Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM
Aprova o Código de Justiça Militar
Desertando o militar para país estrangeiro.
Art. 151.º - 1. As penas dos artigos 149.º, 150.º e 152.º serão sempre aplicadas no máximo quando, em tempo de guerra, a deserção for cometida em contacto com o inimigo ou quando o agente fizer parte de forças expedicionárias ou em operações contra o inimigo externo ou interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º, 122.º e 153.º
O disposto neste artigo, relativamente à deserção cometida em contacto com o inimigo, aplica-se, enquanto durar o estado de guerra, aos componentes das forças armadas portuguesas que desertem para país estrangeiro, contíguo ou não a território nacional.
Art. 152.º - 1. O oficial que cometer o crime de deserção será condenado:
A presídio militar de sete a oito anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo, sem prejuízo das disposições dos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 119.º, 122.º e 153.º;
A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra, mas fora do caso da alínea anterior;
A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de paz.
Nos casos de mera culpa, a deserção é punível com prisão militar.
Art. 153.º - 1. Será imposta a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos ao militar que desertar em tempo de guerra e em contacto com o inimigo, precedendo conjuração para a deserção.
O militar que, em tempo de guerra, for chefe de conjuração para a deserção, embora esta não chegue a verificar-se por motivo independente da sua vontade, incorrerá na pena de presídio militar de seis a oito anos.
Art. 154.º O militar. que provocar ou favorecer a deserção de outro será condenado como co-autor deste crime, salvo o disposto para o tempo de guerra no artigo 65.º
Art. 155.º Se as condições particulares que rodearam a prática do crime de deserção ou as que concorreram no desertor justificarem excepcional diminuição das penas estatuídas nesta secção, poderá o tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, reduzi-las até dois terços da sua menor duração.
Art. 156.º As disposições desta secção não são aplicáveis aos militares na situação de reforma.
SECÇÃO IX — Violências entre militares
Art. 157.º As ofensas corporais praticadas em local, acto ou razão de serviço entre militares da mesma graduação ou entre militares não graduados que produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, são punidas com presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 158.º - 1. As ofensas corporais referidas no artigo anterior, quando produzirem a morte, serão punidas com a pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.
Se das mesmas ofensas resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal, ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.
Art. 159.º As ofensas corporais praticadas entre os mesmos militares, quando não produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, serão punidas disciplinarmente.
SECÇÃO X — Extravio de artigos militares
Art. 160.º O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra, que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, será condenado:
A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
Art. 161.º O militar que, pela primeira vez e sem motivo legítimo, deixar de apresentar qualquer material compreendido no artigo anterior, será punido disciplinarmente se os objectos extraviados tinham, ao tempo em que lhe foram confiados ou distribuídos, valor inferior a 200$00.
SECÇÃO XI — Crimes contra bens militares e a segurança das forças armadas
Art. 162.º - 1. Aquele que destruir, por meio de fogo ou explosão, no todo ou em parte, casa, arsenal, paiol, armazém, ponte, fábrica, construção, comboio, embarcação, navio, aeronave, veículo, edifício ou qualquer obra de arte afectos ao serviço das forças armadas, será condenado:
Na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, sendo militar, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
Na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
Na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
Quando para a destruição se tiver empregado qualquer meio que não seja dos especificados no número anterior, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos, no caso da alínea a); a de prisão maior de oito a doze anos, no caso da alínea b), e a de prisão maior de dois a oito anos, no caso da alínea c).
Art. 163.º Aquele que, sem intenção de trair, destruir ou por qualquer forma inutilizar obras de defesa, material de guerra, artigos de equipamento ou outros bens afectos ao abastecimento das forças armadas, será condenado:
A prisão maior de dezasseis a vinte anos, em tempo de guerra e na área de operações;
A prisão maior de doze a dezasseis anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
A prisão maior de dois a oito anos, em tempo de paz.
