Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM
Aprova o Código de Justiça Militar
Que lhe é permitido apresentar a sua defesa por escrito, seja na secretaria do tribunal dentro de cinco dias, seja na audiência do julgamento;
Que não lhe é permitido deduzir em sua defesa matéria alguma que se dirija a acusar directa ou indirectamente os seus superiores, quando a acusação não tiver relação com o crime que lhe for imputado;
Que deve entregar o rol das testemunhas para prova da defesa no acto da intimação ou dentro de cinco dias, na secretaria do tribunal;
Que, depois de terminado o prazo a que se refere o número anterior, até três dias antes do julgamento, lhe é permitido aditar testemunhas ou substituir as indicadas, contanto que residam na localidade onde funcionar o tribunal ou, no caso contrário, se comprometa a apresentá-las;
Que não lhe é permitido indicar mais testemunhas do que as previstas no n.º 2 do artigo 377.º;
Que pode constituir defensor qualquer oficial, com exclusão dos que exerçam o cargo de promotor de justiça em qualquer tribunal militar, ou advogado, sendo essencial que a este último seja passada procuração, e que, não o escolhendo, será defendido pelo defensor oficioso, cujo nome e posto lhe serão indicados.
Art. 381.º - 1. Residindo o réu na área da sede do tribunal, a intimação da acusação será feita pelo secretário do tribunal, sendo aquele oficial, e por sargento, se o não for.
Se o réu residir fora da área da sede do tribunal, a intimação será solicitada ao comando da respectiva unidade, se for militar, ou ao da unidade militar mais próxima, se o não for; e será efectuada por oficial ou por sargento, conforme os casos.
A certidão da intimação será junta ao processo, assinado pelo intimado, ou por duas testemunhas se ele não assinar.
Art. 382.º Entregue ao réu a nota de culpa, o defensor será intimado para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente na secretaria durante três dias.
Art. 383.º Quando o réu, antes de designado o dia para julgamento, escolher defensor, o processo estará patente na secretaria por novo prazo de três dias.
Art. 384.º O defensor, desde que for entregue a nota de culpa ao réu, poderá tirar cópia de quaisquer peças do processo, sem que o julgamento seja por esse facto retardado.
Art. 385.º - 1. Terminados os prazos estabelecidos, o secretário fará os autos conclusos ao auditor, que, depois de verificar se foram cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 380.º a 383.º, deferirá, como for de justiça, os requerimentos do promotor e do defensor, mandando proceder às diligências que não sejam repetição das já feitas no processo, não se possam realizar na audiência do julgamento e sejam estritamente necessárias ao apuramento da verdade.
Seguidamente, o auditor declarará o processo preparado e mandará fazê-lo concluso ao presidente do tribunal, a fim de designar o dia para o julgamento.
Art. 386.º - 1. O dia para o julgamento será marcado por despacho do presidente do tribunal militar, seguindo-se quanto possível a ordem por que os processos ficaram prontos.
O dia marcado para julgamento será intimado com uma antecipação de quarenta e oito horas ao promotor de justiça, ao defensor e ao réu.
CAPÍTULO VII — Julgamento nos tribunais de instância
SECÇÃO I — Discussão da causa em audiência
Art. 387.º - 1. A audiência de julgamento será pública, salvo na hipótese da alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º
Se a audiência for secreta, apenas poderão assistir aqueles que devem intervir no processo, mas a leitura da decisão será feita publicamente.
Art. 388.º Ao presidente do tribunal compete a polícia da audiência, incumbindo-lhe manter a ordem, a segurança, o sossego e a dignidade das operações de justiça, podendo, para tanto:
Reclamar a força pública;
Advertir os espectadores que faltem ao acatamento e respeito devidos ao tribunal, façam ruído, manifestem aprovação ou desaprovação por sinais públicos, excitem a tumultos ou violências ou perturbem por qualquer forma o regular funcionamento da audiência, podendo fazê-los sair do tribunal;
Mandar autuar e prender, se a falta cometida constituir crime, esses espectadores, enviando-os à autoridade competente, para o procedimento respectivo;
Mandar levantar auto de notícia por qualquer outro crime que se cometa ou descubra durante a audiência;
Promover procedimento disciplinar, nos casos de infracção à disciplina praticada por militares presentes ou descoberta durante a audiência.
