Portaria n.º 313-A/78 — Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1983-08-19, Portaria n.º 839/83 — Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval
Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval
3 - Os instrutores oficiais da Armada que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-tenente antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.
SUBSECÇÃO II — Atribuições e deveres gerais dos professores e instrutores
Art. 80.º - 1 - Compete de um modo geral aos professores e instrutores constribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar-naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.
2 - Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares em vigor, no âmbito das suas actividades.
3 - Os professores e instrutores, no âmbito das respectivas cadeiras e instruções, devem procurar incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e possibilitando-lhes a elaboração de trabalhos originais que contribuam para a sua valorização técnica e cultural.
Art. 81.º Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.
Art. 82.º - 1 - Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas ao respectivo grupo de cadeiras, por meio de aulas teóricas, aulas práticas ou de palestras.
2 - Compete especialmente aos instrutores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.
Art. 83.º Compete de um modo geral a todos os professores e instrutores:
Dar a melhor colaboração às actividades do gabinete de formação escolar;
Elaborar os projectos dos programas das respectivas cadeiras ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;
Elaborar as provas de avaliação de conhecimentos e dos exames finais e fornecer ao director de instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 38.º;
Zelar pelas instalações da Escola que utilizem ou que lhes estejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;
Propor a aquisição do material de ensino que julgarem vir a beneficiar o rendimento e o nível do seu trabalho;
Propor tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, mantendo a direcção de instrução informada de tudo quanto possa interessar à instrução;
Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer todos os elementos e resultados das suas observações que sejam pedidos pelo director de instrução escolar e que possam interessar ao estudo da personalidade e aptidão dos alunos;
Acompanhar os alunos nos embarques, estágios, tirocínios, visitas de instrução ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;
Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração dos respectivos pontos;
No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger a título provisório a respectiva cadeira ou instrução, desde que para tal possua a necessária competência;
Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos;
Desempenhar, em regime de acumulação, outras funções dentro da estrutura orgânica da Escola, nas condições previstas neste Regulamento;
Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo comandante;
Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações do comandante;
Manter nos seus actos, especialmente nas relações com os alunos, dignidade e compostura exemplares;
Dedicar-se à investigação científica ou técnica no domínio das matérias que ministram, no âmbito da Armada ou fora dela, contribuindo assim, através dos resultados originais obtidos, para o progresso do ramo da ciência ou da técnica em que se enquadra, com a consequente melhoria do nível do ensino;
Proceder à actualização do seu curriculum vitae.
Art. 84.º Compete aos professores e instrutores desempenhar em acumulação os cargos de chefes dos serviços técnicos da unidade, quando para tal foram designados pelo comandante.
Art. 85.º Compete aos professores e instrutores dar até oito horas de aulas teóricas por semana e um número de horas de aulas práticas tal que, adicionado ao das aulas teóricas, não exceda catorze horas por semana.
Art. 86.º Compete ainda aos instrutores exercer em acumulação os cargos de comandantes das companhias de alunos e da equipagem, bem como desempenhar as funções de oficial de dia.
SECÇÃO VII — Corpo de alunos
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 87.º Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 88.º Ao comandante do corpo de alunos compete fundamentalmente colaborar na preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista a sua correcta formação como militares, como chefes e também como cidadãos.
Art. 89.º O corpo de alunos compreende:
Comandante do corpo de alunos;
Companhias de alunos;
Serviço de internato;
Secretaria do corpo de alunos.
SUBSECÇÃO II — Comandante do corpo de alunos
Art. 90.º O comandante do corpo de alunos é um capitão-tenente ou capitão-de-fragata da classe de marinha, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 91.º - 1 - Compete de um modo geral ao comandante do corpo de alunos orientar a acção dos órgãos sob a sua dependência, de acordo com as directivas do comandante, por forma a contribuir para a completa e correcta formação dos alunos, como militares, como chefes e também como cidadãos.
