Portaria n.º 471/86 — Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Art. 65.º - 1 - Os professores das disciplinas de formação técnico-naval e militar são normalmente oficiais da Armada de reconhecida competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.
2 - Quando a natureza das matérias englobadas num grupo de disciplinas o justifique, poderão as disciplinas desse grupo ser leccionadas por professores universitários ou outras personalidades civis ou militares e de comprovada competência naquelas matérias.
Art. 66.º - 1 - O recrutamento de professores a que se refere o número anterior poderá ser feito:
Mediante concurso documental entre oficiais da Armada;
Por contrato;
Por escolha.
2 - O recrutamento é normalmente feito por concurso e terá lugar sempre que o tempo lectivo o justifique, carecendo o resultado do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - O recrutamento por contrato terá lugar nas mesmas condições do n.º 3 do artigo 63.º
4 - O recrutamento por escolha terá lugar nas mesmas condições do n.º 4 do artigo 63.º
Art. 67.º - 1 - Quando ocorrer alguma vacatura de professor ou a mesma estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante proporá a sua substituição, de acordo com o disposto na presente subsecção.
2 - A abertura de concurso para uma disciplina ou grupo de disciplinas carece de despacho concordante do Chefe do Estado-Maior da Armada e rege-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.
Art. 68.º - 1 - O recrutamento de professores civis através de concurso é feito com carácter provisório, por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior de Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho científico.
2 - Findo o segundo período do contrato, os professores são nomeados a título definitivo, se tal nomeação for proposta pelo comandante com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho científico.
3 - Aos professores nomeados definitivamente é-lhes atribuída, para todos os efeitos, a categoria correspondente à de professor associado prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo equiparados à categoria de professor auxiliar do mesmo Estatuto enquanto se mantiver o regime provisório do respectivo contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º
Art. 69.º O recrutamento de professores militares é feito com carácter provisório, sendo a nomeação tornada efectiva após um ano de exercício docente, caso não se verifique proposta em contrário do comandante, ouvido o parecer do conselho científico em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.
Art. 70.º Os professores militares e civis passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.
Art. 71.º - 1 - Aos professores civis que leccionarem disciplinas de índole estreitamente académica ou técnico-científica dos planos de estudos dos diversos cursos professados na Escola Naval, referidos nos artigos 62.º e 65.º, é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária em tudo o que não contrariar o disposto no presente Regulamento.
2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos diversos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço docente prestado na Escola Naval.
Art. 72.º - 1 - Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme a natureza dos grupos de disciplinas em que são aplicados e em função dos requisitos exigidos para o desempenho das correspondentes funções.
2 - A nomeação dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
3 - Os instrutores, quando militares, serão sempre de antiguidade ou posto inferior ao professor das disciplinas de que sejam assistentes.
Art. 73.º - 1 - O recrutamento dos instrutores civis poderá ser feito:
Por concurso documental;
Por contrato.
2 - O recrutamento é normalmente feito por concurso e terá lugar sempre que o tempo lectivo o justifique, carecendo o resultado, do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - Ao concurso referido na alínea anterior poderão apresentar-se individualidades habilitadas com uma licenciatura em domínio científico adequado.
4 - O recrutamento por contrato terá lugar nas mesmas condições do n.º 3 do artigo 63.º
Art. 74.º - 1 - Aos instrutores civis recrutados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária em tudo o que não contrariar o disposto neste Regulamento.
2 - Aos docentes referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 71.º
Art. 75.º - 1 - Sempre que a natureza e o número de disciplinas ou de alunos o justifique, poderão ser admitidos professores ou instrutores além do corpo docente, nas condições e quantitativos definidos no anexo B a este Regulamento.
2 - O recrutamento dos docentes referidos no número anterior é feito por contrato ou por escolha, caso a caso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 76.º A nomeação definitiva dos professores civis é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 77.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento de uma vacatura, será a regência da respectiva disciplina exercida:
Por outro professor, nomeado pelo comandante, sob proposta do director de instrução;
Por um oficial da Armada, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do director de instrução;
Por um oficial da Armada, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 78.º - 1 - As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas na legislação e disposições regulamentares em vigor e iniciam-se à data da sua admissão.