Art. 164.º As penas estabelecidas no n.º 2 do artigo 162.º e no artigo 163.º poderão ser substituídas pelas imediatamente inferiores quando o prejuízo causado ou o valor das obras ou artigos destruídos ou imobilizados for inferior a 10000$00.
Art. 165.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, inutilizar artigos de armamento, equipamento ou quaisquer outros pertencentes ao Estado e que lhe estejam distribuídos ou a outro militar, e bem como o que inutilizar artigos de fardamento, será condenado:
A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
Art. 166.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, em tempo de paz, estropiar ou matar qualquer animal destinado ao serviço militar, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Não resultando do ferimento a inutilização para serviço, a pena será de prisão militar.
Art. 167.º - 1. Aquele que queimar, dilacerar, extraviar ou por qualquer modo inutilizar livros, documentos originais, cópias ou minutas dos arquivos de qualquer corpo, navio, aeronave, estabelecimento ou repartição militar, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
A pena poderá ser substituída pela de prisão militar se da perda do livro ou do documento inutilizado ou extraviado não resultar prejuízo algum para o Estado, para o serviço ou para terceiro.
Art. 168.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por negligência, causar ou não evitar incêndio em navio, aeronave, viatura automóvel, arsenal, armazém ou estabelecimento do Estado, será condenado:
A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra e na área de operações;
A prisão militar, em todos os demais casos.
Art. 169.º Em todo o tempo, aquele que, por qualquer forma, dificultar ou prejudicar a defesa de instalações militares ou a circulação de tropas ou meios no cumprimento de missões legítimas será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
SECÇÃO XII — Usurpação de uniformes, distintivos, insígnias ou documentos de identificação militares e condecorações
Art. 170.º O militar que usar publicamente uniforme, distintivo ou insígnias militares que não tenha o direito de trazer será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 171.º O militar que usar publicamente medalhas militares ou condecorações que não tenha o direito de trazer será condenado a prisão militar.
Art. 172.º - 1. Aquele que, não sendo militar nem elemento das forças militarizadas ou, sendo-o, não esteja na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usar publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas, será punido com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Aquele que detiver ou usar documento de identificação militar falso será condenado a pena de prisão maior de dois a oito anos.
A disposição do n.º 1 anterior não se aplica aos militares fora da efectividade de serviço que por força e nos termos da lei e dos regulamentos militares sejam autorizados ao uso de uniforme.
SECÇÃO XIII — Crimes contra pessoas ou bens em tempo de guerra
Art. 173.º Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, para facilitar a execução de algum crime ou impunidade de crime já cometido, matar alguém ou praticar ofensas corporais de que resulte a morte de alguma pessoa será condenado à pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Art. 174.º - 1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, tiver cópula ilícita com qualquer mulher contra sua vontade, empregando, para o conseguir, violências físicas ou veemente intimidação, ou que violar menor de 12 anos, posto que não se prove o emprego de algum daqueles meios, será condenado a prisão maior de doze a dezasseis anos.
Se do crime resultar a morte da ofendida, aplicar-se-á a pena do artigo antecedente.
Art. 175.º - 1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, empregar violências contra algum ferido para o despojar de objectos ou valores ou para outro qualquer fim será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Se o crime consistir unicamente em despejar o ferido, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.
Art. 176.º - 1. Em tempo de guerra, o militar que, sem necessidade ou ordem superior, incendiar casa ou edifício situado na área de operações, posto que seja em território inimigo, será punido:
Com presídio militar de seis a oito anos, se incendiar casa ou edifício habitado ou causar prejuízo superior a 10000$00;
Com presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.
Quando do incêndio resultar a morte de alguma pessoa, aplicar-se-á a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Art. 177.º O militar que, em tempo de guerra, saquear, destruir ou deteriorar mercadorias ou quaisquer outros objectos, fazendo uso das armas, empregando violências contra as pessoas ou praticando escalamento ou arrombamento, será punido:
Com prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for praticado na área de operações;
Com prisão maior de doze a dezasseis anos, se o crime for praticado fora do caso da alínea anterior.