Art. 389.º - 1. Além das demais atribuições que lhe são cometidas neste Código, ao tribunal compete decidir, por acórdão fundamentado, acerca das seguintes questões:
Realização de audiência secreta, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou garantia do normal funcionamento do tribunal;
Excepções ou outras questões prévias e incidentes contenciosos suscitados pela acusação ou pela defesa;
Necessidade de proceder a quaisquer diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, designadamente admissão de novas testemunhas, requisição às repartições ou estabelecimentos públicos de qualquer documento e realização de quaisquer exames ou análises;
Necessidade de se apurar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, quando, no decurso da audiência, se suscitaram dúvidas sobre o seu estado de sanidade mental;
Necessidade de adiar ou suspender a audiência.
Quando a audiência for adiada ou suspensa, serão logo declarados, sendo possível, o dia e a hora em que ela deverá continuar, equivalendo a declaração, depois de publicada, à notificação de todas as pessoas que, devendo estar presentes, hajam de comparecer na futura audiência, sem prejuízo das devidas comunicações aos respectivos chefes hierárquicos quando se trate de funcionários civis ou militares.
Art. 390.º - 1. Se durante a audiência o réu faltar ao respeito devido ao tribunal ou tentar por qualquer modo impedir o livre curso da justiça ou se, depois de advertido pelo presidente, insistir em acusar qualquer superior por factos que não tenham relação com os da acusação, poderá ser mandado recolher a qualquer dependência do tribunal e a audiência prosseguirá como se ele estivesse presente.
O presidente do tribunal poderá fazê-lo comparecer de novo na sala de audiência para ouvir ler a decisão ou mandar-lha comunicar.
Se for indispensável que o réu volte ao tribunal antes da decisão, virá sob custódia.
Se os factos praticados constituírem crime, será o réu imediatamente preso, se já o não estiver, promovendo-se a instauração do respectivo procedimento.
Art. 391.º - 1. Se os advogados ou defensores escolhidos, nos seus requerimentos ou alegações, se afastarem do respeito devido ao tribunal ou abusivamente procurarem protelar ou embaraçar o regular andamento da causa, usarem de expressões ofensivas, violentas ou agressivas contra a autoridade pública ou quaisquer outras pessoas ou fizerem explanações ou comentários sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo, serão advertidos pelo presidente do tribunal.
Se, depois de advertidos, reincidirem, poderá aquele retirar-lhes a palavra e confiar a defesa ao defensor oficioso, providenciando também no sentido de seguir-se procedimento criminal ou disciplinar, se a eles houver lugar.
Art. 392.º Designado o dia para o julgamento, o presidente tomará as providências necessárias para a realização da audiência.
Art. 393.º Aberta a audiência, o secretário fará a chamada do réu, do ofendido, das testemunhas, peritos e outras pessoas cuja comparência tenha sido ordenada, verificando se falta alguma e o motivo.
Art. 394.º - 1. Faltando o réu sem motivo justificado, o tribunal deliberará se deve proceder-se ao julgamento sem que ele esteja presente.
No caso de haver motivo justificado, o tribunal deliberará se deve adiar-se o julgamento.
Não poderá haver mais do que um adiamento, salvo se a falta do réu foi motivada por acto de serviço de superior interesse público, oficialmente comprovado.
Art. 395.º - 1. O ofendido não é obrigado a comparecer, salvo se isso for expressamente determinado.
O réu pode requerer a comparência pessoal do ofendido, mostrando que é indispensável ao esclarecimento da verdade.
Art. 396.º Salvo o caso previsto no artigo 405.º, a falta de qualquer testemunha não obstará à continuação do julgamento.
Art. 397.º Concluída a chamada, o presidente verificará a identidade do réu, perguntando-lhe o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar.
Art. 398.º - 1. Seguidamente, se a defesa do réu não se encontrar junta aos autos, será então apresentada por escrito e, depois de lida pelo defensor, mandada juntar aos autos.