2 - As admissões e exonerações devem condicionar-se, tanto quanto possível, ao início e ao fim, respectivamente, do semestre ou ano lectivo a que o grupo de disciplinas ou disciplina, a ministrar ou ministradas, diga respeito.
Art. 79.º - 1 - O comandante da Escola Naval, sob proposta do director de instrução e tendo em vista a conveniência do ensino, poderá providenciar no sentido de serem facultados aos professores e instrutores a frequência de cursos ou estágios, em escolas nacionais e estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com a actividade docente ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.
2 - Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.
3 - Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se refere o número anterior, o professor obriga-se, no prazo de dois anos, a apresentar os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, se obrigar à reposição das remunerações recebidas durante aqueles períodos.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação, por virtude de contrato ou convénio superiormente autorizado.
SUBSECÇÃO II — Atribuições e deveres gerais dos professores e instrutores
Art. 80.º - 1 - Aos professores e instrutores compete, de uma forma geral, contribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar-naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.
2 - Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições em vigor, no âmbito das suas actividades.
3 - Os professores e instrutores devem procurar incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e proporcionando-lhes a elaboração de trabalhos originais, no âmbito das respectivas disciplinas, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural.
4 - Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.
Art. 81.º - 1 - Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas disciplinas ou grupos de disciplinas, por meio de aulas teóricas, práticas, e teórico-práticas ou de palestras, de harmonia com os programas aprovados superiormente.
2 - Compete especialmente aos instrutores a leccionação de aulas práticas e teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo das respectivas disciplinas, sob a direcção do professor da disciplina.
3 - Quando aconselhável, a leccionação de aulas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor ou instrutor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo professor da disciplina.
Art. 82.º Compete ainda, de um modo específico, a todos os professores e instrutores:
Participar activamente nas tarefas dos departamentos de formação, prestando todo o apoio ao respectivo coordenador;
Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do respectivo departamento;
Propor o que julguem contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios semestrais ou anuais, mantendo o director de instrução informado de tudo quanto possa interessar à instrução;
Elaborar as provas de avaliação de conhecimentos e dos exames finais e fornecer ao Gabinete de Estudos, através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, os dados necessários à elaboração de análises estatísticas;
Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer os elementos e resultados das suas observações aos directores de curso, por forma a mantê-los a par do estado, aptidão e personalidade dos alunos;
Acompanhar os alunos nas actividades complementares de formação ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, tomando as medidas necessárias à sua efectivação e elaborando os respectivos relatórios;
Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respectivas provas;
No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger a título provisório a respectiva disciplina, desde que para tal possuam a necessária competência;
Na falta de livros de estudo apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias para os alunos;
Propor a aquisição do material de ensino ou, se for caso disso, a sua manufacturação, com vista a aumentar o rendimento e o nível do seu trabalho;
Zelar pelas instalações e pelo material escolar que utilizem ou que lhes estejam atribuídos e promover a sua conveniente conservação e arrumação;
Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas neste Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da actividade escolar e funcionamento próprio da Escola;
Integrar comissões ou grupos de trabalho, nomeados pelo comandante;
Representar a Escola em actos oficiais, conforme nomeação para o efeito pelo comandante;
Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, que constituirá, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas;
Dedicar-se à investigação científica ou técnica no domínio das matérias que ministra, no âmbito da Marinha ou fora dela, contribuindo assim, através dos resultados originais obtidos, para o progresso do ramo da ciência ou da técnica em que se enquadra e para a consequente melhoria do nível do ensino;
Colaborar e prestar apoio aos diferentes órgãos da direcção de instrução, tendo em vista a realização, em moldes eficazes, das respectivas atribuições;
Proceder, junto da secretaria escolar, à actualização do seu curriculum vitae.
Art. 83.º - 1 - Aos professores e instrutores, oficiais da Armada, incumbe desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes dos serviços técnicos da unidade ou de adjuntos, quando para tal forem nomeados pelo comandante.