Art. 178.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, precedendo conjuração, cometerem o crime previsto no artigo antecedente, serão punidos:
Com prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, os que forem considerados como instigadores do crime;
Com prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, os que, não sendo instigadores e não cometendo violências a que corresponda pena mais grave, tomarem, todavia, parte no crime.
Art. 179.º Incorrerá na pena de presídio militar de quatro a seis anos o militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra ou abusando da sua qualidade de militar:
Impuser contribuições de guerra em dinheiro ou em géneros, não estando autorizado a fazê-lo, ou excedendo em proveito próprio a autorização que tiver para impor as mesmas contribuições;
Obrigar qualquer pessoa a entregar-lhe ou, na sua presença, se apropriar de dinheiro ou de quaisquer bens móveis pertencentes aos habitantes do país.
Art. 180.º - 1. O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, cometer qualquer crime contra os habitantes do país, tendo-se desviado, para esse fim, da unidade a que pertencer, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Se o crime for cometido por cinco ou mais militares que se tenham conjurado para o perpetrar, aplicar-se-á a pena de presídio militar de seis a oito anos.
Art. 181.º O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, subtrair fraudulentamente alguma coisa a um prisioneiro de guerra confiado à sua guarda ou protecção, ou o obrigar a entregar-lha, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
SECÇÃO XIV — Crimes praticados por prisioneiros de guerra e civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares
Art. 182.º O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
Art. 183.º Os prisioneiros de guerra ou os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares que, contra oficiais portugueses ou de nação aliada ou contra autoridade portuguesa ou agentes da mesma autoridade no exercício de suas funções, cometerem algum dos crimes especificados na secção IV deste capítulo, serão punidos com o máximo da pena correspondente ao crime que praticarem.
Art. 184.º Para os efeitos do disposto na secção IV, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros serão considerados como inferiores não só de qualquer oficial português que tenha posto equivalente ou superior àquele que lhes tiver sido reconhecido, mas também dos oficiais de qualquer graduação que exercerem comando ou estiverem de serviço no quartel, depósito ou estabelecimento onde forem alojados os mesmos prisioneiros ou civis.
Art. 185.º A pena de presídio militar, quando imposta a militar estrangeiro, prisioneiro de guerra ou civil estrangeiro, não produz efeito algum dos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
SECÇÃO XV — Falsidade
Art. 186.º - 1. Será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas;
Em matéria de administração militar, falsificar algum livro, mapa, relação, diário ou qualquer outro documento;
Falsificar actos ou termos de processo criminal militar, livros ou quaisquer documentos oficiais relativos ao serviço, diários náuticos ou concernentes à navegação, registos de bordo, livros pertencentes a quaisquer estabelecimentos ou unidades militares, cadernetas militares, títulos de licença ou de baixa, guias, atestados ou certidões;
Não sendo autor da falsificação a que se refere qualquer das alíneas antecedentes, fizer uso do documento falsificado, sabendo que o é;
Abusando de confiança que nele depositar algum superior, conseguir que este autentique com a sua assinatura ou com a sua rubrica qualquer documento falso.
A pena de prisão maior será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos se a falsificação for cometida sem intenção ao Estado ou a outrem, nem a de encobrir um prejuízo já realizado.
O disposto na alínea d) do n.º 1 não exime o superior das responsabilidades em que incorrer pela inobservância dos regulamentos militares.
Art. 187.º Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas:
Falsificar selos, marcas, chancelas ou cunhos de alguma autoridade ou repartição militar destinados a autenticar documentos relativos ao serviço militar ou a servir de sinal distintivo de objectos pertencentes ao Exército, à Armada ou a Força Aérea;
Em prejuízo do Estado ou de outrem, fizer uso fraudulento de selos, marcas, chancelas ou cunhos verdadeiros da natureza daqueles que especifica a alínea anterior e destinados a ter alguma das aplicações ali declaradas.