2 - Compete nomeadamente ao comandante do corpo de alunos:
Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que participe a totalidade das companhias que o integram;
Fazer parte do gabinete de formação militar;
Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;
Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;
Informar superiormente do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação militar, cultural, moral, social e física;
Exercer as funções de vogal do conselho escolar e do conselho de disciplina escolar;
Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída no artigo 220.º;
Dar aos alunos conselho e incitamento, inspirando-lhes o culto da honra e das virtudes militares;
Passar, quando o entender, revistas ao corpo de alunos e suas dependências;
Orientar superiormente as actividades do serviço do internato.
Art. 92.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directos os comandantes das companhias de alunos.
SUBSECÇÃO III — Comandantes de companhia e imediatos de companhia
Art. 93.º Os comandantes de companhia são responsáveis directos pela disciplina, apresentação e actuação dos alunos das respectivas companhias.
Art. 94.º - 1 - Aos comandantes de companhia compete genericamente:
Cuidar da formação de carácter militar dos alunos, através do seu exemplo, prestígio, experiência e qualidades de chefia;
Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina, cuidando de os preparar para funções de mando;
Acompanhar a actividade dos alunos por forma a fazer um juízo tão seguro quanto possível sobre as suas inclinações, carácter, conduta e inteligência, com vista a ajudá-los e orientá-los com segurança na sua formação;
Manter contacto com os professores e os instrutores para melhor conhecerem o aproveitamento dos alunos e os poderem orientar nas suas actividades escolares;
2 - Compete em especial aos comandantes de companhia:
Passar revistas periódicas ao corpo de alunos e às dependências por ele ocupadas;
Exercer as funções de vogal do conselho de disciplina escolar;
Ministrar as instruções de natureza militar ou outras que lhes forem atribuídas;
Quando seja o mais antigo, substituir o comandante do corpo de alunos nos seus impedimentos temporários e dirigir a secretaria do corpo de alunos;
Zelar para que os alunos se apresentem devidamente uniformizados;
Transmitir ao comandante pela via hierárquica as pretensões dos alunos das suas companhias, informando-se devidamente;
Comandar as respectivas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;
Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável;
Desempenhar as funções de oficial de serviço ao corpo de alunos, quando instituído;
Exercer a competência disciplinar que lhes cabe, nos termos do artigo 220.º
Art. 95.º Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos os imediatos das companhias.
Art. 96.º As funções de imediato de companhia são desempenhadas pelo aluno mais antigo da respectiva companhia.
Art. 97.º Ao imediato da companhia compete, nomeadamente, comandar a respectiva companhia nas formaturas de serviço interno.
SUBSECÇÃO IV — Companhias de alunos
Art. 98.º - 1 - O corpo de alunos está organizado em companhias para efeito de enquadramento militar e disciplinar e apoio administrativo dos respectivos alunos.
2 - As companhias são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os instrutores prestando serviço na Escola.
Art. 99.º Cada companhia de alunos é geralmente constituída pelos alunos de um mesmo ano.
SUBSECÇÃO V — Serviço do internato
Art. 100.º - 1 - O serviço do internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e a conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos (camaratas, salas de estudo, salas de jogos e de música, sala de televisão, salas de estar, etc.).
2 - O serviço do internato é dirigido por um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos, designado por chefe do serviço do internato.
3 - O chefe do serviço do internato depende directamente do comandante do corpo de alunos.
Art. 101.º - 1 - O serviço do internato dispõe do pessoal militar e civil necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.
2 - O serviço do internato é responsável pelas instalações e outro material que lhe esteja directamente atribuído.
SUBSECÇÃO VI — Secretaria do corpo de alunos
Art. 102.º - À secretaria do corpo de alunos compete, nomeadamente:
A manutenção de um registo de assentos de cada aluno, no que se refere ao seu comportamento e espírito militar;
A manutenção de um registo biográfico de cada aluno.
SECÇÃO VIII — Serviços
Art. 103.º A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários para o seu funcionamento.
Art. 104.º Os serviços referidos no artigo anterior regem-se pela Ordenança do Serviço Naval em tudo o que for aplicável.
