Portaria n.º 313-A/78 — Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1983-08-19, Portaria n.º 839/83 — Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval
Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval
Art. 162.º No fim de cada semestre são preenchidos pelo conselho de disciplina escolar, para cada aluno, boletins de informação das qualidades militares.
Art. 163.º Os boletins de informação referidos no artigo anterior são do modelo que consta do anexo I a este Regulamento.
Art. 164.º - 1 - Os boletins de informação das qualidades militares depois de preenchidos, têm a classificação de segurança confidencial.
2 - Após a sua utilização para efeitos de classificação das qualidades militares, os boletins a que se refere o número anterior serão remetidos à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal, para fins de estudo e arquivo.
Art. 165.º - 1 - A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é atribuída pelo conselho de disciplina escolar, tendo em consideração os boletins de informação das qualidades militares a que se referem os artigos 137.º e 162.º
2 - As classificações das qualidades militares são aproximadas a décimas.
Art. 166.º Os comandantes das companhias darão a conhecer, individualmente, a cada um dos alunos a seu cargo, as classificações que, pelo conselho de disciplina escolar, foram atribuídas às suas qualidades militares, a fim de aqueles melhor as poderem aperfeiçoar.
SECÇÃO VII — Cotas de mérito
Art. 167.º - 1 - No final do ano lectivo é calculada, para cada aluno, uma cota de mérito, que será igual ao somatório dos produtos das classificações a seguir indicadas pelos respectivos coeficientes, dividido pela soma desses coeficientes:
Classificações finais das cadeiras e instruções desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;
Classificações da instrução militar básica e dos estágios, cursos, embarques e tirocínios desse ano e dos anos lectivos anteriores.
2 - Os coeficientes a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são os seguintes:
Cadeiras e instruções - os que constam no anexo H a este Regulamento;
Instrução militar básica, estágios, cursos, embarques e tirocínio - os que constam nos respectivos planos de curso (anexos E, F e G ao presente Regulamento).
3 - As cotas de mérito são aproximadas a centésimas.
Art. 168.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.
CAPÍTULO V — Estatutos dos alunos
SECÇÃO I — Admissão e alistamento
SUBSECÇÃO I — Admissão
Art. 169.º - 1 - A admissão aos cursos mencionados no artigo 113.º realiza-se mediante concurso constituído por provas de aptidão cultural, física e psicotécnica.
2 - Além de candidatos civis, podem ser admitidos aos cursos mencionados no artigo 113.º sargentos e praças da Armada no activo.
Art. 170.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
2 - O número de candidatos a admitir com destino a uma classe poderá ser alterado posteriormente à realização do concurso e antes do alistamento por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, dentro do número total inicialmente fixado.
Art. 171.º Os concursos de admissão realizam-se normalmente durante o mês de Agosto de cada ano.
Art. 172.º - 1 - A Escola Naval dará a maior divulgação, em tempo oportuno, às condições dos concursos para admissão de alunos.
2 - As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam no anexo J a este Regulamento.
Art. 173.º Em condições excepcionais, poderá ser autorizada a frequência dos cursos da Escola Naval a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos estabelecidos ou a estabelecer com os respectivos governos.
SUBSECÇÃO II — Alistamento
Art. 174.º - 1 - Serão propostos para alistamento no corpo de alunos os candidatos aprovados no concurso de admissão que tenham obtido maiores cotas de mérito, até ao número de vacaturas fixadas.
2 - Se entre os candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares mortos em campanha, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto concurso.
Art. 175.º A ordenação final dos candidatos admitidos por intermédio de um mesmo concurso é feita por ordem decrescente das cotas de mérito do referido concurso.
Art. 176.º - 1 - No acto do alistamento os alunos assinam o respectivo compromisso de honra em cerimónia adequada.
2 - O alistamento é feito mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 177.º Após o alistamento, os candidatos ingressam no corpo de alunos, passando a pertencer ao 1.º ano dos cursos correspondentes às classes para que foram admitidos.
Art. 178.º - 1 - Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.
2 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.
SUBSECÇÃO III — Documentos militares e elementos de identificação
Art. 179.º Após o alistamento é distribuído a cada aluno um livrete de saúde e um bilhete de identidade, do modelo estabelecido e cujo uso é obrigatório.
Art. 180.º - 1 - Os alunos são identificados pelo respectivo posto, classe, nome e pelo número que lhes cabe na organização do corpo de alunos.
