Portaria n.º 471/86 — Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
de 28 de Agosto
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que veio definir o quadro legal regulador da inserção dos estabelecimentos militares de ensino superior (EMES) no sistema universitário português, foi promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, o novo Estatuto da Escola Naval.
Este Estatuto estabelece a reorganização e fixa a respectivo quadro legal de funcionamento, requerendo, nos termos do estatuído no seu artigo 28.º, a subsequente e adequada iniciativa regulamentadora, de resto já prevista no n.º 2 do citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março.
Torna-se, pois, necessário estabelecer, em novo Regulamento da Escola Naval, o conjunto de disposições que permitam dar execução aos preceitos gerais regulados no seu estatuto.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Escola Naval (REN) anexo à presente portaria e posto em execução a partir da data da repectiva publicação, com produção de efeitos exclusivamente de ordem curricular reportados à admissão de alunos referente ao ano lectivo de 1984-1985.
2.º É revogada a Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho, e o Regulamento por ela aprovado e posto em execução, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Julho de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Regulamento da Escola Naval
CAPÍTULO I — Definição e missão
Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficial da Armada, com vista ao seu ingresso nas classes de marinha. de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, dos quadros do activo dos oficiais de Armada.
Art. 2.º - 1 - A Escola Naval, no âmbito da sua missão e como unidade independente, está directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de ensino, disciplina, segurança e defesa.
2 - Para fins de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Art. 3.º - 1 - A Escola Naval compreende:
Comandante;
Direcção de Instrução;
Corpo docente;
Corpo de alunos;
Serviços.
2 - Como órgãos específicos de conselho do comandante, existem:
Conselho científico;
Conselho de disciplina escolar.
Art. 4.º A Escola Naval dispõe ainda de um conselho administrativo com a constituição e funções estabelecidas de acordo com a regulamentação em vigor na Marinha.
Art. 5.º À Escola Naval poderão ser atribuídas, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao comandante da Escola Naval, na modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior de Armada.
Art. 6.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta no anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
CAPÍTULO III — Organização da Escola
SECÇÃO I — Organização geral
Art. 7.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval dispõe, de acordo com a estrutura mencionada no artigo 3.º, da organização que se encontra representada nos organogramas que constituem o anexo A a este Regulamento.
SECÇÃO II — Comandante
Art. 8.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da classe de marinha.
2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), nas condições indicadas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Art. 9.º O comandante dirige superiormente todas as actividades da Escola, sendo o responsável directo perante o Chefe do Estado-Maior da Armada pela forma como é executada a sua missão nas diversas áreas de formação dos alunos e no que respeita a aspectos de disciplina, segurança e defesa das instalações, competindo-lhe especialmente:
Estabelecer directivas e supervisar a sua execução;
Delegar no 2.º comandante as competências que julgar necessárias;
Dirigir e fiscalizar as actividades relacionadas com o ensino e os serviços da Escola, inspeccionando as instalações e examinando a forma como decorre o seu funcionamento;
Consultar o conselho científico acerca de assuntos relacionados com a orientação superior do ensino sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo e presidir às suas sessões;
Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que assim o entenda, assumindo a sua presidência quando assistir às respectivas sessões;
Exercer directamente a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;
Despachor sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;
Nomear os professores e instrutores para comissões, grupos de trabalho, cargos e júris de recrutamento e admissão;
Homologar as classificações dos alunos;
Assinar os diplomas de licenciatura, de prémios e de recompensas escolares;
Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;
Exercer sobre as unidades navais atribuídas à Escola Naval a autoridade inerente à modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
Estabelecer convénios, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, com entidades e instituições estranhas à Marinha e de reconhecida competência, no âmbito da missão da Escola Naval.
Art. 10.º O comandante, no desempenho das suas atribuições, é directamente coadjuvado por um 2.º comandante e por um director de instrução.
Art. 11.º - 1 - O comandante poderá dispor de um ajudante de ordens.
2 - O cargo de ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.