2 - Quando os docentes forem oficiais subalternos, incumbe-lhes também desempenhar as funções de oficial de dia e de comandantes das companhias de alunos, em acumulação, quando compatível com as suas tarefas escolares.
Art. 84.º - 1 - Cada docente, em regime de tempo integral, obriga-se à prestação semanal de um número de horas de serviço em regra correspondente à duração semanal média do trabalho fixada para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
2 - Para além do tempo de preparação e leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra ainda a componente relativa ao serviço de assistência aos alunos e a outros encargos ou funções imprescindíveis ao eficaz funcionamento da Escola, devendo estes serviços de apoio corresponder, em regra, a metade daquele tempo, sem prejuízo do disposto no artigo 85.º
3 - Os docentes podem, quando necessário, ser coadjuvados nas tarefas relacionadas com a execução do ensino por encarregados e auxiliares de instrução, em conformidade com as normas vigentes.
4 - Os docentes responsáveis pela preparação físico-militar dos alunos podem, quando necessário, ser coadjuvados por treinadores em regime de prestação de serviço em tempo parcial, em conformidade com as disposições em vigor.
Art. 85.º No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, será:
O contratualmente fixado, no caso dos docentes civis;
O que se encontrar superiormente fixado, no caso dos docentes militares, em regime de acumulação.
Art. 86.º Os professores e instrutores que não sejam oficiais da Armada ficam obrigados ao cumprimento dos deveres consignados no presente Regulamento, na parte que lhes for aplicável.
SECÇÃO VIII — Corpo de alunos
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 87.º Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 88.º O corpo de alunos compreende:
Comandante do corpo de alunos;
Companhias de alunos;
Gabinetes de aplicação;
Gabinete de Psicologia;
Gabinete de Actividades Circum-Escolares;
Serviço do Internato;
Secretaria do corpo de alunos
Art. 89.º - 1 - Ao corpo de alunos compete o enquadramento militar dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração no Escola Naval e a execução das acções conducentes à sua adequada preparação militar, moral, social, cultural e física, tendo em vista a correcta formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.
2 - O corpo de alunos depende directamente do 2.º comandante da Escola Naval.
SUBSECÇÃO II — Comandante do corpo de alunos
Art. 90.º - 1 - O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata da classe de marinha, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
2 - O comandante do corpo de alunos é, por inerência, o coordenador do departamento de formação militar-naval.
Art. 91.º - 1 - Compete especialmente ao comandante do corpo de alunos orientar as acções formativas a que se refere o artigo 89.º e a acção dos órgãos sob sua dependência, no âmbito das atribuições do corpo de alunos, por forma a contribuir para a completa e correcto formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.
2 - No que respeita à orientação pedagógica, necessária à prossecução do objectivo de formação a que se refere o número anterior, o comandante do corpo de alunos está na dependência funcional do director de instrução.
3 - Compete especialmente ao comandante do corpo de alunos:
Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do corpo de alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das companhias que o integram;
Exercer as funções de vogal dos conselhos científico, de disciplina escolar e pedagógico;
Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;
Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída por este Regulamento;
Manter-se ao corrente e informar superiormente do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua integral formação;
Desenvolver uma acção constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;
Passar revista ao corpo de alunos e suas dependências com a frequência que entender conveniente;
Dirigir a secretaria do corpo de alunos;
Coordenar a actividade dos comandantes das companhias de alunos por forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;
Coordenar as actividades do corpo de alunos com as da Direcção de Instrução por forma a optimizar o ensino e a correcta formação dos alunos;
Coadjuvar a Direcção de Instrução para efeitos da realização das provas de admissão de candidatos à Escola Naval.
Art. 92.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directos os comandantes das companhias de alunos.
SUBSECÇÃO III — Companhias de alunos
Art. 93.º - 1 - O corpo de alunos organiza-se em companhias para efeitos de enquadramento militar, de disciplina e de apoio administrativo aos alunos.
2 - Para efeitos de cerimónias militares, as companhias agrupam-se em grupos de companhias, designados por batalhões.
