Decreto-Lei n.º 141/77 — Aprova o Código de Justiça Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-09
Última atualização 2003-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 485

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM

Aprova o Código de Justiça Militar

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Art. 77.º Nos crimes mencionados nos artigos 73.º, 74.º e 75.º constitui circunstância agravante especial, com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, ser o ofendido comandante ou chefe da força ou serviço a que pertencer o agente.
Art. 78.º - 1. Se a ofensa corporal contra superior tiver sido cometida em acto seguido à provocação por outra ofensa corporal praticada pelo mesmo superior, será punida:
a)

Com presídio militar de seis a oito anos, se dela resultar a morte do ofendido ou a sua incapacidade para o serviço militar;

b)

Com presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2.

Os actos praticados pelo superior em qualquer dos casos especificados no n.º 2 do artigo 93.º não são considerados provocação.

Art. 79.º - 1. A ofensa por meio de palavras, escritos ou desenhos, publicados ou não publicados, ameaças ou gestos, cometida por qualquer militar contra superior será punida:
a)

Com presídio militar de quatro a seis anos, se a ofensa for cometida em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;

b)

Com presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2.

As penas estabelecidas neste artigo poderão ser substituídos pelas imediatamente inferiores quando a ofensa for verbal contra superior que não esteja presente.

Art. 80.º O militar que, por qualquer dos meios indicados no artigo antecedente, excitar os seus camaradas à desconsideração para com superior ou promover entre eles o descontentamento em relação a qualquer ramo de serviço será punido:
a)

Com presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b)

Com presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c)

Com prisão militar, em tempo de paz.

Art. 81.º O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, ou em qualquer tempo, mas na presença de tropa reunida, se dirigir ou responder desrespeitosamente a algum superior será punido com prisão militar.
Art. 82.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, se armarem sem autorização ou, estando já armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem, serão condenados:
a)

A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, ou a prisão maior de oito a doze anos, em todos os demais casos, os que forem convencidos como chefes ou instigadores de tais actos;

b)

A presídio militar de seis a oito anos os que, não sendo chefes ou instigadores, tomarem todavia parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se o crime for praticado em marcha ou acto de serviço;

c)

A presídio militar de quatro a seis anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

Art. 83.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, desarmados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para dispersar ou entrar na ordem, serão condenados:
a)

A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e na área de operações, e a presídio militar de seis a oito anos, em todos os demais casos, os que forem convencidos como chefes ou instigadores de tais actos;

b)

A presídio militar de quatro a seis anos, os que, não sendo chefes ou instigadores, tomarem, todavia, parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se em marcha ou acto de serviço;

c)

A presídio militar de dois a quatro anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

Art. 84.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, desarmados, recusarem cumprir uma ordem de serviço ou não obedecerem à intimação de um superior para cumpri-la serão condenados:
a)

A presídio militar de quatro a seis anos, os que forem convencidos como instigadores do crime;

b)

A presídio militar de dois a quatro anos, os que, não sendo instigadores, tomarem, todavia, parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se em marcha ou acto de serviço;

c)

A presídio militar de seis meses a dois anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

Art. 85.º Os crimes previstos nesta secção cometidos contra sentinelas armadas, vedetas, patrulhas, praças arvoradas ou chefes de postos militares serão punidos como se fossem praticados contra superiores.
SECÇÃO V — Abuso de autoridade
Art. 86.º O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou, contra as ordens de chefes, retiver algum comando será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.
Art. 87.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças ou determinar qualquer movimento de navio ou aeronave militares ou ao serviço das forças armadas, quando o procedimento desse comandante for prejudicial aos interesses do Estado.
Art. 88.º O militar que, no exercício das suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências desnecessárias para a execução do acto que deva praticar será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 89.º O militar que, sendo encarregado de algum serviço destinado a manter ou a restabelecer a ordem pública, fizer ou mandar fazer uso das armas sem causa justificada, ou com causa justificada, mas antes de preenchidas as formalidades determinadas nas normas militares, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 90.º O militar que, indevidamente, tomar alojamento para si ou para forças do seu comando será punido com prisão militar.
Art. 91.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o militar que:
a)

Para o serviço militar e sem recorrer à autoridade competente, lançar mão a quaisquer meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo, géneros, mantimentos ou quaisquer outros bens;

b)

Utilizando-se legitimamente daqueles bens, não satisfizer, se for devido, o respectivo custo ou indemnização ou não cumprir as formalidades prescritas nas leis ou regulamentos.