Se na defesa do réu forem deduzidas excepções ou outras questões prévias, reconhecida a sua natureza pelo tribunal, o presidente dará a palavra ao promotor, que dirá o que se lhe oferecer e ficará constando da acta.
As questões suscitadas nos termos do número anterior serão, se possível, decididas desde logo pelo tribunal.
Art. 399.º - 1. Devendo a audiência prosseguir, o presidente concederá a palavra ao auditor para proceder ao interrogatório do réu.
O auditor exporá ao réu os factos de que é acusado, advertindo-o de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe irão ser feitas, pois têm apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade e não o de obter elementos para a sua condenação.
Art. 400.º Havendo vários réus, poderão ser interrogados separadamente, ou uns na presença dos outros, segundo parecer mais conveniente para a descoberta da verdade.
Art. 401.º Aos ofendidos e outros declarantes serão tomadas declarações pelo auditor, depois do interrogatório do réu.
Art. 402.º - 1. Seguir-se-á a inquirição das testemunhas pelo modo prescrito na lei geral.
A identidade das testemunhas é verificada pelo auditor e a inquirição é feita pelo representante da parte que as tenha oferecido, podendo o representante da parte contrária fazer as instâncias que julgar convenientes para o esclarecimento da verdade.
Art. 403.º O presidente do tribunal obstará a que se façam às testemunhas perguntas sugestivas, capciosas, impertinentes ou vexatórias, advertindo os que as fizerem, e, se insistirem, porá termo ao interrogatório ou determinará que as perguntas sejam feitas pelo juiz auditor.
Art. 404.º Findo o depoimento oral das testemunhas de acusação, proceder-se-á à leitura dos depoimentos das que foram inquiridas por carta precatória e das que, devendo estar presentes, não tiverem comparecido; da mesma forma se procederá em relação às testemunhas de defesa.
Art. 405.º - 1. Se aos representantes da acusação e da defesa parecer que o depoimento oral de alguma testemunha que faltou é absolutamente necessário para a justa decisão da causa, assim o alegarão, requerendo que o julgamento seja suspenso.
O tribunal decidirá se o depoimento oral da testemunha é indispensável; se decidir negativamente, prosseguirá a audiência e, no caso contrário, suspender-se-á o julgamento, providenciando-se para que na nova sessão a testemunha compareça.
Proceder-se-á do mesmo modo quando os representantes da acusação e da defesa insistirem no depoimento oral das testemunhas que tenham sido inquiridas por carta-precatória ou requererem a audição de qualquer pessoa a que as testemunhas presentes se tenham referido.
A nova audiência não será suspensa de novo por motivo de ausência de quem tenha sido convocado em virtude do disposto nos números anteriores.
Art. 406.º As declarações dos peritos são tomadas pelo auditor, depois de ouvidas as testemunhas.
Art. 407.º - 1. Qualquer membro do tribunal, durante a produção da prova, poderá ouvir o réu, o ofendido e mais declarantes, as testemunhas e os peritos sobre factos ou circunstâncias que interessem à descoberta da verdade, bem como acareá-los ou confrontá-los entre si.
O promotor e o defensor poderão requerer ao presidente do tribunal que, através do auditor, sejam feitas as diligências a que se refere o número anterior.
Art. 408.º As respostas do réu, as declarações dos ofendidos, dos peritos e de quaisquer outras pessoas ouvidas e os depoimentos das testemunhas não serão escritos.
Art. 409.º As testemunhas e as pessoas chamadas a prestar declarações, depois de interrogadas, deverão permanecer na sala de audiência até terminar a produção da prova, salvo se o tribunal, ouvidos os representantes da acusação e da defesa, autorizar que se retirem antes.
Art. 410.º - 1. Quando se mostre que qualquer testemunha ou outra pessoa obrigada a prestar declarações em audiência as prestou falsamente sobre factos essenciais da causa, o tribunal ordenará a prisão do culpado e que contra ele se levante o respectivo auto.
O procedimento a que se refere o antecedente número poderá ser tomado pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa.
Ficará sem efeito o procedimento e será posto em liberdade o detido quando se retratar antes de terminada a discussão da causa e se mostre que diz a verdade.
