Portaria n.º 313-A/78 — Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1983-08-19, Portaria n.º 839/83 — Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval
Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval
de 9 de Junho
Tornando-se necessário dar execução ao estatuído no diploma legislativo que reestrutura o ensino da Escola Naval:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, o seguinte:
É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Naval, anexo à presente portaria.
Estado-Maior da Armada, 9 de Maio de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL
CAPÍTULO I — Definição e missão
Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.
Art. 2.º Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.
Art. 3.º - 1 - A Escola Naval, como unidade independente, estará directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de disciplina, de segurança e de defesa.
2 - Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:
Comandante;
Imediato;
Conselho escolar;
Conselho de disciplina escolar;
Direcção de instrução, incluindo:
1) Director de instrução;
2) Conselho pedagógico;
3) Gabinete de estudos e planeamento;
4) Gabinetes de formação escolar;
5) Gabinete de actividades circum-escolares;
6) Serviços de apoio à instrução;
7) Secretaria escolar;
Corpo de alunos, incluindo:
1) Comandante do corpo de alunos;
2) Companhias de alunos;
3) Serviço de internato;
4) Secretaria do corpo de alunos;
Serviços:
1) Serviços gerais;
2) Serviços técnicos;
Companhia de equipagem;
Secretaria do comando.
Art. 5.º A Escola Naval tem um conselho administrativo com a constituição e as funções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 6.º A estrutura orgânica da Escola Naval é a que se encontra representada no organograma que constitui o anexo A a este Regulamento.
Art. 7.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta do anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas nos termos da legislação em vigor, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 8.º - 1 - A Escola Naval rege-se pelo presente Regulamento, pelas instruções permanentes promulgadas pelo seu comando e pela legislação geral da Armada, na parte aplicável.
2 - Além do disposto em 1, todo o pessoal em serviço na Escola Naval está sujeito às demais leis e regulamentos militares, na parte aplicável.
Art. 9.º Podem ser alteradas, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, as disposições que se contêm no capítulo IV, nas secções IV, V e VI do capítulo V e nos anexos deste Regulamento.
CAPÍTULO III — Organização da Escola
SECÇÃO I — Comandante
Art. 10.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da Armada.
2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Art. 11.º O comandante dirige superiormente as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como esta desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação moral, militar, física, intelectual e técnica dos alunos, pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe nomeadamente:
Tomar decisões, estabelecer directivas e supervisar a sua execução;
Inspeccionar as instalações e examinar a forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas, instruções e exercícios;
Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos de carácter pedagógico sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;
Consultar o conselho pedagógico sempre que entenda necessário o seu parecer, assumindo a presidência do conselho quando assistir às suas sessões;
Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer;
Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;
Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;
Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;
Homologar as classificações dos alunos;
Assinar as cartas de curso.
Art. 12.º O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um capitão-de-mar-e-guerra, que desempenha cumulativamente as funções de imediato e de director de instrução.
Art. 13.º - 1 - O comandante tem um ajudante de ordens.
2 - O cargo do ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.
SECÇÃO II — Imediato e director de instrução
Art. 14.º - 1 - O imediato e director de instrução é um capitão-de-mar-e-guerra, a quem compete especialmente:
Desempenhar as funções constantes da Ordenança do Serviço Naval em relação ao seu cargo, na parte aplicável;
Desempenhar as funções de director de instrução;
Promover a execução das determinações do comandante;
Inspeccionar frequentemente todos os serviços da Escola, tanto de instrução como de formação militar e ainda de apoio funcional, mantendo o comandante permanentemente informado de tudo quanto lhe possa interessar;
Coordenar a actividade de todos os serviços da Escola, por forma a conseguir o seu maior rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;
Dirigir superiormente a secretaria do comando, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;
Desempenhar as funções de presidente do conselho de disciplina escolar;
Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;
Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da alínea b) do artigo 220.º;
Substituir o comandante nos seus impedimentos temporários.