Art. 92.º A ofensa corporal cometida por militar contra inferior em local, acto ou razão de serviço de que resulte a morte será punida com a pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.
Art. 93.º - 1. O militar que ofender corporalmente algum inferior em local, acto ou razão de serviço será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
2.

Se da ofensa resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.

3.

São consideradas circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal, no caso do n.º 1, as seguintes:

a)

Ser o facto cometido para conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada;

b)

Ser cometido para obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;

c)

Ser cometido em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra superior ou contra a sua autoridade;

d)

Ser cometido para obrigar o ofendido a cumprir uma ordem de serviço, não havendo outro meio de o compelir à obediência devida;

e)

Ser praticado a bordo em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave, e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.

4.

Quando o ofensor for um cabo, será punido com a pena imediatamente inferior.

Art. 94.º Incorrerá na pena de prisão militar o superior que:
a)

Ofender gravemente por meio de palavras algum seu inferior;

b)

Prender ou fizer prender por sua ordem algum inferior, sem que para isso tenha autoridade ou, tendo-a, a exercer fora dos casos consentidos na lei;

c)

Retiver preso o inferior que deva ser posto em liberdade em virtude da lei ou de mandato judicial cujo cumprimento lhe competir ou por ordem do superior competente;

d)

Ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade de inferior preso ou ocultá-lo quando tenha o dever de o apresentar;

e)

Empregar contra inferior preso rigor ilegítimo;

f)

Por meio de ameaças ou violências impedir algum inferior de apresentar queixas ou reclamações;

g)

Por meio de ameaças ou violências constranger algum inferior a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;

h)

Pedir dinheiro emprestado a inferiores, lhes fizer exigências ou contrair com eles obrigações que possam prejudicar a disciplina ou o serviço.

Art. 95.º A pena de presídio militar de seis meses a dois anos será aplicada ao militar que, no exercício das suas funções ou em serviço ou armado ou invocando autoridade para o efeito, ainda que a não tenha, praticar contra alguma pessoa qualquer dos actos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 94.º e, bem assim, quando nas mesmas circunstâncias:
a)

Ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa sem que se observem as formalidades legais;

b)

Entrar ou ordenar a entrada em casa de habitação de qualquer pessoa, sem seu consentimento, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem;

c)

Abusivamente interceptar, suprimir ou abrir correspondência ou qualquer outro meio de comunicação;

d)

Abusivamente impedir qualquer pessoa do exercício dos seus direitos políticos.

Art. 96.º O militar que exigir do dono da casa em que tiver sido aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço o que por lei lhe não seja devido, nem conforme ao fim da requisição, será condenado a prisão militar.
Art. 97.º O superior que tiver conhecimento de que um seu inferior praticou ou está praticando qualquer dos actos referidos nos artigos antecedentes desta secção e não puser imediatamente cobro aos mesmos ou não proceder contra o seu autor será punido como cúmplice.
SECÇÃO VI — Cobardia
Art. 98.º Será condenado a prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos o chefe que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares.
Art. 99.º Será condenado à mesma pena do artigo anterior o militar que, em tempo de guerra:
a)

Sem ordem ou causa legítima, abandonar a área de operações com forças do seu comando antes do combate;

b)

Por qualquer meio obrigar um chefe militar a capitular ou a render-se;

c)

Na área de operações, abandonar, sem autorização, ordem ou caso de força maior, as forças, posto ou unidade do seu comando;

d)

Antes, durante ou depois do combate fugir ou excitar os outros à fuga;

e)

Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de ataque iminente.

Art. 100.º O comandante de um navio ou aeronave que em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, deixando ou não o navio ou aeronave, será condenado:
a)

A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b)

A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c)

A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz.

Art. 101.º Em tempo de guerra, o comandante de navio solto que, por decisão própria, contra a opinião da maioria dos oficiais reunidos em conselho, evitar o combate ou não perseguir navio inimigo, quando possa e deva fazê-lo, incorrerá na pena de prisão maior de oito a doze anos.
Art. 102.º Em igual tempo, na mesma pena do artigo antecedente incorrerá o comandante de qualquer força naval ou aérea que:
a)

Sem causa justificada, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força, nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;

b)

Encarregado de proteger, comboiar ou rebocar um ou mais navios, os abandonar, estando o inimigo à vista, sem empregar todos os meios ao seu dispor para o evitar;

c)

Injustificadamente, deixar de perseguir navio de guerra, força naval ou aeronave inimigos que procurem fugir-lhe.