Art. 105.º Os serviços têm por obrigação colaborar, no âmbito das suas actividades e por todas as formas ao seu alcance, na formação dos alunos.
SECÇÃO IX — Companhia de equipagem
Art. 106.º - 1 - A companhia de equipagem compreende os sargentos e praças da guarnição.
2 - O pessoal a que se refere este artigo está directamente subordinado ao respectivo comandante de companhia para efeitos administrativos, de instrução geral e disciplinares.
3 - Para fins técnicos de utilização e conservação do material, o mesmo pessoal está directamente subordinado aos chefes dos órgãos e serviços respectivos.
4 - O comando da companhia de equipagem poderá ser exercido, em acumulação, por um dos instrutores, nomeado pelo comandante.
SECÇÃO X — Secretaria do comando
Art. 107.º - 1 - À secretaria do comando incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência relativa a assuntos não escolares.
2 - A secretaria do comando é dirigida superiormente pelo imediato.
CAPÍTULO IV — Organização do ensino
SECÇÃO I — Orientação pedagógica do ensino
Art. 108.º Os programas dos cursos e a natureza e desenvolvimento das matérias neles incluídas visarão atingir um adequado equilíbrio entre os requisitos de cultura científica e humanística de base, necessários para o desempenho das diversas funções de qualquer oficial ao longo da sua carreira e para a eventual frequência de cursos pós-graduação, e os de ordem mais marcadamente profissional, exigidos para o exercício das funções que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes.
Art. 109.º Na elaboração dos planos dos cursos e em toda a organização da vida escolar, ter-se-ão sempre presentes as características do ensino superior em matéria de estudo, investigação e trabalho em grupo e a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, cultura geral, prática de desportos e convívio social.
Art. 110.º - 1 - A preparação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar bons oficiais e cidadãos úteis ao seu país. Por isso os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.
2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual, deve ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício da autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço moral que liga entre si todos os militares.
3 - As qualidades militares têm um carácter determinante na apreciação dos alunos.
Art. 111.º Os professores, instrutores e alunos devem assegurar-se, em estreita colaboração, de que os métodos pedagógicos utilizados na orientação do ensino e na avaliação dos resultados são os mais adequados ao seu melhor rendimento.
Art. 112.º Todos os oficiais em serviço na Escola, nomeadamente os professores, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas, militares e profissionais.
SECÇÃO II — Estrutura dos cursos
Art. 113.º Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:
Curso de marinha;
Curso de engenheiros maquinistas navais;
Curso de administração naval.
Art. 114.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, poderão ser ministrados na Escola Naval outros cursos de formação de oficiais.
Art. 115.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados no sentido de se conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais.
Art. 116.º Os cursos referidos no artigo 113.º têm a duração total de cinco anos, em que se inclui, no último ano, um tirocínio de embarque, e são, para todos os efeitos legais, considerados cursos superiores.
Art. 117.º - 1 - As actividades escolares processam-se de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo D a este Regulamento.
2 - As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 15 de Junho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.
3 - Designam-se por semestres lectivos as duas partes em que se divide o ano lectivo.
Art. 118.º As matérias que fazem parte dos cursos agrupam-se nas seguintes categorias:
Matérias de natureza académica, não essencialmente militares, destinadas a servir de base à formação técnico-naval dos alunos e a aumentar a sua cultura geral;
Matérias de natureza técnico-naval, diferenciadas conforme os cursos, destinadas a habilitar os alunos para o exercício das funções técnicas que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes;
Matérias de natureza militar-naval, comuns a todos os cursos, destinadas à formação dos alunos como militares e como marinheiros.
Art. 119.º - 1 - Com o fim de obter melhor rendimento dos oficiais que se formam na Escola Naval, são comuns às três classes o ensino das matérias de carácter humanístico, da instrução militar, da marinharia, das línguas estrangeiras, da educação física, da higiene naval e da orgânica geral das forças armadas, em particular da Marinha, e dos serviços de bordo e de guarnição.