Art. 411.º - 1. Finda a produção da prova, será dada a palavra para alegações orais, sucessivamente, aos representantes da acusação e da defesa.
Poderá haver réplica e tréplica.
Cada um dos representantes da acusação e da defesa não poderá falar, de cada vez, mais de meia hora, mas o presidente do tribunal poderá permitir que continue no uso da palavra por maior espaço de tempo, quando a natureza da causa o mostre necessário.
Art. 412.º Terminadas as alegações, o presidente perguntará ao réu se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que disser a bem dela.
Art. 413.º Seguidamente, o presidente declarará encerrada a discussão da causa e o tribunal reunirá na sala destinada às suas deliberações, em conferência.
SECÇÃO II — Conferência do tribunal e julgamento da causa
Art. 414.º A conferência inicia-se com um relatório verbal, conciso, mas claro e completo, feito pelo auditor, que referirá todas as provas produzidas pela acusação e pela defesa e as que resultarem da discussão da causa, bem como o direito aplicável.
Art. 415.º Finda a exposição do auditor, seguir-se-á a discussão e votação pelos três membros do tribunal, sob a direcção do presidente, votando em primeiro lugar o auditor e em último o presidente.
Art. 416.º As decisões serão tomadas por unanimidade ou maioria, o que se mencionará, mas, no segundo dos casos, sem se fazer justificação de voto.
Art. 417.º Nenhum dos juízes pode revelar o que se passar em conferência ou emitir a sua opinião a tal respeito, sob pena de procedimento disciplinar.
Art. 418.º - 1. O tribunal julgará de facto definitivamente, segundo a sua consciência, com plena liberdade de apreciação, e de direito.
O tribunal apreciará sempre especificadamente na sua decisão os factos alegados pela acusação e pela defesa ou que resultarem da discussão da causa, podendo condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do libelo.
As circunstâncias agravantes da reincidência e da sucessão de infracções que resultem do registo criminal ou de certidão extraída de outros processos serão sempre tomadas em consideração, ainda que não tenham sido alegadas.
Art. 419.º O acórdão será redigido pelo juiz auditor, devendo conter, quando condenatório:
O nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar do réu;
A indicação dos factos e da lei por que é acusado;
Os factos que se julgarem provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstâncias agravantes ou atenuantes;
A citação da lei aplicável aos factos referidos na alínea anterior;
A condenação na pena aplicada;
A declaração de perda para o Estado, nos casos previstos na lei, dos instrumentos do crime e a restituição a seus donos tanto dos objectos apreendidos aos criminosos como dos que tiverem vindo a juízo para prova de acusação;
A ordem de soltura ou condução do réu à cadeia, conforme os casos;
A ordem de remessa do respectivo boletim para o registo criminal;
A data e assinatura de todos os juízes.
Art. 420.º O acórdão absolutório deverá conter, além dos requisitos indicados nas alíneas a), b), h) e i) e, na parte aplicável, nas alíneas f) e g) do artigo anterior, a declaração de absolvição e os seus fundamentos.
Art. 421.º O tribunal militar, quer absolva, quer condene o réu pelo crime de que é acusado, se entender que os autos fornecem elementos de prova ou indícios de infracção disciplinar, ordenará que, no prazo de três dias, seja extraída certidão das peças necessárias para com elas instaurar o competente processo disciplinar e que seja enviada à autoridade que tiver mandado instaurar a acusação.
Art. 422.º - 1. Se o acórdão for absolutório, o tribunal mandará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro crime ou se em audiência se tiver instaurado outro processo, pelo qual deva ficar preso.
Havendo recurso, o tribunal poderá fazer depender a restituição à liberdade do réu absolvido de qualquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.
Art. 423.º - 1. O acórdão será lido pelo juiz auditor.
Ao réu será declarado, pelo secretário, que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias.
Se o réu estiver na prisão, ser-lhe-á a decisão notificada nesta, lavrando-se certidão da notificação.
Art. 424.º - 1. De tudo o que se passar na audiência do julgamento o secretário fará uma acta, que será assinada pelo presidente e auditor e terá o visto do promotor.