Art. 188.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fizer uso dos selos, marcas, chancelas ou cunhos de que se trata na alínea a) do artigo anterior, sabendo que são falsificados, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
Se o crime for cometido sem intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outrem, a pena será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 189.º O médico que, no exercício das suas funções militares, atestar falsamente ou encobrir a existência de qualquer doença ou lesão, que do mesmo modo exagerar ou atenuar a gravidade de doença existente ou que, sendo-lhe pedida informação sobre assunto da sua especialidade, a der propositadamente falsa, será condenado a prisão militar, salvas as penas mais graves em que incorrer, havendo corrupção.
Art. 190.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e no exercício das suas funções, fizer, em prejuízo do Estado ou de outrem, uso de balanças, pesos ou medidas falsas, sabendo que o são, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
SECÇÃO XVI — Infidelidade no serviço militar
Art. 191.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, se deixar corromper, recebendo, por si ou por interposta pessoa, dádivas ou presentes, ou simplesmente aceitando promessas de recompensa para praticar um acto injusto ou para se abster de praticar um acto justo das suas atribuições, ou for constrangido à prática de qualquer desses actos por meio de violência ou ameaça, não ocorrendo circunstâncias justificativas do seu procedimento, será condenado, no primeiro caso, a prisão maior de dois a oito anos e, no segundo, a presídio militar de dois a quatro anos.
Se a corrupção ou constrangimento não produzir efeito, ou se o seu objecto for a prática de um acto justo ou a abstenção de um acto injusto, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos, no caso de corrupção, e a de prisão militar, no caso de constrangimento.
Se a corrupção ou constrangimento tiver por objecto algum acto das funções judiciais que competem aos militares em matéria criminal, aplicar-se-á a pena de oito a doze anos de prisão maior, no primeiro caso, e a de dois a oito anos de prisão maior, no segundo.
As disposições dos números anteriores serão também aplicadas nos casos em que o agente, arrogando-se atribuições para praticar algum acto ou inculcando influência para o conseguir, aceitar oferecimentos ou promessas, ou receber dádiva ou presente para fazer ou deixar de fazer esse acto ou para conseguir de outrem que o pratique ou deixe de praticar.
Art. 192.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por meio de violência ou ameaça, contranger, ou por dádiva, presente ou promessa de recompensa, corromper outrem para obter dele, no exercício das suas funções militares, a prática de um acto injusto ou a abstenção de um acto justo ou para assegurar o resultado de uma pretensão, será punido:
Com as penas do artigo anterior, se a coacção ou corrupção produzirem efeito;
Com prisão militar, havendo tentativa de coacção ou de corrupção, excepto se o agente for oficial e de graduação superior à do militar a quem procurar constranger ou corromper, porque, neste caso, sofrerá a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 193.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, tendo em seu poder ou à sua responsabilidade, em razão das suas funções militares, permanentes ou acidentais, dinheiro valores ou objectos que lhe não pertençam, os distrair de suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio, será condenado:
A prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o prejuízo for superior a 1000000$00;
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de oito a doze anos, se o prejuízo, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se o prejuízo, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
A presídio militar de dois a quatro anos, se o valor não exceder 2000$00.
Se o prejuízo não exceder 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
Art. 194.º - 1. Se a distracção de que trata o artigo antecedente consistir somente em se dar a qualquer dos bens nele especificados, sem preceder autorização competente e sem causa de força maior, aplicação ao serviço público diversa daquela que legalmente deveria ter, as penas aplicáveis serão:
Presídio militar de seis meses a dois anos, na hipótese da alínea a) do artigo antecedente;
Prisão militar, na hipótese da alínea b).
Nas hipóteses das alíneas c), d) e e) do artigo anterior, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
Art. 195.º - 1. O militar que, investido ou encarregado de um comando ou de quaisquer funções administrativas militares, tomar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, algum interesse pessoal em adjudicação, compra, venda, recepção, distribuição, pagamento ou outro qualquer acto de administração militar, cuja direcção, fiscalização, exame ou informação lhe pertença no todo ou em parte, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.