2 - O primeiro algarismo do número atribuído a cada aluno indica o ano a que pertence; os dois seguintes indicam a sua antiguidade dentro do respectivo curso, independentemente da classe a que pertencem.
SECÇÃO II — Ordenamento hierárquico
Art. 181.º Os alunos da Escola Naval têm o posto de cadete nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirante com referência à data do início do 5.º ano.
Art. 182.º - 1 - Enquanto cadetes, os alunos são considerados, na hierarquia militar, imediatamente abaixo dos aspirantes a oficial, mas não superiores nem equiparados aos sargentos ou às praças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os sargentos e as praças devem ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.
3 - Os cadetes são obrigados a tratar os sargentos e as praças com correcção, não podendo exigir deles qualquer espécie de subordinação.
Art. 183.º - 1 - Os alunos frequentando um ano lectivo são considerados mais antigos que os alunos do mesmo posto que frequentem anos lectivos mais atrasados.
2 - A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 1.º ano é definida pela ordem da admissão, sendo considerados mais antigos os alunos com maior cota de mérito atribuída quando dessa admissão, independentemente da classe para a qual esta se efectua.
3 - A antiguidade relativa dos alunos que frequentam os restantes anos é definida pelas cotas de mérito a que se refere o artigo 167.º relativas ao final do ano lectivo imediatamente anterior, sendo considerados mais antigos dentro do respectivo ano os alunos com maior cota de mérito, independentemente também da classe a que pertençam.
4 - A antiguidade definida nos números anteriores é independente das classes dos alunos.
5 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão quando se trate de repetentes do 1.º ano.
SECÇÃO III — Obrigações, direitos e funções
SUBSECÇÃO I — Obrigações
Art. 184.º Os alunos da Escola Naval têm as obrigações fixadas por este Regulamento e, como militares da Armada, estão sujeitos às leis e regulamentos militares.
Art. 185.º Ao serem alistados, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.
Art. 186.º O alistamento implica para o aluno a obrigação de servir a Armada durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha.
Art. 187.º Durante a frequência do curso da Escola Naval, o cadete admitido como candidato civil deve manter o estado civil de solteiro.
Art. 188.º Os alunos da Escola Naval devem regular o seu procedimento por forma a cumprir escrupulosamente os deveres a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar e, em especial:
Observar a mais completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores, seguindo cuidadosamente as suas indicações e conselhos;
Dedicar-se inteiramente à profissão que voluntariamente escolheram e à corporação a que pertencem;
Estar prontos a todos os sacrifícios, até o da própria vida, sempre que o serviço o exija;
Desenvolver as virtudes militares, cultivando os sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão, e adquirir hábitos de ordem e pontualidade em todos os actos da vida;
Conservar e fazer respeitar a honra e o prestígio da Armada, observando a mais perfeita correcção no vestir, distinguindo-se pelo seu porte aprumado, maneira de saudar os superiores e conduta exemplar, demonstrando a todo o momento a sua educação militar;
Viver bem com os outros alunos, procurando estabelecer a mais sólida camaradagem, que será a garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções e a melhor forma de contribuírem para a disciplina e boa harmonia nos meios em que forem chamados a actuar;
Não frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio de que sempre deve revestir-se a profissão das armas;
Dedicar ao estudo e aos diferentes serviços escolares toda a sua vontade e inteligência, procurando, por assídua e metódica aplicação, adquirir os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;
Esforçar-se por aumentar a sua aptidão física a fim de melhor poderem desempenhar as tarefas que lhes venham a caber como militares e como marinheiros;
Desempenhar com zelo e aprumo as funções que lhes competirem;
Cumprir prontamente os preceitos do regime escolar e as ordens recebidas ou emanadas dos superiores.
Art. 189.º Durante a permanência a bordo, os alunos devem ter em especial atenção o seguinte:
A dedicação ao serviço e o espírito de observação são preceitos fundamentais no exercício da sua actividade;
A crítica só é admissível quando tenha uma finalidade construtiva;
O desenvolvimento da sua capacidade e aptidão profissionais exige o maior cuidado, tanto do ponto de vista moral como disciplinar;
O seu procedimento, tanto a bordo como em terra, no serviço ou fora dele, está sendo constantemente observado pelas praças, às quais devem servir de exemplo;
Que, em portos estrangeiros e nas relações com outras marinhas, da sua conduta se poderá ajuizar o grau de cultura e o nível moral e cívico da Nação.