Da acta constará, sob pena de nulidade:
O dia, mês e ano em que reuniu o tribunal;
Declaração de terem assistido ao julgamento todos os membros que compõem o tribunal ou, no caso contrário, os nomes dos que faltaram e o motivo da falta;
O nome, posto e número do réu e demais indicações necessárias para se reconhecer a sua identidade;
Os nomes dos ofendidos e dos declarantes;
Os nomes das testemunhas de acusação e defesa, peritos e intérpretes e a declaração de que foram ajuramentados;
As excepções que foram alegadas e os requerimentos feitos durante a audiência, as respostas apresentadas e as respectivas decisões;
A publicidade da audiência ou a resolução do tribunal para que fosse secreta;
A leitura do acórdão em audiência pública, com a declaração feita ao réu, quando presente, de que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias;
O recurso que houver sido interposto por declaração verbal em audiência de julgamento.
CAPÍTULO VIII — Recursos
SECÇÃO I — Interposição e efeitos dos recursos
Art. 425.º Cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar de todas as decisões proferidas pelos juízes de instrução, auditores e presidentes, bem como dos acórdãos dos tribunais de instância, com excepção:
Dos despachos de mero expediente;
Das decisões sobre polícia da audiência;
Das decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução dos juízes ou dos tribunais;
Dos despachos que designem dia para julgamento, nos processos por crimes a que corresponda pena inferior à de prisão maior de dois a oito anos ou de presídio militar de quatro a seis anos, com fundamentos que não sejam os de não ser punível o facto, de o agente não ser imputável, de se achar extinta a acção penal e de o tribunal ser incompetente.
Art. 426.º Podem recorrer:
O promotor de justiça, de quaisquer decisões, ainda que o recurso seja interposto no exclusivo interesse da defesa;
O arguido ou réu, através do seu defensor, das decisões contra si proferidas.
Art. 427.º É obrigatória a interposição do recurso por parte do promotor:
Da decisão de que os factos imputados não são incriminados na lei;
Da decisão que julgar o tribunal absolutamente incompetente;
Das decisões condenatórias que impuserem qualquer das penas 1.ª a 5.ª, inclusive, do artigo 25.º;
De outras decisões a respeito das quais a lei especialmente o determinar;
Quando o superior hierárquico lho ordenar.
Art. 428.º O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação.
Art. 429.º Os recursos das decisões proferidas em acto a que o recorrente assista poderão ser interpostos por simples declaração nos respectivos auto ou acta.
Art. 430.º - 1. No recurso interposto por requerimento escrito deverá o secretário do tribunal lançar nesse requerimento a nota do dia e hora em que o recebeu.
O secretário do tribunal entregará ao recorrente, quando por este for pedida, uma declaração assinada, donde conste o dia e a hora em que foi apresentado o recurso.
Art. 431.º - 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando este seja apresentado por escrito.
No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.
Art. 432.º - 1. A falta de alegação implica que o recurso fique deserto, não subindo ao tribunal superior.
O disposto no antecedente número não é aplicável aos recursos interpostos pelo promotor de justiça quando recorra obrigatoriamente.
Art. 433.º Apresentada a alegação, será imediatamente notificada a parte contrária, havendo-a, para responder, querendo, no prazo de cinco dias.
Art. 434.º Com a alegação e a resposta, podem as partes juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.
Art. 435.º - 1. Logo que seja apresentada a resposta ou haja decorrido o respectivo prazo ou, ainda, não havendo parte contrária, logo que seja apresentada a alegação do recorrente, será proferido despacho reparando o agravo, se for caso disso.
Não haverá lugar a reparação quando a decisão recorrida for tomada por acórdão.
A sustentação da decisão recorrida é facultativa.
Art. 436.º Os recursos de despachos anteriores ao que designe dia para julgamento, incluindo os do juiz instrutor, subirão imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Art. 437.º O recurso de despacho que designe dia para o julgamento, quando admissível, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, excepto quanto à soltura do réu.