SECÇÃO III — 2.º comandante
Art. 12.º O 2.º comandante é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 13.º - 1 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante e exerce as funções que lhe forem por ele delegadas, competindo-lhe especialmente:
Promover a execução das determinações do comandante;
Velar pela segurança e disciplina da unidade;
Cuidar, com particular interesse, da educação militar-naval, moral e física dos alunos, coadjuvado directamente pelo comandante do corpo de alunos;
Ter a seu cargo as relações públicas e de divulgação das actividades da Escola Naval, em conformidade com as directivas superiores e ordens do comandante;
Inspeccionar, orientar e coordenar as actividades dos órgãos e serviços da Escola como unidade da Armada, por forma a conseguir o seu melhor rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;
Promover a necessária colaboração entre os serviços da unidade e entre estes e a companhia de equipagem;
Dirigir superiormente a secretaria central, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;
Presidir às sessões do conselho de disciplina escolar;
Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola, com excepção dos de carácter especificamente escolar;
Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída neste Regulamento e demais legislação em vigor;
Desempenhar as funções de presidente do conselho administrativo.
2 - Nos seus impedimentos, o 2.º comandante é substituído pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo.
Art. 14.º - 1 - Junto ao 2.º comandante e sob a sua orientação funciona um gabinete de relações públicas e de divulgação da Escola, constituído pelo comandante do corpo de alunos, um dos adjuntos do director de instrução e o ajudante de ordens do comandante.
2 - O gabinete poderá agregar outros elementos, incluindo alunos, quando for julgado conveniente.
3 - Além do sua função específica, compete ainda ao gabinete coordenar a elaboração do Anuário da Escola Naval.
SECÇÃO IV — Conselho científico
Art. 15.º O conselho científico tem por finalidade aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino.
Art. 16.º - 1 - O conselho científico é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de instrução, pelo comandante do corpo de alunos, pelos professores efectivos, pelos coordenadores dos departamentos de formação, como vogais efectivos, e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.
2 - O comandante, sempre que entender conveniente, pode convocar para as reuniões do conselho, como vogais agregados, quaisquer outros oficiais e professores, bem como os comandantes, ou seus delegados, das unidades navais e outras unidades da Armada designadas para a realização de actividades complementares de formação.
3 - Os vogais agregados referidos no n.º 2 não têm direito a voto.
4 - O secretário será substituído nos seus impedimentos pelo vogal efectivo mais moderno ou menos graduado.
Art. 17.º - 1 - A convocação do conselho científico é da exclusiva competência do comandante, devendo convocá-lo obrigatoriamente nos casos seguintes:
Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino do ano lectivo anterior e das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;
Quando haja que apreciar alterações na estrutura curricular, planos de estudos e programas das disciplinas;
Quando da nomeação dos júris dos concursos para recrutamento de professores e para admissão de alunos;
Quando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;
Quando do recrutamento de professores e instrutores por escolha ou por contrato.
2 - Na convocação do conselho científico deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.
Art. 18.º - 1 - Os pareceres do conselho científico, quando sujeitos a votação, são tomados por maioria simples de votos, com excepção da nomeação de professores, que necessita do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos.
2 - Quando algum membro do conselho científico assim o entender, poderá fazer incluir em acta a declaração do seu voto.
Art. 19.º - 1 - Das reuniões do conselho científico serão lavradas actas circunstanciadas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte, serão lançadas em livro próprio e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
2 - A leitura das actas para ratificação poderá obter dispensa por parte do conselho.
3 - O expediente próprio do conselho científico correrá pela secretaria escolar.
SECÇÃO V — Conselho de disciplina escolar
Art. 20.º O conselho de disciplina escolar tem por finalidade aconselhar o comandante em assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos, competindo-lhe, especialmente, a apreciação das suas aptidões de natureza militar-naval.
Art. 21.º O conselho de disciplina escolar tem a seguinte composição:
2.º comandante;
Comandante do corpo de alunos;
Directores de curso;
Chefe do Gabinete de Psicologia;
Chefe do Gabinete de Actividades Circum-Escolares;
Comandantes das companhias de alunos;
Chefe do Serviço de Internato.
Art. 22.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem como presidente o 2.º comandante e como secretário o comandante da companhia de alunos mais moderno ou menos graduado.
2 - Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina escolar assumirá a sua presidência.