Se do crime resultar prejuízo para o Estado ou para outrem, a pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o agente for oficial ou sargento, e a imediatamente inferior, se for praça.
Art. 196.º O militar não autorizado por lei a receber emolumentos ou salários, e bem assim o que por lei for autorizado a receber somente os emolumentos ou salários por ela fixados, que por algum acto das suas funções receber o que lhe não é devido ou mais do que lhe é devido, posto que as partes lho queiram dar, será punido com presídio militar de seis meses a dois anos, salva a pena de corrupção, se a houver.
Art. 197.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o militar:
Que, com o fim de tirar proveito, substituir dinheiro ou valores que para o serviço tiver recebido, em certa e determinada espécie, por diferente espécie de dinheiro ou valores, uma vez que para isso não esteja autorizado;
Que, com o mesmo fim, substituir quaisquer animais ou objectos pertencentes ao Estado por animais ou objectos de natureza idêntica aos substituídos, uma vez que, para isso, não tenha a autorização devida;
Que, por qualquer outro modo, além dos já especificados, traficar com fundos públicos destinados ao serviço militar.
Art. 198.º - 1. Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos o militar:
Que, tendo a seu cargo ou confiadas à sua guarda quaisquer substâncias, géneros, mantimentos ou forragens destinados ao serviço, por qualquer modo os adulterar ou os substituir por outros adulterados;
Que, sabendo que tais substâncias, géneros, mantimentos ou forragens estão adulterados, os distribuir ou fizer distribuir.
Se a adulteração for de natureza que possa prejudicar a saúde, ou se o crime consistir na distribuição de carnes de animais portadores de doenças contagiosas ou de substâncias, géneros, mantimentos ou forragens em estado de corrupção, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
Art. 199.º Aquele que, sendo encarregado, em tempo de guerra, do fornecimento de géneros, mantimentos, forragens, munições de guerra ou quaisquer substâncias para o serviço da Armada, do Exército ou da Força Aérea, faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, será condenado a prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas mais graves em caso de traição:
Havendo simplesmente negligência, em tempo de guerra, ou sendo o crime cometido em tempo de paz, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos;
Em tempo de guerra, quando não chegar a haver falta, mas só demora no fornecimento, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 200.º O militar que, sendo encarregado de fazer ou vigiar a distribuição de rações ou de quaisquer artigos de vencimento de praças der ou consentir que se dê menor quantidade que a estabelecida nos regulamentos, tabelas ou ordens será punido com presídio militar de seis meses a dois anos.
SECÇÃO XVII — Furto, roubo, abuso de confiança e burla
Art. 201.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado:
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o valor do furto exceder 1000000$00;
A prisão maior de oito a doze anos, se o valor do furto, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se o valor do furto, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
A prisão militar, se, não excedendo 2000$00, for superior a 200$00.
Concorrendo circunstâncias que, nos termos da lei geral, caracterizem a subtracção como furto qualificado ou roubo, serão aplicadas as penas nela estabelecidas.
Art. 202.º Se a subtracção a que se refere o artigo anterior tiver apenas por objecto o uso da coisa, serão aplicadas as mesmas penas, mas atenuadas.
Art. 203.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, descaminhar ou dissipar, em prejuízo do Estado ou de outros militares, dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que lhe hajam sido entregues, em razão das suas funções militares, por depósito, mandato, comissão, administração, comodato, ou que tenha recebido para um fim ou emprego determinado, com obrigação de restituir a mesma coisa ou de apresentar o valor equivalente, será condenado:
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00.
A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.
Art. 204.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e em razão das suas funções militares, empregando alguma falsificação de escrito, falso nome, falsa qualidade ou qualquer outro artifício fraudulento, prejudicar o Estado ou outros militares, fazendo que lhe seja entregue dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que não tenha direito de receber, será condenado:
A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00;
A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.
Art. 205.º Se os crimes mencionados nesta secção tiverem por objecto material considerado de guerra, as penas aplicáveis serão as imediatamente superiores.