Art. 438.º - 1. O recurso dos acórdãos finais dos tribunais de instância terá efeito suspensivo, excepto quando à soltura do réu, mas sem prejuízo do disposto no artigo 422.º
Com esse recurso subirão os posteriores ao do despacho que designe dia para julgamento, salvo se a sua retenção os tomar inúteis, porque, em tal caso, subirão nos termos referidos no artigo 436.º
Art. 439.º O promotor não pode desistir do recurso, salvo quando autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
Art. 440.º - 1. Interposto recurso de uma decisão condenatória somente pelo réu, pelo promotor de justiça no exclusivo interesse da defesa ou pelo réu e pelo promotor nesse exclusivo interesse, o Supremo Tribunal Militar não pode, em prejuízo de qualquer dos réus, ainda que não recorrente:
Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;
Revogar o benefício da substituição da pena por outra menos grave;
Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;
Quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de três dias.
Art. 441.º O recurso interposto por algum ou alguns dos réus aproveita aos co-réus, na medida em que a responsabilidade destes seja conexa com a dos recorrentes.
SECÇÃO II — Expedição do recurso
Art. 442.º Logo que os processos em que foi interposto recurso que deva subir nos próprios autos ou os processos de recurso em separado estejam em condições de subir ao tribunal superior, serão notificados da remessa o promotor e o defensor.
Art. 443.º A remessa será feita ao secretário do Supremo Tribunal Militar, sendo os processos acompanhados de cópia dactilografada ou fotocópia da decisão recorrida e do despacho de sustentação.
CAPÍTULO IX — Processo ante o Supremo Tribunal Militar
SECÇÃO I — Actos anteriores à discussão
Art. 444.º - 1. O secretário do Supremo Tribunal Militar, logo que receber o processo, lavrará nele termo da entrada e, em seguida, abrirá termos de vista, primeiramente ao promotor de justiça e depois ao defensor constituído, escolhido ou oficioso, conforme os casos.
O promotor e o defensor, cada um em quarenta e oito horas, requererão e alegarão o que houverem por conveniente ou porão o visto.
Art. 445.º O promotor de justiça e o defensor examinarão os processos no tribunal.
Art. 446.º - 1. Terminados os prazos concedidos ao promotor e ao defensor, o secretário abrirá termo de conclusão ao relator.
O relator, dentro de cinco dias, declarará o processo pronto para julgamento.
Art. 447.º - 1. A tabela das causas que hão-de ser julgadas será feita pelo secretário, segundo a determinação do presidente, seguindo-se, quanto possível, a ordem de entrada dos processos.
Uma cópia da tabela estará presente na sala de entrada do tribunal.
Art. 448.º Marcado pelo presidente o dia do julgamento, o secretário fará imediato aviso aos vogais do tribunal, ao promotor e ao defensor do réu, abrindo novamente termo de conclusão ao relator.
SECÇÃO II — Discussão da causa em sessão
Art. 449.º As sessões do Supremo Tribunal Militar serão públicas, salvo:
No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º;
Quando se trate de recurso de decisões proferidas na fase secreta do processo.
Art. 450.º Ao presidente compete a polícia da audiência e a direcção da discussão, para o que tem os mesmos poderes dos presidentes dos tribunais de instância.
Art. 451.º - Lida pelo secretário e aprovada a acta da sessão antecedente, o relator fará uma exposição clara e completa, mas tanto quanto possível concisa, de tudo o que possa interessar à discussão.
Art. 452.º - 1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra para alegações, pela ordem seguinte:
Ao promotor e defensor, se o recurso houver sido interposto pela acusação;
Ao defensor e promotor, se o recurso for da defesa.
Poderá haver réplica e tréplica.
Às alegações é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 411.º
Art. 453.º Em seguida, o presidente declarará encerrada a discussão, retirando-se os juízes para a sala das conferências.
SECÇÃO III — Conferência do tribunal e julgamento da causa
Art. 454.º A conferência começará por nova exposição, na qual o relator indicará as questões que devem ser decididas pelo tribunal.
Art. 455.º - 1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra aos outros vogais pela ordem por que lha pedirem.
Terminada a discussão, o presidente tomará os votos, votando em primeiro lugar os juízes relatores, começando pelo do processo, o vogal militar menos graduado ou mais moderno e assim sucessivamente, por ordem de patentes e antiguidades, e sendo o voto do presidente o último.