Art. 23.º - 1 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina escolar, como vogais agregados, outros elementos, nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução ou outras formas de estágio e cuja presença se julgue vantajosa.
2 - Os vogais agregados referidos no número anterior não têm direito a voto.
Art. 24.º A convocação do conselho de disciplina escolar é da exclusiva competência do comandante, reunindo obrigatoriamente para:
Atribuir as classificações decorrentes de avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas ao período escolar findo;
Dar parecer sobre a atribuição de prémios ou recompensas aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e qualidades militares;
Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser excluído, nos termos deste Regulamento, ou punido com a pena de expulsão;
Dar parecer sobre projectos de alteração do regime disciplinar escolar dos alunos.
Art. 25.º Das classificações da aptidão militar-naval atribuídas pelo conselho de disciplina escolar, depois de homologadas pelo comandante, não cabe recurso.
Art. 26.º - 1 - Das reuniões do conselho de disciplina escolar serão lavradas actas em livro próprio.
2 - As actas das reuniões serão assinadas por todos os elementos que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes para homologação ao comandante.
3 - O expediente próprio do conselho de disciplina escolar correrá pela secretaria do corpo de alunos.
SECÇÃO VI — Direcção de instrução
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 27.º A Direcção de Instrução é o órgão ao qual compete o planeamento coordenação e controle do ensino ministrado na Escola Naval.
Art. 28.º - 1 - A Direcção de Instrução compreende:
Director de instrução;
Gabinete de Estudos;
Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
Departamentos de informação;
Directores de curso;
Serviços de apoio à instrução;
Secretário escolar.
2 - A direcção de instrução dispõe ainda de um órgão de conselho designado por conselho pedagógico.
SUBSECÇÃO II — Director de Instrução
Art. 29.º O director de instrução é um capitão-de-mar-guerra, nomeado por escolha.
Art. 30.º O director de instrução é o responsável directo perante o comandante pela coordenação, controle e orientação pedagógica do ensino, sendo considerado, no âmbito escolar e em termos funcionais, hierarquicamente superior aos professores da Escola.
Art. 31.º Ao director de instrução compete, em especial:
Dirigir superiormente os órgãos e serviços de Direcção de Instrução;
Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;
Consultar o conselho pedagógico, quando assim o entender, sobre os assuntos do ensino ou outros com ele relacionados;
Promover, através do Gabinete de Estudos e apoiado pelos departamentos de formação, os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam cometidos pelo comandante ou que considere necessários;
Controlar a execução do ensino através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
Promover, através de Gabinete de Estudos e dos departamentos de formação, os reajustamentos e actualizações dos programa das disciplinas, normas de embarque e de outros estágios, ditados pela dinâmica do ensino;
Manter o comandante informado do andamento do ensino e dos assuntos com ele relacionados;
Nomear os júris dos exames escolares e propor os directores da instrução e oficiais acompanhantes dos alunos nas respectivas viagens;
Informar sobre a necessidade de instalações, equipamento e outro material escolar;
Propor ao comandante a nomeação dos directores de curso e dos membros do Gabinete de Estudos e do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
Propor ao conselho científico os professores para nomeação definitiva;
Presidir ao júri das provas de admissão de candidatos à Escola Naval.
Art. 32.º - 1 - O director de instrução, para o melhor desempenho das suas funções, utiliza o concurso de professores e instrutores e dispõe de dois adjuntos, designadamente:
Um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos indicados no artigo 124.º do presente Regulamento;
Um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica de outros cursos para oficiais que sejam ministrados na Escola Naval, de acordo com o disposto no artigo 249.º do presente Regulamento.
2 - Os oficiais referidos no número anterior podem acumular funções docentes.
3 - Nos seus impedimentos, o director de instrução será substituído pelo oficial mais antigo de qualquer dos departamentos de formação ou do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
SUBSECÇÃO III — Conselho pedagógico
Art. 33.º O conselho pedagógico tem por finalidade aconselhar o director de instrução em matérias directamente relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem.
Art. 34.º - 1 - O conselho pedagógico é presidido pelo director de instrução e constituído pelos coordenadores dos departamentos de formação, pelos directores de curso e por um dos adjuntos do director de instrução, consoante a natureza das matérias em apreciação.