2 - Nos seus impedimentos temporários, o imediato é substituído nas funções de imediato pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo, e nas de director de instrução, pelo professor militar mais graduado ou antigo.
3 - O imediato dispõe de um adjunto, um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos relacionados com os serviços da unidade.
SECÇÃO III — Conselho escolar
Art. 15.º O conselho escolar é um órgão consultivo do comandante para assuntos relacionados com a orientação do ensino e os de carácter pedagógico.
Art. 16.º - 1 - O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato e director de instrução, pelos professores, pelos instrutores, pelo comandante do corpo de alunos e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.
2 - Para as reuniões do conselho escolar em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos serão convocados dois alunos de cada ano ou curso, eleitos pelos alunos que os constituem.
3 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.
4 - Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques, estágios e tirocínios dos alunos.
5 - Os vogais agregados e os alunos eleitos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.
6 - No impedimento do comandante, a presidência do conselho escolar será assumida pelo imediato.
Art. 17.º Ao conselho escolar compete especialmente:
Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das cadeiras e instruções e as suas alterações;
Apreciar as normas de embarque, estágios e tirocínios, assim como as respeitantes a exercícios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;
Dar parecer sobre a nomeação dos júris dos concursos para professores e para admissão de alunos;
Emitir parecer fundamentado sobre o provimento definitivo de professores;
Dar parecer sobre a nomeação dos instrutores;
Emitir parecer sobre a nomeação de professores, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º
Art. 18.º - 1 - A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do comandante.
2 - Na convocatória para as reuniões do conselho escolar deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.
3 - Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva convocatória.
Art. 19.º O comandante convocará obrigatoriamente o conselho escolar nos casos seguintes:
Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;
Quando haja que apreciar alterações nos planos dos cursos;
Aquando da nomeação dos júris para os concursos de admissão de professores ou de alunos;
Aquando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;
Aquando da nomeação provisória de um professor, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º
Art. 20.º - 1 - Das reuniões do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.
2 - Quando a opinião do conselho escolar for tomada por maioria de votos, qualquer membro pode fazer lançar na acta a declaração do seu voto.
3 - As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, deverão indicar as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e, sob a forma de conclusões, os pareceres, os resultados das votações e as declarações de voto.
4 - A acta de cada sessão do conselho, depois de lida e aprovada na sessão seguinte, será lançada em livro especial e assinada pelo presidente e pelo secretário; os livros das actas do conselho deverão ter o índice de todos os pareceres emitidos.
SECÇÃO IV — Conselho de disciplina escolar
Art. 21.º O conselho de disciplina escolar é o órgão de apoio e consulta do comandante para os assuntos de natureza disciplinar, no âmbito do corpo de alunos.
Art. 22.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem a seguinte composição:
Imediato e director de instrução;
Comandante do corpo de alunos;
Chefes dos gabinetes de formação escolar;
Comandantes das companhias de alunos;
Chefe do serviço de internato.
2 - Para as reuniões do conselho de disciplina escolar serão convocados dois alunos de cada ano ou curso, eleitos pelos alunos que os constituem.
3 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.
4 - Os alunos eleitos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.
Art. 23.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem como presidente o imediato e director de instrução e como secretário o comandante da companhia a que pertencer o aluno a ser apreciado.
2 - Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina escolar, assumirá a sua presidência.
Art. 24.º - 1 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina escolar, como vogais agregados, outros elementos cuja presença o conselho julgue vantajosa, nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução.
2 - Os vogais agregados referidos no número anterior não tomam parte nas votações.
Art. 25.º - 1 - A convocação do conselho de disciplina escolar é da exclusiva competência do comandante, nela devendo ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.
2 - No impedimento de qualquer dos seus membros, o comandante nomeará um substituto.
Art. 26.º - 1 - O conselho de disciplina escolar reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar para:
Atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos relativas ao ano escolar findo;
Estudar normas relacionadas com a disciplina.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, o conselho reúne quando for convocado pelo comandante para:
Dar pareceres sobre reclamações interpostas pelos alunos;
Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser excluído, nos termos do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 229.º, ou punido com a pena de expulsão.
