, será punida:
Em tempo de guerra e na área de operações, com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos;
Em todos os demais casos, com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Art. 74.º O militar que, em tempo de guerra, ofender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou incapacidade para o serviço militar, será punido:
Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, se a ofensa for cometida na área de operações em apto de serviço, em razão do serviço ou em presença de tropa reunida;
Com a pena de presídio militar de seis a oito anos, em todos os demais casos.
Art. 75.º O militar que, em tempo de paz, ofender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou a incapacidade para o serviço militar, será punido:
Com a pena de presídio militar de seis a oito anos, se a ofensa for cometida em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;
Com a pena de presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.
Art. 76.º Para os efeitos declarados nos dois artigos antecedentes, considerar-se-á ofensa corporal não só o ferimento, contusão ou pancada, mas também o tiro de arma de fogo, o uso de explosivos, a ameaça em disposição de ofender e qualquer outro acto voluntário de violência física, embora não haja ferimento, contusão ou pancada.
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