2 - Aos alunos dos cursos de engenheiros maquinistas navais e de administração naval são ministrados conhecimentos gerais de navegação, comunicações, armamento naval, governo e manobra do navio, para que fiquem aptos ao desempenho das funções de oficial de dia e de oficial de quarto à ponte.
Art. 120.º O ensino é ministrado por meio de:
Aulas teóricas;
Aulas práticas, trabalhos de aplicação, trabalhos de investigação, colóquios, seminários, palestras e trabalhos em grupo;
Estudos de iniciativa individual;
Visitas a navios, instalações fabris, estabelecimentos militares e centros científicos, industriais e culturais de reconhecida importância nacional ou internacional;
Exercícios físicos e militares;
Embarques, exercícios e manobras navais, estágios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;
Conferências de informação geral, realizadas por personalidades de relevo nos meios militar, científico, técnico, marítimo, cultural, artístico, político ou económico, convidadas pelo comandante da Escola.
Art. 121.º O ensino pode ser feito na Escola, em navios ou quaisquer estabelecimentos em terra, conforme previsto nos respectivos planos de curso.
Art. 122.º A organização dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval é a que consta dos planos de curso que constituem os anexos E, F e G a este Regulamento.
SECÇÃO III — Cadeiras e instruções
Art. 123.º - 1 - As matérias dos cursos professados na Escola Naval distribuem-se por cadeiras, aulas práticas e instruções, completadas por estágios e embarques, de duração e natureza variáveis, de acordo com o curso e ano a que respeitam.
2 - As cadeiras, de acordo com a sua natureza, dividem-se em:
Cadeiras académicas;
Cadeiras técnico-navais.
3 - As cadeiras e instruções ministradas na Escola Naval são as que constam do anexo H ao presente Regulamento.
Art. 124.º - 1 - As cadeiras de natureza académica e que visam a preparação científica e humanística de base terão um âmbito, nível e escolaridade tais que as tornem para todos os efeitos equivalentes às professadas nas Universidades e por forma a que, no conjunto, permitam a atribuição de um grau académico idêntico ao conferido por aquelas.
2 - As equivalências de cadeiras e graus académicos constarão de diploma especial.
Art. 125.º - 1 - O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais, nas aulas práticas e nas instruções visa a habilitação específica para as funções do oficial da Armada e a preparação física dos alunos.
2 - O ensino a que se refere o número anterior será apoiado pelo meios de instrução existentes na Escola, os quais deverão acompanhar, na medida do possível, a evolução do material naval, e ainda:
Pelo aproveitamento criterioso do material e equipamentos existentes noutras escolas da Marinha;
Pela utilização directa do material e equipamentos das unidades navais, com demonstrações frequentes a acompanhar o desenvolvimento da matéria;
Pela prática de mar, em embarques, e utilização directa e manobra de embarcações de vários tipos.
Art. 126.º - 1 - Nas cadeiras, o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas e aulas teórico-práticas, aulas práticas, realização de trabalhos ou palestras.
2 - Nas instruções, o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.
Art. 127.º - 1 - São reservados a cada um dos gabinetes de formação os seguintes números para os grupos de cadeiras:
Gabinete de formação académica - 1.º ao 9.º grupos;
Gabinete de formação técnico-naval de marinha - 10.º ao 19.º grupos;
Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - 20.º ao 29.º grupos;
Gabinete de formação técnico-naval de administração naval - 30.º ao 39.º grupos;
Gabinete de formação militar - 40.º ao 49.º grupos.
2 - Dentro de cada grupo, as cadeiras são identificadas por meio de uma letra maiúscula.
3 - As instruções são identificadas por um grupo de duas letras maiúsculas relacionadas com a sua designação e são atribuídas aos seguintes gabinetes:
Gabinete de formação técnico-naval de marinha - Cálculos Náuticos e Informações de Combate;
Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - Máquinas Marítimas;
Gabinete de formação militar - Armamento Portátil, Infantaria, Regulamentos e Saúde e Higiene Naval;
Gabinete de formação de educação física - Educação Física.