3 - Antes de emitir os pareceres a que se refere o número anterior, o conselho ouvirá de viva voz o aluno em causa.
Art. 27.º Das classificações das qualidades militares atribuídas pelo conselho de disciplina escolar, depois de homologadas pelo comandante, não há recurso.
Art. 28.º - 1 - Das reuniões do conselho de disciplina escolar serão lavradas actas em livro próprio.
2 - As actas das reuniões serão assinadas por todos os elementos que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes ao comandante.
SECÇÃO V — Direcção de instrução
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 29.º A direcção de instrução é responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na Escola Naval.
Art. 30.º A direcção de instrução compreende:
Director de instrução;
Conselho pedagógico;
Gabinete de estudos e planeamento;
Gabinete de formação escolar;
Gabinete de actividades circum-escolares;
Serviços de apoio à instrução;
Secretaria escolar.
SUBSECÇÃO II — Director de instrução
Art. 31.º As funções de director de instrução competem, em acumulação, ao imediato.
Art. 32.º O director de instrução é responsável perante o comandante pela orientação pedagógica do ensino, competindo-lhe especialmente:
Propor ao comandante as medidas que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;
Consultar o conselho pedagógico acerca do andamento do ensino e sobre os estudos e normas elaborados na direcção de instrução;
Promover, através do gabinete de estudos e planeamento e dos gabinetes de formação escolar, os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam cometidos pelo comandante ou que considere necessários;
Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;
Promover, através do gabinete de estudos e planeamento e dos gabinetes de formação escolar, a constante actualização dos planos de curso e das normas para embarque, estágios e tirocínios;
Promover a elaboração dos calendários e horários das actividades escolares e verificar o seu cumprimento;
Assistir às aulas sempre que o julgue conveniente;
Presidir ao júri das provas de aptidão cultural de admissão dos alunos.
Art. 33.º - 1 - O director de instrução dispõe de dois adjuntos:
Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval;
Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos restantes cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Naval.
2 - Os oficiais referidos no número anterior podem acumular funções docentes.
SUBSECÇÃO III — Conselho pedagógico
Art. 34.º O conselho pedagógico é um órgão consultivo do director de instrução para assuntos de carácter pedagógico.
Art. 35.º - 1 - O conselho pedagógico é presidido pelo director de instrução e constituído pelos professores efectivos mais antigos de cada gabinete de formação escolar e pelo comandante do corpo de alunos.
2 - Quando assim o entender, o comandante poderá assistir às reuniões do conselho, assumindo a sua presidência.
3 - Nas reuniões do conselho pedagógico em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos tomará parte, por convocação do director de instrução, um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos alunos que o constituem.
4 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.
Art. 36.º Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre as matérias a submeter à apreciação do conselho escolar, conforme indicado no artigo 17.º e ainda:
Apreciar os estudos de natureza pedagógica que tenham sido realizados pelo gabinete de estudos e planeamento ou pelos gabinetes de formação escolar;
Apreciar os calendários e horários das actividades escolares, bem como os planos de provas de avaliação de conhecimentos;
Apreciar o andamento do ensino durante o ano lectivo.
SUBSECÇÃO IV — Gabinete de estudos e planeamento
Art. 37.º O gabinete de estudos e planeamento é um órgão de apoio do director de instrução, sendo chefiado pelo adjunto do director de instrução mais graduado ou antigo.
Art. 38.º Ao gabinete de estudos e planeamento compete:
Efectuar estudos técnicos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;
Efectuar os necessários estudos para a elaboração e actualização das normas dos embarques, estágios e tirocínios;
Fornecer os dados técnicos solicitados pelos gabinetes de formação escolar;
Elaborar o plano de actividades escolares para cada ano lectivo e promover a sua divulgação;
Elaborar os calendários e horários das actividades escolares e promover a sua divulgação;
Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar.