Ar. 456.º - 1. Todas as questões se decidem pela maioria dos votos dos juízes presentes, em número não inferior a cinco, tomando o relator nota dos principais fundamenos por eles apresentados.
O presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 457.º - 1. O tribunal não poderá tomar conhecimento de falta, omissão ou causa de nulidade se a arguição não tiver sido feita em ocasião oportuna e não houver sido interposto recurso da respectiva decisão.
Se, porém, o processo enfermar de alguma nulidade essencial ocorrida na audiência de julgamento, o tribunal, embora ela não constitua fundamento de recurso, assim o declarará oficiosamente, mandando que seja reformado no mesmo tribunal de instância.
Não ficarão anulados os documentos, nem os actos e termos do processo anteriores à nulidade.
Art. 458.º São nulidades essenciais somente as indicadas nos números seguintes:
Ilegal composição do tribunal;
Inobservância das regras de competência;
Deficiência, obscuridade ou contradição no julgamento da matéria de facto;
Preterição de formalidade determinada na lei, sob pena de nulidade;
Preterição de acto substancial para a boa administração da justiça, de modo que possa ter influído ou influa no exame e decisão da causa;
Acusação referente a factos não especificados no despacho que a ordenou.
Art. 459.º As questões e os incidentes contenciosos suscitados durante a discussão no tribunal recorrido e cuja resolução foi objecto de recurso, assim como todas as questões prejudiciais, serão decididos pelos juízes antes da questão principal.
Art. 460.º Ao relator incumbe redigir o acórdão, que será sempre fundamentado e assinado pelo presidente e seguidamente pelos outros juízes que intervierem no julgamento, assinando o relator em último lugar.
Art. 461.º - 1. O relator poderá, excepcionalmente, deixar de redigir logo o acórdão, devendo, porém, apresentá-lo na sessão imediata, para ser assinado e publicado.
Nesse caso, a decisão será, por lembrança, tomada, pelo relator, no livro para esse fim destinado.
A nota da lembrança será assinada por todos os juízes que intervieram no julgamento.
Se na sessão em que se publicar o acórdão não estiverem presentes alguns dos juízes que votaram, assinarão os outros e o relator, no fim do acórdão, mencionará a declaração de voto dos ausentes.
Art. 462.º - 1. O acórdão deverá conter, entre os elementos de identificação do arguido ou acusado, o seu posto, número e situação militar.
No caso de haver juízes vencidos, do acórdão constará o seu voto fundamentado.
Art. 463.º Voltando os juízes ao tribunal e reaberta a sessão pública, o relator publicará o acórdão.
Art. 464.º O secretário redigirá a acta da audiência, na qual mencionará todas as circunstâncias que ocorrerem durante a mesma.
Art. 465.º - 1. Qualquer das partes pode requerer ao Supremo Tribunal Militar, dentro das quarenta e oito horas posteriores à publicação do acórdão, que este seja aclarado em conferência, indicando os pontos que lhe parecem deficientes, obscuros ou ambíguos.
O requerimento será decidido definitivamente e sem que, na essência, possa ser alterado o acórdão.
Art. 466.º Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 318.º, observar-se-ão, no que puder ser aplicável, as disposições respectivas da lei geral.
Art. 467.º No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o processo perante o Supremo Tribunal Militar seguirá as regras aplicáveis ao processo perante os tribunas militares de instância.
CAPÍTULO X — Execução das decisões
Art. 468.º As decisões dos tribunais militares serão executadas logo que passem em julgado.
Art. 469.º As decisões serão executadas na conformidade das suas disposições e em harmonia com a lei.
Art. 470.º Compete ao promotor de justiça junto do tribunal militar de instância promover a execução das decisões.
Art. 471.º A execução correrá nos próprios autos e no tribunal militar de instância que tiver proferido a decisão.
Art. 472.º - 1. Cabe ao presidente do tribunal militar de instância, ouvido o juiz auditor, decidir oficiosamente, a requerimento do promotor de justiça ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e termo da execução da pena, bem como todos os incidentes surgidos durante a execução da mesma.
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