Art. 206.º Em todos os crimes mencionados nesta secção, quando o valor não exceda 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
SECÇÃO XVIII — Outras infracções culposas de natureza militar
Art. 207.º Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou em local de serviço serão punidos com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 208.º O dano culposo cometido por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior é punido disciplinarmente.
Art. 209.º Para efeito desta secção, consideram-se local de serviço os quartéis, bases, estabelecimentos militares, navios, embarcações e aeronaves militares, bem como as áreas onde decorrem exercícios ou operações das forças armadas.
LIVRO II — Da organização judiciária militar
TÍTULO I — Em tempo de paz
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 210.º A justiça militar, em tempo de paz, é exercida através de autoridades judiciárias e de tribunais militares.
Art. 211.º São autoridades judiciárias militares:
A polícia judiciária militar;
Os juízes de instrução criminal militar;
Os comandantes das regiões militares do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea;
Os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 212.º As referências deste Código às regiões militares do Exército, bem como aos seus comandos, consideram-se também feitas às áreas e comandos equivalentes, segundo a organização territorial do Exército.
Art. 213.º São tribunais militares:
Os tribunais militares de instância;
O Supremo Tribunal Militar.
Art. 214.º Só pode desempenhar as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares quem seja cidadão português, maior de 25 anos e oficial de qualquer dos ramos das forças armadas.
Art. 215.º Não podem simultaneamente ser juiz, auditor, promotor e defensor oficioso do mesmo tribunal os consanguíneos ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
Art. 216.º - 1. Nos processos de justiça militar não pode intervir como juiz, auditor, promotor ou secretário do tribunal:
Quem seja parente, até ao 4.º grau por consanguinidade ou afinidade, do acusado ou do ofendido;
Quem deu participação do crime;
Quem depôs ou tiver de depor como testemunha ou declarante no processo;
Quem conheceu do facto em razão das suas funções;
Quem tiver sido queixoso ou réu em algum processo crime, por causas relativas ao acusado, dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do despacho que mandou instaurar a acusação;
Quem serviu sob as ordens ou comando do acusado, quando o crime seja relatico ao exercício desse comando.
Se o juiz, auditor ou promotor tiver sido dado como testemunha ou declarante, deverá declarar nos autos, sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. No caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento, não podendo prescindir-se do seu depoimento, e no caso negativo, deixará de ser testemunha ou declarante.
CAPÍTULO II — Polícia judiciária militar
Art. 217.º A investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar e a descoberta dos seus agentes competem à polícia judiciária militar.
Art. 218.º As atribuições da polícia judiciária militar são exercidas pelas seguintes autoridades:
Agentes da polícia judiciária militar;
Oficiais comandantes, imediatos e de serviço de embarcações militares fora dos portos nacionais, bem como de aeronaves militares em voo ou em solo estrangeiro e enquanto não regressarem, tanto umas como outras, a território nacional e a respeito dos crimes cometidos a bordo;
Oficiais comandantes e de serviço de corporações militarizadas, a respeito dos crimes cometidos pelo respectivo pessoal.
Art. 219.º Os agentes da polícia judiciária militar a que se refere a alínea a) do artigo anterior integram-se num serviço dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulado por diploma orgânico próprio.
Art. 220.º Os comandantes a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 218.º poderão delegar o exercício das funções em qualquer oficial ou aspirante a oficial que lhes esteja subordinado.
Art. 221.º Todas as autoridades de polícia judiciária militar, no desempenho das suas funções, devem promover ou executar o que tiverem por conveniente para o exacto cumprimento das leis penais, tendo em vista a causa da verdade e da justiça.
Art. 222.º As autoridades judiciárias civis, enquanto no local do crime não comparecer agente da polícia judiciária militar, nem qualquer outra autoridade militar, são competentes para exercer subsidiariamente as funções que a estas competem, bem como para a realização das diligências que as circunstâncias imponham.
CAPÍTULO III — Juízes de instrução criminal militar
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