SUBSECÇÃO V — Gabinetes de formação escolar
Art. 39.º - 1 - Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, a coordenação e a orientação do ensino científico de base e do ensino técnico naval, no sentido de se obter o melhor rendimento da instrução.
2 - Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:
Gabinete de formação académica;
Gabinete de formação técnico-naval de marinha;
Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais;
Gabinete de formação técnico-naval de administração naval;
Gabinete de formação militar;
Gabinete de formação de educação física.
3 - Os gabinetes de formação dependem directamente do director de instrução, perante o qual são responsáveis pelo cumprimento das tarefas que lhes estão atribuídas.
4 - Os directores de instrução das escolas de aplicação poderão participar nas reuniões dos gabinetes de formação escolar quando for considerada útil a sua presença.
Art. 40.º Ao gabinete de formação académica compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias técnico-navais especializadas e à frequência dos cursos que, no âmbito da Armada, os alunos possam posteriormente ser chamados a frequentar.
Art. 41.º O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e constituído por todos os professores das cadeiras a ele adstritas e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.
Art. 42.º Ao gabinete de formação técnico-naval de marinha compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da formação geral de qualquer oficial da Armada e do das matérias próprias da classe de marinha.
Art. 43.º Ao gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe dos engenheiros maquinistas navais.
Art. 44.º Ao gabinete de formação técnico-naval de administração naval compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe de administração naval.
Art. 45.º Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte e constituídos por todos os professores e instrutores das cadeiras e instruções que a cada um digam respeito e por um aluno de cada ano ou curso, das respectivas classes, eleito pelos alunos dessas classes ou cursos, do ano correspondente.
Art. 46.º Ao gabinete de formação militar compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação das matérias relacionadas com a formação e educação militar dos alunos, por forma a desenvolver neles as qualidades morais, estimular o culto das virtudes militares e fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício das funções de comando.
Art. 47.º O gabinete de formação militar é chefiado pelo militar mais antigo que dele faça parte e constituído pelo comandante do corpo de alunos, pelos professores e instrutores das cadeiras e instruções a ele adstritas e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.
Art. 48.º Ao gabinete de formação de educação física compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação da preparação física de todos os alunos, com o objectivo de lhes aumentar a capacidade física e moral, agilidade e desembaraço, criar-lhes o hábito de acção em grupo e dar-lhes a possibilidade de virem a ministrar aulas de Educação Física.
Art. 49.º - 1 - O gabinete de formação de educação física é chefiado pelo professor ou instrutor que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e é constituído por todos os professores e instrutores de Educação Física e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.
2 - O gabinete de formação de educação física disporá dos mestres e treinadores necessários ao desempenho da sua missão.
Art. 50.º O resultado das eleições referidas nos artigos anteriores deverá ser homologado pelo comandante.
Art. 51.º - 1 - Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal militar e civil necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de cadeiras e instruções que pertencem ao gabinete.
2 - Os gabinetes de formação escolar têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às cadeiras e instruções que lhes dizem respeito.
Art. 52.º Os serviços da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.
Art. 53.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:
Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete, com vista à realização da sua missão;
Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas convenientes;
Coordenar os critérios de elaboração e classificação das provas de avaliação de conhecimentos das cadeiras e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;
Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada cadeira ou instrução, propondo a sua adopção;
Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às cadeiras e instruções, no âmbito do seu gabinete;
Exercer as funções de vogais do conselho de disciplina escolar.
Art. 54.º - 1 - Nos grupos de cadeiras que incluam mais que um professor militar, compete ao mais graduado ou antigo exercer uma função de coordenador, sob a orientação do chefe do respectivo gabinete, no sentido de assegurar a conveniente unidade de acção.
2 - No caso dos grupos de cadeiras de que façam parte apenas professores civis ou civis e militares, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas pelo professor efectivo mais antigo no cargo.
SUBSECÇÃO VI — Gabinete de actividades circum-escolares
Art. 55.º - 1 - O gabinete de actividades circum-escolares tem a seu cargo a promoção cultural dos alunos e a organização das actividades desportivas e de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola, a fim de os valorizar como militares e como cidadãos.