2 - Quando assim o entender, o comandante poderá assistir às reuniões do conselho, assumindo a sua presidência.
3 - O director de instrução poderá convocar para as reuniões do conselho pedagógico quaisquer outros elementos cujo presença se revela conveniente.
Art. 35.º Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre os assuntos de ensino que o director de instrução lhe submeter e, especificamente, sobre:
Os estudos de natureza pedagógica que tenham sido efectuados pelo Gabinete de Estudos e departamentos de formação;
As alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;
O andamento do ensino durante o ano lectivo;
A actividade docente dos professores a propor para nomeação definitiva;
As conclusões dos relatórios respeitantes a actividades complementares de formação;
As normas de embarque e de outros estágios.
SUBSECÇÃO IV — Gabinete de Estudos
Art. 36.º O Gabinete de Estudos é um órgão de apoio do director de instrução no âmbito da organização e estruturação do ensino, competindo-lhe especialmente:
Efectuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;
Efectuar os estudos necessários para a elaboração e actualização das normas orientadoras das actividades complementares de formação;
Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à Escola Naval e aos resultados finais de cada curso;
Apreciar e informar os relatórios anuais dos departamentos de formação;
Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiência do ensino (validação interna do ensino);
Efectuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino em face dos relatórios e informações das unidades sobre o desempenho demonstrado pelos alunos (validação externa do ensino).
Art. 37.º - 1 - O Gabinete de Estudos é constituído por um elemento de cada departamento de formação, nomeado pelo comandante, sob proposta do director de instrução.
2 - Poderão ser agregados ao Gabinete de Estudos outros elementos, quando necessário.
3 - O Gabinete de Estudos é chefiado pelo oficial mais antigo que dele faça parte.
SUBSECÇÃO V — Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução
Art. 38.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é um órgão de apoio do director de instrução, competindo-lhe conduzir as acções necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino, nomeadamente:
Elaborar o plano de actividades escolares para cada ano lectivo e promover a sua aprovação;
Elaborar os horários e calendários das actividades escolares e promover a sua divulgação;
Mandar editar os programas das disciplinas, de acordo com as directivas recebidas;
Controlar as actividades escolares, no que respeita à execução dos programas e ao exacto cumprimento do planeamento superiormente aprovado;
Coordenar a actuação dos restantes órgãos da Direcção de Instrução, por forma a obter o melhor rendimento do ensino;
Planear as necessidades de pessoal docente e propor a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;
Propor, ouvidos os departamentos de formação, a constituição dos júris de exames escolares e a nomeação dos directores de instrução das respectivas viagens;
Colaborar com o secretário escolar na preparação das sessões do conselho científico;
Manter registos actualizados de tudo o que interesse ao andamento do ensino, incluindo os da actividade dos doentes, faltas dos alunos e seu aproveitamento;
Manter-se a par da legislação promulgada com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante actualização do ensino e das normas que o regem;
Planear e coordenar, no âmbito da instrução, as necessidades logísticas relativas ao ensino;
Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do Anuário da Escola Naval.
2 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é constituído pelos oficiais adjuntos do director de instrução, coadjuvados, em tempo integral, por um oficial de qualquer classe.
3 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é chefiado pelo oficial adjunto do director de instrução mais antigo ou mais graduado.
SUBSECÇÃO VI — Departamentos de formação
Art. 39.º - 1 - Os departamentos de formação são órgãos de apoio do director de instrução para a coordenação e orientação do ensino de matérias das áreas a que respeitam.
2 - Os departamentos de formação são os seguintes:
Departamento de Formação Científica de Base;
Departamento de Formação de Marinha;
Departamento de Formação de Engenheiros Maquinistas Navais;
Departamento de formação de administração naval;
Departamento de Formação de Fuzileiros;
Departamento de Formação Militar-Naval.
Art. 40.º Ao Departamento de Formação Científica de Base compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base, como suporte para o ensino das cadeiras específicas dos respectivos cursos.
Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Engenheiros Maquinistas Navais, de Administração Naval e de Fuzileiros compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias próprias das respectivas classes e ainda as de formação geral de qualquer oficial da Armada.