Art. 190.º No início do 2.º ano lectivo os alunos efectuam a ratificação solene do juramento de bandeira, segundo a fórmula tradicional, em cerimónia pública revestida da solenidade adequada.
SUBSECÇÃO II — Direitos
Art. 191.º Os alunos da Escola Naval têm os direitos fixados por este Regulamento e os que lhes possam competir por força das leis e regulamentos militares.
Art. 192.º Os alunos da Escola Naval têm direito às remunerações previstas na legislação em vigor.
Art. 193.º Os alunos são isentos do pagamento de propinas e recebem por empréstimo as publicações necessárias ao estudo das matérias que fazem parte dos planos de curso.
Art. 194.º Os alunos têm direito a alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 195.º Os alunos têm direito a receber gratuitamente os artigos de fardamento que fazem parte da tabela superiormente aprovada.
Art. 196.º Os alunos têm direito a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e hospitalar nas mesmas circunstâncias que os oficiais.
Art. 197.º Os alunos têm direito às licenças e períodos de férias estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 198.º Dado o grau de risco que envolve certas actividades escolares, os alunos da Escola Naval beneficiam de regime especial a definir, quanto à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço.
SUBSECÇÃO III — Funções
Art. 199.º - 1 - No âmbito do corpo de alunos, os alunos comandam o corpo de alunos e as companhias nas formaturas de serviço interno e exercem ainda as funções de comandantes de pelotões e de secções e as que lhes forem atribuídas na organização do gabinete de actividades circum-escolares.
2 - No âmbito da organização escolar, desempenham as funções que lhes estão cometidas por este Regulamento.
Art. 200.º Os alunos colaboram nos serviços de escala, tanto na Escola como a bordo, desempenhando funções de responsabilidade crescente à medida que os seus conhecimentos e a sua prática forem aumentando.
SECÇÃO IV — Regime escolar
SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 201.º - 1 - Os aspirantes e cadetes admitidos com destino aos quadros permanentes estão sujeitos a regime de internato.
2 - Pode ser facultado o regime de externato nocturno a outros alunos militares, qualquer que seja o seu posto, dos quadros permanentes ou não pertencendo a estes quadros.
Art. 202.º - 1 - O horário escolar é elaborado na base de sete tempos diários de segunda-feira a sexta-feira.
2 - De acordo com os meios disponíveis deverão programar-se curtos embarques de fim de semana.
3 - As manhãs de sábado são em regra utilizadas para visitas de instrução, prática de desportos, realização de competições desportivas e instrução de infantaria.
4 - Quando necessário, os embarques referidos no n.º 2 podem prolongar-se até ao meio-dia de domingo.
Art. 203.º Os planos de curso são elaborados por forma a não ultrapassar trinta e cinco tempos semanais.
Art. 204.º Os alunos que já tenham obtido noutras escolas superiores aprovação em cadeiras que, nos termos da legislação vigente, sejam consideradas equivalentes às ministradas na Escola Naval, poderão ser dispensados da sua frequência, se assim o desejarem.
Art. 205.º Só poderão transitar para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que, no final do ano lectivo, satisfaçam as seguintes condições de aproveitamento:
Classificação final igual ou superior a 10 valores em cada uma das cadeiras e instruções que fazem parte do respectivo plano de curso;
Classificação igual ou superior a 10 valores em todos os embarques, estágios e tirocínios classificados relativos a esse ano.
Art. 206.º - 1 - Os alunos que não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior podem ser autorizados por uma única vez durante todo o curso a repetir o ano perdido, desde que o requeiram e obtenham deferimento.
2 - Os alunos que, por motivo de doença, percam por faltas o ano lectivo só são autorizados a repetir a frequência desse ano desde que o requeiram e obtenham deferimento.
3 - Os requerimentos, a dirigir ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que sejam notificados da perda do ano, são previamente informados pelo comandante da Escola Naval, ouvido o conselho pedagógico e o conselho disciplinar escolar.
4 - Os alunos que não entregarem os requerimentos neste prazo serão propostos pelo comandante da Escola Naval para serem abatidos ao corpo de alunos, ao abrigo do n.º 1 da alínea c) do artigo 223.º deste Regulamento.