Art. 103.º - 1. O comandante de qualquer força naval que, em igual tempo, mas sem ter inimigo à vista, abandonar, sem que se verifique caso de força maior, navio que deva rebocar ou comboiar será condenado:
a)

A presídio militar de seis a oito anos, se do abandono resultar avaria importante ou apresamento do navio abandonado;

b)

A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos.

2.

O mesmo facto, se praticado em tempo de paz, será punido com as penas imediatamente inferiores.

Art. 104.º O militar que, fazendo parte da guarnição de um navio, em ocasião de encalhe ou naufrágio, o abandonar ou se afastar do local do sinistro sem motivo justificado, será condenado, se for oficial, a presídio militar de quatro a seis anos e, se não for, a presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 105.º Quando o abandono se impuser como único meio de salvação do pessoal, o comandante que voluntariamente não for o último a abandonar o navio será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Art. 106.º - 1. O patrão ou o militar mais graduado de uma embarcação miúda que sem motivo legítimo se esquivar a prestar socorro a um navio à vista encalhado, com fogo a bordo ou correndo algum risco será condenado:
a)

A prisão maior de oito a doze anos, se do facto resultar a perda do navio ou da embarcação;

b)

A presídio militar de quatro a seis anos, no caso contrário.

2.

Se o patrão ou militar mais graduado for violentado a proceder daquela forma, será isento de responsabilidade, sendo, porém, esta imputada, nos termos do número anterior, aos autores da violência.

Art. 107.º Será condenado a presídio militar de seis a oito anos o militar que, em tempo de guerra:
a)

Na área de operações, deixar de acompanhar, sem causa justificada, a força a que pertencer;

b)

Destruir ou abandonar, sem justificação, armas, munições, víveres ou quaisquer artigos que lhe estejam distribuídos ou confiados;

c)

Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir a combater ou subtrair a algum serviço considerado perigoso, como seja embriagando-se ou invocando doença não comprovada ou sem gravidade bastante;

d)

Ferir, estropiar ou matar solípede destinado ao serviço militar, avariar ou destruir viatura, embarcação, navio ou aeronave ao mesmo serviço.

Art. 108.º - 1. Na mesma pena do artigo anterior será condenado o militar que, em tempo de guerra, para se subtrair ao serviço, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcialmente ou temporariamente.
2.

Em tempo de paz, o facto previsto no número anterior será punido com presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 109.º O militar, que em tempo de guerra, na área de operações e sem causa justificada, não comparecer no seu posto, logo que dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.
Art. 110.º O militar que, fora dos casos previstos nos artigos antecedentes, violar, por temor de perigo pessoal, algum dever militar cuja natureza exija se suporte o perigo e se supere o medo será condenado:
a)

A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b)

A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c)

A prisão militar, em tempo de paz.

SECÇÃO VII — Crimes contra a honra e o dever militares
Art. 111.º O militar que, por palavras ou gestos, ultrajar a bandeira nacional será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.
Art. 112.º O chefe que, declarada a guerra ou decretada a situação equivalente, não tomar as necessárias medidas preventivas ou não requisitar oportunamente os meios indispensáveis para as operações será condenado a prisão maior de oito a doze anos, se da sua negligência resultar a perda do posto, quartel, navio, aeronave, área ou território sob a sua responsabilidade.
Art. 113.º O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos mais militares, será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.
Art. 114.º O comandante de qualquer força naval que, em tempo de guerra, deixar de perseguir navio mercante de Estado beligerante que procure fugir-lhe será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 115.º O comandante de força terrestre, naval ou aérea que, sem motivo legítimo, mas sem intenção de trair, deixar de desempenhar serviço ou comissão de serviço de que for incumbido será condenado:
a)

Em tempo de guerra e na área de operações, na pena de prisão maior de oito a doze anos, se da falta resultar prejuízo para as operações, e na de presídio militar de seis a oito anos, no caso contrário;

b)

Em tempo de guerra, mas fora da área de operações, na pena de presídio militar de seis a oito anos, se da falta resultar prejuízo para as operações, e na de presídio militar de quatro a seis anos, no caso contrário;

c)

Em tempo de paz, na pena de presídio militar de dois a quatro anos, se da falta resultar prejuízo para o serviço, e na de seis meses a dois anos, no caso contrário.