Art. 94.º As companhias de alunos são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os professores e instrutores prestando serviço na Escola Naval.
Art. 95.º - 1 - Os comandantes das companhias são responsáveis directos, perante o comandante do corpo de alunos, pelo acompanhamento, disciplina, apresentação e actuação dos alunos das suas companhias, competindo-lhes, em especial:
Cuidar da formação de natureza militar dos alunos, através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspectos de compostura cívica;
Manter contacto tão frequente quanto possível com os alunos a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões, por forma a poder informar correctamente sobre a sua conduta e auxiliá-los na resolução dos seus problemas;
Colaborar estreitamente com os directores de curso por forma a optimizar os resultados a alcançar no desempenho das respectivas funções;
Transmitir ao comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-as devidamente;
Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à direcção de instrução, corpo de alunos e serviços técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das dependências ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos nas formaturas e outros actos de serviço;
Passar diariamente revistas de corpos e às dependências e infra-estruturas atribuídas às suas companhias e, periodicamente, de uniformes e enxovais;
Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável;
Exercer a competência disciplinar que lhes cabe pelo presente Regulamento;
Comandar as respectivas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;
Ministrar as aulas práticas ou teórico-práticas, de natureza militar-naval, que lhes forem atribuídas;
Quando seja o mais antigo, substituir o comandante do corpo de alunos nos seus imepdimentos temporários;
Exercer as funções de vogal do conselho de diciplina escolar.
2 - Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos o aluno mais antigo das respectivas companhias.
SUBSECÇÃO IV — Gabinetes de aplicação
Art. 96.º - 1 - Os gabinetes de aplicação são órgãos de apoio do comandante do corpo de alunos para o cumprimento da sua missão e para a prática dos ensinamentos colhidos pelos alunos no âmbito do departamento de formação militar-naval.
2 - Os gabinetes de aplicação são os seguintes:
Gabinete de Aplicação Militar-Naval;
Gabinete de Aplicação de Educação Física.
Art. 97.º Compete, em especial, aos Gabinetes:
De Aplicação Militar-Naval:
1) Zelar pelos aspectos de formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;
2) Providenciar os meios flutuantes necessários ao cumprimento dos programas de aulas e actividades de remo e vela, bem como das diversas actividades da secção náutica;
3) Coordenar e controlar a manutenção e reparação dos meios flutuantes, em estreita ligação com os serviços da Escola;
4) Seleccionar as equipas de vela, controlar e acompanhar o seu adestramento e executar os programas das diversas competições, compatibilizando-os com as actividades de ensino;
5) Organizar e executar os diversos exercícios, actividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de actividades escolares;
6) Seleccionar as equipas que participem em provas externas à Escola e controlar e acompanhar o seu adestramento;
7) Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;
De Aplicação de Educação Física:
1) Executar, coordenar e controlar as actividades dos encarregados e treinadores das equipas desportivas representativas da Escola;
2) Elaborar o calendário das actividades desportivas do corpo de alunos, compatibilizando-o com as actividades de ensino;
3) Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da Escola;
4) Preparar e controlar o material desportivo, em coordenação com o serviço de educação física.
Art. 98.º No âmbito do Gabinete de Aplicação Militar-Naval, funciona junto das instalações do Clube Náutico de Oficiais e Cadetes da Armada (CNOCA), uma secção náutica da Escola Naval sob a direcção do respectivo chefe do Gabinete.
Art. 99.º Os gabinetes de aplicação são constituídos pelos professores e instrutores para tal nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, nas condições previstas neste Regulamento.
SUBSECÇÃO V — Gabinete de Psicologia
Art. 100.º O Gabinete de Psicologia é um órgão de conselho do comandante do corpo de alunos, competindo-lhe fundamentalmente:
Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psicoemocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;
Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;
Assessorar o comandante do corpo de alunos em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de carácter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;
Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;
Colaborar no concurso de admissão de candidatos à Escola Naval, na concretização de provas psicotécnicas superiormente estabelecidas.
Art. 101.º - 1 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelo professor da disciplina de Ciências Sócio-Militares e por um oficial licenciado em Psicologia ou formação equivalente, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.