Art. 207.º Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as cadeiras e instruções desse ano, prevalecendo as classificações do ano de repetição.
Art. 208.º - 1 - O aluno que, em qualquer cadeira ou instrução, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas dessa cadeira ou instrução será excluído da frequência do ano lectivo.
2 - O comandante, ouvido o conselho escolar, poderá relevar as faltas a que se refere este artigo, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença prolongada e tem aproveitamento.
Art. 209.º Quando, por motivo de doença, um aluno faltar amiudadas vezes, o comandante ordenará que seja presente à Junta de Saúde Naval, com a indicação do motivo, e, se a Junta de Saúde Naval assim o entender, será proposto para ser abatido ao efectivo do corpo de alunos.
SUBSECÇÃO II — Prémios escolares
Art. 210.º - 1 - Aos alunos que se distinguirem pelas suas qualidades ou aproveitamento nos diversos cursos ministrados na Escola Naval são conferidos prémios, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada.
2 - A entrega dos prémios a que se refere o número anterior é feita em cerimónia pública de solenidade adequada.
3 - A atribuição dos prémios referidos neste artigo é publicada na Ordem da Armada.
SUBSECÇÃO III — Licença de férias
Art. 211.º O regime de licenças é da competência do comandante da Escola Naval.
Art. 212.º - 1 - Os períodos de férias são os seguintes:
Natal - onze dias;
Carnaval - três dias;
Páscoa - dez dias;
Férias grandes - trinta dias.
2 - Os alunos do último ano não têm férias grandes.
Art. 213.º - 1 - Os alunos que não desejem gozar as férias grandes fora da Escola Naval poderão ser mandados embarcar ou destacar para outra unidade em terra.
2 - Aos alunos que o requeiram poderá ser concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada autorização para embarcarem em navios operacionais durante as férias grandes, desde que daí não resulte inconveniente para o serviço.
SECÇÃO V — Regime disciplinar
Art. 214.º As penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:
Repreensão escolar;
Repreensão escolar agravada;
Detenção escolar até dez dias;
Prisão escolar até quinze dias;
Expulsão.
Art. 215.º - 1 - A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar que o aluno é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção a um ou mais deveres militares.
2 - A repreensão escolar é dada em particular e registada.
Art. 216.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da Escola Naval, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.
Art. 217.º A prisão escolar consiste na permanência do aluno em compartimento apropriado, do qual só pode sair para actos de serviço, devidamente acompanhado.
Art. 218.º - 1 - A pena de expulsão consiste na baixa imediata do corpo de alunos.
2 - A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral ou grave infracção ao dever militar.
3 - A aplicação da pena de expulsão requer o parecer prévio do conselho de disciplina escolar.
Art. 219.º As penas de repreensão escolar agravada, detenção escolar, prisão escolar e expulsão são publicadas na ordem do dia à Escola Naval e registadas.
Art. 220.º A competência disciplinar para aplicação das penas referidas no artigo 214.º é a seguinte:
Comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até dez dias;
4) Prisão escolar até quinze dias;
5) Expulsão.
Imediato:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até dez dias;
4) Prisão escolar até dois dias.
Comandante do corpo de alunos:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até cinco dias.
Comandantes de companhia:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até três dias.
Art. 221.º Os comandantes dos navios onde os alunos realizem embarques ou das unidades onde efectuem estágios e tirocínios têm a competência disciplinar a que se refere a alínea a) do artigo anterior, com excepção da pena de expulsão.
Art. 222.º São anuladas as penas escolares sofridas pelos alunos à data da sua promoção a oficial.
SECÇÃO VI — Baixa do corpo de alunos
Art. 223.º É abatido ao efectivo do corpo de alunos, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, o aluno que se encontre em qualquer das seguintes condições:
Tenha concluído o seu curso e ingressado nos quadros dos oficiais da Armada;
Tenha requerido baixa, ao abrigo do disposto no artigo 225.º deste Regulamento;
Tenha sido excluído por:
1) Falta de aproveitamento;
2) Motivo de saúde, nos termos dos artigos 209.º e 227.º, ou falecimento;
3) Insuficiente classificação de qualidades militares, nos termos do artigo 228.º;
4) Motivo disciplinar, por força do disposto no artigo 229.º;
Tenha sido punido com a pena de expulsão, por falta de qualidades militares ou morais, nos termos dos artigos 218.º e 230.º;
Tenha contraído matrimónio, enquanto cadete.