Art. 116.º O comandante de força terrestre, naval ou aérea que, sem motivo legítimo, mas sem intenção de trair, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão será condenado:
a)

Em tempo de guerra, a presídio militar de quatro a seis anos, se resultar prejuízo ao serviço, e a presídio militar de dois a quatro anos, no caso contrário;

b)

Em tempo de paz, a presídio militar de seis meses a dois anos, se resultar prejuízo ao serviço, e a prisão militar, no caso contrário.

Art. 117.º O comandante de força ou de navio solto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um ou mais navios sob as suas ordens será condenado:
a)

A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b)

A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c)

A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de paz.

Art. 118.º O oficial comandante de quarto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um navio será condenado:
a)

A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b)

A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c)

A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de paz.

Art. 119.º - 1. O oficial que, sendo comandante de quarto, temporária ou definitivamente, abandonar o seu posto será condenado:
a)

A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b)

A prisão maior de oito a doze anos, se for em tempo de guerra, mas não se achando o navio em operações, ou, em tempo de paz, a bordo de navio navegando;

c)

A presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.

2.

Nas mesmas penas, respectivamente, incorrerá o maquinista chefe de quarto que cometa o mesmo crime.

Art. 120.º O militar que estiver de vigia ou que, subordinado ao chefe de quarto, for encarregado da direcção ou vigilância de qualquer serviço atinente à segurança do navio ou força naval ou respeitante ao funcionamento de caldeiras e máquinas e abandonar o seu posto será condenado:
a)

A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b)

A presídio militar de quatro a seis anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;

c)

A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

Art. 121.º O militar que, estando de vedeta, patrulha, sentinela ou no desempenho de qualquer outra missão de segurança, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou não cumprir as instruções especiais que lhe forem dadas será condenado:
a)

A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b)

A presídio militar de seis a oito anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c)

A presídio militar de quatro a seis anos, se for em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;

d)

A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de paz.

Art. 122.º O militar que, sem motivo legítimo, temporária ou definitivamente, abandonar o posto da guarda ou o de qualquer serviço necessário à segurança das forças, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento do Estado será condenado:
a)

A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b)

A presídio militar de dois a quatro anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c)

A presídio militar de seis meses a dois anos, se for em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;

d)

A prisão militar, em tempo de paz.

Art. 123.º - 1. O oficial que, sendo comandante de quarto, for encontrado a dormir será condenado:
a)

A prisão maior de oito a doze anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b)

A presídio militar de dois a quatro anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;

c)

A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2.

Nas penas cominadas neste artigo incorrerá o maquinista chefe de quarto que cometer igual crime.

Art. 124.º O militar que estiver de vigia ou que, subordinado ao chefe de quarto, estiver encarregado da direcção ou vigilância de qualquer serviço atinente à segurança do navio ou força naval ou respeitante ao funcionamento de caldeiras e máquinas e for encontrato a dormir será condenado:
a)

A presídio militar de seis a oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b)

A presídio militar de seis meses a dois anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;

c)

A prisão militar, em todos os demais casos.

Art. 125.º O militar que, estando de vedeta, patrulha, sentinela ou no desempenho de qualquer outra missão de segurança, for encontrado a dormir será condenado:
a)

A presídio militar de quatro a seis anos, se for em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b)

A presídio militar de dois a quatro anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c)

A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;

d)

A prisão militar, em tempo de paz.

Art. 126.º O militar que se embriagar ou drogar, estando de serviço ou depois de nomeado ou avisado para o serviço, será condenado:
a)

A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b)

A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c)

A prisão militar, em todos os demais casos.

Art. 127.º - 1. O militar que facilitar a fuga de um preso confiado à sua guarda ou vigilância será condenado:
a)

A presídio militar de dois a quatro anos, se o preso for prisioneiro de guerra ou condenado por crime a que por lei corresponda aquela pena ou outra mais grave;

b)

A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2.

Se a fuga se realizar sem que o militar encarregado da guarda ou vigilância do preso a facilite, será o mesmo militar condenado a prisão militar, salvo caso fortuito ou de força maior que exclua toda a imputação de negligência.