Art. 128.º - 1 - De cada cadeira ou instrução haverá um programa geral, discriminando os objectivos, as matérias, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que hão-de servir de base ao seu ensino.
2 - No estudo e elaboração dos programas deverão ser tidos em conta:
Os programas do ensino liceal;
Os programas de outros estabelecimentos nacionais de ensino superior;
Os programas das escolas navais estrangeiras;
Os programas dos cursos pós-graduação para oficiais;
O progresso científico e tecnológico.
3 - A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director de instrução.
4 - Depois de submetidos à apreciação do conselho pedagógico e do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.
SECÇÃO IV — Embarques, estágios e tirocínios
Art. 129.º Os embarques e estágios têm, normalmente, lugar após a conclusão do ano lectivo.
Art. 130.º - 1 - Após o termo do 1.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola, com o objectivo de se adaptarem à vida do mar e aos serviços de bordo e ainda de aperfeiçoarem os conhecimentos de carácter técnico-naval e militar adquiridos durante o ano lectivo.
2 - Após o termo do 2.º ano lectivo e estágios, os alunos embarcam em navio-escola ou outro, com o objectivo de se familiarizarem com as condições do serviço a navegar e nos portos, para lhes serem proporcionados novos conhecimentos e aplicarem os adquiridos e ainda para lhes ser facultada a utilização directa do material naval.
3 - Após o termo do 3.º ano lectivo e estágios, os alunos embarcam em navios operacionais dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo de consolidarem e ampliarem os conhecimentos de natureza técnico-naval anteriormente aprendidos.
4 - Após o termo do 4.º ano lectivo e estágios, os alunos são distribuídos em pequenos grupos por navios dotados de equipamentos modernos, do comando de oficial superior, com o objectivo principal de os familiarizar com a orgânica dos serviços de bordo.
5 - Após o termo do 1.º semestre do 5.º ano lectivo, os alunos terão um período de tirocínio, distribuídos em pequenos grupos por navios operacionais, do comando de oficial superior, e dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo principal de os adaptar gradualmente ao desempenho das funções e responsabilidades que cabem aos oficiais de bordo.
6 - A duração do período de tirocínio e a distribuição dos alunos pelos navios serão determinadas para cada ano lectivo por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 131.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.
Art. 132.º Os alunos realizam os estágios que fazem parte dos respectivos planos de curso, com o seguinte objectivo:
Aquisição de conhecimentos sobre matérias que, pela natureza, se consideram como mais próprias para estágios a realizar quer na Escola Naval, quer em escolas da Armada ou noutros organismos da Marinha;
Consolidação de conhecimentos adquiridos;
Contacto e familiarização com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.
Art. 133.º - 1 - Para cada embarque, estágio ou tirocínio serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as instruções a ministrar, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar.
2 - Das normas referidas no número anterior farão parte, como anexos, os programas das instruções a ministrar aos alunos.
3 - Estas normas serão enviadas à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.
Art. 134.º Durante os embarques ou estágios os alunos serão acompanhados pelos professores ou instrutores nomeados pelo comandante.
Art. 135.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e os navios, o comandante promoverá, antes de se iniciarem os embarques, reuniões com a participação dos comandantes dos navios em que estes se realizem e dos professores e instrutores designados para acompanhar os alunos.
Art. 136.º - 1 - Quando os alunos da Escola Naval passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeitos de embarque, estágio ou tirocínio, ficam sob autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.
2 - Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.
Art. 137.º Os comandantes das unidades ou forças navais e os directores ou chefes dos serviços onde se realizem embarques, estágios ou tirocínios enviarão à Escola Naval, após a sua conclusão, os seguintes elementos:
Relatório acerca da forma como decorreu o embarque ou estágio;
Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;
Classificações de aproveitamento (quando exigidas pelas respectivas normas);
Boletins de informação das qualidades militares (quando exigidos pelas respectivas normas).