Art. 224.º - 1 - Após a conclusão do curso, os alunos são promovidos a guardas-marinhas, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas cotas de mérito calculadas no final do último ano lectivo, conforme disposto no artigo 167.º
2 - Estas promoções são referidas ao dia 1 de Outubro.
Art. 225.º Durante a frequência do curso, qualquer aluno poderá requerer baixa do serviço da Armada.
Art. 226.º Os alunos que pela segunda vez não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo 205.º são excluídos definitivamente do respectivo curso.
Art. 227.º - 1 - Os alunos que durante o curso revelem incapacidade física para a carreira a que se destinam são propostos para exclusão.
2 - A incapacidade para o serviço a que se refere o número anterior é julgada pela Junta de Saúde Naval.
3 - Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço ou por motivo do mesmo ficará o aluno ao abrigo da legislação em vigor que contempla tal situação.
Art. 228.º Os alunos que em qualquer dos boletins de informação militar referidos no artigo 162.º obtenham classificação das qualidades militares inferior a 10 valores são propostos para exclusão.
Art. 229.º - 1 - São propostos para exclusão os alunos que:
Durante um período de seis meses sofram punições que, por si ou por suas equivalências, excedam vinte dias de prisão escolar;
Desde o seu alistamento no corpo de alunos tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam trinta dias de prisão escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando for necessário comparar penas de natureza diferente, deve entender-se que são punições equivalentes:
Um dia de prisão escolar;
Dois dias de detenção escolar.
Art. 230.º O aluno a quem for imposta a pena de expulsão é proposto para ser abatido ao efectivo do corpo de alunos.
Art. 231.º - 1 - Os alunos excluídos por força dos artigos 225.º, 228.º, 229.º e 230.º não podem concorrer novamente à Escola Naval com vista ao ingresso nos quadros permanentes dos oficiais da Armada.
2 - Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos a todas as obrigações militares estabelecidas por lei, não lhes sendo contado como tempo de serviço o tempo de permanência no corpo de alunos.
3 - Estes alunos são obrigados a devolver os fardamentos que hajam recebido, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.
Art. 232.º Aos alunos que, por qualquer motivo, tenham sido abatidos ao efectivo do corpo de alunos serão entregues, mediante requerimento, certificados das cadeiras que hajam concluído com aproveitamento.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias
Art. 233.º Este Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 1977-1978.
Art. 234.º A duração de cinco anos referida no artigo 116.º só é aplicável aos cursos com admissão a partir do ano de 1976, inclusive.
Art. 235.º - 1 - Os planos de cursos que constam dos anexos E, F e G bem como o anexo H a este Regulamento são transitários, vigorando apenas para o ano lectivo de 1977-1978.
2 - A revisão e actualização dos anexos referidos no número anterior será efectuada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, até que os planos dos cursos sejam estruturados para os cinco anos. A partir desse momento será dado cumprimento ao estipulado no artigo 9.º do presente Regulamento.
ANEXO A — ESCOLA NAVAL
ORGANOGRAMA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
ANEXO B — Corpo docente
I - Cadeiras de natureza académica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
II - Cadeiras de natureza técnico-naval
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
III - Instruções
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
ANEXO C — Normas gerais para os concursos de admissão de professores
I - Abertura do concurso
1 - a) Obtida a autorização a que se refere artigo 73.º, será a abertura do concurso anunciada na Ordem da Armada, no Diário da República e nos jornais de maior circulação no País.
O anúncio indicará o número de professor a admitir, a sua categoria, o grupo de cadeiras onde se pretende preencher as vagas, as condições de admissão, os documentos que devem acompanhar o requerimento de cada concorrente e o prazo do concurso, que deverá ser de trinta dias.
O anúncio será também afixado no átrio da Escola Naval.
Tratando-se de cadeiras a que só possam concorrer oficiais da Armada, conforme o estabelecido no anexo B, o concurso será unicamente anunciada na Ordem da Armada.
O prazo do concurso conta-se a partir da data da publicação do anúncio no Diário da República ou, no caso previsto na alínea d), da data da Ordem da Armada.
2 - O candidato a professor deve:
Ser cidadão português;
Ter bom comportamento moral e civil;
Nas cadeiras de natureza académica, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras;
Nas cadeiras de natureza técnico-naval, esta nas condições estabelecidas pelo anexo B;
Sendo civil, ter cumprido as suas obrigações militares.