2 - O psicólogo referido no número anterior poderá ser da reserva naval e nomeado, em regime de acumulação, pelo superintendente do Serviço do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
3 - O chefe do Gabinete de Psicologia é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.
SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Actividades Circum-Escolares
Art. 102.º O Gabinete de Actividades Circum-Escolares tem a seu cargo a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares, competindo-lhe nomeadamente:
Promover manifestações culturais e organizar actividades de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola ou estabelecimentos congéneres;
Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou capacidades reveladas que concorram para a sua integral formação;
Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de fazer procurando o convívio entre todos os alunos;
Colaborar estreitamente com o Gabinete de Relações Públicas e de Divulgação da Escola Naval nas suas diversas actividades.
Art. 103.º - 1 - O Gabinete de Actividades Circum-Escolares é constituído por:
Dois oficiais nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, sob proposta do comandante do corpo de alunos, sendo um deles da área de educação física;
O capelão em serviço na Escola Naval;
Representantes dos alunos, nomeados pelo comandante do corpo de alunos.
2 - O Gabinete de Actividades Circum-Escolares depende directamente do comandante do corpo de alunos e rege-se por normas próprias aprovadas pelo comandante, sendo chefiados pelo oficial mais antigo que dele faça parte.
3 - O chefe do Gabinete de Actividades Circum-Escolares é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.
SUBSECÇÃO VII — Serviço do Internato
Art. 104.º - 1 - O Serviço do Internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos e ainda as utilizadas pelos alunos que não estejam directamente a cargo de outros serviços.
2 - O Serviço do Internato depende directamente do comandante do corpo de alunos.
Art. 105.º - 1 - O Serviço do Internato é dirigido por um oficial subalterno da classe de oficiais técnicos, designado por chefe do Serviço de Internato, a quem compete fundamentalmente:
Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;
Ter a seu cargo as instalações e material que lhe seja directamente atribuído;
Zelar pela manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando na actuação dos comandantes das companhias de alunos e oficiais de dia à unidade;
Participar activamente, no seu âmbito, nas missões próprias do corpo de alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;
Comunicar superiormente qualquer ocorrência relativa aos alunos e ao pessoal e material que lhe está atribuído.
2 - O chefe do Serviço do Internato dispõe do pessoal militar e civil necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.
3 - O chefe do Serviço do Internato é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.
SUBSECÇÃO VIII — Secretaria do corpo de alunos
Art. 106.º - 1 - A secretaria do corpo de alunos tem a seu cargo, de um modo geral, as tarefas de carácter burocrático e administrativo referentes aos alunos, no âmbito do corpo de alunos.
2 - A secretaria do corpo de alunos é dirigida pelo comandante do corpo de alunos.
Art. 107.º - 1 - A secretaria do corpo de alunos rege-se pela Ordenança do Serviço Naval, no referente a serviço de detalhe e correspondência e ao das secretarias das companhias, na parte aplicável, competindo-lhe nomeadamente:
A manutenção do registo de assentos de cada aluno, no que se refere ao seu comportamento e espírito militar;
A comunicação às diversas secretarias e serviços da Escola de tudo o que seja especificamente das suas atribuições e competência;
A comunicação ao oficial de dia dos factos, ligados à vida da unidade, que ele deva ter conhecimento;
Prestar o apoio de secretariado ao conselho de disciplina escolar.
2 - Além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria do corpo de alunos os seguintes livros de registo:
Culpas e castigos;
Prémios, louvores e recompensas;
Actas de alistamento;
Actas do conselho de disciplina escolar.
SECÇÃO IX — Serviços e Companhia de Equipagem
SUBSECÇÃO I — Serviços
Art. 108.º - 1 - A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários para assegurar o seu funcionamento nas indispensáveis condições de eficiência e segurança.
2 - Os serviços da Escola Naval têm por principal incumbência contribuir, no âmbito das suas actividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino.