Art. 42.º - 1 - Ao Departamento de Formação Militar-Naval compete especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias relacionadas com a formação e educação militar e naval dos alunos, por forma a habilitá-los ao exercício das funções de comando e chefia, no culto das virtudes militares, da história e tradições navais.
2 - Ao Departamento de Formação Militar-Naval compete ainda a coordenação e orientação da preparação física de todos os alunos.
3 - A actividade de Departamento de Formação Militar-Naval exerce-se também através dos órgãos próprios do corpo de alunos da Escola Naval, que, para esse efeito, depende funcionalmente do director de instrução.
Art. 43.º Os departamentos de formação são constituídos por todos os professores e instrutores dos grupos de disciplinas que deles façam parte, sendo coordenados:
O Departamento de Formação Científica de Base, pelo professor efectivo, em regime de tempo integral, que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções;
O Departamento de Formação Militar-Naval, pelo comandante do corpo de alunos;
Os restantes departamentos, pelos oficiais mais antigos ou graduados que deles façam parte, solvo os recrutados nas condições do n.º 5 do artigo 63.º
Art. 44.º - 1 - Os departamentos de formação dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de disciplinas que lhes pertençam.
2 - Os departamentos de formação têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às disciplinas que lhes dizem respeito.
Art. 45.º Os serviços da Escola darão aos vários departamentos de formação a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.
Art. 46.º Compete especialmente aos coordenadores dos departamentos de formação:
Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo departamento;
Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das disciplinas do respectivo departamento e propor, através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, as alterações consideradas convenientes;
Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;
Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às disciplinas do âmbito do seu departamento;
Analisar os relatórios dos professores e instrutores e propor ao Gabinete de Planeamento e Coordenação da instrução as alterações que decorram dessa análise;
Exercer as funções de vogais dos conselhos científico e pedagógico;
Colaborar na elaboração do Anuário da Escola Naval.
Art. 47.º Nos grupos de disciplinas que incluam mais de um professor compete ao professor efectivo mais antigo a responsabilidade pedagógica do grupo, sob a orientação do coordenador do respectivo departamento.
SUBSECÇÃO VII — Directores de curso
Art. 48.º Os directores de curso são, no domínio do aproveitamento dos cursos e nos aspectos relacionados com a eficácia do ensino, o principal elo de ligação do director de instrução aos alunos da Escola Naval.
Art. 49.º - 1 - Aos directores de curso compete, em especial:
Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respectivos cursos;
Orientar e apoiar, na medida do necessário, os alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;
Acompanhar a programação anual das actividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e rectificação de eventuais dificuldades ou anomalias;
Contribuir para um adequado controle da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;
Manter o contacto necessário com os aunos dos respectivos cursos, procurando identificar todos os aspectos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;
Manter contactos frequentes com os docentes e com o corpo de alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente tudo o que for julgado conveniente para o seu melhoramento;
Exercer as funções de vogais dos conselhos de disciplina escolar e pedagógico.
2 - Os directores de curso são membros do corpo docente nomeados, em acumulação, pelo comandante, sob proposta do director de instrução.
3 - A função de director dos cursos a que se refere o artigo 249.º do presente Regulamento é desempenhada, em acumulação, pelo mais moderno dos oficiais adjuntos do director de instrução ou por outro oficial da Escola nomeado pelo comandante, consoante a natureza dos respectivos cursos.
SUBSECÇÃO VIII — Serviços de apoio à instrução
Art. 50.º Os serviços de apoio à instrução incluem:
Biblioteca;
Serviço de Publicações Escolares;
Serviço de Ajudas Áudio-Visuais;
Serviço de Informática.
Art. 51.º - 1 - À Biblioteca incumbe facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinados a ampliar a sua cultura geral e profissional.
2 - Integrados na Biblioteca funcionam o arquivo da Escola e o museu escolar.
3 - A Biblioteca é dirigida por regra, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante, tendo como adjunto um oficial da classe de oficiais técnicos.
