Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-09
Última atualização 2003-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 485

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM

Aprova o Código de Justiça Militar

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2.

Para a concessão e a revogação da liberdade condicional relativamente aos condenados em cumprimento de pena de presídio ou prisão militar, o presidente do tribunal determinará vistas ao promotor de justiça e ao defensor, ordenando, seguidamente, a realização das diligências que entender imprescindíveis e, por último, decidirá, ouvido o juiz auditor.

TÍTULO II — Em tempo de guerra

Art. 473.º As disposições anteriores estabelecidas para o processo em tempo de paz serão observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, salvas as modificações seguintes.
Art. 474.º A ordem para acusação perante os tribunais de guerra será dada pelo comandante da força operacional competente.
Art. 475.º - 1. Nos crimes essencialmente militares cometidos na área de operações, poderá o comando militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, determinar que o arguido seja preso e julgado sumariamente pelo respectivo tribunal de guerra, sem dependência do processo preparatório estabelecido neste Código.
2.

Neste caso, a ordem para se constituir o tribunal servirá de base ao processo e deverá conter tudo o que se acha prescrito para o libelo.

3.

A nota de culpa será entregue a cada acusado vinte e quatro horas, pelo menos, antes da data designada para a reunião do tribunal.

4.

Nestes processos não são admissíveis deprecadas.

Art. 476.º - 1. Nos crimes de cobardia e contra a honra e o dever militar servirá de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado.
2.

Este conselho será composto, sempre que possível, por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.

Art. 477.º - 1. As decisões do tribunal de guerra serão lidas aos réus, indicando-se-lhes que podem recorrer para o Supremo Tribunal Militar.
2.

A declaração de recurso deve ser logo deduzida nos autos ou apresentada no prazo de vinte e quatro horas após a leitura da decisão no tribunal de guerra recorrido.

Conselho da Revolução, 1 de Abril de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

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