3 - a) Os candidatos a professores ou seus representantes credenciados deverão entregar na secretaria escolar da Escola Naval, até às 18 horas do dia em que termine o prazo marcado no anúncio, a seguinte documentação:
1) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;
2) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, para os candidatos civis;
3) Nota de assentamentos, se o candidato for militar;
4) Curriculum vitae, contendo não só as informações da sua vida académica, mas ainda a notícia de quaisquer provas da capacidade e de estudo no serviço a que se tenham dedicado e, em geral, todos os esclarecimentos que possam servir para ajuizar dos seus méritos;
5) Certidões comprovativas das classificações que tenham obtido na sua licenciatura e em outros graus académicos que porventura possuam;
6) Certificado do registo criminal, tratando-se de candidatos civis;
7) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações militares.
A secretaria escolar dará imediatamente entrada aos documentos apresentados, mencionando o dia e a hora a que foram recebidos.
Os candidatos ou seus representantes cobrarão recibo dos documentos, assinado pelo secretário escolar, devendo ser mencionados nesse recibo o dia e a hora da entrega.
II - Constituição do júri
4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos a professor das cadeiras de natureza académica será nomeado, por portaria, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores por ele nomeados, sob proposta do conselho escolar. Nos termos do n.º 6, este júri poderá propor, se assim julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.
Para as cadeiras de natureza técnico-naval será nomeado, na Ordem da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores por ele nomeados, sob proposta do conselho escolar.
5 - Não podem fazer parte do júri parentes ou afins de qualquer dos candidatos, na linha recta ou até ao 6.º grau da linha colateral.
III - Selecção dos candidatos
6 - Antes de decorridos sete dias sobre o termo do prazo de entrega dos documentos de admissão ao concurso deve o júri reunir para:
Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam as condições estabelecidas pelo n.º 2 deste anexo;
Decidir, por maioria simples, se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea a) do n.º 4.
7 - No caso de não haver ampliação da constituição do júri, este, a seguir às deliberações de que trata o n.º 6:
Procederá à apreciação de cada candidato que não tenha sido excluído nos termos da alínea a) do n.º 6 e decidirá, em presença do curriculum apresentado, se deve ou não ser admitido a concurso;
Decidirá, nos termos do n.º 13, quais as provas que devem ser realizadas pelos candidatos;
Promoverá a afixação imediata e simultânea, no átrio da Escola Naval, das listas:
1) Dos candidatos admitidos ao concurso;
2) Das provas públicas adoptadas.
8 - No caso de ter sido proposta a ampliação do júri, só quando este estiver completamente constituído será dado cumprimento aos procedimentos de que trata o n.º 7.
9 - a) As votações para classificação do mérito absoluto de cada candidato serão feitas por meio de esferas brancas e de esferas pretas, lançando-se numa urna as esferas que exprimam o juízo da votação, noutra as que não são utilizadas; os candidatos que, nestas condições, obtiverem maioria de esferas brancas serão aprovados.
A seguir à votação em mérito absoluto, e havendo mais de um candidato aprovado, proceder-se-á, também por meio de esferas brancas e de esferas pretas, à votação em mérito relativo, resultando dessa votação uma lista pela ordem da classificação dos candidatos em mérito relativo.
10 - a) As votações a que se refere o número anterior serão realizadas imediatamente após a prestação da última prova.
Só podem tomar parte nas votações os membros do júri que tenham assistido a todas as provas públicas prestadas no concurso.
IV - Provas públicas
11 - O júri fará afixar no átrio da Escola Naval, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data de afixação dos pontos referidos em 12, a), 1), um aviso indicando as datas e os locais de realização de cada uma das provas públicas.
12 - a) As provas públicas dos concursos para admissão dos professores compreendem:
1) Uma lição de cinquenta minutos sobre o ponto tirado à sorte por cada candidato, com a antecedência de quarenta e oito horas, de entre uma lista de, pelo menos, seis pontos, seguido de apreciação e discussão;
2) Uma dissertação de cinquenta minutos sobre trabalho original a apresentar pelo candidato, seguida de apreciação e discussão;
3) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.