SECÇÃO V — Avaliação e aproveitamento dos alunos
SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 138.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos deverá ser feita de uma forma contínua durante os períodos das aulas, nomeadamente por meio de repetições orais e escritas, testes, trabalhos de grupo, trabalhos de aplicação e de investigação e exames finais, bem como durante as viagens de instrução e estágios.
2 - A cada repetição oral ou escrita ou a qualquer outra forma de avaliação de conhecimentos corresponde um coeficiente que traduza a importância e a quantidade de matéria abrangida.
Art. 139.º A classificação das provas escolares é feita em valores inteiros na escala de 0 a 20.
SUBSECÇÃO II — Repetições
Art. 140.º Os alunos efectuam em cada cadeira ou instrução o número de provas que consta do respectivo programa, tendo em atenção as condições constantes do anexo H a este Regulamento.
Art. 141.º - 1 - Em princípio, as provas de avaliação de conhecimentos não versarão sobre matéria já tratada em provas anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrinsecamente relacionada com a matéria das referidas provas.
2 - As provas realizam-se, de preferência, dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas cadeiras.
Art. 142.º - 1 - O número e natureza das provas a realizar em cada cadeira ou instrução e as matérias abrangidas em cada uma dessas provas serão programadas no início de cada semestre e sancionadas pelo director da instrução, ouvido o conselho pedagógico.
2 - O programa de provas referido no número anterior, uma vez sancionado, só poderá ser alterado por motivo de força maior, reconhecido pelo director da instrução.
Art. 143.º O aluno que faltar justificadamente a uma prova prestá-la-á noutro dia; a falta não justificada equivale a obter classificação de 0 valores nessa prova, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
Art. 144.º O aluno que, em qualquer prova ou exame final, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova ou exame, na qual terá a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
SUBSECÇÃO III — Média de frequência
Art. 145.º - 1 - Designa-se por média de frequência de uma cadeira ou instrução anual ou semestral a média pesada, de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as provas dessa cadeira ou instrução, com excepção dos casos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo.
2 - Quando, anexa a qualquer cadeira, haja uma instrução prática correspondente, a média de frequência obtém-se por média pesada das respectivas médias de frequência, condicionada, porém, à limitação imposta pelos n.os 3 e 4 do artigo 146.º
3 - Nas cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ministradas exclusivamente sobre a forma de palestras, não há média de frequência nem classificação final.
4 - A média de frequência das cadeiras é aproximada a décimas.
5 - A média de frequência das instruções não anexas a cadeiras é obtida conforme o estabelecido no artigo 159.º
SUBSECÇÃO IV — Exames finais
Art. 146.º - 1 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.
2 - Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que, em qualquer cadeira, hajam obtido média de frequência inferior a 9,5 valores.
3 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira com uma instrução prática anexa os alunos que, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º, tenham média de frequência igual ou superior a 12 valores, não sendo qualquer das médias de frequência da cadeira ou da instrução inferior a 10 valores.
4 - Quando anexa a qualquer cadeira haja uma instrução prática correspondente, serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que tenham obtido média de frequência igual ou superior a 9,5 valores, quer na cadeira quer na instrução anexa.
Art. 147.º - 1 - Os alunos dispensados do exame final de uma cadeira têm direito a efectuar esse exame com vista à melhoria de classificação, desde que o declarem por escrito, sendo a respectiva classificação final a melhor das notas obtidas.
2 - O exame final referido no número anterior conterá obrigatoriamente uma prova oral.
Art. 148.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva cadeira, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.
Art. 149.º - 1 - Compete ao director de instrução elaborar e submeter à aprovação do conselho pedagógico o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.
2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deverá procurar-se que os alunos disponham do maior intervalo de tempo possível para a revisão das matérias e que não sejam obrigados a prestar mais que uma prova por dia.
Art. 150.º - 1 - As provas de exame final de qualquer cadeira são prestadas perante um júri constituído da seguinte forma: o professor da cadeira e dois professores ou instrutores.