Art. 52.º O director da Biblioteca tem sob a sua responsabilidade o serviço da Biblioteca, o arquivo da Escola e o material do museu escolar, competindo-lhe especialmente:
Propor a aquisição de novos livros e publicações;
Guardar e cuidar de todo o material à sua carga, comunicando superiormente as faltas que se verifiquem na recolha das publicações, livros e outro material distribuído;
Catalogar e manter actualizados os respectivos ficheiros, inventários e relação do material levantado;
Manter o arquivo organizado por forma a garantir a sua eficiente utilização e promover a recolha do material que alcance os prazos limites estabelecidos superiormente;
Zelar pelo material do museu que interesse à Escola, promovendo a entrega ou abate do restante.
Art. 53.º - 1 - Ao Serviço de Publicações Escolares incumbe facultar aos alunos os textos de apoio que, por indicação dos professores e instrutores, sejam necessários ao ensino.
2 - O Serviço de Publicações Escolares é chefiado por um oficial da classe de oficiais técnicos.
Art. 54.º O chefe do Serviço de Publicações Escolares tem sob a sua responsabilidade as diversas secções do Serviço, competindo-lhe especialmente:
Propor a aquisição ou editar os livros e outro material escolar impresso que deva ser distribuído aos alunos nos termos deste Regulamento;
Manter em paiol, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos na alínea anterior;
Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nas alíneas anteriores;
Imprimir os pontos de exame e as provas de avaliação de conhecimentos, quando tal se torne conveniente, rodeando este trabalho das necessárias medidas que lhes assegurem o mais completo sigilo;
Editar os planos de estudos, programas das disciplinas, folhetos de instrução e outras publicações afins;
Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da Escola.
Art. 55.º - 1 - Ao Serviço de Ajudas Áudio-Visuais incumbe facultar ao corpo docente e aos alunos os meios áudio-visuais disponíveis, necessários a um ensino eficaz.
2 - O Serviço de Ajudas Áudio-Visuais é chefiado, em regime de acumulação, por um professor ou instrutor nomeado pelo comandante.
Art. 56.º O chefe do Serviço de Ajudas Áudio-Visuais tem sob a sua responsabilidade a gestão dos recursos postos à sua disposição, por forma a obter deles o máximo rendimento, competindo-lhe especialmente:
Manter-se ao corrente da evolução de ajudas áudio-visuais e efectuar estudos técnicos por forma a propor a melhoria ou alteração dos sistemas utilizados na Escola;
Fornecer ao Serviço de Abastecimento dados de natureza técnica necessários à aquisição de novo material;
Promover a guarda, conservação, manutenção preventiva e correctiva, distribuição e recolha dos equipamentos, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores.
Art. 57.º - 1 - Ao Serviço de Informática incumbe prestar todo o apoio necessário ao ensino no domínio do tratamento automático da informação e contribuir para a automatização das tarefas, nomeadamente de natureza administrativa, dos vários órgãos e serviços da Escola.
2 - O Serviço de Informática é dirigido, em regime de acumulação, por um professor ou instrutor nomeado pelo comandante.
Art. 58.º O chefe do Serviço de Informática tem sob a sua responsabilidade os equipamentos, programas, manuais e outros meios atribuídos, competindo-lhe especialmente:
Manter as instalações, equipamentos e programas em funcionamento, com a maior rentabilidade possível;
Coordenar os assuntos relativos à utilização dos equipamentos de informática instalados na Escola;
Propor e manter a necessária cooperação com os adequados organismos de marinha, no sentido de reunir os meios indispensáveis à informatização dos diversos serviços da Escola Naval;
Acompanhar a evolução técnica dos assuntos relacionados com a informática, por forma a propor as alterações convenientes em ordem à eficácia do ensino;
Assegurar o tratamento dos assuntos relativos à informática, incluindo os contactos com outros organismos com actividades afins, quando determinado superiormente.
SUBSECÇÃO IX — Secretário escolar
Art. 59.º - 1 - O secretário escolar é o auxiliar directo do director de instrução para as tarefas de ordem jurídico-administrativa e de registo que respeitem à vida académica dos alunos e ao corpo docente da Escola Naval.
2 - O secretário escolar é o secretário permanente do conselho científico.
3 - O secretário escolar é um oficial superior, nomeado pelo comandante por proposta do director de instrução, podendo exercer funções docentes.
Art. 60.º - 1 - O secretário escolar dirige superiormente a secretaria da Direcção de Instrução, designada por secretaria escolar.