2 - O gabinete de actividades circum-escolares é constituído por:
Dois oficiais, nomeados pelo comandante, sob proposta do director de instrução, sendo chefe do gabinete o mais graduado ou antigo;
Um aluno de cada ano, eleito pelos alunos do seu ano, devendo o resultado das eleições ser homologado pelo comandante.
3 - O gabinete de actividades circum-escolares rege-se por normas próprias, aprovadas pelo comandante.
Art. 56.º O gabinete de actividades circum-escolares inclui a associação desportiva da Escola Naval, a qual se destina a divulgar e intensificar as práticas desportivas e a organizar a sua comparticipação em competições.
Art. 57.º A associação desportiva da Escola Naval tem como presidente o chefe do serviço de educação física da Escola e rege-se por estatutos próprios, aprovados pelo comandante.
SUBSECÇÃO VII — Serviços de apoio à instrução
Art. 58.º Os serviços de apoio à instrução incluem a biblioteca e museu, o serviço de publicações escolares e o serviço de ajudas áudio-visuais.
Art. 59.º - 1 - A biblioteca tem por fim facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional.
2 - No âmbito da biblioteca funciona o museu da Escola.
Art. 60.º A biblioteca e o museu são dirigidos, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante, tendo como adjunto um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos.
Art. 61.º Compete especialmente ao serviço de publicações escolares:
Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar que deva ser fornecido aos alunos, nos termos do artigo 193.º;
Guardar, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos no número anterior;
Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nos números anteriores;
Editar os pontos de exame e as provas de avaliação de conhecimentos, quando tal se torne conveniente, rodeando esse trabalho das necessárias medidas que lhes assegurem o mais completo sigilo;
Editar os planos de curso, programas, folhetos de instrução e outras publicações de natureza semelhante;
Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da Escola.
Art. 62.º O serviço de publicações escolares é dirigido por um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos.
Art. 63.º O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:
Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores;
Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de aquisição de meios áudio-visuais apresentados pelos gabinetes de formação escolar;
Fornecer ao serviço de abastecimento dados de natureza técnica necessários para a aquisição de ajudas áudio-visuais;
Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha de ajudas áudio-visuais, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores;
Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.
Art. 64.º O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante.
SUBSECÇÃO VIII — Secretaria escolar
Art. 65.º À secretaria escolar incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares.
Art. 66.º A secretaria escolar é chefiada por um oficial superior pertencente ao corpo docente, designado por secretário escolar, nomeado pelo comandante sob proposta do director de instrução.
Art. 67.º Compete especialmente ao secretário escolar:
Dirigir a secretaria escolar;
Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;
Prestar a necessária colaboração ao director de instrução.
Art. 68.º São tarefas específicas da secretaria escolar:
Dar entrada aos requerimentos e outros documentos relativos aos concursos para alunos ou para professores e organizar os respectivos processos;
Lavrar os termos de matrícula dos alunos;
Registar as classificações e promover a sua afixação, depois de homologadas pelo comandante;
Manter um arquivo dos planos de curso, programas e outros documentos de natureza semelhante relativos à Escola Naval e às suas congéneres estrangeiras;
Calcular no fim de cada ano lectivo as cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;
Calcular as classificações finais de curso e fazer em devido tempo as propostas para a promoção dos alunos a aspirantes e a guardas-marinhas;
Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;
Passar as certidões que hajam sido autorizadas por despacho do comandante;
Escriturar os livros a seu cargo;
Processar a correspondência e outros documentos relativos a assuntos de instrução ou com eles relacionados.
SECÇÃO VI — Corpo docente
SUBSECÇÃO I — Professores e instrutores
Art. 69.º O corpo docente da Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos fins educativos desta, é constituído por:
Professores das cadeiras de natureza académica em que estão incluídos os de línguas estrangeiras;
Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;
Instrutores.