2 - Do júri farão parte, ainda, dois alunos, eleitos pelo respectivo curso ou ano, sempre que possível já aprovados nessa cadeira e do mesmo curso dos alunos que prestem provas, e cuja participação nos trabalhos do júri tem carácter exclusivamente consultivo.
3 - A presidência dos júris indicados no n.º 1 cabe ao professor militar mais graduado ou antigo que deles faça parte, com a excepção indicada no número seguinte.
4 - Nos júris de que façam parte professores civis, a presidência cabe ao professor efectivo mais antigo no cargo.
Art. 151.º - 1 - Em princípio, o exame final de uma cadeira é constituído por uma prova escrita e por uma prova oral.
2 - Qualquer das provas referidas no número anterior versará sobre a generalidade da matéria da cadeira, devendo ser organizada por forma a fazer principalmente apelo à compreensão e ao raciocínio dos alunos.
3 - Normalmente as provas escritas dos exames finais não excederão duas horas, nem as provas orais trinta minutos, por cada aluno.
Art. 152.º Nas cadeiras em que não haja repetições escritas, o respectivo exame final constará unicamente de uma prova prática com duração não superior a três horas.
Art. 153.º - 1 - É dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 12 valores.
2 - Os alunos dispensados de provas orais têm o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficam sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 156.º
3 - Não será admitido à prova oral o aluno que tenha obtido na prova escrita classificação inferior a 7 valores.
Art. 154.º - 1 - Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrem nas condições de serem dispensados da prova oral das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no n.º 2 do artigo 153.º
2 - A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência sobre o início das provas orais.
3 - A declaração a que se refere o artigo 153.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.
4 - Após a realização das provas orais, o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 11.º, dará conhecimento aos alunos das classificações por eles obtidas.
Art. 155.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que for superiormente fixado.
Art. 156.º - 1 - A classificação do exame final de qualquer cadeira é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.
2 - As classificações dos exames finais das cadeiras são expressas em valores inteiros.
3 - As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio, acompanhadas da assinatura de todos os membros do júri.
SUBSECÇÃO V — Classificações finais
Art. 157.º - 1 - A classificação final de uma cadeira é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.
2 - Aos alunos habilitados com cadeiras das escolas superiores consideradas equivalentes, nos termos do artigo 124.º, serão atribuídas, como classificações finais dessas cadeiras, as que constem dos respectivos documentos de habilitação.
Art. 158.º Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham conseguido obter classificação final igual ou superior a 10 valores em uma ou mais cadeiras repetem esses exames na segunda época de exames.
Art. 159.º - 1 - As instruções não têm exame final, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 146.º
2 - No termo de cada semestre lectivo, os alunos são classificados em todas as instruções que dele façam parte, pelos respectivos instrutores, mediante o grau de aproveitamento e de interesse que tenham revelado nas provas escritas, trabalhos ou exercícios realizados.
3 - A classificação final de cada instrução, no termo do ano lectivo, é a média aritmética das classificações semestrais a que se refere o número anterior, aproximada a décimas.
4 - As classificações finais das instruções, no caso dos alunos repetentes, são as que correspondem ao ano que repetiram, sendo anuladas as anteriores.
Art. 160.º - 1 - No final de cada embarque, curso, estágio ou tirocínio, com classificação prevista nos planos de curso, os alunos serão classificados conforme o grau de aproveitamento e de interesse por eles manifestados quer nas provas, trabalhos ou exercícios que tenham realizado, quer no desempenho das funções que lhes forem cometidas.
2 - As classificações referidas no número anterior são expressas em valores inteiros.
3 - As classificações dos embarques poderão ser acompanhadas por informações mais detalhadas acerca do aluno.
SECÇÃO VI — Classificação das qualidades militares
Art. 161.º Durante toda a sua actividade escolar, os alunos serão observados em todos os seus actos por forma que as suas qualidades militares possam constituir um elemento a considerar na apreciação final.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).