3 - Os serviços da Escola Naval são os seguintes:
Abastecimento;
Armamento;
Assistência Religiosa;
Comunicações;
Electrotecnia;
Educação Física;
Gerais;
Justiça;
Limitação de Avarias;
Máquinas;
Navegação;
Saúde;
Transportes;
Vigilância e Polícia.
Art. 109.º - 1 - Os serviços referidos no artigo anterior regem-se pela Ordenança do Serviço Naval em tudo o que lhes for aplicável e demais regulamentação, normas e disposições em vigor.
2 - Os Serviços Gerais tratam dos assuntos referentes ao quartel-mestre e ao mestre, com excepção das tarefas atribuídas directamente a outros órgãos e serviços da Escola.
Art. 110.º - 1 - Os serviços são chefiados pelos oficiais mais graduados ou antigos nomeados pelo comandante, tendo em conta as respectivas classes e cursos com que estejam habilitados, incumbindo-lhes, de uma forma geral, as seguintes atribuições:
Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as directivas do comandante, o respectivo serviço;
Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;
Informar das necessidades em material e pessoal;
Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;
Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;
Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;
Participar na instrução geral da guarnição;
Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;
Zelar pela limpeza e conservação dos compartimentos e áreas atribuídas;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
2 - Os chefes dos serviços dependem directamente do 2.º comandante.
3 - Os cargos de chefes dos serviços podem ser exercidos, em acumulação, por professores ou instrutores.
Art. 111.º - 1 - Para desempenho das suas atribuições os chefes de serviço poderão dispor de oficiais adjuntos, fiéis do material, paioleiros e restante pessoal das classes ou com especialização própria.
2 - O pessoal é distribuiído pelos serviços em conformidade com o detalhe geral da guarnição superiormente aprovado e está directamente subordinado aos chefes respectivos para fins técnicos de utilização e conservação do material.
SUBSECÇÃO II — Companhia de Equipagem
Art. 112.º - 1 - A Companhia de Equipagem compreende os sargentos e praças da guarnição, incluindo os reforços e diligências.
2 - Ao pessoal da Companhia de Equipagem incumbe funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, para além da execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.
3 - Para efeitos administrativos, de instrução geral e de disciplina, o pessoal da Companhia de Equipagem está directamente subordinado ao comandante da Companhia.
Art. 113.º - 1 - A Companhia de Equipagem é comandada por um oficial subalterno, nomeado pelo comandante, sendo o responsável directo perante o 2.º comandante pela instrução geral da guarnição, manutenção da disciplina e segurança da unidade, competindo-lhe em especial:
Exercer o comando da Companhia;
Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afectar a unidade, estudando as pretensões, esclarecendo as dúvidas, auxiliando-o na resolução dos seus problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;
Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições legais vigentes e diligenciar pelo seu cumprimento;
Tomar conhecimento e averiguar todas as ocorrências dignas de recompensa ou castigo, apresentando-as superiormente;
Zelar pelo estado de arrumação e asseio dos compartimentos e áreas do aquartelamento que lhe digam respeito;
Zelar pela apresentação do pessoal;
Dirigir a secretaria da Companhia.
2 - O comandante da Companhia de Equipagem pode exercer, em acumulação, as funções de instrutor.
Art. 114.º - O comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como auxiliares directos, do sargento da Companhia, do cabo da escala e de outro pessoal detalhado para o efeito.
Art. 115.º - 1 - A secretaria da Companhia de Equipagem depende directamente do comandante da Companhia, incumbindo-lhe o tratamento dos assuntos referentes aos sargentos e praças da unidade e, em especial:
Efectuar os registos relativos à vida militar dos sargentos e praças;
Elaborar e manter actualizado o detalhe geral da guarnição e o respectivo alardo;
Assegurar a guarda e conservação das cadernetas militares;
Proceder aos processos de baixa, destacamento e movimento do pessoal;
Promover a elaboração das escalas de serviço diário;
Enviar à secretaria central toda a correspondência para expedição e os elementos necessários à elaboração dos mapas de abono diário e ordem de dia à Escola.
2 - À secretaria da Companhia de Equipagem compete ainda tratar dos assuntos relativos à vida militar dos sargentos e praças da Armada, quando alunos.