Art. 70.º - 1 - Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras.
2 - O número de professores das cadeiras de natureza académica atribuídas a cada grupo é o que consta em I do anexo B a este Regulamento.
3 - A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita por concurso documental complementado com a prestação de provas públicas, de acordo com as normas estabelecidas no anexo C ao presente Regulamento.
4 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, pode o concurso a que se refere o número anterior ser aberto apenas a oficiais da Armada para as cadeiras de natureza académica mais directamente relacionadas com o material e técnica navais.
5 - Na falta de concorrentes ao concurso referido no n.º 3, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a nomeação poderá ser feita:
Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a professores universitários, ouvido o Ministro da Educação e Cultura, por proposta do comandante da Escola após parecer do conselho escolar;
Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a personalidades civis que pelas suas qualidades superiores estejam especialmente habilitadas, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar;
Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a oficiais superiores de outros ramos das forças armadas, sob proposta do comandante da Escola Naval, após parecer do conselho escolar e obtida a concordância do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo;
Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval após parecer do conselho escolar, quando se trate de oficiais da Armada.
6 - Os professores de línguas estrangeiras são contratados anualmente pelo comandante da Escola Naval, obtida a aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
7 - Sempre que o número de cursos a ministrar na Escola Naval e a natureza e o número de alunos o justifiquem, poderão ser admitidos com carácter provisório professores para a regência das aulas práticas de natureza académica.
8 - Os professores referidos no número anterior poderão ser entidades civis ou militares dos quadros permanentes ou de complemento habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras, sendo o modo de admissão determinado, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 71.º - 1 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais da Armada de reconhecida competência nas matérias das respectivas cadeiras e que obedeçam às condições estabelecidas em II do anexo B a este Regulamento.
2 - A admissão de professores a que se refere o número anterior é feita mediante concurso documental.
3 - Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior oficiais com os postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente e primeiro-tenente.
Art. 72.º Na falta de concorrentes ao concurso referido no n.º 2 do artigo anterior, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a admissão será feita por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola após parecer do conselho escolar.
Art. 73.º - 1 - Quando ocorrer alguma vacatura de professor ou esta estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante, depois de obtido despacho concordante do Chefe do Estado-Maior da Armada, mandará abrir o respectivo concurso.
2 - Os concursos referidos no número anterior regem-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.
Art. 74.º - 1 - Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme o estabelecido em II do anexo B a este Regulamento.
2 - A nomeação dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola.
3 - Só podem ser nomeados como instrutores oficiais da Armada de posto não superior a primeiro-tenente.
4 - A admissão dos instrutores referidos neste artigo, quando se trate de civis, é feita mediante concurso documental, seguido de provas quando julgado necessário pelo respectivo júri de admissão.
Art. 75.º A nomeação dos professores e a dos instrutores civis é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 76.º - 1 - A nomeação dos professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício; a nomeação definitiva dependerá de proposta do comandante, ouvido o parecer do conselho escolar em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.
2 - A admissão de professores civis para a regência de cadeiras e aulas práticas de natureza académica, com excepção dos professores de línguas estrangeiras, é feita com carácter provisório por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar. Findo o segundo período do contrato, é a nomeação convertida em definitiva, se assim for proposto pelo comandante, com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho escolar.
3 - Os professores militares e civis passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.
Art. 77.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento de uma vacatura, será a regência da respectiva cadeira exercida:
Por outro professor nomeado pelo comandante, ouvido o conselho escolar;
Por um oficial da Armada, designado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar.
Art. 78.º - 1 - Quando necessário, o comandante da Escola, sob proposta do director de instrução, promoverá que os professores e instrutores frequentem cursos ou estágios em escolas nacionais e estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com o ensino ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.
2 - Os professores civis podem, quando não seja julgado inconveniente, usufruir do ano sabático, nos termos da legislação em vigor para as Universidades.
Art. 79.º - 1 - As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.
2 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-mar-e-guerra antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.
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