Todas as apreciações e discussões referidas na alínea a) têm, em relação a cada uma das provas, a duração máxima de uma hora; a primeira parte deste intervalo de tempo, de duração não superior a vinte minutos, é usada pelos arguentes; a segunda parte, também de duração não superior a vinte minutos, é utilizada pelo candidato; a terceira parte é distribuída pelos arguentes e pelo candidato.
A sequência pela qual os candidatos tiram os pontos referidos no n.º 1) da alínea a) é determinada pelo seu número de ordem, a que se refere o n.º 16.
13 - a) Quando o júri achar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos dois terços em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, da prova referida no n.º 1) da alínea a) do número anterior.
Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos quatro quintos em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, das provas referidas nos n.os 1) e 2) da alínea a) do número anterior.
Em qualquer dos casos, a discussão do curriculum vitae nunca pode ser dispensada.
14 - a) As listas referidas no n.º 1) da alínea a) do n.º 12 são elaboradas pelo júri e os pontos versam matérias do grupo de cadeiras para que foi aberto concurso.
A lista adequada ao concurso será fixada no átrio da Escola com a antecedência de 2n + 2 dias em relação à data de prestação da prova, sendo n o número de pontos que a constituem.
O sorteio dos pontos é realizado de modo que nenhum ponto possa ser atribuído a dois ou mais candidatos para esse efeito; o sorteio é feito sem reposição de esferas.
15 - O prazo para apresentação por escrito do trabalho original referido em 12, a), 2), é de sessenta dias a contar da data de admissão ao concurso.
16 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas é determinada pelo seu número de ordem, sendo este obtido por sorteio prévio.
17 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas na data marcada será excluído do concurso se, no prazo de vinte e quatro horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.
18 - a) O adiamento da prestação de uma prova provocado por legítimo impedimento não pode exceder trinta dias.
No caso de haver adiamento da prova referida no n.º 1) da alínea a) do n.º 12 depois de publicada a lista dos pontos, é publicada uma nova lista.
V - Disposições diversas
19 - a) Perdem o direito ao lugar os candidatos civis nomeados que, sem motivo justificado e de força maior, se não apresentarem a tomar posse no prazo legal.
Quando o candidato não tomar posse no prazo legal, a nomeação recairá no candidato a seguir classificado, caso não se julgue preferível considerar-se a vaga de novo em aberto.
20 - As dúvidas e os casos omissos que se suscitarem nos concursos de que trata o presente anexo serão resolvidos pelo comandante, ouvido o conselho escolar.
21 - Os concursos a que se refere este anexo têm a validade de dois anos.
ANEXO D — Programa anual das actividades escolares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
ANEXO E — Plano do curso de Marinha
1 - Objectivo:
Definição geral do objectivo:
Dar aos alunos uma formação científica de base, adequada à constante evolução do material e técnica navais, a par de uma formação como militares, marinheiros, técnicos navais e chefes, a fim de os preparar para o exercício da função de comando e para o desempenho das atribuições que competem aos oficiais subalternos não especializados da classe de marinha;
Análise do objectivo:
No final do curso, os alunos deverão estar, designadamente, aptos a:
1) Comandar uma LFP ou navio equivalente;
2) Comandar uma UD ou UFZ de efectivo não superior ao pelotão;
3) Desempenhar as funções de imediato e chefe dos serviços gerais a bordo de uma LFG ou navio equivalente;
4) Desempenhar as funções de chefe do serviço de navegação e de adjunto do chefe de serviço de informações de combate a bordo de qualquer navio da Armada;
5) Desempenhar, em casos excepcionais, as funções de chefe de qualquer serviço técnico a bordo dos navios em que essa função não esteja atribuída por lotação a oficial especializado;
6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem;
7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte ou ao CIC a bordo de qualquer navio da Armada;
8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;
9) Frequentar os cursos de especialização e eventualmente os cursos de engenheiro hidrógrafo, de oceanografia, de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval.
2 - Matérias de ensino:
Instrução militar básica (IMB):
... Tempos
Elementos de Organização e de Arte de Comando ... 16
Elementos de História Naval ... 8
Armamento Portátil ... 18
Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8
Educação Física ... 15
Infantaria ... 34
Marinharia ... 16
Regulamentos ... 21
Saúde e Higiene Naval ... 8
Visita ao Museu de Marinha ... 4
Repetições escritas ... 4
Total ... 152
Primeiro ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
Embarques do 1.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;
2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de cerca de dez semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:
Navegação;
Comunicações;
Máquinas Marítimas;
Abastecimento Naval;
Regulamentos;
Armamento Portátil;
Infantaria de Combate;
Saúde e Higiene Naval;
3) Durante os embarques referidos nos números anteriores, os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente, dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando.