2 - À secretaria escolar incumbe o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a recepção, registo, escrituração, encaminhamento e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares, e, especificamente:
A preparação, divulgação, recepção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para alunos ou professores;
A organização e actualização dos processos individuais respeitantes aos membros do corpo docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos;
A organização e actualização do ficheiro biográfico dos alunos;
A organização do processo de abate de cadetes e de exoneração dos membros do corpo docente, efectuando as respectivas comunicações legais;
A escrituração dos termos de matrícula dos alunos;
O registo das classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação;
A organização e actualização do arquivo de todas as normas e legislação em vigor que interessem à actividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;
O cálculo, no fim de cada ano lectivo, das cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;
O cálculo das classificações finais de curso e elaborar, em devido tempo, as propostas para a promoção dos alunos a aspirantes e guardas-marinhas;
A organização dos processos para atribuição dos prémios escolares e propor superiormente a sua divulgação;
A passagem de certidões que tenham sido autorizadas por despacho do comandante;
A escrituração e actualização dos livros a seu cargo;
A organização e encadernação dos livros de classificações dos alunos, por cursos;
A colaboração no apuramento dos dados necessários à elaboração de estatísticas escolares;
A organização do processo referente às necessidades logísticas de execução do ensino, propondo superiormente a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;
A colaboração na recolha de elementos e organização do processo para elaboração do Anuário da Escola Naval;
O apoio na preparação das sessões do conselho científico e escrituração das respectivas actas;
O apoio e a ligação funcional ao Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, por forma que este possa desempenhar de forma eficaz as suas atribuições;
O envio à secretaria central da correspondência pronta para expedição.
3 - Para além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria escolar os seguintes livros de registo:
De matrícula dos alunos;
De termos de exames;
De actas de admissão;
De actas do concelho científico.
SECÇÃO VII — Corpo docente
SUBSECÇÃO I — Professores e instrutores
Art. 61.º - 1 - O corpo docente de Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos seus fins educativos, é constituído por:
Professores das disciplinas de formação científica de base, em que se incluem os de línguas vivas;
Professores das disciplinas de formação técnico-naval e militar;
Instrutores, como assistentes de professores de disciplinas referidas nas alíneas a) e b).
2 - O corpo docente é definido, quanto a efectivos, de acordo com os princípios enunciados no anexo B a este Regulamento.
Art. 62.º Os professores das disciplinas de formação científica de base são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.
Art. 63.º - 1 - O recrutamento dos professores a que se refere o artigo anterior poderá ser efeito:
Mediante concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;
Por contrato;
Por escolha.
2 - O recrutamento por concurso terá lugar quando o tempo lectivo e o exercício de funções docentes em regime de tempo completo o justifiquem, podendo ser aberto só para militares quando a natureza da disciplina seja de forte pendor naval ou outras circunstâncias especiais o aconselhem.
3 - a) O recrutamento por contrato terá lugar quando se revele adequado ao exercício de funções docentes em regime de tempo parcial e efectua-se por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a professores universitários ou a outras personalidades de reconhecida competência.
O contrato poderá ser celebrado directamente entre a Escola Naval e outras instituições de ensino superior.
4 - a) O recrutamento por escolha terá lugar na falia de concorrentes ao concurso, quando nenhum deles tenha sido aprovado em mérito absoluto ou o seu resultado não tenha sido homologado ou ainda quando não se mostrar viável ou conveniente o recrutamento por contrato.
O recrutamento por escolha é feito por nomeação do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval:
1) Entre oficiais dos outros ramos das Forças Armadas, obtida a concordância do respectivo chefe do estado-maior;
2) Entre oficiais da Armada.
5 - Quando o tempo lectivo atribuído ao grupo de disciplinas ou disciplina o justifique, o recrutamento por escolha, mediante a nomeação referida na alínea b) do número anterior, poderá ser efectuado em regime de acumulação.
Art. 64.º - 1 - O recrutamento de professores de línguas vivas é feito por contrato anual, celebrado mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - O contrato referido no número anterior pode ser celebrado directamente entre a Escola Naval e as entidades ou organizações de reconhecida competência nesta área de ensino.
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