3.

Cessa o procedimento judicial ou a pena imposta no número anterior desde que o preso fugido se apresente ou seja capturado.

Art. 128.º - 1. Se a fuga a que alude o artigo anterior se realizar com arrombamento, escalamento ou chave falsa ou qualquer outra violência ou meio fraudulento, o militar que, sendo encarregado da guarda ou vigilância do preso, for autor de arrombamento, escalamento, violência ou fraude ou fornecer ou consentir que se forneçam armas ou outros instrumentos para facilitar a fuga será condenado a presídio militar de seis a oito anos.
2.

Se o arrombamento, escalamento, emprego de chave falsa ou de qualquer outra violência ou fraude para facilitar a fuga do preso forem praticados por militar não encarregado da sua guarda ou vigilância, será este condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

3.

Se o militar a que se refere o número anterior apenas tiver fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para efectuar a evasão, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, se a fuga se realizar, e a presídio militar de seis meses a dois anos, no caso contrário.

Art. 129.º O militar que, sem intenção de trair, mas por negligência, puser em risco, por qualquer acção ou omissão, no todo ou em parte, a segurança de forças, quartel, base, navio, aeronave, ponto fortificado ou qualquer estabelecimento do Estado ou facilitar ao inimigo meios ou ocasião de agressão ou defesa será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Art. 130.º O militar que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa o santo, senha, contra-senha, decisão, ordem de serviço ou documento por natureza reservados, será condenado:
a)

A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra;

b)

A prisão militar, em tempo de paz.

Art. 131.º - 1. O militar que, no exercício das suas funções ou em serviço ou armado ou invocando autoridade para o efeito, ainda que a não tenha, incitar, por qualquer meio, à prática de um crime determinado será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
2.

Se o incitamento tiver por fim a prática de algum crime essencialmente militar, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos, independentemente das condições de actuação do agente.

3.

Na pena do número anterior será condenado o agente da infracção nele prevista que não for militar, mas actuar no interior de instalações militares.

Art. 132.º O comandante que, sem motivo legítimo, recusar socorro a navio amigo ou inimigo que lho peça em ocasião de perigo iminente será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
Art. 133.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o comandante:
a)

Que, tendo sido obrigado a encalhar o navio, em tempo de guerra, e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição, ou que, sendo obrigado, em tempo de guerra, a abandonar armamento, munições ou víveres, quartel, aeronave, base ou qualquer ponto militar, não tratar de inutilizar todo o material que possa ser aproveitado pelo inimigo;

b)

Que, separado, por motivo legítimo, de uma força a que pertencer, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;

c)

Que, tendo o navio encalhado, o abandonar, havendo probabilidades de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material.

Art. 134.º - 1. O chefe que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou for causa de incêndio, encalhe ou de avarias consideráveis no navio, aeronave, arsenal ou estabelecimento do Estado será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
2.

Quando este crime for cometido pelo oficial comandante de quarto, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 135.º O militar que, sem motivo legítimo, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde estiver, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, será condenado:
a)

A presídio militar de quatro a seis anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;

b)

A presídio militar de seis meses a dois anos, se a falta for cometida em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dela, deixar de seguir para fora do território nacional;

c)

A prisão militar, em todos os demais casos.

Art. 136.º O militar que, dentro de doze meses consecutivos, cometer três ou mais ausências ilegítimas que, entre todas, perfaçam, pelo menos, trinta dias será, independentemente das punições disciplinares correspondentes, condenado na pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Art. 137.º O militar que violar a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido apresentada, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos, se, por qualquer outro acto de violência, não incorrer em pena mais grave.
Art. 138.º O militar que fizer, ordenar ou permitir que os inferiores façam uso ilegítimo das armas será condenado a prisão militar.
Art. 139.º O militar nomeado para fazer parte de algum tribunal militar que, sem motivo legítimo, deixar de comparecer para nele funcionar será condenado a prisão militar.
Art. 140.º O militar que receber ou exigir remuneração para se encarregar ou por se ter encarregado da defesa de réus nos tribunais militares será condenado a prisão militar.
Art. 141.º O militar encarregado de dirigir ou fiscalizar qualquer construção ou fabrico destinado às forças armadas que alterar ou consentir que sejam alterados os planos ou ordens recebidos será condenado a prisão militar.
SECÇÃO VIII — Deserção
Art. 142.º - 1. Em tempo de paz, comete o crime de deserção o militar que:
a)