3 - A secretaria da Companhia de Equipagem é dirigida pelo comandante da companhia, directamente coadjuvado pelo sargento da Companhia.
SECÇÃO X — Secretaria central
Art. 116.º - 1 - A secretaria central é o órgão de apoio administrativo do comando no que se refere à recepção, registo, encaminhamento, controle e expedição de toda a correspondência relativa à Escola, com excepção da que diga respeito ao conselho administrativo.
2 - À secretaria central incumbe ainda tratar dos assuntos relativos à vida militar dos oficiais e pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), bem como a recepção e distribuição da correspondência particular.
3 - A secretaria central rege-se pela Ordenança do Serviço Naval na parte aplicável e pelo presente Regulamento e outra legislação, normas e disposições em vigor.
Art. 117.º - 1 - A secretaria central é chefiada por um oficial subalterno, nomeado pelo comandante, ao qual, para além de dirigir o serviço corrente da secretaria, incumbe:
Providenciar o correcto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua constante actualização;
Elaborar o expediente e levar a conhecimento do 2.º comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;
Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, com excepção da referente aos assuntos do conselho administrativo, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;
Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correcto preenchimento;
Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos que competem à secretaria central e controlar o envio dos emanados pelos restantes serviços;
Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos oficiais;
Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas;
Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do QPCM e manter actualizados os respectivos processos individuais;
Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.
2 - Além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria central os seguintes livros de registo:
Culpas e castigos;
Prémios, louvores e recompensas.
Art. 118.º A secretaria central depende directamente do 2.º comandante, competindo ao chefe da secretaria manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da Escola Naval para o desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO IV — Organização e orientação do ensino
SECÇÃO I — Orientação pedagógica do ensino
Art. 119.º - 1 - Os currículos dos cursos, designadamente nos aspectos que se prendam com a natureza e o desenvolvimento das matérias neles incluídas, serão estruturados tendo em vista um adequado equilíbrio entre a satisfação de requisitos de natureza científica e humanística de base próprios da carreira de qualquer oficial e a preparação específica para o desempenho dos cargos atribuíveis aos oficiais subalternos das diferentes classes após a conclusão dos respectivos cursos.
2 - Os objectivos terminais - educacionais e de treino - das diversas disciplinas curriculares deverão reflectir as finalidades expressas no número anterior.
Art. 120.º Na elaboração dos planos de estudos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características próprias de ensino superior no que se refere à duração e à forma de abordagem dos conteúdos do ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, condições de desenvolvimento cultural, desportivo e social.
Art. 121.º - 1 - A formação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, baseada no culto dos valores patrióticos, humanistas e cívicos e das tradições da Marinha, por forma a contribuir para a sua preparação global e integrada, como oficiais de levada craveira e cidadãos válidos e úteis ao País.
2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual, deverá ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício de autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço ético e moral que liga entre si todos os militares.
3 - As aptidões de natureza militar-naval têm um carácter determinante na apreciação dos alunos e a respectiva formação, bem como a preparação para a chefia, a cultura humanística e a educação física serão, no essencial, comuns a todos os cursos ministrados na Escola.
Art. 122.º Os professores, instrutores e alunos deverão procurar, em estreita colaboração, que os métodos e meios utilizados na condução do ensino sejam os mais adequados, contribuindo igualmente para o aperfeiçoamento da avaliação e validação do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 123.º Todos os oficiais em serviço na Escola, nomeadamente os professores, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de atitudes cívicas, militares e profissionais.
SECÇÃO II — Cursos
Art. 124.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:
Curso de Marinha;
Curso de engenheiros maquinistas navais;
Curso de Administração Naval;
Curso de fuzileiros.
2 - Os cursos indicados no número anterior correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada e conferem grau de licenciado em Ciências Militares Navais.
Art. 125.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados por forma a ser atingida uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos.
Art. 126.º A extinção dos cursos mencionados no artigo 124.º ou a criação de outros com idênticas finalidades será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SECÇÃO III — Estrutura curricular
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