2.º ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
Estágio e embarques do 2.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;
2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:
... Semanas
Curso de comunicações na EC e EN ... 4
Embarque em navio-escola ou outro ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, os alunos terão as seguintes instruções:
Navegação;
Comunicações;
Marinharia;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
4) Durante o embarque acima referido, os alunos terão, na maior extensão possível:
Prática como adjuntos do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;
Prática de navegação;
Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;
3.º ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
Embarques e estágios do 3.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;
2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:
... Semanas
Curso de Criptografia na Escola de Comunicações ... 1
Estágio na Esquadrilha de Submarinos ... 1
Estágio em unidade da FAP ... 1
Visitas (Centro de Instrução de Minas e Contramedidas, CITAN e Flotilha de Draga-Minas) ... 1
Embarque em navio operacional ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, serão realizados os exercícios de tiro e outros de natureza militar que sejam julgados convenientes para uma melhor preparação dos alunos;
4) Durante o embarque acima referido, a instrução será especialmente ministrada por meio de:
Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos serviços técnicos de navegação, artilharia, comunicações, armas submarinas, electrotecnia e limitação de avarias;
Prática de navegação;
Prática como adjuntos do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;
Realização de exercícios que permitam a aplicação dos conhecimentos anteriormente adquiridos.
4.º ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
Embarques e estágios do 4.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;
2) Durante os embarques referidos no número anterior, a instrução versará especialmente sobre:
Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;
Prática de navegação;
Prática de manobra do navio;
3) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:
... Semanas
Curso de Limitação de Avarias na ELA ... 2
Curso de Geodesia e Hidrografia ... 2
Embarque em navios operacionais do comando de oficial superior ... 10
Total ... 14
4) Durante o embarque no número anterior, os alunos deverão preocupar-se não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte de comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;
5) Durante o embarque referido no n.º 3), os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;
6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.
3 - Coeficientes:
Para efeitos de cálculo das quotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques e dos cursos efectuados, são os que constam da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H a este Regulamento.
ANEXO F — Plano do curso de engenheiros maquinistas navais
1 - Objectivo:
Definição geral do objectivo:
Dar aos alunos uma formação científica de base, adequada à constante evolução do material e técnica navais, a par de uma formação como militares, marinheiros, técnicos navais, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos da classe dos engenheiros maquinistas navais;
Análise do objectivo:
No final do curso, os alunos deverão estar, designadamente, aptos a:
1) Desempenhar, em casos excepcionais, as funções de chefe de serviço de máquinas nos navios em que esse cargo esteja por lotação atribuído a um segundo-tenente EMQ;
2) Desempenhar as funções de adjunto do chefe do serviço de máquinas a bordo de qualquer navio da Armada;
3) Desempenhar as funções de chefe de serviço de limitação de avarias a bordo de qualquer navio da Armada;
4) Desempenhar as funções gerais que possam ser atribuídas aos segundos-tenentes EMQ nas oficinas metalo-mecânicas ou de reparação de viaturas automóveis da Armada;
5) Comandar uma UD de efectivo não inferior ao pelotão;
6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem;
7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte, quando tal se torne necessário ou conveniente;
8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;
9) Frequentar eventualmente os cursos de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval (ramo de electrotecnia).
2 - Matérias de ensino:
Instrução militar básica (IMB):
... Tempos
Elementos de Organização e de Arte de Comando ... 16
Elementos de História Naval ... 8
Armamento Portátil ... 18
Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8
Educação Física ... 15
Infantaria ... 34
Marinharia ... 16
Regulamentos ... 21
Saúde e Higiene Naval ... 8
Visita ao Museu de Marinha ... 4
Repetições escritas ... 4
Total ... 152
1.º ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13201/00010039.pdf))
Embarques do 1.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;
2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de cerca de dez semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:
Navegação;
Comunicações;
Marinharia;
Máquinas Marítimas;
Abastecimento Naval;
Regulamentos;
Armamento Portátil;
Infantaria de Combate;
Saúde e Higiene Naval;
3) Durante os embarques referidos nos números anteriores, os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente, dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;
2.º ano lectivo
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).