Se ausente sem licença do seu quartel, base, navio, local ou posto de serviço ou deixe de se apresentar no seu destino no prazo indicado para esse fim, conservando-se na situação de ausência ilegítima por mais de oito dias consecutivos;

b)

Encontrando-se na situação de licença de qualquer natureza, na de disponibilidade, na de licenciado ou na de reserva, se não apresente onde lhe for determinado dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada no passaporte de licença, no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;

c)

Fugir à escolta que o acompanhe ou do local em que esteja preso ou a cumprir qualquer pena, uma vez que se não apresente ou não seja capturado no prazo de oito dias a contar da fuga.

2.

Os prazos marcados nas alíneas a) e b) do número anterior para a deserção elevam-se ao dobro para os militares que no primeiro dia de ausência ilegítima ainda não tiverem completado três meses na efectividade de serviço depois da sua incorporação.

Art. 143.º Em tempo de guerra, os prazos para a deserção estabelecidos no artigo anterior são reduzidos a quatro dias, na hipótese da alínea b) do n.º 1, e a três dias, nos restantes.
Art. 144.º Cometem o crime de deserção os indivíduos que, tendo sido convocados ou requisitados nos termos da lei de mobilização civil, não se apresentem nos prazos fixados no artigo anterior, bem como aqueles que abandonem o serviço ou o trabalho de que estiverem incumbidos, mantendo-se nessa situação para além dos mesmos prazos.
Art. 145.º Cometem também o crime de deserção os militares pertencentes às tropas territorias que, dentro de cinco dias em tempo de guerra e doze dias em tempo de paz, deixem de se apresentar nos centros de mobilização, unidades ou locais que lhes forem designados, em ordem de convocação individual ou colectiva expedida pela autoridade competente, seja qual for o motivo desta convocação.
Art. 146.º - 1. Os mancebos com mais de 18 anos que, em tempo de guerra, deixem de se apresentar no prazo de dez dias consecutivos, a contar da data em que deviam realizar a sua apresentação nos locais que lhes forem determinados, ou que, depois de se terem apresentado, se ausentarem ilegitimamente, conservando-se ausentes durante dez dias sucessivos, são considerados desertores e como tal punidos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º
2.

Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os indivíduos que, embora não sujeitos a obrigações militares, forem afectos à defesa civil do território nos termos da respectiva lei, bem como aqueles que, embora não sujeitos normalmente a serviço militar, forem requisitados, convocados ou mobilizados.

Art. 147.º Em tempo de guerra, verifica-se a deserção para país estrangeiro quando o militar:
a)

Ausentando-se ilegitimamente, transpuser os limites que separam o território nacional do de outro Estado;

b)

Estando fora do território nacional, abandonar a unidade, navio ou aeronave a que pertencer.

Art. 148.º Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde aquele em que se verificar a falta. A ausência ilegítima cessa pela captura do ausente ou pela sua apresentação voluntária a qualquer autoridade.
Art. 149.º - 1. Os sargentos e as praças que cometerem o crime de deserção serão condenados:
a)

Em tempo de paz, a presídio militar de dois a três anos, se o desertor se tiver apresentado voluntariamente, e de três a quatro anos, no caso contrário;

b)

Em tempo de guerra, a presídio militar de três a quatro anos, se houver apresentação voluntária durante as hostilidades, e de cinco a seis anos, em qualquer outro caso.

2.

Nos casos de mera culpa, a deserção é punível com a pena de prisão militar.

Art. 150.º Aplicar-se-á, em tempo de paz, a pena de presídio militar de quatro a seis anos e, em tempo de guerra, a de presídio militar de seis a oito anos, quando o crime for perpetrado:
a)

Estando o militar, ao iniciar a ausência ilegítima, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, incorporado em qualquer força, com ordem de embarque, em marcha ou com prevenção de marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional, sem prejuízo, em todos os casos, das disposições dos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º e 122.º;

b)

Havendo reincidência no crime de deserção;

c)

Levando o delinquente solípede, veículo, embarcação ou aeronave, bem como arma ou qualquer engenho de guerra, terrestre, aéreo ou marítimo, quer lhe estejam ou não distribuídos;

d)

Precedendo conjuração entre dois ou mais militares em tempo de guerra;

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